Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01131/15.8BEALM-R1
Data do Acordão:06/22/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
ADMISSÃO
Sumário:Justifica-se a admissão da revista sobre acórdão confirmativo de rejeição de recurso por falta de alegações - com vista a melhor aplicação do direito, por estarem em causa as garantias processuais das partes -, de despacho de rejeição proferido ao tempo da redacção originária do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, atentas as especificidades da redação do regime transitório bem como as dúvidas que suscitava às partes sobre o seu alcance, designadamente na distinção entre ações instaurada antes e após 1 de janeiro de 2012.
Nº Convencional:JSTA000P29618
Nº do Documento:SA22022062201131/15
Data de Entrada:04/05/2022
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de dezembro de 2021, que indeferiu a reclamação para a conferência do Despacho da Relatora no TCA Sul de 8 de junho de 2021 que confirmou o Despacho da Juíza do TAF de Almada de não admissão do recurso para o STA em razão da não junção das alegações com o requerimento de interposição do recurso.

O recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

I. O Recorrente entende que o presente recurso de revista excecional deve ser admitido, em virtude de se verificarem os respetivos requisitos, quer quanto à atualidade da questão central em apreço, limitada aos recursos interpostos após a entrada em vigor da Lei, quer pelo elevado número de processos com circunstancialismo idêntico ao aqui em causa,

II. Assumindo assim relevância jurídica a apreciação da questão ora em apreço e sendo a mesma claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que se consolidará sobre a matéria jurisprudência que permita nortear para o futuro a atuação, quer dos tribunais, quer das Partes.

III. A ação judicial que se encontra na origem dos presentes autos e no âmbito da qual foi interposto recurso pelo Recorrente da Sentença proferida em primeira instância, foi intentada a 02.04.2015.

IV. O Recorrente entende que a norma excecional constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei, conforme resulta da sua letra, apenas se aplica aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei e no âmbito de ações intentadas antes de 01.01.2012,

V. Caso assim não sucedesse, ao abrigo do princípio da legalidade e atentas as regras de interpretação das normas plasmadas, certamente que o legislador se teria expressado de outra forma.

VI. Contrariamente a tal entendimento do Recorrente, nos termos do Acórdão ora recorrido, foi decidido que a nova lei processual se deve aplicar imediatamente a quaisquer ações pendentes à data da respetiva entrada em vigor.

VII. Sucede, porém, que, caso o legislador pretendesse que o regime dos recursos fosse o mesmo para todas as ações judiciais, independentemente da data da sua instauração, a exceção legal para as ações intentadas antes de 01.01.2012 carecia de qualquer sentido.

VIII. Com efeito, não se alcança o motivo pelo qual o legislador estabelecera como norma excecional a constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei, se essa passaria a ser a regra para todas as ações, fosse qual fosse a data da sua propositura,

IX. Deixando em tais casos, de existir verdadeira exceção, tal como veio o legislador a consagrar expressamente.

X. O Recorrente interpretou a norma legal ao abrigo das normas constantes dos números 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, presumindo assim que o legislador se exprimiu correta e adequadamente.

XI. Interpretação segundo a qual as normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, na redação introduzida pela Lei, não se aplicam às ações intentadas após 01.01.2021, como é o caso dos presentes autos.

XII. Admitir-se leitura em contrário, conforme resulta do Acórdão recorrido, representaria uma violação das regras de interpretação das leis e, bem assim, uma situação em que se advogaria contra lei expressa.

XIII. Termos em que o recurso da Sentença proferida nos presentes autos é regulado pelas normas do CPPT em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei, ou seja, deve ser interposto no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão recorrida, «por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer».

XIV. Assim, mal andou o tribunal recorrido, ao confirmar a decisão de indeferimento do sobredito recurso.

XV. Acresce que o entendimento vertido no Acórdão recorrido ofende o regime legal aplicável, e acima de tudo, os princípios e garantias processuais, especialmente em matéria do foro tributário, bem como os princípios do duplo grau de jurisdição e do direito à defesa.

XVI. Por outro lado, o Recorrente, cautelarmente, interpôs o recurso no prazo de 10 dias aplicável à situação em apreço, um terço do prazo na redação do artigo 282.º do CPPT introduzida pela Lei.

XVII. Havendo fundadas dúvidas interpretativas sobre a questão, o que é aliás expressamente reconhecido no Acórdão recorrido, sempre deveria o Recorrente ser notificado para suprir ou aperfeiçoar o recurso, juntando as competentes Alegações, o que não sucedeu, tendo sido decidido, pura e simplesmente, indeferir o recurso interposto

XVIII. Atento tudo o que supra se deixou exposto, deve ter-se por admitido o recurso da decisão de primeira instância interposto pelo aqui Recorrente,

XIX. Assim se impondo a revogação do Acórdão recorrido e sua substituição por outro que decida conforme aqui se deixou exposto.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e substituído por outro que admita o recurso interposto pelo Recorrente, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.


3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista com a seguinte fundamentação específica:
«A questão que o Recorrente pretende ver apreciada prende-se com a aplicabilidade do regime transitório previsto no artigo 13º da Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, no que respeita aos recursos jurisdicionais, e que contende especificamente com a interpretação do disposto na alínea c) do nº 1 desse preceito legal.
A redação do referido preceito legal revelou-se assaz confusa, por determinar a aplicação do regime novo, quando era suposto ser uma exceção à aplicabilidade imediata desse regime, e por fazer uma distinção entre ações instauradas antes e após 1 de janeiro de 2012, que não resultava justificada.
E por essa dificuldade em definir o sentido útil da norma, o STA fez em alguns acórdãos (ac.s de 06/05/2020, proc. 019/18.5BELLE, de 17/06/2020, proc. 0249/14.9BESNT, e de 20/04/2020, proc. 0159/19.3BELLE) uma interpretação corretiva no sentido de o novo regime ser aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.)».
Mas também já se decidiu (decisão sumária de 10/07/2020 proferida pelo exmo. conselheiro Aníbal Ferraz) no sentido de relevar os termos em que foi apresentado o requerimento de recurso ao fazer-se unicamente referência aos termos de tramitação do recurso no regime anterior, como se alcança do seguinte trecho da decisão sumária: «Sucede que, como resulta do acima reproduzido, o requerimento de interposição do recurso, apresentado, pelo reclamante, dentro do prazo de 10 dias previsto, no anterior regime, para o efeito, além de apontar, inequivocamente, o estado de dúvida quanto à tramitação pertinente, continha o seguinte tramo: «(…). Mais se requer a V. Exa. que se digne a admitir o Recurso (o qual é de agravo, de subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo), sendo que as alegações e conclusões serão apresentadas no prazo do artigo 282.º n.º 3 do CPPT, assim que notificado o Recorrente/Requerente do despacho de admissão do Recurso.» Ora, compulsados os termos do processo principal, disponibilizados pelo SITAF, confiro que, sobre este específico ponto do requerimento, o/a juiz de 1.ª instância nenhuma posição, concreta e específica, tomou e comunicou ao recorrente, como se lhe impunha, pelo que, este, legitimamente, pode ter ficado/ficou à espera de ser notificado do despacho de admissão do recurso, para, depois, em 15 dias, formalizar alegações e conclusões; como, expressamente, pediu, se bem ou mal, cumpria ao juiz dilucidar/resolver. Perante tal omissão de requerida pronúncia, que reputo determinante no desfecho ocorrido, a, aqui, objetada decisão de rejeitar o recurso que, em princípio, estaria correta, conforme com a leitura que julgo dever ser feita da lei, não pode manter-se, atenta a boa-fé, do recorrente, traduzida na manifestação das suas perplexidades, da opção que fez (de entender aplicável o regime anterior à recente alteração do art. 282.º do CPPT) e de requer a emissão de despacho de admissão do recurso e respetiva notificação para se iniciar o prazo para alegar».
Também no caso concreto dos autos no requerimento de recurso o Recorrente invoca os termos dos normativos do CPPT na redação anterior, requerendo a admissão do recurso e a sua notificação para termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 282º do CPPT, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro.
E também neste caso a Mma. Juíza “a quo” não emitiu qualquer pronúncia sobre os termos desse requerimento.
Afigura-se-nos, assim, e atentas as especificidades da redação do regime transitório e as dúvidas que suscitava às partes sobre o seu alcance, designadamente na distinção entre ações instaurada antes e após 1 de janeiro de 2012, que se impõe a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, atento estarem em causa as garantias processuais das partes.»

4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 3 do acórdão.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.

O acórdão sindicado nos presentes autos indeferiu a reclamação para a conferência do Despacho da Relatora no TCA Sul de 8 de junho de 2021 que confirmou o Despacho da Juíza do TAF de Almada de não admissão do recurso para o STA em razão da não junção das alegações com o requerimento de interposição do recurso, porquanto entendeu aplicável ao recurso da decisão o artigo 282.º do CPPT na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (nos termos do qual as alegações são juntas com o requerimento de interposição do recurso) e não a redacção anterior do mesmo preceito (nos termos do qual as alegações eram juntas no prazo de 15 dias após notificação da decisão de admissão do recurso).

No requerimento de interposição do recurso o recorrente havia manifestado a sua intenção de recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigos 280º, nºs 1 e 3, 282º, n.º 1 e 286.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante “CPPT”), todos na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, por se tratar de decisão proferida em ação instaurada após 1 de janeiro de 2012. - cfr. artigo 13.º, n.º 1, al. c) deste último diploma legal (“a contrario”) e requereu a admissão do recurso CONSIDERANDO-O INTERPOSTO, FIXANDO-LHE O REGIME DE SUBIDA E O EFEITO, PROCEDENDO-SE ÀS NOTIFICAÇÕES, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NOS N.ºs 2 E 3 DO ARTIGO 282.º DO CPPT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À INTRODUZIDA PELA LEI N.º 118/2019, DE 17 DE SETEMBRO (cfr. o respectivo requerimento).

Dispunha o artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, na redação ao tempo vigente:


Artigo 13.º

Aplicação no tempo


1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.

3 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, só se aplicam aos processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se aos processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.

A Lei n.º 7/2021, de 26/02 veio dar nova redacção ao preceito, que passou a dispor, na sua redacção actual:


Artigo 13.º

Aplicação no tempo


1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:

a) As alterações às normas reguladoras do processo de impugnação, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 105.º, só se aplicam aos processos de impugnação que se iniciem após a data de entrada em vigor da presente lei;

b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da presente lei;

c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal:

i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei;

ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.

3 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, só se aplicam aos processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.

4 - As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se aos processos que deram entrada a partir de 1 de setembro de 2016 em que não tenha havido penhora.

Ora, embora a solução decorrente da letra da lei na primitiva redacção do artigo 13.º da Lei n.º 118/2019 conduzisse a resultados inusitados e sem que se encontrasse justificação cabal para tal disposição – daí que o STA logo propusesse uma interpretação correctiva da respectiva disposição (cfr. os Acórdãos citados pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no seu parecer supra reproduzido) e o legislador, uma vez alertado, viesse “corrigir” a referida disposição -, certo é que o recorrente lhe procurou dar cumprimento, interpondo o seu recurso de acordo com as “regras antigas” porquanto o “seu” processo era posterior a 2012, cumprindo o prazo de 10 dias para a manifestação da vontade de recorrer e aguardando a notificação para apresentação de alegações.

As decisões das instâncias de rejeição do recurso parecem abstrair do concreto contexto que ao tempo de verificava e abstrair das dúvidas interpretativas que a primitiva redacção do preceito justamente suscitava, em matéria fundamental, como é a dos recursos, para a concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Assim, em conformidade com o parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, entende-se justificada a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, atento estarem em causa as garantias processuais das partes e as especificidades da redação do regime transitório bem como as dúvidas que suscitava às partes sobre o seu alcance, designadamente na distinção entre ações instaurada antes e após 1 de janeiro de 2012.

O recurso será, pois, admitido.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final. .

Lisboa, 22 de Junho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.