Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
311/18.9T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE SUPERFÍCIE
TERRENO
EDIFICIO
CONSTRUÇÃO CIVIL
OBJETO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ANALOGIA
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
PRESSUPOSTOS
VALOR DO SILÊNCIO COMO MEIO DECLARATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONHECIMENTO PREJUDICADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – O direito de superfície consiste na afetação jurídica de um prédio alheio em termos de nele se efetuarem, ou simplesmente manterem, edifícios ou plantações, com o subsequente aproveitamento das coisas assim mantidas.

III – No art. 1526º, do CCivil, consagra-se um subtipo de superfície: a superfície de sobreelevação.

IV – A diferença que permite autonomizar a superfície de sobreelevação do tipo geral do direito de superfície reside no seu objeto.

V – Enquanto no tipo geral o objeto é um terreno, no subtipo de sobreelevação a coisa é um edifício, já construído ou em construção.

VI – O direito de sobreelevação tem um carácter necessariamente temporário pois consiste apenas no direito de construção sobre um edifício alheio, excluindo a lei o direito de manutenção do implante.

VII – Concluído o implante, o direito de sobreelevação extingue-se, mantendo-se o direito de superfície sobre o solo, pelo que, há, assim, a aplicação de dois regimes: o da propriedade horizontal e do direito de superfície.

VIII – Podendo o direito de superfície ser carácter perpétuo, significa apenas que não é limitado no tempo, não que seja infinito.

IX – Tendo em consideração a preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua e, não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente.

X – O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei.

XI – O ordenamento jurídico vê o direito de propriedade como um direito tendencialmente perpétuo, considerando que as hipóteses de propriedade temporária são exceções que devem estar legalmente previstas.

XII – Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão.

XIII – A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido, nos termos do art. 527.º/1, do CPCivil.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5311/18.9T8PVZ.P1.S1
RECORRENTES6 AA

BB

RECORRIDA7MESA DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE ...


***


SUMÁRIO8,9


I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

II – O direito de superfície consiste na afetação jurídica de um prédio alheio em termos de nele se efetuarem, ou simplesmente manterem, edifícios ou plantações, com o subsequente aproveitamento das coisas assim mantidas.

III – No art. 1526º, do CCivil, consagra-se um subtipo de superfície: a superfície de sobreelevação.

IV – A diferença que permite autonomizar a superfície de sobreelevação do tipo geral do direito de superfície reside no seu objeto.

V – Enquanto no tipo geral o objeto é um terreno, no subtipo de sobreelevação a coisa é um edifício, já construído ou em construção.

VI – O direito de sobreelevação tem um carácter necessariamente temporário pois consiste apenas no direito de construção sobre um edifício alheio, excluindo a lei o direito de manutenção do implante.

VII – Concluído o implante, o direito de sobreelevação extingue-se, mantendo-se o direito de superfície sobre o solo, pelo que, há, assim, a aplicação de dois regimes: o da propriedade horizontal e do direito de superfície.

VIII – Podendo o direito de superfície ser carácter perpétuo, significa apenas que não é limitado no tempo, não que seja infinito.

IX – Tendo em consideração a preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua e, não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente.

X – O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei.

XI – O ordenamento jurídico vê o direito de propriedade como um direito tendencialmente perpétuo, considerando que as hipóteses de propriedade temporária são exceções que devem estar legalmente previstas.

XII – Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão.

XIII – A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido, nos termos do art. 527.º/1, do CPCivil.



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ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA, com intervenção principal ativa de BB, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MESA DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE DE ... pedindo que:

a) A ré seja condenada a reconhecer que o autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial;

b) Seja declarado que o exercício do direito de denúncia efetuado por declaração recetícia, tornou-se válida e plenamente eficaz com o seu conhecimento por parte desta da cedência do direito de superfície emergente da escritura de compra e venda datada de 07-09-1970 relativo ao prédio urbano referido supra.

c) Seja declarado, relativo à cedência do direito de superfície, que o respetivo termo de vigência do prazo de 50 anos, tenha o efeito útil pretendido para o próximo dia 07-09-2020.

d) A condenação da ré a proceder à entrega do referido prédio totalmente devoluto de pessoas e bens;

e) Seja declarado, ao abrigo das regras da acessão industrial imobiliária, o direito do autor à aquisição da propriedade do edifício construído pela ré sobre o prédio urbano sua propriedade, pelo valor que vier a ser posteriormente atribuído em função de avaliação/perícia técnica a realizar e a requerer na presente demanda judicial.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando a ação improcedente por não provada, absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor e pela interveniente principal e, julgando a reconvenção procedente por provada, condenou o autor e a interveniente principal a reconhecerem que a ré é proprietária superficiária da construção descrita nos pontos 6) a 8), 16) e 17) da fundamentação de facto.

Inconformados, aos autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgando parcialmente procedente o recurso, revogou parcialmente a decisão recorrida, condenando a ré a reconhecer o direito de superfície dos autores sobre o prédio urbano identificado no art. 1º da petição inicial, condenando ainda os autores a reconhecerem o direito perpétuo de superfície da ré.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentaram as seguintes


CONCLUSÕES13:


1. O presente recurso de revista tem por objeto o douto acórdão proferido pelos MM Desembargadores “a quo” que alterou a decisão proferida pela 1.ª instância a fls. dos autos, condenando agora a R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da p.i. e estes a reconhecerem o direito perpétuo de superfície daquela;

2. Apesar de nas conclusões do recurso de apelação dos AA. constarem 5 pontos a fundamentar a violação das normas legais que conduzem à aplicação do regime da acessão industrial imobiliária (conclusões do n.º 61 ao n.º 65), inexplicavelmente, o Tribunal da Relação sonegou a sua apreciação, razão pela qual incorreu nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC;

3. A tese do tribunal de 1ª instância da existência de uma propriedade superficiária foi o único motivo pelo qual os demais pedidos formulados (designadamente a eventual aplicação das regras da acessão industrial imobiliária) ficaram prejudicados, o que significa que o Tribunal da Relação, ao revogar a sentença nessa parte, devia ter conhecido os demais pedidos formulados;

4. Ao não dar resposta à invocação da violação dos vários preceitos legais constantes nas conclusões, incorreu o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC;

5. Nunca foi para os AA. controvertido ter sido constituído no passado a favor da R. um direito de superfície no prédio que hoje é propriedade destes, sendo que o processo tem como objetivo único dirimir desacordo das partes entre o que se terá de passar a seguir à consumada verificação da construção em razão do subjacente direito de superfície;

6. Nos presentes autos, o que se discute apenas é a faculdade de a R. manter a parte do edifício construído sobre o prédio e o terreno dos AA. (ao abrigo do direito de superfície) e se estes, uma vez construída que está a sobreelevação do andar, serão obrigados para sempre a suportarem tal construção;

7. Em decorrência da presente ação, é preciso qualificar qual a ligação jurídica entre a parte da novação predial (o andar) em relação da contingência de numerus clausus do direito de propriedade e os poderes que emergem do direito de propriedade dos AA., harmonizando tal direito de propriedade com o direito da R. de manter a novação edificada;

8. Ao nada dispor relativamente à verdadeira querela objeto do processo, incorreu o Tribunal da Relação em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC;

9. Entendem ainda os AA./Recorrentes que o julgador, ao afirmar, sem mais, que o direito de superfície foi constituído perpetuamente, errou na interpretação e aplicação dos artigos 1524.º e 1538 n.º1 do CC e ainda na determinação dos preceitos aplicáveis que foram, nessa medida, violados;

10. Nunca em causa esteve a situação de saber se o direito de superfície pode ou não ser constituído perpetua ou temporariamente, pelo que errou o Tribunal a quo na interpretação que fez do disposto nos artigos 1524.º e 1538.º para responder à questão de saber o valor que deve ser dado ao silêncio das partes aquando da constituição do direito de superfície;

11. O direito de superfície pode ser constituído perpetuamente, se as partes assim o convencionarem, porém, tal perpetuidade do direito de superfície não foi convencionada in casu, tendo as partes nada acordado nesse campo;

12. O artigo 1538 nº1 do CC não afasta, de modo algum, a possibilidade de o direito de superfície poder ser estabelecido por tempo indeterminado, tal como não afastam outros regimes de direitos reais menores, sendo que se nada tiver sido previsto relativamente ao prazo de duração do direito de superfície e se nenhuma conclusão puder ser retirada do contrato, a superfície não deve ser definitiva, uma vez que se traduz no depauperamento perante o direito de propriedade do solo, posição esta totalmente contrariada pelo Tribunal a quo que implicou violação deste preceito;

13. Quando muito, devia o Tribunal a quo ter retirado do contrato que a vontade das partes não era a de manter o direito de superfície perpetuamente, dada a ausência de estipulação de um cânone superficiário e dada a estipulação de uma cláusula contratual resolutiva (utilizar a construção como sede da R.);

14. Pelo exposto, errou o Venerando Tribunal da Relação ao interpretar os artigos 1524.º e 1538.º do Código Civil como se estes vedassem expressamente a constituição de um direito de superfície por tempo indefinido, interpretação essa claramente ofensiva do princípio da segurança jurídica e do escopo de todo o regime jurídico do direito de propriedade;

15. A interpretação sufragada pelo julgador a quo, além de contra legem, é altamente falível, uma vez que a ausência de estipulação de prazo não tem que significar necessariamente que as partes quiserem estipulá-lo perpetuamente, mas há abertura para poder considerar que o direito de superfície deverá durar até que alguma das partes o revogue, como aconteceu no caso sub judice;

16. Por outro lado, refere o douto acórdão do Tribunal da Relação que “Tão pouco se vê onde possa encontrar-se uma inconstitucionalidade no reconhecimento desta ausência de limite temporal uma vez que se trata de direito decorrente da expressa vontade das partes sendo que os AA. sucederam na escritura de 1970, aos primitivos outorgantes, por terem adquirido o direito de propriedade respetivo. Da escritura junta não resulta o estabelecimento de um prazo, pelo que há que aplicar sem mais a regra enunciada.”;

17. Ao se terem remetido ao silêncio, as partes não assentaram qualquer vontade negocial, não podendo pois ser alguma vez considerado uma “expressa vontade das partes” de constituir o direito perpetuamente, sem flagrante violação deste artigo 218.º, do CC;

18. Do silêncio in casu nunca poderia o julgador a quo retirar uma declaração negocial expressa, e muito menos tácita;

19. Do silêncio das partes não podia o Tribunal a quo ter retirado, com toda a probabilidade, que a sua vontade era a de constituir o direito de superfície perpetuamente, tendo em conta a limitação tão grande a um direito constitucionalmente protegido como é o direito de propriedade;

20. Mais grave ainda é ter-se retirado esse valor quando o direito de superfície foi constituído de forma gratuita, pois não é concebível que o proprietário do imóvel originário não tivesse qualquer interesse em receber qualquer cânone superficiário durante toda a eternidade, pelo que errou o Tribunal ao afirmar tão certamente que essa seria expressamente a vontade das partes, havendo aqui uma clara violação do disposto no artigo 218.º do Código Civil;

21. Não tendo previsto expressamente o legislador solução para a falta de estipulação do prazo, não podia o Tribunal a quo ter decidido pela não existência de uma lacuna legal e interpretar os artigos 1524.º, 1526.º e 1538 n.º1 do CC da forma mais onerosa e limitadora possível de um direito tão relevante (e de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias) como é o direito de propriedade;

22. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, perante a carência de previsão na lei quanto ao regime aplicável na situação da ausência de prazo na constituição do direito de superfície e da menção expressa do carácter de perpetuidade desse direito, deveria tal lacuna ter sido integrada pelo Tribunal a quo com o recurso à analogia;

23. O artigo 1524.º do CC, ao prever o mais (perpetuidade) e ao prever o menos (termo certo), não afasta a possibilidade de se poder constituir um direito de superfície pelo prazo de 50 anos;

24. A ausência dessa menção ao carácter de perpetuidade do direito constituído impõe, na opinião dos AA./Recorrentes, que se aplique o prazo previsto no artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro, por analogia, que prevê que na ausência de estipulação de prazo para a duração do direito de superfície e na ausência de menção que o mesmo é constituído a título perpétuo, tem-se o mesmo constituído por um período não inferior a 50 anos;

25. A interpretação sufragada pelo julgador a quo, além de contra legem, é altamente falível, uma vez que, a ausência de estipulação de prazo tanto poderia indicar que o direito de superfície foi constituído a título perpétuo, como o foi pelo período de 5, 10, 15 anos ou até que alguma das partes o revogue, como aconteceu no caso sub judice;

26. A mesma lógica do espírito e unidade do sistema resulta também da sujeição dos direitos reais de garantia a prescrição, como decorre da alínea b), do artigo 730.º, do CC ou mesmo com a caducidade ao fim de 50 anos dos registos destinados a acautelarem e darem publicidade às servidões, ao usufruto ao uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas, ex vi do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Código de Registo Predial;

27. Nenhum direito que comprima outro se pode entender como perpétuo porque tal importaria sempre inconstitucional interpretação de tais direitos por ofensa aos artigos 18.º e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa já que é este texto legal que define no seu artigo 17.º que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica quer aos direitos enunciados no título II, quer aos direitos fundamentais de natureza análoga, inconstitucionalidade esta que desde a primeira instância se argui e que aqui se renova;

28. Sendo o direito de propriedade um direito análogo aos direitos fundamentais, a sua compressão perpétua ofenderia o conceito e essência com a possibilidade de manter a situação de superfície de forma perpétua sem que o titular do direito de propriedade alguma vez haja nisso consentido ou acordado;

29. O direito de superfície entendido nestes termos – sem a anuência ou concordância do titular do direito de propriedade quanto à suposta extensão perpétua do mesmo – e a impossibilidade de um titular de um direito de propriedade de se desonerar licitamente da compressão desse direito através das regras de acessão industrial imobiliária equivaleria a uma verdadeira “escravidão”;

30. In casu, o douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou expressamente a referida norma jurídica mas sobretudo o espírito e unidade do sistema jurídico português, totalmente avesso a estados de oneração perpétuos como resulta, por exemplo, da revogação da enfiteuse (revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril);

31. Erigido já o andar, deveria o Acórdão ter-se pronunciado e decidido pela extinção do direito de superfície, por aplicação do disposto no artigo 1526.º CC que ficou nesta medida violado;

32. Seguindo a interpretação aqui defendida, Armando Triunfante, in Lições de Direitos Reais, explica que “O art. 1526° consagra uma hipótese particular de direito de superfície que incide na construção sobre edifício alheio. Esta modalidade do direito é também conhecida como sobrelevação. Existem algumas diferenças relativamente à superfície tratada pelo art. 1524° (...), está apenas em causa a faculdade de construir e não a de manter a obra. Depois de realizado o implante, serão aplicáveis as regras da propriedade horizontal. Julgamos, portanto, que o direito de superfície, na hipótese de sobrelevação, está limitado à primeira dimensão (construção da obra). No seguimento da conclusão do implante, assiste-se à extinção da superfície, permanecendo somente uma situação de propriedade horizontal. Esta conclusão é fortemente sugerida na lei. Com efeito, não existe, na sobrelevação, qualquer menção ao direito de manter a obra. Por outro lado, a sujeição às disposições da superfície está limitada à própria construção.”;

33. E ainda “Conhecendo as partes o objetivo e a disciplina legal aplicável à sobrelevação, terá essa superfície de ser necessariamente temporária, por força de leis. Após a construção do implante, vigorando o regime da propriedade horizontal em exclusivo, já será o direito dos condóminos naturalmente perpétuo, sem qualquer limitação temporal. (...) Depois da conclusão da obra, não existe mais qualquer direito de superfície.”;

34. Pelo exposto, devia o tribunal saber que o direito de superfície com vista a uma sobreelevação tem que ser, naturalmente, temporária, por estar apenas em causa a faculdade de construir e não de manter a obra edificada, e por essa superfície ter de ser necessariamente temporária;

35. O reconhecimento de um “direito perpétuo de superfície” no caso de sobreelevação configura uma clara violação do princípio da tipicidade, por violação do “numerus clausus”, vigente no âmbito dos direitos reais, por não estar previsto na lei um direito de superfície perpétuo na modalidade de sobreelevação;

36. Com a construção fica o superficiário titular de uma benfeitoria sobre edificação erigida sobre solo e prédio alheio tal como resulta do disposto no artigo 1526.º CC que foi, nesta medida, violado;

37. Sendo a acessão um princípio geral da propriedade, extinto que está o direito de superfície, o Tribunal da Relação deveria ter aplicado o regime estatuído no artigo 1526.º que remete para a aplicação do disposto no artigo 1421.º, com as necessárias adaptações apenas e só naquilo que às relações entre as partes após a edificação;

38. A expressa remissão do 1526.º não revoga nem afasta o estatuído no 1525.º, n.º 2 e por inerência as regras do disposto no artigo 1339.º e seguintes, todos do Código Civil – a possibilidade de acessão e por isso, estes preceitos foram nessa media violados pelo Acórdão agora recorrido;

39. Nesta media, o douto acórdão violou o disposto nos artigos 1525.º, n.º 2, 1526.º, 1421.º e 1339.º e seguintes, todos do Código Civil;

40. Estando o andar da R. construído sobre solo e prédio alheio, apesar de se poderem manter regras da propriedade horizontal com as necessárias adaptações para a “convivência dos respetivos direitos no dia-a-dia”, tal desiderato não importa a constituição automática do regime de propriedade horizontal, nem de direitos de propriedade e ou compropriedade dele emergentes, já que a constituição e instituição da mesma obedeceria sempre ao disposto no artigos 1417.º e 1306.º, ambos do CC, que foram nessa medida também violados pelo acórdão agora recorrido;

41. Edificado o andar, estatui o Carvalho Fernandes, in A situação jurídica do superficiário-condómino, que “De qualquer modo, o que mais interessa salientar, neste plano, é o seguinte: independentemente do título por que haja sido constituído o direito de superfície, a constituição, em propriedade horizontal, do edifício que aquele tem por objeto pode verificar-se por qualquer dos títulos previstos no art. 1417.°, n.º 1”, o que não aconteceu no caso sub judice, sendo a R. apenas titular de uma simples benfeitoria sobre prédio alheio;

42. No caso sub judice não houve, em qualquer momento – antes ou após a edificação da novação predial - a constituição de uma propriedade horizontal, nos termos do artigo 1417.º, n.º1, do CC;

43. O julgador a quo deveria ter respeitado o disposto nos artigos 1526.º, 1417.º n.º1 e 1306.º do CC que foram nesta medida violados e julgar pela aquisição da novação predial por parte dos AA./Recorrentes como consequência da extinção do direito a manter a obra edificada sobre o edifício dos AA./Recorrentes;

44. Em razão a tudo o que antecede, face às invocadas nulidades e violações de normas jurídicas impõe-se a alteração/revogação da douta decisão proferida em 2.ª instância, por este douto tribunal ad quem , o que expressamente se requer;

45. Alterando-se a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, terá igualmente de se alterar a decisão quanto à repartição e imputação das custas com os presentes autos - ut. artigos 527.º, n.º1 e 2, do CPC, na proporção do respetivo vencimento e decaimento, o que expressamente se requer;

Termos em que, deve conceder-se revista ao acórdão ora recorrido e serem julgadas verificadas as arguidas nulidades e violações de normas jurídicas, nos termos supra expostos e, em consequência, impondo-se a revogação do douto acórdão ora recorrido e a sua substituição por acórdão que em conformidade julgue nos termos peticionados pelos ora recorrentes.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos14, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO15,16

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia quanto à aplicação do regime da acessão industrial imobiliária.

2.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia quanto à ré poder manter a parte do edifício construído sobre o prédio e terreno dos autores e, se estes, uma vez construída que está a sobreelevação do andar, serem obrigados para sempre a suportarem tal construção.

3.) Saber se o direito de superfície de construir sobre edifício alheio já levantado foi constituído perpetuamente, ou, se caducou pelo decurso do prazo.

4.) Saber se os autores/recorrentes podem adquirir a propriedade da construção erigida por acessão imobiliária industrial.

5.) Saber se deve ser alterada a decisão quanto à repartição e imputação das custas.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. Está registada a favor do Autor, casado no regime de comunhão de adquiridos com BB, desde 17 de julho de 1989, a aquisição do prédio constituído por rés-do-chão e quintal descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 7, inscrito na matriz sob o artigo 402º [alínea A) da matéria assente do despacho em referência].

2. Por escritura pública de 4 de julho de 1989, CC e DD declararam vender ao Autor o imóvel referido em 1), que por sua vez aquele declarou comprar-lhes [alínea B) da matéria assente do despacho em referência].

3. Por escritura pública de 7 de setembro de 1970, a Mesa da Confraria de Nossa Senhora da Saúde declarou vender a EE, que aceitou comprá-lo, o prédio referido em 1), então não descrito e omisso à matriz, reservando a vendedora “o direito de sobre a atual cobertura da casa poder edificar um novo pavimento destinado à sua sede ou autorizar que o faça a Junta de Freguesia de ... para instalação e funcionamento da sua sede” (…) [alínea C) da matéria assente do despacho em referência].

4. O prédio referido em 2) foi identificado na escritura como “uma casa de rés-do-chão e quintal, com a área coberta de 72 m2 e descoberta de 36 m2 (…)[resposta ao artigo 1º da petição inicial].

5. A 23 de Fevereiro de 1972 deu entrada na Câmara Municipal ..., dirigido pela Ré ao respetivo Presidente, requerimento com o seguinte conteúdo “possuindo direito de ocupação, por escritura pública efetuada nessas condições da construção de um andar sobre o prédio térreo que foi sua pertença e que agora funciona como talho de carnes verdes, no local assinalado na planta topográfica junta, vem (…) apresentar a V. Exª e à Exmª Câmara o projeto de construção do referido andar para casa da referida Confraria e Sede da Junta de Freguesia, para o qual pedem o necessário deferimento e licença de construção pelo prazo de 90 dias” [resposta aos artigos 7º da contestação, 4º do articulado de aperfeiçoamento].

6. Sobre a cobertura do prédio identificado em 1) e 4), a Ré construiu paredes exteriores em alvenaria de tijolo com 20 cm de espessura, impermeabilizadas com argamassa de cimento e areia, encimadas por uma cinta de travação, correspondente a um piso superior, com cobertura constituída por uma estrutura de madeira de eucalipto onde assentaram telhas, formando, no interior, um salão amplo, com acesso através de um lanço de escadas exteriores [resposta ao artigo 8º da contestação].

7. O edifício resultante da construção referida em 6) foi executado de forma a ser utilizado de forma independente em relação ao anteriormente existente [resposta aos artigos 9º da contestação, 6º do articulado de aperfeiçoamento].

8. O edifício construído pela Ré foi inscrito na matriz da freguesia de ... em 1973 correspondendo atualmente ao artigo 433 [resposta aos artigos 12º da contestação, 12º do articulado de aperfeiçoamento].

9. Em 23 de Maio de 1990, a Ré deu entrada na Câmara Municipal ... de requerimento dirigido ao respetivo Presidente com o seguinte conteúdo “tendo efetuado obras de ampliação no prédio (…), de acordo com projeto que se submete à aprovação da Ex.ma Câmara e desejando proceder à sua legalização, assim como efetuar obras de reparação geral nomeadamente, rebocos, telhado, substituição de madeiras e pintura geral do prédio, vem (…) requerer a V. Exa se digne conceder a legalização das referidas obras e licença para as reparações solicitadas pelo prazo de 2 meses” [resposta aos artigos 10º da contestação, 7º do articulado de aperfeiçoamento].

10. Na década de 90 o 1º andar foi estanhado, areado e pintado, forma instaladas orlas de granito nas portas e janelas caleiras novas no telhado e este foi reparado(…)

11. A Ré pagou a construção e os melhoramentos referidos, respetivamente, em 6) e 10) [resposta aos artigos 10º e 11º do articulado de aperfeiçoamento].

12. Desde, pelo menos, o ano de 1973, a Ré vem utilizando o andar como sala polivalente para reuniões dos seus membros, arrumos, catequese, atividades dos escuteiros e apoio às cerimónias religiosas da festa de Nossa Senhora da Saúde [resposta aos artigos 8º, 13º, 18º da contestação].

13. A utilização referida em 12) tem sido realizada à vista e conhecimento de toda a gente, designadamente do Autor [resposta aos artigos 14º, 19º da contestação].

14. Essa utilização tem tido lugar sem perturbação, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja [resposta aos artigos 16º, 20º, 22º da contestação].

15. A Ré arroga-se dona do andar, como tal sendo reconhecida [resposta aos artigos 15º, 17º, 21º da contestação].

16. Em 2016 a Autoridade Tributária atribuiu ao prédio inscrito na matriz de ... sob o artigo 433 o valor patrimonial de € 66 012,60 [resposta ao artigo 13º do articulado de aperfeiçoamento].

17. O andar referido em 6) tem uma área de implantação de 91 m2 e uma área bruta de construção de 182 m2 [resposta aos artigos 10º da contestação, 8º do articulado de aperfeiçoamento].

18. As obras referidas em 6) e 10) têm o valor de € 22 934,66 e de € 10 826,09, respetivamente, por referência ao ano de 2020 [resposta aos artigos 27º da petição inicial, 13º do articulado de aperfeiçoamento].

19. O valor do terreno e do rés-do-chão identificados em 1) corresponde a € 57 338,28 por referência ao ano de 2020 [resposta ao artigo 27º da petição inicial].

20. No momento referido em 10) foi necessário instalar uma parede de segurança no rés-do chão do edifício para suporte ao pavimento do primeiro andar tendo o respetivo custo sido suportado pelo Autor [resposta ao artigo 7º do articulado de exercício de contraditório ao aperfeiçoamento].

21. O Autor remeteu à Ré a carta que consta dos autos a fls. 16 e 173 com data de 3 de Junho de 2016 e o seguinte conteúdo: “(…) não pretendo renovar por qualquer outro período a cedência do direito de superfície no supra referido prédio, motivo pelo qual a situação manter-se-á apenas até ao próximo dia 7/09/2020 (…) no termo da vigência do referido prazo de 50 anos, isto é, no dia 07/09/2020, rogo desde já a V. Exas o obséquio de procederem à entrega do referido prédio totalmente devoluto de pessoas e bens (…) mais informo a V. Exa que pretendo ao abrigo das normas da acessão industrial imobiliária tornar-me proprietário do edifício por V. Exas construído sobre o prédio (…) por valor que vier a ser posteriormente atribuído em função da rigorosa avaliação/perícia técnica a realizar por peritos de ambas as partes” [alínea D) da matéria assente do despacho em referência

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

a) o andar referido em 4) foi ampliado;

b) a Ré instalou a sua sede no andar referido em 6);

c) a Ré foi a única até aos dias de hoje que suportou impostos inerentes ao imóvel;

d) as obras identificadas no ponto 10) da fundamentação de facto foram realizadas em 1990;

e) o Autor suportou metade do custo das obras referidas em 10);

f) na data referida em e) foi necessário instalar uma viga na janela da atual montra tendo sido o Autor que a expensas exclusivas suportou os custos inerentes a essa intervenção;

g) as obras referidas em 20) e f) foram realizadas porque a placa de piso apresentava grande inconsistência e vibração;

h) o valor de mercado do andar é superior ao referido em 19).

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso17 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO REGIME DA ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA.

Os recorrentes alegaram que “Apesar de nas conclusões do recurso de apelação dos AA. constarem 5 pontos a fundamentar a violação das normas legais que conduzem à aplicação do regime da acessão industrial imobiliária (conclusões do n.º 61 ao n.º 65), inexplicavelmente, o Tribunal da Relação sonegou a sua apreciação”.

Mais alegaram que “A tese do tribunal de 1ª instância da existência de uma propriedade superficiária foi o único motivo pelo qual os demais pedidos formulados (designadamente a eventual aplicação das regras da acessão industrial imobiliária) ficaram prejudicados, o que significa que o Tribunal da Relação, ao revogar a sentença nessa parte, devia ter conhecido os demais pedidos formulados”.

Assim, concluíram que “Ao não dar resposta à invocação da violação dos vários preceitos legais constantes nas conclusões, incorreu o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)18,19,20,21,22.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”23, 24, 25,26,27,28.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte29,30,31,32,33.

No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio34.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil35.

In casu, os recorrentes nas alegações do recurso interposto para o tribunal a quo concluíram “pela violação das normas legais que conduzem à aplicação do regime da acessão industrial imobiliária”.

Ora, o tribunal a quo pronunciou-se ao entender que “Sendo de acolher nos termos expostos o pedido reconvencional da ré de reconhecimento do direito de superfície perpétuo a seu favor, improcede naturalmente a pretensão dos AA formulada nas alíneas b) e ss da petição, com prejuízo do conhecimento também aqui, dos requisitos da aquisição por acessão industrial, (sendo certo que, conforme Lino Salis, apud Ribeiro Mendes, ob citada o efeito típico mais importante do direito de superfície é o “de impedir a aquisição por acessão do dominus soli ou quaisquer construções ou obras que outros (concessionário do direito de superfície ou outro terceiro ou mesmo o concedente) fizessem sobre o terreno relativamente ao qual o direito de superfície foi concedido)”.

Assim, o tribunal a quo pronunciou-se quanto à aplicação do regime da acessão imobiliária industrial, entendendo que com o reconhecimento do direito de superfície perpétuo ficou prejudicada a possibilidade da aquisição por tal via (isto quer a recorrida seja proprietária superficiária, quer detentora de um direito de superfície perpétuo, a questão da aquisição por acessão imobiliária industrial fica sempre prejudicada).

O direito de superfície é, no fundo, uma exceção ao princípio geral da propriedade que é a acessão36.

A acessão significa que o proprietário de uma coisa, adquire o direito sobre aquilo que nessa coisa se veio a incorporar.

Temos, pois, que o tribunal a quo ao pronunciar-se sobre a questão suscitada pelos recorrentes (aplicação do regime da acessão imobiliária industrial), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).

Acresce dizer, que no caso do direito de sobreelevação, nascendo um novo direito de propriedade (horizontal) com a conclusão do implante, também não há incorporação deste no edifício-mãe, não havendo lugar à acessão37.

Questão diversa era se concluído o implante, este e o edifício-mãe não reunissem os requisitos da propriedade horizontal, caso em que o titular do direito de sobreelevação não adquiriria a propriedade do implante, funcionando neste caso as regras da acessão e seriam o proprietário singular ou os condóminos do edifício-mãe a adquirir a propriedade do implante38.

Porém, como tal questão não foi suscitada, isto é, não reunirem a obra (implante) e o edifício-mãe os requisitos da propriedade horizontal, caso em que funcionariam as regras da acessão, com o proprietário a adquirir a propriedade da obra, o tribunal a quo não tinha de se pronunciar, como não se pronunciou.

Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil39,40,41.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 2) a 4), do recurso de revista.

2.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À RÉ PODER MANTER A PARTE DO EDIFÍCIO CONSTRUÍDO SOBRE O PRÉDIO E TERRENO DOS AUTORES E, SE ESTES, UMA VEZ CONSTRUÍDA QUE ESTÁ A SOBREELEVAÇÃO DO ANDAR, SEREM OBRIGADOS PARA SEMPRE A SUPORTAREM TAL CONSTRUÇÃO.

Os recorrentes alegaram que “a faculdade de a ré manter a parte do edifício construído sobre o seu prédio e terreno (ao abrigo do direito de superfície) e se estes, uma vez construída que está a sobre-elevação do andar, serão obrigados para sempre a suportarem tal construção”.

Mais alegaram que “Ainda que seja de admitir que a eventual pendência de propriedade superficiária, esta realidade atípica não confere ao beneficiário desse direito os poderes típicos de um verdadeiro e pleno proprietário, não os inibindo de porem termo a esta situação anómala que comprime o seu direito de propriedade, através do instituto da acessão industrial imobiliária dirigido aquele outro direito de superfície”.

Assim, concluíram que “ao nada dispor relativamente à verdadeira querela objeto do processo, incorreu o Tribunal da Relação em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC se verifica uma nulidade da decisão recorrida (artº 615 nº 1 al. d) CPC)”.

Vejamos a questão.

Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida42.

O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este43.

Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)44.

Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso45.

Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questõessubmetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre46,47,4849,50,.

A questão invocada pelos recorrentes de “qualificar a ligação jurídica entre a nova construção implantada pela ré sobre o prédio dos mesmos e os poderes que emergem do direito de propriedade destes”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido dela conhecer (pese embora o tribunal de 1ª instância ter referido um modo de regular a relação proprietário – superficiário)51,52,53.

Concluindo, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questõessubmetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se poderá tomar conhecimento.

Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil54,55,56.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 5) a 8), do recurso de revista.

3.) SABER SE O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE CONSTRUIR SOBRE EDIFÍCIO ALHEIO JÁ LEVANTADO FOI CONSTITUÍDO PERPETUAMENTE, OU, SE CADUCOU PELO DECURSO DO PRAZO.

Os recorrentes alegaram que “O direito de superfície pode ser constituído perpetuamente, se as partes assim o convencionarem, porém, tal perpetuidade do direito de superfície não foi convencionada in casu, tendo as partes nada acordado nesse campo”.

Mais alegaram que “o Tribunal a quo deveria ter retirado do contrato que a vontade das partes não era a de manter o direito de superfície perpetuamente, dada a ausência de estipulação de um cânone superficiário e dada a estipulação de uma cláusula contratual resolutiva (utilizar a construção como sede da R.)”.

Assim, concluíram que “o Tribunal da Relação ao interpretar os artigos 1524.º e 1538.º do Código Civil como se estes vedassem expressamente a constituição de um direito de superfície por tempo indefinido, interpretação essa claramente ofensiva do princípio da segurança jurídica e do escopo de todo o regime jurídico do direito de propriedade”.

Está provado que:

– Por escritura pública de 7 de setembro de 1970, a Mesa da Confraria de Nossa Senhora da Saúde declarou vender a EE, que aceitou comprá-lo, o prédio referido em 1), então não descrito e omisso à matriz, reservando a vendedora “o direito de sobre a atual cobertura da casa poder edificar um novo pavimento destinado à sua sede ou autorizar que o faça a Junta de Freguesia de ... para instalação e funcionamento da sua sede” (…) [alínea C) da matéria assente do despacho em referência] – facto provado nº 3.

– Sobre a cobertura do prédio identificado em 1) e 4), a Ré construiu paredes exteriores em alvenaria de tijolo com 20 cm de espessura, impermeabilizadas com argamassa de cimento e areia, encimadas por uma cinta de travação, correspondente a um piso superior, com cobertura constituída por uma estrutura de madeira de eucalipto onde assentaram telhas, formando, no interior, um salão amplo, com acesso através de um lanço de escadas exteriores [resposta ao artigo 8º da contestação] – facto provado nº 6.

Vejamos a questão.

Quadro legal

O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações – art. 1524º, do CCivil.

O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º – art. 1524º, do CCivil.

O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo – art. 1528º, do CCivil.

Sendo o direito de superfície constituído por certo tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra ou das árvores – art. 1538º/1, do CCivil.

Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra – art. 1541º, do CCivil.

O direito de superfície reveste um carácter autónomo, isto é, é um direito real autónomo, em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objeto integrado pela faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno que, embora continuando, no que ao solo se refere, pertença daquele, pelo superficiário pode ser ocupada com a construção ou com a plantação que tenha direito a fazer ou manter57,58,59,60,61,62.

O direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia (pertencente ao proprietário do solo), semelhante por exemplo ao usufruto, mas um direito de domínio sobre coisa própria, - a propriedade superficiária, distinta da propriedade do dono do chão e paralela a esta -, que incide em consequência também sobre o espaço aéreo e o subsolo por ela ocupados, tanto assim que, enquanto não iniciada a construção da obra ou a realização da plantação, o proprietário do solo apenas dispõe do uso e fruição da superfície (art.º 1532º do mesmo Código)63,64,65.

O direito de superfície, podendo constituir-se através de contrato, importa uma enorme compressão do direito de propriedade, com o qual coexiste, na medida em que a sua existência importa para o superficiário o poder de usar, fruir e dispor da edificação, com o inerente esvaziamento do direito de propriedade daquele conteúdo, impedindo “a unidade jurídica dos elementos justapostos em proveito do dono do solo66.

No art. 1526º consagra-se um subtipo de superfície: a superfície de sobreelevação. A diferença que permite autonomizar a superfície de sobreelevação do tipo geral do direito de superfície reside no seu objeto. Enquanto no tipo geral o objeto é um terreno, no subtipo de sobreelevação a coisa é um edifício, já construído ou em construção67.

Ora, está assente que “por escritura pública celebrada a 1970-09-07, a ré declarou vender a EE, que aceitou comprá-lo, o prédio, não descrito e omisso à matriz, que, em 4 de Julho de 1989, foi descrito como casa de rés-do-chão e quintal, com a área coberta de 72 m2 e descoberta de 36 m2, destinada a comércio”.

Nessa escritura, salvaguardou a ré/recorrida que reservava “o direito de sobre a atual cobertura da casa poder edificar um novo pavimento destinado à sua sede ou autorizar que o faça a Junta de Freguesia de ... para instalação e funcionamento da sua sede”, tendo também esclarecido que o pavimento a construir teria de respeitar a altura de três metros contados desde o solo”.

Ora, ao contrário do entendimento dos recorrentes, não está em causa um direito de construção tout court; efetivamente, resulta manifesto da referida cláusula que a construção a edificar tinha um objetivo claro, qual seja o de ali instalar a sede da Mesa da Confraria que assumiu a posição de vendedora.

Não faria qualquer sentido considerar que a referida vendedora ali quisesse instalar a sua sede para não a manter, usar e fruir.

De resto, da factualidade provada resulta isso mesmo: a ré tem utilizado o imóvel em discussão nos autos como sua sede e local de realização das atividades sociais e religiosas a que se dedica.

É, assim, manifesto que está em causa a constituição de um direito de superfície com as faculdades de construir uma edificação e de a manter, do que resulta que a mera conclusão da construção não importa, naturalmente, a extinção do direito de superfície68.

Não estando, in casu, o direito de superfície limitado ao direito de construir, o que se extrai do objetivo de instalação da sede da ré, é evidente que a conclusão da construção não implica a extinção daquele direito que se mantém, agora, com o intuito de garantir ao superficiário o aproveitamento da coisa assim construída e mantida.

Conforme entendimento do tribunal de 1ª instância, que subscrevemos, “Estamos perante a constituição, por contrato, de um direito de superfície na modalidade de sobre-elevação, prevista no artigo 1526º do Código Civil, operado pela primitiva proprietária, a seu favor, no ato de alienação, operando a separação do solo e do edifício de rés-do-chão que passaria a pertencer ao adquirente EE e que foi subsequentemente transmitido até integrar a esfera jurídica do autor e da Interveniente Principal com a celebração de escritura pública de 1989-07-04”.

Assim, a favor da ré/recorrida constitui-se um direito de superfície que consistiu na construção sobre edifício alheio já levantado (poder edificar um novo pavimento na atual cobertura da casa, pertença de EE), na modalidade designada como direito de sobreelevação.

A constituição de um direito de sobreelevação corresponde ao aproveitamento do espaço aéreo, o qual faz parte do conteúdo material do direito de propriedade, de acordo com o art. 1344º/169.

O art. 1526º, 1ª parte, limita o direito de sobreelevação ao direito de construir sobre o edifício alheio70.

“Aceite pelo comprador o direito in re aliena constituído pela vendedora, a Ré integrou na sua esfera jurídica o direito a construir sobre o aludido edifício de rés-do-chão, o que veio a concretizar, edificando, sobre a cobertura daquele, paredes exteriores em alvenaria de tijolo com 20 cm de espessura, impermeabilizadas com argamassa de cimento e areia, encimadas por uma cinta de travação, correspondente a um piso superior, com cobertura constituída por uma estrutura de madeira de eucalipto onde assentaram telhas, formando, no interior, um salão amplo, com acesso através de um lanço de escadas exteriores, tudo por forma a permitir a sua utilização independente em relação ao rés-do-chão e logradouro”.

Finda a construção do implante, a este passa a ser aplicável o regime da propriedade horizontal, tornando-se o até então superficiário proprietário do implante enquanto fração autónoma71,72.

Construído o implante sobre o edifício-mãe, o superficiário torna-se proprietário da fração autónoma, nos termos da propriedade horizontal, sendo aplicável o art. 1420/1/1ª parte73.

Este direito de propriedade é de carácter perpétuo, em face da norma jurídica geral constante do art. 1307º/2, não se verificando o termo que leva à aquisição do implante pelo proprietário do solo ou pelo proprietário ou proprietários do edifício-mãe74.

Concluído o implante, o direito de sobreelevação extinguiu-se, mantendo-se o direito de superfície sobre o solo. Há, assim, a aplicação de dois regimes: o da propriedade horizontal e do direito de superfície75.

Este apenas tem como conteúdo o direito a construir e não o direito a manter o implante. Finda a construção do implante, a este passa a ser aplicável o regime da propriedade horizontal, tornando-se o até então superficiário proprietário do implante enquanto fração autónoma. Este direito de propriedade é de carácter perpétuo, em face da norma jurídica geral constante do art. 1307º/2, não se verificando o termo que leva à aquisição do implante pelo proprietário do solo ou pelo proprietário ou proprietários do edifício-mãe76.

De acordo com a sua duração, a superfície pode ser temporária ou perpétua. Diz-se superfície temporária aquela que deva extinguir-se pelo decurso de determinado prazo [vide os artigos 1524º, 1530º, n.º 2, e1536º, n.º 1, alínea a)]; caso contrário, diz-se perpétua77.

Uma vez que o direito de sobreelevação consiste apenas no direito de construção sobre um edifício alheio, excluindo a lei o direito de manutenção do implante, o direito de sobreelevação tem um carácter necessariamente temporário (quando o implante é concluído, o direito de sobreelevação extingue-se)78.

Apesar de o direito de sobreelevação ter esse carácter temporário, extinguindo-se quando o implante é concluído, o direito de superfície sobre o solo foi constituído com um carácter temporário, ou, com um carácter perpétuo?

O art. 1524º do CCivil estatui que o direito de superfície pode ser constituído perpétua ou temporariamente79,80,81.

Ser perpétuo significa apenas que não é limitado no tempo; não que seja infinito. Como não o é, de resto, o direito de superfície perpétuo, o que claramente resulta da previsão do art. 1541.° 82.

Ora, o ordenamento jurídico vê o direito de propriedade como um direito tendencialmente perpétuo, considerando que as hipóteses de propriedade temporária são exceções que devem estar legalmente previstas (e de que é ex. precisamente o direito de superfície temporário, nos termos do art. 1538º/1) 83.

Tendo em consideração essa preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua, deve entender-se que, no caso de omissão do título constitutivo, o direito de superfície que consista na construção e manutenção ou apenas manutenção do implante é constituído perpetuamente, tratando-se no entanto de uma presunção ilidível84.

Vejamos assim, qual o prazo pelo qual tal direito de superfície foi constituído, isto é, se as partes, ao não preverem qualquer prazo de duração, quiseram a constituição de um direito de superfície perpétuo ou se, simplesmente, se esqueceram (não intencionalmente) de regular este aspeto.

A resposta a esta questão passa por determinar se existe uma lacuna de regulação neste contrato.

A integração da declaração negocial depende sempre da realização de uma operação de interpretação do negócio jurídico.

Há, pois, que determinar o sentido do negócio e a vontade das partes para poder afirmar, com a certeza que se exige, se se verifica uma lacuna não intencional suscetível de integração85.

Nem todas as lacunas são supríveis, podendo o vazio contratual corresponder ao verdadeiro desígnio das partes86.

E assim é porque, em regra, o regime aplicável a qualquer contrato é constituído, em primeira linha, pelas normas previstas pelas partes no contrato, sendo que a aplicação supletiva de quaisquer outros regimes depende da existência de uma lacuna não intencional.

O mesmo é dizer: se a lacuna for intencional há que seguir o programa contratual delineado, nos seus precisos termos, desde que a situação em causa não careça, necessariamente, de regulamentação jurídica.

No caso dos autos, a recorrida/ré tomou a decisão de vender o prédio, reservando o direito a construir uma edificação e a ali instalar a sua sede.

Ao contrário do que sucede com as pessoas singulares, as pessoas coletivas tendem para a perpetuidade, na medida em que o seu objeto não se esgota em vida das pessoas que dela fazem parte e que, no que aqui diz respeito, se dedicam a atividades de cariz sócio religioso.

Ora, a vontade de vender o imóvel descrito nos autos foi determinada pela possibilidade de construir naquele prédio a sede da Mesa da Confraria, para ali desenvolver as diversas atividades a que esta entidade se dedica.

Assim sendo, temos por evidente que as partes não fixaram qualquer prazo simplesmente porque não quiseram, deixando expresso que aceitavam que a construção a edificar seria utilizada como sede da referida entidade para futuro e enquanto fosse essa a utilização a dar à edificação.

De resto, tendendo as pessoas coletivas para a perpetuidade, não se vê qual seria o critério a utilizar na fixação de uma especifica duração, não havendo qualquer critério operativo capaz de fixar com justiça e respeito pela autonomia da vontade das partes intervenientes no negócio.

Entendem os recorrentes que, na falta de estipulação de prazo, o prazo pode ser qualquer um, ficando a extinção do direito de superfície na disponibilidade do fundeiro.

Tal interpretação não tem o mínimo de respaldo na letra do contrato, nem no espírito que presidiu à sua celebração, do qual decorre que a ré aceitou vender aquele prédio com a condição de poder construir um andar e de ali instalar a sua sede.

Assim, afirmar, como fazem os recorrentes, que na ausência de fixação de prazo o direito de superfície apenas existirá até que qualquer uma das partes, livremente, o revogue, colocaria em crise a segurança jurídica em causa, ficando o superficiário à mercê do fundeiro, de resto com total desconsideração do investimento ali realizado pelo primeiro.

Aliás, a interpretação que se extrai da referida cláusula é a de que as partes quiseram constituir o direito a construir e manter a sede da Mesa da Confraria desde que fosse esse o uso dado a tal edificação e enquanto esse específico uso fosse levado a cabo pela ré.

De acordo com a interpretação do contrato em análise, à luz do critério do declaratário médio, colocado na posição do real declaratário, resulta evidente que o direito de superfície dos autos subsistirá enquanto naquela edificação se mantiver instalada a sede da Mesa da Confraria, o que sucede até aos dias de hoje.

Ora, não impedindo a nossa lei a constituição de direito de superfície perpétuos, não se vê em que medida tal conclusão afronta os princípios de segurança e certeza jurídicas.

Sendo manifesto que as partes não quiseram fixar qualquer prazo de duração do direito de superfície, inexiste qualquer lacuna que cumpra integrar, do que resulta que a sua extinção se encontra dependente da verificação das situações taxativamente previstas no art. 1536.º do CCivil, que não se mostram, in casu, verificadas.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “o direito de superfície constituído por contrato tem o prazo que nele for consignado e não tendo sido consignado qualquer prazo é constituído perpetuamente. Pelo que a Ré é titular de um direito de superfície nos termos definidos na escritura junta aos autos que lhe concedeu o direito de construir e manter a obra implantada (abrangendo a parte do edifício necessária à implantação) e bem assim o direito de a manter perpetuamente”.

Também, conforme entendimento do tribunal a quo, “se o título constitutivo for omisso quanto à duração do direito de superfície, estaremos perante a modalidade perpétua, cabendo ao proprietário do solo ou do edifício demonstrar que não obstante o teor das cláusulas, houve intenção de balizar o direito de gozo no tempo. Não foi estabelecido no contrato qualquer limitação temporal, nem tão pouco houve alegação ou demonstração pelos demandantes de tal ter sido cogitado pelos contraentes, o que nos conduz a um direito de superfície perpétuo. Não ocorreu qualquer facto extintivo”.

Concluindo, tendo em consideração a preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua e, não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente, pois não foi ilidida tal presunção.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 9) a 11), do recurso de revista.

Silêncio como declaração negocial

Os recorrentes alegaram que “ao se terem remetido ao silêncio, as partes não assentaram qualquer vontade negocial, não podendo pois ser alguma vez considerado uma “expressa vontade das partes” de constituir o direito perpetuamente, sem flagrante violação deste artigo 218.º, do CC”.

Mais alegaram que “Pelo que do silêncio in casu nunca poderia o julgador a quo retirar uma declaração negocial expressa e, muito menos tácita”.

Assim, concluíram que “do silêncio das partes não podia o Tribunal a quo ter retirado, com toda a probabilidade, que a sua vontade era a de constituir o direito de superfície perpetuamente, tendo em conta a limitação tão grande a um direito constitucionalmente protegido como é o direito de propriedade”.

Vejamos a questão

O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção – art. 218º, do CCivil.

O silêncio é a ausência de ação e por isso, em regra, não tem valor negocial no direito civil87.

Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar88.

Ora, como o direito de superfície constituído por contrato tem o prazo que nele for consignado e não tendo sido consignado qualquer prazo, tem-se o mesmo por constituído perpetuamente, por ser esse o valor atribuído por lei ao silêncio quanto aos prazos de constituição, como decorre dos arts. 1524º e 1538º, do CCivil.

Como se referiu, temos que as partes não fixaram qualquer prazo simplesmente porque não quiseram, deixando expresso que aceitavam que a construção a edificar seria utilizada como sede da referida entidade para futuro e enquanto fosse essa a utilização a dar à edificação.

Concluindo, não tendo o contrato fixado qualquer prazo para a constituição do direito de superfície, o mesmo tem-se que ter por constituído perpetuamente, por ser este o valor atribuído ao silêncio, e tal não ter sido ilidido.

Retiramos pois, que do silêncio contratual foi vontade dos contraentes a de constituir um direito de superfície perpétuo, por não terem fixado qualquer prazo para a sua duração.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 17) a 21), do recurso de revista.

Analogia

Os recorrentes alegaram que “perante a carência de previsão na lei quanto ao regime aplicável na situação da ausência de prazo na constituição do direito de superfície e da menção expressa do carácter de perpetuidade desse direito, deveria tal lacuna ter sido integrada pelo Tribunal a quo com o recurso à analogia”.

Mais alegaram que “O art. 1524.º do CC, ao prever o mais (perpetuidade) e ao prever o menos (termo certo), não afasta a possibilidade de se poder constituir um direito de superfície pelo prazo de 50 anos”.

Assim, concluíram que “ausência dessa menção ao carácter de perpetuidade do direito constituído impõe que se aplique o prazo previsto no art. 19.º/1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro, por analogia”.

Vejamos a questão

Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos – art. 10º, do CCivil.

As normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva – art. 11º, do CCivil.

Os terrenos já pertencentes à Administração ou por ela adquiridos para os fins previstos no artigo 2.º ou para operações de renovação urbana não podem ser alienados, salvo a pessoas coletivas de direito público e empresas públicas, devendo apenas ser cedido o direito à utilização, mediante a constituição do direito de superfície, dos terrenos destinados a empreendimentos cuja realização não venha a ser efetuada pela Administração – art. 5º/1, do DL n.º 794/76, de 05-11.

O direito de superfície, a que se refere o artigo 5.º, será́ constituído por prazo não inferior a cinquenta anos, a estabelecer em função das características dos edifícios a erigir, do período necessário para a amortização do capital a investir neles e da sua adequada remuneração – art. 19.º/1, do DL n.º 794/76, de 05-11.

E, poder-se-á aplicar por analogia, o prazo de constituição de cinquenta anos, previsto no art. 19º/1, do DL n.º 794/76, que contempla o direito de superfície de terrenos pertencentes à administração destinados a empreendimentos cuja realização não venha a ser por esta efetuada?

O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do efetivamente pretendia dizer, mas o caso está comtemplado. Não há omissão89.

A analogia é, pois, uma aplicação correspondente dum princípio ou dum complexo de princípios a casos juridicamente semelhantes. Base de analogia pode ser: ou uma só disposição (analogia legis) ou um complexo de princípios jurídicos, a síntese deles, e mesmo espírito de todos eles (analogia iuris)90.

A analogia consiste na aplicação de uma regulamentação jurídica prevista para um facto a outro, não regulado, mas juridicamente semelhante, intervindo o julgador no sentido de regular uma situação nos termos em que o legislador o teria feito se a tivesse previsto.

Assenta na ideia de que factos de igual natureza devem ter igual tratamento jurídico.

Ora, no caso, não será possível o recurso à analogia, pois não se está perante uma lacuna da lei (caso omisso) cuja regulamentação se imponha através de norma aplicável a caso análogo91.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Nem é para aqui convocável o regime legal do DL 794/76 de 5 de novembro quanto ao limite máximo do prazo de concessão deste direito uma vez que se trata de diploma que regula expressamente as relações de direito publico as quais estão excluídas do código civil que estabelece o regime das relações de direito privado, não sendo caso de aplicação analógica, pois não há aqui qualquer lacuna legal (artigo 10º do CC)”.

Concluindo, a situação não se tem por abrangida por analogia pois não há qualquer lacuna da lei cuja regulamentação se imponha através de norma aplicável a caso análogo.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 22) a 26), do recurso de revista.

Inconstitucionalidade

Os recorrentes alegaram que “nenhum direito que comprima outro se pode entender como perpétuo porque tal importaria sempre inconstitucional interpretação de tais direitos por ofensa aos artigos 18.º e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa já que é este texto legal que define no seu artigo 17.º que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica quer aos direitos enunciados no título II, quer aos direitos fundamentais de natureza análoga”.

Mais alegaram que “Sendo o direito de propriedade um direito análogo aos direitos fundamentais, a sua compressão perpétua ofenderia o conceito e essência com a possibilidade de manter a situação de superfície de forma perpétua sem que o titular do direito de propriedade alguma vez haja nisso consentido ou acordado”.

Assim, concluíram que “Sendo o direito de propriedade um direito análogo aos direitos fundamentais, a sua compressão perpétua ofenderia o conceito e essência com a possibilidade de manter a situação de superfície de forma perpétua sem que o titular do direito de propriedade alguma vez haja nisso consentido ou acordado”.

Vejamos a questão

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análogaart. 17º, da CRPortuguesa.

Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadasart. 18º/1, da CRPortuguesa.

A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituiçãoart. 62º/1, da CRPortuguesa.

O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias92.

Para que a restrição seja constitucionalmente legitima, torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições:

(a) que a restrição esteja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela mesma (nº 2, 1ª parte);

(b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (nº 2, in fine);

(c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objetivo (nº 2, 2ª parte);

(d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito (nº 3, in fine) 93.

Embora a constituição se refira expressamente a leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, existe outro tipo de restrições que a doutrina mais recente designou por intervenções restritivas. As intervenções restritivas consistem em atos ou atuações das autoridades públicas restritivamente incidentes, de modo concreto e imediato, sobre um direito, liberdade e garantia ou direito de natureza análoga. Estas intervenções restritivas estão, desde logo, sujeitas aos princípios da constitucionalidade e da legalidade94.

Qualquer constituição positiva, ainda que imbuída de respeito pela propriedade, tem de admitir que a lei declare outras restrições – até por não poder prevê-las ou inseri-las todas no texto constitucional. O que a lei, também aqui, tem de respeitar é o feixe de regras do art. 18º95.

Ora, o ordenamento jurídico vê o direito de propriedade como um direito tendencialmente perpétuo, considerando que as hipóteses de propriedade temporária são exceções que devem estar legalmente previstas (e de que é ex. precisamente o direito de superfície temporário, nos termos do art. 1538º/1) 96.

O direito de superfície, embora o restrinja, não constitui um simples ónus limitativo do direito de propriedade do proprietário do solo, mas um direito de edificar ou de plantar, ou de manter construção ou plantação, em terreno alheio, de forma a ocupar um espaço aéreo ou de subsolo integrantes de um direito de propriedade próprio do superficiário, como se de um prédio distinto se tratasse, por resultar do parcelamento jurídico de um prédio, determinado pela constituição daquele direito97.

Concluindo, como o direito de superfície não constitui um ónus limitativo do direito de propriedade do proprietário do solo, mas um direito de edificar ou de plantar, continuando deste modo a estar garantido o direito à propriedade privada, não há qualquer inconstitucionalidade por compressão de direitos.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 27) a 30), do recurso de revista.

4.) SABER SE TENDO CADUCADO O DIREITO DE SUPERFÍCIE OS RECORRENTES PODEM ADQUIRIR A PROPRIEDADE DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA POR ACESSÃO IMOBILIÁRIA INDUSTRIAL.

Os recorrentes alegaram que “Sendo a acessão um princípio geral da propriedade, extinto que está o direito de superfície, o Tribunal da Relação deveria ter aplicado o regime estatuído no artigo 1526.º que remete para a aplicação do disposto no artigo 1421.º, com as necessárias adaptações apenas e só naquilo que às relações entre as partes após a edificação”.

Assim, concluíram que “A expressa remissão do 1526.º não revoga nem afasta o estatuído no 1525.º, n.º 2 e por inerência as regras do disposto no artigo 1339.º e seguintes, todos do Código Civil – a possibilidade de acessão e por isso, estes preceitos foram nessa media violados pelo Acórdão agora recorrido”.

Vejamos a questão

O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º/2, ex vi, do art. 663º/2, ambos do CPCivil.

Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Se o tribunal, v.g., se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa98.

Assim, com o reconhecimento do direito de superfície perpétuo ficou prejudicada a possibilidade da aquisição do direito de propriedade pelos autores/recorrentes por acessão, pelo que o conhecimento da questão suscitada se mostra prejudicada99,100,101,102,103,104,105,106.

5.) SABER SE DEVE SER ALTERADA A DECISÃO QUANTO À REPARTIÇÃO E IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS.

Os recorrentes alegaram que “foram condenados no pagamento das custas na proporção do decaimento, nos termos decididos em 2.ª instância”.

Assim, concluíram que “alterando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, terá igualmente de se alterar a decisão quanto à repartição e imputação das custas com os presentes autos – ut. Artigos 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, na proporção do respetivo vencimento e decaimento”.

Vejamos a questão

A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.

Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for – art. 527º/2, do CPCivil.

A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa - art. 616º/1, do CPCivil.

Prevê o nº 1 (do art. 527º) a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, e estatui que condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito107.

É motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido na respetiva proporção, e pelo principio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou108.

Prevê o nº 2 (do art. 527º) a regra sobre quem dá causa às custas do processo, e estatui ser a parte vencida, na proporção em que o for109,110.

É a condição de vencido que determina a condenação no pagamento de custas111.

Ora, não tendo os recorrentes obtido ganho no recurso, são parte vencida, pelo que as respetivas custas serão a seu cargo.

Assim, tendo os recorrentes ficado vencidos, deram causa às custas do processo, pelo que, será da sua responsabilidade o respetivo pagamento, não havendo que alterar a decisão proferida em 2.ª instância112,.

Concluindo, tendo os recorrentes ficado vencidos quanto ao recurso, as custas serão da sua responsabilidade.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 44) e 45), do recurso de revista.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver113), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos114.

Lisboa, 2024-03-12115,116

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

( Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto

(António Magalhães) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

17. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

18. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

19. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

21. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

31. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-09, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

34. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. O direito de superfície configura uma exceção à aquisição do direito de propriedade por acessão porquanto não permite que o proprietário do solo ou coisa sobre a qual se constrói adquira a mesma. Aquilo que ele constrói não se incorpora na propriedade do proprietário do solo – pertence-lhe a ele – ÁLVARO MOREIRA – CARLOS FRAGA, Direitos Reais, 1970, p. 300.↩︎

37. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 372.↩︎

38. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 376.↩︎

39. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.↩︎

43. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.↩︎

44. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463.↩︎

45. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.↩︎

46. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138.↩︎

47. Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

48. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395.↩︎

49. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, não sendo invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-10, Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

51. “Este direito real direito de superfície pode consistir igualmente, na construção sobre edifício alheio, designado por direito de sobre-elevação. Este direito permite ao superficiário um aproveitamento integral das utilidades da obra ou plantação, mas determina, mas determina, necessariamente, o convívio com o direito de propriedade sobre o terreno titulado pelo fundeiro. Quanto à construção sobre edifício alheio, o artigo 1526º prevê um modo de regular a relação proprietário – superficiário, genericamente, através das regras da propriedade horizontal e, expressamente, estabelecendo a aplicabilidade do artigo 1421º, o determina que, realizada a construção sobre o edifício, o construtor passa a ser condómino dos alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício, do telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento, das entradas, vestíbulos, escadas ou corredores de uso ou passagem comum, das instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes. Aliás, no caso, a existir ainda qualquer dúvida sobre o direito de propriedade superficiária, poderíamos chamar à colação o artigo 1.420 nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 1.526º, e encarando o primeiro andar como uma fração autónoma – que tem saída direta para o exterior – sempre resultaria não haver dúvida que a Ré é a sua proprietária e condómino relativamente aos alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, restantes partes da estrutura do prédio, telhado” – Sentença do tribunal de 1ª instância.↩︎

52. O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º – art. 1526º, do CCivil.↩︎

53. O art. 1526º, 1ª parte, limita o direito de sobreelevação ao direito de construir sobre o edifício alheio. Ademais, a parte final do mesmo preceito determina a aplicação do regime de propriedade horizontal a partir do levantamento do implante e, bem assim, qualifica o superficiário como um condómino relativamente às partes imperativamente comuns. Significa isto que a posição jurídica do superficiário face ao implante construído passa a ser aferida nos termos da propriedade horizontal, não se chegando a constituir um direito a manter o implante nos termos do direito de sobreelevação – RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 375.↩︎

54. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

56. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

57. O direito de superfície entendido como figura complexa é um direito real menor pelo qual se efetua parcelamento jurídico de um prédio, pela derrogação do princípio da acessão, de modo que o titular desse direito tem «faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer plantações» – ARMINDO RIBEIRO MENDES, O Direito de Superfície, R.O.A., 1972, 1, 41.↩︎

58. O direito de superfície tem duas vertentes: a faculdade de construir (ou plantar) e a faculdade de manter a obra (ou plantação). Feita a construção (ou plantação), o objeto principal do direito de superfície é a coisa corpórea construída. Enquanto não há construção (ou plantação), o objeto do direito de superfície é a própria faculdade de construir (ou plantar). A natureza jurídica do direito de superfície em cada um desses «momentos» é claramente diversa: após a construção, o direito de superfície aproxima-se do direito de propriedade – se é que não cabe nele; até à construção apresenta-se como muito menos do que isso, talvez como um mero direito (real) de aquisição – RUI PINTO DUARTE, Curso de Direitos Reais, Principia, 4.ª edição, pp. 303 e ss.↩︎

59. Tanto é direito de superfície o direito de construir, efetivar a construção, como o direito sobre a construção existente em terreno alheio. As situações são de natureza diferente, porque o direito de construir ou de plantar em terreno alheio é uma concessão «aedificandum» ou «adplantandum», feita pelo proprietário do solo - uma autorização que se dá a outrem para construir. O direito sobre construção já existente não é uma concessão para edificar, é um direito sobre uma construção já feita, do tipo de direito de propriedade. São, pois, dois direitos de natureza diferente. O primeiro - a concessão ad plantandum ou ad aedificandum - é um direito real autónomo in re aliena, sobre a coisa de outrem. O segundo - a propriedade da obra separado do solo - é um direito de propriedade – ÁLVARO MOREIRA – CARLOS FRAGA, Direitos Reais, 1972, pp. 290 e ss.↩︎

60. O superficiário é, ou virá a ser, proprietário da obra ou plantação. É de um verdadeiro direito de propriedade, sujeito à respetiva disciplina, que se trata”. o direito do superficiário sobre a coisa implantada é uma verdadeira propriedade, não um simples direito real de gozo de coisa alheia, pertencente ao proprietário do solo, semelhante por exemplo ao usufruto, mas antes um direito de domínio sobre coisa própria – PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada (reimpressão), pp. 587 e ss.↩︎

61. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-11-06, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

62. O direito de superfície consiste na afetação jurídica de um prédio alheio em termos de nele se efetuarem, ou simplesmente manterem, edifícios ou plantações, com o subsequente aproveitamento das coisas assim mantidas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-09-27, Relator: GIL ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

63. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-11-06, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

64. O direito de superfície surge aqui como efeito do negócio jurídico de alienação da obra, independentemente da alienação do chão, o que significa que o proprietário do solo, também chamado fundeiro, (no caso, a autora/recorrida) conservará o direito de propriedade sobre o solo, enquanto o superficiário (a recorrente) passará a poder usar e fruir a obra já existente, surgindo esta como um corpo estranho incrustado no terreno, sem que o seu direito se estenda ao subsolo ou à porção da superfície que não fica coberta pela construção e sem que o espaço aéreo esteja reservado à sua ocupação, dado que estes continuam na titularidade do fundeiro. Embora se esteja perante uma só coisa, tudo se passa, em sentido jurídico, como se a mesma tivesse sido parcelada idealmente em partes dotadas de autonomia que lhes permite serem excecionalmente objeto de diversos direitos reais: o superficiário tem a propriedade superficiária, enquanto o fundeiro tem o direito de propriedade sobre o solo, podendo ainda ter a expectativa jurídica de aquisição da obra superficiária se o direito de superfície for temporário ou estiver sujeito a condição resolutiva (art.ºs 1536º, n.º 2, e 1538º, n.º 1, ambos do Cód. Civil) – é, pois, isso que resulta claramente do disposto no art.º 1528º in fine do mesmo Código e que se infere do art.º 1526º. A autonomia destes dois direitos resulta, de resto, do facto de um e outro serem transmissíveis (separadamente) por ato entre vivos ou por morte (art.º 1534º do Cód. Civil), o que reforça a ideia de que o próprio legislador os concebe como dois direitos distintos. A mesma separação é, aliás, pressuposta no art.º 1541º do citado Código (que rege para os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo, em caso de extinção do primeiro), bem como pela circunstância de o direito de superfície poder ser objeto de hipoteca (artigo 688º, n.º 1, alínea c), do Cód. Civil) – o que bem ilustra o facto de o mesmo não se confundir com a propriedade quer da obra, quer do solo, quer de uma e de outro em conjunto. Importa reter, portanto, que o direito de superfície é hoje entendido, de forma pacífica, como um direito complexo, típico e autónomo em relação à propriedade do solo, moldando-se os poderes do superficiário sobre o implante nos do proprietário – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-02, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

65. Menezes Cordeiro, muito embora pareça discordar da qualificação do direito sobre o implante como um direito de propriedade, acaba por aceitar que é um direito próximo do direito de propriedade; parece-nos que a divergência é tão-só terminológica, na medida em que todos os outros autores aceitam que o direito de superfície, sendo próximo do direito de propriedade, com ele não se confunde (Direitos Reais em Especial, Lex, Reprint, 1979, pp. 715 e ss.).↩︎

66. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Civil – Reais, 5.ª edição, revista e ampliada, p. 523.↩︎

67. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, Direitos Reais, 3ª edição, p. 765.↩︎

68. Podemos adiantar, desde já, que temos aqui uma noção seriamente amputada: a priori, o direito de superfície terá de compreender mais faculdades do que as de «manter» e «construir», quando não ficaria esvaziada de significado económico. Diremos, assim, que o direito de superfície é a afetação jurídica de um prédio alheio em termos de nele se efetuar, ou simplesmente manter, edifícios ou plantações, com o subsequente aproveitamento das coisas assim mantidas – Menezes Cordeiro, Direitos Reais em Especial, Lex, Reprint, 1979, pp. 706/07, (realce e sublinhado nossos).↩︎

69. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 374.↩︎

70. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 375.↩︎

71. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 397.↩︎

72. A posição jurídica do superficiário face ao implante construído passa a ser aferida nos termos da propriedade horizontal, não se chegando a constituir um direito a manter o implante nos termos do direito de sobreelevação – RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 375.↩︎

73. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 375.↩︎

74. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 397.↩︎

75. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, pp. 375/76.↩︎

76. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 397.↩︎

77. MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, Lex, Reimpressão, 1993, p. 712.↩︎

78. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 368.↩︎

79. Os particulares, a que se aplica o regime do Código Civil, podem convencionar que certo direito de superfície seja constituído por tempo indefinido ou perpetuamente, o que pode em casos extremos, apontados por autores como Balbi e Salis, esvaziar de conteúdo o direito de propriedade do fundeiro, quase extingui-lo na sua eficácia prática – ARMINDO RIBEIRO MENDES, O Direito de Superfície, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 32, 1972, p. 56.↩︎

80. A constituição do direito de superfície pode assumir um caráter gratuito, não se fixando qualquer contraprestação a favor do fundeiro – ARMINDO RIBEIRO MENDES, O Direito de Superfície, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 32, 1972, p. 56.↩︎

81. O direito de superfície, definido no art. 1524.º do CC, pode assumir carácter perpétuo ou temporário, permitindo ao superficiário um aproveitamento integral das utilidades da obra ou plantação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-07-12, Relatora: FERNANDA ISABEL PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

82. LUÍS CARVALHO FERNANDES, A situação jurídica do superficiário-condómino, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, volume 2, Setembro de 2016.↩︎

83. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 367.↩︎

84. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, pp. 367/68.↩︎

85. Lacuna é a omissão ou a insuficiência de um elemento da composição de um contrato que uma situação prática revela a necessidade de preencher. (…) a meu ver, a integração do contrato verifica-se sempre que, e só se, for necessário para a plena realização das funções (económico-social e eficiente) tal como se concretizam num dado contrato. (…) a integração apenas soluciona o problema de saber como se resolve uma questão, desde que, por antecedente interpretação, se tenha concluído sobre aquilo que há para resolver – FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos IV, Almedina, 2014, pp. 324 e ss.↩︎

86. A lacuna é geralmente imprevista. A característica de incompletude não planeada é mesmo, para a doutrina alemã, uma componente do conceito de lacuna contratual – FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos IV, Almedina, 2014, pp. 324 e ss..↩︎

87. MANUEL PITA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, pp. 303.↩︎

88. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, 210.↩︎

89. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 60.↩︎

90. MANUEL DE ANDRADE, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p. 159.↩︎

91. O caso omisso é realidade diferente de simples caso não regulado, pois abrange apenas a situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objeto de nenhuma disposição legal – PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 59.↩︎

92. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 388.↩︎

93. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 388.↩︎

94. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª ed., p. 388.↩︎

95. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3ª edição, p. 528.↩︎

96. RUI PINTO – CLÁUDIA TRINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 367.↩︎

97. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-11-06, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

98. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎

99. O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, exceto aquelas cujo conhecimento está prejudicado pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-13, Relator: LUÍS FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

100. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎

101. Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

102. Não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

103. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-02, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

104. Tendo o acórdão reclamado conhecido das questões que lhe competia apreciar, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎

105. Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-09, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

106. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

107. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 7.↩︎

108. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 7.↩︎

109. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

110. A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-10, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

111. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

112. A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso fica vencido (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-25, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

113. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

114. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

115. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

116. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎