Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0420/17 |
Data do Acordão: | 11/08/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | INSUFICIÊNCIA DE BENS REVERSÃO EXCUSSÃO DE BENS INSOLVÊNCIA |
Sumário: | I - No momento em que se opera a reversão, ao auto de penhora já não pode ser atribuída relevância para se aferir do critério legalmente previsto da fundada insuficiência de bens, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial, para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo; II - Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. |
Nº Convencional: | JSTA000P22465 |
Nº do Documento: | SA2201711080420 |
Data de Entrada: | 04/03/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |