Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
316/18.0JALSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA PARCELAR
INADMISSIBILIDADE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/31/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
No âmbito das respectivas molduras penais abstractas, as penas parcelares de prisão de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 2 anos e 6 meses impostas ao arguido, as duas primeiras por dois crimes consumados de roubo agravado previstos e punidos pelo art. 210.º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do CPl e a última por um crime tentado de roubo agravado previsto e punido por aquelas disposições legais e ainda pelos arts. 22.º e 23.º do mesmo diploma, representam-se proporcionais à culpa do arguido e adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.
II - Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares de prisão de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e de 2 anos e 6 meses com a pena parcelar de 3 anos e 2 meses de prisão, aplicada ao arguido por um outro crime de consumado de roubo agravado previsto e punidos pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do CP, a pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão mostra-se adequada e justa. Pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão que terá de ser efectiva considerando o disposto no art. 50.º, n.º 1 do CP.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 316/18.0JDLSB.L1. S1
5.ª Secção


I. Relatório
1.
No Juízo Central Criminal de ........., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ......... e no âmbito do Processo n.º 316/18.0JDLSB, o arguido AA foi julgado e, por acórdão de 06.04.2020, a final condenado, no que releva ora para o caso,
1.º - Pela prática, em autoria material e em concurso real, de:
- Um crime consumado de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, número 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (ofendida BB);
- Um crime consumado de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, número 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (ofendida CC);
- Um crime consumado de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, número 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (ofendida DD);
-Um crime tentado de roubo previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 210.º, números 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, número 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (ofendida EE);
2.º - Em cúmulo jurídico na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, declarada suspensa na respectiva execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, com regime de prova a definir pela Direcção Geral de Reinserção Social, mas obrigatoriamente orientado para uma intervenção clínica especializada visando a abstinência do álcool, de substâncias estupefacientes e jogo e condicionada ao pagamento, no prazo de  três meses após o trânsito em julgado do mesmo acórdão, às ofendidas BB, CC e DD, respectivamente, das quantias de 220€, 650€ e 400 €.
2.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ......... que, por acórdão de 15.12.2020, no provimento dado ao recurso, decidiu revogar o acórdão recorrido na parte atinente às penas fixadas quanto aos roubos de que foram vítimas CC, DD e EE e condenar o arguido AA, pelos mesmos crimes:
- Na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida CC);
- Na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (ofendida DD);
- Na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida EE).
Em cúmulo jurídico de tais e da pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada, em 1.ª Instância, pelo crime de que foi vítima BB, mais decidiu o Tribunal da Relação de ......... condenar o arguido AA na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.
3.
Irresignado com o assim resolvido, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões:
1.º Recorre-se o douto Acórdão de fls., que concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido quanto à medida das penas aplicadas ao ora recorrente;
2.º O Douto Acórdão do TR......, salvo o devido respeito, não fez, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação dos autos, fazendo uma incorreta aplicação do preceituado no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal.
3.º A pena aplicada pelo Tribunal de 1ª instância é a que melhor satisfaz as necessidades de punição e de prevenção geral e especial.
4.º Elevar ao arguido 8 (oito) meses de forma a impedir a suspensão da sua execução, viola o Douto Acórdão ora recorrido o disposto no artigo 40.º, 5.º, 52.º, n.º 3 e artigo 71.º. n.º 2, alíneas a), b) e c); e ainda 71.º, n.º 3 do Código Penal e,
5.º Não contribui ao melhor cumprimento das finalidades da punição, isto é, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
6.º A fixação das penas e da pena única, em cúmulo jurídico, ao arguido, pelo Tribunal da primeira instância não se mostra desproporcionada nem benevolente e, portanto, não existe fundamento para a revogar;
7.º Sendo que o crime de roubo agravado é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos (artigo210º, n.ºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal) a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, a que foi condenado o arguido pelo Tribunal da 1ª instância quo, encontrar-se dentro dos limites definidos pelo artigo 71º do Código Penal, pelo que,
8.º A pena de 5 anos e 8 meses aplicada pelo TR...... é elevada, não adequada nem proporcional;
9.º Como refere o ilustre Conselheiro José Souto de Moura no estudo “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”: “No entanto, sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de critica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter- se intocado.”;
10.º Para a determinação da pena conjunta, conforme estipula o n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, deve ter-se em conta os factos e da personalidade do agente;
11.º O Tribunal a quo desvalorizou algumas circunstâncias que deveriam ter tido maior peso, que militam a favor do arguido.
12.º De forma muito correta, o tribunal a quo considerou o relatório social nos termos previstos no artigo 370º do Código de Processo Penal.
13.º Os tribunais não aderem incondicionalmente ao que figura no relatório social. Adoptam algumas das suas considerações e incluem-nas na matéria de facto dada como provada.
14.º Foi o que ocorreu, maxime no número 43 dos factos provados.
15.º O relatório social é elaborado para determinar a sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada - n.º 1 do artigo 370º do CPP.
16.ºAs situações que deviam ter tido maior peso, bem como o relatório social permitiram ao Tribunal de 1ª instância concluir que era possível dar uma oportunidade de regeneração e reinserção social ao arguido e satisfazer as necessidades de prevenção do crime, nos termos do artigo 50º do Código Penal.
17.º A circunstância de ter o arguido antecedentes criminais, reveste uma menor gravidade dos factos, aliás, longínquos, afigurando-se ser justa e adequada a imposição ao arguido da pena única de prisão de 5 anos (artigo 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal).
18.º É crível concluir que é possível dar uma oportunidade de regeneração e reinserção social ao arguido, estando verificados os pressupostos do artigo 50º do Código Penal.
19.º O Douto Acórdão do TR...... não teve em devida consideração a confissão e arrependimento que, como se sabe é incontestavelmente uma circunstância atenuante e com grande relevo;
20.º A sua situação pessoal e familiar, bem como o meio familiar, social e habitacional em que sempre se inseriu, o que teve reflexos na sua escolaridade, o exercício de atividade profissional ao longo da sua vida;
21.º A circunstância de ter a guarda partilhada da sua filha menor, contribuindo para o seu sustento, o facto de não ter registado nenhum antecedente criminal da mesma natureza;
22.º E o apoio familiar incondicional de que beneficia, em especial do irmão FF, a existência de importantes relações de entreajuda entre os membros do núcleo familiar mais alargado (pais e irmãos e cunhada).
23.º Também não teve em linha de conta o facto de ter decorrido já muito tempo desde a prática dos factos mais recentes, e a manutenção, pelo arguido de boa-conduta desde então – alínea d) do n.º 2 do artigo 72º do Código Penal.
24.º O Tribunal a quo não procedeu à especial fundamentação dos factos e da personalidade do agente, requisitos que devia ter considerado na pena unitária que fixa.
25.º Fundamenta o incumprimento não generalizado da imposição de aconselhamento para a respectiva adição ao consumo de álcool e jogo, e sua aceitação de tais vícios, como praticamente certos para retoma de uma conduta criminosa,
26.º Nada referindo do integral cumprimento da medida de coacção de apresentações diárias em Esquadra da PSP, facto que demonstra, uma clara e ostensiva intenção de receio da sanção aplicável e da vontade de cumprimento das regras sociais visadas na reinserção do arguido, e
27.º Desconsiderando a inexistência quaisquer outras condenações ou mesmo prática de factos delituosos idênticos aos dos presentes autos posteriores.
28.º O TR...... não deu o devido valor à confissão e arrependimento do arguido manifestado em sede de audiência de discussão e julgamento.
29.º No caso da primeira vítima BB “O arguido pediu-lhe desculpa…”, conforme resulta dos factos provados em 3 do Douto Acórdão do Tribunal de 1ª Instância.
30.º “A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido - cfr. Acórdão do TRC de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt.
31.º Os factos foram praticados num curto e conturbado espaço temporal – entre 20 Outubro de 2018 e 14 de Novembro de 2018, menos de um mês -, não tendo o arguido voltado a prevaricar em crimes de qualquer natureza.
32.º Relativamente às vítimas BB e DD, cujo ilícito ocorreu a 6 de Novembro, não houve violência no sentido estrito.
33.º E tal parece relevante – no entender do TR...... não – para demonstrar que só uma situação anómala se pode entender como a sucedida com a segunda vítima, CC e com a quarta vítima, EE.
34.º Relativamente à quarta vítima nem sequer houve roubo, mas sim tentativa.
35.º O MP discorda do Douto acórdão do Tribunal de 1ª instância quanto à medida da pena, com consequência directa no cúmulo jurídico, e quanto à aplicação do regime de suspensão na respectiva execução.
36.º Analisando a fundamentação do MP, acolhida pelo TR......, o mesmo discorda do cúmulo jurídico aplicado pelo Tribunal de 1ª instância, mas, sem grandes certezas ou convicções que secundem o que defende.
37.º É intencional a apreciação em primeiro lugar dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão e não a priori, porquanto são tais pressupostos a base efectiva das finalidades das penas privativas da liberdade – e no caso da suspensão – cfr. previstos no n.º 1 do artigo 40º do Código Penal.
38.º Não será demais, por ora, referir a medida da pena aplicada pelo Tribunal de 1ª instância, individualmente e em cúmulo jurídico é a que melhor se adequa à situação dos presentes autos, porquanto,
39.º Tal resulta do facto de o arguido apresentar um percurso de vida de rectidão, percurso no qual sempre esteve - e está - integrado na sociedade mantendo-se, pois, organizado a nível profissional e a nível familiar, e de a situação ocorrida tratar-se de uma situação única na vida do arguido, que não tem antecedentes de crimes da mesma natureza e nunca antes verificada.
40.º O MP sustentado pelo TR...... excede a sua posição de defensor dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrado para se tornar num, digamos com o devido respeito, justiceiro a qualquer custo.
41.º No que tange à fundamentação errada quanto ao cúmulo jurídico, a mesma enferma de factos concretos efectivos que impliquem a alteração pretendida e que não visa (depreende-se claramente do Douto recurso, com o devido respeito) a defesa da tutela do bem jurídico protegido, a paz social e a satisfação das exigências de prevenção, geral e especial, mas tão-somente aumentar, para além do pressuposto formal máximo, a pena concretamente aplicável e, com esse incremento, impedir, por si só, a suspensão da respectiva execução da pena de prisão.
42.º O mesmo sucede, por inerência, com o Douto acórdão do TR...... que, no referido “jogo” de cálculo aparentemente aritmético, não aceita os 6 anos de prisão requeridos pelo MP mas já aplica 5 anos e 8 meses.
43-º O intuito mais não é do que impedir a suspensão da pena de prisão na sua execução quando, não aceitando aplicar 6 anos de prisão requeridos pelo MP, aplica 5 anos e 8 meses,
44.º Elevando 8 meses à pena aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1ª instância, violando o disposto no artigo 40.º, 51.º, 52.º, n.º 3 e artigo 71.º. n.º 2, alíneas a), b) e c); e ainda 71.º, n.º 3 do Código Penal.
45.º A finalidade da suspensão da pena de prisão tem natureza de medida reeducativa e pedagógica do arguido a fim de que o mesmo tenha a possibilidade de vir a reintegrar-se efectivamente na sociedade, regressando ao comportamento adequado e cumpridor das regras de convivência social e respeitadoras, naturalmente, do estado de Direito.
4.º O arguido está perfeitamente integrado na sociedade, mantendo-se, pois, organizado a nível profissional e familiar.
47.º Trabalha numa instituição de grande prestígio,
48.º A sua capacidade de reorganização social e laboral tem sido consistente, e a sua evolução tem bom prognóstico relativamente aos objectivos delineados.
49.º No quadro do crime de roubo agravado p.e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal e punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, a pena de 5 anos de prisão (a que foi condenado o arguido pelo Tribunal de 1.ª Instância) é a que se afigura encontrar-se dentro dos limites definidos pelo artigo 71º do Código Penal e não a pena de 5 anos e 8 meses a que foi condenado pelo Douto Acórdão do TR.......
50.º A ilicitude dos factos, mostra-se também muito elevada e o Tribunal de 1ª instância, teve “em consideração todas as diferenças existentes entre os vários factos praticados, dando como relevantíssimos para a operação de determinação das penas concretas”,
51.º A personalidade, os antecedentes criminais, o percurso de vida e inserção social.
52.º Na ponderação que faz sobre o dolo directo, considerou que “não excedeu o usual neste tipo de crimes”, bem como
53.º Considerou o grau de ilicitude dos factos “mediano/baixo visto o que se apurou sobre o valor dos bens subtraídos,
54.º mas elevado nas situações que envolveram as ofendidas CC e EE, com especial enfoque nos factos praticados contra esta última, “face à violência usada, ao modo como foram executados os crimes e ao grau de violência, psicológica física exercida sobre as vítimas.”
55.º O Tribunal de 1ª instância fez uma correcta análise das circunstâncias em que foram praticados os crimes e as suas consequências.
56.º Foi dessa análise global e cuidada das circunstâncias que lhe permitiram concluir “(…) haver razões para acreditar a capacidade do arguido para, em liberdade, retomar a sua vida normal e adaptada e não voltar a cometer novos crimes, seguindo-se aqui as conclusões do relatório social.”
57.º O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
58.º A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
59.º A suspensão da execução da pena é um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.
60.º No caso dos presentes autos a simples censura do facto e a ameaça da pena realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, porquanto;
61.º AA está social, familiar e laboralmente integrado e tem mantido a sua vida organizada.
62.º Mais, tem um acompanhamento regular e assíduo pelos serviços do Núcleo de Atendimento à Toxicodependentes de ........., nomeadamente consultas de apoio psicológico com uma regularidade quinzenal, assim como consultas de psiquiatria de acordo com a necessidade.
63.º Do relatório de acompanhamento psicológico resulta “uma real possibilidade desta recuperação ser bem-sucedida”.
64.º Mais resulta que a prisão efectiva do arguido acarretará danos colaterais relativamente à influência, com efeitos duradouros e potencialmente danosos, que uma ausência forçada da figura de um pai presente, investido e afectivo poderá vir ter no desenvolvimento psíquico e emocional da sua filha ..........
65.º No Douto Acórdão do TR...... há uma excessiva valorização da pena de prisão efectiva como a única viável para assegurar a finalidade da punição do arguido quando, a verificarem-se todos os pressupostos que alega para efeitos de entender não cumpridos o requisito material previsto no artigo 50º do Código Penal,
66.º Excesso que viola ostensivamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e consequentemente da adequação previsto no n.º 2 do artigo 18 da Lei fundamental.
67.º As imposições de prevenção especial devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
68.º No presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade dos crimes cometidos.
69.º Ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi directo, o modo de execução da acção, a gravidade das suas consequências e as exigências de prevenção geral expressas na necessidade de tutela dos concretos bens jurídicos violados indo ao encontro das expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas, bem como a personalidade do arguido - artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal – deve-se concluir que, caso a pena concretamente aplicada o permita, a mesma não deva ser de prisão efectiva, e a pena de 5 (cinco) anos de prisão, numa moldura penal que vai de 3 a 15 anos de prisão, mostra-se adequada e proporcional ao facto praticado, conforme se defende no Acórdão do STJ, referente ao processo n.º 419/18.0SDLSB.L1, de 24/09/2020, consultável em www.dsi.pt.
70.º A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal.
71.º Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
72.º Nesta acepção, “a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso” (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol.I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido.
73.º A medida da culpa do arguido impõe que a pena não seja superior a 5 anos de prisão.
74.º No caso dos autos o dolo não foi excessivo face ao tipo legal de crime e o grau de ilicitude manifestamente mediano ou mesmo baixo em geral.
75.º O arguido está deveras consciente de que as exigências de prevenção geral deste tipo de crimes são muito intensas.
76.º O Tribunal de 1ª Instância levou em consideração se a prática de ilícitos cometidos pelo arguido foram resultado de uma tendência criminosa ou,
77.ºOpostamente, numa pluriocasionalidade que não radica na personalidade, o que o Douto Acórdão do TR...... não fez.
78.ºNo primeiro caso, faz todo o sentido aplicar uma pena mais gravosa dentro da moldura penal conjunta, mas não no segundo, como é o que acontece nos autos.
79.º Face aos factos descritos no Douto Acórdão do Tribunal da 1ª Instância, o arrependimento e a personalidade do arguido, deveria o TR...... optar pela corrente mais repressiva?
80.º A resposta é manifestamente negativa pois, ainda que assim fosse, a privação da liberdade de um arguido, inserido na comunidade, trabalhador e reconhecido pai de família, deve ser sempre aplicada em casos extremos.
81.º Pelo exposto, apela-se a V. Exa. seja dada ao arguido mais uma oportunidade de regeneração e de reinserção social, afigurando-se-lhe ser justa e adequada a aplicação de uma pena única de prisão de 5 anos, suspensa na sua execução, nos termos e com os deveres que lhe foram impostos no acórdão proferido em 1ª Instância. De facto;
82.º A condenação aplicada pelo TR...... constitui um retrocesso da justiça quer para o arguido e quer para a comunidade.
83.º Violou o Douto acórdão do TR...... o disposto no n.º 1 e n.º 3 do artigo 40º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 50º, n.º 1 e alíneas a), b), c), e e) do n.º 2 do artigo 71º e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 72º, todos do Código Penal, bem como
84.º O n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa”.
4.
Ao motivado e concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ......... que rematou assim:
1 - A gravidade dos crimes cometidos, o elevado grau de ilicitude e o grau de culpa levam necessariamente, à conclusão que com a decisão do acórdão recorrido se garantem as expectativas da comunidade na prevenção de crimes graves como os dos autos e na ressocialização do arguido, demonstrando-se que a sanção penal aplicada se mostra necessária e adequada para garantir os ditos fins.
2 - As penas (quer parcelares, quer a unitária) concretamente aplicadas ao arguido, são proporcionais e adequadas, face à gravidade das condutas.
Consequentemente, se pugna pela improcedência do recurso”.
5.
Por ter sido requerida pelo recorrente a realização de audiência, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal, limitando-se a tomar conhecimento do processo conforme dispõe o número 2 do mesmo normativo, promoveu que fosse dado cumprimento ao prescrito no artigo 421º, número 1, do Código de Processo Penal, o que foi feito.
***
II. Fundamentação
II.1
A matéria de facto dada como provada é a que segue:
“1. No dia 20.10.2018 cerca das 0h.45m. o arguido AA quando caminhava na R. ................, em ........., ao ver a ofendida BB com o telemóvel numa das mãos, aproximou-se da mesma por trás, e empunhando uma faca de características não apuradas numa das mãos, retirou-lhe o telemóvel - de marca ".........", modelo "........." - com a outra mão.
2. Receando pela sua integridade física a ofendida pediu-lhe para ter calma e disse que lhe dava tudo o que tinha consigo, tendo retirado do bolso das calças uma nota de 20€ que entregou ao arguido.
3.O arguido pediu-lhe desculpa e disse que aquilo era apenas para "consumir cocaína".
4. Na posse do telemóvel e do dinheiro, que fez seus, o arguido abandonou o local para parte incerta.
5. O telemóvel, avaliado em 200€, viria, mais tarde e nas condições adiante descritas, a ser apreendido na posse do arguido.
6. Com a conduta acima descrita o arguido quis apoderar-se do telemóvel e do dinheiro que sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade da respectiva proprietária.
7. No mesmo dia 20.10.2018, cerca das 3h.20, o arguido AA na Av. ........., em ........., aproximou-se de CC por trás e desferiu-lhe um empurrão que a fez cair ao chão.
8. Com a ofendida caída no chão o arguido empunhou uma faca na sua direcção e disse-lhe: "dinheiro, dinheiro".
9. Como a ofendida respondesse não ter dinheiro consigo abrindo a mala para mostrar que não tinha nada para lhe entregar, o arguido desferiu-lhe um soco na cabeça.
10. Ainda assim a ofendida retirou a carteira da mala, abriu-a, mostrando ao arguido que não tinha dinheiro consigo.
11. Nessa ocasião o arguido colocou a mão no interior da mala e daí retirou o telemóvel marca ".........", modelo ".........", no valor declarado de 500,00 €, junto ao qual, no interior da capa, estava o passe social ".........".
12. De seguida exigiu à ofendida a entrega de cartões multibanco que tivesse consigo.
13. Temendo continuar a ser agredida, a ofendida entregou ao arguido um cartão Euroticket-Visa Electron e um cartão do Millenium BCP, ambos emitidos em seu nome.
14. O arguido, sempre com a faca empunhada na direcção da ofendida, exigiu-lhe que revelasse os códigos PIN, o que aquela fez, embora indicando os códigos errados.
15. Duvidando da veracidade dos códigos, o arguido encostou a faca à cara da ofendida pedindo-lhe que os repetisse, tendo CC novamente transmitido os códigos errados.
16. Então o arguido pegou no fio em prata, de marca "............", no valor declarado de 150,00 e com um puxão retirou-o do pescoço da ofendida.
17. Depois ordenou à ofendida que começasse a correr e quando esta o fez, o arguido abandonou o local levando consigo o fio, que fez seu.
18. O cartão Euroticket-Visa Electron viria, mais tarde, a ser apreendido na posse do arguido, nas condições adiante descritas.
19. Com a conduta acima descrita o arguido quis apoderar-se do telemóvel e do dinheiro que sabia não lhe pertencerem, agindo contra a vontade da respectiva proprietária.
20. No dia 6.11.2018, cerca das 2h.45, o arguido AA na R. ........., em ........., ao cruzar-se com DD e ao verificar que a ofendida tinha um telemóvel de marca "........." modelo ".........”, desferiu-lhe um encontrão com o ombro, que a fez cair ao chão.
21. Com a ofendida no chão, o arguido empunhou a faca na sua direcção e, sem proferir qualquer palavra, retirou-lhe o telemóvel das mãos.
22. O telemóvel estava avaliado em 400€.
23. Na posse do telemóvel - o arguido tinha introduzido o cartão Micro SD ScanDisk 16 GB -, que fez coisa sua, o arguido abandonou o local para parte incerta.
24. Posteriormente, o arguido pediu a GG que lhe vendesse o telemóvel em referência na loja "C........", sita na R. ......................, n.º ... em ......... e aí procedeu à sua venda.
25. O telemóvel viria a ser adquirido em 11.12.2018 por HH, naquele estabelecimento.
26. Com a conduta acima descrita o arguido quis apoderar-se do telemóvel que sabia não lhe pertencia, agindo contra a vontade da respectiva proprietária.
27. No dia 14.11.2018, pelas 01.45, o arguido AA e um indivíduo de identidade não apurada encontravam-se na R. .................., em ........., no interior de um veículo de marca ".........", modelo ".........", de matrícula ..-..-IG, de que o primeiro era proprietário, quando verificaram que ali caminhava EE, decidiram apoderar-se de bens e valores que ela transportasse, com recurso a uma faca de mato, com cerca de 11cm de lâmina de comprimento, onde se encontravam inscritas " ......... ", " ......... ", " ......... " e " ......... ".
28. Para tanto o arguido, que se encontrava no banco da frente do lado direito do veículo, saiu do seu interior e dirigiu-se à ofendida, empunhando a faca na mão direita.
29. Ao aproximar-se de EE apontou-lhe a faca exigindo que lhe desse dinheiro.
30. Como aquela lhe dissesse que não tinha dinheiro, o arguido insistiu e, bramindo a faca, exigiu a entrega de dinheiro, o cartão multibanco e o telemóvel.
31. A ofendida voltou a dizer que não tinha dinheiro, mas tinha cartão multibanco e que podia ir a um terminal ATM levantá-lo.
32. O arguido insistiu, exigindo então a entrega do cartão e do telemóvel.
33. A ofendida entrou em pânico e começou a chorar ao mesmo tempo que pedia ao arguido que não lhe fizesse mal.
34. O arguido desferiu-lhe com a mão esquerda murros na cara, puxou-lhe os cabelos e atirou-a ao chão.
35. De seguida, com a ofendida no chão, o arguido desferiu-lhe pancadas com o cabo da faca na cabeça e tentou tirar-lhe o telemóvel de marca, modelo e valor desconhecidos, puxando-o para si.
36. Nestas circunstâncias, enquanto ambos se debatiam pela posse do telemóvel, a ofendida quando levantou a mão esquerda, para se defender e por recear que a faca que o arguido empunhava a atingisse, sofreu dois golpes na mão.
37. Nessa ocasião o arguido caiu ao chão, momento em que a ofendida conseguiu agarrar a faca, e fugiu do local.
38. Alertados pelos gritos da ofendida, inspectores da Polícia Judiciária abeiraram-se da janela da habitação onde se encontravam e moveram perseguição ao arguido interceptando-o ao fundo da rua, na posse da faca de mato, do telemóvel de marca ".........", modelo ".........", o cartão Micro SD Scan Disk I 6GB e de um cartão Euroticket, em nome de CC.
39. Na sequência dos factos acima descritos a ofendida foi transportada para o Hospital ......... onde recebeu cuidados médicos.
40. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido a ofendida EE sofreu um hematoma na região occipital à esquerda com cerca de 5 cm de maior eixo e pequena ferida incisa de cerca de 1 cm de extensão; ferida incisa no dorso da quinta articulação metacarpo-falângica da mão esquerda, com exposição tendinosa e lesão menor superficial sem deficit sensitivo ou motor; escoriações na face dorsal das articulações interfalangica proximais dos segundo e terceiro dedos e interfalângica proximal e metacarpofalângica do primeiro dedo (todas na mão esquerda).
41. Com a conduta acima descrita o arguido agiu com o intuito de se apoderar do telemóvel de EE contra a vontade desta, objectivo que não conseguiu alcançar por razões alheias a sua vontade
42. O arguido tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações:
Em 19.05.2009 por um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 28.03.2009, numa pena de 80 dias de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir por um período de 3 meses. As duas penas foram declaradas extintas (proc. n.º 432/09..... do TPIC de .........);
Em 29.11.2016 por um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 5.04.2016, numa pena de 100 dias de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir por um período de 4 meses. As duas penas foram declaradas extintas (proc. n.º 262/16..... do TPIC de .........);
43. Sobre as condições pessoais do arguido resulta do relatório social que:
O arguido tem dois irmãos gémeos mais velhos;
Integrou o sistema de ensino em escolas particulares tendo concluído o curso de ......... com equivalência ao 12.º ano de escolaridade
No agregado familiar de origem beneficiou de um contexto económico estável.
Praticou actividade desportiva jogando futebol no "........." e no "........." até aos 13 anos de idade.
Por imposição paterna foi obrigado a desistir da actividade desportiva devido aos baixos resultados académicos.
Sofreu de epilepsia para a qual fez medicação que implicou uma supervisão mais atenta das suas rotinas por parte do progenitor.
Com a entrada na adolescência este problema foi superado.
Os pais do arguido eram proprietários de um ............ e o arguido aos vinte anos de idade iniciou o seu percurso profissional como ............, profissão que foi mantendo de forma estável.
Divorciou-se da mãe da sua filha em 2012, mantendo ambos, a partir dessa data e até 2016, uma relação intima intermitente, que terminou, de forma consensual, e com a decisão de guarda partilhada da filha, actualmente com 8 anos de idade.
Excepcionalmente, à data dos factos acima descritos, trabalhou como .............
Nessa altura, o consumo do álcool, associado ao jogo, tornou-se uma constante na vida do arguido.
Actualmente reside sozinho e, em semanas alternadas com a filha.
Dispõe do apoio dos pais e irmãos.
Está a procurar estabilizar a sua situação económica liquidando dividas antigas.
O presente processo teve um impacto muito significativo no arguido - ocultou os factos à ex-cônjuge e filha por sentir vergonha e receio de vir a ser rejeitado por ambas, levando-o a repensar o estilo de vida adoptado até aí.
Reconheceu a gravidade dos ilícitos praticados assumindo e aceitando a necessidade de ressarcimento das vitimas pelos danos que lhes causou.
44. Após os factos descritos nos pontos 27 a 38 o arguido foi detido e sujeito a interrogatório judicial - 15.11.2018 - tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de apresentações diárias na esquadra policial da sua área de residência e obrigação de sujeição a tratamento às dependências de álcool e de jogo em estabelecimento adequado indicado pela DGRSP.
45. O arguido cumpriu integralmente a primeira medida de coacção.
46. Quanto à segunda medida o arguido, em geral, compareceu às entrevistas agendadas pela DGRSP.
47. Por sua iniciativa procurou consulta de alcoologia no Centro Hospitalar Psiquiátrico de ......... e no Centro de Saúde de ......... — respectivamente nos dias 30.11.2018 e 11.01.2019 - sem sucesso, pelo que foi encaminhado pela DGRSP para o NAT de ......... de ......... onde se inscreveu.
48. Embora tenha realizado alguns exames médicos não chegou, porém, a marcar a consulta no NAT.
49. Em Dezembro de 2019 deslocou-se, de novo, ao NAT tendo recebido indicação para realizar novos exames médicos.
50. No decurso do julgamento marcou nova consulta no NAT de ......... e fez análises que juntou aos autos.
51. A partir de Dezembro de 2018 trabalhou ininterruptamente, com a categoria profissional de ............, nas seguintes circunstâncias:
- no "............" a partir de 12.12.2018 por seis meses renováveis (quarenta horas semanais, distribuídas por seis dias por semana, auferindo uma remuneração base no valor de 620€);
- no "............" através da ETT "............" com a qual celebrou contrato de trabalho em 10.10., com o mesmo horário de trabalho”.
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II.2 – De Direito
Face à motivação e às conclusões – nada mais nada menos que 84! – que, em manifesto e inaudito desrespeito pelo estatuído no segundo segmento do número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente formula e que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso, como prescreve aquele normativo, constata-se que as questões que nas mesmas se colocam são as seguintes:
A - Excessividade da medida das penas parcelares que, no provimento dado ao recurso do Ministério Público, a Relação impos ao arguido pelos crimes de que foram vítimas CC, DD e EE e da pena conjunta que, na opinião do recorrente, devem, com a reposição do decidido pelo tribunal de 1.ª Instância, ser alteradas;
B – Suspensão na respectiva execução da pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão que, aplicada pelo tribunal de 1.ª Instância, o recorrente entende dever ser reposta, com a sujeição a regime de prova e ao pagamento das quantias arbitradas a favor das ofendidas BB, CC e DD, em conformidade com o resolvido por aquele tribunal.
Delimitado que fica o objecto do recurso, cumpre apreciá-lo.

2.1 – Da Pena
2.1.1 – Das Penas Parcelares
2.1.1.1
Como visto, tendo o arguido e ora recorrente sido condenado em 1.ª instância pela prática de três crimes consumados e de um crime tentado de roubo agravado, nas penas parcelares de prisão de 3 anos e 2 meses, 3 anos e 3 meses, 3 anos e 2 meses e 1 ano e 3 meses e na pena conjunta de 5 anos de prisão suspensa na respectiva execução, no provimento dado ao recurso do Ministério Público – que impugnou, para além da pena conjunta, as três últimas penas singulares – veio a Relação a condená-lo nas penas parcelares de prisão de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 2 anos e 6 meses e, em cúmulo jurídico com aqueloutra de 3 anos e 2 meses (não impugnada pelo Ministério Público), na pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão.
Ora, com respeito às referidas penas parcelares – todas de medida não superior a 5 anos de prisão – a decisão sob análise é irrecorrível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, número 1, alínea b) e 400.º número 1, alínea e) do Código de Processo Penal, que estabelece não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a recorribilidade para o mesmo Tribunal de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c) e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, número 1, do Código de Processo Penal.
De onde que o que releva para o efeito é a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal.
Posição que, já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, continuou a ser defendida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, pese embora tivesse sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior.
É que, como tem sido enfatizado em vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça , resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o mesmo Supremo Tribunal, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, se pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[1].
Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[2], dele não decorre de
 todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores.
Em resultado do que se acabou de referir, impõe-se então concluir que o recurso que o arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal não é admissível na parte relativa aos crimes e às penas singulares de medida não superior a 5 anos de prisão, e demais questões com eles conexionadas.

2.1.1.2
Não obstante isto, sempre se dirá que, no âmbito das respectivas molduras penais abstractas dos crimes consumados de roubo agravado de que foram vítimas CC e DD  e do crime tentado de roubo agravado de que foi vítima EE (as molduras penais abstractas de 3 a 15 anos de prisão e de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão,  respectivamente), as penas singulares impostas pela Relação ao arguido pela prática dos indicados crimes representam-se, ao invés do que o mesmo pretende, proporcionais à sua culpa e necessárias para satisfação das necessidades de prevenção geral e também especial.
E entende-se assim ponderando, designadamente: i) o grau de ilicitude dos factos da responsabilidade do arguido (muito elevado nos casos de que foram vítimas CC e EE e elevado no caso de que foi vítima DD); ii) a intensidade do dolo directo e da culpa manifestados pelo arguido nos aludidos casos; iii) as muito prementes necessidades de prevenção, sobretudo geral mas também especial, atendendo à enorme insegurança e justificado alarme social que situações do género geram nas comunidades e não descurando a brutal e despropositada violência e notável insensibilidade evidenciada pelo arguido em relação às mesmas ofendidas; iv) as condições pessoais do arguido [onde há  a destacar: a sua idade (aquando dos factos 36 anos e na actualidade 38 anos) e  situação familiar (divorciado, é pai de uma criança do sexo feminino, cuja guarda partilha com a mãe desta); a ausência de antecedentes pela prática de ilícitos de natureza idêntica aos dos autos, os hábitos de trabalho que possui e o apoio familiar de que beneficia. Condicionalismo que, contudo, já então existente, não o impediu de cometer os referenciados crimes de roubo; o reconhecimento que fez sobre a gravidade dos factos praticados e a necessidade de ressarcir as vítimas dos danos que lhes ocasionou. Circunstancialismo que, porém, não sendo sinónimo da confissão e do arrependimento alegados, não assume especial valia, considerando quer o contexto (na sequência da perseguição que lhe moveram os Inspectores da Polícia Judiciária, alertados pelos gritos da ofendida EE) em que ocorreu a sua detenção e a apreensão que lhe foi feita da faca de  mato que empunhara contra a ofendida EE, do telemóvel marca ......... pertencente à ofendida BB e dos cartões de crédito em nome  de CC, a quem havia retirado mediante o uso da força, quer por não ter tido ainda a iniciativa de compensar as ofendidas dos prejuízos que lhes ocasionou; a dependência que possui em relação ao álcool e ao jogo e a ausência de uma atitude empenhada da sua parte no sentido de buscar ajuda especializada no sentido de a debelar] e a sua situação económica.
Razões que, tendo o tribunal recorrido considerado justificarem a imposição ao arguido das referidas penas parcelares de 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, não se representam passiveis de qualquer censura.
Por via de tudo quanto se acabou de anotar, restará então apreciar a questão reportada à medida da pena conjunta que a Relação fixou em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão e contra a qual o recorrente se insurge no entendimento de que, ao fazê-lo, teve em vista aquele Tribunal tão-só impedir a suspensão na respectiva execução da dita pena.
Mas, sem qualquer razão entende assim o recorrente.
Na verdade, ainda que houvesse decidido manter a pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, nada impedia a Relação de o condenar em pena prisão efectiva … contanto que entendesse que as necessidades de reprovação e de prevenção do crime não ficariam suficientemente acauteladas. 
E isto na consideração que, nesta sede, o que se encontra em causa são razões, já não de culpa, mas, exclusivamente de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico[3].
É o que, com meridiana nitidez decorre, de resto, do número 1 do artigo 50.º do Código Penal, que prescreve que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.   
Do mesmo passo que não assiste também razão ao recorrente quando, com igual fim, invoca a circunstância de já ter decorrido muito tempo sobre os factos, quando é certo que estes ocorreram há pouco mais de dois anos.

2.1.2 - Da Pena Conjunta
2.1.2.1
A.
A protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem resulta do disposto no artigo 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração, assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.
Quer isto dizer que se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos.
Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime.
Daí que, como refere Figueiredo Dias[4], seja entre esses dois limites, máximo e mínimo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.
De outro modo importa não perder de vista que se a medida da pena não pode em circunstância alguma exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Cabendo, neste conspecto, ter igualmente presente que se, como prescreve o número 1 do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de harmonia  com o disposto  no número 2 do mesmo preceito deverá o tribunal atender a todas as circunstâncias - não tão-só às que exemplificativamente se encontram ali previstas mas, às demais que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena.
Sendo que, especificamente para efeitos de determinação da pena conjunta, impõe-se convocar a norma do artigo 77.º do Código Penal que, estabelecendo serem de considerar para tal fim os factos e a personalidade do arguido em conjunto (número 1), prescreve também que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (número 2).
Depois, quanto ao modo de pôr em prática aqueles critérios que, definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, devem nortear o tribunal em tal sede, como diz Figueiredo Dias[5],  tudo deverá passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, mostrando-se decisiva para a sua avaliação a conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Sendo que na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, até a uma “carreira” criminosa do mesmo, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, para o apontado fim reveste-se de particular apurar o efeito previsível da pena em relação ao comportamento futuro do agente.
B.
Retendo estes aspectos e revertendo ao caso concreto aqui em apreciação, cabe então apurar se, no âmbito da moldura penal abstracta do concurso – compreendida entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses (a mais elevada das penas singulares aplicada ao arguido pelo crime de que foi vítima a ofendida CC) e 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão (a soma das quatro penas parcelares ao mesmo impostas) −, a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido se revela ajustada ou, ao invés, se se representa desproporcionada à medida da culpa do arguido e inadequada para satisfazer as necessidades de prevenção e, sendo assim, se carece de ser corrigida.

2.1.2.2
Procedendo a tal indagação, importa considerar que elevada se revela a ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas (duas de dimensão média alta, uma de dimensão média e uma de dimensão média baixa) e em relação ao conjunto, e o tipo de conexão que intercede entre os crimes.
Como já aqui referido, caracterizados pela violência extrema, gratuita e aviltante que o arguido exerceu, desde logo contra as ofendidas CC e EE − pese embora, no que à última diz respeito, o crime não se tivesse consumado, mas por razões de todo alheias à vontade do agente – e, depois, contra a ofendida DD.
Grau de violência que, na verdade, assumiu particular intensidade no caso da ofendida CC, tendo em conta o modo assaz traiçoeiro e brutal como, pela calada da noite e aproveitando-se da circunstância (aliás comum em todas as situações) de a mesma se encontrar só, o arguido, começando por abordá-la pelas costas, a empurrou e fez cair ao chão, ocasião em que exigiu que lhe entregasse o dinheiro de que era detentora. E, depois, como a agrediu de forma desapiedada, desferindo-lhe um soco na cabeça pela simples razão de, contrariamente às suas expectativas, a mesma não ter na sua posse qualquer quantia de que pudesse apropriar-se. Para, em seguida, retirando-lhe os cartões de crédito o telemóvel do interior da carteira, forçá-la a indicar os respectivos códigos e o PIN. E como, finalmente, encostando a faca o rosto da ofendida CC, a intimou a repetir os ditos códigos e PIN e, com um puxão, lhe arrancou o fio de prata que trazia ao pescoço.
Violência de intensidade aproximada, aliás, à que o arguido exerceu também sobre as ofendidas DD e EE, a quem, sob a ameaça de uma faca e depois de ter feito cair ao chão a primeira com o empurrão que lhe deu com o ombro, desapossou do telemóvel, e bem assim abordou a segunda exigindo-lhe, também sob a ameaça de uma faca, o dinheiro que possuía, e a agrediu cruelmente, desferindo-lhe murros no rosto e puxões no cabelo e, arremessando-a ao chão, vibrou, com o cabo da faca, pancadas na cabeça.
Sem esquecer, por outro lado, a forma destemida e arrojada como o arguido, em plena via pública, reiterada e desassombradamente praticou os ilícitos e a cadência como tal sucedeu, até ser impedido de prosseguir na referida senda criminosa pelos Inspectores da Polícia Judiciária que, alertados pelos gritos da ofendida EE, lhe moveram perseguição, detiveram-no e, na sua posse, apreenderam parte do produto dos crimes e dos meios que usara para o efeito.
Aspectos que, fornecendo indicadores sobremaneira desvaliosos acerca da personalidade do arguido e de certa propensão do mesmo para a prática de crimes de roubo, reclamam a formulação de um juízo global de censura muito acentuado que terá de se reflectir na medida da pena conjunta.
Sopesando, pois, tudo isto e sem nunca perder de vista que a imposição da pena, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, tem-se como permitida pela culpa manifestada pelo arguido e proporcional às exigências de prevenção geral e especial a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão em que o mesmo foi condenado pelo tribunal recorrido que, ao decidir nos moldes indicados, não incorreu em violação de qualquer norma de direito penal ou processual penal e bem assim de  direito constitucional, nomeadamente da norma do artigo 18.º, número 2 da Lei Fundamental que prevê o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

2.2 – Da Suspensão da Pena
Por via da medida da pena fixada (como visto, superior a cinco anos de prisão) escusado será dizer que fica prejudicado (artigo 608.º, número 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal) o conhecimento da problemática atinente à pretendida suspensão da pena na respectiva execução, considerando o disposto no artigo 50.º, número 1, do Código Penal.
De que resulta que a pena imposta ao arguido AA terá de ser efectiva.
Improcede, pois, o recurso do arguido AA.
***
III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em julgar improcedente o recurso do arguido AA e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigo 513.º, número 1 do Código de Processo Penal e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 31 de Março de 2021      
Os Juízes Conselheiros


Isabel São Marcos (Relatora)


Helena Moniz


António Clemente Lima

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[1] De conferir no mesmo sentido e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, Processo n.º 200/06.0JAPTM, 3.ª Secção; de 02.10.2010, Processo n.º 651/09.8PBFAR.E1. S1, 3ª Secção; de 24.05.2012, Processo n.º 281/09.4JAAVR.C1. S1, 5ª Secção; de 12.09.2013, Processo n.º 617/11.8JABRG.G1. S1, 5.ª Secção.
[2] Como J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, página 516. 
[3] Assim Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, §520.
[4] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, página 227.
[5] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.