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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0116/23.5BALSB
Data do Acordão:03/14/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – O nº 2 do art. 209º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, que prevê que caduca (igualmente) o direito de instaurar procedimento disciplinar “quando, conhecida a infração pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias”, é uma norma que não inclui, na sua previsão, o Procurador-Geral da República (ou o Vice-Procurador-Geral da República), pelo que o conhecimento, por estes, da infração disciplinar não releva para o prazo de caducidade de 60 dias nela fixado.
II – Se, no momento do conhecimento da infração pelo CSMP (Secção ou Plenário, reunidos colegialmente), já corria inquérito disciplinar mandado instaurar pelo Vice-PGR, não se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar se o CSMP não ordenar a instauração de procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes, uma vez que, correndo já inquérito, encontra-se cumprida a previsão daquele nº 2 do art. 209º, que se refere à instauração do “competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias”, e não, exclusivamente, de procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA000P32008
Nº do Documento:SA1202403140116/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: