Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
325/21.1TXEVR-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
ESTRANGEIRO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais.

II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente.

III. No caso sub judice, resulta dos autos que o requerente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal ..., de 03/03/2023, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com ref. à Tabela I-C, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/09/2023, que transitou em julgado em relação ao mesmo em 18/10/2023.

IV. De acordo que a liquidação da pena efetuada, que mereceu homologação judicial, o meio desta pena ocorreu em 23/03/2024, os 2/3 ocorrerão em 21/01/2025 e o seu termo será atingido em 21/09/2026.

V. Acontece que, por decisão de 08/03/2024 do TEP do Porto foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão por referência ao meio da pena e considerando extinta, nessa data, ou naquela em que, efetivamente, venha a operar a execução (por somente então se ter tornado exequível, por via da obtenção da documentação necessária), a pena de prisão em causa (138.º, n.º 4, alínea s), do CEPMPL).

VI. Foi, então, ordenada a emissão de mandado de libertação para ser cumprido em 23/03/2024, sem prejuízo da prorrogação que, eventualmente, se viesse a revelar necessária com vista à cabal documentação do condenado, pressuposto de exequibilidade da pena acessória, mediante entrega sob custódia à entidade policial competente

VII. Porém, a PSP veio requerer a permanência do recluso no Estabelecimento Prisional pelo tempo necessário (máximo de 60 dias) à obtenção da documentação necessária à realização do movimento fronteiriço, dado o mesmo se encontrar, em território nacional, em situação de indocumentado, tendo sido deferida a prorrogação pelo prazo máximo de 60 dias, que ainda se encontra a decorrer.

VIII. Nesta conformidade, não se verifica qualquer situação de prisão ilegal, que justifique a libertação imediata do arguido, razão por que se acorda em indeferir a providência requerida pelo arguido, por falta de fundamento bastante (223.º n.º 4 a), do C.P.P.).

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 325/21.1TXEVR-C.S1

Habeas corpus

Acordam, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido/condenado AA, natural de Marrocos e com os demais sinais dos autos, veio, através de requerimento por si manuscrito, requerer a presente providência de Habeas corpus, com os seguintes fundamentos que passamos a transcrever, em versão datilografada:

Eu, AA, filho de AA e de BB, natural de Marrocos, nascido em ...-...-1980, detido no E.P. de ..., à ordem do processo NUIPC 310/21.3JAFAR, TJ Comarca Faro, ...de ..., venho por este meio requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça, conforme o artigo 222º C.P.P. “Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal”. c) Manter-se além do prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

E conforme o artigo 236º DL nº 51/2011, de 11 de Abril, libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão.

1 – No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o Director do Estabelecimento Prisional comunica ao SEF, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.

Contrariamente ao Decreto-Lei, o SEF ou PSP, foi informada depois do “Mandado Libertação c/ entrega para execução de pena acessória de expulsão”, quando que tem que ser, 60 dias antes do dia da libertação que nesse caso a data é .../.../2024, pelo que está escrito na Lei.

Eu AA, tenho documento de viagem, Passaporte do Reino de Marrocos, que se encontra no Tribunal Judicial de ..., ofício do dia ........2024 NUIPC 310/21.3JAFAR, a me informar para eu levantar o mesmo no prazo de 60 dias, dado a minha impossibilidade de me deslocar ao TJ Comarca Faro, escrevi uma carta na altura, para o Passaporte ser enviado ou entregue no E.P. de ..., local onde me encontro.

Pela informação da secção de Reclusos do E.P. ..., até esta data, ainda não receberam o meu Passaporte.

Por não ter o meu Passaporte aqui no E.P. ..., não posso ser expulso para o meu País, é falta de competência e responsabilidades do Tribunal de ... e DGRSP, por o Passaporte não me ter acompanhado, a quando da minha transferência de E.P. ... par o E.P. ....

Peço a minha liberdade, conforme Mandado de Libertação emitido pelo TEP – Porto, Mma Juiz de Direito, Dra. Olinda M. Morgado, Processo Supletivo 325/21.1TXEVR-B, Referência: 6267720, aonde diz, seja a pessoa abaixo indicada colocado em Liberdade em .../.../2024.

Podendo também ser passado um documento pelo Consulado do Reino de Marrocos, para premitir que eu viage para Marrocos, esse documento “Lessez Passe”, para abandonar Portugal no prazo de 48 horas.

Peço deferimento.

2. A Senhor Juíza do Tribunal de Execução das Penas do Porto -J3, prestou, em .../.../2024, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos também a transcrever:

No âmbito do preceituado no artigo 223.º, n.º 1, do cód. proc. penal, passo a lançar nos autos a competente informação.

O recluso AA, identificado no processo, natural de Marrocos, cumpre no Estabelecimento Prisional de... a pena de 5 anos de prisão aplicada no processo n.º 310/21.3JAFAR, – Juízo Central Criminal de Vila de ..., no âmbito do qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Foi-lhe, ainda, imposta a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Atingiu a metade da pena em .../.../2024, estando o seu termo previsto para .../.../2026.

Por decisão de .../.../2024 deste ... foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão por referência ao marco do meio da pena, considerando extinta, nessa data, ou naquela em que, efetivamente, venha a operar a execução (por somente então se ter tornado exequível, por via da obtenção da documentação necessária), a pena de prisão acima mencionada – o que declarou no âmbito do preceituado no artigo 138.º, n.º 4, alínea s), do CEP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 40/2010, de ....

Mais se ordenou a emissão de mandado de libertação para ser cumprido em .../.../2024, sem prejuízo da prorrogação que, eventualmente, viesse a revelar-se necessária com vista à cabal documentação do condenado, pressuposto de exequibilidade da pena acessória (1), mediante entrega sob custódia ao SEF, organismo encarregue de diligenciar pela efetivação da expulsão do condenado.

A PSP veio requerer a permanência do recluso no EP pelo tempo necessário (máximo de 60 dias) à obtenção da documentação necessária à realização do movimento fronteiriço, dado que o mesmo se encontra no nosso território em situação de indocumentado.

Foi deferida a prorrogação pelo prazo máximo de 60 dias.

Em .../.../2024, na sequência do pedido formulado pelo recluso, foi exarado despacho com o seguinte teor:

1) No acórdão de 24.09.2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 299/17.3TXEVR.E1 (relatado pela Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt), considerou-se que “situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa (…), de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional (...); havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a lei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória (…), o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (…); esta decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projecte na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão efectiva fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimentos de entrega do condenado a país de destino, através do SEF”

«A decisão proferida – vide fls. 99 dos autos -, que determina a execução da pena de expulsão em 23/03/2024, contempla a possibilidade de prorrogação do prazo em caso de necessidade de obtenção da documentação necessária à execução, o que in casu acontece – cfr. informação prestada pela PSP a fls. 101.

Foi, portanto, no âmbito desta salvaguarda e na sequência desta informação prestada pela PSP que se autorizou a requerida prorrogação de 60 dias para execução da pena de expulsão.

Impõe-se-nos, ainda assim, salientar que não colhe o alegado pelo recluso no que à qualificação da sua situação jurídica concerne, porquanto, como é bom de ver, a sua não é idêntica à de um comum cidadão ilegal em território português: o recluso encontra-se a cumprir uma pena, legal e exequível, com termo computado para 23/09/2026.

Convoca-se aqui, novamente, a jurisprudência fixada no acórdão de 24.09.2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 299/17.3TXEVR.E1 (relatado pela Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt), onde se considerou que “situações existem em que a efectiva execução da pena acessória de expulsão não é possível, mesmo depois de ordenada, nomeadamente em casos de condenados indocumentados ou com identidade falsa (…), de recusa do expulsando por parte do país de origem ou de perigo de perseguição no país de destino (situação esta protegida pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – protecção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes), casos em que, estando em execução uma pena de prisão, que deve ser cumprida, o condenado se deverá manter em cumprimento de pena no estabelecimento prisional (...); havendo condenação na pena de expulsão, acessória da pena de prisão (principal) aplicada, a lei apenas impõe que o juiz ordene a execução daquela pena acessória (…), o que não significa que a execução dessa pena, isto é, a expulsão, deva ter lugar nessa data (…); esta decisão do juiz não produz, por si mesma, qualquer efeito que juridicamente se projecte na execução da pena principal, pelo que, estando o condenado na situação de reclusão em cumprimento da pena de prisão efectiva fixada na sentença, nessa situação deverá continuar até que se mostrem concluídos os procedimentos de entrega do condenado a país de destino, através do SEF”.» (sublinhado nosso)

Nestes termos, nada há mais a determinar além do já fixado nas decisões de fls. 99 e 103.

Notifique, comunique.

Dê conhecimento do requerimento apresentado e desta decisão à PSP – Divisão de Escoltas e Afastamento, para os efeitos tidos por convenientes.»

3. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e a defensora do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com todas as formalidades legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Começamos por referir que a providência de Habeas corpus1, ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais2.

Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.

Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 19113. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.

Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder4, por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.

Como bem acentua Eduardo Maia Costa5, trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.

Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente6.

Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano7, mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.

Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e o invocado na situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.

O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira8, uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.

A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.

Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça9, quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.

2. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, podemos constatar, com base na certidão e nos demais elementos constantes dos autos que o ora requerente foi condenado, no âmbito do Proc. Comum coletivo n.º 310(21.3JAFR, por acórdão do Juízo Central Criminal de ... ... de .../.../2023, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com ref. à Tabela I-C, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos, decisão que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de .../.../2023, que transitou em julgado em relação ao mesmo em .../.../2023.

De acordo que a liquidação da pena efetuada, que mereceu homologação por despacho judicial, de .../.../2024, o meio desta pena ocorreu em .../.../2024, os 2/3 ocorrerão em .../.../2025 e o seu termo será atingido em .../.../2026.

Acontece que, por decisão de .../.../2024 do TEP do Porto foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão por referência ao meio da pena e considerando extinta, nessa data, ou naquela em que, efetivamente, venha a operar a execução (por somente então se ter tornado exequível, por via da obtenção da documentação necessária), a pena de prisão em causa (138.º, n.º 4, alínea s), do CEPMPL).

Mais foi ordenada a emissão de mandado de libertação para ser cumprido em .../.../2024, sem prejuízo da prorrogação que, eventualmente, viesse a revelar-se necessária com vista à cabal documentação do condenado, pressuposto de exequibilidade da pena acessória, mediante entrega sob custódia à entidade policial competente10.

Porém, a PSP veio requerer a permanência do recluso no Estabelecimento Prisional pelo tempo necessário (máximo de 60 dias) à obtenção da documentação necessária à realização do movimento fronteiriço, dado o mesmo se encontrar, em território nacional, em situação de indocumentado.

Foi deferida a prorrogação pelo prazo máximo de 60 dias, que ainda se encontra a decorrer.

Nesta conformidade, não se verifica qualquer situação de prisão ilegal, que justifique a libertação imediata do arguido, razão por que a providência requerida não pode proceder.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a. indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (223.º n.º 4 a), do C.P.P.); e

b. condenar o mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 17 de abril de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)

Ana Barata de Brito (Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

______________

1. Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.

2.Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.

3. Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.

4. Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.

5. Loc. cit., pgs. 236 e 237.

6. Veja-se também o disposto no art. 45.º, da Lei da Saúde Mental (Lei n.º 35/2023, de 21/7).

7. In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.

8. Ob. cit., pg. 509.

9. Cfr., entre muitos, os acórdãos de 7/2/2024, no Proc. n.º 114/21.3T9STR-A.S1, de 27/9/2023, Proc. n.º 2390/06.2PBBRG-G.S1, de 9/3/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, de 28/4/2021, Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, e de 18/11/2020, Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Maria do Carmo Silva Dias, Ernesto Vaz Perira, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

10. Art. 236.º, do DL n.º 51/2011, de 11/4.