Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0432/11.9BELRS |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | IRS FUNDAMENTAÇÃO RETENÇÃO NA FONTE |
Sumário: | I-Resultando da fundamentação constante do relatório de inspeção, a efetiva colocação à disposição de importâncias através de cheques ao portador, ainda que sem a indicação de destinatários, em torneio de “bridge”, organizado em 2007, pela impugnante, associação de utilidade pública desportiva, verifica-se fundamentado o ato de liquidação que foi praticado por referência aos artigos 9.º n.º2 e 71.º n.º2, b), do C.I.R.S. II- Com efeito, resulta perceptível o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade quanto à liquidação de IRS, por retenção na fonte, critério que tem sido considerado pelo S.T.A. quanto à aplicação do art. 77.º da L.G.T., à luz do art. 268.º n.º3 da C.R.P.. |
Nº Convencional: | JSTA000P26975 |
Nº do Documento: | SA2202101130432/11 |
Data de Entrada: | 07/07/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BRIDGE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |