Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2713/16.6T9PDL-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
LIBERDADE CONDICIONAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais.

II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente.

III. No caso sub judice, resulta dos autos que o requerente foi condenado por acórdão cumulatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2023, e transitado em julgado em 06/07/2023, na pena única de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de prisão.

IV. Entende, porém, o mesmo que tendo já decorrido o meio de tal pena, em 29/02/2024, já deveria ter sido posto em liberdade condicional pelo TEP, nos termos do art. 61.º n.º 2, do Cód. Penal, o que não aconteceu até à presente dada, dando, para o efeito, o seu consentimento expresso.

V. Acontece que, como é sabido, a colocação de um condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena (e no mínimo 6 meses) não é de aplicação automática, dependendo de ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (Cfr. art. 61.º n.º 2 a) e b), do Cód. Penal).

VI. De acordo com a doutrina mais relevante, a liberdade condicional “facultativa” pode (deve) ter lugar ao meio da pena quando ela for adequada às necessidades de prevenção especial e geral.

VII. A respetiva decisão é da competência do juiz do Tribunal de execução das penas, em função da localização do estabelecimento prisional a que se encontre afeto o recluso (arts. 137.º n.º 1 e 138.º n.º 4 c), do CEPMPL).

VIII. Segundo informação prestada pelo TEP de Lisboa, tal decisão ainda não foi tomada, estando a decorrer a fase de instrução dos autos.

IX. De qualquer modo, tendo em atenção que a liberdade condicional não é, no caso, obrigatória, a prisão do requerente não é, de forma alguma, ilegal, nomeadamente, por se manter, conforme invocado, para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

X. Saliente-se também, a propósito, que o meio próprio e adequado para um condenado reagir a uma decisão do TEP que não lhe concedeu a liberdade condicional, quando ela é facultativa, é o recurso ordinário para o competente Tribunal da Relação (art. 179.º, do CEPMPL).

XI. Nesta conformidade, a providência de Habeas corpus requerida terá de ser indeferida, por manifesta falta de fundamento (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.).

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2713/16.6T9PDL-C.S1

Acordam, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido/condenado AA, com os sinais dos autos e em cumprimento de pena no Estabelecimento ..., veio, através de requerimento por si manuscrito, requerer a presente providência de Habeas corpus, com os seguintes fundamentos que passamos a transcrever em peça devidamente datilografada:

1. No âmbito do cúmulo jurídico efetuado no Proc. n.º 2713/16.6T9PDL.1 do Juízo Central Cível e Criminal de ... Comarca dos Açores o requerente foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 15 anos e 3 meses de prisão cfr. doc.1 junto.

2. Conforme ali consta, iniciou o cumprimento da pena, aos .../.../2016

3. Sendo o cumprimento de pena ininterrupto o requerente atingiu o marco de 1/2 da pena, hoje dia .../.../2024

4. Tendo iniciado o cumprimento da pena pelas 14 horas, do dia .../.../2016, hora em que entrou no Estabelecimento Prisional de ..., o marco de 1/2 de pena ocorreu às 7 horas do dia .../.../2024.

5. O n.º 2 do Art.º 61 do Código Penal dispõe que:

O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se encontrarem-se reunidos os pressupostos constantes da alínea ??? ) e al. b) ?? do Código Penal

6. Até à presente data, salvo erro, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, não deu cumprimento ao disposto no Art. 173 do Código de Execução de Penas, bem como ao disposto nos artigos 174, 175 e 176 do mesmo código.

7. Melhor dizendo, o requerente não foi libertado pese embora ter atingido o marco de1/2 da pena nem foi notificado de qualquer despacho do Tribunal de Execução de Penas que fundamente as razões da sua não libertação e não concessão de liberdade condicional tornando-se consequentemente a prisão ilegal porque mantida para além dos prazos previstos na lei.

8. Impossibilitando o requerente de exercer o seu legítimo direito ao recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e uma eventual recusa da concessão de liberdade condicional nos termos do disposto no n.º 1 do Art. 235 do C.E.P.M.P.L. do art.º 179, 1 e 2 do mesmo código

9. O requerente permaneceu no Estabelecimento Prisional ... de ... de .../.../2016 até .../.../2022, data em que foi transferido contra a sua vontade para o Estabelecimento ...

10. As condições materiais do EP ... são desumanas e bem conhecidas do País, melhor constantes dos relatórios anuais elaborados pelo Procurador da Justiça, com células sobrelotadas sem quaisquer condições de dignidade nunca tendo o requerente beneficiado naquele EP de uma cela individual, apesar de solicitado pelo mesmo conforme disposto no número 1 art.º 26 do C.E.P.M.P.L. porque simplesmente não existem células individuais naquele EP.

11. Foi transportado aos .../.../2022 de ... – Açores - para Lisboa num avião da Força Aérea Portuguesa, tendo saído do EP de ... algemado efetuando toda ....

12. O requerente tem 59 anos, exerceu a ..., num período superior a 20 anos na comarca de ... sempre em prática isolada, por conta própria sem nunca ter beneficiado de qualquer subsídio ou ajuste direto por parte do Governo ou de qualquer Instituição - o que não aconteceu com muitos outros advogados naquela região, o que também contribuiu para este desfecho, normalmente ??? a sua condenação nunca fosse tão longa.

13. Como tinha encargos bancários a sua permanência na prisão num perído tão longo, - 7 anos e 7 meses - provocou uma perda de rendimentos e consequentemente perda de todos os seus bens móveis imóveis, tendo sido o requerente declarado insolvente.

14. Após cumprir 7 anos e 7 meses de prisão, o requerente é hoje uma pessoa mais experiente, aprendeu com os erros e entende ser merecedor de um benefício de uma concessão de liberdade condicional que permita ao requerente ainda conseguir recompor minimamente a sua vida levando-se em linha de conta que o requerente já não é jovem.

15. Por tudo o que vai acima exposto requer, seja ordenada a sua libertação e concedida a liberdade condicional

16. Nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 61 do Código Penal o requerente declara o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional.

2. O Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de ... -..., da comarca dos Açores, prestou, em .../.../2024, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos também a transcrever:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223º, nº1 do Código de Processo Penal, informamos que o condenado AA se encontra preso no ... à ordem destes autos, desde a data ficcionada de ... de ... de 2016, no âmbito da execução da pena de 15 anos e 4 meses de prisão a que foi condenado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ... de ... de 2023.

*

Junte certidão do acórdão, com nota do trânsito em julgado, da liquidação de pena e do despacho homologatório que recaiu sobre a mesma.

*

Crie-se o respetivo apenso e remeta ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. Solicitada informação ao TEP de Lisboa, fomos informados, em .../.../2024, conforme certidão junta aos autos, que os autos já estão a ser instruídos para a apreciação do meio da pena, nos termos do art. 173.º, do CEPMPL.

4. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com todas as formalidades legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Começamos por referir que a providência de Habeas corpus1, ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais2.

Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.

Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 19113. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.

Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder4, por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.

Como bem acentua Eduardo Maia Costa5, trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.

Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.

Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano6, mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.

Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.

O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira7, uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.

A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.

Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça8, quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.

2. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, podemos constatar, com base na certidão junta e nos demais elementos constantes aos autos, que o ora requerente foi condenado por acórdão cumulatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2023, e transitado em julgado em 06/07/2023, na pena única de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de prisão.

Em .../.../2023, por despacho do Senhor Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de ... – ..., foi homologada a liquidação desta pena efetuada pelo Ministério Público, de acordo com a qual o meio da mesma ocorreria em .../.../2024, os 2/3 em .../.../2026, os 5/6 em .../.../2029 e o seu termo em .../.../2031.

Entende, porém, o requerente que tendo já decorrido o meio da pena, na data atrás assinalada, ou seja, em .../.../2024, já deveria ter sido posto em liberdade condicional pelo TEP, nos termos do art. 61.º n.º 2, do Cód. Penal, o que não aconteceu até à presente dada, dando para tal o seu consentimento expresso.

Alega ainda que tem presentemente 59 anos de idade, ter exercido durante mais de 20 anos ..., em ..., e depois de ter cumprido 7 anos e 7 meses de prisão é hoje uma pessoa mais experiente, aprendeu com os erros cometidos e acha ser merecedor de um benefício de uma concessão de liberdade condicional que lhe permita ainda conseguir recompor minimamente a sua vida, tendo-se em atenção que já não é propriamente um jovem.

Ora, como é sabido, a colocação de um condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena (e no mínimo 6 meses) não é de aplicação automática, dependendo de ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (Cfr. art. 61.º n.º 2 a) e b), do Cód. Penal).

Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque9, a liberdade condicional “facultativa” pode (rectius, deve) ter lugar ao meio da pena quando ela for adequada às necessidades de prevenção especial e geral10.

Por sua vez, a liberdade condicional “obrigatória” tem lugar aos 5/6 da pena, no caso de condenação em pena de prisão superior a 6 anos, o que, na situação do requerente, ainda vem muito longe.

Em qualquer caso, depende sempre do consentimento do condenado.

A respetiva decisão é da competência do juiz do Tribunal de execução das penas, em função da localização do estabelecimento prisional a que se encontre afeto o recluso (arts. 137.º n.º 1 e 138.º n.º 4 c), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).

Ora, conforme informação prestada pelo TEP de Lisboa (J3), a decisão não foi ainda tomada, estando a decorrer a fase de instrução dos autos.

De qualquer modo, tendo em atenção que a liberdade condicional não é, na situação, obrigatória, como já dissemos, a prisão do requerente não é, de forma alguma, ilegal, nomeadamente, por se manter, conforme invocado, para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Saliente-se também que o meio próprio e adequado para um condenado reagir a uma decisão do juiz do Tribunal de execução das penas que não lhe concedeu a liberdade condicional, quando ela é facultativa, é o recurso ordinário para o competente Tribunal da Relação (art. 179.º, do CEPMPL).

Também quanto ao demais alegado pelo requerente, tal não constitui fundamento para a procedência da providência demandada, sendo, assim, a mesma manifestamente infundada.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em

a. indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (223.º n.º 4 a), do C.P.P.);

b. condenar o mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e

c) condenar ainda o requerente em mais 8 UC (art. 223.º n.º 6, do C.P.P.).

STJ, 20 de março de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ana Barata de Brito (Adjunta)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

____________________

1. Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.

2. Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.

3. Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.

4. Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.

5. Loc. cit., pgs. 236 e 237.

6. In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.

7. Ob. cit., pg. 509.

8. Cfr., entre muitos, os acórdãos de 7/2/2024, no Proc. n.º 114/21.3T9STR-A.S1, de 27/9/2023, Proc. n.º 2390/06.2PBBRG-G.S1, de 9/3/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, de 28/4/2021, Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, e de 18/11/2020, Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Maria do Carmo Silva Dias, Ernesto Vaz Perira, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

9.In Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, pg. 212.

10. Ainda segundo o mesmo autor, a liberdade condicional “facultativa” pode (deve) ter lugar aos 2/3 da pena, quando for adequada às necessidades de prevenção especial, mesmo que não seja adequada às necessidades de prevenção geral.