Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
653/14.2T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS
Descritores: CASO JULGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional:
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL (CPC): - ARTIGOS 581.º, N.ºS 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-10-2010, PROCESSO N.º 839/07.6TBPFR.P1.S1;
- DE 17-05-2012, PROCESSO N.º 48/2002.L2.S2, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I- Os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, de modo a serem transpostos para uma subsequente acção em que se discutam factos idênticos, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram.

II- O sinistrado no âmbito de um acidente de viação que pretende exercer o seu direito indemnizatório contra a seguradora do veículo, não pode ser considerado abrangido pela esfera de identidade de sujeitos e de pedido que emerge dos nºs 2 e 3  artº 581° do Código de Processo Civil, relativamente a uma pretérita acção em que foi apreciada a dinâmica do mesmo acidente de viação, intentada pelo proprietário do veículo que aquele conduzia, com o objectivo de ser ressarcido pelos danos causados ao veículo. Com efeito, nem o sinistrado foi parte naquele processo, não tendo tido oportunidade de se defender perante a imputação de responsabilidade, nem o pedido se reportava aos danos por si sofridos.

III- O fundamento da responsabilidade pelo risco, em caso de acidentes causados por veículos, leva a que a responsabilidade se reparta na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.

IV- A estrutura dos veículos envolvidos (nomeadamente a sua dimensão e o seu peso) e as consequências verificadas (os danos) têm de ser tidas em conta para determinar a contribuição de cada um.

V- A estrutura dos veículos, uma carrinha/furgão ... e um ... ligeiro de passageiros, justificam que se fixe, respectivamente, em 60% e 40% a responsabilidade correspondente.

Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça     

        

          I- Relatório:

AA intentou contra BB, S. A. acção declarativa de condenação, com processo comum pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 111 126,82 (cento e onze mil cento e vinte e seis euros e oitenta e dois cêntimos) e o mais que se apurar a final, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, o seguinte:

- No dia 22 de Outubro de 2010, pelas 12 h. e 15 min., no IC 2, ao km 35,077, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel, marca ..., com a matrícula ...-ZX, conduzido pelo autor e propriedade de seu pai, e o veículo automóvel, marca ..., com a matrícula ...-XN, conduzido pelo seu proprietário, onde a estrada forma uma ligeira descida, com curva à direita, pouca visibilidade, no sentido Norte-Sul;

- O acidente ocorreu quando o veículo XN efectuava uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias e consistiu numa colisão frontal entre os dois veículos, sendo que o ZX circulava na sua mão de trânsito, no sentido Sul-Norte e o XN, a uma velocidade superior a 100 km/hora, no sentido Norte-Sul, tendo invadido a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, onde se deu o embate;

- Em consequência do acidente o autor sofreu múltiplas lesões e foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, tendo suportado 720 dias de doença, com internamento hospitalar e incapacidade absoluta para o trabalho, ficando afectado de incapacidade permanente, pelo que lhe são devidas as correspondentes indemnizações;

 -A responsabilidade civil decorrente dos riscos da circulação do veículo XN, único causador do acidente, encontrava-se transferida, à data dos factos, para a seguradora ré.

A ré seguradora contestou impugnando os factos atinentes à dinâmica do acidente, porquanto o veículo ZX saiu da sua via de trânsito e invadiu repentinamente a via de trânsito por onde circulava o XN, tendo o embate ocorrido nesta via, vindo o XN a ser direccionado contra os rails de segurança situados no limite direito da via e depois impulsionado para a via contrária, onde se imobilizou, pelo que imputa a responsabilidade do acidente a culpa do condutor do ZX. Concluiu no sentido da improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

         Realizada a audiência final, foi proferida sentença (cf. fls. 633 a 640) que considerou não estar demonstrada uma conduta violadora de qualquer norma rodoviária ou de outra natureza por parte do condutor do XN e quanto à conduta do condutor do ZX, caso estivesse a efectuar uma ultrapassagem, a colisão com o veículo XN revela que o autor violou o disposto no art.º 38º, n.ºs 1, 2, a), 3 e 4 do Código da Estrada, pelo que o considerou como o único responsável pelo acidente e, por via disso, absolveu a ré dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo Instituto da Segurança Social, IP.

Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Este Tribunal por acórdão proferido, em 12 de Março de 2019, julgou parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:

-Julgou improcedente a impugnação da matéria de facto;

- Alterou a decisão recorrida nos seguintes termos:

Condenar a ré/recorrida BB, S. A. no pagamento ao autor/recorrente da quantia global de € 66 676,09 (sessenta e seis mil seiscentos e setenta e seis euros e nove cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% calculados nos termos acima expostos, desde a data da presente decisão, absolvendo-a do demais peticionado. 

Do acórdão da Relação veio a ré BB SA, interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações:

1-O douto Acórdão de que agora se recorre, não deu provimento à pretensão do autor/recorrente de ver alterada a matéria de facto, tendo mantido intacta a factualidade provada e não provada constante da decisão da 1ª Instância.

2-Por isso, na aplicação do direito o Tribunal da Relação tem de ter em conta a factualidade que decidiu manter.

3-Não tendo o acidente ficado a dever-se ao risco próprio dos veículos intervenientes, mas antes à culpa efectiva e exclusiva do autor/recorrente, não pode o Tribunal julgar na base da responsabilidade pelo risco.

4-Do comportamento do condutor do veículo segurado na Ré, o XN, não decorre qualquer facto susceptível de haver contribuído, em termos de causalidade, para a produção do acidente versado nos autos.

5-Contrariamente ao condutor do XN, o autor/recorrente, ao conduzir o ZX da forma que resultou da prova, violou o disposto no artigo 13º nº 1 do Código da Estrada, o qual estatui que: "A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes".

6-O veículo conduzido pelo Recorrente, saiu da sua mão de trânsito, invadiu a faixa de sentido contrário, onde ocorreu a colisão. É o que resulta do facto X do elencos dos provados, que refere ter o XN tombado e atravessado toda a faixa de rodagem da direita para a esquerda.

7-O mesmo sinistro já anteriormente julgado com decisões transitadas em julgado, nas duas instâncias, criminal e cível, com avaliações claras, quais sejam, as de imputar a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso ao condutor do ZX, porquanto invadiu a faixa de circulação de sentido contrário ao seu, tendo em qualquer destas acções ficado provado que a colisão entre os veículos ocorreu na via de trânsito destinada ao sentido Cheganças-Carregado.

8-Sem conceder, a dúvida que o Tribunal a quo manifestou acerca da responsabilidade pelo sinistro, implicaria a imputação ao veículo segurado na R. ora recorrente de uma proporção do risco nunca superior a 50%.

9-O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao alterar a decisão da 1ª Instância, por erro de interpretação e aplicação da lei violou e/ou não considerou correctamente o disposto nos artºs 483 nº 2 , 506º e 570 do C.Civil.

O Autor contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

II- Objecto do Recurso

        

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, perante as conclusões da alegação do ora Recorrente há que apreciar as seguintes questões:

A)- A imputação da responsabilidade subjectiva pela verificação do sinistro ao Autor ou, alternativamente, a imputação do evento danoso ao risco decorrente da circulação rodoviária.

B- A imputação a título de responsabilidade pelo risco na proporção de 60% para o veículo XN segurado pela Ré e 40% para o veículo ZX conduzido pelo Autor.

Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

O acórdão sob recurso considerou como provados os seguintes factos:

i.          No dia 22 de Outubro de 2010, pelas 12 h. e 15 min., no IC2, ao km 35,077, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ..., matrícula ...-ZX, conduzido por AA, e ..., matrícula ...-XN, conduzido por CC.

ii.         No local do acidente, o IC2 forma uma ligeira descida, com pouca visibilidade, no sentido Norte/Sul.

iii.        No local não havia sinais limitadores de velocidade.

iv.        Estava bom tempo.

v.         O trânsito era intenso nos dois sentidos, sobretudo com a circulação de veículos pesados de mercadorias.

vi.        O veículo ZX circulava no sentido Sul/Norte.

vii.       O veículo XN circulava no sentido Norte/Sul.

viii.      O ZX e o XN colidiram de frente.

ix.        Com a força do embate, o XN fica sem direcção, entra em derrapagem e tem um segundo embate no resguardo da sua direita.

x.         Após, o XN tombou para um dos lados e, nessa posição, atravessa toda a faixa de rodagem da direita para a esquerda e tem um terceiro embate no resguardo da sua esquerda.

xi.        Em consequência do acidente, o autor ficou inconsciente devido ao traumatismo crânio-encefálico. Também sofreu traumatismo do tórax, bacia, membros superior e inferior esquerdos. Esteve internado nos Serviços de Urgência do Hospital de S. José cerca de 15 dias, tendo sido operado aos membros superior e inferior esquerdos. Foi transferido para o Hospital de Vila Franca de Xira, onde permaneceu internado oito dias. Após foi transferido para o Hospital CUF Descobertas (serviços da ...), onde foi operado mais cinco vezes aos membros superior e inferior esquerdos. Após esteve internado no Centro de Reabilitação do Alcoitão entre Janeiro e Abril de 2011, continuando em regime ambulatório até Outubro de 2012.

xii.       Em consequência do acidente apresenta as seguintes lesões e/ou sequelas: Membro superior esquerdo: anquilose do cotovelo; rigidez do punho, mais marcada à dorsiflexão; cicatriz de características operatórias na face posterior do terço inferior do braço, com 16,5 cm de comprimento; outra, de idênticas características, mas na face postero-lateral externa da extremidade inferior do braço com 16,5 cm de comprimento; outra na face posterior do terço inferior do braço, prolongando-se pelo cotovelo e terço superior do antebraço, vertical, acastanhada medindo 19 cm de comprimento; outra, na face posterior e na metade inferior do antebraço, vertical, com extremidade inferior em forma de “L”, acastanhada, medindo 16 cm; cicatriz linear, em ziguezague na face anterior do terço inferior do antebraço, hipopigmentada, vertical, com 11 cm; atrofia muscular do braço e do antebraço. Membro inferior esquerdo: cicatriz operatória na face externa da anca e terço superior da coxa, nacarada, na face externa do terço inferior da coxa, vertical, medindo 7,5 cm; três cicatrizes lineares com vestígios de sutura, dispersas pelo terço médio da face externa da coxa, medindo cerca de 3 cm, cada; cicatriz linear com vestígios de sutura, no joelho, vertical, hipopigmentada, medindo 5,5 cm de comprimento; joelho com ligeiro varo.

xiii.      A data da consolidação médico-legal é 05-10-2014.

xiv.      Período de défice funcional temporário total de 176 dias.

xv.       Período de défice funcional temporário parcial de 576 dias.

xvi.      Quantum doloris grau seis, numa escala de sete.

xvii.     Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 45,52 pontos.

xviii.    As sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional.

xix.      Dano estético permanente – grau 4, numa escala de sete.

xx.       Ajudas medicamentosas permanentes, no âmbito da psiquiatria.

xxi.      O autor, por prescrição do médico fisiatra dos Serviços do Centro de Reabilitação do Alcoitão, continua a fazer 20 sessões de fisioterapia de 6 em 6 meses.

xxii.     Em consequência do acidente, o autor teve de suportar as seguintes despesas:

- Transportes: € 851,85;

- Medicação/farmácia: € 27,22;

- Alimentação: € 247,75.

xxiii.    A proprietária do veículo XN, à data do acidente, tinha transferido para a ..., Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

xxiv.    No processo-crime em que figurava como arguido CC, como assistente AA e como demandante cível o “Instituto da Segurança Social, IP”, o qual correu termos no Juízo Local Criminal de Alenquer com NUIPC 522/10.5TAALQ, foi proferida sentença no dia 29-01-2015, a qual transitou em julgado no dia 02-03-2015, com os seguintes “Factos Provados” e “Dispositivo”:

«da prova produzida e com interesse para a boa decisão da causa resultou provado que:

1. No dia 22 de Outubro de 2010, pelas 12h15m, o arguido circulava no IC2, no sentido Cheganças-Carregado, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-XN.

2. No mesmo dia e hora, circulava também no aludido IC2, no sentido Carregado-Cheganças, AA, que então conduzia o ligeiro de passageiros, marca ..., modelo 206, com a matrícula ...-ZX.

3. Em local não concretamente apurado do referido IC2, mas em local onde a estrada apresenta uma curva à direita, atento o sentido de marcha do arguido, deu-se um embate entre a parte frontal do veículo que o arguido conduzia e a parte frontal do veículo conduzido pelo ofendido.

4. Como consequência exclusiva, direta e necessária do embate entre o veículo conduzido pelo arguido e o conduzido pelo ofendido, este sofreu lesões várias, em particular politraumatismos vários, nomeadamente craniano com perda do conhecimento, do membro inferior esquerdo, do membro superior esquerdo, da bacia e dos dentes, tendo sofrido choque hipovolémico.

5. Tais lesões demandaram para a sua cura um período de 663 dias, todos com afetação da capacidade de trabalho profissional e 485 dias com afetação da capacidade de trabalho geral.

6. As lesões supra foram potenciadoras da criação de perigo para a vida do ofendido.

7. No dia, hora e local do embate o tempo estava bom.

8. O pavimento era betuminoso, liso e encontrava-se seco e limpo.

9. A referida estrada configura, no local, uma curva à direita, atento o sentido de marcha do arguido, e tem a largura de 7,45 metros.

Do pedido de reembolso das prestações sociais

10. O ofendido AA é beneficiário da Segurança Social com o n.º ....

11. Em consequência do acidente de viação em apreço o Instituto da Segurança Social pagou ao ofendido, no período compreendido entre 31 de Outubro de 2012 e 7 de Outubro de 2013, o montante de € 5.424,63, a título de subsídio por doença, atenta a incapacidade do mesmo para o trabalho.

12. No período compreendido entre 8 de Outubro de 2013 e 1 de Novembro de 2014, e em virtude do ofendido ainda não se encontrar restabelecido, o Instituto da Segurança Social pagou-lhe ainda a quantia de € 7.714,39, a título de subsídio por doença, e a quantia de € 859,20, a título de subsídio de férias e de Natal de 2013.

Mais se provou que:

13. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

14. Aufere uma reforma no valor de € 575,00.

15. Vive em casa de familiares, com a esposa, a sogra e a cunhada, contribuindo para as despesas da casa com montante não apurado.

16. A esposa encontra-se reformada, auferindo uma reforma de cerca de € 400,00.

17. De habilitações literárias tem a 4.ª classe.

V. DISPOSITIVO

Face ao exposto julgo a acusação e o pedido de indemnização civil totalmente improcedentes, por não provados, e, em consequência, decido:

A) ABSOLVER o arguido CC da prática, como autor material, do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 144.º, al. d), do mesmo diploma, de que se encontrava acusado.

B) ABSOLVER o demandado CC da instância cível, por ilegitimidade, nos termos do disposto nos artigos 278.º, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art. 4.º do Código de Processo Penal.»»

xxv.     No âmbito do processo civil instaurado pelo pai do autor, DD, enquanto proprietário do veículo de matrícula ...-ZX, contra a “BB, S.A.”, que correu termos no Juízo Local Cível de Alenquer com o n.º 607/13.6TBALQ, foi proferida sentença em 19-02-2017, a qual, após improcedência do recurso, transitou em julgado em 20-11-2017, ficando provados os seguintes factos:

«1. No dia 22 de outubro de 2010, cerca das 12 horas e 15 minutos, no Itinerário Complementar n.º 2 (IC2), ao quilómetro 35,077, fora de localidade, no concelho de Alenquer, ocorreu uma colisão frontal entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-ZX, marca ..., modelo …, conduzido por AA, pertencente ao autor e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-XN, marca ..., modelo ..., pertencente a CC e por este conduzido.

2. O veículo ZX circulava no sentido Alenquer-Cheganças e o veículo XN no sentido inverso.

3. No local a faixa de rodagem tem uma largura de 7,00 metros (fora a fora das linhas guia) e configura uma curva aberta com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, separadas por linha longitudinal descontínua, cada uma com a largura de 3,50 metros.

4. A curva referida em 3. descreve-se para a esquerda atento o sentido Alenquer-Cheganças e para a direita no sentido oposto.

5. A velocidade máxima permitida no local é de 90 km/hora.

6. O estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco.

7. O trânsito era reduzido.

8. O veículo XN circulava a uma velocidade de pelo menos 90 km/hora.

9. Ao aproximar-se do local mencionado em 1., o veículo XN foi colidido pelo veículo ZX que saiu da via de trânsito destinada ao sentido por que circulava e invadiu aquela outra.

10. Quando se apercebeu da presença do veículo ZX na sua via, o condutor do veículo XN tentou desviar o veículo para a direita, mas dada a distância a que os veículos se encontravam, não conseguiu evitar a colisão.

11. A colisão ocorreu na via de trânsito destinada ao sentido Cheganças-Carregado.

12. Em consequência da colisão, o veículo XN foi direcionado contra os rails de segurança situados no limite direito da via no sentido Cheganças-Alenquer e depois impulsionado para a via contrária, onde veio a imobilizar-se, tombado de lado.

13. O veículo ZX sofreu estragos em toda a parte da frente e no habitáculo que resultaram completamente destruídos, em consequência da colisão descrita.

14. O condutor do veículo ZX ficou encarcerado no seu interior e para o seu desencarceramento foi necessário rasgar a porta e o tejadilho.

15. O veículo ZX em consequência dos estragos referidos não é suscetível de reparação, tendo sido apreendidos os respetivos documentos.

16. Da colisão referida resultaram estragos na parte da frente do lado esquerdo, na cave da roda e na direção do veículo XN.

17. Por comunicação escrita datada de 10 de novembro de 2010 junta a fls. 32-33, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a ré informou o autor do seguinte: «(…) Assunto: Perda total condicional. (…) no seguimento da peritagem efetuada ao veículo acima indicado, concluíram os nossos serviços técnicos (EE, S.A.) que face aos danos estimados em €13282.78 e em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, se impõe a respetiva regularização como perda total. (…) Importa no entanto referir que, estamos ainda, a promover diligências necessárias no sentido de serem apuradas as responsabilidades, após o que voltaremos à sua presença. Sem prejuízo do que antecede e sem que tal envolva qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, foi já possível obter o valor do veículo € 8000 e do respetivo salvado € 355. O valor do veículo, vulgarmente conhecido por “Valor Venal”, resultou da consulta ao mercado da especialidade e da consulta às tabelas de desvalorização em uso nesta Companhia. Esclarecemos, ainda, que a melhor proposta para a aquisição do salvado foi apresentada por (…), como quem poderá contactar, caso pretenda efetuar a respetivatransação. Não podemos deixar de referir as vantagens da rápida alienação do salvado a fim de se evitarem eventuais situações de desvalorização e/ou custos adicionais relacionados com o parqueamento do veículo na Oficina, custos estes que, como compreenderá, não poderão ser imputados a esta Seguradora. (…)».

18. Por comunicação escrita datada de 14 de dezembro de 2010 junta a fls. 34, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a ré informou o autor do seguinte: «(…) Assunto: Acidente de viação (…) Na sequência do sinistro acima identificado, informamos, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 40, n.º 1, alínea b), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, não nos ser possível, nesta fase, pronunciarmo-nos quanto à assunção de responsabilidades. Neste momento, estamos a instruir o nosso processo no sentido da obtenção dos elementos necessários a uma tomada de posição. Deste modo, voltaremos, oportunamente, ao contacto de V. Exa. (…)».

19. A ré, BB - Companhia de Seguros, S.A., assumiu os riscos inerentes à circulação rodoviária do veículo com a matrícula ...-XN, conforme acordo titulado pela apólice n.º ..., nos termos constantes do documento junto por cópia a fls. 51-52, cujo teor se dá por reproduzido.»

E que redundou na seguinte decisão:

«Pelo exposto e decidindo, julgo a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré, BB, S.A., do pedido formulado pelo autor, DD.»

xxvi.    No âmbito do processo por Acidente de Trabalho, o autor recebeu da “......– Sucursal em Portugal” as seguintes quantias:

Incapacidade temporárias de 23/10/2010 a 11/10/2012 - € 16.064,12;

Transportes e Alimentação - € 1.100,08;

Ajuda de 3.ª pessoa - € 2.895,64;

Despesas médicas/medicamentosas - € 675,15;

Subsídio de elevada incapacidade - € 4.597,55;

Juros de mora - € 822,23;

Foi-lhe fixada uma IPP de 43,61% com IPATH, ficando a receber uma pensão anual e vitalícia de € 6.785,13, a qual, face às atualizações, era de € 7.037,86 em 2016

xxvii.   A Segurança Social pagou ao autor o subsídio de doença no valor de € 13 352,48, relativo ao período de 31/10/2012 a 30/01/2015, bem como as prestações compensatórias de férias e natal de 2013, no montante de € 859,20.

Facto aditado por esta Relação de acordo com o estatuído nos art.ºs 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 4 do CPC

xxviii.  AA nasceu no dia ....

IV- Apreciação  do mérito do recurso

A- A imputação da responsabilidade subjectiva pela verificação do sinistro ao Autor ou, alternativamente, a imputação do evento danoso ao risco decorrente da circulação rodoviária.

O Tribunal da Relação, manteve inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância, tendo concluído que, em face dela não existiu responsabilidade subjectiva por parte dos condutores dos veículos intervenientes. Decisão que, desde já se afirma, não merece qualquer reparo.

No entanto, a Ré /recorrente sustenta que existiu responsabilidade do Autor na produção do acidente, o qual ocorreu por sua culpa exclusiva, alegando o seguinte:

“Considere-se que, do elenco dos factos provados na 1ª Instância, e que não sofreram qualquer alteração na Relação, figuram:

X- Após, o XN tombou para um dos lados e, nessa posição, atravessa toda a faixa de rodagem da direita para a esquerda e tem um terceiro embate no resguardo da sua esquerda.

XX-9- Ao aproximar-se do local mencionado em 1., o veículo XN foi colidido pelo veículo ZX que saiu da via de trânsito destinada ao sentido por que circulava e invadiu aquela outra.

10- Quando se apercebeu da presença do veículo ZX na sua via, o condutor do veículo XN tentou desviar o veículo para a direita, mas dada a distância a que os veículos se encontravam, não conseguiu evitar a colisão.

11- A colisão ocorreu na via de trânsito destinada ao sentido Cheganças-Carregado.

Constata-se pois, que o veículo conduzido pelo Recorrente, saiu da sua mão de trânsito, invadiu a faixa de sentido contrário, onde ocorreu a colisão.

É o que resulta do facto X que refere ter: “o XN tombado e atravessado toda a faixa de rodagem da direita para a esquerda”.

Não tem, porém, razão a Re´/Recorrente. Com efeito não consta do probatório a matéria de facto referida. Vejamos:

O tribunal de 1ª instância, ao proferir a decisão de direito, considerou que a colisão se teria dado na faixa de rodagem do segurado da Ré. Porém, a Relação entendeu que, efectivamente, não havia qualquer facto provado nesse sentido, como se afere da decisão:

Dado que os veículos circulavam em sentido contrário e porque está provado que colidiram de frente, esta colisão só pode ter ocorrido se um deles se desviou do seu sentido de trânsito e invadiu a via de sentido contrário ou se ambos se aproximaram demasiado do eixo da via.

Os factos provados, como decorre da sua mera leitura, não esclarecem em que condições ocorreu essa colisão frontal. O único facto que foi possível apurar foi o de que os veículos ZX, circulando no sentido Sul-Norte e XN, circulando no sentido Norte-Sul, colidiram de frente. Com base nisto é evidente que não se pode imputar seja ao condutor do XN, seja ao condutor do ZX a infracção de qualquer norma estradal, designadamente, as mencionadas na decisão recorrida, por não estar demonstrado que qualquer um desses condutores tenha deixado de circular pelo seu lado direito da faixa de rodagem (art. 13°, n.° 1 do C Código da Estrada) ou tenha iniciado uma manobra de ultrapassagem sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com veículo que transitasse no mesmo sentido ou em sentido contrário (n.° 1 do art. 38° do Código da Estrada)”.

Aliás, nem se lobriga como pôde o senhor juiz a quo imputar uma conduta ilícita ao autor/recorrente quando o próprio manifestou a dúvida que para si sobrou quanto à dinâmica do acidente ao afirmar “caso estivesse a efectuar uma ultrapassagem”, ou seja, é desconhecido se o condutor do ZX estava a efectuar uma ultrapassagem, assim como é desconhecido se foi ele quem invadiu a via de sentido de trânsito contrária à sua, exactamente porque o tribunal a quo se coibiu de dar tal facto como provado, sendo certo que não poderia retirar essa conclusão da circunstância de se ter dado como não provado que o ZX circulava na sua mão de trânsito (cfr. alínea d) dos factos não provados).

Como é sabido, a falta de prova de um facto não determina a prova do facto contrário. Ou seja, não é pela circunstância de se ter dado como não provado que o ZX circulava na sua mão de trânsito, que se poderia considerar que o respectivo condutor deixou de efectuar a sua marcha pelo lado direito da faixa de rodagem, em violação do art. 13°, n.° 1 do Código Estrada (cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2016, relator Abrantes Geraldes, processo n. 155/U.9TBPVZ.P1.S1).   

A conclusão tirada pelo Tribunal da Relação não merece reparo. Na verdade, não se pode assacar a responsabilidade do acidente a qualquer dos condutores perante a matéria provada, pois o único facto provado sobre este ponto foi o de que “os dois veículos colidiram de frente” (facto viii).

De igual modo, ao invés do defendido pela Ré/Recorrente, jamais a decisão se poderia estribar na matéria de facto apurada no processo nº 607/13.6TBALQ, que correu termos no Juízo Local Cível de Alenquer.

Do vertido no ponto xxv da matéria de facto provada nestes autos, afere-se que no processo n.° 607/13.6TBALQ, cuja decisão já transitou em julgado, foi autor DD, pai do aqui autor, enquanto proprietário do veículo com a matrícula ...-ZX, sendo ré a seguradora BB, S. A., baseando-se o pedido na verificação do mesmo acidente em apreciação nestes autos e nos danos que dele advieram para o veículo ZX.

No entanto, sendo certo que a causa de pedir justificativa do pedido indemnizatório se baseia nos factos atinentes à verificação do sinistro, os sujeitos e o pedido daquela acção são distintos dos em apreciação nestes autos. Com efeito, nem o aqui Autor foi parte naquele processo, não tendo tido oportunidade de se defender perante a imputação de responsabilidade, nem o pedido se reportava aos danos por si sofridos.

Deste modo, impõe-se reconhecer que os factos apurados naqueles autos, não podem ser considerados nos presentes autos, por não ter havido formação de caso julgado (fundamento que a Ré/Recorrente não alegou no recurso), pela não abrangência da esfera de identidade de sujeitos e de pedidos (artº 581, nºs 2 e 3 do CPC).

Deste modo, não poderiam as instâncias louvar-se naquela decisão transitada em julgado, para imputar ao aqui autor a prática de uma infracção estradal e lhe imputar a responsabilidade exclusiva pela produção do evento.

 Com efeito, decorre do artº 619º nº 1 do CPC que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581° do mesmo diploma legal, de onde se extrai que é necessário que ocorra a tríplice identidade mencionada neste último dispositivo, o que não ocorreu no caso sub judice.

Assim, como bem decidiu a Relação, haverá que imputar o evento danoso ao risco normal decorrente da circulação rodoviária.

Nestes termos, improcede o recurso neste segmento.

B- A imputação a título de responsabilidade pelo risco na proporção de 60% para o veículo XN segurado pela Ré e 40% para o veículo ZX conduzido pelo Autor.

Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos assenta na culpa do agente, do que resulta que, em princípio, só está obrigado a indemnizar quem agiu com culpa. A doutrina tradicional inspirou-se totalmente no conceito de culpa, pelo que o lesado só poderia ressarcir-se quando os danos, provindos de facto ilícito, fossem imputáveis à conduta culposa de terceiro (cfr n.º 1 e n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil).

No entanto, esta concepção, da responsabilidade baseada exclusivamente na culpa (responsabilidade subjectiva), começou a ser posta em causa perante o mundo moderno fortemente industrializado e tecnológico, criador de actividades perigosas e de riscos potencialmente causadores de danos. Passou a entender-se que as necessidades sociais de protecção e segurança têm de se sobrepor às concepções de justiça alicerçadas no plano da actuação individual. Assim, ao lado da responsabilidade subjectiva, que continua a desempenhar um amplo papel, surgiu a ideia de uma responsabilidade objectiva, que veio associada inicialmente a uma ideia de risco derivada de certas actividades ou sectores. Uma responsabilidade em que se prescinde do elemento da culpabilidade, sendo suficiente a existência de uma relação causal entre o facto e o dano. Foi sobretudo no domínio dos acidentes de viação e de trabalho, onde se sentiu necessidade de reparação do dano independentemente da culpa do agente. 

 Um dos casos em que se prescinde da averiguação da culpa do lesante é, justamente, a responsabilidade pelo risco. O risco é um título de imputação de danos limitado à esfera de actuação de quem lhe dá azo ou que dela retira proveito. Quem aproveita um exercício ou uma actividade que comporta riscos deve suportar a desvantagem dos danos que essa actuação causar, de acordo com o princípio de justiça distributiva ubi commoda ibi incommoda.

Os acidentes causados por veículos são um dos campos de actuação da responsabilidade objectiva (cfr. n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil).

Assim, em matéria de acidentes causados por veículos, não logrando o lesado provar culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do art.° 505° do C. Civil, apenas poderá ser excluída se o responsável nos termos do art.° 503°, n.° 1 do mesmo diploma legal, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Estando demonstrados os pressupostos da responsabilidade previstos no artº 503º, nº 1 do CC (direcção efectiva, utilização no próprio interesse e nexo de causalidade) a responsabilidade deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, presumindo-se, em caso de dúvida, igual a medida da contribuição de cada um deles – cf. art. 506°, n.°s 1 e 2 do C. Civil.

Como se refere no acórdão recorrido, “nos casos em que a dinâmica do acidente permaneça indeterminada, a percentagem dos riscos típicos de circulação dos veículos intervenientes na colisão deve ser inferida das características estruturais de cada um deles e, desde logo, da sua dimensão relativa e peso”.

Posição exarada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-10-2010, processo n.° 839/07.6TBPFR.P1.S1 citado no acórdão do mesmo Tribunal de 17-05-2012, Relatora Maria dos Prazeres Beleza, processo n.° 48/2002.L2.S2 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt., “(…) a maior fragilidade e menor grau de segurança de um dos veículos intervenientes numa colisão, enquanto determina efectivamente uma maior apetência para provocar danos relevantes ao seu próprio utilizador, implica uma típica redução do risco de lesão grave nos outros utilizadores da via pública que conduzam viaturas mais sólidas, pesadas ou estáveis. Ora, sendo este segundo o factor decisivo, é evidente que, como decidiu o acórdão recorrido e constitui, aliás, solução jurisprudencial corrente, é substancialmente maior a capacidade de um veículo automóvel infligir danos relevantes ao utilizador de um motociclo ou ciclomotor com o qual colida em circunstâncias indeterminadas do que a apetência para o segundo lesar gravemente o condutor do automóvel envolvido na colisão (…)”.

No caso em apreciação temos como adequada a proporção estabelecida no acórdão recorrido, Com efeito, como nele se refere “tendo em conta o apurado e considerando que mau grado não se tenham colhido todas as características da carrinha/furgão XN (mas que são facilmente perceptíveis numa consulta rápida na internet pela referência ...), a experiência comum permite classificá-la como um veículo ligeiro mas de grande porte, no confronto com o ..., veículo ligeiro de passageiros, pelo que se entende adequado relevar a manifesta diferença de estrutura e porte dos veículos, fixando em 60% e 40%, a proporção de risco com que respectivamente a carrinha XN e o veículo ZX concorreram para a produção do sinistro”.

Com efeito, a medida do risco causado com a circulação rodoviária de determinada viatura deve fixar-se em função da sua apetência, para em caso de acidente, provocar danos acrescidos no/s outro/s interveniente/s no sinistro. E no caso concreto a atribuição da percentagem de responsabilidade no sinistro mostra-se adequada e proporcionada.

Assim, também improcede o recurso neste segmento

V- Decisão:

Nestes termos, improcede a revista mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Custas pelo Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 1 de Outubro de 2019

Raimundo Queirós (Relator)

Ricardo Costa

Assunção Raimundo