Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0121/14.2BELRA |
Data do Acordão: | 06/22/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA FERNANDA CADILHE |
Descritores: | IRS CESSÃO DE QUOTAS VALOR DECLARADO TRANSMISSÃO |
Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS a AT tem o ónus de fundamentar a existência de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão da participação social, através de factos deles indiciadores, o que não implica a prova do valor real. II - Cumprindo este ónus, fica legitimada para corrigir o valor da transmissão da participação social aplicando o critério legal, único, previsto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS. III - A AT não cumpre aquele ónus, se para fundamentar a divergência de valores se limita a contrapor ao valor declarado na transmissão, aquele que resulta do último balanço. |
Nº Convencional: | JSTA00071495 |
Nº do Documento: | SA2202206220121/14 |
Data de Entrada: | 04/05/2021 |
Recorrente: | A..... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LEIRIA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRS |
Legislação Nacional: | ARTIGO 52º DO CIRS |
Aditamento: | |