Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0542/18.1BEPRT
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
GRUPO DE EMPRESAS
VIOLAÇÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - No que concerne à nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, temos que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (Acórdão) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela – factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última.
II - Noutra sede, diga-se que a al. c) do art. 615º do C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes, verificando-se que, em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, sem olvidar que não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”.
III - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
IV - No caso dos autos, não existe qualquer nulidade nos termos propostos pela Requerente, em qualquer das vertentes assinaladas na medida em que a solução jurídica adoptada no Acórdão proferido nos autos, resultou da interpretação de factualidade dada como assente bem como da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que a realidade em apreço foi tratada de forma clara, tendo sido ponderado o alcance da alegação da ali Recorrente sobre a invocada violação do princípio da liberdade estabelecimento consagrado nos arts. 49º e 54º do Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia, a sua irrelevância no caso dos autos em função da razão de ser do indeferimento da aplicação do RETGS e da situação das sociedades que integravam o grupo em causa, sendo inequívoca a decisão final de negar provimento ao recurso.
Nº Convencional:JSTA000P31890
Nº do Documento:SA2202402070542/18
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: