Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03075/16.7BELRS
Data do Acordão:03/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30705
Nº do Documento:SA22023030803075/16
Data de Entrada:12/05/2022
Recorrente:BANCO 1..., SA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

Banco 1..., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 25 de agosto de 2022, que julgou improcedente impugnação judicial, sequente a indeferimento tácito de reclamação graciosa, versando autoliquidação, de Contribuição sobre o Setor Bancário (CsSB), referente ao ano de 2016, no valor de € 19.502,89.
O recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;

II. Sucede que a Sentença recorrida padece, desde logo, de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, face à omissão de pronúncia quanto à invocada desconformidade do regime CSB com o Direito da União Europeia e, bem assim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Impugnante, ora Recorrente, na sua petição inicial;

III. Quanto ao mérito, e em concreto, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição;

IV. Isto porque o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro;

V. Ou seja: estão em causa bases de incidência distintas;

VI. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material, no sentido avançado pelo Impugnante, ora Recorrente, nos artigos 33.º a 58.º da sua petição inicial, e mais detalhadamente concretizados na presentes alegações de recurso;

VII. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos;

VIII. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;

IX. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios;

X. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada;

XI. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante;

XII. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2016 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução;

XIII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;

XIV. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU;

XV. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;

XVI. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”;

XVII. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro);

XVIII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB;

XIX. Devendo, em caso de dúvida deste Tribunal, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB;

XX. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2016 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2016;

XXI. Por fim, e a título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria 165-A/2016, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil;

XXII. Sendo ainda o artigo 1.º da Portaria 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria 165-A/2016, inconstitucionais por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição;

XXIII. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2016, é forçoso concluir que o agravamento da taxa introduzido por tal Portaria no dia 14 de junho de 2016 intenta agir sobre um facto tributário passado – seja, de acordo com o entendimento do ora Recorrente, o termo do período de tributação de 2015, seja, na perspetiva da própria Sentença recorrida, a aprovação das contas que já havia ocorrido, mais concretamente no dia 31 de março de 2016 –, o que configura um flagrante problema de retroatividade autêntica de normas, proibido pela Constituição;

XXIV. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2016 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e declarando-se a anulabilidade da autoliquidação da CSB do ano de 2016, nos termos peticionados, com a necessária restituição do montante de € 19.502,89 indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.

Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! »


*

Não aconteceu a formalização de contra-alegações.

*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

# II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

Com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

1) O Impugnante desempenha a atividade de intermediação monetária – CAE 64190, encontrando-se registado no regime normal com periodicidade mensal de IVA e enquadrado em sede de IRC, no regime geral.

2) Em 29/06/2016, o Impugnante apresentou as declaração Modelo 26 referente à Contribuição sobre o Setor Bancário, relativo ao ano de 2016, no valor de € 19502,89. (cfr. docs. que integram o processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3) O montante em causa foi pago em 30/06/2016 (cfr. docs. de fls. que integram o processo administrativo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

4) Em 06/07/2016 o Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação (cfr. doc. junto ao processo instrutor, relativo à reclamação graciosa, a fls. );

5) Em 10/11/2016, o Impugnante apresentou a presente impugnação judicial do indeferimento tácito dessa reclamação. »


***

Um primeiro apontamento, destina-se a, sem delongas, afastar o padecimento de nulidade que a rte imputa, à sentença recorrida, na conclusão II., porquanto abordado o teor, integral, da fundamentação jurídica/de direito desta, se acham os seguintes pronunciamentos (Sendo os sombreados da nossa autoria.): «

(…).

Fruto de discussões levadas a cabo na cimeira de Pittsburg de Setembro de 2009 e no conselho de ECOFIN de 18 de Maio de 2010, a Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), no seu artigo 141.º, veio aprovar o regime que cria a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário, com o intuito de “aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social”.

Tais normas surgem no âmbito do entendimento da Comissão Europeia para fazer face à crise financeira, em que se defendeu então uma supervisão mais rigorosa do setor e a disponibilização de instrumentos que possam ser utilizados pelas entidades nacionais de modo a, por um lado prevenir e por outro intervir imediatamente quando uma instituição demonstre sinais de desequilíbrio económico, de modo a recuperá-la ou, em casos de maior gravidade, liquidá-la.

Chegou-se então à conclusão de que uma das soluções passava pela "criação de Fundos de resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa sobre Bancos, que facilitem a resolução de crises nos Bancos em dificuldades, de forma que evitem o contágio e que permitam a liquidez de um Banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos [cfr. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu – Fundo de resolução de crises nos bancos, Bruxelas, 26 de maio de 2010].

A posição assumida pelo legislador português, em consonância com as diretrizes europeias, foi a de criar um Fundo de Resolução, controlado e dirigido pelo Banco de Portugal, o qual seria financiado por contribuições criadas designadamente com o objetivo de o capitalizar e pela Contribuição Extraordinária sobre o Setor Bancário, criada anteriormente com o objetivo de onerar o setor bancário pelos riscos associados à sua atividade, e cujas receitas se canalizaram posteriormente para o Fundo.

Como se disse, a criação da Contribuição sobre o Setor Bancário (CESB) é anterior à criação do Fundo de Resolução, surgido aquando da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 31- A/2012, de 10 de fevereiro e cujo financiamento advém das contribuições que as instituições financeiras ficaram obrigadas a realizar (as contribuições iniciais, as contribuições periódicas e as contribuições especiais, estas disciplinadas pelo Decreto- Lei n.º 24/2013, de 19 de Fevereiro).

Ínsito à criação destes tributos está a ideia clara, defendida pelas instituições europeias, de que as instituições financeiras devem ser responsáveis pela cobertura do risco sistémico a que dão origem, possibilitando a intervenção necessária aquando da deteção de dificuldades, preservando a estabilidade do sistema financeiro nacional, os interesses dos clientes e do erário público.

(…).

O artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 121/2011 apura a base de incidência do imposto tendo como referência "a média atual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição".

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março («Lei do Orçamento do Estado para 2016»)5 e a Portaria 165-A/2016, de 14 de junho de 2016 («Portaria 165-A/2016») que introduziram alterações à Portaria 121/2011.

Das normas indicadas não resulta qualquer retroatividade.

O imposto incidirá sobre os passivos contraídos anteriormente, isto é, sobre os valores com correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição (valores de um ano, cujas contas são aprovadas no a(n)o subsequente).

Incidindo a taxa sobre o passivo apurado no momento da aprovação das contas, e uma vez que as mesmas são “aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição”, não há retroatividade.

Os elementos da relação jurídica de imposto só se encontram estabilizados uma vez terminado o ano fiscal. O passivo sobre o qual incide o tributo é apurado no ano do seu pagamento. O ato tributário só se concretiza com esse apuramento do passivo. Não há destruição de efeitos produzidos por atos passados.

No caso dos autos o que se verifica é uma autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário efetuada pelo Impugnante, com base no passivo relativo a período anterior, mas que apenas foram apurados posteriormente ao momento da entrada em vigor da lei.

Pelo que não há qualquer violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP.

(…). »

Portanto, objetivamente, a sentença visada não omitiu pronúncia [boa ou má, acertada ou errónea, não está, aqui e agora, em discussão] sobre a “invocada desconformidade do regime CSB com o Direito da União Europeia”, bem como, em relação ao pedido subsidiário formulado, na petição inicial, nestes termos: “Subsidiariamente, deverá ser anulada a decisão de indeferimento tácito da reclamação apresentada em 6 de Julho de 2016 e corrigida a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário efectuada pelo Impugnante em 29 de Junho de 2016 pela aplicação das taxas vigentes antes da entrada em vigor da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de Junho”.

A jurisprudência do STA, há muito, se mantém constante e unânime, nas afirmações de que a CsSB tem natureza de contribuição financeira, não ocorrendo inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.

As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas, entre outros (Cf., v.g., acórdão, do STA, de 7 de dezembro de 2022, processo n.º 2360/18.8BELRS; disponível em www.dgsi.pt), no acórdão, do STA, de 8 de junho de 2022, processo n.º 792/18.0BELRS.

Em função deste antecedente, não descartável, dado, em primeira linha, tratar-se do mesmo rte, visto, depois, com força legiferante transversal, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão que se seguirá.

Persiste, não versado, o aspeto subjacente às conclusões XXI. a XXIII., em relação ao qual acolhemos o julgado e decidido na sentença recorrida (Ainda, no pressuposto que o fez em resposta à alegação, do impugnante, de: “Subsidiariamente, a ilegalidade da aplicação da taxa relativa ao passivo introduzida pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho.” (e) “A inaplicabilidade do aumento da taxa de Contribuição sobre o setor Bancário introduzida pela Portaria n.º 165-A/2016 de 14 de junho, ao passivo em 31 de dezembro de 2015 – a lei ordinária e a violação do princípio constitucional da não retroatividade dos tributos.” – cf. relatório da sentença recorrida.), cujos termos, aqui, deixamos (re)transcritos: «

O artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 121/2011 apura a base de incidência do imposto tendo como referência "a média atual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição".

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março («Lei do Orçamento do Estado para 2016»)5 e a Portaria 165-A/2016, de 14 de junho de 2016 («Portaria 165-A/2016») que introduziram alterações à Portaria 121/2011.

Das normas indicadas não resulta qualquer retroatividade.

O imposto incidirá sobre os passivos contraídos anteriormente, isto é, sobre os valores com correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição (valores de um ano, cujas contas são aprovadas no a(n)o subsequente).

Incidindo a taxa sobre o passivo apurado no momento da aprovação das contas, e uma vez que as mesmas são “aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição”, não há retroatividade.

Os elementos da relação jurídica de imposto só se encontram estabilizados uma vez terminado o ano fiscal. O passivo sobre o qual incide o tributo é apurado no ano do seu pagamento. O ato tributário só se concretiza com esse apuramento do passivo. Não há destruição de efeitos produzidos por atos passados.

No caso dos autos o que se verifica é uma autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário efetuada pelo Impugnante, com base no passivo relativo a período anterior, mas que apenas foram apurados posteriormente ao momento da entrada em vigor da lei.

Pelo que não há qualquer violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. »

Outrossim, sobre esta matéria, lateral e complementarmente, julgamos apropriado aditar que, no STA, se tem entendido (Ver, entre outros, acórdão de 18 de setembro de 2019, processo n.º 2883/16.3BELRS (01261/17).), repetidamente, que: «

(…).

A Portaria n° 121/2011, de 30 Março, limitou-se à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo a missão regulamentar prescrita no próprio regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário constante da Lei da Assembleia da República (art. 8° RCSB)

E o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário foi posteriormente e sucessivamente alterado pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro e n.º 7-A/2016, de 30 de Março e pelas portarias 176-A/2015, de 12 de Junho, e 165-A/2016, de 14 de Junho, as quais continuaram, sempre, a implementar um sistema proporcional de taxas fixas (respectivamente de 0,085% e 0,110 sobre o valor apurado).

Ora a nosso ver, não resulta evidente, nem do artigo 8.º nem de todo o regime jurídico que cria a CESB, nem do relatório do Orçamento de Estado de 2011, uma opção do legislador no sentido de criação de um sistema de tributação progressiva com taxas variáveis.

Pelo contrário, tendo em conta o objectivo de atenuação dos riscos sistémicos que presidiu à implementação da Contribuição sobre o Sector Bancário, e analisando o método de tributação dos elementos do passivo em sede de Contribuição sobre o Sector Bancário, não é de afastar a opção do legislador no sentido de criação de um sistema proporcional de tributação: em função dos valores de passivo concretamente apurados resultará uma maior mitigação de tais riscos sistémicos, uma vez que a um maior endividamento, e em consequência um maior risco sistémico, equivalerá uma maior tributação.

De referir ainda que este sistema proporcional de taxas fixas da Contribuição sobre o Sector Bancário foi também adoptado por outros ordenamentos jurídicos do espaço europeu, nomeadamente no Reino Unido (taxas de 0,04% em 2011 e de 0,07% em 2012), na Suécia (taxa de 0,036% em 2009), cuja Taxa de Estabilidade aplicável ao sector financeiro esteve na origem do debate sobre o imposto sobre o sector bancário a nível das instituições comunitárias (Cf. Sobre os regimes específicos que nesta matéria vieram a ser instituídos em vários países da UE, Maria Celeste Cardona, Contribuição extraordinária sobre o sector bancário, Revista de finanças públicas e direito fiscal, Coimbra, ano 4, nº 1 (Primavera 2011), pp. 81/112) e bem assim em Chipre (taxa de 0,0950%) e em França (taxa de 0,25 %) (Cf. Proposed bank levies, comparison of certain jurisdictions, KPMG, https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/pdf/2011/02/tax-alert.)

Sendo que no Ponto III.2.2.3.2. do próprio relatório do Orçamento de Estado para esse ano de 2011, elaborado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, se salienta o seguinte: «A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda à criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social».

Em suma haveremos de concluir que as taxas da Contribuição sobre o Sector Bancário foram fixadas nos termos da lei, num sistema proporcional de tributação, respeitando os limites legais, pelo que as portarias regulamentares não são dotadas de carácter inovador e não contrariam a disciplina legal que densificam.

(…). »


*******

# III.

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos não prover o presente recurso.


*

Custas a cargo do recorrente.

*

Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 8 de março de 2023. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.