Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
770/07.5TBGRD.C1T.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONVENÇÃO CMR
PERDA DAS MERCADORIAS
CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
ALCOOLEMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 559.º, N.º1, 805.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 4.º, N.º 2, AL. B).
DECRETO N.º 28/88, DE 06-09: - ARTIGOS 3.º, 17.º, N.º 1.
Referências Internacionais: PROTOCOLO DE GENEBRA DE 05/07/1978
Sumário :

Tendo sido celebrado por uma transportadora rodoviária internacional de mercadorias um “contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador CMR”, para cobertura da responsabilidade decorrente da perda ou destruição dos bens por ela transportados, é irrelevante o grau de alcoolemia do condutor do seu veículo, para efeitos de exclusão da responsabilidade indemnizatória da seguradora, em caso de acidente ocorrido, que motivou a danificação da mercadoria transportada, que não tenha sido gerado por qualquer manobra praticada, ou não praticada, por aquele motorista.

Decisão Texto Integral:

                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça                 

            I – Na comarca da Guarda, TRANSPORTES ..., Ldª veio peticionar a condenação da COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA no pagamento da quantia de € 167.464,62, acrescida de juros de mora desde a citação, alegando, para tal, que, dedicando-se ao transporte rodoviário de mercadorias, celebrou com aquela seguradora um “Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador CMR”, destinado a garantir a responsabilidade civil, que, decorrente daquela sua actividade de transporte, lhe fosse imputável, em consequência da perda, destruição ou avaria sofridas pelas mercadorias transportadas.       

            No dia 11/04/2006, o conjunto constituído pelos veículos da A com as matrículas ...-QH (tractor) e VI-... (semi-reboque), ao descrever uma curva para a direita na EN n.º 16, ao Km 168,80, despistou-se, indo tombar na faixa de rodagem contrária, tendo a causa do acidente residido no rebentamento do fole de suspensão do eixo de puxe do lado esquerdo do QH.

No referido conjunto eram transportados 126 motores para automóveis, que ficaram totalmente danificados, e cujo respectivo valor, correspondente ao do pedido atrás indicado foi pago pela A à sua cliente, reembolso esse que foi recusado pela Ré com fundamento no motorista do veículo apresentar uma TAS de 1,18 g/l de álcool no sangue, taxa de alcoolemia essa que não constituiu, porém, a causa do acidente ocorrido.  

            Contestando, a Ré veio alegar a sua ilegitimidade, uma vez que a acção deveria ter sido instaurada contra o motorista da A, e impugnou a sua responsabilidade, dado ter sido clausulada no contrato celebrado, a exclusão dos danos ocorridos em sinistros, quando praticados sob a influência do álcool, pelo que, atenta a TAS que aquele acusava, o mesmo conduzia com depressão das funções do sistema nervoso central e com acentuada diminuição da atenção, da capacidade de concentração e dos reflexos, sem a noção exacta do contorno e das formas das coisas, a qual tem efeitos psíquicos e neuro-musculares que afectam todo e qualquer condutor, tendo o acidente ocorrido, portanto, devido a tal taxa de álcool no sangue.

Na réplica que apresentou, a A sustentou a legitimidade da Ré, mantendo o alegado no seu antecedente articulado.

            No despacho saneador, a Ré foi considerada parte legítima, tendo, no prosseguimento da lide, sido proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente, decisão esta que foi objecto de integral confirmação pela Relação de Coimbra, na apelação então interposta pela A.

            Inconformada vem, agora, esta última pedir revista da referida decisão, em que, nas conclusões que apresentou, há que relevar as seguintes:

            1ª – O prevenido no art. 19º, al. c) do DL 522/85 e decidido no AUJ de 18/07/2002, têm aplicação in casu, não obstante estarmos perante um seguro facultativo, pelo que a interpretação da cláusula melhor identificada no ponto 6 da matéria de facto está sujeita ao critério interpretativo daqueles dispositivo legal e acórdão.

            2ª – A recorrida não logrou provar o nexo de causalidade entre a eclosão do acidente e a condução sob o efeito do álcool.

            3ª – Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 342º, 563º do CC e 19º, al. c) do DL 522/85.

            4ª – Ao considerar apenas a condução sob a influência de álcool como factor “automático” de exclusão, o acórdão recorrido fez uma interpretação excessivamente restritiva do vertido na cláusula 4.1. al. h) das condições gerais.

            5ª – O contrato de seguro celebrado entre recorrente e recorrida, sendo um contrato facultativo, não deixa de ser um contrato de adesão, que contém cláusulas gerais inegociáveis pela recorrente/tomadora, que se limitou a subscrevê-lo, sendo que, nos termos do art. 10º do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, tais cláusulas são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação  e  integração  dos  negócios  jurídicos,  mas sempre dentro  do  contexto singular em que se incluam e que, nos termos do art. 11º do mesmo diploma, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente.

            6ª - Em obediência às regras interpretativas traçadas pelos arts. 236º e 238º, n.º 1 do CC, com as especificidades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º da Lei das Cláusulas Gerais, aquela cláusula de exclusão deverá ser interpretada no sentido de que cabia à recorrida o ónus da prova do nexo de causalidade para assim se eximir da obrigação de indemnizar, o que não logrou provar.

            7ª - In casu, para além da prova da condução sob o efeito do álcool no momento do sinistro, necessário se tornava provar que as perdas e danos dele emergentes derivaram, directa ou indirectamente, de actos ou omissões do condutor, o que não sucedeu.              

            8ª – Ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 342º, 563º, 236º e 238º, n.º 1 do CC e os arts. 7º, 10º e 11º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

            Contra alegando, a Ré seguradora pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão da Relação.

            Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir.


+   +   +                                

            II – Da Relação vem dada como assente a seguinte matéria de facto:

            “A A Transportes ..., Lda dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias - (A).

A Ré Companhia de Seguros ..., SA dedica-se à actividade seguradora - (B).

A A e a Ré celebraram, em 1 de Abril de 2002, um “Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador C.M.R.”, através do qual a Ré passou a garantir a responsabilidade civil da A, na sua qualidade de transportadora, que nos termos da Convenção C.M.R., da lei e do contrato em referência lhe fosse imputável em consequência da perda, destruição ou avaria sofrida pelas mercadorias transportadas - (C).

A tal contrato foi atribuída a apólice n.º..., que, à data de 11 de Abril de 2006, se encontrava validamente em vigor e cobria os transportes de mercadorias efectuados pela A através,  entre  outros,  dos seus veículos com as matrículas ...--QH (tractor) e VI-...(semi-reboque) - (D).

 

O capital seguro ajustado entre a A e a Ré, no âmbito do contrato referido, foi de € 199.519,15 por sinistro, não estando sujeito a qualquer franquia - (E).

Em tal aludido contrato de seguro, cujas condições gerais constam de fls. 30 a 34, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, convencionou-se designadamente sob a cláusula 4.1., al. h), sob o título "Exclusões" que:

"Para além das exclusões previstas na Convenção, não cabem no âmbito do presente contrato as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões do tomador de seguro, do segurado, dos seus empregados, colaboradores ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas"

- (F).

No dia 11 de Abril de 2006, por volta das 18H00, na EN 16, Km 168,80, sentido Guarda – Porto da Carne, o conjunto constituído pelos ...-QH e VI-..., ao descrever uma curva para a direita, despistou-se, indo tombar na faixa contrária - (G).

O referido conjunto era então conduzido pelo motorista AA, sob as ordens, por conta, no interesse e com o conhecimento da A, tendo tal motorista ingerido previamente bebidas alcoólicas, e sendo, por isso, portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,18g/l, no momento do despiste - (H).

Nas circunstâncias referidas em (G), o conjunto em causa transportava 126 motores para automóveis, acondicionados em 21 paletes - (1º).

E tais motores tinham o valor total de € 167.464,62 - (2º).

E tinham sido carregados nas instalações de Tremery, França, da “Peugeot Citroën Automobiles, S.A.”, sua fabricante, destinando-se à “Peugeot Citroën Automóveis Portugal, S.A.”, com sede na Quinta do Bacelo, em Mangualde - (3º).

Tal transporte tinha sido solicitado à A pela sua cliente “G... (Portugal) Transitários, Lda.” - (4º).

No momento do despiste mencionado em (G), ocorreu o rebentamento do fole da suspensão do eixo de puxe do lado esquerdo do veículo ...-QH - (5º).

Tal rebentamento, ao consumar-se, fez com que AA tenha perdido o controlo do conjunto por si tripulado, que imediatamente se despistou e tombou - (6º).

O rebentamento do fole da suspensão do eixo de puxe do lado esquerdo de um veículo como o ...-QH é por si só suficiente para dar origem a um despiste como o referido em (G) - (7º).

Desde o local (Vale de Estrela) em que pôs o conjunto em marcha até àquele em que se registou o despiste, AA respeitou os limites de velocidade impostos por lei - (8º).

Entre os ditos locais descreveu várias curvas, algumas delas muito mais difíceis de descrever do que aquela em que se consumou o despiste mencionado em (G) - (9º).

Em consequência de tal despiste mencionado em (G), os 126 motores transportados pelo conjunto também aí mencionado ficaram danificados - (10º).

A A suportou ela própria o valor dos apontados motores perante a “G... (Portugal) Transitários, L.da” - (11º).

E já antes a “Peugeot Citroën Automobiles, S.A.” tinha debitado tal valor à “Peugeot Citroën Automóveis Portugal, S.A.” e esta adoptado igual procedimento junto da “G... (Portugal) Transitários, L.da” - (12º).                                                               “


+   +   +                       

            III – Temos, pois, que, no acórdão que ora vem impugnado, e no qual a Relação subscreveu a fundamentação de direito que havia sido exposta na sentença,  referiu-se, no que respeita à parte conclusiva da transcrição por aquela instância efectuada, que:

“…………………………………………………………………………………………………….

Em síntese, diremos que in casu, tendo-se provado que o motorista da autora e condutor do veículo, AA conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,18 g/l, é óbvio que o fazia em desrespeito pela legislação aplicável, designadamente do disposto no artigo 81º nº2 do CE, na versão vigente à data do acidente, que estatuía que se considerava sob a influência do álcool  o  condutor que apresentasse uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l e, consequentemente, que conduzia sob o efeito o álcool, independentemente de se apurar se essa condução sob o efeito do álcool foi causal ao acidente.

Em conclusão, dir-se-á que à luz da mencionada cláusula, devido à exclusão acabada de referir, não serão indemnizáveis os danos peticionados pela autora, na medida em que o condutor conduzia com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida, ou seja, sob o efeito do álcool.

……………………………………………………………………………………………………………….

Por fim, parece-nos óbvio que esta cláusula de exclusão do seguro não pode deixar de ser oponível à autora neste âmbito do seguro facultativo, não podendo deixar de se considerar que também a inoponibilidade a terceiros da condução sob o efeito do álcool com o consequente direito de regresso, apenas tem lugar e se justifica no âmbito do seguro obrigatório, atentas as finalidades do mesmo a que já aludimos, não devendo ser estendida ao seguro facultativo (cfr. Ac. RC de 18/03/2003, in www.dgsi.pt).

Perante o que acabámos de referir deverá improceder o peticionado pela autora.”.

            Com efeito, dedicando-se a A à actividade de transportadora rodoviária internacional de mercadorias celebrou com a Ré um seguro de responsabilidade civil do transportador CMR, uma vez que, de acordo com o Protocolo de Genebra de 05/07/1978, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 06/09, e no que para aqui releva, o transportador é responsável pelos actos e omissões dos seus agentes, quando estes actuem no exercício das suas funções, pela perda total ou parcial da mercadoria, no caso de tal perda ocorrer entre o momento do carregamento e o da sua entrega ao respectivo destinatário – arts. 3º e 17º, n.º 1 -, constando, assim, das condições gerais e particulares do referido contrato de seguro, que a cobertura por parte da Ré da responsabilidade civil da A, na qualidade de segurado/transportador, abrange a responsabilidade a esta imputável em consequência da perda ou destruição dos bens transportados em veículos de que a mesma seja proprietária ou que se encontrem ao seu serviço - art. 2º, n.º 1 das condições gerais de fls. 29 e segs. e apólice de fls.35.

            Por outro lado, consta, igualmente, das aludidas condições gerais do contrato celebrado entre A e Ré, e como factor que exclui a responsabilidade civil da seguradora, a circunstância “das perdas ou danos derivarem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões do tomador de seguro,  do  segurado,  dos  seus empregados, colaboradores ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas – art. 4º, n.º 1, al. h).    

            Todavia, enquanto que a 1ª instância, perante as respostas aos arts. (5º), (6º) e (7º) da BI - despacho de fls. 84 e segs. – não se pronunciou sobre a causa determinante do despiste do veículo pertença da A, já, por seu turno, a alteração daquelas apontadas respostas, por parte da Relação, que considerou como provado, que, “no momento do despiste, ocorreu o rebentamento do fole da suspensão do eixo de puxe do lado esquerdo do veículo ...-QH”, que “tal rebentamento, ao consumar--se, fez com que AA tenha perdido o controlo do conjunto por si tripulado, que imediatamente se despistou e tombou” e que “o rebentamento do fole da suspensão do eixo de puxe do lado esquerdo de um veículo como o ...-QH é por si só suficiente para dar origem a um despiste como o ocorrido”, leva à inequívoca conclusão de que a ocorrência do despiste sofrido pelo veículo de transporte da A, não teve na sua origem a prática ou a omissão de qualquer manobra por parte do respectivo motorista, já que o referido sinistro apenas se ficou a dever a uma avaria mecânica num dos eixos direccionais do veículo.

            Temos, portanto, que, tendo a A efectuado o pagamento do valor correspondente às mercadorias transportadas, motores para automóveis, à entidade que lhe havia encomendado o referido transporte, a presente acção assume a natureza de uma acção de condenação, em que aquela pretende ser ressarcida pela Ré do quantitativo por si satisfeito, invocando, para tal, e como causa de pedir, o contrato de seguro que havia celebrado com aquela última – art. 4º, n.º 2, al. b) do CPC -, incumbindo, assim, à A a prova dos factos constitutivos do direito por si invocado e à Ré a dos impeditivos da procedência da pretensão requerida – art. 342º, n.ºs 1 e 2 do CC.

            Ora, dado que, como atrás se referiu, o despiste ocorrido não teve como motivo gerador do mesmo qualquer manobra praticada, ou não praticada, pelo motorista da A, não há que chamar à colação, por inexistência ou carência de qualquer actividade humana, o grau de alcoolemia de que aquele era portador, talqualmente se verificaria no  caso  de  incêndio  ocasional  do  veículo,  quando  o  mesmo  se  encontrasse  em circulação, já que, em tais situações, a convencionada exclusão da responsabilidade indemnizatória da Ré, apenas ocorreria no caso do sinistro ter sido provocado em consequência da prática de uma qualquer daquelas indicadas actuações por parte do referido condutor, sendo certo que, qualquer outro clausulado que tal pudesse contemplar, se não mostra ter sido o convencionado pelos intervenientes na presente lide.

            Assim, e dado que, igualmente, se não mostra provada a pela Ré alegada inadequada velocidade a que o veículo circulava – resposta negativa ao art. 17º da BI -, também não pode colher acolhimento a exclusão da responsabilidade daquela, constante do art. 4º, n.º 1, al. f) das Condições Gerais, procedendo, dessa forma, as conclusões da A/recorrente, e, consequentemente, a pretensão indemnizatória pela mesma deduzida nos autos, cujo montante peticionado as instâncias consideraram como integralmente provado, e a que acrescem, como igualmente foi requerido, os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal – arts. 559º, n.º 1e 805º, n.º1 do CC.


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            IV – Perante o exposto, vai concedida a revista requerida, e, em consequência, revoga-se a decisão da Relação,  bem como a proferida pela 1ª instância, e, julgando - -se a acção procedente, condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA a pagar à A TRANSPORTES ..., Ldª a quantia de € 167.464,62 – cento e sessenta e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos – acrescida de juros de mora, contados desde a citação e  até integral pagamento, e calculados à taxa legal.

            Custas nas instâncias e neste Supremo pela Ré.

           

LISBOA, 15 de Maio de 2012                

Sousa Leite (Relator)

Salreta Pereira                  

João Camilo