Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01863/13 |
Data do Acordão: | 06/15/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA HERANÇA INDIVISA |
Sumário: | I - Notificando-se o contribuinte quer do teor do projecto de relatório da inspecção quer para exercer o consequente direito de audição prévia, presume-se a notificação, nos termos previstos no nº 1 do art. 43º do RCPIT, se verificados os demais requisitos ali enunciados. II - Constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda partilha de bens (art. 2119º do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado, em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão. |
Nº Convencional: | JSTA00069764 |
Nº do Documento: | SA22016061501863 |
Data de Entrada: | 12/06/2013 |
Recorrente: | Z.............. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART60. CPPTRIB99 ART39. RCPIT98 ART43. CCIV66 ART8 N3 ART2031 ART2032 ART2050 ART2119 ART2126. CRP84 ART49. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01808/13 DE 2015/02/05.; AC STA PROC017/12 DE 2012/01/31. |
Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII 2ED PAG347 VOLVI PAG160 PAG195 PAG203. CAPELO DE SOUSA - LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VOLII 2ED PAG90-92. REVISTA DOS TRIBUNAIS N84 PAG196 N87 PAG126 N88 PAG95. |
Aditamento: | |