Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0530/18.8BEALM |
Data do Acordão: | 05/08/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS RENDIMENTO CATEGORIA FISCAL ENGLOBAMENTO |
Sumário: | I - As mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, têm regime diverso das previstas alíneas b), e), f) e g) do citado preceito, dado que, só relativamente às mais ou menos valias previstas nas alíneas b), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 10.º é possível, ao sujeito passivo, optar pelo englobamento, sendo as mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, de englobamento obrigatório ainda que apenas por 50% (cfr. artigos 43º nº 2 e 22º nº 1 do CIRS). II - Embora os rendimentos de uma determinada categoria, se forem positivos, sejam, em princípio, comunicáveis aos rendimentos das outras categorias, já não são comunicáveis se forem negativos, devendo, antes, a perda sofrida ser reportada, para efeitos da respectiva dedução, aos eventuais rendimentos positivos apurados na mesma categoria nos anos posteriores. III - Contrariamente ao decidido, o artigo 55.º do CIRS não é facultativo, e a utilização do verbo “pode” apenas se refere ao reporte de perdas caso o contribuinte opte pelo englobamento, sendo essa é a única possibilidade de opção que a lei (artigo 22º nº 3, al. b) e artigo 72º n.ºs 4 e 8 do CIRS) atribui ao contribuinte - englobar ou não os rendimentos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do citado Código do IRS, verificando-se que se o contribuinte optar pelo englobamento, pode reportar as perdas para os dois anos seguintes, caso contrário não poderá fazer o reporte das perdas nos dois anos seguintes. IV - A lei permite, apenas, que o saldo negativo das alienações onerosas de partes sociais e outros valores mobiliários, seja reportado para os dois anos seguintes, caso o contribuinte tenha optado pelo englobamento no ano em que o mesmo se verificou e caso, nos anos seguintes, existam mais-valias (saldo positivo) provenientes, também, da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários. |
Nº Convencional: | JSTA000P32223 |
Nº do Documento: | SA2202405080530/18 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |