Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
587/17.9GFSTB-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA ISABEL MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CARTA DE CONDUÇÃO CANCELADA
CARTA DE CONDUÇÃO CADUCADA
NOVOS FACTOS
AUTORIZAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 10/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO ESTRADAL – HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR / NOVOS EXAMES E CADUCIDADE / CADUCIDADE E CANCELAMENTO DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 457.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGO 130.º.
DL N.º 103/2005, DE 24-06.
Sumário :
I – A partir da prova junta aos autos verifica-se que o arguido AS foi condenado pela prática, a 01.09.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, por se ter considerado que nesta altura a sua carta de condução estava cancelada. Segundo a informação dada pelo IMT, a carta de condução do arguido teria expirado a 12.05.2012, por o arguido nessa data ter atingido a idade de 50 anos (e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24.06). Entendeu-se que, de acordo com o diploma referido, 5 anos após aquela data, sem que o seu titular tivesse procedido à sua revalidação, o título de condução estaria cancelado, e por isso se concluiu que, a 01.09.2017, o arguido conduzia veículo sem para tal estar habilitado.

II – Porém, no âmbito do inq. n.º..., o inquérito criminal que correu contra o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal foi arquivado a 16.10.2018. A partir de informação fornecida pelo IMT, entendeu-se que o título de condução do arguido apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que à data dos factos (29.09.2017) apenas estaria caducado e não cancelado.

III - Em 2012, a redação do art. 130.º, do Código da Estrada, era distinta da redação em vigor a 01.09.2017. Estando perante uma sucessão de leis no tempo, onde assume relevância a classificação de uma certa conduta como crime, é relevante a lei em vigor no momento da prática dos factos. Isto é, no momento em que o arguido conduz sem habilitação legal, pois é este o tipo legal de crime que está em discussão. É irrelevante o que dispunha o art. 130.º, do Código da Estrada no momento em que o título de condução tinha expirado a sua validade, a 12.05.2012, pois não foi nesta data que os factos foram praticados.

IV – De acordo com a redação do art. 130.º, do Código da Estrada em vigor em setembro de 2017, o arguido só incorre na prática de um crime se conduzir com o título de condução cancelado; pelo contrário, pratica um ilícito contraordenacional quando conduz com o título de condução caducado.

V – É evidente a discrepância entre os factos dados como provados nestes autos — nomeadamente, aquele que considerou que o título de condução estava cancelado e não apenas caducado a 01.09.2017, tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal — e os dados como provados no inq. n.º ... — onde se considerou que, em setembro de 2017, o título de condução estava apenas caducado, pelo que o arguido praticou uma contraordenação.

VI - E resulta dos novos elementos juntos a estes autos que o título de condução apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que aquando da prática do facto ainda não estava cancelado, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida. Ora, a partir da informação dada pelo IMT, surge um novo facto — data do efetivo cancelamento do título de condução — que conjugado com os apreciados neste processo suscita “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

VII - Consideramos existirem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que deve a revisão ser autorizada, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), e nos termos do art. 457.º, ambos do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. O arguido AA, no âmbito do proc. n.º 587/17.9GFSTB que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de …, Juiz …), foi, em processo sumário, e na sua ausência, por sentença de 10.10.2017 (cf. fls. 6 e ss deste apenso) e transitada em julgado a 15.11.2017 (cf. fls. 32), condenado pela prática, no dia 01.09.2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e dos arts. 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 12 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova (assente sobre um plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, devendo o arguido comparecer sempre que for solicitada a sua presença, nos termos dos arts. 53.º e 54.º, do CP), pelo período de 1 ano.

2. É desta decisão que a Senhora Procuradora-adjunta, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de …, Juiz …), ao abrigo do disposto no art. 450.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto nos arts. 449.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões:

«1. O arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado a 15-11-2017 como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-01, por referência aos art.º 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP.

2. AA foi constituído arguido no inquérito n.º 645/17.0GFSTB da 1.ª secção do DIAP de … por, no dia 29-09-2017, ter praticado factos suscetíveis de integrar a prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal.

3. No inquérito n.º 645/17.0GFSTB foi proferido despacho de arquivamento, porquanto resultou que, na data dos factos, o título de condução do arguido estava caducado mas não cancelado razão pela qual os factos integram a prática de contraordenação e não de ilícito penal.

4. No caso dos autos principais, à data da prática dos factos (01-09-2017) o título de condução do arguido estava apenas caducado e não cancelado pelo que o arguido incorreu na prática de contraordenação e não de crime como sentenciado.

5. Verifica-se que os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido nos autos principais são inconciliáveis com os dados como provados no inquérito n.º 645/17.0GFSTB.

6. Subsistem graves dúvidas sobre a justiça da condenação na medida em que os factos agora conhecidos quanto à data do cancelamento do título de condução do arguido contradizem a informação então prestada pelo IMT e que serviu de base à condenação do arguido.

7. Pelo exposto, requer-se a apreciação da prova ora junta e a subsequente revisão da sentença proferida nos autos principais.»

3. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de …, Juiz …) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos:

«I - O recurso extraordinário de revisão ora apresentado pelo MP em benefício do condenado AA está em tempo [art.º 449.º, n.º4 do CPP], foi apresentado por quem tem legitimidade para o fazer [art.º 450.º, n.º1, al. c) do CPP] e foi apresentado neste tribunal que proferiu a sentença [art.º 451.º, n.º1 do CPP]

II - Consigna-se ainda que o ora recorrente não ofereceu quaisquer testemunhas ou outras diligências/meios de prova novos.

III - Nem tão-pouco, em face da motivação gizada pelo recorrente, se mostra para nós necessária a produção de qualquer prova, nos termos estabelecidos pelo art.º 453.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal.


*

Cumpre, pois, emitir a informação sobre o mérito do pedido a que alude o art.º 454.° do Código de Processo Penal o que se faz nos termos que se seguem infra

Resulta dos autos que o arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 15-11-2017 como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-01, por referência aos art.º 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP.

O arguido compareceu na DGRSP para a elaboração no plano de reinserção social mas não voltou a ter qualquer contacto com o técnico que acompanha e fiscaliza o cumprimento do plano.

Foram agendadas três audições de condenado não tendo o arguido comparecido a qualquer delas, após o que foi proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinado o seu cumprimento em estabelecimento prisional.

Tal pena não foi ainda cumprida nem declarada extinta.

No dia 24-06-2019 veio o arguido juntar aos autos o despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 645/17.0GFSTB.

De acordo com a certidão que se junta, correu termos na 1.ª secção do DIAP de … o inquérito n.º645/17.0GFSTB no qual AA era arguido por factos ocorridos no dia 29-09-2017 e que indiciavam a prática pelo mesmo de crime de condução de veículo sem habilitação legal.

De acordo com a documentação junta ao dito inquérito verificou-se que a carta de condução do arguido viria a ser cancelada em 02-11-2017. Nessa sequência, foi proferido despacho de arquivamento, porquanto os factos consubstanciam a prática de uma contra-ordenação e não de ilícito criminal na medida em que o título de condução do arguido estava caducado mas não cancelado.

Os factos pelos quais o arguido foi condenado nos autos principais datam de 01-09-2017 e, de acordo com a informação do IMT prestada em 19-09-2017, “AA foi titular da carta de condução nacional L-9…6, válida até 12-05-2012, conforme print que se anexa.”

O Ministério Público acusou o arguido pelo crime de condução sem habilitação legal, por, em suma, aquele ter a carta de condução cancelada.

A carta do arguido caducou em 13.05.2012. À data desse facto, o artigo 130.º do Código da Estrada tinha a seguinte redação (1) (sublinhado nosso): «(…) 2 - O título de condução caduca ainda quando:

(1) Continha as alterações do Decreto-Lei n.º214/96, de 20 de novembro, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de maio, da Retificação n.º 13-A/2001, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;

b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;

c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:

a) Nos termos do n.º 1;

b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;

c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;

d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.

(…)

5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.

6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.

7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.

Posteriormente, através das alterações do Decreto-Lei n.º138/2012, de 05 de julho e do Decreto-Lei n.º40/2016, 29 de julho, o artigo 130.º do Código da Estrada passou a ter a seguinte redação (sublinhado nosso):

«1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.(…)

3 - O título de condução é cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. (…)

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido”.

Assim sendo, é necessário cotejar as duas versões do artigo e verificar qual é a versão aplicável ao caso aqui em apreço. A carta de condução caducou porque o arguido não procedeu à sua revalidação nos termos legalmente previstos. Tendo em atenção a lei aplicável à data em que a carta de condução do arguido caducou, a esta situação aplicar-se-ia o artigo 130.º, n.º 2, alínea a) do CE e, da conjugação do n.º 5 com o n.º6 e o n.º7 do referido artigo; o arguido era considerado não habilitado legalmente para conduzir veículos (as categorias constantes no seu título de condução), decorridos dois anos desde da caducidade da carta de condução.

O crime de condução de veículo sem habilitação legal encontra-se previsto no artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro: «1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.»

O tipo objectivo é ainda ampliado pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, caso o agente conduza motociclo ou automóvel. Também decorre da matéria de facto que a arguida conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros.

Ou seja, (e sem querer fazer um juízo antecipado, quer do elemento subjectivo do tipo, quer da ilicitude, culpa e punibilidade), o tipo objectivo do crime de condução de veículo sem habilitação legal encontrar-se-ia preenchido (ponto 1 da matéria de facto).

Todavia, através da entrada em vigor da referida alteração ao Cód. Estrada – Decreto-Lei n.º138/2012, de 05 de Julho, o regime da caducidade da carta de condução sofreu alterações consideráveis. Actualmente, o artigo 130.º, n.º 1, alínea a) do CE em conjugação com o n.º3, alínea d) do mesmo artigo, alarga o prazo para que se considere, inabilitada para a condução, a pessoa que circule com uma carta de condução caducada – 5 anos a contar desse marco. Sem mais delongas, é possível aferir que este regime é mais favorável ao arguido, uma vez que estende o prazo do delito contra-ordenacional, considerando o legislador que a conduta do arguido é passível de crime, não decorridos dois anos desde a caducidade do título de condução, mas sim passados cinco anos.

É princípio geral da validade das leis no tempo que as leis só valem depois de publicadas e decorrido o período de vacatio legis estabelecido por elas próprias ou genericamente por lei (artigo 5º do Cód. Civil). É também princípio geral que a lei só dispõe para o futuro (artigo 12º do Cód. Civil) – após a entrada em vigor da mesma - e que deixa de vigorar quando for revogada por outra lei (artigo 7º do Cód. Civil).

O sistema jurídico está em constante alteração. O artigo 2.º do Cód. Penal regula a aplicação das leis penais no tempo, dispondo sobre o que sucede em caso de alteração das leis, da revogação da incriminação por uma nova lei e da caducidade das leis temporárias.

Preceitua o artigo 2.º, n.º1 do Cód. Penal que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos que de que dependem”. Não obstante, a primeira parte do artigo 2.º, n.º4 do Cód. Penal dispõe que “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”.

Destarte, sendo a lei posterior mais favorável à arguida, este Tribunal aplicará o disposto no atual art.º 130.º do Cód. Estrada (2).

(2)Tenha-se em conta que a alteração ao referido artigo pelo Decreto-Lei n.º40/2016, de 29 de julho não interfere com os factos aqui em discussão, não se colocando por isso a questão da aplicação da lei mais favorável ao caso sub iudice.

Como já se referiu, o legislador apenas considerou crime (não habilitação para a condução – em conjugação com o artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro), a condução de veículos por pessoas que tenham a sua carta de condução caducada há cinco anos. Efectivamente, à data da prática dos factos, a carta de condução do arguido já se encontrava caducada, mas ainda não estava cancelada, dado que esta apenas ocorreu em 02.11.2017 e os factos em apreço ocorreram em 01.09.2017). Com efeito, com a alteração ao artigo 130.º do Cód. Estrada ainda veio acrescentar-se um pressuposto para que se verifique a inabilitação para a condução: o cancelamento da carta de condução (artigo 130.º, n.º5 do Cód. Estrada). A questão que se coloca é saber se o cancelamento da carta de condução ocorre com o decurso do prazo de cinco anos desde a caducidade (automaticamente) ou se tem de ser declarado.

De acordo com o artigo 2.º, n.º1 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º138/2012, de 5 de julho): “Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento”.

A este respeito, embora apreciando uma situação diferente da em apreço nos autos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2015, processo n.º 73/13.6PCVCD.P1 refere que: «decorre do art. 2º, n.º 1, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, publicado em anexo ao Dec. Lei 138/2012, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 37/2014, que “Os títulos de condução, com excepção dos títulos para condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento”. Existe assim uma norma legal atribuindo competência à administração (IMIT-IP) para cancelar os títulos de condução, nos termos do Código da Estrada, ou seja, sempre que o C. da Estrada preveja esse cancelamento.»

Ora, in casu, não se pode assim considerar que existisse o cancelamento da carta de condução à data dos factos, cancelamento esse que se entende ter de ser declarado pelo IMT, não ocorrendo automaticamente pelo mero decurso do prazo dos cinco anos. Destarte e depois de melhor estudada a questão, considera-se que, à data dos factos e da sentença proferida nos autos, o efeito do cancelamento da carta de condução - não habilitação para conduzir veículos para os quais o título fora emitido – ainda não se tinha verificado. Não se encontrando verificado este pressuposto, o tipo objectivo não se encontra preenchido.

Destarte, uma vez que a conduta do arguido não é típica, o mesmo não praticou qualquer crime.

Existe assim uma contradição de factos que justifica este recurso extraordinário de revisão por causa prevista no art.º 449.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do Cód. Proc. Penal.

Cumpre destarte autorizar-se novo julgamento no decurso do qual, caso assim seja entendido, se possa absolver o arguido da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 da Lei 2/98, de 3 de janeiro, por referência aos artigos 121.º e 130.º, n.º 1, alínea b), n.º 3, alínea d) e n.º 5 do Código da Estrada, que lhe foi imputado.

Por todo o exposto e tal como já havíamos sugerido no nosso despacho datado de 05-07-2019, somos de parecer que o recurso extraordinário de revisão deve merecer provimento, mas V. Exas. Colendos Conselheiros melhor decidirão sobre o mérito do pedido.

Este, salvo melhor opinião, é o nosso parecer nos termos e para os efeitos do art.º 454.º do Cód. Proc. Penal.».

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de ser autorizada a revisão por “se considerarem verificados os pressupostos constantes da alínea c) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP; sem necessidade de quaisquer considerações adicionais”.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II

Fundamentação


           

A. Matéria de facto

1.1. Factos dados como provados na sentença destes autos:

«1. No dia 01 de Setembro de 2017, pelas 22h10m, na Rua …, …, nesta comarca de …, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca «Mercedes-Benz» e de matrícula ...-...-ICE, sem que fosse titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos nem quaisquer outros.

2. O arguido agiu com o propósito de exercer a condução do referido veículo em via rodoviária, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via lhe estava vedada, resultado esse que representou.

3. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.»

1.2. Consta ainda da fundamentação da matéria de facto o seguinte:

«Assim, quanto aos factos dados como provados vertidos nos pontos 1) e 2), foram determinantes as declarações prestadas, de forma isenta, séria e objectiva, pela testemunha BB [guarda da GNR, que tomou conta da ocorrência], a qual, demonstrando um conhecimento directo e pessoal, confirmou os factos nos termos supra descritos, designadamente declarou, sem hesitações e de modo seguro, ter previamente visto o arguido a conduzir a viatura automóvel nos termos supra indicados; bem como confirmou que depois o fiscalizou, tendo apurado que o mesmo não era titular de carta de condução válida, dado que já estava cancelada; por fim, esta testemunha asseverou que identificou o arguido através do cartão de cidadão que este lhe exibiu na altura.

Em apreciação crítica deste depoimento, deve efectivamente dizer-se que o mesmo, na óptica deste tribunal à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.° 127.0 do Cód. Proc. Penal, se revelou sério, preciso, objectivo e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensa, por isso, outras considerações a respeito (...).

Em conjugação com esta prova testemunhal, o tribunal atendeu ao teor da documentação junta aos autos, mormente a constituída pelo print do IMT de fls. 19, 39 e 40, que atesta que o arguido não é, de facto, titular de carta de condução válida, dado que tal título foi válido até 12-05-2012, estando, à data dos factos, já cancelada.(...)»

2. Factos que resultaram da investigação no âmbito do inquérito n.º 645/17.0GFSTB:

«Foram efectuadas diligências junto do 1MT no sentido de se verificar se na data dos factos — 29.09.2017 — o título de condução do arguido se encontrava caducado há mais de cinco anos (e por isso cancelado) ou há menos de 5 anos (e por isso caducado)

O 1MT juntou tal informação a fls. 71 e ss esclarecendo que à data dos factos o título de condução do arguido se encontrava caducado e que o cancelamento do mesmo só ocorreu no dia 02.11.2017.»

B. Matéria de direito

1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2. A partir da prova junta aos autos verifica-se que o arguido AA foi condenado pela prática, a 01.09.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, por se ter considerado que nesta altura a sua carta de condução estava cancelada, pelo que já não possuía o necessário título habilitante para condução de veículos. Segundo a informação dada pelo IMT, a carta de condução do arguido teria expirado a 12.05.2012 (cf. documento junto a fls. 1), por o arguido nessa data ter atingido a idade de 50 anos (e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24.06). Entendeu-se que, de acordo com o diploma referido, 5 anos após aquela data, sem que o seu titular tivesse procedido à sua revalidação, o título de condução estaria cancelado, e por isso se concluiu que, a 01.09.2017, o arguido conduzia veículo sem para tal estar habilitado.

Porém, no âmbito do inq. n.º 645/17.0GFSTG, o inquérito criminal que correu contra o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal foi arquivado a 16.10.2018 (cf. fls. 36 e ss). A partir de informação fornecida pelo IMT (cf. fls. 46), entendeu-se que o título de condução do arguido apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que à data dos factos (29.09.2017) apenas estaria caducado e não cancelado. Ora, esta distinção mostra-se relevante uma vez que, nos termos do art. 130.º, n.º 2, al. a), do Código da Estrada (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23.02), o título de condução caduca quando não for revalidado, só sendo cancelado após decorridos 5 anos sobre a data em que tenha caducado. Uma vez que à data dos factos o título de condução apenas estava caducado e não cancelado, o Ministério Público concluiu não existir crime, mas apenas uma contraordenação, e determinou o arquivamento dos autos.  

Tal como expressamente refere o Meritíssimo Juiz na informação que apresentou, o art. 130.º, do Código da Estrada, até à data limite de validade do título de condução — 12.05.2012 —, tinha uma redação distinta daquela que vigorava à data dos factos.

Em 2012, a redação do art. 130.º, era a seguinte (apenas se transcreve a parte relevante para o caso):

“(...) 2 - O título de condução caduca ainda quando:

a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação; (…)

3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado: (...)

b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período; (...)

6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.

7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

A 01.09.2017, quando os factos foram praticados, a redação do art. 130.º, do Código da Estrada era a seguinte:

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; (...)

3 - O título de condução é cancelado quando: (...)

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. (...)

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. (...)

7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

Estando perante uma sucessão de leis no tempo, onde assume relevância a classificação de uma certa conduta como crime, começa por se ter que saber qual a lei em vigor no momento da prática dos factos. Isto é, no momento em que o arguido conduz sem habilitação legal, pois é este o tipo legal de crime que está em discussão, qual a lei que vigorava? A correspondente à última redação transcrita do art. 130.º, do Código da Estrada.

Assim sendo, é irrelevante o que dispunha o art. 130.º, do Código da Estrada no momento em que o título de condução tinha expirado a sua validade, a 12.05.2012, pois não foi nesta data que os factos foram praticados. É apenas relevante o disposto no art. 130.º, do Código da Estrada à data em que os factos foram praticados — 01.09.2017 —, pelo que não ocorre aqui qualquer problema relativo a uma sucessão de leis no tempo.

Ora, de acordo com a redação do art. 130.º, do Código da Estrada em vigor em setembro de 2017, o arguido só incorre na prática de um crime se conduzir com o título de condução cancelado; pelo contrário, pratica um ilícito contraordenacional quando conduz com o título de condução caducado.

Da factualidade apurada nestes autos, e a partir do disposto no normativo referido, a 01.09.2017 o título de condução de ... estava caducado desde 13.05.2012. E a 13.05.2017 parecia já estar cancelado, pelo que o arguido conduzindo a 01.09.2017, estaria a conduzir sem habilitação legal.

Porém, de acordo com a informação dada pelo IMT, e junto aos autos do inq. n.º 645/17.0GFSTB (cf. fls 40-1), a data de cancelamento do título de condução do arguido não ocorre 5 anos após da data em que a sua validade expirou, mas após a data em que o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, entrou em vigor, isto é, a 02.11.2012, pelo que o cancelamento do título só poderia ter ocorrido a 02.11.2017; por isso, no âmbito deste inquérito, concluiu-se que em setembro de 2017 o documento ainda não estaria cancelado, mas apenas caducado, até porque até essa data sempre se poderá revalidar o título de condução.

Verifica-se, pois, em ambos os casos uma diferente conclusão: nestes autos conclui-se que o arguido conduzia sem habilitação legal, pelo que teria praticado o crime correspondente; no outro processo, pelo contrário, considerou-se que teria apenas praticado uma contraordenação.

É, pois, evidente a discrepância entre os factos dados como provados nestes autos — nomeadamente, aquele que considerou que o título de condução estava cancelado e não apenas caducado a 01.09.2017, tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal — e os dados como provados no inq. n.º 645/17.0GFSTB — onde se considerou que, em setembro de 2017, o título de condução estava apenas caducado, pelo que o arguido praticou uma contraordenação.

Mas, no âmbito do inq. n.º 645/17.0GFSTB temos não uma sentença, mas apenas um despacho de arquivamento, o que, no entanto, não constitui óbice à admissibilidade deste pedido de revisão, atento o disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP. Constitui, porém, um obstáculo o disposto no art. 279.º, n.º 1, do CPP, uma vez que não surgiram novos factos que invalidem os fundamentos invocados aquando do arquivamento.

Porém, resulta dos novos elementos juntos a estes autos que o título de condução apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que aquando da prática do facto ainda não estava cancelado, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida:

«Como se pode ver da respectiva informação prestada pelo IMT que foi junta a fis. 19, consta que o arguido foi autorizado a conduzir veículos da categoria B e B1 a partir de 26 de Outubro de 1982, sendo a carta de condução originalmente válida até 12-05-2012, data essa em que, atenta a alteração introduzida pelo citado Decreto-Lei n.°103/2005, de 24 de Junho, ele completaria 50 anos, ou seja, até 12 de Maio de 2012, tendo caducado no dia seguinte.

Em face da legislação actualmente em vigor, essa carta deve considerar-se cancelada 5 anos depois, ou seja, a partir de 13 de Maio de 2012, pelo que, atenta a data da prática dos factos, já haviam decorrido mais de 5 anos, estando por isso a carta de condução já cancelada. Por isso, quando em 01 de Setembro de 2017 o arguido conduziu o veículo automóvel referido nos autos, ele já não era titular de carta de condução. A comprovada conduta do arguido preenche, portanto, o tipo objectivo da incriminação contida nos n. °s 1 e 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro.»

Ora, a partir da informação dada pelo IMT, surge um novo facto — data do efetivo cancelamento do título de condução — que conjugado com os apreciados neste processo suscita “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Assim sendo, consideramos existirem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que deve a revisão ser autorizada, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), e nos termos do art. 457.º, ambos do CPP, pelo que se deve proceder a uma reanálise dos factos integrados nestes autos, articulados com os novos elementos surgidos, nomeadamente, a informação fornecida pelo IMT no âmbito do inq. n.º 645/17.0GFSTB.


III

Conclusão


Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em autorizar o pedido de revisão formulado pelo Ministério Público e determinar, ao abrigo do disposto no art. 457.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal para novo julgamento.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de outubro de 2019

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Nuno Gomes da Silva

Manuel Braz