Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
671/15.3PDCSC-C.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: ROUBO
ROUBO AGRAVADO
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Apenso:

Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 290 a 292.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., p. 668
- Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial de Notícias, p. 291.
- Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, p. 42 e 43
- Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina, 2016, p. 122.

Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º 1, 77.º, N.ºS 1 E 2 E 78º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGO 379º, N.º 1, AL. C),
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-02-2002, IN CJSTJ 2002, TOMO 1, PÁG. 202.
- DE 02-10-2002, PROCESSO N.º 02P4410;
- DE 20-01-2010, PROCESSO 392/02.7PFLRS.L1.S1;
- DE 27-4-2011, PROCESSO 2/03.5GBSJM.S1;
- DE 29-6-2011, PROCESSO 21/10.5GACUB.E1.S1;
- DE 23/11/2011, PROCESSO 1064/10.4JDLSB.L1.S1;
- DE 5/6/2012, PROCESSO 1276/10.0PAESP.P1.S1;
- DE 27/2/2013, PROCESSO 455/08.5GDPTM;
- DE 25/2/2015, PROCESSO 1514/12.5JAPRT.P1.S1;
- DE 4/3/2015, PROCESSO 438/12.0T3STC.S1;
- DE 21/1/2016, PROCESSO 214/10.5JAAFAR.S1;
- DE 17/3/2016, PROCESSO 125/15.8T8VCD. S1;
- DE 16/6/2016, PROCESSO 200/08.5PAESP-A.P1.S1;
- DE 23/6/2016, PROCESSO 162/11.1JAGRD.C1.S1;
- DE 26/10/2016, PROCESSO 1604/09.1JAPRT.S1;
- DE 3/11/2016, PROCESSO 353/15.6PAVPV.S1;
- DE 30/11/2016, PROCESSO 103/14.4JAPRT.P1.S1;
- DE 30/11/2016, PROCESSO 444/15.3JAPRT.G1.S1;
- DE 21/6/2017, PROCESSO 403/12.8JAAVR.G2.D1;
- DE 13/7/2017, PROCESSO 523/07.0TACTX.E1;
- DE 13/7/2017, PROCESSO 240/12.0PCSTB.S1;
- DE 9/8/2017, PROCESSO 430/12.5JALRA.S1;
- DE 14/9/2017, PROCESSO 370/15.6JALRA.C1.S1, DISPONÍVEIS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

- DE 18-06-2013, PROCESSO N.º 40/10.1PESTB-A.E1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 1047/02.8GBAGD-A.C1.
Sumário :
I - Por acórdão de 04-10-2018 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, nascido em 22-9-1993, (pena destes autos e dos Procs. X, Y e Z), tendo o mesmo sido condenado na pena única de 14 anos de prisão.

II - A única questão em causa neste recurso tem a ver com a medida da pena unitária (14 anos de prisão), que o recorrente considera excessiva, pretendendo que a mesma seja substituída por pena de 7 anos de prisão.


III - Estamos perante vários crimes de roubo, na sua esmagadora maioria qualificados. Só entre Agosto de 2015 e Março de 2016 o arguido cometeu 16 crimes de roubo. O arguido revela uma forte tendência para o cometimento de crimes violentos e foi insensível às oportunidades concedidas com as anteriores suspensões de execução das penas de prisão. São elevadas as necessidades de prevenção geral e especial. Ainda assim, atenta a idade do arguido (nasceu a 22-9-1993; em 2011 tinha 18 anos) na data dos factos (ocorridos entre 2011 e 2016), bem como a circunstância de a pena parcelar mais elevada ser de 4 anos de prisão e todas as outras inferiores a essa medida e de estarmos perante média e pequena criminalidade, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 10 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1

3.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            1. Neste Proc. n.º 671/15.3PDCSC-C , do Juízo Central Criminal de Cascais-Juiz 3, Comarca de Lisboa Oeste, por acórdão de 4/10/2018 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA

nos seguintes termos:

 

«Em face do exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, decide este Tribunal Coletivo proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:

a) Processo comum singular n.º 1017/12.8PFCSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste,

b) Processo comum singular n.º 692/13.0PECSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

c) Processo comum coletivo n.º 1330/15.2PBCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

d) Processo comum coletivo n.º 671/15.3PDCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste,

 fixando, em cúmulo jurídico a pena única de única de 14 (catorze) anos de prisão


 


Recurso do arguido


            2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido para a Relação de Lisboa. O Ex.mo Relator excepcionou a incompetência daquela Relação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e ordenou a remessa dos autos a este STJ.

            O recurso tem os seguintes moldes (conclusões):

«1ª A pena de 14 anos de prisão aplicada em cúmulo é excessiva. Pois,

                2ª Se a soma de todas as penas aplicadas ao arguido é de 18 anos e 3 meses, não pode, com o devido respeito pela opinião em contrário, balizar-se a mesma nos 25 anos, com o Tribunal “a quo” fez.

                3ª A pena a aplicar ao arguido em cúmulo nunca poderia ultrapassar os 18 anos e 3 meses, caso contrário seria mais vantajoso para o mesmo cumprir penas sucessivas.

                4ª Com o cúmulo visa-se aplicar uma única pena ao arguido por todos os crimes por o mesmo cometidos e assim permitir mais facilmente a sua ressocialização.

                5ª A pena a aplicar ao arguido deveria balizar-se entre os 4 e os 18 anos e tendo em conta que os crimes cometidos são todos da mesma natureza, que foram cometidos num curto espaço de tempo, a idade do arguido e a sua história de vida até então, o Tribunal deveria ter aplicado ao mesmo em cúmulo uma pena de 7 anos de prisão.

                6ª Tanto mais que o arguido já interiorizou o desvalor da sua conduta e perante o Tribunal mostrou verdadeiro e sincero arrependimento. Por outro lado,

                7ª Está a estudar e a trabalhar no EP por forma a adquirir novos conhecimento e a ressocializar-se.

                8ª A aplicação de uma pena de 14 anos de prisão ao arguido, pelas razões supra exposta, vai dificultar a sua reinserção social. Pois,

                9ª Entrou no EP com 23 anos de idade e vai sair praticamente com quase 40 anos e aí dificilmente irá conseguir entrar no mercado de trabalho e inserir-se.

                10º O arguido já interiorizou o desvalor da sua conduta e já adoptou uma postura socialmente aceite, sendo um recluso educado e cumpridor.

                11ª Estuda e trabalha no EP e mostra profundo arrependimento e vergonha pelo que fez. Assim,

                12ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, deveria ter sido aplicado ao arguido em cúmulo uma pena de 7 anos de prisão, a qual fica no meio quer do limite mínimo, quer do limite máximo da pena, a qual se entende adequada por se tratar do mesmo tipo de crime e de ter sido praticado num curto espaço de tempo, permitindo-se, assim, ao arguido uma ressocialização, a qual é o fim último da pena.

                Nestes termos e nos mais de direito, deve revogar-se o douto acórdão, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido em cúmulo numa pena única de 7 anos de prisão, fazendo-se, assim, a Costumada

                               JUSTIÇA!»


Resposta do MP na 1.ª instância

                                                                                                              

3. O Ex.mo Magistrado do MP, na 1.ª instância, respondeu ao recurso pronunciando-se pela sua improcedência, conforme transcrição que segue:


I

A DECISÃO RECORRIDA E O RECURSO INTERPOSTO


O arguido supra identificado interpôs recurso do acórdão datado de 4 de Outubro de 2018 que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão que lhe tinham sido aplicadas nos processos

- 1017/12.8PFCSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, J1;

- 692/13.0PECSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, J2;

- 1330/15.2PBCSC, da Instância Central Criminal de Cascais, J3;

- 671/15.3PDCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais, J3;

e , consequentemente , condenou-o na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente a área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo do conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, DR-IA Série de 28.12.1995).

Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (Ac. do STJ de 31.01.1996, in BMJ 453/338).

Deste modo, deverá considerar-se que a discordância do recorrente face à decisão de que foi alvo centra-se no seguinte aspecto:

- Medida da pena única, uma vez que o mesmo entende que aquela é excessiva e deve, como tal, ser reduzida em medida não superior a 7 anos de prisão.

Nós, pugnamos pela integral manutenção do acórdão recorrido, que nenhuma censura nos merece.

Expliquemos !


II

QUESTÃO PRÉVIA


De acordo com o disposto no art. 432º, nº 1, alínea c) do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

O arguido veio interpor recurso do acórdão de cúmulo jurídico proferido pelo tribunal colectivo da comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Central que o condenou numa pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

Da análise da motivação e conclusões do recurso apresentado pelo arguido, resulta que o mesmo encontra-se restrito à matéria de direito.

Assim sendo, é o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal competente para apreciação do presente recurso e não o Tribunal da Relação de Lisboa, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos directamente àquele referido tribunal.


III

DO DIREITO E NOSSA POSIÇÃO


 O recorrente insurge-se então contra a medida concreta da pena única a que foi condenado.

Ora,

A pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do nº 2 do art. 77º do C.Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.

Assim, a moldura do concurso de crimes, ou seja, a pena aplicável em abstracto é formada a partir das penas singulares concretamente aplicáveis aos vários crimes e não, como defende o recorrente, a partir das penas únicas já anteriormente aplicadas ao arguido nos vários processos que se encontram em concurso.

O limite mínimo é a maior das penas parcelares aplicadas, assim se evitando, por via do concurso, a atenuação das responsabilidade do agente, em relação ao crime singular mais gravemente punido.

O limite máximo corresponde ao somatório de todas as penas aplicadas (penas parcelares), não podendo ultrapassar os 25 anos.

Depois,

Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C.Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte, no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, “ aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração “.

Daqui que se deva concluir, como efectivamente fazemos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente ensina Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como assim,

 Analisados os factos, verifica-se estarmos perante o concurso de quinze condenações, por crimes de roubo (alguns agravados e qualificados, perpetrados sequencialmente, entre 2011 e 2016.

Tais circunstâncias reflectem, quanto a nós, uma personalidade desprovida de valores éticos e que denota propensão para o crime.

A relação existente entre os crimes é patente, visto que na génese de quase todos eles está a apetência do arguido pela obtenção fácil de bens alheios.

A gravidade do ilícito global é indiscutível, tanto mais que o arguido agiu sempre com dolo directo, durante um período de tempo aproximado de 5 anos.

Tudo devidamente ponderado, tendo em consideração a gravidade e o número de crimes perpetrados, o quantum das penas parcelares impostas e o efeito da pena sobre o comportamento futuro do arguido, não se impõe censurar a pena conjunta de 14 (catorze) anos de prisão aplicada pelas Mmas. Juízas a quo. Pelo contrário, tal pena afigura-se-nos ser justa e bem doseada, em obediência aos critérios plasmados no art. 77º, nºs 1 e 2 do C.Penal.

Por todo o exposto, somos de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.


CONCLUSÕES

1) - Nenhuma censura nos merece a medida concreta da pena única a que o recorrente foi condenado.

2) - Com efeito, e tendo em conta os critérios estabelecidos no art. 77º , nº 1 e 2 do C.Penal – os factos e a personalidade do arguido – afigura-se-nos ser justa e adequada a pena única de 14 (catorze) anos de prisão aplicada pelas Mmas. Juízas a quo.

Somos, pois, de parecer que o douto acórdão recorrido deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso.

Resta-nos aguardar a decisão de V.Exas. que é, por certo, a mais Justa.»


Parecer do Ex.mo PGA neste Supremo Tribunal

4. Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu, em 20/3/2019, parecer (fls. 310-311, do 2.º vol.), também a seguir transcrito na parte pertinente:

«A.1.

Inconformado com o quantum fixado, a tal título, conclui a sua motivação a págs.289-290, propugnando a redução de tal pena para sete anos de prisão.

(…..)

C.

Conforme decorre das conclusões extraídas, definidoras do objecto do recurso, o recorrente visa com a impugnação da decisão proferida, como vem supra de se dizer, que pela procedência do mesmo lhe seja aplicada pena única menos gravosa.

Diga-se desde já, que de facto, em conformidade com o art. 77º, nº 2 do CP, a moldura penal abstracta do concurso, vai de 4 anos até 25 anos de prisão (apenas por força do limite acima referido).

O tribunal colectivo procurando ilustrar a imagem global do facto, salientou que só no período compreendido entre 30 de Agosto de 2015 e 14 de Março de 2016, o recorrente cometeu 14 crimes de roubo, sendo 8 simples (um por via da desqualificação) e 7 agravados, desconsiderando, em absoluto condenações anteriores por factos de Outubro de 2012 e de Outubro 2013, igualmente pela comissão de dois roubos qualificados, não obstante ter beneficiado da suspensão da execução de ambas as penas (de 3 anos e 4 meses de prisão e 3 anos e 10 meses de prisão, respectivamente).

Daí que, fundamentando a determinação da medida da pena única, se tenha, ao demais, exarado no acórdão, sub judicio:

"Apreciando os factos, fica evidenciado que o arguido revelou grande propensão para o cometimento de crimes graves, não conseguindo manter uma conduta conforme aos valores fundamentais da vida em comunidade, registando seis condenações maioritariamente por crimes de roubo, por factos cometidos entre 2011 e 2016, o que revela grande persistência no seu desígnio criminoso. Regista várias condenações, incluindo em penas suspensas na sua execução que se mostraram insuficientes para o demover da prática de novos ilícitos criminais, vindo a agravar o número de crimes de roubo, simples e qualificados, o que determinou a aplicação de penas de prisão efectivas.

No caso concreto, importa considerar o elevadíssimo número de crimes de roubo cometidos pelo arguido, a que só a prisão preventiva pôs termo, que demandam elevadas necessidades de prevenção especial" (cf. págs. 24 do acórdão)

Anota também, ter o arguido / recorrente «demonstrado uma personalidade violenta» numa clara alusão á forma viciosa que se revestiu a execução de alguns crimes, bem como a sua condenação por um crime de tráfico de estupefacientes, tudo a redundar, igualmente, em ponderosas necessidades de prevenção geral.

Somos assim de parecer, que o recurso deve ser julgado improcedente.»


******

            5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.

            Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:

«II – FUNDAMENTAÇÃO

1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Das certidões juntas, certificado de registo criminal e declarações do arguido, resultam assentes os seguintes factos:

1 - O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos (por ordem cronológica dos factos):

i) No processo comum singular n.º 15/11.3GBALQ, do Juízo Local Criminal de Alenquer, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por sentença proferida em 22 de junho de 2016, transitada em julgado em 16 de novembro de 2016, pela prática, em 2 de dezembro de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos art.ºs 21º e 25º, a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Sofreu um dia detenção.

ii) No processo comum singular n.º 1017/12.8PFCSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença proferida em 16 de junho de 2016, transitada em julgado em 1 de setembro de 2016, pela prática, em 9 de outubro de 2012, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo art.º 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204, n.º 2, al. f),  do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com fundamento nos seguintes factos:

“No dia 9 de Outubro de 2012, cerca das 17h30m, os arguidos BB, CC e AA, mediante plano previamente delineado e em comunhão de vontades e conjugação de esforços, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial "...", sito na Rua ..., em S. Domingos de Rana, área da presente comarca, com o propósito de se apoderarem de objetos com valor monetário, mesmo que contra vontade dos respetivos donos e se necessário com recurso à força física,

Na execução do plano delineado, os arguidos entraram no referido estabelecimento, sentaram-se, solicitaram bebidas e permaneceram assim durante alguns momentos.

Quando a queixosa DD, proprietária do estabelecimento, se encontrava a conversar ao balcão com a cliente EE e FF se encontrava distraído, em frente ao computador, os arguidos levantaram-se, com o intuito de se apoderarem do fio em ouro da primeira, que já tinham visto e que a mesma trazia ao pescoço.

De imediato, o arguido AA, que trazia uma faca, cujas características não foi possível apurar, empunhou a mesma e deslocou-se para a zona interior do balcão, onde se encontrava DD.

Ato contínuo, e mantendo a referida faca empunhada na mão esquerda, empurrou a ofendida, ao mesmo tempo que, com a mão direita, lhe puxou o fio em ouro que a mesma trazia colocado ao pescoço.

Em face da força do empurrão, a ofendida acabou por cair desamparada no solo.

Enquanto isso, os arguidos BB e CC permaneceram junto à zona de entrada para o interior do balcão, vigiando o local.

Perante a atuação dos arguidos, o queixoso FF aproximou-se de imediato dos arguidos CC e BB, com vista a afastá-los de DD.

Para o efeito, o queixoso FF agarrou uma cadeira e com ela tentou afastar os arguidos, o que não logrou fazer porquanto um deles, de imediato, a agarrou e o impediu.

Entretanto, o arguido CC saltou para as costas do queixoso FF, acabando por o fazer cair desamparado no solo.

Deixando os queixosos desamparados, os arguidos, na posse do fio e da cruz em ouro, fugiram, para parte incerta.

O fio de ouro é uma gargantilha em ouro amarelo de malha chapada, no valor aproximado de € 500 (quinhentos euros), que continha uma cruz em ouro amarelo com diamantes brancos, no valor de cerca de € 100 (cem euros), tudo no valor de € 600 (seiscentos euros).

Como consequência direta e necessária da conduta supra descrita, os arguidos provocaram:

- Na queixosa DD, equimose negra na zona escapular esquerda com 4cm por 6cm, bem como dores generalizadas, lesões que demandaram para se curar o período de 15 (quinze) dias de doença, um dos quais com impossibilidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional;

- No queixoso FF, escoriação linear com 10 cm na zona lombar, equimoses avermelhadas dispersas pelo tronco e mais, com 3cm a 4cm na zona escapular direita, bem como dores generalizadas, lesões que demandaram para se curar o período de 15 (quinze) dias de doença, dois dos quais com impossibilidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional.

Os arguidos previram e quiseram, em conjugação de esforços, unidade de meios e fins, atuar do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderarem dos objetos em ouro que a queixosa DD tivesse na sua posse, apesar de saberem que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.

Mais sabiam os arguidos que ao recorrerem à ameaça com uma faca, como o fizeram, faziam crer que a utilizariam, se para tal fosse necessário, bem sabendo que dessa forma a sua atuação se mostrava facilitada, reduzindo ou tornando ineficaz qualquer tentativa de resistência por parte da queixosa, impossibilitando-a de se defender.

Tinham os arguidos conhecimento de que a conduta era proibida e punida por lei e, mesmo assim não se inibiram de a praticar.”

iii) No processo comum singular n.º 692/13.0PECSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença proferida em 11 de outubro de 2016, transitada em julgado em 10 de novembro de 2016, pela prática, em 8 de outubro de 2013, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204º, n.º 2, al. f), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com fundamento nos seguintes factos:

“1. No dia 8 de outubro de 2013, pelas 01H30, o arguido e um indivíduo de identidade não apurada, conhecido por “...”, deslocavam-se na Rua ..., em Carcavelos, quando avistaram GG, com cerca de 58 anos de idade. 

2. O arguido e o indivíduo que o acompanhava decidiram, em conjugação de esforços e vontades, retirar todos os objetos de valor e quantias monetárias que GG tivesse consigo, mesmo contra a sua vontade e, se necessário, com recurso a força física.

3. Em concretização dos seus intentos, o arguido e o referido “....” abeiraram-se de GG, tendo o indivíduo de identidade desconhecida encostado uma faca ao pescoço do ofendido.

4. O arguido e o indivíduo de identidade desconhecida retiraram ao ofendido um relógio de marca Swatch com o valor de €130, um cartão de débito do BCP, um papel contendo vários códigos, sendo um deles do cartão de débito, duas alianças, uma em ouro e outra em prata, no valor de €350 e €60 em notas e moedas do BCE.

5. O arguido ficou com o relógio, a quantia de €39,80, do cartão de débito e do papel com o código do cartão.

6. Na posse do cartão de débito do ofendido e do papel contendo diversos códigos, o arguido abandonou o local, com intuito de se deslocar a uma caixa ATM para aí levantar dinheiro, o que não logrou conseguir em virtude da caixa ter retido o cartão.

7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços, e com o intuito alcançado de se apoderar de todos os objetos de valor do ofendido, o que fez, valendo-se para tal do uso da força, bem sabendo que ao agir do modo descrito, o fazia contra a vontade deste, sabendo ser tal conduta proibida e punida por lei.”

O arguido sofreu um dia detenção.

iv) No processo comum singular n.º 933/14.7PCSC, do Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença proferida em 10 de maio de 2016, transitada em julgado em 9 de junho de 2016, pela prática, em 13 e 14 de novembro de 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos art.ºs 21º e 25º, a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido 86º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). A pena de prisão suspensa foi declarada extinta.

v) No processo comum coletivo n.º 1330/15.2PBCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por acórdão proferido em 23 de novembro de 2017, transitado em julgado em 9 de janeiro de 2018, pela prática, entre 30 de agosto de 2015 e 14 de março de 2016, em concurso efetivo:

1. Em coautoria material, três crimes de roubo, previstos e punidos pelo disposto no artigo 210.º, n.º 1 do Cód. Penal (nuipc n.º 1066/15.4pccsc), na pena de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada crime;

2. Em coautoria material, dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo disposto no artigo 210.º, n.º 1 do Cód. Penal (nuipc n.º 777/15.9pecsc), na pena de 1 (um) anos e 9 (nove) meses, por cada crime;

3. Em coautoria material, dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Cód. Penal (nuipc 1910/15.6pbcsc), na pena de 1 (um) anos e 9 (nove) meses, por cada crime;

4. Em coautoria material, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Penal (nuipc n.º 19/16.0pdcsc), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

5. Em coautoria material, um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Penal (nuipc n.º 258/16.3pcoer), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

6. Em coautoria material, dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), do Cód. Penal (vítimas Juan Araújo e Davi Sousa - nuipc n.º 228/16.1pdcsc), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime.

7. Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, com fundamento nos seguintes factos:

“NUIPC n.º 1066/15.4PCCSC

1 - No dia 30 de agosto de 2015, pela 1 hora e 30 minutos, o arguido AA viu circular apeados, no ..., na zona do Estoril, área deste município, HH, II e JJ, pelo que, logo ali, se determinou a abordá-los e a subtrair-lhes todos os objetos de valor e quantias monetárias que os mesmos tivessem na sua posse, ainda que contra a sua vontade e, se necessário, com recurso a força física.

2 - Por seu turno, os ofendidos, tendo visto o arguido AA, que se encontrava junto a um indivíduo, supondo que o estaria a assaltar, acabaram por não entrar no túnel pedonal próximo da estação de comboios de ..., com receio pela sua vida e integridade física, continuando a caminhar pelo ....

3 - Ato contínuo, o arguido AA foi no encalço dos ofendidos, começando a chamar pelos mesmos, o que estes ignoraram, continuando a caminhar.

4 - Aí, o arguido AA acelerou o passo e alcançou JJ, com o qual começou a trocar algumas palavras, pedindo-lhe lume para acender um cigarro, ao mesmo tempo que lhe dizia as seguintes palavras ou de teor semelhante: “Isto aqui é tudo nosso, isto é território nosso, já ouviste falar daqueles que matam, cortam e esfolam, somos nós”.

5 - II e HH, aproveitando o facto do arguido AA se encontrar distraído, distanciaram-se alguns metros.

6 - Perante tal atuação, o arguido AA ordenou aos ofendidos HH e II que parassem, o que este último não fez, começando a correr.

7 - De imediato, o arguido AA correu atrás do ofendido II, acabando por o alcançar junto a um estabelecimento situado no ..., entre o túnel pedonal e ... , no Estoril, momento em que o agarrou com força pela camisola que o mesmo vestia, acabando por rasgá-la.

8 - Em tal local encontravam-se também o arguido LL e dois indivíduos de identidade desconhecida, que cumprimentaram o arguido AA e acordaram com o mesmo retirar aos ofendidos todos os objetos de valor e quantias monetárias que os mesmos tivessem na sua posse, ainda que contra a vontade dos mesmos e, se necessário, com recurso a força física.

9 - Perante a atuação do arguido AA e a presença do LL e dos dois indivíduos de identidade desconhecida, os ofendidos ficaram parados, não tendo esboçado qualquer ato de defesa ou fuga, por receio pela sua vida e integridade física, uma vez que se encontravam em inferioridade numérica e física.

10 - Ato contínuo, os arguidos AA e LL e os dois indivíduos de identidade desconhecida, separaram os ofendidos, facilitando dessa forma a sua atuação, impedindo-os de se ajudarem uns aos outros.

11 - Aí, o arguido AA agarrou II pelo pescoço, fazendo-lhe uma “gravata”, e tirou-lhe um telemóvel de marca IPHONE 5S, com capa em madeira branca, de valor concretamente não determinado, mas superior a €102 (cento e dois euros).

12 - Enquanto um dos indivíduos de identidade desconhecida, aproveitando que o ofendido II se encontrava imobilizado, lhe tirou um telemóvel de marca IPHONE 4S, com uma capa branca já gasta, de valor concretamente não apurado, mas superior a €102 (cento e dois euros).

13 - Perante a atuação dos indivíduos, HH, com o intuito de não lhe serem subtraídos os objetos de valor que tinha consigo, escondeu o seu telemóvel e o dinheiro que trazia nos boxers que vestia, o que o arguido LL viu, pelo que de imediato lhe ordenou que retirasse tudo o que tinha colocado nos boxers.

14 - HH, com receio pela sua vida e integridade física, de imediato retirou o seu telemóvel Iphone 5C, com valor concretamente não determinado mas superior a €102 (cento e dois euros) e a quantia de €50 (cinquenta euros), que entregou ao arguido LL.

15 - Após alguns instantes, o arguido LL, que se encontrava a mexer no telemóvel de HH, exigiu ao mesmo que lhe indicasse o código PIN, o que este se recusou indicar.

16 - Ato contínuo, o arguido LL agarrou-o pelo colarinho da camisola e arrastou-o até ao muro existente no local, onde o sentou, e exigiu, repetidamente, que lhe indicasse o código PIN, o que o mesmo foi recusando.

17 - Nessa altura, o arguido LL viu JJ a mexer no seu telemóvel, de marca Samsung, modelo Galaxy 4, de cor preta, com o valor aproximado de €300 (trezentos euros), pelo que de imediato se aproximou do mesmo e tirou-lho das mãos.

18 - Aproveitando tal ato, HH retirou o seu telemóvel do bolso de trás das calças de ganga que o arguido LL vestia e, na posse do mesmo, encetou fuga do local, no que foi seguido pelos amigos, que correram em diferentes direções.

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NUIPC n.º 777/15.9PECSC

19 - No dia 17 de setembro de 2015, pela 1 hora e 15 minutos, os arguidos AA, LL e MM encontravam-se no túnel da estação de comboios de ..., área deste município, quando viram caminhar na direção contrária os ofendidos NN (d.n. 19/11/1996) e OO (d.n. 06/05/1996), pelo que, de imediato se determinaram a, em conjugação de vontades e comunhão de esforços, meios e fins, abordar os mesmos e apoderarem-se de todos os objetos de valor e quantias monetárias que os mesmos tivessem na sua posse, ainda que contra a vontade dos mesmos e, se necessário, com recurso a força física.

20 - Aí, o arguido MM aproximou-se do ofendido NN e, uma vez que percebeu que o mesmo não era português, dirigiu-lhe as palavras “cigarrette, cigarrette”, pedindo um cigarro, ao que este afirmou, em francês, não ter, uma vez que não fumava.

21 - Ato contínuo, o arguido MM desferiu, com o pé, um golpe no ofendido NN, que o fez desequilibrar e, após, com a mão, empurrou-o com força, fazendo-o cair desamparado no chão.

22 - Enquanto isso, os arguidos LL e AA começaram a revistar o ofendido OO, que não esboçou qualquer ato de defesa, por receio pela sua vida e integridade física, à procura de objetos de valor ou quantias monetárias que o mesmo tivesse consigo, tendo o arguido LL retirado um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy Core 2, de cor preta, com o valor de €120 (cento e vinte euros).

23 – Após, aproveitando o momento em que o ofendido NN se encontrava a levantar e se mostrava indefeso, sem possibilidade de esboçar qualquer reação, os arguidos LL e MM começaram a revistar o mesmo, o qual, com receio pela sua vida e integridade física não resistiu, tirando-lhe quantia monetária concretamente não apurada.

24 - Enquanto os arguidos LL e MM se encontravam a revistar o ofendido NN, o arguido AA, com o intuito de impedir o ofendido OO de auxiliar o seu amigo, manteve-se junto ao mesmo.

25 - Na posse do telemóvel e dinheiro subtraídos aos ofendidos, que fizeram coisas suas, os três arguidos abandonaram o local, não sem antes advertirem os ofendidos que fossem também embora.

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NUIPC n.º 1910/15.6PBCSC

26 - No dia 28 de novembro de 2015, pela 1 hora 10 minutos, o arguido AA, que se encontrava acompanhado de sete indivíduos de identidade desconhecida, viram circular apeados, junto à estação de comboios de ..., os ofendidos PP (d.n. 30/10/1999) e QQ (d.n. 10/10/1999), pelo que logo aí decidiram abordar os mesmos e, em comunhão de vontades, meios e fins, apoderarem-se de todos os objetos de valor e quantias monetárias que tivessem consigo, ainda que contra a sua vontade e, se necessário, com recurso a força física.

27 – Na execução desse propósito, enquanto os ofendidos se encontravam a caminhar, o arguido AA e os indivíduos que o acompanhavam aproximaram-se e começaram a conversar com eles, perguntando-lhes sobre as duas raparigas de que eles se haviam separado.

28 - Os ofendidos, sem deixarem de caminhar, por receio pelas suas vidas e integridade física, atenta a superioridade numérica e física do grupo, responderam que tinham acabado de as conhecer.

29 - De imediato, o grupo separou-se, ficando o arguido AA juntamente com outros três indivíduos de identidade desconhecida a rodear o ofendido PP, enquanto os outros três indivíduos de identidade desconhecida cercaram o ofendido QQ.

30 - Ato contínuo, o arguido AA e os restantes indivíduos ordenaram ao ofendido PP que tirasse tudo dos bolsos.

31 - O arguido AA, que trazia uma luva de motociclista, com reforço nos nós dos dedos e com proteções, na mão direita, fechou a mesma e, mostrando-a ao ofendido PP, ordenou-lhe, repetidamente, que entregasse tudo o que tinha dentro dos bolsos.

32 - PP, perante a superioridade numérica e física do arguido AA e dos indivíduos que o acompanhavam, e receando pela sua vida e integridade física, procedeu à entrega de todo o dinheiro que tinha consigo, no bolso das calças, no montante de €5 (cinco euros), ao mesmo tempo que afirmava que não tinha mais nada.

                33 - Após, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido QQ, enquanto os outros dois indivíduos que rodeavam o ofendido PP começaram a revistá-lo, nada mais tendo encontrado na sua posse.

34 - Enquanto isso, os três indivíduos que cercaram QQ ordenaram que lhes entregasse todo o dinheiro que tinha na sua posse, ao que o mesmo, com receio pela sua vida e integridade física, fez, entregando a quantia de €30 (trinta euros) que trazia consigo.

35 - Nessa altura, o arguido AA aproximou-se do ofendido QQ trazendo na mão a luva que já havia mostrado ao ofendido PP e, aproximando-a, com o punho fechado, do rosto de QQ afirmou, dando-lhe a entender que o agrediria com a mesma caso reagisse.

 36 - Alguns minutos mais tarde, o arguido AA e os indivíduos de identidade desconhecida, na posse das quantias monetárias subtraídas aos ofendidos, que fizeram suas, abandonaram o local na direção do Largo ... em Cascais.

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NUIPC n.º 19/16.0PDCSC

37 - No dia 9 de janeiro de 2016, pelas 4 horas e 20 minutos, os arguidos LL e AA deslocaram-se até à Praça de Táxis, sita na ..., em Cascais, e entraram na viatura tripulada por RR, de marca Mercedes, modelo 220 CDI, com a matrícula ...-LX-..., com o intuito de, em comunhão de esforços e mediante plano previamente elaborado, se apoderarem de todas as quantias monetárias que o mesmo tivesse consigo ou no interior do seu veículo, ainda que contra a sua vontade e, se necessário, com recurso a força física.

38 - O arguido LL sentou-se no banco ao lado do condutor e ofendido RR, enquanto o arguido AA ocupou o lugar no banco traseiro, por trás do condutor.

39 - De imediato, RR conduziu até ao local indicado pelos arguidos, no Bairro ..., em S. Domingos de Rana, área deste município, onde imobilizou a sua viatura.

                40 - O arguido LL exibiu a RR uma nota de €20 (vinte euros), dando indicação de que pretendia pagar com a mesma.

41 - De imediato, o ofendido, ainda sem ter na sua posse a referida nota de €20 (vinte euros), colocou a mão no bolso das calças a fim de retirar algumas moedas de troco.

42 - Ato contínuo, o arguido AA, que se havia chegado à frente no banco onde seguia, envolveu o pescoço do ofendido com o braço, pressionando-o, fazendo-lhe uma “gravata”, impedindo-o de se defender.

43 - Com o ofendido imobilizado pelo arguido AA, o arguido LL guardou a nota de €20 (vinte euros) que havia exibido, retirou as moedas que aquele tinha na mão e que iria receber como troco e a chave da viatura da ignição.

                44 - Por seu turno, o arguido AA, mantendo a pressão sobre o pescoço do ofendido, revistou-lhe os bolsos da camisa e do casaco que o mesmo trazia, retirando dos mesmos a quantia de €30 (trinta euros), as quais guardou.

45 - Ato contínuo, sem que o arguido AA diminuísse a pressão sobre o pescoço do ofendido, o arguido LL debruçou-se sobre este e retirou, do compartimento localizado no resguardo da porta esquerda do veículo automóvel, uma pequena carteira em pele, de cor castanha escura, que continha no seu interior a quantia monetária de €40 (quarenta euros), em moedas, que guardou.

46 - Após, o arguido LL saiu do interior do veículo e dirigiu-se ao porta-bagagens da viatura automóvel, que abriu e do qual retirou um pequeno saco de plástico que continha a quantia de €80 (oitenta euros), o qual guardou consigo.

47 - Na posse de tais quantias monetárias, que os arguidos fizeram coisa sua, o arguido AA libertou o ofendido e o arguido LL deixou as chaves da viatura, após o que encetaram fuga na direção do Bairro ..., em Tires, S. Domingos de Rana, área deste município.

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NUIPC n.º 226/16.5PBCSC

48 - No dia 5 de fevereiro de 2016, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido LL, acompanhado de cinco indivíduos de identidade desconhecida, entrou numa carruagem do comboio, na estação de Cascais, no sentido Cascais-Lisboa.

49 - Em tais circunstâncias de tempo e lugar, seguia também no mesmo comboio, noutra carruagem, o ofendido SS (d.n. 5 de Dezembro de 1996), o qual levava consigo uma mochila que continha no seu interior: duas garrafas de cerveja de 1 l e uma lata de 0,33cl, de valor não inferior a €2 (dois euros); uma carteira de marca QUICKSILVER, em cujo interior trazia valor monetário concretamente não apurado, e todos os seus documentos pessoais.

50 - Quando o comboio já se encontrava a circular, o arguido LL, caminhou, sozinho, no sentido da carruagem seguinte àquela onde se encontrava e onde seguia o ofendido.

51 - Aí, o arguido LL viu o ofendido e a mochila que o mesmo trazia consigo, pelo que, de imediato, se decidiu apoderar-se da mesma e de todo o seu conteúdo, ainda que contra a vontade daquele e, se necessário, com recurso a força física.

52 - O arguido LL abordou SS, ordenando que lhe entregasse a mochila e tudo o que tinha no interior da mesma, ao que este, pese embora o receio que sentia pela sua integridade física, em face da superioridade do mesmo, não acedeu.

53 - Em face da recusa do ofendido, o arguido LL agarrou na mochila e, em passo rápido, seguiu na direção da carruagem onde se encontravam os indivíduos de identidade desconhecida que o acompanhavam.

54 - Ato contínuo, o ofendido começou a correr atrás do arguido LL, conseguindo alcançá-lo na zona da passagem entre carruagens e recuperar a sua mochila.

55 - De imediato, o arguido LL empurrou, com força, o ofendido, fazendo-o cair no chão.

56 - O ofendido, ainda na posse da sua mochila, e com receio de que o arguido LL esboçasse novo gesto para ficar na posse da mesma ou que o voltasse a agredir, começou a gritar por socorro e a pedir que alguém o ajudasse.

57 - O arguido LL, perante a reação do ofendido, caminhou até à carruagem onde se encontravam os indivíduos de identidade desconhecida com quem seguia, saindo juntos na estação do Estoril.

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NUIPC n.º 258/16.3PCOER

58 - No dia 20 de fevereiro de 2016, pela 1 hora e 4 minutos, os arguidos LL, AA e TT encontravam-se na plataforma da Estação de Comboios do Estoril, acompanhados de cinco indivíduos de identidade desconhecida.

59 - Em tais circunstâncias de tempo e lugar os arguidos e os indivíduos de identidade desconhecida decidiram, em conjugação de esforços, meios e fins, abordar indivíduos que vissem no interior das carruagens de comboio e tivessem na sua posse objetos de valor ou dinheiro que pudessem subtrair, dos quais se conseguissem apoderar, ainda que contra a vontade dos mesmos e, se necessário, com recurso a força física.

60 - Quando o comboio entrou na Estação do Estoril, no sentido Cascais – Lisboa, os arguidos e os indivíduos de identidade desconhecida que os acompanhavam entraram numa das carruagens e sentaram-se, observando todos com vista a identificar possíveis vítimas que pudessem facilmente abordar e que não resistissem à sua atuação.

61 - Quando o comboio circulava próximo da Estação de ..., área do município de Oeiras, os arguidos, juntamente com os indivíduos de identidade desconhecida, dirigiram-se a um indivíduo que seguia na mesma carruagem, rodearam-no e exigiram-lhe que entregasse todos os objetos de valor e dinheiro que tivesse na sua posse.

62 - O referido indivíduo afirmou nada ter de valor na sua posse, pelo que, após o terem revistado e nada terem encontrado que pudessem retirar e levar, abandonaram o mesmo e começaram a caminhar na direção de UU (d.n. 21 de março de 1999), que estava sentado mais à frente na carruagem.

63 - Ato contínuo, o arguido LL e outro indivíduo de identidade desconhecida aproximaram-se do banco onde o ofendido UU se encontrava.

64 - De imediato, o arguido LL começou a verificar o casaco do ofendido, tirando a carteira pessoal do mesmo, que ali se encontrava guardada, de cujo interior subtraiu todo o dinheiro que aí se encontrava, no montante de €5 (cinco euros), valor esse que guardou consigo, após o que lha devolveu.

65 - Enquanto isso, outro indivíduo revistou os bolsos das calças do ofendido, tirando do seu interior um telemóvel de marca LG, modelo G2, de cor branca, no valor de €100 (cem euros), que guardou consigo.

66 - Atenta a superioridade numérica e física do arguido LL e do indivíduo de identidade desconhecida, o ofendido, temendo pela sua vida e integridade física, não esboçou qualquer ato de defesa, não resistindo aos intentos daqueles.

67 - Após ser revistado pelo arguido LL e pelo referido indivíduo, o ofendido UU, com receio de vir a ser alvo de agressões por parte daqueles ou dos outros arguidos e restantes elementos que compunham o grupo, levantou-se, com o intuito de abandonar a carruagem em que seguia.

68 - Perante a atuação do ofendido, de imediato os arguidos AA, LL, TT e outro indivíduo rodearam-no, impedindo-o de sair de onde se encontrava.

69 – Após, os arguidos começaram a revistar o ofendido, apalpando todas as peças de vestuário que o mesmo envergava, à procura de objetos de valor ou dinheiro que o mesmo ainda tivesse consigo, nada tendo encontrado.

70 - Aí, o ofendido, numa tentativa de recuperar o seu telemóvel, perguntou ao arguido LL se lho podia devolver, ao que o mesmo respondeu “dás-me ganza eu dou-te o telemóvel”, dando-lhe a entender que se o mesmo lhe desse produto estupefaciente lhe entregaria o telemóvel, ao que aquele respondeu que nada tinha consigo.

71 - Na posse do telemóvel e do dinheiro pertencente ao ofendido UU, os quais fizeram coisa sua, os arguidos e os indivíduos de identidade desconhecida que os acompanhavam afastaram-se daquele, que saiu da carruagem de comboio em que seguia na Estação de ..., área do município de Oeiras, não tendo sido seguido por qualquer deles.

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NUIPC n.º 228/16.1PDCSC

72 - No dia 14 de março de 2016, pelas 2 horas e 5 minutos, os arguidos LL e AA viram os ofendidos VV (d.n. 01/01/1994) e XX (d.n. 17/09/1995) sentados num banco existente na Rua ..., na Parede, área deste município, pelo que logo ali elaboraram um plano para, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, meios e fins, os abordarem e apropriarem-se de todas as quantias monetárias e objetos de valor que os mesmos tivessem na sua posse, ainda que contra a sua vontade e, se necessário, com recurso a força física.

73 - Aí, ambos os arguidos aproximaram-se dos ofendidos e perguntaram-lhes se tinham “ganza”, tabaco ou dinheiro com eles, ao que responderam negativamente.

74 - De imediato, o arguido AA começou a revistar o ofendido VV, tirando do bolso do casaco deste um telemóvel, de marca SONY, modelo Z3, de cor preta, com o IMEI n.º ..., no valor de €700 (setecentos euros) e, do bolso das calças, a quantia de €1,50 (um euros e cinquenta cêntimos) em moedas, que guardou consigo.

75 - Por seu turno, o arguido LL agarrou o telemóvel que pertencia ao ofendido XX, de marca Wiko, modelo Pulp, no valor de €180 (cento e oitenta euros), que se encontrava pousado sobre o banco, o qual guardou consigo.

76 - Após, o arguido LL revistou o ofendido XX, passando com as suas mãos por todos os bolsos e apalpando todas as peças de roupa que o mesmo vestia, bem como as meias, os boxers e o chapéu que o mesmo trazia, não tendo encontrado nenhum objeto ou dinheiro.

77 - Ato contínuo, os arguidos abandonaram o local, sendo acompanhados pelos ofendidos, na expectativa de recuperarem o dinheiro e telemóveis que aqueles haviam retirado.

78 - Após terem percorrido cerca de um quilómetro, num local ermo e sem luminosidade, na Rua ..., na Parede, área deste município, junto do quartel, os arguidos procederam a nova revista aos ofendidos, não tendo encontrado quaisquer outros objetos de que se pudessem apoderar.

79 - Aí, o arguido AA pediu ao arguido LL que lhe entregasse a faca que o mesmo trazia consigo, de características concretamente não apuradas, o que o mesmo fez.

80 - O arguido AA, empunhando a identificada faca, apontou a mesma na direção do ofendido VV, ao mesmo que disse “eu furo-te todo”.

81 - De imediato, o arguido LL tentou acalmar o arguido AA, conseguindo com que o mesmo se afastasse dos ofendidos por alguns momentos.

82 - O arguido LL agarrou a mochila de marca VANS, de cor preta e o boné de marca CARHARTT, camuflado, pertencentes ao ofendido VV, que guardou consigo.

83 - Ato contínuo, o arguido LL ordenou ao ofendido VV que abandonasse o local, o que este acatou, afastando-se alguns metros, após o que voltou para trás, uma vez que o seu amigo XX permanecia junto dos arguidos.

84 - Perante tal atuação, o arguido AA virou-se para VV e tentou desferir-lhe uma cabeçada, não tendo conseguido atingi-lo porque o mesmo se desviou.

85 - Após, o arguido LL aproximou-se do ofendido VV, desferiu-lhe um estalo que o atingiu no lado direito da face e ordenou-lhe que se fosse embora, o que o mesmo acabou por fazer.

86 - Após, os arguidos LL e AA, na posse dos objetos, telemóveis e dinheiro dos ofendidos, os quais fizeram coisa sua, abandonaram o local, no sentido contrário em que estes seguiam.

87 - No dia 16 de março de 2016, o arguido AA contactou telefonicamente um indivíduo concretamente não identificado, e procedeu à entrega do telemóvel de marca Sony, modelo Z3, de cor preta, com o IMEI n.º ..., com o vidro detrás danificado, mas em bom estado de funcionamento, o qual foi entregue ao ofendido VV.

88 - Atuou o arguido AA, nas condutas descritas, com o intuito concretizado de se apoderar dos objetos e valores monetários das vítimas que visou, PP e QQ, tivessem na sua posse, fazendo uso, para tanto, da sua superioridade física e do medo que incutia nos ofendidos, bem sabendo que os objetos de que se apoderavam não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos respetivos donos, o que quis e conseguiu.

89 - Atuaram os arguidos LL e AA, nos factos acima descritos, relativamente aos ofendidos HH, II, JJ, RR, VV e XX, mediante decisão conjunta, em comunhão de vontades, meios e fins, com o intuito, que lograram alcançar, de se apoderarem dos objetos de valor e quantias monetárias que os ofendidos identificados tivessem na sua posse, fazendo uso, para tanto, da sua superioridade numérica e física, conseguindo dessa forma incutir receio nos mesmos e diminuir ou tornar inexistente a capacidade de defesa destes, bem sabendo que os objetos que subtraíam não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos donos, o que quiseram e lograram alcançar.

90 - Sabiam os arguidos LL e AA que, ao exibirem uma faca aos ofendidos VV e XX, faziam crer aos mesmos que a utilizariam se fosse necessário, bem sabendo que dessa forma a sua atuação se mostrava facilitada, reduzindo ou tornando ineficaz qualquer tentativa de resistência por parte dos ofendidos, impossibilitando-os de se defenderem, o que quiseram e lograram alcançar.

91 - Atuaram os arguidos LL e AA, relativamente ao ofendido RR, mediante decisão conjunta, em comunhão de vontades, meios e fins, ao entrarem no táxi conduzido pelo mesmo.

92 - Atuaram os arguidos LL, AA e MM, nos factos acima descritos, referentes aos ofendidos OO e NN, mediante decisão conjunta, em comunhão de vontades, meios e fins, com o intuito, que lograram alcançar, de se apoderarem dos objetos de valor e quantias monetárias que os ofendidos tivessem na sua posse, para tanto fazendo uso da sua superioridade numérica e física, conseguindo incutir-lhes receio, diminuindo ou tornando inexistente a capacidade de defesa destes, bem sabendo que o dinheiro e telemóvel de que se apropriavam não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que quiseram.

93 - Atuaram os arguidos LL, AA e TT, nos factos acima descritos, referentes ao ofendido UU, mediante decisão conjunta, em comunhão de vontades, meios e fins, com o intuito, que lograram alcançar, de se apoderarem dos objetos de valor e quantias monetárias que o ofendido tivesse na sua posse, fazendo uso, para tanto, da sua superioridade numérica e física, conseguindo incutir receio e diminuindo ou tornando inexistente a capacidade de defesa deste, bem sabendo que os objetos que subtraíam não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que quiseram e lograram alcançar.

94 - Bem sabiam ainda os arguidos LL, AA, MM e TT que os comboios e respetivas gares ferroviárias são espaços relacionados com transportes coletivos de passageiros, querendo aí atuar.

95 - Fizeram os arguidos LL, AA, MM e TT uso da superioridade numérica em que se encontravam, nas condutas que se descreveram, para desse modo conseguirem evitar, como lograram alcançar, que as vítimas que abordavam reagissem aos seus intentos, dessa forma se mostrando facilitadas as suas pretensões.

96 - Sabiam os arguidos LL e AA que, ao subtraírem objetos pertencentes aos ofendidos que se encontravam no interior de veículos automóveis, punham em causa a segurança e confiança que tais meios de transporte merecem, o que quiseram e lograram alcançar.

97 - Atuaram os arguidos LL, AA, MM e TT, em todas as condutas descritas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibiram de as praticar.”

vi) No processo comum coletivo n.º 671/15.3PDCSC, do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por acórdão proferido em 21 de julho de 2017, transitado em julgado em 21 de agosto de 2018, pela prática, entre 30 de agosto de 2015 e 14 de março de 2016, em concurso efetivo:

1. Em coautoria material, três crimes de roubo (desqualificado), previsto e punido pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), 204º, n.ºs 1, alínea b), e 4, do Cód. Penal (nuipc 167/16.6PCCSC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada crime.

2. Em coautoria material, um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Penal, e um crime de roubo (desqualificado), previsto e punido pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2 al. b), 204º, n.ºs 1, alínea b), e 4, (nuipc 117/16.0PECSC), na pena de 4 (quatro) anos e na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão, com fundamento nos seguintes factos:

NUIPC 167/16.6PCCSC

1 - No dia 14 de fevereiro de 2016, pela 0 horas e 50 minutos, ZZ, LL, AA, YY e três indivíduos de identidade desconhecida viram passar, na direção da Estação de Comboios do ...l, área deste município, os ofendidos WW, nascido em 04/12/1997, AAA, nascido em 05/01/1997, e BBB, nascido em 13/02/1998, pelo que, logo aí se determinaram a abordar os mesmos e a subtrair-lhe as quantias monetárias que os mesmos tivessem na sua posse, ainda que contra a sua vontade e, se necessário, com recurso à força física.

2 - Aí, os ofendidos entraram na plataforma da estação de comboios do Estoril e sentaram-se num dos bancos aí existentes, a aguardar pelo comboio.

3 - Alguns segundos depois, entrou na referida plataforma o grupo de sete indivíduos que haviam seguido os ofendidos, tendo um deles se aproximado dos ofendidos, permanecendo junto do banco onde os mesmos se encontravam, a olhá-los.

4 - Ato contínuo, ZZ aproximou-se dos ofendidos e deteve-se em frente dos mesmos, apontando para o banco, dando a entender que pretendia sentar-se, pelo que estes começaram a chegar-se para um dos lados.

5 - De imediato ZZ afirmou que não e sentou-se entre os ofendidos, começando a conversar com os mesmos e pedindo-lhes que lhe dispensassem uns euros, aos que os mesmos informaram que não tinham.

6 – Aí, YY, LL, AA e os outros indivíduos que com os mesmos se encontravam, aproximaram-se do banco onde os ofendidos e ZZ se mantinham e começaram a revistá-los, ao mesmo tempo que os agrediam com socos e os manietavam.

7 - Aos ofendidos foram subtraídos: a BBB uma carteira, no interior da qual se encontrava a quantia de €70 (setenta euros), a WW, a quantia monetária de €2 (dois euros), e a AAA, a quantia monetária de €2 (dois euros).

8 – WW tinha um telemóvel Samsung, no valor de €220 (duzentos e vinte euros), que entregou a um grupo de jovens que ali se encontrava, para evitar que lhe fosse retirado, o que conseguiu.

9 - Após, os identificados arguidos e os indivíduos de identidade desconhecida, abandonaram o local para parte incerta, na posse do dinheiro que haviam subtraído.

NUIPC 117/16.0PECSC

10 - No dia 14 de fevereiro de 2016, pela 1 hora 40 minutos, LL, AA e YY estavam na estação de comboios do ..., área deste município, e entraram numa das carruagens do comboio que seguia na direção Cascais – Cais do Sodré, quando viram aí sentados os ofendidos CCC, nascido em 05/09/1995, e DDD, nascido em 23/09/1993, pelo que logo aí se determinaram a, em comunhão de esforços e vontades, se apoderarem de todos os objetos de valor que os mesmos tivessem na sua posse, ainda que contra a sua vontade e, se necessário, com recurso a força física.

11 - Ato contínuo, LL sentou-se junto aos ofendidos, pedindo-lhes dinheiro.

12 - LL aproximou-se de CCC e, ao mesmo tempo que lhe mostrava uma navalha que trazia consigo, de características concretamente não apuradas, ordenou ao mesmo que lhe entregasse tudo o que tinha.

13 – CCC entregou de imediato o telemóvel de marca SAMSUNG J5, de cor dourada, no valor de €199,99 (cento e noventa e nove euros e noventa e novo cêntimos), que o mesmo guardou e fez coisa sua.

14 - Após, YY aproximou-se de CCC e retirou ao mesmo um casaco de fato de treino, do AC MILAN, de cor vermelho, tamanho L, da marca ADIDAS, no valor de €45 (quarenta e cinco euros), que guardou, fazendo do mesmo coisa sua.

15 - Por seu turno, AA abordou DDD, tirando ao mesmo uma bolsa de marca ADIDAS, de cor preta e branca, no valor de €25 (vinte e cinco euros), que fez coisa sua, e tentou retirar os ténis, de marca ADIDAS, no valor de €89 (oitenta e nove euros), o que não logrou alcançar.

16 - Na posse dos referidos objetos, que fizeram seus, com exceção dos ténis, AA, LL e YY abandonaram o comboio na Estação da ....

17 – Em todas as outras situações, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, na sequência de prévia combinação entre eles, com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial os bens pertencentes aos ofendidos, o que lograram conseguir, aproveitando-se da superioridade numérica face aos ofendidos e do facto de serem na sua maioria menores, recorrendo à força e violência com que atuaram, colocando-os na impossibilidade de se defenderem.

18 – Agiram todos os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

*

Condições socioeconómicas do arguido:

a) AA nasceu em Cabo Verde, na cidade da Praia, sendo o mais novo de uma fratria de dois irmãos, resultantes da união dos pais. Com a separação dos pais os filhos ficaram a viver com a progenitora no país de origem.

b) AA tem ainda quatro irmãos, mais velhos, dois consanguíneos e dois uterinos, de anteriores relacionamentos dos progenitores.

c) O pai veio para Portugal há cerca de dezoito anos à procura de melhores condições de vida, refazendo a sua vida afetiva.

d) O arguido e a mãe residem em Portugal há cerca de oito anos.

e) O pai vive em Portimão, trabalha num hotel, e a mãe trabalha como auxiliar num lar de idosos, estando de baixa médica.

f) O seu percurso escolar foi pautado por diminuto investimento e por algumas retenções, embora não manifeste dificuldades de aprendizagem. Os seus problemas escolares prendiam-se com o comportamento irregular que mantinha, tendo concluído o 6º ano de escolaridade no Colégio ..., com dezassete anos de idade.

g) AA era consumidor de álcool e haxixe.

h) Exerceu atividade na construção civil, como servente de pedreiro e ajudante de pintor.

i) É pai de uma filha, atualmente com quatro anos de idade, que vive com a progenitora.

j) Considerado um adolescente muito permeável à influência de terceiros, foi o grupo de convívio, essencialmente constituído por outros rapazes residentes no mesmo local, que se constituiu como o principal agente socializador de AA, modelando-lhe negativamente a identidade pessoal e social.

k) À data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar da progenitora e da sua mãe e da avó materna.

l) A nível profissional encontrava-se inativo, sendo o tempo livre era ocupado no convívio com outros pares.

m) AA foi preso preventivamente em 17 de março de 2016, à ordem do processo n.º 1330/15.2PBCSC no estabelecimento prisional de Caxias, tendo sido transferido para o estabelecimento prisional de Linhó em 28.04.2018.

n) Tem visitas regulares da família de origem.

o) Não regista medidas disciplinares no estabelecimento prisional de Linhó.

p) Encontra-se inativo mas demonstrou motivação para integrar atividades letivas, inscrevendo-se no ano letivo 2018/2019 no ensino e formação de adultos, e pedido para trabalhar.

q) Referiu sentir vergonha do que fez e estar arrependido.

r) O arguido está em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 671/15.3PDCSC desde 11.09.2017, tendo sido descontados na liquidação da pena o período de prisão preventiva sofrida no processo n.º 1330/15.2PBCSC, de cinco meses e vinte e seis dias.

*

1.2. Motivação

O Tribunal alicerçou os factos provados na análise crítica e conjugada das certidões de acórdão/sentenças, certificado de registo criminal e ficha prisional e biográfica, no relatório social e nas declarações do arguido em audiência, no que respeita às suas condições socioeconómicas e percurso de vida.

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2.1. Fundamentação de Direito

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 77º do Cód. Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, considerando-se para a definição da medida concreta desta, os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.

Decorre ainda do art.º 78º do mesmo diploma legal que, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há ainda lugar à determinação de uma pena única em conformidade com as regras do artigo precedente, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Como tem sido dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido (Cfr. Acórdão do STJ de 20.01.2010, proferido no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, disponível no site www.dgsi.pt).

Refere o Acórdão do STJ de 07.02.2002 (in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202): “para a verificação de uma situação de concurso de infrações a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infrações tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.

Na esteira de jurisprudência dos Tribunais Superiores[1], entendemos que o legislador visa a prolação de uma decisão cumulatória que inclua todas as condenações transitadas e todas as penas em concurso, mesmo que tal implique a realização de vários cúmulos jurídicos, como se extrai do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
O tribunal competente para a realização jurídico superveniente é da última condenação, nos termos do art.º 471º do Cód. Processo Penal, devendo entender-se por “tribunal da última condenação” aquele onde foi proferida a última decisão condenatória, e não à data do respetivo trânsito.[2]

Este entendimento é coerente com as regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, que têm como finalidade permitir avaliar, em conjunto, todos os factos que, num dado momento poderiam ter sido apreciados e avaliados conjuntamente, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.

Ponderando as condenações sofridas pelo arguido, suscita-se a questão de saber se as penas de prisão suspensas na sua execução podem ser cumuladas.

Sobre a questão, escreve o Conselheiro Artur Rodrigues da Costa (in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, JULGAR - N.º 21 - 2013 Coimbra Editora), que “há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.

Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva».

A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão.”

Porém, “não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses” (cfr. acórdãos dos STJ, de 29-04-2010, proc. 16/06.3GANZR.C1.S1, e de 21-06-2012, no proc.778/06.8GAMDL.S1, relator Cons. Santos Carvalho, in www.dgsi.pt )” .

“Se no concurso de crimes, por conhecimento superveniente do concurso, não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, também não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão (acórdão do STJ de 12-06-2014, proc. 300/08.1GBS, Cons.ª Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt).

Mas, “se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que alguma das penas integrantes do concurso de crimes foi suspensa na sua execução e já decorreu o respetivo período de suspensão, deve colher-se junto do respetivo processo informação sobre se essa pena já foi ou devia ter sido julgada extinta. Estando, à data da realização do cúmulo, esgotado o respetivo período de suspensão, a pena do referido processo só poderia ser englobada nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respetivo período” (acórdão de 20-11-2014, Cons. Manuel Braz, proc. 5813/13.0TCLRS.S1, in www.dgsi.pt).

Em conformidade “ não podem entrar no cúmulo jurídico as penas de prisão suspensas na sua execução em relação às quais não se dispunha, à data do acórdão recorrido, de informação sobre qualquer decisão subsequente que as tivesse revogado ou declarado extintas.” (acórdão de 26-03-2015, do STJ, Proc. 226/08.9PJLSB.S1; no mesmo sentido, acórdão do TRC de 23-11-2010, proc. 246/07GEACB.C1; acórdão do TRC de 03-06-2015, proc. 125/04.3GBCNT.C1, e acórdão do TRL de 29-03-2016, proc.25980/15.8T8LSB.L1-S, todos em www.dgsi.pt)

Em suma, “nas penas de prisão suspensas ou ainda não decorreu o período de suspensão (inicial ou em virtude de prorrogação) e, nesse caso, a mesma deverá ser considerada para efeitos de formação da pena única, ou já decorreu o período de suspensão e, se assim for, deverá previamente apurar-se se a suspensão foi revogada, ou se foi extinta, sendo que tal omissão integra a nulidade a que se refere o artigo 379º, n.º 1, al. c), do Cód. Processo Penal.

Se existir despacho transitado em julgado de revogação da pena suspensa a pena de prisão será englobada no cúmulo jurídico. Se pelo contrário, a pena suspensa tiver sido declarada extinta nos termos do art. 57º, n.º 1 do Código Penal, existindo trânsito em julgado, a mesma não pode ser englobada para efeitos de determinação da pena única, pelo que não podem ser objeto de cúmulo jurídico penas suspensas cujo prazo já se encontre decorrido sem que ainda haja decisão sobre extinção, revogação ou prorrogação do prazo de suspensão.” (Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina, 2016, pág. 122).

Assim, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Cód. Penal, uma vez que, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

No caso em apreço, seria competente o Tribunal da última condenação aquele que proferiu decisão no processo comum coletivo n.º 1330/15.2PBCSC, Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – vd. artigo 471.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Penal.

Contudo, foi ordenada a extração de certidão para realização de cúmulo jurídico no processo comum coletivo n.º 671/15.3PDCSC. Porém, sendo o coletivo de juízes o mesmo, que é territorialmente competente para a realização do cúmulo, e de forma a evitar delongas, iremos decidir nestes autos.

Ponderando as várias condenações sofridas pelo arguido, encontram-se em relação de concurso superveniente de penas os processos n.ºs 1017/12.8PFCSC, 692/13.0PECSC, 1330/15.2PBCSC e 671/15.3PDCSC, excluindo-se o processo comum singular n.º 15/11.3GBALQ, por ter sido substituída em pena de multa, não havendo notícia se foi cumprida ou revogada, e a pena aplicada no processo n.º 933/14, cuja suspensão da execução da pena foi declarada extinta.  

Com efeito, o artigo 78.º prescreve que o cúmulo jurídico subsequente ao conhecimento superveniente de novo crime, que se integre no concurso, não exclui, antes abrange, as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.

Não é, porém, de operar a inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa entretanto declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal, por não corresponder a cumprimento de pena de prisão, uma vez que neste caso não está em causa a privação de liberdade, sendo que o desconto só opera em relação a medidas ou penas privativas da liberdade[3].
Dispõe o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável ex vi o artigo 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, balizada pelo máximo de 25 anos no caso de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.      (………………………………)»
(transcrição efectuada mais abaixo no sector da medida da pena).


Apreciação do recurso

2. Apreciando.

Conforme jurisprudência pacífica, as conclusões delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, os poderes de cognição do Tribunal de recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, pág. 316; jurisprudência do STJ referenciada no Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Rel. Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Rel. Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Rel. Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Rel. Manuel Augusto de Matos).

Questões levantadas nas conclusões do recurso:

● a única questão em causa neste recurso tem a ver com a medida da pena unitária (14 anos de prisão), que o recorrente considera excessiva, pretendendo que a mesma seja substituída por uma pena de 7 anos de prisão.

            A questão do concurso, e do concurso superveniente (que é o caso destes autos), está, entre nós, disciplinada nos arts. 77.º e 78.º do CP, que a seguir se transcrevem:


Artigo 77.º

Regras da punição do concurso


1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.


Artigo 78.º

Conhecimento superveniente do concurso


1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

            Um arguido pode, na mesma ocasião, cometer um só crime, ou cometer vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (v. n.º 1 do art. 77.º do CP). Estaremos, nesta 2.ª hipótese, no caso normal do concurso de crimes.

            Também pode suceder que o tribunal verifique que o arguido depois de uma condenação transitada em julgado, tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Nesta hipótese, estaremos perante um concurso superveniente (v. art. 78.º, n.º 1, CP).

O caso dos presentes autos é, como referimos supra, de concurso superveniente.

            Questão que dividiu a doutrina e a jurisprudência tinha a ver com o momento a atender para a verificação do concurso superveniente: para uns, devia atender-se à data da condenação e para outros à data do seu trânsito em julgado (v. elementos doutrinários e jurisprudenciais no Ac. STJ de 23/11/2011, Proc. 295/07.9GBILH.S2., Rel. Manuel Braz).

            O STJ fixou jurisprudência através do Ac. 9/2016, DR I S., de 9 de Junho de 2016, no sentido de que: O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.

Repúdio firme, por parte da jurisprudência, tem merecido a figura do cúmulo por arrastamento. O cúmulo por arrastamento (assim apelidado pela doutrina e jurisprudência--cfr. Ac. STJ 26/10/1988, CJ XIII, T 4, pág. 18-19; sobre a sua inadmissibilidade, cfr. Ac. STJ 20/6/1996, BMJ 458, pág. 119; Ac. STJ 7/2/2002, CJACSTJ, ano X, T. I, pág. 202; também o Tribunal Constitucional entende que os arts. 77.º e 78.º não abrangem aquele tipo de cúmulo: Acs. TC 212/2002, DR, II S., de 28/6/2002 e 3/2006, DR, II S., de 7/2/2006), cúmulo que abrange, por “grosso e atacadotodas as penas resultantes de condenações anteriores ainda não cumpridas (prescritas ou extintas).

            Tal tipo de cúmulo, além de impedir cúmulos sucessivos com cumprimento sucessivo de penas, eliminando a diferença entre concurso e sucessão, acaba também por tornar irrelevante a distinção entre figuras como a reincidência e o concurso de crimes (v., na jurisprudência mais recente, Ac. STJ de 30/4/2013, Proc. 207/12.8TCLSB.S2, Rel. Raul Borges, onde se referenciam muitas decisões deste Supremo Tribunal no sentido do afastamento desta figura cumulatória).

            Entre o cúmulo por arrastamento (visão mais lata e, notoriamente, incorrecta) e o cúmulo com base na condenação (visão mais estrita), o aresto fixador de jurisprudência (cit. Ac. STJ 9/2016) optou por um caminho intermédio em que os elementos fundamentais a considerar são a data da prática dos factos e a data do trânsito em julgado da condenação: os crimes cometidos pelo arguido, que se encaixem neste período temporal integram o cúmulo; os que forem cometidos após o trânsito em julgado ficam fora do cúmulo e poderão integrar outro (ou outros) cúmulo a cumprir sucessivamente.

            Na posse destes elementos de índole teórica, há que prosseguir na análise da questão.

De acordo com o n.º 2 do art. 77.º do CP, aplicável por força do n.º 1 do art. 78.º, ambos acima transcritos a «pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

No caso em análise, o mínimo seria de 4 de prisão (pena parcelar mais elevada) e o máximo (soma de todas as penas parcelares envolvidas no cúmulo) ultrapassa largamente o limite consagrado na lei (25 anos art. 41.º, n.º 2, CP).

Sobre a questão da pena única é inabarcável a jurisprudência do STJ, estando a mesma perfeitamente estabilizada.

Conforme se escreve no sumário do Acs. STJ de 27/4/2011, Proc. 2/03.5GBSJM.S1, Rel. Armindo Monteiro «II - Ao lado do “cúmulo jurídico regra”, previsto naquele art. 77.º, do CP, em que haverá lugar a aplicação de uma pena única, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º, n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. Neste caso são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º, do CP, segundo o n.º 1, do art. 78.º, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. III - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, se projecta retroactivamente (cf. Ac. do STJ, de 02-06-2004, CJ, STJ, II, pág.221). IV - A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, edição da FDUC, 2005, pág. 1324). V -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, é de concluir que o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

«I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.° do CP, a medida da pena (única) ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. II - A resposta punitiva deve corresponder, à gravidade do ilícito global, à personalidade do arguido e ao quantum das penas singulares impostas, tendo presente, o efeito da pena conjunta sobre o comportamento futuro daquele.» (sumário do Ac. STJ de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1, Rel. Oliveira Mendes)

Na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, podem ver-se, v.g., os Acs. STJ de 14/1/2009, Proc. 08P3974, Rel. Fernando Fróis; de 17/6/2015, Proc. 488/11.4GALNH.S1, Rel. Maia Costa; de 21/1/2016, Proc. 133/10.5PBTMR.E1.S1, Rel. Manuel Braz; de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raul Borges (com vastíssima informação jurisprudencial e referenciando igualmente a doutrina); de 11/2/2016, Proc. 26/13.4GGIDN.S1, Rel. Souto de Moura; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 25/5/2016, Proc. 108/14.5JALRA.E1.S1., Rel. Arménio Sottomayor; de 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes (referencia a posição da diversa doutrina desde Eduardo Correia a Lobo Moutinho); de 14/7/2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, Rel. Pires da Graça; de 6/9/2017, Proc. 85/13.0PJLRS-B.S1, Rel. Maia Costa; de 25/10/2017, Proc. 163/10.7GALNH.S1, Rel. Raul Borges; de 13/12/2017, Proc. 321/12.0GBSLV.E3.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; de 7/2/2018, Proc. 59/15.6GGODM.E1.S1, Rel. Gabriel Catarino; de 21/2/2018, Proc. 775/12.4T3SNT.S2, Rel. Lopes da Mota.

Na procura da pena única deve ter-se o maior cuidado relativamente a eventual adopção de critérios de índole aritmética ou matemática (v. Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 273/07.8PCGDM.S1, Rel. Santos Cabral, onde se referenciam as duas correntes do STJ sobre a questão).

Estando em causa vários crimes, a procura da pena única desenrola-se em duas fases (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed.,1.º Vol., 2002, Rei dos Livros, pág. 911): numa primeira, devem fixar-se, atendendo aos critérios do art. 71.º CP, as penas parcelares relativas a cada um dos crimes que se encontram numa relação de concurso; em segundo lugar, procede-se à soma das penas parcelares obtendo-se, assim, o limite máximo da moldura abstacta aplicável (n.º 2 do art. 77.º do CP, que fixa como limite máximo da pena de prisão 25 anos).

Obtida a moldura abstracta, a pena única (trata-se de uma “sanção de síntese”, no dizer de Raul Borges, Ac. STJ de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1) é determinada tendo em atenção o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP, devendo ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (cit. n.º 1; itálico nosso): trata-se da aplicação do critério da imagem global do facto, que este STJ tem burilado e de que são exemplos, entre muitos outros, os Ac. STJ de 29/6/2011, Proc. 21/10.5GACUB.E1.S1, Rel. Raul Borges; de 23/11/2011, Proc. 1064/10.4JDLSB.L1.S1, Rel. Maia Costa; de 5/6/2012, Proc. 1276/10.0PAESP.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes; de 27/2/2013, Proc. 455/08.5GDPTM, Rel. Henriques Gaspar; de 25/2/2015, Proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1, Rel. Raul Borges; de 4/3/2015, Proc. 438/12.0T3STC.S1, Rel. Santos Cabral; de 21/1/2016, Proc. 214/10.5JAAFAR.S1 Rel. Oliveira Mendes; de 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1., Rel. Armindo Monteiro; de 16/6/2016, Proc. 200/08.5PAESP-A.P1.S1, Rel. Pires da Graça; de 23/6/2016, Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1 Rel. Manuel Matos; de 26/10/2016, Proc. 1604/09.1JAPRT.S1 Rel. Manuel Matos; de 3/11/2016, Proc. 353/15.6PAVPV.S1 Rel. Francisco Caetano; de 30/11/2016, Proc. 103/14.4JAPRT.P1.S1 Rel. Isabel Pais Martins; de 30/11/2016, Proc. 444/15.3JAPRT.G1.S1, Rel. Pires da Graça; de 21/6/2017, Proc. 403/12.8JAAVR.G2.D1, Rel. Raul Borges; de 13/7/2017, Proc. 240/12.0PCSTB.S1, Rel. Maia Costa; de 13/7/2017, Proc. 523/07.0TACTX.E1, Rel. Nuno Gomes da Silva; de 9/8/2017, Proc. 430/12.5JALRA.S1, Rel. Pires da Graça; de 14/9/2017, Proc. 370/15.6JALRA.C1. S1, Rel. Helena Moniz.

Na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade—unitária—do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).  

 Mais recentemente, sobre a sobre a pena única, escreve Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Neste campo, este Supremo Tribunal tem defendido, em muita jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.» (Ac. STJ de 12/9/2012, Proc. 605/09.4PBMTA.L1.S1, Rel. Oliveira Mendes).

Conforme se escreve no Ac. STJ de 15/11/2012, Proc. 178/09.8PQPRT-A. P1.S1, Rel. Sousa Fonte, num caso de concurso superveniente (art. 78.º CP), mas que é aplicável também no caso de concurso normal (art. 77.º n.º 1 do CP), «A determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art. 78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.».

A consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (cfr. n.º 1, 2.ª parte do art. 77.º do CP), implica uma nova valoração dos mesmos, por isso, pode acontecer, em casos excepcionais, no concurso superveniente, que a pena única do cúmulo a refazer seja inferior à pena única anterior.

Conforme se escreve no sumário do Ac. do STJ, de 10-09-2014, CJACSTJ, XXII, T.III, pág.167, com um voto de vencido onde se referencia doutrina e jurisprudência, havendo «que refazer o cúmulo jurídico para integrar nova(s) pena(s) de prisão, a pena única a fixar não deve, em regra, ser inferior à pena única anterior, salvo se esta for manifestamente desproporcionada e, assim, exija a sua correcção».

E, mais recentemente, no Ac. STJ de 23/3/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, Rel. Maia Costa, «IV - Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global dos factos e da personalidade poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação.».

Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso»[7], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)»[8] (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S1, Rel. João Silva Miguel).

O entendimento da vasta jurisprudência deste STJ, sobre este assunto, encontra-se espelhado em inúmeras páginas de arestos, de que são exemplo os Ac. STJ 2/5/2012, Proc. 218/03.4JASTB.S1, Rel. Santos Cabral; Ac. STJ 27/2/2013, Proc. 455/08.5GDPTM, Rel. Henriques Gaspar; Ac. STJ 1/7/2015, Proc. 389/04.2GDSTB.S1, Rel. Santos Cabral; Ac. STJ 17/3/2016, Proc. 125/15.8T8VCD. S1, Rel. Armindo Monteiro; Ac. STJ 23/6/2016, Proc. 1179/09.1TAVFX, Rel. Oliveira Mendes.

Conforme se escreve no Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1, Rel. Manuel Augusto Matos:


«Por outro lado, como este Supremo Tribunal vem decidindo, no caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1).
Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, “Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso”[14]».
Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1), “é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas”, pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas».
O cúmulo jurídico realizado na decisão recorrida englobou as penas de prisão que haviam sido abrangidas no cúmulo efectuado nos presentes autos, cúmulo esse sindicado por este Supremo Tribunal no referido acórdão de 26-02-2014.
É verdade que, como já foi dito supra, no caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.
Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas singulares aplicadas e não as penas conjuntas anteriormente fixadas.»

Regressando, de novo, ao caso dos autos.

Um dos equívocos que está na base do recurso do arguido, e que inquina subsequentemente toda a argumentação, consiste em considerar—somando as penas conjuntas anteriores--que a pena máxima é de 18 anos e 3 meses de prisão. Mesmo que se considerassem, como faz o recorrente, as penas conjuntas anteriormente fixadas—o que a lei não permite—ainda assim a soma era superior: seria de 20 anos e 2 meses (3 anos e 4 meses+3 anos e 10 meses+7 anos e 6 meses +5 anos e 6 meses) e não de 18 anos e 3 meses, como certamente por lapso se escreve no recurso.

Ora a pena máxima obtém-se através da soma das penas parcelares («soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes», refere o n.º 2 do cit. art. 77.º do CP) aplicadas aos vários crimes.

Escreve-se no aresto recorrido:


«Quanto aos critérios da determinação da pena, há a considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Este é o critério específico da determinação da pena conjunta, o qual consiste em apurar se numa avaliação da personalidade – unitária – do agente o seu percurso de delinquência é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa e não a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade) [4].

Apreciando os factos, fica evidenciado que o arguido revelou grande propensão para o cometimento de crimes graves, não conseguindo manter uma conduta conforme os valores fundamentais da vida em comunidade, registando seis condenações, maioritariamente por crimes de roubo, por factos cometidos entre 2011 a 2016, o que revela grande persistência no seu desígnio criminoso.

 Regista várias condenações, incluindo em penas de prisão suspensas na sua execução, que se mostraram insuficientes para o demover da prática de novos ilícitos criminais, vindo a agravar o número de crimes de roubo, simples e qualificados, o que determinou a aplicação de penas de prisão efetivas.

No caso concreto importa considerar o elevadíssimo número de crimes de roubo cometidos pelo arguido, a que só a prisão preventiva pôs termo, que demandam elevadas necessidades de prevenção especial.

*

Ponderando os factos numa perspetiva global, o arguido regista seis condenações, por tráfico de estupefacientes e crimes de roubo, simples e qualificados, cometidos entre 2011 e 2016, os quais revestem elevada gravidade, revelando o arguido ter uma personalidade violenta, distanciada das regras de sã convivência em sociedade e do dever-ser jurídico-penal.

Relativamente aos processos em cúmulo reportam-se a dezoito crimes de roubo, simples e qualificados, cometidos entre 09.10.2012 e 14.02.2016.

As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, por ser tratarem de crimes violentos, geradores de elevado repúdio e alarme social na comunidade, extensamente propalados nos meios de comunicação social.

Atualmente no estabelecimento prisional de Linhó, o arguido mantém comportamento adequado, com uma postura pró-ativa no sentido da sua valorização.

Manifesta interesse em obter qualificações profissionais que potenciem oportunidades de emprego.
O arguido apresentou uma postura correta em audiência, manifestando vergonha.

Beneficia de algum apoio familiar e manifestou vontade de estudar e trabalhar no estabelecimento prisional.

Sopesando globalmente todo o exposto, na medida em que refletem a personalidade do arguido, consideramos ajustada a fixação da pena única em 14 (catorze) anos de prisão.»

Estamos perante vários crimes de roubo, na sua esmagadora maioria qualificados.

Só entre Agosto de 2015 e Março de 2016 o arguido cometeu 16 crimes de roubo (v. Proc. 1330/15.2 e 671/15.3).

O arguido revela uma forte tendência para o cometimento de crimes violentos e foi insensível às oportunidades concedidas com as anteriores suspensões de execução das penas de prisão.

São elevadas as necessidades de prevenção geral e especial.

Ainda assim, atenta a idade do arguido (nasceu a 22/09/1993; em 2011 tinha 18 anos), na data dos factos (ocorridos entre 2011 e 2016),  bem como a circunstância de a pena parcelar mais elevada ser de 4 anos de prisão e todas as outras inferiores a essa medida e de estarmos perante média e pequena criminalidade, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a pena de 10 anos de prisão

III DECISÃO

            Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam em conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA, reduzindo a pena para 10 (dez) anos de prisão.

Sem custas (art. 513.º, n.º 1 do CPP).

                 

                Processei e revi (art. 94.º, n.º 2, CPP)

Vinício Ribeiro (relator) *
Conceição Gomes


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2019


[1] Ac. STJ, processo n.º 02P4410, de 02.10.2002 e Ac. RC, processo n.º 1047/02.8GBAGD-A.C1, de 22.10.2008.
[2] Ac. RE, processo n.º 40/10.1PESTB-A.E1, de 18.06.2013; Acs. do STJ; de 17/3/2004; 28/6/2006; de 29/4/2003; 23/1/2003;

[3] Cfr. acórdão do STJ, de 20 de Janeiro de 2010, in CJ, n.º 222, pág. 190.
[4] Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial de Notícias, p. 291.