Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1849/21.6T8PTM.E1.S1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO
REFORMA
DEMORAS ABUSIVAS
Data do Acordão: 04/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- A decisão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC é, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º, definitiva e não suscetível de qualquer reclamação ou recurso.


II- Reiterando o Recorrente reclamações e pedidos de reforma relativamente a tal decisão justifica-se a aplicação do artigo 670.º do CPC como meio de defesa contra as demoras abusivas.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S2


Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Foi proferido a 8 de fevereiro de 2024 Acórdão pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, a indeferir o pedido de reforma e a arguição de nulidade do Acórdão desta mesma Formação que não aceitou o recurso excecional interposto pela Recorrente Ababuja – Empreendimentos Turísticos, Lda.


Ababuja – Empreendimentos Turísticos, Lda., veio agora interpor “Reclamação para o Pleno do STJ com vista à reforma de Acórdão da Formação “Especial” do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2024 que não admitiu a revista excecional tempestivamente interposta ex vi artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), 674.°1, números 4 (CONTRARIO SENSU) e 5 do NCPC 2013”


Não se admite a presente reclamação para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça que não se acha processualmente prevista. De resto, o artigo 672.º n.º 4 é claro no sentido de que a decisão da Formação “é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso”.


A Conferência decide, ao abrigo do disposto no artigo 670.º do CPC como defesa contra demoras abusivas, que esta reclamação é manifestamente infundada e determina a imediata extração de traslado.


No presente traslado não será proferida qualquer decisão antes de a ora Recorrente proceder ao pagamento de todas as custas em dívida, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 670.º, do CPC.


Não sendo comprovado o pagamento das custas no prazo de 6 meses, conclua nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º do CPC.


Custas pelo Recorrente


Lisboa, 12 de abril de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto


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1. Refere-se, por lapso o artigo 674.º do CPC, mas resulta do teor da reclamação que o preceito invocado é, na realidade, o artigo 672.º↩︎