Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0415/14.7BEVIS 0346/18 |
Data do Acordão: | 12/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO INSUFICIÊNCIA DE BENS INSOLVÊNCIA |
Sumário: | I - O nº 2 do art. 23º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável; II - A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23º nº 7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no nº 3 um “dever de reversão”, aplicável no caso de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal; III - Desta última norma resulta ainda a interpretação da execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como de apenas posteriormente a tal poder prosseguir. |
Nº Convencional: | JSTA000P26933 |
Nº do Documento: | SA2202012160415/14 |
Data de Entrada: | 02/06/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |