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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0477/13.4BELLE 01062/16
Data do Acordão:02/28/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INCIDÊNCIA
TRANSMISSÃO DE BENS
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Sumário:I - O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela" previsto no artigo 19º da Directiva IVA foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente no acórdão de 27 de Novembro de 2003, proferido no processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de L'enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma actividade económica autónoma”.
II - A operação de cedência da posição contratual em contrato de locação financeira, que tem por objecto o imóvel em que se encontra instalado um estabelecimento de restaurante/bar, a favor de um ente societário distinto daquele a quem foram transmitidos os demais elementos componentes do estabelecimento e que prosseguiu com a sua exploração, não se mostra excluída da tributação em sede de IVA, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 3º do CIVA, norma nacional que concretizou aquele artigo 19º da Directiva IVA, mas antes está sujeito a tributação, a titulo de prestação de serviços, nos termos artigo 1º, nº1, alínea a), e 4º, nº1, ambos do CIVA.
III – Por seu turno, a transmissão dos diversos elementos do estabelecimento de restaurante/bar, designadamente mobília e equipamento, assim como a cessão da posição de empregador nos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores desse estabelecimento, a favor de outra sociedade, deve ser qualificada como “transmissão de estabelecimento”, para os efeitos do disposto no nº4 do artigo 3º do CIVA, e excluída de tributação em sede de IVA, se esses elementos corpóreos e incorpóreos se revelarem suficientes e bastantes para a sociedade cessionária prosseguir a atividade de restauração/bar que era desenvolvida pela cedente.
IV - A ampliação do recurso prevista no art. 636.º do CPC remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da acção, caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida.
V - Havendo pluralidade de fundamentos na acção com base no pedido e causa de pedir pode suscitar-se a ampliação do recurso uma vez que esta serve para possibilitar o conhecimento de questões que o recorrente antes tenha suscitado.
VI - O facto de o locador ter aceite autorizar a operação de cedência da posição de locatário apenas no caso de essa cedência ser feita para a sociedade “A...”, por esta lhe oferecer melhorias garantias de cumprimento do contrato, em nada altera a qualificação da operação em sede de IVA, não se justificando que tal factualidade fosse digna, em termos úteis, de qualquer pronúncia por parte dos Serviços de Inspecção e que tal omissão tenha virtualidade para inquinar de invalidade o procedimento inspectivo.
VII - Significa que não se verifica a indicada preterição de formalidade legal susceptível de inquinar de invalidade o procedimento inspectivo e consequentemente os atos tributários impugnados, improcedendo o fundamento invocado pela recorrida a título subsidiário ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 636º do CPC.
VIII - A ATA fundamentou de forma suficiente o alargamento do procedimento inspectivo, não estando concretizado em que termos foi violado o princípio da boa-fé se em face dos argumentos e elementos carreados pelo contribuinte aquando do exercício do seu direito de audição, não se impondo aos SIT a confirmação de tais elementos.
IX - Na verdade, no tocante à argumentada falta de pronúncia sobre as questões suscitadas no exercício do direito de audição por parte da Recorrida, como bem denota o EPGA, o certo é que os Serviços de Inspecção não são obrigados a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte, mas apenas sobre os elementos que sejam susceptíveis de pôr em causa as conclusões do relatório.
Nº Convencional:JSTA000P31963
Nº do Documento:SA2202402280477/13
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:B..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: