Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0249/18.0BELRS
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28779
Nº do Documento:SA2202201120249/18
Data de Entrada:11/03/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 140º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de abril de 2021, que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão sumária da Relatora naquele Tribunal que negara provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a excepção de incompetência material do Tribunal para apreciar a legalidade de acto do foro criminal (notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT).
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) Estabelece o artigo 150º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1– Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3-Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
C) Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou, erradamente, que a notificação em causa, a que alude a alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, embora efetuada pelos competentes serviços da Segurança Social, inclui-se e faz parte do processo-crime, valendo apenas os efeitos aí previstos.
D) Concomitantemente, considerou o douto tribunal a quo, a notificação objeto dos presentes autos não corresponde ao apuramento/liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através da presente impugnação judicial. Concluindo, nestes termos que o douto Tribunal era incompetente para apreciar o alegado nos presentes autos.
E) Urge, antes de mais esclarecer que o Tribunal a quo, considerou erradamente, “pode a prescrição da dívida ser apreciada e decidida pelo órgão da execução fiscal competente, sem prejuízo de posterior controlo jurisdicional – aí sim – dos Tribunais Fiscais, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.”
F) Assim, o Tribunal recorrido não tomou conhecimento da prescrição, sendo tal questão de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artigo 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
G) Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artigo 303º do Código Civil – é uma especialidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. E, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se não manifesta expressa quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta.
H) No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artigo 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
I) Ora, a questão da prescrição deverá estar presente na analise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.
J) Desta forma, o Tribunal Recorrido deve emitir pronúncia sobre a questão da prescrição tendo em conta os elementos que dispõe, depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária aqui em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 5º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2º, e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.
K) Salvo, o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, pois que, é impreterível saber se o Tribunal a quo, deveria ou não pronunciar-se sobre a prescrição da dívida tributária.
L) Para mais, o ato de verificação, tendo sido praticado por órgão da administração, é sem margem dúvida um ato administrativo e como tal pode ser atacável nos tribunais especializados, como os são os Tribunais Administrativos e Fiscais.
M) Pois que, seria inconcebível, num Estado de Direito como o nosso que o contribuinte/obrigado solidário e subsidiário, ficasse à mercê do apuramento efetuado correta ou incorretamente pelos órgãos da administração tributária, sem lhe ser possível atacar o ato praticado em violação das normas legais.
N) Concomitantemente, será o mesmo obrigado a liquidar os valores não devidos, ou sujeitar-se, a ser constituído arguido, sujeito a Termo de Identidade e Residência, a ser julgado em sede de audiência de discussão e julgamento, de forma a poder provar que os valores peticionados na notificação efetuada se encontram prescritos e como tal não são devidos.
O) Ora, tal definição de que a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, constitui um ato administrativo que lesa os direitos dos contribuintes e cidadãos, que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os competentes para apreciar a prescrição da dívida peticionada na mesma, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal reconhecimento torna-se imperioso para uma melhor aplicação do direito.
P) Como se escreveu no acórdão do STA de 02 de abril de 2014, recurso nº 1853/13, na interpretação dos conceitos que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos de complexidade jurídica superior ou comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema.”
Q) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que o ato administrativo de notificação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, é condição objetiva de punibilidade do procedimento criminal. E é imprescindível para uma melhor aplicação do direito, a decisão de que os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para reconhecer a prescrição das dívidas tributárias aí peticionadas.
R) Ou seja, esta notificação é efetuada inúmeras vezes, e a decisão a proferir no caso aqui em escrutínio, é determinante para que se possa aferir da impugnabilidade e da validade e eficácia do ato, pois que, não parcas vezes o mesmo é praticado ao arrepio das normas legais, como é o caso dos autos, em que são peticionados valores que se encontram prescritos, e que como tal não são exigíveis.
S) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
T) Salvo melhor opinião, nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes alegações de recurso que a questão colocada a V/ Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, deve o mesmo ser admitido.
U) O douto acórdão de que aqui se recorre julgou “(…) a notificação objeto dos presentes autos não corresponde ao apuramento/liquidação de imposto, cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através da presente impugnação judicial.”
V) Considerou, assim, o Tribunal a quo que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para apreciar os factos do caso aqui em escrutínio, uma vez que se encontrava verificada a exceção de incompetência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
W) Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode conformar-se com o vertido no douto acórdão.
X) O Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, e consecutivamente constituído arguido no âmbito do processo de inquérito nº 62461/17.5T9LSB, na qualidade de responsável solidário e subsidiário da sociedade “B…………, Lda., em 11 de dezembro de 2017.
Y) Na notificação em análise é imposto ao Recorrente o pagamento da quantia de €107.104,67 (cento e sete mil, cento e quatro euros e sessenta e sete cêntimos). Para mais, a notificação estabelece o prazo máximo de 30 dias para pagamento do referido montante, acrescido dos respetivos juros moratórios e custas processuais, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal.
Z) Esta notificação foi efetuada ao abrigo do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT. Com efeito, nos termos do artigo 105º nº 1 da Lei 15/2001, prevê-se expressamente que “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei a que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.”
AA) Sobre este tipo de crime, é manifesto que atenta a sua natureza omissiva, o mesmo se concretiza no momento da não entrega da prestação tributária. Porém, o nº 4 do referido artigo 105º prevê duas condições objetivas de punibilidade da conduta descrita no nº 1: a) Os factos apenas são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal para a entrega da prestação (artigo 105º nº 4 alínea a)); b) Os factos descritos apenas constituem crime se a prestação comunicada à Autoridade Tributária/Segurança Social através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável nos 30 dias após a notificação para o efeito (artigo 105º nº 4 alínea b)).
BB) Assim, esta segunda notificação, destina-se a dar ao arguido uma faculdade excecional em face da regra geral do direito e do processo penal da extinção da responsabilidade criminal. Acresce que, essa notificação terá de ser rigorosa, ininteligível, e corresponder à realidade fiscal do devedor, ou seja, a notificação deverá conter (i) o prazo e consequências de pagamento; (ii) o montante total das prestações em dívida e juros correspondentes devidamente individualizados; (iii) o montante da coima aplicável.
CC) Neste sentido, acórdão de 06/06/2012 relatado por Pedro Vaz Pato, “no ato de notificação, devem ser indicados, além do prazo e consequências do pagamento, o montante total das prestações não entregues, os juros respetivos e o montante da coima aplicável.”
DD) Consequentemente, entende-se que o aqui Recorrente não foi devidamente notificado nos termos e para os efeitos da apontada alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, e ao não ser, não lhe foi dada a possibilidade de poder optar, de forma esclarecida, livre e consciente, pelo cumprimento ou não daquela notificação.
EE) Acresce ainda que, a Segurança Social, jamais notificou o aqui Recorrente de uma eventual correção. De facto, o Instituto da Segurança Social manteve o seu ilegal propósito de cobrar ao aqui Recorrente a quantia de €107.104,67 (cento e sete mil, cento e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), não admitindo um pagamento inferior a este valor.
FF) Daí o interesse do Recorrente em demandar e, consequentemente, a sua legitimidade processual e material nos termos do disposto no artigo 55º nº 1 alínea a) do CPA. Na medida em que ao mesmo é imputado o ato administrativo a solicitar a liquidação. Até porque, o ato de notificação é efetuado pessoalmente ao Recorrente.
GG) A notificação aqui em escrutínio é uma condição objetiva de punibilidade. Ora, as condições objetivas de punibilidade são elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a ação antijurídica tenha consequências penais.
HH) Não integram a tipicidade, a ilicitude ou a culpa pelo que a notificação a que alude a alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, tem, ou deve ter, lugar em momento lógico e cronologicamente prévio à existência do facto criminoso.
II) Assim, a notificação em questão, não é um ato processual penal, mas sim um ato administrativo, que incumbe à administração tributária.
JJ) Desta forma, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que nos presentes autos, não está em causa, qualquer das matérias consagradas no artigo 97º do CPPT, e se considerou materialmente incompetente.
KK) Pois que, com a notificação efetuada a administração fiscal exige o pagamento de determinado montante, num determinado prazo, o que consubstancia liquidação de tributos, e como tal, tem pleno enquadramento no artigo 97º nº 1 alínea a) do CCPT.
LL) Mais, o ato de notificação impugnado é um ato imediatamente lesivo para o aqui Recorrente, uma vez que, o mesmo se vê obrigado a liquidar valores que se encontram prescritos e como tal não são exigíveis.
MM) Ou é lesivo dos seus direitos individuais e de cidadão, e não paga o valor incorretamente peticionado e é sujeito a termo de identidade e residência, e aguarda anos pela realização do seu julgamento de forma a atacar o ato administrativo que o lesa nos seus direitos.
NN) Por tudo supra explanado, a notificação do artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 161º nº 2 alínea d) k) e l) do CPA.
OO) Na notificação efetuada ao Recorrente constam os montantes respeitantes às cotizações desde o mês de abril de 2010 a março de 2014.
PP) Ora, antes de mais urge esclarecer que, na data em que foi efetuada a notificação impugnada nos presentes autos, os montantes respeitantes aos meses de fevereiro e março de 2014, já se encontravam liquidados, bem como o mês de junho de 2012 e janeiro de 2011.
QQ) Desta forma, a notificação efetuada não reflete a verdade material dos valores concretamente em dívida razão pela qual, e só por si, a torna inválida e consequentemente ineficaz.
RR) Para mais, e no que concerne às cotizações respeitantes ao período de abril de 2010 a Outubro de 2012, cuja exigência de pagamento é imputada ao Recorrente, a dívida inerente aos referidos períodos encontra-se prescrita. Pois que, o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social é, em regra de cinco anos.
SS) Logo, e verifica-se a prescrição das dívidas correspondentes aos períodos de abril de 2010 a Outubro de 2012, cujo reconhecimento se impunha que fosse determinado pelo Tribunal a quo.
TT) Efetivamente, as dívidas relativas a contribuições e cotizações, bem como os respetivos juros de mora e outros montantes que sejam exigidos pela Segurança Social prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.
UU) Este prazo começa a contar a partir da data em que a dívida deveria ter sido paga. Pois que, a prescrição de dívidas à Segurança Social, tal como a prescrição em geral, tem como efeito ou consequência, o facto de ela deixar de ser exigível. Ou seja, após a prescrição, pode o devedor – empresa ou pessoa singular – deixar de pagar a dívida sem que daí decorram quaisquer consequências negativas ou sanções para a sua esfera jurídica patrimonial ou pessoal.
VV) Deste modo, a prescrição de dívidas à Segurança Social é uma causa de extinção das obrigações contributivas, que permite ao devedor a defesa dos seus direitos e interesses legítimos contra a atuação (por vezes abusiva) da Administração Pública.
WW) Estatui o artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sob a epígrafe “Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social”, que: “1 – A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora, e outros valores devidos à Segurança Social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 – O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação do requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 – O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos neste Código e na lei geral.”
XX) Assim, e nos termos do supra explanado, as dívidas cujo pagamento é exigido ao Recorrente, encontram-se prescritas, cotizações de abril de 2010 prescreveram em 20/05/2015 até às peticionadas cotizações de outubro de 2012, cuja prescrição ocorreu em 20/11/2017.
YY) A verdade é que as obrigações fiscais, subjacentes à notificação efetuada encontram-se já prescritas, facto que impõe, desde já, a anulação da notificação efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo º nº alínea b) do RGIT.
ZZ) Mais, ao não reconhecer a prescrição alegada e ao efetuar a notificação em causa nos presentes autos, o Instituto da Segurança Social preteriu as formalidades legais a que estava obrigada.
AAA) Por seu turno, dispõe o nº 3 daquele normativo legal que “a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.”
BBB) Dito isto, cumpre referir novamente que o Recorrente foi notificado para pagamento voluntário dos montantes supra referidos em 11 de dezembro de 2017, momento que interrompe o prazo de prescrição de cobrança das dívidas subjacentes aos presentes autos (artigo 60º nº 4 da Lei de Bases do Sistema Contributivo da Segurança Social).
CCC) Sucede que, até esse momento, as dívidas à Segurança Social, acima descritas estavam já prescritas. Prescrição que o Tribunal a quo tinha obrigação de apurar e reconhecer.
DDD) Uma vez, que a notificação efetuada pela Segurança Social, solicita o pagamento de um montante de mais de €69.641,73 (sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos) de dívida prescrita, o que não pode de todo, suceder.
EEE) Ora, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, consuma-se com o não cumprimento de um dever traduzido na não entrega, dolosa, do montante das contribuições deduzidas, do valor das remunerações devidas a trabalhadoras e membros dos órgãos sociais no prazo da entrega fixado para cada prestação.
FFF) Assim, o abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime de omissão pura, pese embora exija num primeiro momento um facere traduzido na dedução e retenção das contribuições, fica perfeito quando tais elementos se verificam, pois em tal caso, foi colocada em risco o bem protegido pelo tipo e não perde essa perfeição pela necessidade, de coexistência das chamadas condições objetivas de punibilidade, mais concretamente do decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e do prazo de 30 dias após a comunicação pata o efeito, mencionados, respetivamente nas alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por força da remissão do artigo 107º nº 2 do mesmo diploma legal.
GGG) As condições objetivas de punibilidade são elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a ação antijurídica tenha consequências penais.
HHH) Como já supra mencionado, a notificação em questão, não é um ato processual penal, mas sim um ato administrativo, que incumbe à administração tributária, consequentemente, a mesma é nula nos termos do disposto no artigo 161º nº 2 alíneas d) k) e l) do CPA.
III) Desta forma, o ato de notificação efetuado, impugnado nos presentes autos, é nulo em virtude de criar uma obrigação pecuniária não prevista e lesiva para o aqui Recorrente.
JJJ) Por fim, é ainda nulo, uma vez que ao ser mantido na ordem jurídica, o ato praticado, ofende indubitavelmente um direito fundamental, o direito a ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas que se encontrem efetivamente em dívida.
KKK) Pelo que, tal ato, não pode ser mantido na ordem jurídica, tendo impreterivelmente de ser declarado nulo, com todas as cominações legais, que daí advenham. Sob pena, de a manutenção na ordem jurídica do mesmo e da exigência de pagamento de montantes que não são devidos, se violar os princípios consagrados nos artigos 9º, 13º, 18º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa.
LLL) E mesmo que o ato não fosse nulo, sempre seria anulável, “Pois que são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.”
MMM) Para mais, nos termos do nº 3 do artigo 212º da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Este princípio encontra-se reafirmado no nº 1 do artigo 1º do ETAF.
NNN) Assim, e por tudo supra explanado, urge, reconhecer a admissibilidade do presente recurso de revista. E reconhecer a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para conhecerem da prescrição invocada, revogando- se o douto acórdão recorrido.
Nestes termos e nos mais de Direito sempre com o mui douto Suprimento de V/Exas. deve o presente recurso ser admitido, e seja dado provimento por provado ao mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituído por outro que se pronuncie sobre a prescrição invocada

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos:
1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul, proferido a 28/04/2021, que confirmou a decisão de 1ª instância de julgar verificada a exceção de incompetência material dos tribunais tributários para declarar a nulidade do ato de notificação efetuado no âmbito de processo-crime, ao abrigo do disposto no artigo 105º, nº4, alínea b) do RGIT.
Considera a Recorrente que «a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, constitui um ato administrativo que lesa os direitos dos contribuintes e cidadãos, que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os competentes para apreciar a prescrição da dívida peticionada na mesma, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal reconhecimento torna-se imperioso para uma melhor aplicação do direito».
Entende a Recorrente que «…é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que o ato administrativo de notificação nos termos e para os afeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, é condição objetiva de punibilidade do procedimento criminal. E é imprescindível para uma melhor aplicação do direito, a decisão de que os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para reconhecer a prescrição das dívidas tributárias aí peticionadas».
Mais considera que «…não foi devidamente notificado nos termos e para os efeitos da apontada alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, e ao não ser, não lhe foi dada a possibilidade de poder optar, de forma esclarecida, livre e consciente, pelo cumprimento ou não daquela notificação».
E que «…a notificação em questão, não é um ato processual penal, mas sim um ato administrativo, que incumbe à administração tributária. Desta forma, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que nos presentes autos, não está em causa, qualquer das matérias consagradas no artigo 97º do CPPT, e se considerou materialmente incompetente».
E termina concluindo que «…urge, reconhecer a admissibilidade do presente recurso de revista. E reconhecer a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para conhecerem da prescrição invocada, revogando-se o douto acórdão recorrido».
2. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO.
No acórdão recorrido enunciou-se como questão decidenda, «… saber se a decisão recorrida errou ao considerar verificar-se a excepção de incompetência material dos tribunais tributários para obter a declaração de nulidade do acto do foro criminal objecto da presente impugnação».
E na apreciação dessa questão corroborou-se a fundamentação aduzida na decisão de 1ª instância, no sentido de que «…a notificação em causa não encerra em si qualquer acto administrativo ou qualquer acto de liquidação de impostos/contribuições, antes se tratando de um acto instrumental de inquérito criminal, necessário à comprovação da existência ou não de crime [no caso dos autos, inquérito que corre termos sob o nº 6246/17.5T9LSB, conforme alínea A) do probatório]».
Mais se considerou que «….a notificação feita ao abrigo da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT não surge num procedimento administrativo, não obedece a princípios e disposições de natureza administrativa e fiscal e nem é um acto impositivo (de cobrança), muito menos lesivo dos direitos dos particulares. Pelo contrário, tal acto emerge de um processo-crime, é efectuado a abrigo de disposições da lei penal fiscal…».
Para o efeito convocou-se a jurisprudência deste tribunal no sentido de que «“Tal notificação, embora efectuada pelos Serviços da AT [ou da segurança social] insere-se no âmbito do próprio processo-crime (…) e nesse processo se esgotam as suas virtualidades. (…) Porque a notificação opera tão só no âmbito do processo-crime, também não há nela a invocada exigência material, por parte da AT, da dívida correspondente ao imposto que está a ser objecto de cobrança (…). Com efeito, o pagamento das quantias reportadas na dita notificação é facultativo (configurando o não pagamento uma condição de punibilidade, se o arguido a ele não proceder, não ficando impedido de, em sede de processo crime e com a amplitude aí admitida, fazer a prova de que não praticou os factos por que é acusado) …” (cfr. acórdão do STA de 28.11.2012, processo nº 0648/12)».
Mais se concluiu: «….considerando que a notificação impugnada constitui um acto instrumental do processo-crime, a sua apreciação encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, tendo, portanto, no respectivo tribunal criminal (jurisdição comum) a sede própria de reacção».
3. Decorre dos autos que o aqui Recorrente instaurou ação junto do TT de Lisboa, no qual peticiona a declaração de nulidade de ato de notificação que lhe foi feito por Serviços de Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 105º, nº4, alínea b) do RGIT, e a declaração de prescrição de dívidas à Segurança Social, cujo montante foi instado a pagar.
Tendo as instâncias se declarado incompetentes, em razão da matéria, por considerarem que o ato impugnado se insere no âmbito de processo-crime e o mesmo não está abrangido na competência dos tribunais administrativos e fiscais, prevista no artigo 4º do ETAF, é contra este entendimento sobre a natureza do ato impugnado e seus efeitos que se insurge o Recorrente, invocando a relevância jurídico-social de tal questão.
Em face dos termos em que foi apresentada a ação, afigura-se-nos ser evidente a confusão e mistura de realidades jurídicas e meios processuais de tutela que o Autor da ação e aqui Recorrente invoca e lançou mão como fundamento da ação. E se é certo que o Recorrente questiona a existência das obrigações tributárias cujo cumprimento lhe foi exigido, certo é que identificou como objecto da ação a declaração de nulidade do ato de notificação, que erigiu com sua pretensão principal.
Afigura-se-nos, assim, que o acórdão recorrido não evidencia erro notório na apreciação que fez da questão que lhe foi colocada.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 12 a 19 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Embora o recurso tenha sido interposto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, atenta a data da decisão recorrida e o meio processual tributário em que foi proferida (impugnação judicial) é ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT que o devia ter sido e que será apreciado.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Sul confirmou a decisão sumária da Relatora de improcedência do recurso em razão da incompetência material dos Tribunais Tributários para apreciarem a alegada nulidade da notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, porquanto não se trata de um acto de liquidação, antes de um acto do processo criminal tributário, cuja apreciação está excluída da jurisdição dos tribunais tributários.
Discorda do assim decidido o recorrente, por entender que acto tem natureza de acto administrativo e é lesivo, logo impugnável, e porque pretende que devia ter sido oficiosamente apreciada pelo Tribunal a questão da prescrição da dívida. Alega que tal definição de que a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, constitui um ato administrativo que lesa os direitos dos contribuintes e cidadãos, que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os competentes para apreciar a prescrição da dívida peticionada na mesma, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal reconhecimento torna-se imperioso para uma melhor aplicação do direito, que a questão que coloca assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito.
Não o entendemos, porém, assim.
A questão da natureza da notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105,º do RGIT não é nova, tendo sido objecto de pronúncia por este STA em Acórdão de 28 de novembro de 2012, rec. n.º 0648/12, em sentido idêntico ao defendido pelas instâncias nos presentes autos, ou seja, no sentido de que A notificação operada nos termos da al. b) do nº 2 do art. 105º do RGIT, mesmo que seja efectuada pelos Serviços da AT, insere-se no âmbito do próprio processo crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos: se a quantia ali indicada for paga (e que haverá de corresponder à soma da prestação comunicada à AT através da respectiva declaração, dos juros respectivos e do montante da coima aplicável) os factos integradores do tipo de crime (abuso de confiança) não serão puníveis.
Ora, sendo o juízo do TCA conforme ao entendimento expresso por este STA sobre a questão e não trazendo o recorrente qualquer argumento novo susceptível de debilitar o entendimento jurisprudencial adoptado, não se justifica minimamente a admissão do recurso de revista (no mesmo sentido, os Acórdãos desta formação de apreciação preliminar do STA de 12 de maio, 26 de maio e 9 de junho, nos processos n.º 1462/19.8BELRS, n.º 1894/18.9BELRS e n.º 1971/16.0BELRS, respectivamente).
Também a questão do conhecimento da alegada prescrição da dívida tributária não pode ser objecto do presente processo, como bem decidido, porquanto nos autos não se sindica qualquer acto de liquidação ou de reversão da dívida, antes um acto próprio do processo penal tributário, sindicável naquele âmbito, mas não neste.
Não se justifica, pois, a admissão da revista, que não será admitida.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Aragão Seia - José Gomes Correia.