Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/19.2T8VPA.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA TABELADA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA E CONVIDAM-SE OS RECORRENTES A ELEGER UM ACÓRDÃO FUNDAMENTO PARA EFEITOS DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :
I. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe, desde logo, o preenchimento dos pressupostos respeitantes ao valor da causa e da sucumbência.

II. A única questão recursória que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, permite descaracterizar a dupla conforme, é a da alegada violação, imputada exclusivamente ao TR, da norma do art. 662.º do CPC.

III. A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia apenas deve ser conhecida no caso de admissão de recurso de revista excecional.

IV. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, a observância de normas de direito probatório material. V. Não se verificando ofensa de qualquer disposição que fixe a força de determinado meio de prova e estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal, encontra-se arredada a possibilidade de o STJ sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).

VI. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o recorrente deve indicar apenas um acórdão-fundamento, juntando certidão do referido acórdão com nota de trânsito em julgado, não bastando indicação da fonte ou cópia simples.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. AA e Marido, BB, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC, aqui representada pelo cônjuge e um filho maior do de cujus, seus únicos e universais herdeiros, também demandados em nome pessoal, DD e EE, peticionando:

1) se declare que os Réus são os únicos e universais herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC;

2) se declare que as frações identificadas no artigo 13.º da petição inicial integram a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de CC;

3) se declare que Autores e Réus são os únicos condóminos do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal;

4) se declare que os Réus cederam a terceiros a utilização de um pátio comum nas traseiras do edifício sem autorização e/ou consentimento dos Autores, e até contra a sua vontade;

5) se declare que os Réus autorizaram as obras referidas no artigo 18.º da petição inicial, efetuadas no pátio comum nas traseiras do referido edifício, sem as haverem previamente submetido à aprovação dos Autores, obras estas que modificaram a linha arquitetónica e/ou arranjo estético do edifício, e que impedem os Autores de usufruir do direito de propriedade sobre as referidas frações e de compropriedade do dito pátio comum;

6) se declare que os Réus violaram preceitos legais imperativos, estabelecidos pelo regime da propriedade horizontal e, em especial, os arts. 1422.º, n.º 3, e 1425.º, n.º 7, do CC;

7) se declare que a extensão das referidas obras, nomeadamente de uma esplanada, que aglomera 40 pessoas sentadas, no pátio comum nas traseiras do prédio, quase todas as tardes e noites, provocando altos ruídos e altercação de vozes, contende com os direitos de personalidade dos Autores e/ou dos residentes nas suas frações, designadamente o direito à tranquilidade e bem estar;

8) se condenem os Réus a desimpedir/remover ou mandar remover, à sua custa e responsabilidade, as obras edificadas no pátio comum nas traseiras do prédio e a coloca na situação em que se encontrava antes da realização das obras a que foi sujeito sem o consentimento e/ou autorização dos Autores, e antes contra a sua vontade;

9) se condenem os Réus a absterem-se de efetuar e/ou consentir obras nos pátios comuns do referido edifício e/ou outras intervenções, em desrespeito pelos procedimentos legais imperativamente consagrados pelo regime da propriedade horizontal e pelo direito de propriedade dos Autores enquanto donos das referidas frações, assim como pela compropriedade das partes comuns do edifício, nomeadamente do pátio, sito nas traseiras do mesmo;

2. Alegam, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ... e ... destinadas a habitação, parte integrante do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, e que os Réus, viúva e filho do de cujus, únicos herdeiros de CC, falecido a .../.../2014, são donos e legítimos possuidores das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., e D; que faz parte integrante do referido prédio urbano um pátio, sito nas traseiras do mesmo, que é parte comum, e que os Réus, aproximadamente há dois anos, cederam a terceiros a fração A onde funciona um estabelecimento de restauração que gira sob a denominação “C...”, e cederam também a utilização de todo o referido pátio, sem autorização e/ou consentimento dos Autores.

3. Regularmente citados os Réus, apenas a Ré DD deduziu contestação, arguindo a exceção de ilegitimidade e impugnando a invocada cedência do pátio comum do prédio, assim como a existência do mesmo. Concluiu pugnando pela improcedência da ação.

4. Os Autores AA e Marido, BB, solicitaram a intervenção principal de FF, que foi admitida por despacho de 21 de outubro d 2019.

5. O Interveniente Principal FF, regularmente citado, declarou aderir à contestação da Ré DD.

6. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade, assim como despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

7. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença que decidiu o seguinte:

Pelo     supra      exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente decide-se:

A) Declarar que os Réus DD e EE são os únicos e universais herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de CC;

B) Declarar que os Autores AA e BB e os Réus DD e EE são os únicos condóminos do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito em 2);

C) Absolver os Réus DD, EE e FF do demais peticionado;

D) Condenar os Autores AA e BB e os Réus DD, EE no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento, fixando-se a quota-parte dos Autores em 9/10 e a dos Réus em 1/10.

8. Inconformados, os Autores AA e Marido, BB, interpuseram recurso de apelação.

9. Não foram apresentadas contra-alegações.

10. A 11 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.”

11. Não conformados, os Autores AA e Marido, BB, interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

1ª - Vem o presente Recurso de Revista e subsidiariamente Revista Excecional interposto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos à margem referenciados, que julgou o recurso interposto pelos recorrentes, AA. na lide, totalmente improcedente;

2ª - Estão inconformados os recorrentes!

3ª - O presente recurso, tem por fundamento, nulidade do Acórdão, erro no julgamento da matéria de facto, e incorreta aplicação do Direito;

4ª - Do Recurso de Revista:

Nulidade do Acórdão – art.º 615º n.º 1 al. d) ex vi 666º e 608º n.º 2 todos do C. P. Civil, e seus basilares princípios:

5ª - Os AA. na petição inicial e nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, vieram pugnar que o terreno não edificado que circunda o prédio, é um espaço imperativamente comum, ao abrigo 1.421º n.º 1 al. a) do C. C., sendo que em princípio as partes do edifício que não sejam especificadas no titulo constitutivo da propriedade horizontal, são em principio previsivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 al. a) do mesmo normativo

6ª - Sem perder de vista o preceituado no art.º 204º n.º 2 do C. Civil, que refere “entende-se por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”

7ª - Factualidade que o Tribunal da Relação de Guimarães, omitiu por completo no seu Douto Acórdão,

8ª - Mais pugnaram os AA., em sede da petição inicial e nas suas alegações de recurso, pela aquisição em comum com os 1ºs e 2ºs RR., do dito pátio, nas traseiras do edifício, onde possuem as frações, identificadas, respetivamente no art.º 1º e 13º da P.I., visível na foto obtida via Google – doc. 9 junto à mesma peça

– alegando que após a edificação nos anos de 1995 em data que não recordam, mas pelo menos a partir da emissão da Licença de Utilização de todas as frações pela Câmara Municipal ... em 18.05.1995 – como é doc. 4 junto à P.I. - que AA. e 1º e 2º RR, vêm, por si e ante possuidores, exercendo atos de posse sobre o dito pátio, ai aparcando desde a feitura de tal prédio e consequentes aquisições, seus veículos, e de seus arrendatários, dia após dia, mês após mês e ano após ano, e pacifica, sem qualquer estorvo, perturbação ou turvação de quem quer que fosse, convictos que utilizavam bem que lhes pertencia e não lesavam direitos alheios, até à implantação da dita esplanada no ano de 2017 (facto assente em 14 da D. Sentença da 1ª instância),assim adquirindo em comum o direito de propriedade sobre o dito pátio, por via da usucapião, sendo seus donos e legítimos possuidores, nos termos do preceituado nos artigos 1.316º, 1.358º, 1.359º, 1.260º, 1.261º e 1.262º entre outros todos CPC.

9ª - O que lograram provar, através dos documentos supra mencionados, designadamente, confissão dos RR., Relatório Pericial de fls. Dos autos e dos depoimentos das testemunhas GG e HH,

10ª - Que o Tribunal da Relação de Guimarães não levou em linha de conta, entendendo e relativamente a estas testemunhas que os seus depoimentos, se mostravam em contradição, no que não se concede, com a prova documental, nomeadamente Escritura de Propriedade Horizontal, Certidão Matricial e Certidão Predial;

11ª - Com o depoimento destas testemunhas, bem como dos referidos documentos, confissão dos RR., e Relatório Pericial, lograram os AA. provar, salvo devido respeito, a aquisição daquele dito pátio por usucapião e ilidir a presunção que decorre da previsão do art.º 7º do C. R. Predial, a qual, como é da mais meritória Doutrina e Jurisprudência, mormente Acórdão da Relação do Porto

de 23.01.2017 que supra se juntou sob doc. n.º 2, não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios

12ª - Face a esta factualidade o Tribunal da Relação tinha que ter alterado os factos Não Provados na 1ª instância em 15, 16, 17, 18, 19 e 20 para Provados,

13ª - Pelo que, o não conhecimento e apreciação desta matéria, de facto e de direito, vicia o Acórdão sujeito à preclara apreciação de Vossas Excelências, com a nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 al. d) ex vi art.º 666º todos do C. P. Civil e seus basilares princípios, e/ou quando assim se não entenda em erro de julgamento dos factos e do direito, ao abrigo do preceituado no artigo 608º n.º 2 do mesmo diploma legal, passível de superação nos termos do art.º 607º n.º 2 e 4 e art.º 679º todos do C.P.C.,

14ª - Incorreu, ainda, na nossa mui modesta opinião, em erro de julgamento de facto e de direito, o Tribunal da Relação de Guimarães, por violação do poder/dever a que está adstrito por força do art.º 6º n.º 2 e 662º n.º 2 alínea a), b), c) e d) do C. P. C., isto é, poder/dever de determinar o suprimento de eventual insuficiência da matéria de facto, para, assim, ser tomada uma decisão justa e adequada do litígio,

15ª - Mormente a realização de uma prova pericial destinada a determinar a área de implantação do prédio em causa, e consequentemente a área do dito pátio de tal imóvel nas traseiras, comum a AA. e 1º e 2º R., como se disse já e não é por demais repetir, aliás facto confessado por estes (RR.) nos seus articulados e na declaração doc. n.º 1 (denominado de Autorização para a instalação de Esplanada, passado pela R. DD) junto à contestação do Arrendatário da dita fração A., na sequência de Intervenção Principal Provocada,

que tem a área de 234,50m2 (doc. 1 junto à P.I.), que fez seu os articulados dos restantes RR., e depoimentos das testemunhas GG e HH,

16ª - Dado que o Relatório Pericial de fls., ao contrario do Douto entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, é obscuro, contraditório ou inteligível e que qualquer homem médio colocado perante tal perícia, inequivocamente extrai sem qualquer equivocidade, que o mesmo em nada ajuda a resolução do assunto colocado à apreciação do Tribunal, pelo contrário,

17ª - Vejamos, o que respondeu o Sr. Perito: E ao único quesito dos 1º e 2º R: “1 – Esclarecer se o espaço designado “pátio comum” reclamado pelos autores é zona pedonal/passeio público, conforme documentos camarários ou constitui parte comum do prédio dos Autores”

A este propósito o Sr. Perito, como é dos autos, produz um conjunto de suposições, no que não podemos de forma alguma conceder, nomeadamente:

- Podendo ser uma coisa ou outra;

- Admitindo que há um pátio comum,

- Mas que este pode ser considerado:

– Zona pedonal/passeio público; ou

- Espaço de serventia da fração confinante neste caso a fração A., onde está instalado o restaurante que está a ser explorado pelo Interveniente Principal,

18ª - O que em nada esclareceu a situação em apreço, antes pelo contrário, tal relatório, e contrariamente ao ínsito no Douto Acórdão, é obscuro, deficiente, contraditório, e carece de fundamentação nas respostas dadas;

19ª - E em resumo diz o Sr. Perito no seu Relatório:

“O espaço em causa, designado por “pátio comum” pode ser considerado como zona pedonal/passeio público ou como espaço de serventia da fração confinante, uma vez que essa fração confinante, como fração autónoma que deve ser, tem de garantir um acesso também independente e sem qualquer tipo de restrição, condicionada pela vontade de terceiros (restantes condóminos).

Assim, considera o perito que, uma vez que o designado “pátio comum” não se encontra descrito na propriedade horizontal do prédio, como área comum às frações, nem como área pertencente à fração em causa (restauração), só se admite que a mesma seja considerada como área pública, embora garantindo e permitindo o acesso incondicional à fração da cave.

Importa também referir que dentro deste espaço em apreço, se encontram instaladas pela autarquia infraestruturas públicas, nomeadamente rede de Drenagem de Águas Residuais e Iluminação Pública, factos que reforçam o supra descrito.”

20ª - A realidade factual, como já atras supra expusemos e como provado está em 14 dos factos provados na 1ª instância diz-nos que em tal espaço, pátio/logradouro do prédio em questão, está implantada uma esplanada;

21ª - Não tendo sido cedido ao domínio público, como é, além do mais, do documento junto aos autos pelos AA, no dia da Audiência de Discussão e Julgamento de 07.07.2020, passado pelo Município ..., através do qual, consta “Informo, ainda, V. Exa. que de acordo com a informação prestada pela Unidade de Planeamento e Urbanismo, não houve qualquer cedência de terreno para o domínio público”

22ª - A que acresce a confissão dos 1º e 2º RR., como se disse já e não é por demais repetir, que admitem a existência, bem como o doc. n.º 1 a que supra se aludiu passado pela 1ª R. DD e junto aos autos pelo Interveniente Principal, plasmada na sua contestação de fls. ,o qual fez seus os articulados daqueles, bem como o que o Sr. Perito também refere no seu relatório e ainda as testemunhas dos AA., tudo no sentido claro da existência do referido pátio/logradouro,

23ª - Mormente, o que se extrai, como se disse já e não é por demais repetir, do depoimento da testemunha GG que se transcreveu nas alegações juntas com o Recurso de Apelação, e que supra se fez referência;

24ª - Pelo que, não podemos, ao contrário do ínsito no Douto Acórdão, afastar a existência do dito logradouro/pátio, como o referem na página 28 parágrafo7º “Contudotal como se salienta na decisão recorrida, tais declarações não encontram suporte na prova documental junta aos autos, respeitante ao lote e à constituição da propriedade horizontal, seja a certidão registral, seja a escritura publica constitutiva da propriedade horizontal.”

25ª - Não perfilham os AA., salvo devido respeito, este entendimento, incorrendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em erro de julgamento de facto e de direito, na medida em que, e conforme é da mais Meritória Jurisprudência e Doutrina, nomeadamente do Acórdão da Relação do Porto de 23.01.2017 proferido no âmbito do processo 611/13.4TBFLG.P1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.1992 proferido no âmbito do processo 082672, ambos disponíveis em www.dgsi.pt dos quais se extrai que o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não a materialidade física dos prédios,

26ª - Razão pela qual a presunção que decorre do art.º 7º do C. R. Predial não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios,

27ª - Na eventualidade do Tribunal da Relação de Guimarães, entender, estarmos perante insuficiência da matéria de facto, para ser tomada uma decisão justa e adequada, porquanto não se trata de uma dúvida insanável, dada que suscetível de ser ultrapassada através de uma prova pericial, destinada a determinar a área de implantação do edifício, e bem assim, da área do pátio nas traseiras, pátio este que é confessado pelos RR., documentos a que se aludiu supra e prova testemunhal, designadamente através de um levantamento topográfico

28ª - Ora regulando os poderes da Relação em matéria de modificabilidade da decisão de facto, dispõe alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do C. P. C., deveria ter ordenado a realização de uma perícia para determinar as áreas reais quer da parte coberta quer da parte descoberta, para suprir eventual deficiência da matéria de facto por forma a ser tomada uma decisão justa relativamente ao litígio.

29ª - Tendo julgado improcedente a apelação, o Venerando Tribunal da Relação valida a decisão da 1ª instância, incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia em violação da al. d) do n.º 1 do art.º 615º ex vi 666º CPC, em erro de julgamento de facto e de direito, bem como em violação de poder/dever de determinar o suprimento de eventual deficiência da matéria de facto, nos termos 6º n.º 2 e 662º n.º 2 al. c) todos do C. P. Civil, e seus basilares princípios, violando, também a lei substantiva, designadamente o preceituado nos artigos 1.316º, 1.258º, 1.259º, 1.260º, 1.261º e 1.262º, entre outros todos do Código Civil e seus basilares princípios, art.º 7º do C. R. Predial e seus basilares princípios,

30ª - Subsidiariamente requer-se, ainda, a admissão Do Recurso Excecional de Revista nos termos do preceituado no art.º 672º n.º 1 al. c) no que respeita as seguintes questões de direito e tendo em conta os seguintes fundamentos:

31ª - Porquanto, entendemos, salvo devido respeito e melhor opinião, que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, na prolação do Douto Acórdão ora sujeito à preclara apreciação de Vossas Excelências:

- Por não ter levado em linha de conta, que o dito pátio, embora não surgindo mencionado no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (doc. 1 junto à P.I.), é presumivelmente comum nos termos da al. e) do n.º 2 do art.º 1421 do C. C., matéria alegada na p.i., e na Apelação interposta, e/ou

- Por não ter levado em conta os atos de posse praticados pelos AA., 1º e 2ºs RR., no dito pátio, pelo menos a partir da Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal ... em 18.05.1995, referida no doc. 4 junto à p.i., designadamente ai aparcando seus veículos e dos respetivos arrendatários das frações do dito prédio, assim adquirindo em comum o direito de propriedade por usucapião, sendo seus donos e legítimos possuidores nos termos do art.º 1.316º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º e 1262º entre outros do C. Civil e seus basilares princípios, ou seja, a qual vieram sempre mantendo por mais de 20 anos, pelo que

adquiriram assim AA e RR em comum o direito de propriedade por usucapião sobre o dito pátio, sendo seus donos e legítimos possuidores;

- Não ter levado o Tribunal da Relação de Guimarães em linha de conta a confissão dos RR., relativamente à existência de um pátio nas traseiras do dito edifício, plasmada nos seus articulados (contestação de fls. dos autos), bem como devida apreciação do doc. n.º 1 junto aos autos pelo arrendatário da dita fração A

denominado de Autorização para a Instalação de Esplanada, passada pela 1ª R. DD, o qual veio fazer seus os articulados dos RR., os quais, como se disse já, confessaram que há um pátio nas traseiras do prédio, alegando que é público (o que não logrou ser provado) e o conteúdo do relatório pericial de fls., dos autos, o qual refere expressamente a existência de tal pátio nas traseiras do edifício, corroborado pelo depoimento das Testemunhas GG e HH;

- Não ter tomado, também, decisão, relativamente à presunção derivada do registo nos termos do artigo 7º do Código do Registo predial, a qual não abrange os seus elementos descritivos, tais como as áreas, limites e confrontações

32ª - Factualidade, cuja apreciação é claramente necessária, também, para uma melhor aplicação do direito, pois sendo os interesses em causa de particular relevância social, na medida em que estamos a tratar do direito de propriedade, cuja defesa é dos direitos mais peticionados nos Tribunais,

33ª - Sendo certo que o direito existe para o homem e não é este que existe para o direito.

34ª - Assim, salvo o mais elevado respeito e melhor opinião, impõe-se que se leve longe a procura da verdade, para em segurança, haver uma solução que seja a realização concreta do ideal de Justiça, para que, em última analise se justifica a existência da Lei, do Direito e da própria atividade do Tribunal.

35ª - E, estar tal Douto Acórdão em contradição com vários Acórdãos proferidos quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre as mesmas questões fundamentais de direito e no domínio da mesma legislação, que infra melhor se explanarão, nomeadamente:

Acórdão Fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, com trânsito em julgado, no âmbito do processo 6115/08.0TBAMD.L1.S2 – 6ª seção, disponível em www.dgsi.pt ,e que supra se juntou sob doc. nº 1 cujo teor aqui se dá por integralmente integrado para todos os devidos e legais efeitos, Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 23.01.2017, no âmbito do processo 611/13.4TBFLG.P1, disponível em www.dgsi.pt e que supra se juntou sob doc. n.º 2 cujo teor aqui se dá por reproduzido para devidos e legais efeitos, Acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29.10.1992, no âmbito do processo 082672, disponível em www.dgsi.pt e que se supra se juntou sob doc. n.º 3 cujo teor aqui se dá por reproduzido para devidos e legais efeitos, e Acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16.12.20210, no âmbito do processo 1727/07.1TVLCB.L1.S1 - 6ª seção, não publicado, mas com sumário disponível em https://www.stj.pt/?page_id=4471 e que supra se juntou sob doc. n.º 4 cujo teor aqui se dá por reproduzido para devidos e legais efeitos.

36ª - No Acórdão Fundamento junto supra (doc. 1 supra), e na Jurisprudência maioritária vem sustentada uma fundamentação mais acertada relativamente à posição que o Tribunal da Relação de Guimarães, tomou relativamente à situação em apreço:

37ª - Como referido supra, do Acórdão Fundamento consta o seguinte:

“I. As partes do edifício que não sejam especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal como fracções autónomas nem sejam imperativamente comuns no sentido do artigo 1421.º, n.º 1, do CC são, em princípio, presumivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 da norma.

II. Esta presunção pode ser ilidida demonstrando algum condómino que determinadas partes presumivelmente comuns do edifício foram por ele adquiridas pela prática de actos possessórios.

III. Cumprindo tais partes os requisitos que o artigo 1415.º do CC impõe para a autonomização de fracções e cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião, o condómino passa a ser proprietário das fracções, não obstante estas não estarem (ainda) especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal.

IV. Se a usucapião tem aptidão para constituir a propriedade horizontal (cfr. artigo 1417.º, n.º 1, do CC), ela tem a fortiori (a maiori ad minus) aptidão para modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal, sobretudo quando a modificação física preexiste e se trata apenas de uma modificação jurídica ou formal.

V. O aparente conflito entre as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC é resolvido por via da interpretação restritiva da segunda, de forma que ela se aplique à hipótese de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por negócio jurídico mas não já às restantes hipóteses (modificação por usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial).”

38ª - De acordo com o Douto Acórdão Fundamento, pese embora o dito pátio/logradouro, espaço sito nas traseiras do dito edifício não conste da propriedade horizontal – doc. 1 junto à P.I. – certo é que nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 1421º do C. Civil, tal espaço é presuntivelmente comum, e assim,

39ª - E ao contrário do referido no Douto Acórdão, quando refere:

“Ou seja, do título constitutivo da propriedade horizontal não consta a existência de qualquer pátio ou logradouro comum, e nem sequer a existência de qualquer terreno; e o mesmo decorre da certidão registral e da matriz onde é patente a ausência de qualquer área descoberta e de onde resulta que o prédio tem a área de implantação de 477 m2, correspondente à área coberta e à área total do prédio urbano. As declarações das testemunhas mostram-se, por isso, em contradição com a prova documental; e, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, a leitura da escritura de propriedade horizontal não permite concluir que a implantação no lote do edifício ai construído abrangeu apenas parte da área do lote, pois a área das fracções, concretamente a que se encontra na cave, não se confunde com a área de implantação do edifício, e nem permite dizer que sobrou uma área de 246,90 que não foi edificada. Aliás, é destituído de qualquer sentido afirmar, como fazem os Recorrentes, que os autores da propriedade horizontal quiseram considerar na área do edifício, isto é, como área coberta, uma parcela de terreno não edificada, e menos ainda que “temos um edifício de área coberta de 477 m2 que inclui o logradouro” tal devia ser reconhecido,

40ª - Pelo que, houve por parte da Relação de Guimarães, um erro de julgamento dos factos e do Direito, cuja revogação do Douto Acórdão se peticiona a Vªs Exªs, pois que deixou as partes sem solução para o litígio que submeteram à apreciação do Tribunal,

41ª - O alegado pelos AA ao longo da sua P.I, isto é, da existência de um pátio nas traseiras do dito edifício, o que além de corroborado pelas testemunhas que supra se indicaram, GG e HH, é factualidade confessada pelos 1ºs e 2ºs RR. ao longo dos seus articulados, bem como, pelo Interveniente Principal, com a junção aos autos do doc. n.º 1 passado pela R. DD, e do próprio Relatório Pericial de fls., dos autos que refere expressamente a sua existência.

42ª - Certo é que, resultou provado, quer dos depoimentos, quer da prova documental a que se aludiu supra que a 1ª R., e seu finado marido CC, após a conclusão do dito edifício, entre 1991 e 1995, mas pelo menos após a emissão da Licença de Utilização de todas as frações, emitida pela Câmara Municipal ... em 18.05.1995 – como é doc. 4 junto à P.I. –,

43ª- E ora o 2º R., após a morte de seu pai, e os AA. a partir das aquisições em 1998 (doc. 3 e 4 junto à P.I.) por si e ante possuidores, entraram na posse de tal espaço/pátio, a qual, vieram sempre mantendo até à presente, mau grado a implantação da dita esplanada em tal pátio (matéria assente em 14º dos factos assentes na 1ª instância) por mais de 20 anos, ai aparcando desde a feitura de tal prédio e consequentes aquisições, seus veículos, e dos respetivos arrendatários, quando assim o entendiam, e sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente, na convicção de quem exerce direito comum, tendo adquirido a propriedade sobre tal espaço comum, por via da usucapião – art.º 1.316º, 1.358º, 1.359º, 1.260º, 1.261º e 1.262º entre outros todos C.C. e seus basilares princípios,

44ª - Pelo que adquiriram os AA. por si e ante possuidores e os 1ºs e 2ºs RR. em comum e por usucapião o direito de propriedade sobre o espaço em questão, sito nas traseiras do dito edifício sendo seus donos e legítimos possuidores,

45ª - O que lograram provar, como se disse já e não é por demais repetir, através dos documentos supra mencionados, confissão dos RR., Relatório Pericial de fls. dos autos e dos depoimentos das testemunhas GG e HH, depoimentos estes sinceros, espontâneos, isentos e que deveriam merecer toda a credibilidade,

46ª - Sem perder de vista o ínsito no Acórdão da Relação de Guimarães de que ora se recorre, e seguindo de perto o ínsito no doc. n.º 2 supra, nomeadamente o vertido na página 28 paragrafo 7º, em que é referido que as declarações das testemunhas mostram-se em contradição com a prova documental, mormente com a Propriedade Horizontal, Certidão Matricial e Certidão Registral,

47ª-Sendo certo que, e como é da mais meritória Jurisprudência e Doutrina, ínsita no doc. 2 o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à materialidade física dos prédios, razão porque a presunção que decorre do art.º 7º do C. R. Predial, não abrange os seus elementos descritivos, tais como áreas, limites e confrontações dos prédios,

48ª - Igual, entendimento é perfilhado pelo ínsito no doc. 3 supra, em que defendem que a presunção juris tantum derivada do registo pressupõe que o direito

existe e pertence ao titular inscrito mas não abrange a área e as confrontações do prédio

49ª - A clarificação da situação em apreço, dado que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, chamado a pronunciar-se sobre tal, negou provimento, revela-se necessária e imprescindível para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que os interesses em causa são de particular relevância social, pois estamos a falar de um direito de propriedade que as partes recorrem amiudadas vezes a Tribunal para sua definição e rigor, o que se torna extremamente necessário, isto é, resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa, por forma à obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substancia sob a forma,

50ª - Tendo julgado improcedente a Apelação o Tribunal da Relação de Guimarães, valida a decisão da 1ª instância e com isso viola a lei substantiva al. a) do n.º 2 art.º 1.421º bem como os artigos 1.316º, 1.258º, 1.259º, 1.260º, 1.261º e 1.262º do Código Civil e ainda o artigo 7º do Código de Registo Predial e seus basilares princípios,

51ª - E/ou quando assim se não entenda incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, passível de ser superado por Vªs Exªs nos termos do preceituado no art.º 607º n.º 2 – 2ª Parte aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663º n.º 2 parte final e 679º todos do C. P. C., e seus basilares princípios

52ª - Assim, entendem os recorrentes salvo devido respeito e melhor opinião, estarem verificados os pressupostos para, caso não seja atendido o Recurso de Revista Normal, subsidiariamente ser o presente recurso admitido como Recurso de Revista Excecional nos termos supra expostos.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui Douto Suprimento de Vªs Exªs deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista e subsidiariamente Recurso de Revista Excecional, revogando o Acórdão ora em crise, substituindo-o por outro que revogue a decisão da 1ª instância, com o que Vªs Exªs farão a costumada e reparadora JUSTIÇA.

12. Não foram apresentadas contra-alegações.

13. A 7 de junho de 2021, o recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador Relator.

II – Questões a decidir

Decorre da conjugação do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, e 639.º, do CPC, que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o respetivo thema decidendum. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, estão em causa as questões de saber:

- se o presente recurso de revista é ou não admissível;

- se o Tribunal da Relação de Guimarães violou ou não o disposto no art. 662.º, n.º 2, do CPC, em sede de reapreciação da matéria de facto, por não ter determinado a produção de novos meios de prova (perícia) e por não ter ampliado a matéria de facto; se, atendendo ao disposto no art. 662.º, n.º 4, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem ou não poderes para sindicar essa alegada violação do art. 662.º, n.º 2, do CPC.

III – Fundamentação

A) De Facto

Foram considerados como provados os seguintes factos:

1. Em 14.2.1970, CC e DD declararam celebrar casamento católico na Igreja Paroquial de ..., concelho ....

2. No dia 3.2.1998, lavrou-se escritura pública no Cartório Notarial ... com a epígrafe “Constituição de Propriedade Horizontal”, no âmbito da qual CC e mulher DD declararam instituir ao prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com a área coberta de 4477 m2, sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...47, ao regime de

propriedade horizontal, sendo constituído pelas seguintes frações autónomas:

- Fração A: formada pela cave, com a área de 230,10 m2, com um salão, dois compartimentos para arrumos e duas casas de banho, e uma parte no és-do-chão com 92,20 m2, com um salão e uma casa de banho e destina-se a estabelecimento comercial; permilagem de 236 por mil do valor total do prédio;

- Fração B: formada pelo rés-do-chão com a área de 24,50 m2 e destina-se a estabelecimento comercial; permilagem de 38 por mil do valor total do prédio;

- Fração C: formada pelo rés-do-chão com a área de 9,50 m2; permilagem de 10 por mil do valor total do prédio;

- Fração D formada pelo rés-do-chão com a área de 16,80 m2; permilagem de 16 por mil do valor total do prédio;

- Fração E: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio;

- Fração F: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio;

- Fração G: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio;

- Fração H: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio.

3. Em sede da escritura pública referenciada em 1), consignaram-se como partes comuns do prédio: “É comum a todos os condóminos tudo o que esteja previsto na Lei para o regime de propriedade horizontal. São comuns às fracções ..., ... e ... duas casa de banho no ... e o acesso no ... pelo lado poente. É comum às ... e H a escada de acesso com entrada ao nível do ... pelo lado poente.”

4. Pela ap. 2 de 1998/03/16, afigura-se registada a sobredita constituição da propriedade horizontal com referência ao prédio urbano prédio urbano composto de cave, ..., primeiro e segundo andares, com a área coberta de 4477 m2, sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...56 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 547/19....

5. Pela ap. 1095 de 2014/08/07, afigura-se registada a aquisição a favor de AA da fração autónoma E do prédio urbano prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida da

..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...56... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 547/19..., por partilha subsequente a divórcio.

6. Pela ap. 4 de 1999/03/18, afigura-se registada a aquisição a favor de BB e mulher AA e da fração autónoma F do prédio urbano prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...56... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 547/19..., por compra a CC.

7. Pela ap. 6 de 2000/10/17, afigura-se registada a aquisição a favor de BB e mulher AA e da fração autónoma G do prédio urbano prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...56... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 547/19..., por compra a CC.

8. Pela ap. 2011 de 2009/09/02, afigura-se registada a aquisição a favor de AA da fração autónoma H do prédio urbano prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...56... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 547/19..., por partilha da herança de II.

9. Pela ap. 1 de 1991/08/28, afigura-se registada a aquisição a favor de CC e mulher DD, casados sob o regime de comunhão geral de bens, das frações autónomas ..., ..., ... e ... do prédio urbano prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscritas na matriz urbana sob o artigo ...56- A, B, C e D e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 547/19..., B, C e D.

10. O Réu EE é filho de CC e DD. 11. Em …2014, faleceu CC.

12. Em 19.7.2016, DD, como primeira outorgante, e FF, como segundo outorgante, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Arrendamento Urbano Para Fim Não Habitacional”, no âmbito do qual a primeira outorgante declarou dar de arrendamento ao segundo outorgante a fração “A” do prédio citado em 2), a FF.

13. Na sequência do indicado em 12), FF explora na fração A um estabelecimento de restauração denominado “C.…” sito na Rua ..., ..., Ribeira ....

14. Há cerca de dois anos, no exterior do estabelecimento mencionado em 13), FF implantou uma esplanada fixa com estrutura metálica e com cobertura amovível em lona/toldos, contígua à fachada nascente do edifício mencionado em 2), ai colocando mesas de plástico com cadeiras, nesta data em numero de 11 mesas e 37 cadeiras, pavimentou o chão com patelas de cimento atapetado com carpete verde, em cerca de 80% da esplanada, sendo que a carpete encontra-se fixada ao chão através de parafusos com anilha metálica, implantou um reclamo em material vinílico com 4,5m x 0,80m na parte da varanda do piso superior ao espaço do restaurante, colocou uma estrutura em madeira com cerca de 8 m2 que serve de arrumos para o material da esplanada e uma estrutura metálica onde fixaram dois aparelhos de ar condicionado e respetivas tubagens, em cerca de 1.20 m por 0.60 m.

Foram considerados como não provados os seguintes factos:

15. O prédio mencionado em 2) integra um pátio sito nas traseiras do mesmo.

16. O pátio citado em 14) é utilizado pelos Autores e Réus para aí aparcarem seus veículos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de quem exerce um direito próprio de propriedade sobre uma parte comum do prédio indicado em 2).

17. No circunstancialismo referido em 12), DD e EE declararam ceder a FF a utilização do pátio enunciado em 14).

18. Os Réus DD e EE declararam autorizar a realização das obras descritas em 14).

19. As obras mencionadas em 14) foram realizadas no pátio enunciado em 15). 20. Em consequência do referenciado em 14), a aglomeração das pessoas

na esplanada do antedito restaurante provoca ruídos durante a noite que impedem o repouso dos Autores”.

B) De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. Os Autores/Recorrentes AA e Marido, BB, interpuseram recurso de revista regra ou normal e, subsidiariamente, de revista excecional, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou o recurso de apelação por si interposto totalmente improcedente e manteve a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.

2. Conforme mencionado supra, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte:

“A) Declarar que os Réus DD e EE são os únicos e universais herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de CC;

B) Declarar que os Autores AA e BB e os Réus DD e EE são os únicos condóminos do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal descrito em 2);

C) Absolver os Réus DD, EE e FF do demais peticionado;

D) Condenar os Autores AA e BB e os Réus DD, EE no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento, fixando-se a quota-parte dos Autores em 9/10 e a dos Réus em 1/10”.

3. Insurgem-se, pois, os Autores/ Recorrentes contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, invocando:

- a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi dos arts. 666.º e 608.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas);

- a violação do disposto no art. 662.º, n.º 2, do CPC;

- em sede de recurso de revista excecional, a contradição entre o acórdão recorrido e vários acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, indicando diversos acórdãos fundamento.

(In)admissibilidade do recurso

1. A admissibilidade do recurso de revista pressupõe, desde logo, o preenchimento dos pressupostos respeitantes ao valor da causa e da sucumbência, pois que o recurso ordinário apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida sobre o valor da sucumbência, somente ao valor da causa (art. 629.º, n.º 1, do CPC).

2. No caso dos autos, o Tribunal de 1.ª Instância fixou, como valor da causa, o montante de € 30.000,01. Não existem, no caso concreto, elementos que nos permitam fixar um valor de sucumbência inferior ao valor da causa. Por conseguinte, o valor a considerar é tão-só o valor da causa, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC. Nesta sede, não se verifica, por isso, qualquer obstáculo à admissibilidade da revista.

3. Assim, atendendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou integralmente a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, importa apreciar se se verifica ou não a dupla conformidade decisória enquanto obstáculo à admissão do recurso de revista regra ou normal.

4. Na verdade, segundo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível recurso de revista regra ou normal sempre que o Tribunal da Relação confirme a sentença do Tribunal de 1.ª Instância sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

5. No caso sub judice, verifica-se a existência de dupla conformidade decisória, pois que o Tribunal da Relação de Guimarães manteve integralmente a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, concluindo nos seguintes termos:

 “[n]o que se refere à decisão jurídica propriamente dita, e em face da manutenção da decisão da matéria de facto, terá a mesma também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pelos Recorrentes, mesmo na perspectiva destes, pressupunha a alteração da decisão de facto, pelo que, não tendo procedido a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, terá de se manter a decisão por este proferida.”.

6. O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou sem voto de vencido, nem fundamentação essencialmente diferente, a sentença do Tribunal de 1.ª Instância. Existe, pois, dupla conforme.

7. Os Recorrentes invocam também a violação, por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, dos poderes previstos no art. 662.º do CPC. Consideram que a Relação deveria ter determinado “o suprimento de eventual insuficiência da matéria de facto”, determinando a realização de “prova pericial destinada a determinar a área de implantação do prédio em causa e consequentemente a área do dito pátio de tal imóvel nas traseiras”.

8. Assim, apesar da existência de dupla conformidade decisória, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, de forma consistente e reiterada, admitir o recurso de revista regra ou normal no que respeita à apreciação de eventual violação de normas de direito adjetivo por parte do Tribunal da Relação, considerando que não existe, nesta parte, dupla conforme das Instâncias[1].

9. Com efeito,

Só em relação aos aspectos adjectivos atinentes aos poderes conferidos à Relação pelos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC, é que se tem entendido que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme.[2].

10. A única questão recursória que, segundo a orientação jurisprudencial perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, permite descaracterizar a dupla conforme, é a da alegada violação, imputada exclusivamente ao Tribunal da Relação, da norma do art. 662.º do CPC que regula os respetivos poderes na reapreciação da matéria de facto. Por conseguinte, o recurso de revista regra ou normal deve ser admitido apenas na parte em que os Recorrentes imputam ao Tribunal da Relação de Guimarães a violação das regras processuais contidas no art. 662.º do CPC. Admite-se, pois, a revista regra ou normal, circunscrita a tal questão.

11. Assim delimitado o objeto do recurso, considera-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pode pronunciar sobre as nulidades que se encontrem numa relação de conexão com o objeto do recurso a admitir.

12. Na verdade,

A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC, implica que, uma vez convocado o art. 674º, 1, c), do CPC, essa sindicação constitui um fundamento acessório do objecto recursivo admitido e, se o recurso for admitido na modalidade de revista excepcional (art. 672º, 3, CPC) ou a título especial («sempre admissível») ou extraordinário de revista (art. 629º, 2, CPC), é necessariamente vinculada ao objecto (questão ou matéria) ou fundamento de admissão dessas revistas. Se estas revistas forem admitidas para a apreciação de questão ou matéria que não tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória, há que interpretar restritivamente o art. 615º, 4, quando admite a apreciação dessa nulidade no recurso, atenta a teleologia dessa apreciação, a fim de não a admitir.” [3].

13. Os Autores/Recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ponderando que o Tribunal da Relação de Guimarães não se pronunciou sobre os elementos de prova por si invocados no recurso de apelação e, bem assim, sobre a sua pretensão de aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o referido pátio/logradouro. Impõe-se concluir que a nulidade invocada não se encontra relacionada ou conexionada, minime que seja, com a invocada violação por parte do Tribunal da Relação de Guimarães do disposto no art. 662.º do CPC.

14. Nestes termos, a nulidade do acórdão recorrido invocada pelos Autores/Recorrentes apenas deverá ser conhecida no caso de admissão de recurso de revista excecional. É que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a dupla conformidade decisória não é descaracterizada pela alegada nulidade do acórdão recorrido.

(In)observância das regras processuais contidas no art. 662.º do CPC

1. Em sede de recurso de apelação, os Autores/Recorrentes AA e Marido, BB, insurgiram-se contra a matéria de facto considerada como não provada (factos não provados sob os n.os 15 a 20), invocando ser manifesta a existência de uma área sobrante, decorrente da diferença entre a área de implantação registada e a área de implantação efetiva (477 m2 vs 230 m2). Concluem, pois, no sentido de que tal área sobrante corresponde ao logradouro em crise nos autos, que deve ser considerado parte comum do edifício.

2. O Tribunal da Relação de Guimarães secundou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, afirmando o seguinte:

quanto à questão da alegada existência de um logradouro ou pátio comum sito nas traseiras (lado nascente) pertencente ao prédio constituído em propriedade horizontal, é certo que a testemunha HH referiu a existência de um espaço nas traseiras, lado nascente, onde as pessoas que moravam nos apartamentos chegaram a estacionar carros e onde ele próprio estacionava quando lá se deslocava.

A testemunha GG referiu também que era aí que estacionavam quando iam à obra, e onde estacionavam os carros as pessoas que compraram os apartamentos.

A existência desse espaço nas traseiras do edifício, do lado nascente, não vem questionado nos autos, aliás, é aí que se situa a esplanada referida nos autos. A existência do mesmo é constatada nas fotografias juntas aos autos e no relatório pericial (em particular as fotos 2 e 8 que retratam a vista geral do prédio e da fachada do lado nascente).

Porém, o facto das pessoas que moram nos apartamentos aí terem chegado a estacionar carros, bem como as testemunhas, não permite sem mais concluir que se trate de um espaço comum, pertencente ao prédio onde se situam as fracções dos Autores e dos Réus.

A testemunha GG referiu ainda ser do seu conhecimento que o lote tinha a área de 477 m2 e que o prédio foi feito com apenas 230 m2, sobrando o restante terreno.

Contudo, tal como se salienta na decisão recorrida, tais declarações não encontram suporte na prova documental junta aos autos respeitante ao lote e à constituição da propriedade horizontal, seja a certidão registal, seja a escritura pública constitutiva da propriedade horizontal.

Pelo contrário, da certidão da Conservatória do Registo Predial ... consta um prédio urbano denominado “Lote de Terreno n.º 3” com a área coberta de 477 m2; da caderneta predial urbana consta também que a área total do terreno é de 477 m2, sendo esta a área de implantação do edifício. E da escritura pública de constituição de propriedade horizontal também não resulta a existência de qualquer espeço, “pátio” ou logradouro comum, e nem tampouco qualquer área descoberta; na mesma consta tratar-se de um prédio urbano destinado a comércio, escritório ou serviços, e habitação com a área coberta de 477 m2, constituído pelas seguintes frações autónomas:

- Fração A: formada pela cave, com a área de 230,10 m2, com um salão, dois compartimentos para arrumos e duas casas de banho, e uma parte no és-do-chão com 92,20 m2, com um salão e uma casa de banho e destina-se a estabelecimento comercial; permilagem de 236 por mil do valor total do prédio;

- Fração B: formada pelo ... com a área de 24,50 m2 e destina-se a estabelecimento comercial; permilagem de 38 por mil do valor total do prédio;

- Fração C: formada pelo ... com a área de 9,50 m2; permilagem de 10 por mil do valor total do prédio;

- Fração D formada pelo ... com a área de 16,80 m2; permilagem de 16 por mil do valor total do prédio;

- Fração E: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio;

- Fração F: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio;

- Fração G: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio;

- Fração H: formada pelo apartamento tipo T-três sito no ... andar e destina-se a habitação; permilagem de 175 por mil do valor total do prédio [cfr. ponto 2) dos factos provados].

Da escritura pública consta ainda quanto às partes comuns que “É comum a todos os condóminos tudo o que esteja previsto na Lei para o regime de propriedade horizontal. São comuns às fracções ..., ... e ... duas casas de banho no ... e o acesso no ... pelo lado poente. É comum às ... e H a escada de acesso com entrada ao nível do ... pelo lado poente.”

Ou seja, do título constitutivo da propriedade horizontal não consta a existência de qualquer pátio ou logradouro comum, e nem sequer a existência de qualquer terreno; e o mesmo decorre da certidão registral e da matriz onde é patente a ausência de qualquer área descoberta e de onde resulta que o prédio tem a área de implantação de 477 m2, correspondente à área coberta e à área total do prédio urbano.

As declarações das testemunhas mostram-se, por isso, em contradição com a prova documental; e, ao contrário do que sustentam os Recorrentes, a leitura da escritura de propriedade horizontal não permite concluir que a implantação no lote do edifício ai construído abrangeu apenas parte da área do lote, pois a área das fracções, concretamente a que se encontra na cave, não se confunde com a área de implantação do edifício, e nem permite dizer que sobrou uma área de 246,90 que não foi edificada.

Aliás, é destituído de qualquer sentido afirmar, como fazem os Recorrentes, que os autores da propriedade horizontal quiseram considerar na área do edifício, isto é, como área coberta, uma parcela de terreno não edificada, e menos ainda que “temos um edifício de área coberta de 477 m2 que inclui o logradouro”.”

3. Impõe-se, deste modo, concluir que os Autores/Recorrentes AA e Marido, BB, imputam ao Tribunal da Relação de Guimarães erro de julgamento, por não concordarem com a posição assumida quanto à matéria de facto. Sustentam, com efeito, que:

na eventualidade do Tribunal da Relação de Guimarães, entender, estarmos perante a insuficiência da matéria de facto, para ser tomada uma decisão justa e adequada, porquanto não se trata de uma dúvida insanável, dada que suscetível de ser ultrapassada através de prova pericial, destinada a determinar a área de implantação do edifício, e bem assim, da área do pátio nas traseiras (…)”.

4. Deve, todavia, levar-se em linha de conta que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto visa essencialmente garantir a observância de normas de direito probatório material. As decisões do Tribunal da Relação, adotadas ao abrigo do art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, são irrecorríveis, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.

5. Assim,

esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito, é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662º” ou quando se trate de “sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674º, nº 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682º, nº 3.[4].

6. Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Efetivamente, segundo o qual:

“ao STJ permite-se verificar se o uso dos poderes conferidos pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC foi exercido dentro da imposição de reapreciar a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes(-deveres) – não uso ou uso deficiente ou patológico –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662º, resultam da remissão do art. 663º, 2, para o art. 607º, 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau)[5].

7. Todavia, o poder de apreciar a (in)observância, pelo Tribunal da Relação, das regras adjetivas respeitantes à reapreciação da matéria de facto não se confunde com a sindicância nem do percurso probatório percorrido e nem da argumentação adotada pelo Tribunal da Relação. De facto:

não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência. (…) ao tribunal de revista não [compete] sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador[6].

8. Não assiste, pois, qualquer razão aos Autores/Recorrentes AA e Marido, BB.

9. Com efeito, resulta da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Guimarães reapreciou os meios de prova disponíveis e mencionados pelos Autores/Recorrentes, assim como ponderou todas as questões de facto suscitadas, julgando de acordo com a sua livre convicção.

10. No que respeita à pretensão dos Recorrentes de demonstrar que a diferença entre a área de 477 m2 e a área da fração A corresponde ao pátio objeto do presente litígio, o Tribunal da Relação de Guimarães referiu que a prova produzida não permite alcançar essa conclusão, não tendo, em momento algum, manifestado quaisquer dúvidas nem sobre as provas produzidas e nem quanto à suficiência da matéria de facto.

11. Saber se o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu ou não acertadamente não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se trata de apreciar eventual erro de julgamento imputado à decisão de facto, não sindicável em sede de recurso de revista. De facto, sendo um Tribunal de Instância, o Tribunal da Relação deve proceder à reapreciação da prova produzida, com a consequente valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, dispondo de inteira autonomia para firmar a sua própria convicção. O Tribunal da Relação de Guimarães, reapreciando a matéria de facto e exprimindo um juízo crítico sobre os meios de prova que basearam a decisão de facto, atuou em conformidade com o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.

12. Acresce que, não se verificando ofensa de qualquer disposição que fixe a força de determinado meio de prova e estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal, encontra-se arredada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC).

13. De resto, uma vez que o seu exercício não visa sanar dúvidas das partes, mas antes do Tribunal da Relação, os poderes-deveres previstos no art. 662.º do CPC apenas são passíveis de ser convocados na hipótese de este, chamado a decidir, se deparar com dúvidas sobre a prova sanáveis mediante a produção de prova complementar, de um lado e, de outro, com a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito julgada adequada.

14. O preceito do art. 662.º do CPC não pretende tornear ou contornar a falta de sucesso na observância do ónus da prova, ou mesmo de alegação da parte vencida. É que não se podem descurar os princípios e regras que enformam o processo civil, nomeadamente o princípio do dispositivo, as regras de distribuição do ónus da prova e de contraprova e, ainda, o estabelecimento de momentos processualmente adequados para a produção de prova, com os necessários efeitos preclusivos.

15. Não se trata de um direito das partes a renovar a prova ou a produzir prova suplementar com vista o obter ou a obviar a alteração da matéria de facto pela Relação. O que está em causa é se, na reapreciação pela Relação do material probatório adrede produzido na 1ª instância surge, segundo critérios de objectividade, uma dúvida séria/fundada acerca da valoração desse material probatório.

Dúvida séria ou fundada é aquela que, por um lado, surge da incerteza quanto ao preenchimento do adequado estalão probatório, e que, por outro lado, se apresenta como susceptível de, segundo padrões de praticabilidade, ser resolvida. Não há dúvida séria/fundada se se tem por adquirido o preenchimento ou não preenchimento do adequado estalão probatório, nem se, apesar da incerteza, não se descortina modo útil e efectivo de a afastar.” [7].

16. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não pode determinar se deveria ter existido dúvida por parte do Tribunal da Relação ou se este deveria ter considerado insuficiente a matéria de facto: tal compete única e exclusivamente ao Tribunal da Relação.

17. Assim,

o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder – dever.[8].

18. Não é, manifestamente, o caso dos autos.

19. Deste modo, não tendo o Tribunal da Relação de Guimarães manifestado quaisquer dúvidas nem sobre a prova produzida e nem quanto à suficiência da matéria de facto, há que concluir pela total ausência de violação do disposto no art. 662.º do CPC, sendo de improceder o recurso, nesta parte, interposto por AA e Marido, BB.

Do recurso de revista excecional

1. Conforme mencionado supra, os Autores/Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, a título subsidiário, invocando a oposição entre acórdãos e juntando, para o efeito, certidão do acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 6115/08.0TBAMD.L1.S2, cópia de dois acórdãos publicados no sítio de internet www.dgsi.pt e ainda nos cadernos de jurisprudência publicados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2. Os Autores/Recorrentes invocam, assim, a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 (proc. n.º 6115/08.0TBAMD.L1.S2), de 29 de outubro de 1992 (proc. n.º 082672) e de 16 de dezembro de 2021 (proc. n.º 1727/07.1TVLCB.L1.S1) e, por último, do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de janeiro de 2017 (proc. n.º 611/13.4TBFLG.P1).

3. De acordo com o art. 672.º, n.os 1 e 2, al. c), do CPC,

“excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…) O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.”

4. Nesta sede, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, sempre que o recurso seja interposto com base nas normas legais mencionadas supra, o recorrente deve indicar apenas um acórdão-fundamento, juntando certidão do referido acórdão com nota de trânsito em julgado, não bastando indicação da fonte ou cópia simples.

5. Assim,

embora a lei não exija a certidão de tal acórdão, é indispensável a demonstração do respectivo trânsito em julgado, requisito formal demonstrativo do seu caráter definitivo. Aliás, esse trânsito deve ser anterior à prolação do acórdão recorrido (…) por razões que facilmente se compreendem, a sustentação da admissibilidade da revista excecional deve fazer-se a partir da apresentação e apreciação de um único acórdão (relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de recurso), não sendo de tolerar a apresentação de diversos arestos, deixando para o STJ o ónus de proceder à sua destrinça[9].

6. No caso sub judice, os Autores/Recorrentes não instruíram devidamente o recurso de revista excecional por si interposto a título subsidiário, pois que indicaram quatro acórdãos-fundamento, juntado apenas certidão de um desses acórdãos. Acresce que não invocaram de forma clara a contradição jurisprudencial que motiva o recurso em apreço, transcrevendo passagens dos acórdãos mencionados e indicando como matéria jurídica a apreciar a presunção consagrada no art. 1421.º, n.º 2, do CC, assim como a aquisição, em comum, por usucapião do direito de propriedade sobre o referido pátio.

7. Assim,

 “II - Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, não sendo esta uma situação em que quod abundat non nocet.

 III - Apesar de inexistir uma disposição legal específica regulando a situação em que é apresentado mais do que um acórdão fundamento, é razoável, num primeiro momento, convidar o recorrente a escolher o acórdão em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição - uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” - aplicando-se por analogia, designadamente para efeitos de prazo, o disposto no art. 639.º, n.º 3, do CPC e ainda do artigo 652.º, n.º 1, al. a), ex vi do art. 679.º do CPC.[10].

 “I - Nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os acórdãos do tribunal da Relação, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos tribunais da Relação ou pelo STJ, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo. 

 II - Por despacho singular do relator foi decidido não admitir a revista, nos termos do disposto do art. 637.º, n.º 2, do CPC, face à omissão de junção pela recorrente, da cópia do acórdão em oposição, falta essa que se entendeu como sendo insuprível, não obstante o recorrente tenha identificado o aresto que entende estar em contradição. 

 III - Não obstante o preceituado no art. 637.º, n.º 2, do CPC nos inculque uma injuntividade quanto à junção da aludida cópia aquando do requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, o entendimento que se tem vindo a adoptar maioritariamente neste STJ é o de convidar a parte a suprir tal omissão, aliás na esteira de decisões anteriormente tomadas pelo TC. 

 IV - Esta actuação prévia impõe-se, além do mais, por força do princípio da cooperação a que alude o art. 7.º do novo CPC, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o tribunal e deste com aquelas.[11].

I - Tendo a recorrente indicado mais do que um acórdão fundamento e não tendo junto certidão de conformidade com o original e do respetivo trânsito, impõe-se convidá-la a fazê-lo sob pena de rejeição do recurso.

 II - Dado que não cabe à formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do NCPC (2013) escolher o acórdão fundamento – substituindo-se à parte interessada no recurso – nem certificar a conformidade com o original e o trânsito em julgado daquele, a falta de resposta ao convite referido em I tem como efeito a rejeição liminar do recurso, tanto mais que a recorrente não invocou os aspectos de identidade a que se refere o art. 672.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma.[12]

III - A demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado “acórdão-fundamento” –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respectiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. art. 637.º, n.º 2, do CPC).

 IV - O acórdão-fundamento, para além de ter de datar de momento anterior ao proferimento do acórdão recorrendo, tem também de se mostrar já transitado em julgado aquando desse proferimento.

 V - Conquanto esse trânsito tenha, porventura, entretanto ocorrido, de modo a achar-se verificado no momento da admissão do recurso relativo ao acórdão recorrendo, em nada releva essa “superveniente” situação, uma vez que só se poderá considerar haver um conflito jurisprudencial se o acórdão anterior tiver pronunciado definitivamente o direito através de uma decisão pretérita já transitada em julgado.

VI - A respeito da formulação do despacho de convite ao aperfeiçoamento da minuta de recurso, a nossa lei adjectiva apenas contempla, expressis verbis, os casos previstos no n.º 3 do art. 639.º do CPC, não se referindo à possibilidade de convidar o recorrente a alterar o acórdão-fundamento invocado para efeitos de oposição de julgados[13].

 “I - A existência de dupla conformidade, tal como vem definida no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é pressuposto da competência deste Colectivo/Formação o qual, e de acordo com o n.º 3 do artigo 672.° se limita a aquilatar da presença de qualquer dos requisitos de admissão da revista excepcional.

 II - Tais requisitos têm de ser afirmados, e motivados, pelo recorrente, sob pena de rejeição desta modalidade de recurso, como impõe o n.º 2 daquele artigo 672.º.

 III - Tem que demonstrar a contradição de julgados e instruir o recurso com certidão do acórdão-fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado.

IV - Não pode limitar-se a juntar uma simples cópia ou fazer apelo a uma base de dados.

 V - Independentemente da junção da certidão a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, considera-se incumprido se for patente a não oposição de julgados[14].

8. Entende-se, por isso, dever dirigir-se aos Autores/Recorrentes AA e Marido, BB, um convite ao aperfeiçoamento para que selecionem apenas um acórdão-fundamento e juntem, para o efeito, certidão do mesmo com nota de trânsito em julgado, indicando, ainda, de forma clara, a questão fundamental de direito subjacente à contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC.

IV – Decisão

 Nos termos expostos, acorda-se:

a) em julgar improcedente o recurso de revista regra ou normal interposto pelos Autores/Recorrentes AA e Marido, BB, por não se verificar qualquer violação, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, do disposto no art. 662.º do CPC; e

b) convidam-se os Autores/Recorrentes AA e Marido, BB, a eleger apenas um acórdão-fundamento e a juntar, para o efeito, certidão do mesmo com nota de trânsito em julgado, indicando, ainda, de forma clara, a questão fundamental de direito subjacente à contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista excecional.

Custas a final.

Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

_______

[1] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 415-418; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2021 (Manuel Capelo), proc. n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1 – disponível para consulta in  
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3cb608f12d97e0ff80258751003bd722?OpenDocument; de 26-de novembro de 2020 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6eccdbfc6951c43802586410045a56a?OpenDocument; de 16 de dezembro de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc3dfea6e403bf8d802586680061c87c?OpenDocument; de 17 de dezembro de 2020 (Fátima Gomes), proc. n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ac7f7e29bbc7a7980258679003402f1?OpenDocument; de 2 de novembro de 2017 (Olindo Geraldes), proc. n.º 736/15.1YIPRT.P1.S1.
[2] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2018 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1  - disponível para consulta in  
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3681b758b73d26a48025822e00618971?OpenDocument; de 26 de novembro de 2020 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6eccdbfc6951c43802586410045a56a?OpenDocument; de 17 de dezembro de 2020 (Fátima Gomes), proc. n.º 7228/16.0T8GMR.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ac7f7e29bbc7a7980258679003402f1?OpenDocument.
[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2020 (Ricardo Costa), proc. n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1 - disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/04a9019eb3bbf962802586f1003561e4?OpenDocument.
[4] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 358.
[5] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 3 de novembro de 2021 (Ricardo Costa), proc. n.º 4096/18.0T8VFR.P1.S1 - disponível para consulta in  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af14fa923bb8ccc08025878300330e5a?OpenDocument; de 14 de setembro de 2021 (Manuel Capelo), proc. n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1 (“I - É admissível julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação pelo art. 662.º do CPC uma vez que esta previsão legal constitui “lei de processo” para os efeitos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC; determinando a ocorrência de uma questão desta natureza a inoperância da dupla conformidade”.) – disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3cb608f12d97e0ff80258751003bd722?OpenDocument.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2021 (Tomé Gomes), proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1.
[7] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 277/12.9TBALJ-B.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc3dfea6e403bf8d802586680061c87c?OpenDocument.
[8] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2019 (Pedro de Lima Gonçalves),  proc. n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1 - disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed6effcfb6e4dbf7802584be0053bd87?OpenDocument.
[9] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 440-441.
[10] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2019 (Catarina Serra), proc. n.º 2822/18.7T8VNF.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f20b6811675e946a802583ee00353385?OpenDocument.
[11] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2020 (Ana Paula Boularot), Incidente n.º 267/14.7TBOAZ.P1.S1 – disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f14c01c3acfab0b28025862b0074249d?OpenDocument.
[12] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014 (Moreira Alves), proc. n.º 1265/12.0TBSTR-A.E1.S1.
[13] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018 (Helder Almeida), proc. n.º 1503/16.0YRLSB.S1.
[14] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014 (Sebastião Póvoas), proc. n.º 1478/10.0VNG.P1.S1.