Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02025/06.3BEPRT
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P32117
Nº do Documento:SA22024041002025/06
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A..., LDA., recorrida nos autos de recurso jurisdicional que neste Tribunal corre termos sob o registo supra referenciado em que foi recorrente, não podendo conformar-se com o Acórdão proferido nestes autos, com violação da lei substantiva assim como da lei processual, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, da mesma interpõe RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no artigo 285º do CPPT, bem como do artigo 150º do CPTA.

Alegou, tendo concluído:
I - Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu julgar improcedente o Recurso e a impugnação judicial apresentada pela sociedade A..., Lda., (atualmente, S.A.) confirmando a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
II - A presente questão sub judice e o aludido recurso foi interposto da douta Sentença proferida com data de 21 de Setembro de 2020 nos presentes autos que decidiu pela improcedência total da impugnação apresentada, por não provada, com a consequente manutenção da liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (doravante, abreviadamente IEC) pela situação de não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (doravante, abreviadamente DAA ou no seu plural DAA’s) do I.V.P nº ...66, com data de 15-07-2003, nº ...86, com data de 22-07-2003, e nº ...25, de 09-09-2003, referentes a exportações para fora da Comunidade de diversos produtos de Vinho do porto todos da marca ... e com destino a ..., ... e ..., tudo nos Estados Unidos da América.
III - Em súmula o que está aqui em causa é se as três operações de exportação dos produtos de Vinho do Porto para os USA efectivamente ocorreram, pelo que o regime de suspensão de Imposto IEC se mostra apurado e, consequentemente, não poderia a DGAIEC (atual Autoridade Tributária Aduaneira) liquidar os referidos impostos, sendo tais atos ilegais.
IV - O Tribunal a quo decidiu manter a sentença, pelo que manteve as liquidações do imposto por considerar que a circulação em suspensão não se mostra apurada.

II A Admissibilidade do presente Recurso

V - O recurso de revista a que alude o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excecionais, tem por objetivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social OU quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
VI - E considera a aqui Recorrente e Impugnante que no presente caso sub judice estão preenchidos, não um, mas os dois requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, embora a lei não exija a sua verificação cumulativa, como a seguir se demonstrará, ou seja, a presente questão assume uma elevada relevância jurídica social e, sobretudo, como a seguir se explicitará, a admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II.A) Sobre a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito

VII - «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285/14, in www.dgsi.pt.
VIII - A revista tanto pode ter como fundamento a violação de lei substantiva como de lei processual (art.º 150.º, 2, do CPTA).
IX - Refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013 (2ª Secção – Rec. nº 01355/13 em www.dgsi.pt) citando, “e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”. Acrescenta este mesmo Acórdão do STA que “a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”
X - Que é precisamente o caso em apreço com o Acórdão sob censura! De facto, este Acórdão do Tribunal a quo enferma de manifestos erros relevantes de pronúncia sobre factos que estão provados e, adicionalmente, de se ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável. E, como à frente melhor se dirá, a uma decisão diametralmente oposta a um Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria e dos mais recentes Acórdãos emanados pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte.
XI - Com efeito e como à frente detalhadamente se explanará, sobre uma factologia absolutamente idêntica o Acórdão do Douto Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo 0695/07.4BEPRT (na qual foi também interveniente a empresa aqui recorrente, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt) clarificou de forma douta e inequívoca a posição sobre esta matéria apuramento dos DAA’s e da (i)legalidade das liquidações oficiosas de IEC promovidas pela Autoridade Tributária Aduaneira.
XII - Acórdão do STA que, de uma forma uniforme e perfeitamente cristalina, foi douta e muito recentemente invocado e plasmado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo Nº 2391/08.6BEPRT em caso absolutamente idêntico de exportação da aqui recorrente para os USA, para além dos doutos Acórdãos recentemente promulgados pelo mesmo douto Tribunal Central Administrativo Norte nos processos 2208/06.6BEPRT e 2291/06.4BEPRT.
XIII – Em súmula, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 0695/07.4BEPRT 0450/18 responde de forma cristalina e solidifica a jurisprudência, cujo sumário apresenta o seguinte teor, citando: I - A legalidade da liquidação efetuada a coberto do n.º 9 do artigo 35.º do CIEC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pode ser impugnada demonstrando que os produtos não saíram do regime de suspensão; II - Se a cabal demonstração deste facto através dos documentos adequados se revelar muito difícil ou praticamente impossível, deve o expedidor das mercadorias ser admitido a apresentar outras provas; III - E se da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a saída dos produtos do regime de suspensão, deve o ato tributário ser anulado; IV - O juízo administrativo sobre a prova correspondente apresentada no procedimento gracioso é sindicável pelos tribunais.
XIV - E o Acórdão aqui sobre censura, perante todos factos dados como provados através de ampla prova documental e testemunhal, decidiu de forma absolutamente antagónica aos mais recentes Acórdãos promulgados, para além de ter tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, o que conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que efetivamente a Impugnante e aqui Recorrente juntou todos os elementos probatórios relevantes e possíveis que comprovam a efetiva exportação das mercadorias para o país terceiro de destino, os EUA.
XV - Acresce que a posição adotada pelo presente Acórdão sub censura poderá, certamente, gerar a possibilidade da sua repetição num número de casos futuros similares e, consequentemente, há a clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
XVI - Pelo que há a clara necessidade de evitar as repercussões negativas que enferma o presente Acórdão sub censura deste processo nos demais processos, pelo que a necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
XVII - Conforme refere o acórdão do STA de 10/07/2013 (rec. 0241/13, em www.dgsi.pt), «a admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo»
XVIII - No caso deste requisito, diremos que esta matéria certamente interessará aos outros processos (recursos) acima identificados e onde a mesma questão se coloca reiteradamente.

II.B) A questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social

XIX - A relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e quando estiverem em causa questões de direito substantivo ou de direito processual, que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos).
XX - O mesmo se dirá quanto à relevância social fundamental que se verificará quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
XXI - Existem, como já foi referido, a correr termos nos tribunais tributários vários processos onde tal questão se coloca do mesmo modo. Só a aqui recorrente é impugnante em diversos processos (que envolvem cada um deles diversos DAA’s) a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Outras empresas de Vinhos do Porto e de vinhos de outras regiões do país são também impugnantes noutros vários processos.
XXII - Para concretizar tais factos, junta-se a V. Exas. uma declaração da Associação de Empresas de Vinho do Porto (AEVP) que atesta que a não devolução do Modelo 3 do DAA é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro e que motivou, por parte dessa Associação reuniões com as entidades oficiais e que tem conhecimento «que, presentemente, existem inúmeros casos a correr termos nos Diversos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a legalidade destas liquidações e interpostos por diversas empresas deste sector, sendo um tema de relevância jurídica e económica para este sector de actividade” (Doc. Nº 1);
XXIII - Assim como correspondência desta matéria existente entre o Exmo Sr. Director da Direcção-Geral das Alfândegas – Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e a Associação das Empresas de Vinho do Porto sobre toda a relevância desta matéria e das provas alternativas admissíveis para o apuramento da suspensão der Imposto em IEC (Doc. Nº 2);
XXIII - A junção destes documentos, apenas em sede de recurso de revista, só agora se justifica para atestar este requisito específico (relevância jurídica e social da matéria em apreciação) sendo esta questão irrelevante até este momento processual. Assim, deve ser admitida a junção nesta fase (art.º 423.º, 3, in fine e art.º 425.º do Código de Processo Civil).
XXIV - Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui apenas no sentido de vendas fora do país, independentemente se com destino à união Europeia ou para além desta) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA (como ficou demonstrado), tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.
XXV - Como refere Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pag. 80) em anotação a um acórdão do STA onde também se discutia a não devolução de um DAA mas no mercado interno, «o acórdão em apreço toca naquele que é porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo: a responsabilidade do expedidor pelos produtos em circulação. Trata-se de matéria que tem gerado crítica e apreensão constantes por parte de juristas e operadores económicos, percebendo-se que é aqui que mais facilmente vem à tona a violência que marca o regime das accises harmonizadas”.
XXVI - Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150.º do CPTA para a admissão do recurso de revista.

III. Sobre a DECISÃO e seus FUNDAMENTOS do Acórdão sob censura

XXVII - A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinados produtos (Vinho do Porto) todos da marca ... tituladas pelos DAA’s do I.V.P nº ...66, com data de 15-07-2003, nº ...86, com data de 22-07-2003, e nº ...25, de 09-09-2003, foram objeto de exportações para fora da Comunidade e com destino a ..., ... e ..., tudo nos Estados Unidos da América, e apurado o regime de suspensão de imposto de IEC relativamente a este DAA.
XXVIII - E sobre esta questão central, que está delimitado no objeto de Recurso e sobre o ERRO MANIFESTO DE PRONÚNCIA que lavra o Acórdão sob censura, importa separar a questão da matéria referente a toda a documentação junta pela impugnante e que está devidamente elencada nos factos assentes nos pontos A) a BB) do Acórdão sob censura (páginas 26 a 46), do Pedido de Verificação de Movimentos levada a efeito pelas estâncias aduaneiras; Erro na apreciação e omissão de julgamento na ampla prova documental produzida com ofensa de uma disposição expressa na lei e na Jurisprudência
XXIX - A sentença e o Acórdão aqui sob censura dão como provados 28 FACTOS, factos provados através de ampla prova documental produzida pela impugnante e nenhum facto dado como não provado. Considera a aqui Impugnante e recorrente que os factos provados e os documentos juntos demonstram inequivocamente que o total das 1026 caixas, 1400 caixas e 1318 caixas de Vinho do Porto todos das marcas ... (marcas da empresa do mesmo Grupo, B..., SA.) referente, respetivamente, ao DAA do I.V.P. nº ...66, do DAA do I.V.P. com o nº ...86 e DAA do I.V.P. com o nº ...25 foram exportadas para fora da comunidade, mais concretamente, com destino a ..., ... e ..., Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América, com saída da Comunidade Europeia pelo Porto de Antuérpia, na Bélgica. Senão, prima facie e sobre a 2ª, 3ª e 4ª questões elencadas no Acórdão aqui sob censura (páginas 47 parte final e seguintes)
XXX - Como prova inequívoca da exportação E RECEÇÃO nos USA de todos os produtos constantes destes 3 DAA’s, e dando, inclusive, cumprimento ao exigido pela própria Circular da Direção-Geral das Alfândegas, a sociedade aqui impugnante obteve e procedeu à junção fotocópia dos seguintes documentos aduaneiros: 1. Documento “Entry/Immediate Delivery” com n.º de Entrada ..., devidamente assinado pelas autoridades aduaneiras dos USA, referente ao DAA nº ...86 documento que tinha sido solicitado pela Estância Aduaneira na notificação inicial do presente processo (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. Nº 1 e cuja cópia que se juntou em Impugnação Judicial); 2. Documento “Entry/Immediate Delivery” com n.º de Entrada ..., devidamente assinado pelas autoridades aduaneiras dos USA, referente ao DAA nº ...25 documento que tinha sido solicitado pela Estância Aduaneira na notificação inicial do presente processo (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. Nº 2 e cuja cópia que se juntou em Impugnação Judicial); 3. Comprovando que tudo está a sociedade aqui requerente a efetuar para a obtenção de provas alternativas, documento comprovativo de entrada com o nº ... nos Estados Unidos da América referente ao DAA nº ...66 (Cfr. Documento que se juntou em sede de Reclamação Graciosa como Doc. Nº 3); e cuja cópia que se juntou em Impugnação Judicial);
XXXI - A douta Sentença, na sua página 27, refere de forma completamente errada e infundada e sobre estes documentos que “Mesmo os documentos denominados “Entry/Immediate Delivery” que a Impugnante juntou em sede de Reclamação graciosa, relativamente aos D.A.A.s n.ºs IVP ...86 e IVP ...25, não o demonstram pois não estão certificados pelas autoridades aduaneiras dos E.U.A. De facto, da sua análise decorre que inexiste qualquer assinatura ou carimbo no campo 28, reservado aos “Costums and Border Protection”, tratando-se tão só de formulários preenchidos pelo “Applicant” (Requerente) que, desprovidos de qualquer certificação pelas autoridades aduaneiras americanas, não demonstram a entrada/importação/desembaraço das mercadorias nos E.U.A.”
XXXII - O Acórdão sob censura, basicamente, acompanha as conclusões vertidas na Sentença nas páginas 49 e seguintes.
XXXIII - Constituindo esta errada e não fundamentada posição da Sentença uma das conclusões-chave para a posição de indeferimento da impugnação, e que aqui se contesta em absoluto, revela o MM.º Juiz deste Tribunal, desde logo, um total desconhecimento que os documentos “Entry/Immediate Delivery” e o certificado descarga acima descritos no articulado 35º são documentos alfandegários do país de destino e que são emitidos pela próprias autoridades alfandegárias dos USA eletronicamente, nunca sendo da responsabilidade e nem podendo qualquer terceiro, muito menos da aqui Impugnante, proceder à sua emissão.
XXXIV - E admite o douto Acórdão sob censura este facto de serem documentos alfandegários do país emitidos pelas próprias autoridades alfandegárias dos USA, ao referir na sua página 49, citando “A recorrente sustenta que tal afirmação decorre de rotundo erro de facto sobre o a natureza destes documentos, pois os “Entry/lmmediate Delivery” e o certificado descarga acima descritos são documentos alfandegários do país de destino que são emitidos pelas próprias autoridades alfandegárias dos USA. Pode ser, mas seja como for, do seu teor não resulta que aqueles documentos não sejam apenas os formulários sobre os quais haveria de ser feita constar a declaração de certificação do funcionário.”
XXXV - E, como a seguir demonstra, estes DOCUMENTOS ALFANDEGÁRIOS EMITIDOS PELAS AUTORIDADES DOS USA possuem toda a informação e certificação necessárias, contrariamente ao referido no Acórdão sob censura!
XXXVI - Se as mercadorias constantes destes três DAA’s não tivessem sido recebidas nos USA não era possível serem emitidos pelas autoridades alfandegárias estes documentos alfandegários juntos na Petição Inicial como Doc. Nº 1 a Nº 3! E não era possível estes mesmos “Entry/Immediate Delivery” possuírem o registo do NÚMERO DE ENTRADA que consta do Campo 4 destes documentos!
XXXVII - Estes “Entry/Immediate Delivery” são documentos emitidos pelo próprio Departamento Alfandegário dos USA, podendo já à data ser emitido eletronicamente como é o caso, não tendo a aqui requerente qualquer intervenção, quer no seu preenchimento, quer na sua emissão que é da exclusiva competência, como se referiu, das autoridades alfandegárias dos USA. Neste sentido, poderá consultar-se a definição e forma de emissão destes documentos em: https://www.law.cornell.edu/cfr/text/19/143.36
XXXVIII - Neste sentido de serem documentos emitidos pelas autoridades alfandegários dos USA vai a própria Circular n.º 73/2004, Série II, da Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da própria Direção-geral das Alfândegas (e invocada pela Autoridade Tributária nestes autos) quando refere expressamente como documento alternativo válido “… ou documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro nesse país”. Refere-se assim, expressamente, à exigência de um documento aduaneiro emitido e do país de destino, não se exigindo qualquer validação adicional!
XXXIX - Neste mesmo sentido inequívoco, a própria carta inicial da Alfândega do Freixieiro do processo administrativo referente a estes autos, processo com o nº ...78, carta com data de 28.09.2005 e Nº de saída ...55 (assunto: Apuramento de operações de circulação relativas ao ano de 2003 – B... SA) – FLS. 16 E 17 do Processo Administrativo - refere EXPRESSAMENTE na sua página 2 como documentos alternativos admissíveis e referindo-se à Circular nº 73/2004, citando “Documento certificado pelas autoridades competentes do país terceiro que contenha a identificação dos produtos em causa ou documento aduaneiro de sujeição a um destino aduaneiro nesse país. A sua falta poderá ser colmatada pela apresentação de um documento EMITIDO pelas autoridades aduaneiras norte americanas: “Entry/Immediate Delivery”.
XL - A exigência é assim a apresentação de documentos aduaneiros e que são emitidos pela própria autoridade aduaneira, in casu, dos USA! Revela, deste logo, a Sentença na sua página 28 e quando se refere aos documentos denominados “Entry/Immediate Delivery”, assim como o Acórdão sob censura na sua página 48, um grave erro de apreciação e erro na formulação da sua conclusão que tem influência decisiva na decisão, grave erro de apreciação documental pelo Tribunal que aqui se contesta veementemente! E no que respeita à certificação destes documentos aduaneiros,
XLI - Os documentos denominados “Entry/Immediate Delivery” estão no seu campo 27 referente à CERTIFICAÇÃO devidamente preenchidos e assinados pelo “Attorney in fact”, e não pela aqui requerente como refere erradamente a Sentença! O campo 27 da certificação é destinado à declaração e certificação expressa, traduzindo-se o mencionado neste campo 27 “Eu certifico que a informação supra está correta, as obrigações são suficientes, válidas e existentes, e que foram cumpridos os requisitos do 19 CTR Part 142”
XLII - Acresce que, em ambos os “Entry/Immediate Delivery”, estão devidamente preenchidos e identificados no campo 29 referente a agência governamental autorizada – BROKER OR OTHER GVT. AGENCY USE - e possuem estes documentos de aduaneiros o respetivo número de entrada no campo 4 que o torna único e específico de cada uma destas exportações!
XLIII - Contesta-se assim, PORQUE ENFERMA DE MANIFESTO ERRO SEM CORRESPONDÊNCIA À VERDADE, que de forma alguma pode ser afirmado na página 27 da sentença e perante documentos aduaneiros inequívocos que “tratando-se tão só de formulários preenchidos pelo “Applicant” (Requerente) que, desprovidos de qualquer certificação pelas autoridades aduaneiras americanas, não demonstram a entrada/importação/desembaraço das mercadorias nos E.U.A.”, assim como o referido no Acórdão na sua página 49 que “…do seu teor não resulta que aqueles documentos não sejam apenas os formulários sobre os quais haveria de ser feita constar a declaração de certificação do funcionário.”
XLIV - E o erro manifesto é de tal dimensão que, sendo manifestamente provado e inequívoco em todos os documentos comerciais e fiscais que a venda ocorreu nas condições comerciais Incoterms 2010 “Ex-works” pelo que a responsabilidade do transporte e desembaraço alfandegário é do cliente e não da aqui impugnante. XLV - Não é a aqui requerente que preenche, nem é da sua competência, preencher quaisquer formulários de exportação como se reconhece expressamente no Acórdão sob censura.
XLVI - Pelo que, por estes documentos alfandegários obtidos e toda a correspondência e diligências efetuadas junto do seu cliente, assim como por todos os documentos fiscais e aduaneiros que se juntaram nos autos, sendo cristalino e manifesto que as mercado constantes destes DAA’S forma objeto de exportação e efetivamente recebidas nos USA, considera a aqui impugnante ser manifestamente excessiva, desproporcional e nada curador do principio da justiça material estar a exigir-se à aqui requerente que os documentos emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA tenham de possuir um carimbo no campo 28 (e quando o tem no campo 27 e 29 da Certificação, para além de estar devidamente preenchidos em todos os seus campos e coincidentes com os documentos de transporte e com os documentos de exportação DAA’s e DAU’s).
XLVII - Este tipo de exigências expressas na Sentença e no Acórdão sob censura são manifestamente excessivas e ao arrepio de todos os princípios vertidos na Lei Geral Tributária, incluindo o princípio da descoberta da verdade material. Quando resulta perfeitamente claro que as mercadorias constantes destes três DAA’s foram exportadas para os USA! Pelo que padece a referida Sentença de manifesta ilegalidade!
XLVIII - E numa análise os documentos juntos de Doc. Nº1 a Nº 3 da P.I., pode-se inelutavelmente, verificar no campo 29 dos "Entry/Immediate Delivery", que a identificação do contentor que deu entrada nos Estados Unidos da América com a mercadoria do presente caso coincide com a que e mencionada nos DAU e nos correspondentes DAA's já juntos nos presentes autos, assim como dos respetivos documentos de transporte. Acresce que as quantidades globais de caixas de cada identificada no campo 23 de cada um dos "Entry/Immediate Delivery" coincide e identifica os produtos objecto de exportação. Acresce que no campo 26 faz-se menção, de forma clara, ao código de produtor, mais concretamente, a empresa B... SA, e no campo 20 identifica-se o tipo de produto, ou seja, “PORT WINE”.
XLIX - Além disso, o campo 21 e 22 de cada um dos "Entry/Immediate Delivery" em questão identifica de forma clara o número do documento de transporte – EXPRESS RELEASE/WAYBILL - o nome do importador e demais elementos dos Documentos de Transporte juntos ao processo como Doc. n° 6 da Audição Previa e reproduzidos na P.I.
L - Com efeito, HÁ UM LAPSO MANIFESTO de pronúncia do Acórdão aqui sob censura não tendo sido relevados estes documentos alfandegários ELECTRÓNICOS EMITIDOS PELAS AUTORIDADES do país de destino juntos aos autos.
LI - O próprio Ministério Público, no seu douto parecer de 18.11.2011, refere expressamente, citando, “Para prova da efetiva saída e recebimento da mercadoria no país de destino, a impugnante apresentou diversa prova documental, cfr fls 76 a 118, 225 a 227. Os documentos apresentados pela impugnante parecem-nos suficientes para comprovar a exportação da mercadoria.”
Sobre o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao processo 0695/07.4BEPRT datado de 12 de janeiro de 2022
LII - O Douto Acórdão do STA e por situação idêntica de não apuramento dos DAA’s numa exportação para os USA, citando “Ora, nos casos em que há dúvidas fundadas sobre o facto tributário que persistam após a instrução (non liquet) a lei manda anular o ato. Isso, resulta, para o processo judicial, do artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas deve entender-se que ali se consagra um princípio geral de repartição do ónus de prova objetivo aplicáveis às relações tributárias, tendo por base a ideia que que a aplicação de entendimento diverso (o de que caberia ao sujeito passivo a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação) implicaria o reconhecimento da presunção da legalidade do ato administrativo de que a Administração não beneficia (ver, por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3/12/2002, no recurso 47 574, publicado no apêndice do Diário da República, 2.ª série, de 26/02/2004, página 7314). Assim, mesmo que a Fazenda Pública tivesse razão em afirmar que a prova de que a mercadoria chegou ao destino era inconclusiva, o resultado não poderia ser diverso. Pelo que a sentença proferida em primeira instância sempre teria que ser confirmada.”
LIII - Mais refere o Douto acórdão do STA em súmula, citando: “I - A legalidade da liquidação efetuada a coberto do n.º 9 do artigo 35.º do CIEC, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, pode ser impugnada demonstrando que os produtos não saíram do regime de suspensão; II - Se a cabal demonstração deste facto através dos documentos adequados se revelar muito difícil ou praticamente impossível, deve o expedidor das mercadorias ser admitido a apresentar outras provas; III - E se da prova produzida resultar dúvida fundada sobre a saída dos produtos do regime de suspensão, deve o ato tributário ser anulado; IV - O juízo administrativo sobre a prova correspondente apresentada no procedimento gracioso é sindicável pelos tribunais.”
LIV - Pugna e considera que há que ter em consideração o entendimento vertido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0695/07.4BEPRT 0450/18 e datado de 12 de janeiro de 2022: [Ora, nos casos em que há dúvidas fundadas sobre o facto tributário que persistam após a instrução (non liquet) a lei manda anular o ato. Isso, resulta, para o processo judicial, do artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas deve entender-se que ali se consagra um princípio geral de repartição do ónus de prova objetivo aplicáveis às relações tributárias, tendo por base a ideia que que a aplicação de entendimento diverso (o de que caberia ao sujeito passivo a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação) implicaria o reconhecimento da presunção da legalidade do ato administrativo de que a Administração não beneficia (ver, por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 3/12/2002, no recurso 47 574, publicado no apêndice do Diário da República, 2.ª série, de 26/02/2004, página 7314). Assim, mesmo que a Fazenda Pública tivesse razão em afirmar que a prova de que a mercadoria chegou ao destino era inconclusiva, o resultado não poderia ser diverso. Pelo que a sentença proferida em primeira instância sempre teria que ser confirmada.] Assim se considerando, havendo, no mínimo, uma situação idêntica de dúvida à reportada no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, igual juízo terá que ser proferido nos presentes autos, confirmando-se o decidido no Tribunal a quo, mas com a presente fundamentação.”
LV - E esta Douta posição firmada e de forma inequívoca pelo STA no processo n.º 0695/07.4BEPRT 0450/18, transparece de forma sólida na fundamentação dos mais recentes Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos no âmbito dos processos de idêntica natureza com os nºs 2208/06.6BEPRT e 2291/06.4BEPRT.
LVI - Acresce que o Doutro Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo 2291/06.4BEPRT, refere nas suas páginas 38 e 39, citando “Com efeito, o REGULAMENTO (CEE) N.º 2719/92 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1992, (relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão - DAA), dispõe no seu Artigo 1º: Com observância das instruções, em matéria de preenchimento e de procedimento constantes do verso do exemplar n.º 1 do formulário, o modelo constante do anexo será utilizado como documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do n.º 1 do artigo 3º da Directiva 92/12/CEE, que circulem em regime de suspensão. E no que respeita à «prova alternativa» diz o n.º 2 do Regulamento Artigo 2º 1. Um documento de carácter comercial pode substituir o documento administrativo desde que contenha todas as informações que devem constar no documento administrativo. 2. Um documento comercial que não obedeça ao mesmo plano do documento administrativo deve conter os mesmos elementos de informação exigidos pelo documento administrativo e a natureza dos elementos de informação deve ser identificada pelo mesmo número da casa correspondente do documento administrativo
LVII - Pelo que a admissão do presente Recurso assume-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E ainda quanto à INEQUÍVOCA prova documental adicional produzida pela Impugnante
LVIII - Para comprovar precisamente a efetiva exportação, a sociedade aqui impugnante procedeu ainda à junção em sede de reclamação graciosa, audição prévia e reproduzida na impugnação dos seguintes documentos: 1. Fotocópia do Exemplar dos DAA’s IVP nº ...66, ...86 e ...25 objeto do presente caso sub iudice com a menção EXPORT (que juntou no procedimento tributário em Audição Prévia como Doc. Nº1); 2. Fotocópia do Exemplar dos Documentos Administrativos Únicos (doravante, abreviadamente DAU) com os nºs. ...95, ...54 e ...52, todos com o carimbo da Estância Aduaneira de Controlo – Alfândega do Freixieiro - e com a menção EXPORTADO, podendo verificar-se que a sua emissão e validação é referente, respetivamente, às faturas ..., ..., e ..., bem como, respetivamente, aos DAA’s IVP nº ...66, ...86 e ...25 objecto do presente caso (juntassem Audição Prévia como Doc. Nº 2); 3. Fotocópia das faturas de venda identificadas no ponto anterior e que foram todas endereçadas ao agente da sociedade aqui requerente C...., LTD., (juntas como Doc. Nº 3 da Audição Prévia); 4. Fotocópia do Extrato de Movimento Bancário com o pagamento de todas as três referidas faturas e dois documentos bancários com as ordens de pagamento respetivas, dado que este agente procede ao pagamento global de diversas faturas e não ao pagamento de cada fatura de forma individual (juntas em sede de Audição Prévia como Docs. Nº 4 e 5); 5. Documentos respetivos de Transporte de todas as mercadorias identificadas nos DAA’s com a identificação dos contentores objeto das exportações para os Estados Unidos da América e que coincidem com os contentores referenciados no campo 31 de cada uma das DAU, assim como a menção exata das quantidades caixas de Vinhos do Porto exportadas de cada DAA, o navio de transporte e o Porto de Descarga das mercadorias (juntos em sede de Audição Prévia como Doc. Nº 6); 6. Declaração do seu agente comercial e cliente de dos EUA atestando, sobre compromisso de honra, que todas as mercadorias de Vinho do Porto da B... constantes dos DAA’s ...66, ...86, ...25 (estando na Declaração identificados as Ordens de Embarque, os nºs das faturas e os próprios documentos de Embarque Entry/Immediate Deliverey)foram efetivamente recebidas pelo cliente de destino Estados Unidos da América 7. Correspondência trocada por e-mail com o agente comercial e cliente nos USA para a obtenção destes documentos alfandegários dos USA,
LIX - A sociedade aqui impugnante, por todos os documentos juntos em sede de Reclamação e Impugnação Judicial, deu amplo cumprimento ao exigido pela própria Circular 73/2004 da Direção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e
LX - a sociedade impugnante demonstrou, de forma inequívoca, que os produtos constantes destes DAA’s aqui em análise foram exportados para os EUA e aí, efetivamente, rececionados
LXI - Afigura-se manifestamente excessivo e desproporcionado, perante toda a prova evidente produzida de terem as mercadorias destes DAA’s sido exportadas e recebidas nos USA, estar a penalizar a aqui impugnante com um imposto de IEC manifestamente injusto apenas porque não está aposto o carimbo nos documentos oficiais alfandegários emitidos pelas autoridades alfandegárias dos USA.
LXII - Considera a aqui impugnante e recorrente, perante toda a prova produzida, que não foram cumpridos os princípios da verdade material, assim como por parte da administração tributária e a que está vinculada os princípios da legalidade, proporcionalidade, de justiça vertidos no artigo 55º da Lei Geral Tributária (LGT), assim como o disposto o princípio do inquisitório vertido no artigo 58º (LGT) de serem realizadas todas as diligências para a descoberta da verdade material.
LXIII - O Acórdão aqui sob censura enferma de manifestos LAPSOS de valoração das provas apresentadas, nomeadamente nas erradas conclusões e apreciação quanto aos documentos alfandegários “Entry/Immediate Delivery”, PELO QUE SE IMPUGNA a não valoração dos documentos alfandegários acima elencados.
Quanto à 1ª questão elencada pelo Acórdão - Pedido de Verificação de Movimentos
LXIV - Quanto ao Pedido de Verificação de Movimentos (doravante, abreviadamente PVM), refere sinteticamente o Acórdão sob censura na sua página 47, citando “Na verdade, a recorrente atém-se a razões de literalidade de todo irrelevantes, quando a mensagem contida nos dois ofícios da Alfândega é inequívoca no sentido de que as autoridades belgas não infirmaram a saída das mercadorias em causa, apenas não a puderam confirmar. Como assim, a resposta a esta questão e ao pedido que nela se se apoiava é negativa.”
LXV - Contesta-se e impugna-se o aqui afirmado pelo douto acórdão sob censura, e sem refúgio a qualquer questão de literalidade, apenas pretende a aqui Impugnante sublinhar que: POR UM LADO, no processo administrativo ...78 que consta dos autos, no ofício da Alfândega do Freixieiro com data de 28.05.2005 (Apuramento de operações de circulação relativas ao ano de 2003 – B...; S.A.) a Fls. 16 refere, citando “Em 23/05/2005 foi-nos endereçada pela DSIEC, através do seu fax nº 1209, a resposta das autoridades aduaneiras belgas, que não confirmaram a saída das mercadorias do território aduaneiro da comunidade” POR OUTRO LADO, No mesmo processo administrativo ...78 e por comunicação de 19.10.2005 (Análise da resposta à audiência prévia – B... S.A.) – a Fls. 42, a mesma Alfândega do Freixieiro refere no 2º parágrafo da página inicial e citando “Tal foi reforçado pelo facto de, através dos canais institucionais, as autoridades aduaneiras belgas, terem comunicado não lhes ter possível confirmar a saída dos produtos do território aduaneiro da comunidade”
LXVI - Ora, confirmarem as Autoridades Aduaneiras de Antuérpia NÃO LHES TER SIDO POSSÍVEL CONFIRMAR A SAÍDA após o PVM efetuado, sem qualquer artifício de literalidade, significa tão somente isso mesmo, ser IMPOSSÍVEL tal confirmação pelo que não pode ser um facto invocado pela Sentença e pelo Acórdão aqui sob censura para indeferir a impugnação e não considerar apurados estes movimentos de exportação para os USA.
LXVII – As Autoridades Alfandegárias de Antuérpia não têm possibilidades e meios de confirmarem tais saídas, tal como como está cristalinamente expresso na comunicação da Alfândega do Freixieiro de 19.10.2005.
LXVIII - Caso fosse devidamente valorada a prova testemunhal apresentada nestes autos – incluindo do despachante alfandegário oficial e da própria testemunha da Alfândega do Freixieiro - sobre a dificuldade de obtenção de respostas por parte das autoridades aduaneiras de Antuérpia!
LXIX - Bem andaram o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e Tribunal Central Administrativo do Norte em diversas Sentenças e Acórdãos prolatadas, citando-se aqui, a título exemplificativo, a douta Sentença e Acórdão em processo absolutamente idêntico de exportação da aqui impugnante para os USA – Processo 2492/06.5BEPRT - ao valorar e dar como provado as dificuldades sentidas pela Autoridades Aduaneiras de Antuérpia.
LXX - Confirmado por todas as testemunhas e incluindo da própria Alfândega do Freixieiro, esta situação de não apuramento atualmente não se verifica nas empresas da A... dado que, pela atual legislação, os DAA’s são emitidos de formas eletrónica (E-DA) e a validação e seu apuramento é realizado de forma eletrónica entre as próprias Alfândegas de origem e de destino/saída da Comunidade, pelo que prova evidente que esta situação de não apuramento se verificou apenas pelo formalismo de não devolução do exemplar 3 do DAA em papel.
LXXI - Pelo que considera a aqui impugnante que a Sentença e o Acórdão proferidos no presente processo sub judice e as três liquidações oficiosas de imposto IEC feita pela Alfândega de Freixieiro resultam numa clara violação da lei nos seus pressupostos de facto, uma vez que é manifesto e resulta de forma clara provada o apuramento do regime de suspensão de imposto quanto a estas três operações comerciais de exportação para os EUA.
LXXII - Mas e no mínimo, por toda a factologia dada como provada incluindo a posição formal das autoridades alfandegárias belgas no PVM solicitado questiona-se se no presente caso sub judice não resulta dúvida fundada sobre a saída dos produtos exportados para os USA em regime de suspensão e que deva originar a que o ato tributário de liquidação de IEC deva ser anulado? Considera a aqui Impugnante que é inequívoco que se deve responder afirmativamente a tal questão.
LXXIII - INCORRE ESTE ACÓRDÃO EM MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO e DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO que, para além de terem tratado a matéria de forma errada e juridicamente insustentável, conduziu a uma decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável, além de completamente antagónica a casos idênticos e decididos com fundamento no douto Acórdão do STA já aqui referido, com violação da lei substantiva e processual.
LXXIV - Oposta à posição suportada pelo Acórdão emanado pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo 2391/08.6BEPRT sobre idêntica matéria, assim como pelos mais recentes Acórdãos proferidos por este Tribunal, estes suportados pela inelutável e inabalável Douta posição expressa pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 0695/07.4BEPRT.
LXXV - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA a adequada apreciação da prova existente nos autos, com ofensa de uma disposição expressa de lei e da jurisprudência solidificada que exija certa espécie de prova para a existência do facto
LXXVI - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA os princípios que regem o processo tributário, desde logo no da descoberta da verdade material (artigo 13º, nº 2 do CPPT) e do inquisitório, que exigem que em sede judicial se procure encontrar a situação real.
LXXVII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 115º do CPPT, em conformidade com o também previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, que admite expressamente a adoção dos meios gerais de prova, e bem assim como a livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código Processo Civil.
LXXVIII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o regime fiscal previsto da Directiva Comunitária 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, assim como o REGULAMENTO (CEE) N.º 2719/92 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1992,
LXXIX - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 7º, nº 1 e nº 2 do Código de IEC, sob o regime de suspensão que afasta a exigibilidade do pagamento de imposto,
LXXX - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o artigo 33º, nº 11 e 12º, do Código de IEC, assim como o artigo 35º do mesmo Código;
LXXXI - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova expresso nos artigos 50º e 115º, nº 1, do CPPT, em conformidade com o também previsto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, assim como da livre e adequada apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 655º do CPC.
LXXXII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o disposto no artigo 73º da LGT dado que a falta de entrega do exemplar visado (exemplar 3) do DAA confirmando a saída dos produtos do território da comunidade ao expedidor do exemplar 3 do DAA visado, presume-se que os produtos terão sido introduzidos no consumo, sendo esta presunção ilidível, o que claramente o concretizou a aqui Impugnante nos presentes autos.
LXXXIII - VIOLA ESTE ACÓRDÃO SUB CENSURA o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13º do CPPT, assim como o princípio da justiça material a que deve obedecer a tributação, conforme o estipulado no artigo 5º, nº 2, da LGT.
LXXXIV - Resulta claro, por todos os documentos constantes dos autos, que as mercadorias foram objeto de exportação, pelo que a operação isenta na tributação de imposto IEC, a manutenção de uma liquidação oficiosa de imposto decidido pelo ACÓRDÃO SUB CENSURA VIOLA E SUBVERTE todos os princípios basilares de justiça e legalidade a que deve uma liquidação oficiosa estar alicerçada, inexistindo fundamento para a sua aplicação.
LXXXV - Pelo que as liquidações oficiosas de imposto IEC impugnadas são manifestamente ilegais por clara violação da lei nos pressupostos de facto, uma vez que é manifesto e resulta de forma clara provada o apuramento do regime de suspensão de imposto quanto a estas operações comerciais. Consequentemente, as liquidações oficiosas de imposto IEC que foram impugnadas padecem do manifesto vício da violação da lei devendo, consequentemente, ser objeto de anulação como, doutamente, assim foi decido na Sentença destes autos.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, REQUER-SE MUI RESPEITOSAMENTE a V. Exas. que deva ser admitido e concedido provimento ao recurso, e consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido, proceder à anulação total das decisões de liquidação oficiosas do Imposto IEC constantes da Declaração de Introdução ao Consumo nº ...10 no valor de 3253,98 euros referente ao DAA IVP ...66, de 15-07-2003, acrescidos dos juros compensatórios no valor de 35,66 euros, bem como da Declaração de Introdução ao Consumo nº ...01, no valor de 5.080,89 euros referente ao DAA IVP nº ...86, de 22-07-2003, acrescidos dos juros compensatórios no valor de 55,68 euros, e ainda da Declaração de Introdução ao Consumo nº ...28 no valor de 4.081,32 euros referente ao DAA IVP ...25, de 09-09-2003, acrescidos dos juros compensatórios no valor de 46,73 euros.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Lido atentamente o acórdão de que se recorre surpreende-se que o mesmo versou, no essencial, sobre a questão de saber se a recorrente conseguiu provar ou não a saída das mercadorias do espaço da União em direcção aos EUA.
Nesse acórdão identificaram-se as seguintes questões às quais incumbia responder:
1- A decisão que antecede imediatamente a sentença recorrida, de indeferimento do pedido, formulado na Petição Inicial, de que fosse ordenada à Alfândega do Freixieiro a realização, junto da Entidade Alfandegária de Antuérpia, na Bélgica, de Pedido de Verificação de Movimentos e de Pedido de Assistência Mútua Administrativa para comprovar a exportação para os E.U.A. dos produtos mencionados nos Documentos Administrativos de Acompanhamento (D.A.A.S) n.°s IVP ...66, IVP ...86 e IVP ...25, foi ilegal, pois tal diligência era imposta pelo princípio da busca da verdade material?
respondeu-se: a recorrente atém-se a razões de literalidade de todo irrelevantes, quando a mensagem contida nos dois ofícios da Alfândega é inequívoca no sentido de que as autoridades belgas não infirmaram a saída das mercadorias em causa, apenas não a puderam confirmar. Como assim, a resposta a esta questão e ao pedido que nela se se apoiava é negativa;
2- Incorreu, a sentença recorrida, em erro de julgamento de direito, violando o artigo 5º da LGT (princípio da Justiça) e o artigo 73º do mesmo diploma (regra da proscrição das presunções inilidíveis) ao não admitir a abundante prova documental e a convincente e fiável prova testemunhal da saída física da mercadoria do território aduaneiro comunitário?
respondeu-se: Ora, a sentença deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do território da Comunidade, suprir a falta daquele documento legalmente previsto. Como assim, é negativa a resposta a esta questão.
3- A sentença errou em matéria de facto, na apreciação da suficiência, para provarem a saída da mercadoria entrada no país de destino, dos documentos nºs 1 e 2 e 3 juntos com a reclamação graciosa, (e também com a Petição Inicial), já que estes, ao contrário do que diz a Mª Juiz a quo, se mostram certificados por autoridade aduaneira dos USA, país de destino da mercadoria?
respondeu-se: nada no teor dos documentos em causa permite ter por provado, acima de qualquer dúvida razoável, que as mercadorias em causa entraram na alçada das autoridades aduaneiras do país de destino;
4- Violou, a sentença recorrida, os princípios da proporcionalidade de justiça material (artigos 55º nº1 e 5º nº 2 e LGT), ao exigir do Impugnante mais provas documentais do que as que estava ao seu alcance obter e não se satisfazer com as sobreditas provas documentais e com a demais prova documental e testemunhal produzida, a qual permite materialmente crer que de facto a mercadoria foi exportada?
respondeu-se: A verdade é que o legislador do artigo 35º do CIEC, ao exigir uma quase prova legal da saída da mercadoria (o 3º exemplar do DAA, certificando a saída da mercadoria em suspensão) – que só não é por força do já citado artigo 73º nº 1 da LGT, quis “blindar-se” contra toda e qualquer tentativa de fraude. E nesse contexto, na ponderação de interesses que acaba por ser a norma, era previsível e é possível que, em nome da segurança, alguns casos haverá em que não seja possível ao contribuinte provar por outro meio tão seguro como esse a saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário, ficando, por isso, sujeito às consequenciais disso mesmo segundo as regras do ónus da prova.

Já anteriormente vimos que no âmbito deste tipo de recurso, recurso excepcional de revista, apenas pode este Supremo Tribunal aplicar o direito aos factos seleccionados pelas instâncias, não tendo qualquer liberdade ou competência para sindicar tais factos ou, até, as ilações de facto que os julgadores retiraram dos mesmos.
Assim, da leitura conjugada das conclusões deste recurso que nos vem dirigido, bem como do teor do acórdão recorrido, ressalta à evidência que a pretensão da recorrente em obter uma decisão em sentido contrário passa, essencialmente, por considerar provado por via de meios de prova junto aos autos ou por via das ilações de facto, que as mercadorias tiveram efectiva saída do espaço da União e chegaram a um país terceiro.
Ora, tal actividade não é consentida pelo legislador a este Supremo Tribunal, pelo que, ao ser essencial uma reapreciação da matéria de facto, não pode este recurso ser admitido.
De todos os modos, face à matéria de facto que se logrou apurar e à subsunção jurídica que as instâncias fizeram, não se mostra ocorrer um claro e evidente erro de julgamento que, por si só, imponha a admissão do presente recurso.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas do incidente pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 10 de Abril de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.