Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01863/13
Data do Acordão:06/15/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTIFICAÇÃO
CARTA REGISTADA
HERANÇA INDIVISA
Sumário:I - Notificando-se o contribuinte quer do teor do projecto de relatório da inspecção quer para exercer o consequente direito de audição prévia, presume-se a notificação, nos termos previstos no nº 1 do art. 43º do RCPIT, se verificados os demais requisitos ali enunciados.
II - Constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda partilha de bens (art. 2119º do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado, em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão.
Nº Convencional:JSTA00069764
Nº do Documento:SA22016061501863
Data de Entrada:12/06/2013
Recorrente:Z..............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART60.
CPPTRIB99 ART39.
RCPIT98 ART43.
CCIV66 ART8 N3 ART2031 ART2032 ART2050 ART2119 ART2126.
CRP84 ART49.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01808/13 DE 2015/02/05.; AC STA PROC017/12 DE 2012/01/31.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLIII 2ED PAG347 VOLVI PAG160 PAG195 PAG203.
CAPELO DE SOUSA - LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VOLII 2ED PAG90-92.
REVISTA DOS TRIBUNAIS N84 PAG196 N87 PAG126 N88 PAG95.
Aditamento: