Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0276/14.6BECBR |
Data do Acordão: | 05/20/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | IRC AVALIAÇÃO INDIRECTA LUCRO TRIBUTÁVEL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CRITÉRIOS |
Sumário: | I - Pela sua natureza o método indirecto está sempre afectado por alguma incerteza na quantificação da matéria tributável, distinta da precisão alcançada pelo método directo, baseado na análise da contabilidade do sujeito passivo, quando considerada fiável, ou em outros elementos de prova do valor real do rendimento sujeito a tributação (art.83º nºs 1/2 LGT). II - Não obstante, a avaliação dos rendimentos sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos: a fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que concorreram para a determinação do seu resultado (arts 77º nº 4 e 84º nºs 1 e 3 LGT). III - A exigência de objectividade nos critérios de avaliação terá de ser necessariamente tendencial, cumprindo-se com uma ponderação dos factores da sua aplicação que ultrapasse a mera subjectividade e permita controlar a correcção dos juízos formulados. IV - Enferma de obscuridade de fundamentação um critério de quantificação da matéria tributável consistente na aplicação ao custo das mercadorias vendidas (CMV) declarado pelo sujeito passivo da percentagem de 18%, correspondente ao dobro da percentagem das devoluções de vendas no total das compras, por forma a corrigir omissões e irregularidades nos registos contabilísticos que indiciavam omissão de compras (com o propósito de ocultação de proveitos nas vendas subsequentes), sem justificação para a eleição daquela percentagem, em detrimento de qualquer outra. |
Nº Convencional: | JSTA000P25903 |
Nº do Documento: | SA2202005200276/14 |
Data de Entrada: | 11/02/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A................, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |