Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01502/15.0BELRA
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PORTAGEM
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
COIMA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
FALTA DE REQUISITOS
Sumário:I - A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”.
II - O enquadramento legal da cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias sujeitas ao pagamento das mesmas encontra-se estatuído na Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06.
III - Os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo.
IV - O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa).
V - O recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal, as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais que cita. Pelo que, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas.
VI - No processo judicial tributário o erro na forma do processo substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
VII - A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Ainda, a evidente extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28765
Nº do Documento:SA22022011201502/15
Data de Entrada:10/16/2020
Recorrente:A.........
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A………….. com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leira, constante a fls.363 a 369 do processo físico, a qual julgou:
1-Extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a alguns dos processos de execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição;
2-Improcedente a oposição quanto ao processo de execução fiscal nº.2089-2015/101072.7 e apensos, todos instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas de portagem e no montante global actual de € 5.648,12, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido nesta parcela, com as demais consequências legais.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.373 a 377-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-O recorrente é parte ilegítima na execução, porquanto apesar de ser o proprietário das viaturas que estiveram na origem da tributação, não era quem utilizava as mesmas;
2-Na verdade, do documento de identificação e do registo automóvel estava inscrito quanto a elas um ónus de utilizador não proprietário;
3-Pelo que, não era ao recorrente que deveria ter sido efetuada a notificação prevista no art. 10º, nº 1, da Lei 25/2006, de 30-06;
4-Mas, sim ao acima referido utilizador não proprietário por ser quem detinha o gozo/utilização das referidas viaturas;
5-Nesse preciso conspecto, apesar de o recorrente não ter respondido à notificação que lhe foi efetuada ao abrigo da referida norma, a presunção referida no nº 3, do art. 10º, não funcionaria quanto ao recorrente;
6-Porquanto, não era ele quem utilizava as viaturas, mas sim o utilizador não proprietário registado;
7-Por assim ser, tal motivou a que as concessionárias rodoviárias desistissem quanto ao recorrente da execução fiscal no que se refere às taxas rodoviárias e custos administrativos;
8-O que também retira fundamento à continuação da execução fiscal promovida pela AT no que respeita à cobrança das coimas naqueles fundadas;
9-Outrossim, igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no nº 3, por força do disposto no nº 6, da mesma disposição legal;
10-Ademais, a ter-se por boa tal aplicação desta última norma jurídica, a interpretação que dela fez o tribunal ofende os princípios constitucionais vertidos nos arts. 1º, 32º, nº 10, e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição da República, os quais consagram o princípio da culpa, do direito de defesa em processo contra-ordenacional e do direito à tutela jurisdicional efetiva;
11-Cuja inconstitucionalidade já se mostra declarada pelo TC através do seu acórdão nº 338/2018.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.383 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.363-verso a 366-verso do processo físico):
A-Com data de 04/09/2013, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092199 por falta de pagamento de taxa de portagem em 05/02/2013 do veículo matrícula …………, onde consta designadamente o seguinte:

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B-Com a mesma data e idêntico teor, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092200 por falta de pagamento de taxa de portagem em 05/02/2013 do veículo automóvel matrícula …….. – (cf. fls. 55 a 58 dos autos);
C-Com a mesma data e idêntico teor, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092201 por falta de pagamento de taxa de portagem no período de 28/02/2012 a 21/12/2012 do veículo automóvel matrícula ……. – (cf. fls. 59 a 63 dos autos);
D-Com a mesma data e idêntico teor, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2092202 por falta de pagamento de taxa de portagem no período entre 28/07/2012 a 22/02/2013 do veículo automóvel matrícula ……... – (cf. fls. 64 a 69 dos autos);
E-Em 19/11/2013, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2240842, com teor idêntico ao descrito em A), por falta de pagamento de taxa de portagem no período entre 18/09/2012 a 19/10/2012 dos veículos automóveis matrículas ……., ……. e …….. – (cf. fls. 70 a 75 dos autos);
F-Em 05/03/2014, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação n.º 2312408, com teor idêntico ao descrito em A), por falta de pagamento de taxa de portagem no período entre 16/11/2012 a 13/06/2013 dos veículos automóveis matrículas ……. e …….. – (cf. fls. 76 a 80 dos autos);
G-Em 31/03/2014, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação com o n.º 2501179, com teor idêntico ao descrito em A), por falta de pagamento de taxa de portagem no período entre 15/02/2013 a 15/03/2013 dos veículos automóveis matrículas ……. e ……. – (cf. fls. 81 a 84 dos autos);
H-Na mesma data, a Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA endereçou ao Oponente, mediante correio registado com aviso de receção, ofício de notificação n.º 2555229, com teor idêntico ao descrito em A), por falta de pagamento de taxa de portagem no período entre 08/09/2012 a 17/01/2013 do veículo automóvel matrícula …….. – (cf. fls. 85 a 90 dos autos);
I-Em 16/04/2014 a Via Verde Portugal remeteu para o endereço de correio electrónico A........@hotmail.com comunicação com o seguinte teor:

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J-Em 07/01/2015 o Serviço de Finanças de Santarém instaurou em nome de A………….. o processo de execução fiscal n.º 2089201501010727 por dívida de coimas, taxas de portagens, encargos administrativos e com processo de contraordenação no montante de € 3.549,36. – (cf. fls. 204 a 252 dos autos);
K-Em 23/05/2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao ora Oponente notificação de penhora e citação pessoal para o processo de execução fiscal n.º 2089201501010727, no valor a pagar de € 24.829,69. – (cf. fls. 17 dos autos);
L-Em 06/07/2015 deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém a petição inicial da presente oposição. – (cf. fls. 4 dos autos);
M-O Serviço de Finanças de Santarém prestou a seguinte informação:

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Encontra-se ainda provado que:

N-Em 23/02/2015 a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santarém emitiu certidão com o seguinte teor:

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O-Consta ainda no registo automóvel da matrícula ……, descrito na alínea antecedente, a identificação de utilizador não proprietário a sociedade B………., Lda. – (cf. doc. de fls. 19 dos autos);
P-Na mesma data, a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santarém emitiu certidão com o seguinte teor:

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Q-Consta ainda no registo automóvel da matrícula ……, descrito na alínea antecedente, a identificação de utilizador não proprietário a sociedade B……….., Lda. – (cf. doc. de fls. 21 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, conforme remissão feita em cada alínea do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu:
1-Em virtude da anulação de diversas dívidas e dos respectivos processos de execução fiscal por parte das entidades concessionárias, julgar extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a alguns dos processos de execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição (cfr.al.M) do probatório supra);
2-Julgar improcedente a oposição quanto ao processo de execução fiscal nº.2089-2015/101072.7 e apensos, todos instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas de portagem e no montante global actual de € 5.648,12, mais absolvendo a Fazenda Pública do pedido nesta parcela, com as demais consequências legais.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em síntese, que era o proprietário das viaturas que estão na origem da aplicação de coimas em cobrança nos processos de execução fiscal. Apesar disso, não era o recorrente quem utilizava as mesmas viaturas, constando do registo a identificação do utilizador não proprietário. Que não era ao recorrente que deveria ter sido efectuada a notificação prevista no artº.10, nº.1, da Lei 25/2006, de 30/06. Que apesar de o recorrente não ter respondido à notificação que lhe foi efectuada ao abrigo da referida norma, a presunção consagrada no nº.3, do mesmo artº.10, não funcionaria quanto ao recorrente. Que igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no nº.3, por força do disposto no nº.6, da mesma disposição legal. Que a interpretação do artº.10, nº.6, da Lei 25/2006, de 30/06, que dela fez o Tribunal "a quo" ofende os princípios constitucionais vertidos nos artºs.1, 20, nºs.1 e 2, e 32, nº.10, todos da Constituição da República, os quais consagram o princípio da culpa, do direito de defesa em processo contra-ordenacional e do direito à tutela jurisdicional efectiva. Que o citado artº.10, nº.6, da Lei 25/2006, de 30/06, já foi declarado inconstitucional pelo T.Constitucional através do seu acórdão nº.338/2018 (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/1995, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/06/2017, rec.1133/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/02/2020, rec.247/18.3BEFUN; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. Edição, 2007, pág.322 e seg.).
No caso "sub iudice", conforme se retira do probatório supra, as execuções fiscais a que foi deduzida a oposição pelo ora recorrente visavam a cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas por falta de pagamento de taxas de portagem.
O enquadramento legal da cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias sujeitas ao pagamento das mesmas encontra-se estatuído na Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06.
Como fundamento de oposição defendeu o opoente e ora recorrente a sua ilegitimidade, nos termos do disposto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.T., alegando, em síntese, não ter sido o utilizador dos veículos que estiveram na génese das infracções, mas sim a sociedade "B…………., L.da.", utilizadora não proprietária dos veículos, como tal inscrita no Registo Automóvel.
O recorrente põe em causa, substancialmente, a legalidade concreta das coimas aplicadas e não a sua ilegitimidade para as execuções fiscais. Estamos face a matéria que contende com a legalidade concreta da dívida exequenda (as coimas aplicadas em processo de contra-ordenação) e não com a ilegitimidade do recorrente/executado.
Toda a argumentação que o recorrente utiliza em sede da presente oposição judicial, deveria ter sido usada no respectivo processo de contra-ordenação, para tanto deduzindo recurso das decisões de aplicação das coimas, nos termos do disposto no artº.18, da Lei 25/2006, de 30/06, e no artº.80, do R.G.I.T. (cfr. que não era ao recorrente que deveria ter sido efectuada a notificação prevista no artº.10, nº.1, da Lei 25/2006, de 30/06; que apesar de não ter respondido à notificação que lhe foi efectuada ao abrigo da referida norma, a presunção consagrada no nº.3, do mesmo artº.10, não funcionaria quanto a si; que igualmente não lhe era oponível a impossibilidade de elisão da presunção prevista no nº.3, por força do disposto no nº.6, da mesma disposição legal).
Ora, os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/11/2014, rec.863/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec. 2842/16.6BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2111/15.9BELRS).
Com estes pressupostos, prejudicado fica, igualmente, o exame da alegada inconstitucionalidade da interpretação do artº.10, nº.6, da Lei 25/2006, de 30/06, efectuada pelo Tribunal "a quo".
Apesar disso, sempre se dirá que o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
Por outro lado, o recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal (cfr.alegações e conclusões do recurso constantes a fls.373 a 377 do processo físico), as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais que cita. Pelo que, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec. 179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2021, rec.972/21.1BEBRG).
Resta analisar o eventual erro na forma do processo dado que, conforme mencionado acima, toda a argumentação que o recorrente utiliza em sede da presente oposição judicial, deveria ter sido usada no respectivo processo de contra-ordenação, para tanto deduzindo recurso das decisões de aplicação de coimas.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, por estes motivos, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão.
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma de processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.390; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.232 e seg.).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/02/2012, rec.441/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.627/04.1BECBR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.88 e seg.).
A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.
Ainda, a evidente extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
Revertendo ao caso dos autos, é manifesta a extemporaneidade da petição inicial da presente oposição às execuções fiscais nº.2089-2015/101072.7 e apensos, quando convolada para articulado em sede de processos de recurso de contra-ordenação em que o oponente e ora recorrente foi condenado no pagamento de coimas (cfr.als.A) a I) do probatório supra), pelo que, não permite a lei tal convolação.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.Notifique.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.