Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08726/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/17/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA; PROVA; ACÇÃO SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA.
Sumário:As alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04 e o actual texto do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, não passaram a estabelecer qualquer presunção legal de que qualquer cidadão estrangeiro que seja filho ou case com um cidadão português passa a deter uma efectiva ligação à comunidade portuguesa.
Sendo a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, de simples apreciação negativa, competiria ao Recorrente fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa
A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais. Logo, a prova tem de ser feita através de factos próprios do ora Recorrente, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Ao ora Recorrido, ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério Público
Recorrido: Eliane …………………
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa da ora Recorrida.
Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - Atendendo a que a redacção dos nºs 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, de 17 de Abril, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.
2- No entanto, enquanto o art. 9°, na redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional";
3 - Na redacção actual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a "inexistência de ligação efectiva á comunidade nacional".
4 - O art. 56°, n° 2 do actual Regulamento da Nacionalidade portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que corresponde ao art. 22°, do DL nº 322/82, de 12 de Agosto, prevê:
"2 - Constituem fundamento de oposição à oposição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório no Estado estrangeiro ".
5 - E o art. 57°, nº l do referido DL no 237-A/2006, dispõe que:
"Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº2 do artigo anterior".
6 - Estabelece o n° 7 do mesmo artigo que "sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser".
7 - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva.
8 - Ou seja, na actual lei não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão só à inexistência de ligação à comunidade nacional devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.
9 - É que o interessado a passou a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.
10- Em suma, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação.
11 - Mas, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição.
12 - A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.
13 - Até porque a nova lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas.
14 - Esta acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 4°, nº 2,al a) do CPC).
15 - De acordo com o disposto no art. 343°, n° 1 do Código Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
16 - Á mesma conclusão se chegando se tivermos em conta o facto de que estamos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.
17 _- Face à matéria de facto dada como provada, deveria o Tribunal a quo, considerar que a R. não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa
18 - Atendendo a que a R. vive no Brasil, pais onde nasceu, no qual tem todas as suas referências sociais e culturais, sendo que, a documentação exibida não comprova que pretende, de facto, estabelecer-se em Portugal.
19 - Acrescendo que não se mostram provados quaisquer factos que possam fazer concluir que a R. participa activamente na vida comunitária portuguesa ou que demonstra conhecimentos arreigados dos usos e costumes, da história e da geografia de Portugal que evidenciem a existência de persistentes elos que possam corporizar um sentimento de pertença perene à comunidade nacional.
20 - Pelo que, ao declarar improcedente a acção, o Tribunal, a quo violou o disposto nos arts 56° nº 2, a), 57°, nº l, ambos do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n° 237-A/2006 e art.º 343 n° 1 do Código Civil.
21 - Deve, por isso, a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente acção.».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.
O Direito
Alega o Recorrente nas suas várias conclusões de recurso, em suma, que a decisão recorrida foi errada e violou os artigos 56º, n.º 2, alínea a), 57º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade (RN) e o artigo 343º, n.º1, do Código Civil (CC), pois a presente acção deve qualificar-se como de simples apreciação negativa, competindo ao R., ora Recorrida, a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga e a Recorrida não provou a sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
Nestes autos está em causa um pedido de arquivamento do processo relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em que a ora Recorrida não logrou demonstrar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (LN, Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04), «[o] estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio». «Constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: // [a) [a] não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional».
«O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo» - artigo 11.º, n.º1, do RN. «A declaração será instruída com certidão do assento de casamento e com prova da nacionalidade do cônjuge português (…)» – artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN, Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12).
«Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve: // a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional» – artigo 22.º, n.º 1, do RN.
Constitui jurisprudência assente a de que: «Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art.º 9.º/a), da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art.º 22.º do RN (…) // A conclusão pela existência, ou não, de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação dum conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicilio, da estabilidade de fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico-profissionais, culturais e de amizade reveladores dum sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer» – cfr. Ac. do STJ, de 06.07.2006, P. 06B1740, in www.dgsi.pt .
«A pertença á comunidade nacional ou a ligação efectiva a esta não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente» – Ac. do STJ, de 21.09.2004, P. 5ª327, in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, é manifesto que a Recorrida não logrou provar ter conhecimento de Portugal ou ter um contacto permanente e consistente com a cultura, geografia e língua portuguesas, quer em TN, quer no estrangeiro. Dos factos provados e não impugnados neste recurso, resulta que a Recorrida reside no Brasil. Também não se provou nesta acção nenhum facto relativo à ligação efectiva da Recorrida a Portugal.
Apesar de na sentença sindicada se afirmar que a Recorrida fez «a alegação e prova do direito a que arroga», não se alicerçou essa conclusão ou juízo em nenhum facto dado por provado. Apenas se diz que a Recorrida é casada com um português e que tem uma filha portuguesa – factos esses que estão provados. Nada mais se acrescentou ou provou.
Assim, à luz do que acima se explanou, teremos de considerar errado, com base no casamento com um português e na maternidade, concluir, como se faz na decisão sindicada, que está feita a prova pela Recorrida do direito a que se arroga. Isto porque, aqueles dois factos são claramente insuficientes para que se possa concluir que a Recorrida tem um contacto permanente e consistente com a cultura, geografia e língua portuguesas, quer em TN, quer no estrangeiro.
Quanto ao entendimento de que a nova lei da nacionalidade passou a exigir apenas a declaração de ligação efectiva do Requerente do pedido de nacionalidade à comunidade nacional e que é à Conservatório e ao Ministério Público (MP), ora Recorrente, que compete a prova da inexistência daquela ligação, também não poderá ser aceite.
As alterações introduzidas à LN pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04 e o actual texto do RN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, não passaram a estabelecer qualquer presunção legal de que qualquer cidadão estrangeiro que seja filho ou case com um cidadão português passa a deter uma efectiva ligação à comunidade portuguesa.
Isso mesmo já foi decidido por este TCA em diversos arrestos, designadamente nos Acs. n.º 4125/08, de 21.10.2008, n.º 3697/08, de 13.11.2008, n.º 4150/08, de 19.11.2009, n.º 488/09, de 26.05.2011 ou n.º 5367/09, de 19.11.2009, todos em www.dsgi.pt. Concordando-se com tal jurisprudência para ai se remete.
Na senda da jurisprudência indicada, atendendo a que a presente acção é de simples apreciação negativa, competiria ao Requerente do pedido de nacionalidade, a ora Recorrida, fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Tal deriva dos artigos 342º e 343º, n.º1, do Código Civil (CC). A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais. Logo, a prova tem de ser feita através de factos próprios do Requerente do pedido de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Ao ora Recorrente, ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos.
Mais se diga, que a tese sustentada na sentença sub judice, se entendida como a do cometimento à Administração da averiguação dos factos constitutivos do direito – de ligação à comunidade e do direito à nacionalidade portuguesa – tudo factos pessoais do Requerente do pedido de nacionalidade, também sempre deveria ser entendida como uma prova diabólica e como tal inadmissível.
Repare-se, que na decisão sindicada, apesar de concluir que o Estado, através do MP, não provou os factos impeditivos da nacionalidade, acaba por imputar-se àquele mesmo Estado, não apenas a prova dos factos impeditivos, mas também a prova, negativa, dos factos constitutivos do direito do Requerente do pedido de nacionalidade. Na verdade, naquela decisão, considera-se que o Estado não cumpriu o seu ónus porque não provou os factos que impediam a nacionalidade. Porém, da sentença decorre que a Requerente do pedido de nacionalidade apenas alegou e provou como elementos de ligação a Portugal o seu casamento com um cidadão português. Assim, a decisão sindicada acabou por cometer ao ora Recorrente a contraprova de factos relativos à ligação a Portugal, quando esses factos não foram primeiramente alegados e provados pela Recorrida. Quer isto dizer, que a sentença recorrida acabou por imputar ao Estado o ónus da prova dos factos impeditivos do direito da Recorrida, mas não exigiu a esta a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga. Ora, como acima se disse, a prova da efectiva ligação à comunidade portuguesa tem de ser feita através da invocação de factos pessoais. Assim, se se entendesse que tal prova não competia apenas àquele a que se arroga o direito, mas antes, pela negativa, à Conservadora dos Registos Centrais ou ao Estado, estar-se-ia a exigir que estes últimos demonstrassem factos que só aquele a que se arroga o direito conhece e pode provar. Trata-se de uma prova impossível ou extremamente difícil de fazer, trata-se de «prova diabólica». Será «prova diabólica» exigir da Conservadora dos Registos Centrais ou do Estado v.g. que provem que um cidadão estrangeiro que pretende a nacionalidade portuguesa sabe (ou não) os usos e costumes portugueses, da história, da geografia ou que convive e se integra na comunidade portuguesa, com quem tem amizades e que detém um sentimento de pretensa a esta comunidade portuguesa. Não pode nunca a Conservadora dos Registos Centrais ou o Estado reunir tal prova, salvo se lançarem mão a uma verdadeira investigação policial, que certamente violaria o direito constitucionalmente protegido à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cf. artigo 26º da CRP).
Refira-se, ainda, que se se entendesse, como o parece também decorrer da decisão sindicada, que a alteração da Lei da Nacionalidade exige agora que a Conservadora dos Registos Centrais ou o Estado provem a inexistência da efectiva ligação à comunidade portuguesa – e não o inverso, ou seja, que é ao interessado que cabe fazer a prova dessa ligação – estar-se-ia ainda a admitir que através dessa lei se pudesse restringir o direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar; estar-se-ia a tornar legítima e não abusiva a recolha de informações relativas a essas pessoas, suas famílias, amigos, locais que frequenta, associações onde se integra, neles se tendo inscrito etc. Ora, este entendimento é claramente errado e ofende os mais elementares princípios de um Estado de Direito, em que prima a dignidade da pessoa humana. Não pode o Estado obter informações pessoais sobre as pessoas, sua família e amigos para efeitos da prova da inexistência da efectiva ligação à comunidade portuguesa. Essa prova, de factos pessoais, compete unicamente ao interessado, quando requer o seu direito. Por seu turno, ao Estado incumbe apenas a contraprova desses factos, sempre com respeito pelos princípios constitucionais e pelo princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Em suma, considerando que o ónus da demonstração da ligação efectiva compete à Recorrida e atendendo aos elementos colhidos dos autos, não impugnados neste recurso, é manifesto que a mesma não logrou provar tal ligação. Por conseguinte, não tendo feito essa prova, terá de se julgar procedente a presente acção de oposição à nacionalidade.
Pelo exposto, acordam em:
a) Dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida;
b) Julga-se procedente, por provada, a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, determinando, em consequência, o arquivamento do respectivo processo na Conservatória dos Registos Centrais;
c) Custas pela Recorrida.
Lisboa, 17 de Maio de 2012.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)