Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE REVISTA ALÇADA VALOR DA CAUSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADES DA SENTENÇA NULIDADES PROCESSUAIS | ||
Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS - PROCESSOS ESPECIAIS / VALOR DA CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDAES ) / RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 195.º, N.º1, 199.º, N.º 1, 299.º, N.º4, 306.º, 615.º, 629.º, N.º1, 666.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 77.º, 79.º, 98.º-P. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25.09.2014, PROC. N.º P. 3648/09.4TTLSB.L1.S1 | ||
Sumário : | 1. Em regra, o valor da causa deve ser fixado no tribunal de 1ª instância. 2. Se o juiz não o fixar (no despacho saneador, na sentença ou no despacho que incida sobre o requerimento de interposição de recurso), deverá a parte nisso interessada arguir a correspondente nulidade, por omissão de pronúncia. 3. Julgada improcedente a ação na 1.ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário, a “utilidade económica do pedido” só neste momento fica definida. 4. Nada tendo o tribunal da Relação decidido quanto ao valor da causa, a ser entendido pela reclamante que o deveria ter feito, não podia a mesma dispensar-se, como se dispensou, de arguir oportunamente a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1. AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, LDA.
2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância, onde, por decisão transitada em julgado, o valor da causa foi fixado em € 16.608,80.
3. Interposto recurso de apelação pela A., a Relação, julgando o recurso parcialmente procedente, deliberou: 4. Deste acórdão interpôs a R. recurso de revista para este Supremo Tribunal, recurso que não foi admitido, por despacho da Ex.mª Desembargadora Relatora, com o fundamento de o valor da causa ser inferior ao da alçada do tribunal da Relação.
5. A R. deduziu reclamação, nos termos do art. 643.º, do NCPC[1], aduzindo, no essencial, que:
– A Relação condenou a R. a pagar à A. montante global que ascende a 66.123,05 Euros;
– Dispõe o art. 98.°- P, n.° 2, do C.P.T, que o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos, norma que não foi observada.
6. Notificada da decisão do relator que indeferiu esta reclamação, veio a R. reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643.º/4, e 652.º/3, reiterando o antes aduzido e dizendo ainda, em síntese, o seguinte:
– A reclamante não pode deixar de pugnar por uma decisão diversa da que foi proferida pelo relator, na medida em que, no caso sub judice, o regime aplicável é o do D.L. n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que entrou em vigor em 01.01.2010, nomeadamente o regime de determinação do valor da causa previsto no artigo 98.º- P do CPT, derrogando a aplicação do artigo 629.º do CPC.
– A reclamante só se viu confrontada com o aumento do valor da causa inicialmente peticionado com a decisão da Relação, da qual resulta uma condenação em valor que lhe permite interpor recurso de revista.
7. A parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II.
8. Antes do mais, refira-se que, ao contrário do sustentado pela reclamante, não existe qualquer incompatibilidade entre o art. 98º-P do CPT (cuja aplicação ao caso dos autos é indiscutível) e o art. 629.º do NCPC: como se elucida no Ac. de 25.09.2014 (P. 3648/09.4TTLSB.L1.S1) desta Secção Social do STJ, aliás citado na reclamação em apreço, a regra ínsita no n.º 2 daquele artigo do CPT “é especial (…) apenas em relação ao disposto no art.º 308.º do [anterior] CPC [correspondente ao art. 299.º do NCPC], isto é, quanto ao momento a que se atende para se proceder à fixação do valor”.
Posto isto.
9. Compete ao juiz fixar o valor da causa (sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes), nos termos do art. 306.º/1.
Em regra, o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o art. 299.º/4 (“Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça todos os elementos necessários”[2]) e naqueles em que não haja lugar a tal tipo de despacho, sendo então fixado na sentença (art. 306.º/2).
Concomitantemente, no domínio das ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, preceitua o art. 98.º-P/2, CPT, que “o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”.
Por outro lado, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que se pronuncie sobre o correspondente requerimento – art. 306.º/3.
Decorre do exposto que, em regra, o valor da causa é fixado no tribunal de 1ª instância, sendo certo que se o juiz não fixar o valor da causa em qualquer dos apontados momentos (despacho saneador, sentença ou despacho que incida sobre o requerimento de interposição de recurso) deverá a parte nisso interessada arguir a correspondente nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. arts. 195.º/1, 199.º/1 e 615.º).
10. Nos termos do disposto no art. 629.º/1, aplicável por força da regra do art. 79.º do CPT, não é admissível recurso nas causas que tenham valor igual ou inferior à alçada do Tribunal de que se recorre (que, no caso da Relação, é de € 30.000,00).
Como já se referiu, o valor da causa foi fixado na 1.ª Instância em € 16.608,80, decisão que não foi impugnada por qualquer das partes.
É certo que in casu – julgada improcedente a ação na 1.ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário – a “utilidade económica do pedido” só neste momento ficou estabilizada, nada tendo este último Tribunal decidido neste âmbito.
Mas, a entender que a 2.ª Instância deveria ter fixado o valor da causa com base nos sobreditos arts. 299.º/4 do CPC, e 98.º-P/2 do CPT, a reclamante deveria ter arguido, oportunamente, a correspondente nulidade, nos termos já expostos em supra n.º 9 (cfr. ainda o disposto no art. 666.º do CPC).
Não o tendo feito, mormente na alegação do recurso de revista (cfr. arts. 615.º/4 do CPC e 77.º do CPT), esta questão ficou definitivamente assente, não cabendo a este Supremo Tribunal conhecer agora da mesma. III. 11. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s
Lisboa, 29 de Outubro de 2015 Mário Belo Morgado (Relator) Ana Luísa Geraldes Pinto Hespanhol
_____________________ |