Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5388/16.9T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURO DE GRUPO
ORDEM DOS ADVOGADOS
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
BENEFICIÁRIOS
OPONIBILIDADE
NORMA IMPERATIVA
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS – REGIME COMUM / SINISTRO / NOÇÃO E PARTICIPAÇÃO / SINISTRO / FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO.
Doutrina:
- José Vasques, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, p. 479.
Legislação Nacional:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO: - ARTIGO 99.º, N.ºS 1 E 3.
LEI DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADA PELO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL: - ARTIGO 101.º, N.ºS 1, 2 E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1;
- DE 16-05-2019, PROCESSO N.º 236/14.7TBLMG.C1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória.

II. A norma estatutária contida no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro (individual) de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia.

III. Mas, para além deste contrato de seguro individual, consagra ainda, no seu nº 3, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo.

Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do citado artigo 99º.


IV. Dispondo o ponto 7 das Condições particulares da apólice deste contrato de seguro que : “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação”, estamos perante uma apólice de reclamação, também chamada “claims made”, segundo a qual o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base.

V. A norma imperativa do artigo 101, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril prevalece sobre a cláusula contratual da exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a), do artigo 3º, das Condições Particulares desta mesma apólice, que exclui da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação.

VI. Vale isto por dizer que, por força do disposto no art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, não são oponíveis aos lesados beneficiários as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do citado artigo.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório

1. A AA - Imobiliária e Construção, S.A., intentou a presente ação declarativa comum contra BB e CC - Seguros Gerais, S.A., pedindo a condenação solidária destes réus a pagarem-lhe a quantia de € 223.206,07, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegou, para tanto e em síntese, que contratou o co-réu, Dr. BB, para patrociná-la em ação judicial pendente, sendo que o mesmo incumpriu o mandato forense que lhe foi conferido, o que lhe causou danos patrimoniais no valor de € 223.206,07.

2. Citados os réus, só a ré seguradora contestou, invocando a exceção perentória da exclusão do pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a), do art. 3º das Condições Especiais da Apólice e impugnando, no mais, a factualidade vertida na petição inicial.

3. Realizada a audiência prévia, nela foi proferido despacho saneador, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

4. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu BB a pagar à autora a quantia de € 197.906,82, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado e absolveu a ré CC - Seguros Gerais, S.A. do pedido contra ela formulado.


5. Inconformada com esta decisão, na parte em que absolveu a ré CC - Seguros Gerais, S.A.. do pedido, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 18.12.2018, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela autora e totalmente improcedente a ampliação do recurso apresentada pela ré seguradora e, alterando a decisão recorrida, condenou a ré CC - Seguros Gerais, S.A., a indemnizar a autora pela quantia de € 145.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.


7. Inconformada com esta decisão, a ré CC - Seguros Gerais, S.A. dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1. O Tribunal de Primeira Instância decidiu absolver a aqui Recorrente do pedido formulado pela A., considerando que, apesar de se encontrarem preenchidos todos os pressupostos que fundamentam a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indemnizar, tal responsabilidade fica afastada da aqui Recorrente porquanto os factos consubstanciadores da responsabilidade do Réu Dr. BB são conhecidos deste desde data anterior à data do início do contrato de seguro celebrado entre a aqui Recorrente e a Ordem dos Advogados.

2. Considerando, assim, encontrarem-se excluídos os danos sofridos pela Autora das garantias da apólice nº 60…58, em consequência da verificação da exclusão de cobertura contratual prevista no artigo 3.º, alínea a), das condições particulares da referida apólice.

3. Inconformado com tal decisão veio a A. interpor Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela condenação da aqui Recorrente, essencialmente com fundamento na inaplicabilidade à A., enquanto terceira lesada, das cláusulas respeitantes à delimitação do objecto seguro, e bem assim da exclusão contratual de pré-conhecimento do sinistro prevista no artigo 3.º, alínea a), das condições particulares da apólice de seguro.

4. O Tribunal da Relação do Porto revogou a decisão anteriormente proferida, pronunciando-se no sentido de que não se poderá aplicar a exclusão do pré-conhecimento prevista no artigo 3.º, alínea a) da apólice de seguro celebrada com a ora Recorrente CC - Seguros Gerais S.A.

5. Entendimento, que salvo o devido respeito não poderá colher, porquanto se encontram nos autos elementos, de facto e de direito, que impunham, in casu, uma decisão em sentido diverso, designadamente no que respeita à verificação da exclusão de pré-conhecimento invocada pela ora Recorrente e prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Particulares da Apólice n.º 60…58.

6. De facto, atendendo à matéria de facto julgada provada nos autos, nunca poderá a ora Recorrente CC responder pelos danos e/ou prejuízos reclamados nos autos pela A., por via do contrato de seguro n.º 60…58 celebrado com a Ordem dos Advogados.

7. Na verdade, da matéria de facto julgada provada nos autos, resulta evidente que o Réu advogado, à data de início do período seguro da apólice n.º 60…58, garantida pela ora Recorrente, tinha perfeito e efetivo conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizado pela A., em decorrência da atuação profissional posta em crise nos autos;

8. Podendo, assim, o 1.º Réu, razoavelmente prever, em data anterior ao início de vigência do referido contrato de seguro, que a sua atuação profissional no âmbito do patrocínio forense assumido perante a A., poderia (ainda que em tese) gerar uma reclamação, passível de acionar as coberturas e garantias na apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, não podendo desconhecer e/ou desconsiderar a existência de tal risco;

9. Ora, de facto, e tal como resultou efetivamente demonstrado nos autos, nos termos da alínea a) do artigo 3.º das Condições Especiais da apólice 60…58, ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice as Reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”.

10. Efetivamente, o que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa razoavelmente vir gerar uma reclamação.

11. Assim, prevendo, de facto, a apólice n.º 60…58 a retroatividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, encontra-se, contudo, a abrangência (ou não) de tais factos nas coberturas contratuais, delimitada pela data da tomada de consciência pelo segurado da possibilidade/razoabilidade de tais factos poderem conduzir à sua responsabilização civil.

12. De facto, a referida cláusula contratual, pese embora se encontre inserida num capítulo da Apólice de seguro dedicado às Exclusões, sendo assim impropriamente designada de “exclusão de pré-conhecimento”, assume a natureza de disposição delimitadora do objecto da apólice;

13. Nomeadamente por ser clarificadora da disposição de retroatividade temporal, limitando-se o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que, tendo sido cometidos em data anterior ao termo do período de vigência da apólice, sejam desconhecidos do Segurado em data anterior ao inicio do período de vigência dessa mesma apólice.

14. Ora, de facto, das disposições legais constantes dos artigos 100.º e 101.º da LCS (DL 72/2008 de 16 de Abril), resulta limitar-se o seu âmbito de aplicação ao incumprimento da obrigação a cargo do segurado de participação de sinistro na vigência do contrato de seguro;

15. Âmbito esse que, como se têm por manifesto, não engloba a exclusão prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições da apólice, a qual regula os “sinistros” conhecidos pelo Segurado em data anterior ao início do período seguro;

16. Não impondo ao segurado (como em face do seu objecto não poderia impor), qualquer ónus de participação do sinistro.

17. Na verdade, a exclusão do sinistro da cobertura da apólice, nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das condições particulares da apólice n.º 60…58, não resulta de qualquer relação e/ou incumprimento por parte do segurado, de deveres contratualmente estabelecidos.

18. De facto, como se tem por inequívoco, não poderá a exclusão em causa ser reconduzida a um incumprimento de uma obrigação (quer por parte do segurado, quer pelo tomador de seguro), quando o facto consubstanciador da exclusão é prévio à própria fonte das obrigações assumidas pelas partes, in casu, à própria celebração do contrato de seguro.

19. Assim, e como se tem por manifesto, o conhecimento por parte do Segurado de qualquer acto ou omissão do segurado, que este, em data anterior ao início de vigência do contrato, saiba ser potencialmente gerador de danos, não poderá deixar de ser determinante para a aferição do âmbito de cobertura da apólice.

20. Sendo, por razões evidentes, expressamente excluídos aqueles actos ou omissões já conhecidos pelos segurados, à data de início do período seguro;

21. O que, aliás, tem pleno respaldo no regime jurídico do contrato de seguro, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 1 do DL 72/2008 de 16 de Abril;

22. De modo que, não sendo aplicável à “exclusão” prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições particulares da apólice, o previsto no n.º 4 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, bem como a inoponibilidade do incumprimento das obrigações assumidas pelas partes ao terceiro é, novamente com o devido respeito, irrelevante para a sua aplicação a pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro, sendo, consequentemente, despiciendas as considerações vertidas na douta sentença recorrida sobre esta matéria.

Nessa medida, e por tudo quanto se encontra exposto, sendo inequívoco que o Réu advogado, em data anterior a 01.01.2014, tem conhecimento dos factos e circunstâncias passíveis, ainda que em tese, de gerar a sua responsabilização civil perante a A. (ou, no limite, uma reclamação, nos termos previstos na apólice de seguro garantida pela Ordem dos Advogados), sempre será de concluir (salvo o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário) pela impossibilidade desresponsabilização da Seguradora, ora Recorrente pelos danos presumivelmente decorrentes da atuação profissional do Réu advogado no âmbito do patrocínio assumido perante a A., nomeadamente por aplicação da cláusula contratual prevista no artigo 3.º, alínea a) das condições especiais da apólice, e bem assim do n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro (D.L 72/2008 de 16 de Abril), só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!».


7. A autora respondeu, concluindo as suas contra-alegações cm as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1ª- À luz das respectivas cláusulas contratuais constantes da cópia junta aos autos pela R. seguradora (em especial o ponto 7 das Condições Particulares), e do Facto 73-A da Relação dos Factos Provados fixada pelo acórdão ora recorrido, a apólice que titula o contrato de seguro em causa nos presentes autos, a apólice deste contrato de seguro, de entre a dicotomia “apólice de ocorrência” versus “apólice de reclamações”, caracterizadas de fls 4 a 7 das presentes alegações, é, claramente, uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da reclamação (dos danos por terceiros) durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato.

2ª- Nos termos das disposições da referida apólice e no respeito pelo teor daquele Facto 73-A, desde que participados ou reclamados após o início da vigência da presente apólice, estão abrangidos por este seguro todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra a R. seguradora, enquanto tomadora do seguro, sendo irrelevante o facto de o segurado não ter participado o sinistro.

3ª- Tendo o presente sinistro sido reclamado à R. seguradora após o início de vigência do contrato de seguro, através da sua citação para a presente acção, está ele (o sinistro) abrangido pelo contrato de seguro cuja apólice se mostra junta aos autos.

Por outro lado,

4a.- O contrato de seguro em causa nos presentes autos, segundo a ratio e a interpretação filológica do artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro (correspondente à redacção do EOA de 2005) e segundo as demais razões e a jurisprudência da RELAÇÃO e do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA invocadas de fls 4 a 14 das anteriores alegações, é um contrato de seguro (de grupo) obrigatório, nos termos e para os efeitos do art. 101º, nº1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (RJCS).

5ª.- Se o legislador, no nº 1 do artº 104º da LCS, quisesse consignar uma faculdade e deixar ao advogado a liberdade de fazer ou não fazer o seguro, teria utilizado a expressão verbal “pode”, que, essa sim, estabelece uma “faculdade”, que, essa sim, deixaria ao advogado o direito de escolha entre fazer e não fazer o seguro; porém, se o legislador quisesse que o advogado tivesse a faculdade ou a liberdade de fazer ou não fazer o seguro, não precisaria de o dizer, porque essa faculdade ou essa liberdade já lhe resultaria da liberdade contratual que lhe assiste em geral; essa disposição, com um tal sentido, seria inútil, pelo que a única forma de dar à norma a utilidade que seguramente o legislador lhe quis dar, é reconhecer que, ao usar a expressão em causa - “O advogado deve celebrar e manter um seguro, -, o legislador, com a concreta expressão verbal “deve”, quis impôr uma obrigação legal aos advogados e não lhes deixar alternativa entre o fazer e não fazer o seguro[1].

6ª - Trata-se, portanto, de um contrato de seguro obrigatório.

7ª - E, tendo sido celebrado entre a Ordem dos Advogados (tomador de seguro) e uma seguradora, sendo segurados todos os advogados inscritos na Ordem e beneficiários os respetivos clientes, a que se reporta o art. 99 º, nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, é, pois, não só um contrato de seguro obrigatório mas também seguro de grupo.

8ª- Sendo o contrato de seguro obrigatório, então, nos termos das disposições combinadas dos arts 100º e 101º da Lei do Contrato de Seguro, e, em especial, do disposto no nº 4 daquele art. 101º, não pode ser oponível à A. da presente acção, enquanto terceira lesada (terceira porque não foi nem é parte no contrato), a violação, pelo segurado, dos seus deveres contratuais ou legais, designadamente os de participação do sinistro, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora.

9ª.- Por isso, ao contrário do que a recorrente defende, não é oponível à ora A. a excepção de pré-conhecimento prevista no indicado art. 3º, al. a) das condições especiais da apólice.

10ª.- O interesse e a relevância da natureza obrigatória do contrato de seguro (ao contrário do que a recorrente leva à sua conclusão 22) reside justamente aí, ou seja, em tornar claro, à luz das citadas normas da LCS, que a A., enquanto terceira lesada que não foi parte no contrato de seguro, não é nem pode ser afectada pelo facto de (i) o segurado ter ou dever ter conhecimento da possibilidade de vir a ser responsabilizado pela sua actuação desde antes da entrada em vigor deste contrato de seguro e de (ii) ter ou não ter cumprido perante a seguradora com os seus deveres contratuais de participação,

11ª.- o que apenas terá interesse para efeitos de eventual direito de regresso da seguradora perante o segurado.

12ª.- O douto acórdão ora recorrido fez a correcta interpretação da legislação aplicável ao caso e decidiu em conformidade com o entendimento que, para casos e questões em tudo análogos (e em que, por coincidência, a R. seguradora foi também a CC, aqui R.) tem sido adoptado pela Jurisprudência das Relações e deste VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, citada e transcrita ao longo das anteriores alegações.

13ª.- Em suma, improcedem as conclusões da R. recorrente.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, e pelo mais de direito do douto suprimento, deve o recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmar-se o acórdão recorrido».


8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[2].


Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se é oponível ao lesado a cláusula de exclusão de cobertura contratual prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Particulares da Apólice nº 60…58.



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Factos Provados:


1 - O 1º R. dedica-se, de modo habitual, em regime liberal e com intuito lucrativo, ao exercício da actividade da advocacia, possuindo a Cédula Profissional nº 5….P que lhe foi atribuída pela Ordem dos Advogados;

2 - A A. tem como objecto o exercício da actividade comercial de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e aluguer de imóveis e equipamento;

3 - Em 10/09/2009, DD, residente na Urbanização …, …, …, propôs contra a A. o Processo de Execução nº 2021/09.9TBFLG do … Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, para pagamento da quantia de capital no montante de 19.871,15 € mais juros vencidos e vincendos;

4 - Nessa mesma execução foi penhorado, em 11/12/2009, o seguinte bem imóvel, que era propriedade da A.: Fracção autónoma designada pelas letras “GO”, sita na freguesia de …. (…), concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº 711-GO e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 3951-GO;

5 - Essa fracção autónoma era um apartamento para habitação T5, com a área de 393 m2, composto por sala comum, quatro quartos, quarto de arrumos, roupeiro, quatro quartos-de-banho, cozinha, copa, pátios interiores, corredores, zonas de serviço e varandas, quarto de arrumos, localizado na cobertura do prédio, junto à casa das máquinas, três lugares de garagem e casa de arrumos na cave;

6 - Fazia e faz parte do edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares, denominado “Edifício …”, sito na Rua …, …, …, constituído no regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 711;

7 - À referida fracção autónoma pertenciam e estavam ainda destinadas, na sub-cave do prédio:

a) uma divisão com 15,60 m2, destinada a arrumos, assinalada como se fosse também fracção autónoma com a letra “BG”;

b) três divisões com 11,80 m2 cada uma, assinaladas como se fossem também fracções autónomas com as letras “AC”, “AD” e “AE”;

8 - As 4 divisões referidas eram e são contíguas entre si e constituíam uma casa de arrumos e três lugares de estacionamento de automóvel complementares ao uso da fracção referida em 4.;

9 - E, desde antes da constituição da propriedade horizontal que, embora assinaladas com letras próprias, foram criadas e destinadas a servir de parqueamento dos automóveis dos proprietários ou ocupantes da habitação referida em 4., e de arrumação de móveis e utensílios dessa habitação, sempre tendo sido utilizadas como tal, fazendo parte integrante do uso da referida habitação;

10 - No mercado imobiliário local de … a referida fracção, quer em 2012/2013, quer actualmente, tinha um valor de venda não inferior a € 224.880,75;

11 - A A. foi citada para a referida execução em 20/01/2010;

12 - Na sequência dessa citação, a A. procurou o 1º R., no escritório deste e no exercício da respectiva actividade profissional de advogado, informando-se sobre a possibilidade de se defender dessa execução e explicando-lhe a sua versão dos factos que estavam na origem do processo;

13 - Em resultado disso, o 1º R. deu opinião à A. no sentido de deduzir oposição à execução e à penhora, acordando então que o 1º R. ficava incumbido de preparar e apresentar essa oposição e acompanhar o desenvolvimento posterior do processo;

14 - Era intenção da A., caso essa oposição viesse a não ter sucesso, evitar a venda da fracção penhorada, pagando a quantia exequenda ou acordando o seu pagamento com o exequente.

15 - O que desde logo ficou esclarecido com o 1º R.;

16 - Nessa sequência, a A., por procuração forense que lhe entregou em 02/02/2010, mandatou o 1º R. para então deduzir oposição à execução e à penhora do referido imóvel;

17 - O que o mesmo fez em 09/02/2010, nos termos e com os fundamentos do respectivo articulado por ele subscrito no uso daquela procuração, constante do documento de fls. 58 e seguinte, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;

18 - Em 17/03/2010, o exequente respondeu àquela oposição, que passou a correr por apenso ao processo de execução, nos termos e com os fundamentos do respectivo articulado, junto aos autos a fls. 68 e seguintes, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;

19 - Nessa sequência, a execução foi declarada suspensa por despacho de 25/02/2010;

20 - A A. tinha dado ao 1º R. o número telefónico da sua colaboradora, D. EE, e o respectivo endereço de e-mail “…_..._...@hotmail.com” para ele com ela contactar ou comunicar, em caso de necessidade, e ainda para a manter informada da evolução do processo;

21 - No dia 17/11/2011, o 1º R. enviou à referida colaboradora da A. um e-mail com o seguinte teor: “Bom dia D. EE. Na sequência dos requerimentos por mim apresentados, quer à Agente de Execução quer ao Tribunal, já está claro que a execução se mantém suspensa. Anexo ficheiros com a notificação que me foi enviada pela Agente Execução e com o requerimento dela para o Tribunal. Transmita, p. f. ao Sr. FF, podendo ele, quanto a este aspecto, manter-se perfeitamente sossegado. Os meus cumprimentos BB Advogado”;

22 - O “Sr. FF” referido naquele e-mail era e é o Sr. FF, presidente do conselho de administração da A.;

23 - Em 28/09/2011, no Apenso de Oposição, o 1º R., na qualidade de mandatário da A., foi notificado nos termos e para os fins disposto no artigo 512º do CPC então vigente, ou seja, para, no prazo de dez dias, apresentar o rol de testemunhas e outros meios de prova;

24 - Na sequência dessa notificação, o 1º R. não apresentou o rol de testemunhas e não requereu quaisquer outras provas e também não pediu à A. a indicação de quaisquer testemunhas, nem nessa altura, nem antes nem depois;

25 - O exequente, tendo sido notificado nos mesmos termos e para os mesmos fins, apresentou tempestivamente o seu rol de testemunhas;

26 - Seguidamente, no apenso de oposição, foi designada a audiência de discussão e julgamento para o dia 20/04/2012;

27 - Nessa audiência, realizada na referida data, em consequência do referido em 24., a A. não tinha qualquer tipo de prova para produzir, tendo o exequente/embargado prescindido do depoimento das suas testemunhas;

28 - Em 02/07/2012, foi proferida sentença que, nos termos e pelos fundamentos que constam do documento de fls. 93 e seguintes (cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido), julgou a oposição à execução e à penhora totalmente improcedente e mandou prosseguir a execução;

29 - O 1º R., na qualidade de mandatário da A., foi notificado dessa sentença em 03/07/2012;

30 - O 1º R. não deu conhecimento à A. da sentença referida em 28.;

31 - A referida sentença transitou em julgado em 17/09/2012;

32 - Na sequência do referido, a execução prosseguiu, tendo nela sido pedida, pela Agente de Execução, logo em 08/07/2012, a venda da fracção autónoma referida em 4., na modalidade de venda por propostas em carta fechada, e a designação de data para a abertura de propostas;

33 - O 1º R. sabia do referido em 31., mas nada respondeu nem disse em contrário;

34 - O 1º R. foi notificado do referido em 32. e não deu conhecimento à A.;

35 - Ainda na execução, foi proferido despacho a designar o dia 22/01/2013, às 13,45 horas, para o acto de abertura de propostas para a compra da referida fracção;

36 - Em 08/01/2013, a Agente de Execução notificou o 1º R., na qualidade de mandatário da A., da data designada para a abertura de propostas e dos valores base da venda;

37 - O 1º R. também não deu conhecimento à A. de ter recebido essa notificação nem do referido em 35.;

38 - A A. também não teve conhecimento disso por qualquer outro modo;

39 - Em 22/01/2013, foi realizado o acto de abertura de propostas em carta fechada, não tendo sido apresentada qualquer proposta;

40 - A A. não esteve presente nem representada nesse acto;

41 - Em face do referido em 39., o tribunal ordenou a venda da fracção por negociação particular;

42 - Nessa sequência, o exequente requereu à Agente de Execução que a fracção referida em 4. lhe fosse adjudicada pelo valor de 26.793,93 €;

43 - O 1º R., na qualidade de mandatário da A., foi notificado pela Agente de Execução, por meio de carta registada que esta lhe enviou em 12/04/2013, do resultado do auto de abertura de propostas, referido em 39.; de que fora ordenada a venda da fracção por negociação particular e de que o exequente tinha requerido a adjudicação da fracção a seu favor pelo valor de 26.793,93 €;

44 - A O 1º R., na qualidade de mandatário da A., nada disse nem respondeu a tal notificação e também não informou nem deu conhecimento à A. do teor dessa notificação nem do referido em 41. e 42.;

45 - Em 30/04/2013, foi pedida e obtida, pela Agente de Execução, certidão judicial para adjudicação e venda da fracção penhorada, ao exequente, com dispensa do depósito do preço;

46 - Por escritura pública outorgada em 21/06/2013 no Cartório da Notária GG, a Agente de Execução, com base na referida certidão, declarou vender ao exequente, que declarou aceitar, pelo preço de 26.793,93 €, a fracção autónoma referida em 4.;

47 - Com data de 01/07/2013, o 1º R., na qualidade de mandatário da A., recebeu carta registada da Agente de Execução notificando-o da referida venda, com envio de cópia da escritura de venda;

48 - O 1º R. não deu conhecimento à A. do referido em 47. nem da venda referida em 46.;

49 - A aquisição referida em 46. foi definitivamente registada a favor do exequente, em 24/06/2013, pela inscrição Ap. 191 de 2013/06/24;

50 - A colaboradora da A., referida em 20., a seu pedido, enviou para o 1º R., em 12/03/2012, um e-mail com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Dr. BB, Relativamente ao processo abaixo mencionado, o Sr. FF desejaria saber se existe alguma possibilidade de conseguirmos um adiamento do julgamento. Acontece que teremos uma escritura de venda de um lote em meados de Junho, o que possibilitaria um acordo de pagamento com o Exequente. Fico a aguardar as suas prezadas notícias. Com os melhores cumprimentos, Att EE”;

51 - Em 18/12/2012, enviou-lhe um outro e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde Sr. Dr., antes de mais peço desculpa pelo incómodo, no entanto gostaria de saber se o Sr. Dr. tem alguma novidade a dar-nos relativamente ao processo supra referenciado, se já saiu a sentença ou não. Renovo o meu agradecimento Com os melhores cumprimentos Att EE (AA, SA)”;

52 - Em 04/06/2013, enviou-lhe um outro e-mail com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Dr., antes de mais peço desculpa pelo incómodo, no entanto gostaria de saber se o Sr. Dr. tem alguma novidade a dar-nos relativamente ao processo supra referenciado, se já saiu a sentença ou não? Renovo o meu agradecimento Com os melhores cumprimentos Att EE (AA, SA)”;

53 - O 1º R. não deu qualquer resposta a nenhum desses e-mails;

54 - Paralelamente, a mesma colaboradora da A., sempre a pedido desta, procurou várias e insistentes vezes falar telefonicamente com o 1º R. para saber informações do estado do processo, mas o 1º R. recusou-se sempre a atendê-la;

55 - No Verão de 2013, em Julho ou Agosto, por mero acaso, a referida colaboradora da A. cruzou-se pessoalmente com o 1º R., junto ao Tribunal de …, e abordou-se dele para saber do estado do processo, dando-lhe nota da preocupação do Sr. FF pela falta de informações nesse sentido;

56 – Nesse seguimento, a A. e a sua referida colaboradora, receando pelo estado e consequências do processo, decidiram ir averiguar o estado da penhora da fracção autónoma referida em 4., tendo então verificado que essa fracção tinha já sido vendida ao exequente e se encontrava registada em nome deste, com base na escritura referida em 46.;

57 - Em face disso, em 12/08/2013, a A. revogou no processo o mandato referido em 16.;

58 - Ao saber que a A. tinha tomado conhecimento do referido em 46., o 1º R. aceitou falar pessoalmente com os seus representantes, aos quais reconheceu “ter errado” na condução do processo, por não ter informado a A. nem da sentença nem da designação da venda da fracção, e por isso ter causado prejuízos à A., pedindo desculpa por isso;

59 - A A. tinha desde o início informado o 1º R. de que a fracção penhorada valia várias vezes mais o valor da quantia exequenda, que possuía outros bens imóveis, e que, em último caso, se a oposição à execução e à penhora não tivesse sucesso, pretendia pagar a quantia exequenda, quer fosse mediante acordo com o exequente ou mesmo, em último lugar, por entrega ou depósito de dinheiro, nem que para isso tivesse de vender outro bem, evitando sempre e em qualquer caso a venda da fracção penhorada;

60 - Na sequência do referido em 58., o 1º R. comprometeu-se pessoalmente a fazer contactos com a mandatária do exequente no sentido de tentar reaver a fracção para a A. contra o pagamento da quantia exequenda;

61 - A A. enviou ao 1º Réu, por intermédio da sua referida colaboradora, em 28/08/2013, um e-mail com o seguinte teor: “Ex.mo Sr. Dr. BB. No seguimento da nossa conversa ao telefone na segunda feira, relembro que hoje o Sr. Dr. ficou de contactar a Sra. Dra. HH a fim de se marcar uma reunião com o intuito de recuperar o apartamento do …. Sr. Dr., pedimos encarecidamente que use todos os argumentos junto da colega para tentar que o exequente nos devolva o imóvel. Apele à solidariedade entre colegas e explique-lhe que toda esta situação foi causada única e exclusivamente pelo Sr. Dr.. que após enumeros emails nossos e chamadas para saber sobre o estado do processo nada nos avisou sobre o andamento da execução levando-nos a crer que a sentença ainda não tinha saído. Pior ainda, Sr. Dr., eles chegaram a penhorar um segundo apartamento na …, que se não fosse pela n/rápida intervenção também poderíamos perder. Sr. Dr. ajude-nos a recuperar o imóvel. Além do prejuízo económico para a empresa advinha-se um problema bem mais grave. A agente de execução já informou que vai proceder ao despejo no mês de Setembro e com auxilio da força policial. Quem mora no apartamento é a neta do Sr. FF, e com ela um bebé de meses. Neste momento só o Sr. Dr. nos pode tentar remediar o mal que nos causou, apelando junto da Dra. HH, que melhor que ninguém perceberá o problema que o Sr. Dr. aqui causou. Aguardamos noticias. Com os melhores cumprimentos, EE (AA SA)”;

62 - Em 02/09/2013, enviou-lhe um outro e-mail com o seguinte teor: “Sr. Dr. temos tentado entrar em contacto mas sem sucesso. Estamos preocupados com o seu silêncio. Relembramos que o Sr. Dr. comprometeu-se a ajudar a resolver o problema que nos causou. Relembro que a agente de execução vai tomar conta do imóvel dentro de dias. Sr. Dr. o assunto é da maior urgência. Aguardo o seu contacto. Com os melhores cumprimentos, AA, S.A.”;

63 - O 1º R. nada disse nem respondeu a esses e-mails;

64 - A fracção referida em 4. tinha sido construída no ano de 1989 e apenas tinha sido utilizada para habitação do referido Sr. FF e da esposa por um período de cerca de 4 anos e, posteriormente, de um seu filho por aproximadamente o mesmo tempo;

65 - Estava equipada com móveis de cozinha;

66 - O seu valor patrimonial fiscal era, em 2013, de 112.420,00 €;

67 - Em Maio de 2014, o exequente vendeu-a pelo preço declarado de 100.000,00 €;

68 – Se o 1º Réu tivesse dado conhecimento à A. do referido em 28., 29., 31., 32., 35., 36., 39., 41, 42. e 43., esta teria evitado a venda da fracção pelo tribunal e a sua adjudicação ao exequente, pagando a este a quantia exequenda ou fazendo com ele um acordo de pagamento da mesma;

69 - Por contrato titulado pela apólice nº 60…58, do Ramo de Responsabilidade Civil Profissional, actualmente em vigor, a Ordem dos Advogados transferiu para a 2ª R. as obrigações de indemnização que legalmente sejam exigíveis aos advogados nela inscritos, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos no exercício da actividade de advogado;

70 - Nos termos das condições particulares que regem a mencionada apólice de seguro (ponto 4.) são segurados os “Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”;

71 - O limite indemnizatório máximo contratado para o período de vigência/ “período seguro” (0,00 horas de 01 de Janeiro de 2016 às 0,00 de 1 de Janeiro de 2017) da referida apólice de seguro foi fixado em € 150.000,00;

72 - Nos termos das condições particulares da apólice (ponto 9.), a franquia contratual aplicável tinha o valor por sinistro de € 5.000,00;

73 - Consta da alínea a) do artigo 3.º da condição especial de responsabilidade civil profissional – CX315 – prevista nas condições particulares, que “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice: a) as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”;

73A - Do ponto 7 das respectivas condições particulares e com a epígrafe “Âmbito temporal” consta: “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação - ( facto aditado pelo Tribunal da Relação).

74 - Com data de início a 1 de Janeiro de 2014, foi celebrado o contrato de seguro entre a “CC - Seguros Gerais, S.A.” e a Ordem dos Advogados, com o número de apólice 60…58, a qual se renovou com a apólice 60…58/1 e, posteriormente, com a apólice identificada em 69.;

75 - Consta do artigo 2.º das Condições Especiais da Apólice de Seguro, que a apólice “tem por objectivo garantir ao SEGURADO a cobertura da sua responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva responder, no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”;

76 – Por requerimento apresentado em 26 de Setembro de 2013 no processo de execução mencionado em 3., a aqui Autora (aí executada), então representada pela sua nova mandatária, requereu a anulação do acto de venda do imóvel penhorado, nos termos e pelos fundamentos que constam do documento de fls. 332 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – Facto aditado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº2, al. a) do CPC;

77 – Por decisão proferida em 22 de Outubro de 2013, transitada em julgada, foi julgada improcedente a arguida nulidade da venda - Facto aditado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº2, al. a) do CPC;

78 – Em 05/07/2013 foi registada penhora, no âmbito do processo aludido em 3., sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AF”, sita na Av. …, nº…, na …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº26…10 para garantia da quantia exequenda remanescente de € 26.519,76 - Facto aditado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº2, al. a) do CPC;

79 – Posteriormente, a execução foi extinta pelo pagamento - Facto aditado pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2, al. a) do CPC.



***



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se única e exclusivamente com a questão de saber se é oponível ao lesado a cláusula de exclusão da cobertura de seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Particulares da Apólice nº 60…58, que estabelece  que:


«Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice: a) as reclamações por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação».


No sentido afirmativo pronunciou-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, considerando resultar dos factos provados que o réu advogado teve conhecimento dos factos consubstanciadores da sua pretensa responsabilidade profissional e suscetíveis de vir a gerar reclamação por parte da autora, pelo menos, a partir de 13 de Agosto de 2013 (data em que foi notificado da revogação do mandato que a autora lhe havia conferido) e, por isso, em data anterior ao início da vigência da apólice de seguro, ocorrida em 1 de janeiro de 2014.

E com base nisso concluiu estar a responsabilidade da ré seguradora pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora excluída da garantia do contrato de seguro em causa, pelo que julgou procedente a exceção perentória invocada pela ré/seguradora, absolvendo-a do pedido.


Diferentemente, defendeu o acórdão recorrido que, tratando-se de aferir a responsabilidade da ré seguradora no âmbito de um seguro de grupo obrigatório celebrado com a Ordem dos Advogados, «não são oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro, as excepções que são previstas num contrato em que o mesmo não é parte e que se referem ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para eles decorrem de tal contrato ou da lei, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora, contemplado no art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, não lhe sendo por isso oponível a excepção de pré-conhecimento prevista no indicado art.º 3.º al. a)».

E, neste contexto legal, concluiu que «a cláusula de pré-conhecimento prevista no art.º 3.º al. a) das condições particulares da apólice não é oponível à A. enquanto terceira lesada, beneficiária do contrato de seguro obrigatório, podendo ser accionada a apólice à primeira reclamação, embora o facto gerador do dano tenha tido lugar em momento anterior, nos termos do art.º 7.º das condições particulares e ainda que o segurado tenha tido conhecimento anterior de tal facto, como foi o caso», pelo que, alterando a sentença proferida, determinou que, por força do contrato de seguro celebrado, está a ré seguradora obrigada a indemnizar a autora pelos prejuízos causados pela conduta do réu BB, no valor de € 145.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.


É contra este entendimento que reage a recorrente, argumentando, no essencial, que a referida cláusula contratual, impropriamente designada de “exclusão de pré-conhecimento”, assume a natureza de disposição delimitadora do objeto da apólice, limitando o seu âmbito de cobertura aos factos geradores de responsabilidade civil que, tendo sido cometidos em data anterior ao termo do período de vigência da apólice, sejam desconhecidos do segurado em data anterior ao início do período de vigência dessa mesma apólice.

Mais argumenta que, não sendo aplicável à “exclusão” prevista na alínea a) do artigo 3.º das condições particulares da apólice, o disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL nº 72/2008 de 16 de Abril) bem como a inoponibilidade do incumprimento das obrigações assumidas pelas partes ao terceiro é irrelevante para a sua aplicação a pretensa natureza obrigatória do contrato de seguro.

Daí que, sendo inequívoco que, no caso dos autos, o réu advogado teve conhecimento dos factos e circunstâncias suscetíveis de gerar a sua responsabilização civil perante a autora lesada ou tornavam provável a sua reclamação, em data anterior à do início da vigência do contrato de seguro, sempre será de concluir, por aplicação da cláusula contratual prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice e do estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º da Lei do Contrato de Seguro, pela impossibilidade de responsabilização da ora recorrente pelos danos presumivelmente decorrentes da atuação profissional do advogado no âmbito do patrocínio assumido perante a autora.


Vejamos.  

Não há dúvida resultar do quadro factual dado como assente e supra descrito no nº 3.1, estarmos no âmbito de uma ação de indemnização pelos danos causados pelo réu, advogado, à autora pelo não cumprimento das obrigações integradas no mandato forense que a mesma lhe conferiu, pelo que, para efeitos de responsabilização da ré seguradora, importa caracterizar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados.

Nesta matéria, dispõe o art. 99º [3] do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro ( por ser o vigente aquando dos factos que se discutem na  presente lide), que :


«1. O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.

2.(…).

3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos».

Estamos, pois, perante uma norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia[4], pois como refere o  Acórdão do STJ, de 14.12.2016 (processo nº 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1)[5], quer o elemento filológico de interpretação tirado do uso do termo “deve” (está obrigado), quer a “ratio” que superintendeu à redação deste texto normativo apontam  no sentido  de que este seguro tem natureza imperativa. 

Por outro lado, contempla o nº 3 deste mesmo art. 99º, a existência de um seguro de grupo[6], igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo.

Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do citado art. 99º.

Dito de outro modo, estamos perante um contrato de seguro de grupo base, de que beneficiam, sem quaisquer custos adicionais, todos os advogados inscritos e representados pela AO, que, através desta sua intervenção de natureza cautelar, não só protege o advogado dos riscos em que pode incorrer no exercício da sua atividade, como garante a proteção do cliente contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense.

Ora, porque no caso dos autos não se vislumbra que o réu advogado tenha celebrado o contrato de seguro individual de responsabilidade civil profissional a que alude o nº1 do citado art. 99º, importa apenas considerar, ante os factos dados como provados e supra descritos nos nºs 69 a 75, o contrato de seguro do Ramo de Responsabilidade Civil Profissional celebrado entre a ré/recorrente, CC - Seguros Gerais, S.A. e a Ordem dos Advogados, titulado pela apólice nº 60…58, do Ramo de Responsabilidade Civil Profissional, com início em 1 de janeiro de 2014, atualmente em vigor e mediante o qual a Ordem dos Advogados transferiu para a dita seguradora as obrigações de indemnização que legalmente sejam exigíveis aos advogados nela inscritos, em consequência de danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de atos ou omissões cometidos no exercício da atividade de advogado.

Nesta conformidade, dispõe o artigo 2.º das Condições Especiais da Apólice de Seguro, que a apólice «tem por objectivo garantir ao SEGURADO a cobertura da sua responsabilidade civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva responder, no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”.

E estabelece o ponto 7 destas mesmas Condições Particulares da Apólice, sob a epígrafe “Âmbito temporal”, que:

«O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação».

Estamos, assim, perante uma apólice de reclamação[7], também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que, no dizer do citado Acórdão do STJ, de 14.12.2016, «condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato».

Dito de outra forma e tal como se escreve no acórdão recorrido, estamos perante um contrato de seguro em que «o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base»[8].

Mas se é certo o artigo 3º, al. a) das Condições Particulares desta mesma apólice excluir da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação, a verdade é que, estando-se perante uma apólice de reclamação e deixando esta mesma cláusula na dependência do comportamento do segurado o acionamento do contrato de seguro, importa indagar quais as consequências que poderão advir para o lesado (cliente) da falta de cumprimento, por parte do segurado (advogado), do dever de reclamação do sinistro, após ter conhecimento dos factos suscetíveis de gerar essa mesma reclamação.

E a este respeito diremos, desde logo, que uma tal cláusula não pode deixar de ser conjugada com o regime previsto na Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (por ser o vigente à data dos factos aqui em discussão) [9], cujo art. 100º, nº1 faz impender sobre o segurado e/ou beneficiário o dever de participação do sinistro «no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento», estabelecendo o art. 101º, a propósito da “falta de participação do sinistro”, no seu nº4, que as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos seus nºs 1 e 2 do citado artigo, não são oponíveis aos lesados «em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números».

Ora, assente, em face do disposto no art. 99º, nº1 do citado EOA, a natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, temos por certo, tal como se afirmou no recente Acórdão do STJ, de 16.05.2019 (processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S1)[10], que, no  confronto da cláusulas contratual prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Particulares da Apólice nº 60…58, com a norma imperativa do art. 101, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril, prevalece esta última. 

Com efeito, trata-se de uma norma imperativa cuja ratio prende-se com a salvaguarda do interesse público de conferir uma especial proteção aos lesados no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

Vale tudo isto por dizer que, num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, nos termos do art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, não são oponíveis, aos lesados beneficiários, as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente,  nos  nºs 1 e 2 do citado artigo.

Daí a cláusula de exclusão invocada pela recorrente para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir a autora pela ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não operar no caso dos autos, não merecendo qualquer censura o acórdão recorrido ao condenar a ré seguradora no pagamento da indemnização devida à autora.


***



IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

As custas da revista ficam a cargo da recorrente.



***



Supremo Tribunal de Justiça, 11 de julho de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

____________

[1] Como anteriormente se referiu, a expressão e a forma verbal “deve” é igualmente utilizada para se impor o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr nº 1 do artº 4º do DL 291/2007: “Toda a pessoa … deve, …, encontrar-se coberta por um seguro …”), sem que se duvide de que tal seguro é realmente obrigatório.
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[3] Preceito correspondente ao atual art. 104º do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro.
[4] O que, aliás, está em harmonia com o estabelecido no Código de Deontologia dos Advogados Europeus, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Deliberação nº 2511/2007 OA, 2ª Série, de 27 de dezembro de 2007), que, no que concerne ao seguro de responsabilidade profissional, prescreve, no ponto 3.9, que «1 - O advogado manterá um seguro de responsabilidade civil profissional num montante razoável e adequado à natureza e âmbito dos riscos a que está sujeito na sua actividade profissional.
2 - No caso de não ser possível ao advogado celebrar um seguro em conformidade com as regras precedentes, deve o advogado informar os seus clientes dessa situação e das suas possíveis consequências».  
[5] Acessível in www.dgsi.pt/stj.
[6] Ou seja, de um contrato de seguro que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro.
[7] Por contraposição à apólice de ocorrência, em que, para fins de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato.
[8] Neste sentido, cfr. José Vasques in “Lei do Contrato de Seguro”, anotada, pág. 479.
[9] E que,  nos termos do seu art. 7º, entrou em vigor em 01.01.2009.
[10] Relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo e subscrito pela ora relatora e pela Conselheira Adjunta, Rosa Maria Ribeiro Coelho, mas ainda não publicado. No mesmo sentido, cfr. ainda e para além do já citado Acórdão do STJ de 12.12.2016, o Acórdão do STJ de 26.05.2015 (processo nº 231/10.5TBSAT.C1.S1), acessível in wwwdgsi.pt/stj.