Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14/20.4YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: FUNCIONÁRIO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
SANÇÃO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
PENA DE DEMISSÃO
Data do Acordão: 02/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA.
Sumário :

I – A «prescrição da infração» e a «prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar», são realidades diversas. A prescrição da infração disciplinar ocorre escoado o prazo de 1 ano sobre a respetiva prática; caso consubstancie também infração penal, a prescrição da infração disciplinar ocorre no mesmo prazo da correspondente infração penal. A prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 60 dias, ocorre no caso de qualquer superior hierárquico conhecer a falta e não instaurar o procedimento nesse prazo.


II – A suspensão dos prazos prescricionais por um período até seis meses, não é um prazo de duração do inquérito disciplinar, pelo que, a sua ultrapassagem não gera por si só prescrição. A circunstância de o inquérito ter ultrapassado o prazo de 6 meses também não tem o condão de fazer desconsiderar o período de suspensão, também aplicável à prescrição do «direito de instaurar o procedimento disciplinar», porquanto, como de forma clara diz o art. 178.º/3 (LTFP), «suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração (…) de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável».


III – Tornando-se necessário determinar a abertura de processo de inquérito para apurar as circunstâncias em que os factos foram praticados e proceder à sua valoração como ilícito disciplinar, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar apenas começa a correr desde a data em que o «superior hierárquico» teve conhecimento do relatório final do inquérito.


IV – A aplicação da sanção «demissão» exige um procedimento de averiguação aprofundado com respeito pelas garantias de defesa, como impõe a lei (298.º, LTFP) e a jurisprudência do TEDH, o que não se coaduna com a pretensão de ligeireza e informalidade que a autora defende.


V – O juízo de inviabilização da relação funcional não se pode restringir ou apelar à norma fundamento da demissão, no caso o art. 297.º, n.º 3, al. l, LTFP, porquanto, tal constituiria um mero juízo conclusivo insuscetível de sindicância. O mero preenchimento silogístico de uma ou várias das alíneas da enumeração exemplificativa não conduz, automaticamente, a aplicação da sanção de demissão. É ainda necessário que o concreto comportamento acarrete a impossibilidade de esse funcionário se manter ao serviço.


VI – Estando em causa a utilização ou desvio de dinheiros públicos, por parte de quem, num tribunal, também lidava com dinheiros públicos, a circunstância de essa pessoa, em regra, ser a única em funções no juízo de proximidade onde ocorreram os factos, garantindo a sua porta aberta, e quando não era a única em exercício de funções, era a pessoa com a categoria mais elevada, na escala hierárquica, coenvolve maior exigência e responsabilidade e é significativo quanto à sua personalidade.


VII – O funcionário com uma carreira nos tribunais de vinte anos, tem um especial dever de prever que a sua conduta produziria, necessariamente, resultados prejudiciais ao órgão ou serviço e ao interesse geral, e se não se inibe de a levar a cabo, repetindo, mês após mês, comportamentos contrários à lei, tem uma conduta muito censurável, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função ao não depositar todas as quantias monetárias recebidas, quando tinha essa obrigação legal. A gravidade da conduta, o longo período durante o qual se desenrolou, a índole dos deveres funcionais infringidos e as demais circunstâncias que rodearam o cometimento dos factos revelam, à saciedade, a absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego público, já que se mostra irremediavelmente atingida a relação de confiança e de lealdade que tem de subsistir entre o Estado e o seu servidor.

Decisão Texto Integral:

Ação administrativa 14/20.4YFLSB


Acordam no Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


1. AA, impugnou contenciosamente a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela autora, confirmando na integra a deliberação da secção dos assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura. Sustenta: «mostra-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, devendo em consequência ser declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do CSM que confirmou a deliberação da Secção de assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM que manteve a decisão do COJ que condenou a arguida/recorrente na pena de demissão; (…) caso se entenda não estar prescrito o direito de exercício do processo disciplinar (…) requer-se a substituição da sanção de demissão, por medida menos gravosa».


2. Contestou o CSM sustentando a improcedência da ação.


3. Foi dispensada a audiência prévia.


4. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*


O tribunal é competente.


Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.


As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.


Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.


*


Circunstâncias de facto relevantes:


1.º - A escrivã adjunta AA, exerceu funções no Tribunal de ... desde 09-09-2013 a 29/08/2014, onde permaneceu após conversão daquele Tribunal em Secção e Juízo de Proximidade, até julho de 2018, tendo sido colocada no Juízo de ... a partir de 13/07/2018 – cf. fls. 96 e 108.


2.º - Com a transição efetuada em 01-09-2014, aquela senhora escrivã adjunta ficou como a única oficial de justiça colocada na Secção de Proximidade de ..., a qual passou a Juízo de Proximidade em janeiro de 2017 – cf. fls. 127 a 130.


3.º - Na Secção e Juízo de Proximidade de ... colaboraram, por alguns períodos, a senhora escrivã auxiliar BB e o senhor escrivão auxiliar CC.


4º - A senhora escrivã auxiliar BB exerceu funções naquela Secção por cerca de seis/oito meses, tendo sido colocada, depois, no Juízo de ..., prestando apoio à Secção/Juízo de ... nas ausências (férias e faltas) da Sr.ª AA. A partir da Páscoa de 2018, passou a deslocar-se ao Juízo de ... duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras – cf. fls. 103.


5.º - No âmbito das funções que desempenhava na Secção de Proximidade de ..., a senhora escrivã adjunta AA procedia à emissão, através do programa SICRIM, de certificados do registo criminal que fossem requeridos, os quais davam/dão origem a pagamento em numerário, atualmente fixado em € 5,00 (cinco) euros cada um (salvo casos de gratuitidade), cobrando as respetivas quantias, bem como as respeitantes a outros atos avulsos – cf. fls. 144.


6.º - A Sra. escrivã adjunta AA estava ainda incumbida de proceder ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, a favor do IGFEJ, das quantias arrecadadas e provenientes dos atos avulsos, designadamente as respeitantes aos certificados do registo criminal.


7.º - Nos casos em que eram os senhores oficiais de justiça BB e CC a proceder à emissão de certificados de registo criminal, entregavam as quantias cobradas à Sr.ª escriva adjunta AA, com vista ao seu depósito – cf. fls. 4, 5 e 107.


8.º - Até ao final de 2015 e ao abrigo do Ofício Circular 13/2011, as quantias arrecadadas (impresso e taxa) respeitantes aos certificados do registo criminal eram apuradas automaticamente, lançadas na conta corrente de cada entidade e, no final do mês, era criado, também de forma automática, o documento para pagamento/depósito na Caixa Geral de Depósitos - cf. fls. 110 a 120.


9.º - A partir de 1 de janeiro de 2016, nos termos do determinado pelo Ofício Circular 28/2015 da DGAJ/DSFPR/DGF, de 30-12-2015, os procedimentos foram alterados, impondo aos Serviços emissores as seguintes condutas:

1. Diariamente proceder ao apuramento do montante cobrado e confirmar na aplicação SICRIM os montantes referentes a taxas e impressos;


Análise diária de todos os pedidos introduzidos pela entidade emissora e verificação, designadamente, se todos os pedidos de certificado deram lugar a um pagamento, ou se devia ser solicitado que um ou mais pedidos fosse(m) considerado(s) não pago(s), relativamente ao valor da taxa, do impresso ou de ambos (caso, por exemplo, do utilizador ter assumido a emissão por entidade distinta da que registou o pedido).


O movimento contabilístico correspondente à decisão de deferimento do pedido de não cobrança, ou de mudança de entidade, seria incorporado no controlo de caixa e o valor, a mais ou a menos, resultante daquela, deveria ser refletido no registo em SCJ, logo que se tivesse conhecimento da mesma.

2. Registo no Sistema das Custas Judiciais (SCJ), também diariamente, de dois atos avulsos:

a. Um com o descritivo “Certificado do registo criminal – Taxa”, pelo montante da taxa; e

b. Outro com o descritivo “Certificado do registo criminal – Impressos” pelo montante dos impressos - cf. fls. 121 a 126.


10.º - Posteriormente, as quantias provenientes dos atos avulsos que poderiam englobar os CRC´s, as certidões, fotocópias e outros, deveriam ser depositadas através de guia de avulsos que incluía todos os atos registados no período (mês anterior) – cf. fls. 121 a 126.


11.º - A senhora escrivã adjunta AA estava obrigada a adotar os procedimentos referidos nos números 9.º e 10.º a partir de 1 de janeiro de 2016, procedendo, até ao dia 5 do mês subsequente ao da emissão/recebimento dos valores respeitantes aos Certificados do Registo Criminal, ao depósito na Caixa Geral de Depósitos e a favor do IGFEJ, das quantias recebidas e que correspondiam ao “Controlo de Caixa” fornecido pelo programa informático, salvo no que respeitasse a eventuais pedidos de “não pagamento”, os quais, a existirem, deveriam incorporar aqueles documentos. Porém,


12.º - A senhora escrivã adjunta apenas procedeu ao registo diário, no SCJ, dos atos avulsos recebidos em consequência da emissão dos certificados do registo criminal no mês de janeiro de 2016, passando, a partir de fevereiro de 2016, a fazê-lo esporadicamente, comportamento que manteve durante o resto do ano e prosseguiu nos anos de 2017 e 2018, sendo que, neste último ano, não procedeu a qualquer registo ou depósito até junho. Assim:

a. Ano de 2018


13.º - No dia 11 de julho de 2018 a senhora escrivã auxiliar BB apercebeu-se de que os registos de atos avulsos referentes aos certificados do registo criminal poderiam não estar corretos, o que a levou à verificação dos respeitantes aos meses anteriores, não tendo encontrado qualquer registo - cf. fls. 103.


14.º - A senhora escrivã auxiliar deu conhecimento ao colega CC daquele facto, vindo a dar conhecimento imediato à senhora Administradora Judiciária.


15.º - Em seguida, o senhor CC contactou a senhora escrivã adjunta AA por telefone e confrontou-a com a situação, tendo a mesma referido que procedia regularmente ao depósito dos atos avulsos provenientes de certificados do registo criminal - cf. fls. 107.


16.º - A senhora escrivã auxiliar BB telefonou para a Caixa Geral de Depósitos de ..., perguntando se tinham sido efetuados depósitos pelo Juízo de Proximidade de ..., tendo-lhe sido dito pela funcionária da Caixa que já não tinha depósitos daquele Juízo há bastante tempo – cf. fls. 107.


17.º - Ainda no mesmo dia 11 de julho, a senhora escrivã auxiliar BB, verificando que existiam atos emitidos naquele mês no sistema informático de emissão de CRC’s sem que se mostrassem registados no SCJ, procedeu ao seu registo.


18.º - Constatou, porém, que em caixa apenas existia a quantia de €10,00 quando a mesma deveria ser de €40,00, correspondente a 8 (oito) certificados do registo criminal emitidos até àquele momento (desde o início do mês de julho de 2018) - fls. 5 verso e 6 e 103.


19.º - Perante os factos – falta de registos e falta de dinheiro -, a senhora escrivã auxiliar BB contactou a senhora escrivã adjunta AA no sentido de esta última resolver a situação, tendo recebido, no mesmo dia 11 de julho de 2018, as seguintes mensagens:

• Pelas 13:05 horas, no seu telemóvel, uma mensagem da colega AA, do seguinte teor:”BB tens de me ajudar, peço te pela saúde dos teus filhos e das minhas filhas não comentes com ninguém mas eu não tenho feito os depósitos eu sei que errei mas agora o que é que eu faço eu não sei se me consegues compreender PF ajuda me”;

• Pelas 13:23 horas recebeu outra mensagem: “BB responde me”;

• Pelas 13:26 horas “O que é que eu faço?”;

• Pelas 13:28 horas “Quanto é que dá”;

• Pelas 13:29 horas “Não comentes peço” e;

• Pelas 15:16 horas “BB PF liga me eu nem sei como vou conseguir chegar a casa, se não fossem as minhas filhas eu sabia o que fazia” – fls. 104 a 106


20.º - No dia 12 de julho de 2018 a senhora escrivã adjunta AA passou no Tribunal de ... (encontrava-se de férias) e procedeu à impressão da folha de controlo, abrangendo o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e aquela data, tendo sido emitida a guia para depósito no valor de € 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove euros).


21.º - A guia foi depositada pela senhora escrivã adjunta no dia 23 de julho de 2018 na Caixa Geral de Depósitos – cf. fls. 10 a 16, 103 e 108.


22.º - O montante depositado corresponde à totalidade dos Certificados do Registo Criminal emitidos no ano de 2018 até ao dia 11 de julho – cf. fls. 45 e 46


23.º - Até ao dia 10/07/2018 não existiam registos de atos avulsos no Juízo de Proximidade de ... respeitantes a esse ano. Posteriormente à descoberta e comunicação da falta dos depósitos à Sr.ª Administradora e até ao final do mês de julho, foram registados e pagos atos no valor total de 734,00 (setecentos e trinta e quatro euros) e que foram os seguintes:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1831-07-201831-07-2018Certificado SICRIM - Impressos65,00 €.............01
................1812-07-201812-07-2018Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............10
................1812-07-201812-07-2018Certificado SICRIM - Impressos659,00 €.............23
................1811-07-201811-07-2018Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............10
Cf. fls. 211 a 216, 218, 219, 221 a 223 do apenso documental.


24.º - Na secção de proximidade de Avis foram emitidos, desde 1 de janeiro a 31 de julho de 2018, 146 CRC´s, cujo valor cobrado ascendeu à quantia de 729,00 (setecentos e vinte e nove euros). Foram efetuados, no mês de julho, três depósitos, respeitantes aos atos avulsos CRC´s, no montante global de € 734,00 (setecentos e trinta e quatro euros), verificando-se que foi depositada a mais, pela Sra. escrivã adjunta AA, a quantia de € 5,00 (cinco euros) - cf. fls. 151.


25.º - Em resumo e no ano de 2018, verificou-se o seguinte:
ANO DE 2018

Certificados do Registo Criminal emitidos

MêsControlo de CaixaDepositado
A maisA menos
janeiro€ 140,00€ 0,00€ 140,00
fevereiro€ 65,00€ 0,00€ 65,00
março€ 105,00€ 0,00€ 105,00
abril€ 100,00€ 0,00€ 100,00
maio€ 134,00€ 0,00€ 134,00
junho€ 75,00€ 0,00€ 75,00
julho€ 110,00€ 734,00€ 5,00
TOTAL€ 729,00€ 734,00€ 5,00€ 619,001
Depositado a mais(€734,00 - €729,00) =€ 5,00
O valor dos atos avulsos (certificados do registo criminal) emitidos e cobrados no Juízo de Proximidade de ... nos meses de janeiro a junho foi depositado apenas em 23 de julho de 2018 pela Sra. escrivã adjunta AA.


26.º - A senhora escrivã adjunta AA assumiu que não tinha efetuado depósitos de atos avulsos (certificados do registo criminal) no ano de 2018 e admitiu ter ficado com as quantias pagas pelos utentes, alegando que passava por dificuldade económicas – cf. fls. 108.


Por outro lado:


27.º - Desde a implementação do novo mapa judiciário que ocorreu em 01/09/2014, foram emitidas, na Secção e Juízo de Proximidade de ..., as seguintes quantidades, anuais, de Certificados de Registo Criminal:


No ano de 2014 --------------------------74; (a partir de 01-09-2014)


No ano de 2015 ------------------------- 210;


No ano de 2016 ------------------------- 262;


No ano de 2017 ------------------------- 307.

• Cf. fls. 136, 137 e 147 a 151.


28.º - Até ao final do ano de 2015 a aplicação informática SICrim (Sistema de Informação de Identificação Criminal) gerava, de forma automática, no final de cada mês, um DP (documento de depósito) que abrangia os movimentos registados entre o primeiro e o último dia do mês – cf. n.º 8.º supra e fls. 110 a 120.


29.º - O documento em causa era obtido na respetiva aplicação informática em “obter documento”, o qual era depositado/pago até ao dia 5 do mês seguinte - cf. fls. 110 a 120.


b) Ano de 2014


30.º - No período compreendido entre 01/09/2014 e 31/12/2014 foram depositadas todas as quantias cobradas na Secção de Proximidade de ... pela emissão de certificados do registo criminal, as quais têm integral correspondência com o “controlo de caixa” naquele período (€ 365,00) – fls. 147


c) Ano de 2015


31.º No ano de 2015 foram emitidos certificados do registo criminal na Secção de Proximidade de ... cujo montante cobrado ascendeu a € 1 046,50 (mil quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos) - cf. fls. 148.


d) Ano de 2016


32.º - No ano de 2016 foram feitos os seguintes registos:


32.1 - Em janeiro de 2016 foram efetuados em ... 13 registos no valor total de € 38,75 (12,25 + 26,50) que foi depositado na CGD em 21/02/2016 através da guia .............85:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1629-01-201629-01-2016Certificado SICRIM - Impressos3,25 €.............85
................1629-01-201621-01-2016Certificado SICRIM - Impressos3,25 €.............85
................1629-01-201621-01-2016Certificado SICRIM - Taxa1,75 €.............85
................1629-01-201628-01-2016Certificado SICRIM - Impressos3,25 €.............85
................1629-01-201628-01-2016Certificado SICRIM - Taxa1,75 €.............85
................1629-01-201619-01-2016Certificado SICRIM - Impressos6,50 €.............85
................1629-01-201619-01-2016Certificado SICRIM - Taxa3,50 €.............85
................1615-01-201615-01-2016Certificado SICRIM - Impressos3,25 €.............85
................1615-01-201615-01-2016Certificado SICRIM - Taxa1,75 €.............85
................1605-01-201605-01-2016Certificado SICRIM - Impressos3,75 €.............85
................1605-01-201605-01-2016Certificado SICRIM - Taxa1,75 €.............85
................1605-01-201604-01-2016Certificado SICRIM - Impressos3,25 €.............85
................1605-01-201604-01-2016Certificado SICRIM - Taxa1,75 €.............85
Cf. fls. 19 v do processo e fls. 3,4 e 8 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 40,00 (quarenta euros) - cf. fls. 149.


32.2 - No mês de fevereiro de 2016 foram efetuados em ... 4 registos no valor total de € 125,00 (81,25 + 43,75) que foi depositado na CGD em 29/02/2016 através da guia .............17:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
09239.0000041.201629-02-201629-02-2016Certificado SICRIM - Impressos74,75 €.............17
09239.0000040.201629-02-201629-02-2016Certificado SICRIM - Taxa40,25 €.............17
09239.00.00037.201604-02-201604-02-2016Certificado SICRIM - Impressos6,50 €.............17
09239.0000036.201604-02-201604-02-2016Certificado SICRIM - Taxa3,50 €.............17
Cf. fls. 20 do processo e fls. 9 e 10 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) - cf. fls. 149.


32.3 - No mês de março de 2016 foram efetuados em ... 2 registos cujo valor total é de € 144,25 (49,00 + 95,25), o qual foi depositado na CGD em 01/04/2016 através da guia .............90:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
.................1631-03-201631-03-2016Certificado SICRIM - Taxa49,00 €.............90
.................1631-03-201631-03-2016Certificado SICRIM - Impressos95,25 €.............90
Cf. fls. 21v do processo e fls. 4 e 16 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e a ser depositado era de € 138,25 (cento e trinta e oito euros e vinte cinco cêntimos) - cf. fls. 149.


32.4 - No mês de abril de 2016 foram registados, pela Sr.ª AA, os atos avulsos nº s. .................6 e ................16, cada um no valor de € 42,00, os quais vieram a ser anulados, não tendo sido efetuado qualquer depósito - cf. fls. 18, 20 e 21.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 115,00 (cento e quinze euros) - cf. Fls. 149.


32.5 - No mês de maio de 2016 foram efetuados em ... 2 registos cujo valor total é de € 120,00 (78,00 + 42,00), o qual foi depositado na CGD em 03/05/2016 através da guia .............52:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1602-05-201602-05-2016Certificado SICRIM - Impressos78,00 €.............52
................1602-05-201602-05-2016Certificado SICRIM - Taxa42,00 €.............52
- Cf. Fls. 22 do processo e fls. 24, 25 e 27 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e a ser depositado era de € 94,00 (noventa e quatro euros) - cf. fls. 149.


32.6 - Nos meses de junho e julho de 2016 não existem registos nem depósitos com referência à Secção de Proximidade de ....


O valor constante do Controlo de Caixa naqueles períodos e que deveria ter sido depositado é de € 50,00 (cinquenta euros) e 59,00 (cinquenta e nove euros), respetivamente - cf. fls. 149.


32.7 - No mês de agosto de 2016 foram efetuados em Avis 15 registos cujo valor total é de € 75,00, os quais foram depositados na CGD em 06/09/2016 através da guia .............48:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
................1631-08-201631-08-2016Certificado SICRIM - Impressos5,00 €.............48
Cf. fls. 22v do processo e fls. 32 e 33 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 85,00 (oitenta e cinco euros) - cf. fls. 149.


32.8 - Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 não existem registos de atos avulsos nem depósitos pertencentes ao Juízo de Proximidade de ....


Os valores constantes do Controlo de Caixa naqueles períodos e que deveriam ter sido depositados são de € 130,00 (cento e trinta euros), € 100,00 (cem euros) e 190,00 (cento e noventa euros), respetivamente - cf. fls. 149.


32.9 - A senhora escrivã adjunta AA emitiu a guia .............54 para pagamento do ato avulso nº .................6 em 05/12/2016, no montante de € 150,00, respeitante a atos avulsos do(s) mês(es) anterior(es). Porém, aquela guia ainda se encontra pendente (por pagar) no tribunal – cf. fls. 23 do processo e fls. 45 e 50 do apenso documental.


32.10 - No mês de dezembro de 2016 foi efetuado em Avis 1 registo no valor de € 120,00, o qual foi depositado na CGD em 06/01/2017 através da guia .............11:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1630-12-201630-12-2016Certificado SICRIM - Impressos120,00 €.............11
Cf. fls. 23v do processo e fls. 45 e 46 do apenso documental.


O ato avulso foi registado e pago pela senhora escrivã auxiliar BB.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado era de € 170,00 (cento e setenta euros) - cf. fls. 149.


32.11 – Em conclusão e resumo verifica-se, no ano de 2016, o seguinte:
ANO DE 2016

Certificados do registo criminal emitidos

MêsControlo de CaixaDepositado
A maisA menos
janeiro€ 40,00€ 38,75€ 1,25
fevereiro€ 135,00€ 125,00€ 10,00
março€ 138,25€ 144,25€ 6,00
abril€ 115,00€ 0,00€ 115,00
maio€ 94,00€ 120,00€ 26,00
junho€ 50,00€ 0,00€ 50,00
julho€ 59,00€ 0,00€ 59,00
agosto€ 85,00€ 75,00€ 10,00
setembro€ 130,00€ 0,00€ 130,00
outubro€ 100,00€ 0,00€ 100,00
novembro€ 190,00€ 0,00€ 190,00
dezembro€ 170,00€ 120,00€ 50,00
TOTAL€ 1 306,25€ 623,00€ 32,00€ 715,25
Em falta(€ 715,25 - € 32,00) = ou (€ 1 306,25 - € 623,00) =€ 683,25
Encontrando-se em falta, por depositar, a quantia de € 683,25 (seiscentos e oitenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) correspondente à diferença entre os valores recebidos no ano de 2016 que totalizaram € 1 306,25 e os depositados no montante de € 623,00, cuja responsabilidade é da senhora escrivã adjunta AA.


e) Ano de 2017


33.º - No ano de 2017 foram feitos os seguintes registos:


33.1 - No mês janeiro de 2017 foi efetuado no Juízo de Proximidade Avis 1 registo no valor de € 120,00, o qual foi depositado na CGD em 06/02/2017 através da guia .............56:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1731-01-201731-01-2017Certificado SICRIM - Impressos120,00 €.............56
Cf. fls. 24 do processo e fls. 53 e 72 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 130,00 (cento e trinta euros) - cf. fls. 150.


33.2 - No mês de fevereiro de 2017 foram registados pela senhora escrivã auxiliar BBos atos avulsos nº s. .................7 e .................7 com os valores de € 10,00 e 160,00, os quais foram anulados, não tendo sido efetuado qualquer depósito - cf. fls. 24v do processo e fls. 73, 78 e 83 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 150,00 (cento e cinquenta euros) - cf. fls. 150.


33.3 - No mês de março de 2017 foi efetuado no Juízo de Proximidade ... registo no valor de € 105,00, o qual foi depositado na CGD em 06/04/2017 através da guia .............42:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1731-03-201731-03-2017Certificado SICRIM - Impressos105,00 €.............42
Cf. fls. 25 do processo e fls. 87 e 94 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período é de € 105,00 (cento e cinco euros), igual ao depositado - cf. fls. 150.


33.4 - Nos meses de abril, maio e junho de 2017 não existem registos nem depósitos pertencentes ao Juízo de Proximidade de ....


Os valores constantes do Controlo de Caixa naqueles períodos e que deveriam ter sido depositados são de € 85,00 (oitenta e cinco euros), € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros) e € 95,00 (noventa e cinco euros) respetivamente - cf. fls. 150.


33.5 - No mês de julho de 2017 foi efetuado no Juízo de Proximidade ... registo no valor de € 95,00, o qual foi depositado na CGD em 04/08/2017 através da guia .............39:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1731-07-201731-07-2017Certificado SICRIM - Impressos95,00 €703080061202339
Cf. fls. 25v do processo e fls. 123, 132 e 135 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa naquele período e que deveria ter sido depositado é de € 105,00 (cento e cinco euros) - cf. fls. 150.


33.6 - No mês de agosto de 2017 existe apenas um ato avulso respeitante à emissão de uma certidão no montante de € 20,40 (vinte euros e quarenta cêntimos) que foi depositado na CGD em 01/09/2017 através da guia .............84:
Nº ato avulsoData registoData atoDescritivoMontanteGuia
................1701-08-201701-08-2017Atos avulsos - Certidão/Traslado/Cópia Certificada20,40 €.............84
Cf. Fls. 136 e 142 do apenso documental.


O valor constante do Controlo de Caixa (de CRC´s), naquele período, é de € 110,00 (cento e dez euros) que não foi depositado - cf. fls. 150.


33.7 - Nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 não existem registos nem depósitos pertencentes ao Juízo de Proximidade de ..., existindo apenas uma certidão paga através de DUC no mês de outubro (ato nº .................18).


O valor constante do Controlo de Caixa (de CRC´s) naqueles períodos é de € 270,00 (duzentos e setenta euros), € 55,00 (cinquenta e cinco euros), € 120,00 (cento e vinte euros) e € 125,00 (cento e vinte cinco euros) respetivamente, valores que não foram depositados - cf. fls. 150.


33.8 – A senhora escrivã adjunta AAprocedeu ao depósito da quantia de € 170,00 em 26/02/2019 “imputada” aos atos anulados em fevereiro – fls. 196 e verso.


33.9 – Em conclusão e resumo verifica-se, no ano de 2017, o seguinte:
ANO DE 2017

Certificados do Registo Criminal emitidos

MêsControlo de CaixaDepositado
A maisA menos
janeiro€ 130,00€ 120,00€ 10,00
fevereiro€ 150,00€ 0,00€ 150,00
março€ 105,00€ 105,00--
abril€ 85,00€ 0,00€ 85,00
maio€ 185,00€ 0,00€ 185,00
junho€ 95,00€ 0,00€ 95,00
julho€ 105,00€ 95,00€ 10,00
agosto€ 110,00€ 0,00€ 110,00
setembro€ 270,00€ 0,00€ 270,00
outubro€ 55,00€ 0,00€ 55,00
novembro€ 120,00€ 0,00€ 120,00
dezembro€ 125,00€ 0,00€ 125,00
TOTAL€ 1 535,00€ 320,00€ 1 215,00
Depositado em 2019€ 170,00
Em falta - € 1535,00 – (320,00+170,00) =€ 1 045,00
Encontrando-se em falta, por depositar, a quantia de € 1 045,00 (mil e quarenta e cinco euros), correspondente à diferença entre os valores recebidos no ano de 2017 de € 1 535,00 e os depositados de € 320,00 na altura própria e € 170,00 em 26/02/2019, cuja responsabilidade é da senhora escrivã adjunta AA.


33.10 – As guias de depósito respeitantes aos meses de janeiro, março e julho, únicos depósitos efetuados na data em que o deveriam ter sido, foram elaboradas por ...@tribunais.org.pt, iniciais pertencentes à senhora escrivã auxiliar BB tendo a senhora escrivã adjunta AA estado ausente, por doença, nos meses de janeiro, fevereiro, parte de março, parte do mês de abril e ainda grande parte do mês de julho – cf. fls. 139 a 143.


34.º - Em resumo pode concluir-se que se encontram em falta as quantias constantes do mapa seguinte:
RESUMO
ANOS 2016, 2017 e 2018
AnoControlo de CaixaDepositadoEM FALTA
A maisA menos
2016€ 1 306,25€ 623,00€ 683,25€ 683,25
2017€ 1 535,00€ 320,00+ € 170,002€ 1 045,00€ 1 045,00
TOTAL€ 2 841,25€ 1 113,00€ 1 728,25€ 1 728,25
2018 (até julho)€ 729,00€ 734,00 -depositado€ 5,00
Ascendendo o valor total, em dívida, a € 1 723,25 (€ 1 728,25 - € 5,00) dos anos de 2016 e 2017.


35.º - No que concerne aos valores recebidos entre janeiro e junho de 2018, no montante de € 619,00, e que vieram a ser depositados em 23 de julho de 2018 pela senhora escrivã adjunta AA (os de julho foram depositados atempadamente), verifica-se que os mesmos foram retidos e usados em seu (dela) proveito próprio, pelos seguintes períodos temporais:

• Reteve indevidamente a quantia de € 140,00 (cento e quarenta euros) por 198 (cento e noventa e oito) dias, de 06/02/2018 a 23/07/2018;

• Reteve indevidamente a quantia de € 65,00 (sessenta e cinco euros) por 167 (cento e sessenta e sete) dias, de 06/03/2018 a 23/07/2018;

• Reteve indevidamente a quantia de € 105,00 (cento e cinco euros) por 139 (cento e trinta e nove) dias, de 06/04/2018 a 23/07/2018;

• Reteve indevidamente a quantia de € 100,00 (cem euros) por 108 (cento e oito) dias, de 06/05/2018 a 23/07/2018;

• Reteve indevidamente a quantia de € 134,00 (cento e trinta e quatro euros) por 76 (setenta e seis) dias, de 08/06/2018 a 23/07/2018;

• Reteve indevidamente a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) por 47 (quarenta e sete) dias, de 06/07/2018 a 23/07/2018.


36.º - Encontra-se em dívida e por depositar:

• A quantia de € 683,25 do ano de 2016;

• A quantia de € 1 045,00 do ano de 2017.


Considerando que a Sra. escrivã adjunta depositou a mais € 5,00, o valor total em dívida (não depositado), ascende a € 1 723,25.


37.º - A responsabilidade pela falta dos depósitos e pelo depósito tardio dos valores respeitantes ao ano de 2018 indicados no n.º 35.º e de € 170,00 respeitante ou imputado a 2017, é da senhora escrivã adjunta AA, a qual, aproveitando-se da sua qualidade de funcionária e do facto de, por causa das funções e no exercício delas, receber valores monetários destinados ao pagamento de Certificados do Registo Criminal e que se destinavam a ser depositados à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Infra Estruturas da Justiça (IGFEJ) no início do mês seguinte ao do seu recebimento, apropriou-se desses valores, usando-os em proveito próprio, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o seu comportamento era proibido e punido por lei.


38.º - A senhora escrivã adjunta AAdemonstrou arrependimento pela prática dos factos.


39.º - Reconheceu não ter procedido ao depósito da quantia de € 170,00 (guia emitida pela senhora escrivã auxiliar Lisália) respeitante aos atos avulsos de fevereiro de 2017, quantia que depositou em 26/02/2019 – fls. 162


40.º - Não era exercido qualquer controlo, por parte dos superiores hierárquicos da senhora escrivã adjunta AA, relativamente à emissão/depósito dos valores provenientes de atos avulsos.


41.º - Do certificado do registo disciplinar junto a fls. 95 constam os seguintes averbamentos, relativamente à oficial de justiça AA:


Classificações de serviço:

1. 20-DEZ-1999 - BOM, na categoria de Escriturário Judicial, no Tribunal Judicial de ..., no período de 15-09-1998 a 01-06-1999;

2. 21-OUT-2004 - SUFICIENTE, na categoria de Escrivão Adjunto, no Tribunal Judicial de ..., no período de 15-09-2003 a 22-03-2004;

3. 01-OUT-2008 - SUFICIENTE, na categoria de Escrivão Adjunto, no Tribunal Judicial de ..., no período de 22-03-2004 a 02-04-2008;

4. 20-DEZ-2012 – BOM, na categoria de Escrivão Adjunto, no Tribunal Judicial de ..., no período de 03-04-2008 a 09-07-2012;

5. 08-JUL-2014 – BOM, na categoria de Escrivão Adjunto, no Tribunal Judicial de ..., no período de 09-09-2013 a 29-04-2014;

6. 08-JUL-2014 – BOM, na categoria de Escrivão Adjunto, no Tribunal Judicial de ..., no período de 29-10-2012 a 06-09-2013.


Averbamentos disciplinares:


1) 02-JUL-2008 – Por deliberação do COJ foi instaurado o processo disciplinar 443 DIS 07;


a) 17-JUN-2009 - Por acórdão do COJ foi aplicada a pena de € 75,00 (setenta e cinco euros) de MULTA


2) 06-MAI-2009 – Por deliberação do COJ foi instaurado o processo disciplinar 015 DIS 09;


a) 09-JUL-2010 - Por acórdão do COJ foi-lhe aplicada a pena de € 340,00 (trezentos e quarenta euros) de MULTA.


Da defesa:


42.º - A Sra. escrivã adjunta Helena Missionário é casada e tem três filhas menores, uma com 7 ou 8 anos, outra com 14 ou 15 e outra com 17 anos, tendo também a seu cargo a mãe com cerca de 80 anos de idade e com problemas de saúde.


43.º - O marido da senhora funcionária trabalha na agricultura, sendo ajudado por esta antes de ir trabalhar para o Tribunal e depois do serviço.


44.º - A Sra. escrivã adjunta AA demonstrou, junto do Sr. Escrivão de Direito DD e da colega BB, arrependimento pelos factos que praticou e intenção de depositar as quantias em falta.


45.º - Na zona de residência da senhora funcionária visada é difícil arranjar emprego.


46.º - A senhora funcionária AA reconheceu/reconhece a prática dos factos que aceita como verdadeiros.


47.º - É cumpridora das ordens que lhe são dadas pelo senhor escrivão de direito, é colaboradora e boa colega.


48.º - Tomou posse (iniciou funções) como escriturária judicial (provisória) em 2 de abril de 1996, no Tribunal de Instrução Criminal de ... – fls. 257.


Com relevância para apreciação da exceção da prescrição mais se provou:

1. Em 11/07/2018 a Sra. Administradora Judiciária de ... teve conhecimento de possíveis irregularidades ocorridas no Juízo de Proximidade de ... relativas a atos avulsos;

2. Em 13/07/2018 a questão foi submetida a apreciação do Conselho de Gestão do Tribunal da Comarca de ..., em reunião ocorrida nesse dia;

3. O Conselho de Gestão deliberou que se comunicasse ao COJ para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, bem como aos Serviços do Ministério Público para apuramento de eventual responsabilidade criminal;

4. Em 13/07/2018 foi remetida comunicação ao COJ através de e-mail;

5. Em 19/07/2018 o Exmo. Sr. Vice-Presidente do COJ determinou a instauração de inquérito;

6. Em 20/02/2019 (cf carimbo de fls 189) foi elaborado relatório no inquérito, propondo a conversão em processo disciplinar, visando a Sra. escrivã adjunta AA;

7. Em 21/02/2019 foi deliberado, pelo COJ, converter os autos de inquérito em processo disciplinar, visando a oficial de justiça indicada, constituindo o inquérito a parte instrutória do processo, de acordo com a faculdade prevista no art.º 231.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nomear instrutora EE (a signatária);

8. Por carta registada de 21/03/2019, foi dado conhecimento à senhora oficial de justiça da deliberação do COJ de 21/02/2019, da nomeação da instrutora, de que o inquérito constituía a parte instrutória do processo e de que se seguiria a dedução da acusação;

9. Em 02/04/2019 foi deduzida acusação, notificada à visada em 05/04/2019.


Motivação da decisão de facto


As circunstâncias de facto consideradas provadas resultaram do acordo das partes e documentos juntos aos autos.


*


O direito


1. A autora AA impugnou a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que julgou improcedente a sua reclamação e confirmou na íntegra a deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura. A autora renova neste recurso as questões por si suscitadas em sede de reclamação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura: (a) prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; (b) [subsidiariamente] a aplicação de sanção menos gravosa.


(a) Prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.


2. Alega a autora que «desde a deliberação, a 19.07.2018, pelo COJ, de instauração de processo de inquérito, até este ser declarado encerrado, a 21.02.2019, decorreram sete meses». Questiona «a necessidade do inquérito», no seu entendimento «(…) um falso procedimento, apenas tendo em vista, em última instância, convencer o tribunal do cumprimento de prazos que na realidade não foram cumpridos». Que «desde a instauração do processo de inquérito a 19/07/2018, em que se entende que se suspendeu o prazo de prescrição, até 13/12/2018, data em que se designou a realização de diligências, o processo não teve qualquer movimento», que «a ora recorrente só foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a 12.12.2018 (…) o processo esteve parado cinco meses, sem que qualquer diligência se tenha realizado. (…) a arguida/recorrente quando prestou declarações confessou (…) tivesse esta diligência sido efectuada mais cedo (logo em Julho) e se concluiria que não havia necessidade de inquérito». Concluiu «ter, o processo de inquérito, sido abusivo, e com o intuito de fugir ao cumprimento do prazo de prescrição a que alude o art°178° n°2 e 3 da LGTFP; a que acresce a falta de diligência a que este devia obedecer; a que acresce o facto de ter sido ultrapassado o seu prazo». Acrescenta ainda «a lei refere prazo máximo de suspensão - 6 meses; a lei não refere que este prazo de suspensão pode ou deve ser conjugado com o prazo de 60 dias para a instauração do procedimento disciplinar». E remata «mostra-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar, devendo em consequência ser declarada nula a decisão proferida pelo Plenário do CSM que confirmou a deliberação da Secção de assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM que manteve a decisão do COJ que condenou a arguida/recorrente na pena de demissão».


3. Uma primeira palavra para dizer que os vários juízos hipotéticos avançados pela autora constituem opiniões que, podendo ser relevantes no silogismo dialético, no caso não relevam, porquanto, estamos restringidos à matéria de facto assente e à sua relevância jurídica. Nada garante que a autora se tivesse sido ouvida, confessaria, isto é, confessaria tudo o que se apurou e não apenas a realidade então conhecida. Depois a autora não estava impedida de, por sua iniciativa, esclarecer toda a sua responsabilidade, v.g., mediante escrito enviado para a administradora, o juiz presidente ou o COJ.


4. «Prescrição da infração disciplinar» e prescrição do «procedimento disciplinar» são realidades normativas diversas que importa não amalgamar. Em tema de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar dispõe o artigo 178.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – de seguida LTFP):


1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.


2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.


3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.


4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:


a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;


b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;


c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.


5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.


5. Perante a norma transcrita, constata-se que a argumentação da autora confunde realidades diversas, a prescrição da infração, e a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, apesar de a decisão impugnada ter sido clara neste particular. A prescrição da infração disciplinar ocorre escoado o prazo de 1 ano sobre a respetiva prática (art. 178.º, n.º 1); caso consubstancie também infração penal, a prescrição da infração disciplinar ocorre no mesmo prazo da correspondente infração penal (arts. 6.º, n.º 3, e 178.º, n.º 3). A prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar no prazo de 60 dias, para o caso de qualquer superior hierárquico conhecer a falta e não instaurar o procedimento nesse prazo (178.º, n.º 2). Ao prazo previsto no art. 178.º, n. º 2 (LTFP), «60 dias», aplica-se, obviamente, o art. 178.º, n. º 3 (LTFP) que suspende os prazos prescricionais referidos nos números anteriores. O n.º 2 é, obviamente, anterior ao n.º 3.


6. Conforme resulta dos factos assentes, em 11.07.2018, a Administradora Judiciária teve conhecimento de possíveis irregularidades ocorridas no Juízo de Proximidade de ... relativas a atos avulsos; em 13.07.2018, a questão foi submetida à apreciação do Conselho de Gestão do Tribunal da Comarca de ..., tendo, nesse mesmo dia, sido remetida comunicação ao COJ através de e-mail; em 19.07.2018, o Vice-Presidente do COJ determinou a instauração de inquérito; em 20.02.2019, foi elaborado relatório no inquérito, propondo a conversão em processo disciplinar; em 21.02.2019, foi deliberado, pelo COJ, converter os autos de inquérito em processo disciplinar, visando a ora Autora, constituindo o inquérito a parte instrutória do processo.


7. Resulta também dos factos provados que a suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis – «conhecimento de possíveis irregularidades» - verificou-se em 11.07.2018, e o Vice-Presidente do COJ determinou a instauração de inquérito 19.07.2018, decorridos oito dias seguidos, após se ter instalado a suspeita, bem dentro do prazo de «30 dias seguintes» a que alude o referido art. 178.º, n.º 4, al. a). Findo o inquérito em 20.02.2019, em 21.02.2019, foi deliberado, pelo COJ, converter os autos de inquérito em processo disciplinar, visando a ora autora, pelo que, também aqui, o procedimento disciplinar subsequente foi instaurado, pela entidade competente para a decisão, nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos.


8. Esgrime a autora o que, na sua ótica, constitui excesso de prazo do inquérito, porquanto, durou «sete meses». A suspensão dos prazos prescricionais por um período até seis meses, art. 178.º n.º 3, não é um prazo de duração do inquérito disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não gera por si só prescrição. As balizas nesta matéria constam dos n.ºs 1, 2 e 5 do art. 178.º (LTFP). A circunstância de o inquérito prévio durar mais ou menos é um fator a que a entidade terá de estar atenta, uma vez que há prazo preclusivos (art. 178.º, n.ºs 1 e 5, LTFP). A circunstância do inquérito ter ultrapassado o prazo de 6 meses também não tem o condão de fazer desconsiderar o período de suspensão (art. 178.º/3, (LTFP), também aplicável à prescrição do «direito de instaurar o procedimento disciplinar» (art. 178.º/2, (LTFP), porquanto, como de forma clara diz o art. 178.º/3 (LTFP), «suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração (…) de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável».


9. A alegação que o inquérito «no caso (…) reveste (…) um falso procedimento, apenas tendo em vista, em última instância, convencer o tribunal do cumprimento de prazos que na realidade não foram cumpridos» e de que «desde a instauração do processo de inquérito a 19/07/2018, em que se entende que se suspendeu o prazo de prescrição, até 13/12/2018, data em que se designou a realização de diligências, o processo não teve qualquer movimento», que «a ora recorrente só foi ouvida no âmbito do processo disciplinar a 12.12.2018 (…) que o processo esteve parado cinco meses, sem que qualquer diligência se tenha realizado» e a conclusão de «(...) ter, o processo de inquérito, sido abusivo, e com o intuito de fugir ao cumprimento do prazo de prescrição a que alude o art°178° n°2 e 3 da LGTFP», esbarra com a realidade que se extrai dos autos.


10. Como foi dito à autora nas decisões que se debruçaram sobre a sua defesa, da «(…) participação da Sra. Administradora Judiciária do Tribunal Judicial da Comarca de ..., bem como, da documentação anexa, não resulta que a indiciação fática deveria ser imputada apenas à ora impugnante, ou, aos demais funcionários judiciais, que com a mesma trabalhavam no Juízo de Proximidade de ..., em regime de coautoria, ou, se a password da ora autora estaria a ser utilizada por outrem para a prática dos factos participados, bem como, qual a delimitação temporal de tais factos a qual tem necessária precipitação ao nível da eventual prescrição da infração disciplinar (art. 178.º, n.º 1, da LGTFP). Foi neste âmbito, de alguma indefinição dos contornos da eventual infracção disciplinar participada, que o Exmo. Sr. Vice-presidente do COJ, à data, proferiu despacho, datado de 19-07-2018, referindo que “da participação (…) não é possível, para já, precisar, com grau de certeza necessário, o respectivo objeto e, bem assim, a sua delimitação temporal, além do próprio apuramento da identidade do responsável (…)"».


11. Quanto à sua confissão, importa recordar à recorrente que não «esclareceu o número de infrações praticadas; os limites temporais da sua prática; os valores envolvidos, ou, a exclusão da participação de outros funcionários em tais práticas». Como também disse a decisão impugnada «(…) a acta da reunião do Conselho de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de ... de 13.7.2018 apenas dá conta da “possível existência de irregularidades no registo dos “Atos Avulsos” – SICJ – Registo Criminal e no subsequente depósito das quantias monetárias na CGD” e de “suspeitas de que a Funcionária Helena Missionário possa ter estado desde data, por hora indeterminada, a fazer suas as importâncias que lhe foram entregues ao balcão pelos utentes/requerentes da emissão de Certificados de Registo Criminal”. Aí também se dá conta de que a suspeita resulta de uma constatação da Senhora Administradora Judiciária de que na secção de proximidade de Avis os registos criminais requeridos esse mês, num total de 8, não se encontravam registados».


12. É jurisprudência pacífica a nível administrativo que o momento determinante para o início da contagem do prazo de sessenta dias que constitui seu pressuposto é a data em que o superior hierárquico esteja na posse de elementos que lhe permitam aquilatar da sua significação no campo disciplinar [art. 234.º, n.º 5, LTFP, ac STA 05.04.2017 (Teresa de Sousa)], sendo necessário determinar a abertura de processo de inquérito para apurar as circunstâncias em que os factos foram praticados e proceder à sua valoração como ilícito disciplinar, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar apenas começou a correr desde a data em que o «superior hierárquico» teve conhecimento do relatório final do inquérito [ac. TCAS de 14.05.2020, (Jorge Pelicano)]. Ao contrário do que parece entender a autora perante uma suspeita de infração disciplinar impõe-se a averiguação do que efetivamente se passou. No caso, sem as diligências do inquérito, a infração estaria circunscrita ao ano de 2018, precludindo a possibilidade de esclarecer o ocorrido. A aplicação da sanção «demissão» exige um procedimento de averiguação aprofundado com respeito pelas garantias de defesa, como impõe a lei (298.º, LTFP) e a jurisprudência do TEDH, o que não se coaduna com a pretensão de ligeireza e informalidade que a autora defende. A ultrapassagem do prazo máximo de duração do inquérito não constitui, no caso concreto, vício procedimental que se repercuta na validade do ato punitivo [ac. STJ 20.03.2014 (Hélder Roque)].


13. No que se refere à falta de diligência na tramitação do inquérito, como já se disse na decisão impugnada, a marcha do processo não respalda a sua alegação, porquanto, esquece a autora a sua baixa médica e a cota explicativa de fls. 101, cujo conteúdo não contestou, no sentido de a autora não ter sido ouvida para «não perturbar o inquérito criminal», não esquecendo o essencial – que é o que no caso releva –, o prazo de prescrição não se escoou. Em conclusão, nesta parte, não se verifica a invocada prescrição; o processo de inquérito teve a tramitação normal e adequada, atingiu os fins a que se destina. Em reforço, podemos ainda assinalar que, sendo o COJ o único órgão que interveio no procedimento com competência em matéria disciplinar (cf. n. º1 do artigo 94.º do EFJ), para os efeitos do n.º 2 do referido art.º 178.º, apenas releva, o momento em que o respetivo Plenário tomou conhecimento da materialidade juridicamente relevante do ponto de vista disciplinar [ac. STJ, 21.03.2019 (Tomé Gomes)]. Donde, também este fundamento, afasta a ocorrência da prescrição.


14. Diz a autora que apesar de no relatório final se referir a atenuante especial prevista na al. b) do n. º 2 do art. 190.º LGTFP, a mesma não foi tida em conta. Sustenta que confessou espontaneamente as infrações, fê-lo por lealdade, assumindo as suas faltas e não enganando ninguém. Que a sua conduta não inviabiliza a manutenção do vínculo profissional. A demissão, a mais gravosa de todas as sanções, não é, na circunstância, a mais adequada. A reclamante é considerada como pessoa séria e responsável na sua relação com as pessoas com quem convive, não tendo tido consciência da gravidade da situação. Isso mesmo referiram todas as testemunhas ouvidas. Conclui requerendo a substituição da sanção de demissão, por medida menos gravosa.


15. A decisão impugnada fundamentou a demissão nos seguintes termos:


«A este respeito, concordamos inteiramente com a deliberação adoptada pelo Conselho Permanente, a qual, em primeiro lugar entende não se verificar a referida circunstância atenuante. Como aí se refere, a referida atenuante não é de funcionamento automático e está reservada para funcionários que contribuam com a sua postura confessória de forma efectiva e relevante para a descoberta da verdade e para facilitar a acção da justiça. Ora, se é certo que o relatório final alude à existência da dita circunstância, da factualidade que consta do mesmo relatório, apenas consta que a reclamante confessou não ter procedido ao depósito da quantia de € 170,00 respeitante aos atos avulsos de fevereiro de 2017, quantia que depositou em 26/02/2019 e que “reconheceu/reconhece a prática dos factos que aceita como verdadeiros”. Como se refere na deliberação posta em crise, a reclamante limitou-se a verbalizar uma aceitação genérica dos factos com que foi confrontada depois de, após aturada investigação, se ter evidenciado a sua responsabilidade. Não foi devido à sua colaboração nem devido à sua espontaneidade que se determinou a dimensão da sua actuação dolosa. O reconhecimento pela banda da reclamante daquela singela factualidade, tal como referido na mesma deliberação, não revela uma confissão espontânea e processualmente relevante, reveladora de uma postura que contributiva para a descoberta da verdade, nos termos referidos, pelo que não se pode concluir pela verificação da mencionada circunstância atenuante, como pretende a reclamante, não se justificando a ponderação de sanção inferior com esse fundamento. Acresce que, quer na deliberação do Conselho Permanente, quer na deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça se assinalou, com pertinência, quer a agravante especial prevista no artº 191º nº 1 al. b) da LGTFP (produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta), quer a caracterização da conduta da reclamante como uma infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos do artº 297º nº 3 al. l) da LGTFP, porquanto foi encontrada “em alcance ou desvio de dinheiros públicos”.


Da conjugação destas normas, só se pode concluir, como o fez a deliberação posta em crise, que a única sanção adequada e proporcional à actuação da reclamante é a demissão.».


16. Sindica a autora a legalidade da decisão punitiva, cabendo no âmbito dos poderes de cognição deste tribunal decidir se a sanção aplicada cumpre os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou se, pelo contrário, consiste num erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou ultrapassa os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Os órgãos disciplinares da Administração gozam de liberdade e de alguns poderes discricionários, mas a sua atuação não pode ser arbitrária, devendo reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade, que são orientadores da atividade decisória, cabendo-nos verificar se no caso se moveu dentro dos aludidos parâmetros (ac. TCAS de 12.10.23, disponível em www.dgsi.pt).


17. A conduta da autora é passível de sanção disciplinar, como a própria admite, e foi-lhe aplicada, dentro do círculo de medidas possíveis, a mais grave. A sanção a aplicar deve ser necessária, adequada e proporcionada. O que está em questão é saber se a conduta da autora, e todo o seu circunstancialismo, inviabiliza, ou não, a manutenção do vínculo de emprego público (art. 187.º, LTFP). Como é jurisprudência pacífica, o juízo de inviabilização da relação funcional não se pode restringir ou apelar à norma fundamento da demissão, no caso o art. 297.º, n.º 3, al. l, LTFP, porquanto tal constituiria um mero juízo conclusivo insuscetível de sindicância. O mero preenchimento silogístico de uma ou várias das alíneas da enumeração exemplificativa não conduz, automaticamente, a aplicação da sanção de demissão. É ainda necessário que o concreto comportamento acarrete a impossibilidade de esse funcionário se manter ao serviço (M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª Edição, 2002, p. 187, ac. TCAS de 12.10.23, disponível em www.dgsi.pt).


18. O ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre ela que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade (ac. TCAS, de 14.12.11, Ana Celeste Carvalho, disponível em www.dgsi.pt). O que não invalida que se reconheça à Administração margem de liberdade de apreciação (ac. do STA, de 30/11/94 (Nuno Salgado).


19. A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto disciplinarmente punível constitui o critério geral para a aplicação da sanção disciplinar de demissão e a valoração da infração disciplinar como inviabilizadora dessa relação tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções [ac. do STA de 01/04/2003 (Adelino Lopes) e ac. TCAS, de 14.12.11, já citado. Tem-se entendido que não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” [ac. do STA, de 30/11/94 (Nuno Salgado)].


20. Está em causa utilização ou desvio de dinheiros públicos, por parte de quem, num tribunal, também lidava com dinheiros públicos. A nível da gravidade da ilicitude releva o montante em causa e o concreto modus operandi. As quantias monetárias consideradas na sua globalidade, não sendo de valor elevado, também não são de diminuto valor atendendo ao critério relevante em direito penal (art. 202.º, CP). Importa não esquecer o fundamental: «subjacente ao dever de lealdade, está o valor absoluto da honestidade e, porque assim é, de nada releva o valor concreto da apropriação» [ac. STJ 30.09.2009 (Sousa Grandão)]. Ora no caso assume especial relevância a circunstância de a autora, em regra, ser única funcionária em funções no juízo de proximidade onde ocorreram os factos, garantindo a sua porta aberta, e quando não era a única funcionária em exercício de funções, era a pessoa com a categoria mais elevada, na escala hierárquica. Esse circunstancialismo coenvolve maior exigência e responsabilidade e é significativo quanto à personalidade da autora. Há uma reiteração de infrações aos deveres funcionais, apesar de apreciadas num único processo e objeto de uma única sanção. Se é certo que a autora confessou, vendo as coisas em retrospetiva, confessou o que nessa altura estava à vista, o que não podia negar, pois tinha sido descoberta. E se restituiu algumas das quantias em falta, como consta dos factos provados, o que daria respaldo ao arrependimento, em sentido contrário milita a circunstância de, à data da aplicação da sanção, ainda não ter reposto as restantes quantias monetárias em dívida relativas aos anos de 2016 e 2017 (ponto 36.º dos factos provados).


21. A autora, com uma carreira nos tribunais de vinte anos, tinha um especial dever de prever que a sua conduta produziria, necessariamente, resultados prejudiciais ao órgão ou serviço e ao interesse geral, e não se inibiu de a levar a cabo, repetindo, mês após mês, comportamentos contrários à lei. A sua conduta é muito censurável, pois atentou, gravemente, contra a dignidade e o prestígio da função ao não depositar todas as quantias monetárias recebidas, quando tinha essa obrigação legal. O seu comportamento disciplinar pregresso também não corresponde ao mínimo exigível, pois, em data anterior já tinha sido sancionada duas vezes com a sanção disciplinar de multa. Patenteia-se assim que a gravidade da conduta, o longo período durante o qual se desenrolou, a índole dos deveres funcionais infringidos e as demais circunstâncias que rodearam o cometimento dos factos revelam, à saciedade, a absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego público, já que se mostra irremediavelmente atingida «(…) de forma indelével a relação de confiança e de lealdade que tem de subsistir entre o Estado e o seu servidor» [ac. STJ 24.02.2021 (Paula Sá Fernandes)].


22. Em face do exposto, e em conclusão, a sanção disciplinar aplicada à autora não padece dos vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade e adequação da sanção disciplinar, pelo que improcede a pretensão da autora.


Decisão


Acordam em julgar improcedente a ação proposta pela autora AA.


Custas a cargo da autora.


Lisboa, 27.02.2024


António Gama (Relator)


António Barateiro Martins


Nuno Pinto de Oliveira


António Magalhães


João Cura mariano


Teresa Féria


Ramalho Pinto





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1. Atos de janeiro a junho depositados apenas em julho.↩︎

2. €170,00 depositados em 26.02.2019.↩︎