Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02459/21.3BEBRG |
Data do Acordão: | 03/09/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P30730 |
Nº do Documento: | SA12023030902459/21 |
Data de Entrada: | 01/18/2023 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1- AA, notificada do acórdão desta Formação, de 26.01.2023, veio dele reclamar ao abrigo dos artigos 615º e 616º do CPC - aplicáveis ex vi artigos 679º e 666º, do CPC, e, ainda, 140º, nº3, do CPTA - requerendo, a final, que «a decisão de não admissão da revista seja substituída por outra que a admita». 2. Notificado desta reclamação, o MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA não respondeu. 3. Embora as considerações tecidas pela requerente na sua reclamação, do acórdão da Formação, não sejam expressas e claras quanto aos fundamentos da sua pretensão, certo é que os artigos legais que nela são invocados - 615º e 616º CPC - nos transportam para o âmbito das nulidades substantivas e da reforma do acórdão reclamado. Não é claro a que tipo de nulidades substantivas se pretende referir, intuindo nós que, ao arguir que o acórdão «não teve em consideração o alegado nas suas conclusões de revista» se esteja a referir a «omissões de pronúncia». Todavia não especifica quais as questões efectivamente omitidas, inviabilizando, assim, que este «Colectivo» as possa sopesar para os devidos efeitos. 4. Além disso, tudo aponta para que a reclamante entende haver «lapso manifesto», desta Formação, no que respeita à relevância das questões por ela suscitadas quanto à «condenação em custas», quanto à «nulidade por contradição» entre fundamentação e decisão, e quanto ao «princípio do aproveitamento do acto», pois que, segundo alega, não foi tomada em consideração jurisprudência anterior sobre as mesmas a qual, a ser tida em conta, apontaria para a admissão da revista. Mas carece de razão. Na verdade, ponderado o teor do acórdão reclamado, é patente que nele não ocorreu qualquer lapso manifesto «na determinação de norma aplicável», ou na «qualificação jurídica dos factos», ou, sequer, quanto à questão da «condenação em custas» - artigo 616º, nºs 1 e 2, do CPC, ex vi 679º e 666º, do CPC, e, ainda, 140º, nº3, do CPTA. 5. Impõe-se - face ao sucintamente dito - que deverá ser totalmente indeferida a presente reclamação. Nestes termos, decidimos indeferir a reclamação do acórdão da Formação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's [Tabela II, anexa ao RCP].
Lisboa, 9 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |