Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0116/07.2BECTB 01243/17 |
Data do Acordão: | 02/12/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS REINVESTIMENTO |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 4, do CIRS (na redacção aplicável, que é a que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março), constitui um pressuposto da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim. II - O reinvestimento a que se reporta esse preceito é tão só o reinvestimento do produto da alienação e não o investimento através de empréstimo bancário, pelo que tendo a impugnante, para a aquisição de um novo imóvel, recorrido a crédito bancário, só pode considerar-se reinvestido, para efeitos de excluir da tributação as mais-valias, o montante que provenha do produto da alienação e já não o do empréstimo. III - Antes da entrada em vigor da Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro, não beneficiava da exclusão tributária prevista na alínea a) do n.º 5 do art. 10.º do CIRS, o produto da alienação do imóvel que o sujeito passivo usasse na amortização do empréstimo que contraiu para a sua aquisição. |
Nº Convencional: | JSTA000P25575 |
Nº do Documento: | SA2202002120116/07 |
Data de Entrada: | 11/15/2017 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |