Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2671/15.4 BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/15/2024 |
Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL ARTIGO 114.º N.ºS 1 E 2 DO RGIT CONHECIMENTO OFICIOSO PAGAMENTO DE IMPOSTO FORA DO PRAZO - IVA INTERRUPÇÃO E PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - A infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo encontrando-se, como vimos, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo. II - Na situação em apreço, sendo o IVA, remete-se o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto conforme decorre do n.º 4 do citado artigo 45.º da LGT III - A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, supratranscrita, que determina que a prescrição tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. IV - Para efeitos de contagem de prazo de suspensão ressalta das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO que, nestes casos a suspensão não pode ultrapassar seis meses. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO A....... LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial, da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, no processo de contraordenação nº .........03, no montante de € 2.544,44 acrescido de € 76,50 de custas, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA – pagamento do imposto fora de prazo (M), referente ao período 201310, cujo prazo de pagamento terminou em 2013-12-10 - e punida nos termos do disposto nos artigos 114.°, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo (M). O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 30 de junho de 2020, julgou improcedente o recurso e consequentemente, manteve a decisão recorrida, com as devidas consequências legais. Inconformada, a arguida, A....... Lda., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: 1.a) duplicação de processos de contraordenação em redor dos mesmos factos (cédula fiscal, período de tributação, sujeito passivo, normas violadas) e a sua inconstitucionalidade (pontos 1 a 5 da matéria provada); 1.b) da não notificação à Recorrente do conteúdo do auto de notícia, bem como da decisão de aplicação da coima (facto 6 e 7 dos provados na sentença); 1.c) do notificado não se alcançam os fundamentos da fixação da coima (postos 7, 8 e 9 da matéria de facto provada). 2ª) Patentes estes "themas" e que o mesmo deixou sob o título III Fundamentação de Facto e o sentenciado, o Sr. Juiz "a quo" violou o disposto sob as alíneas a) e c) do n.° 2 do art. 410° do C.P.P. (aqui aplicável, conforme aos normativos aludidos no cabeçalho e para os quais se remete em vista da celeridade). 3ª) Em face do deixado nas duas anteriores conclusões o Sr. Juiz deveria ter redigido na matéria de facto provada, o seguinte (que se deixa sob a forma de sumariado), em vista da relevância para a decisão da causa: a) A A.T. fez coisa própria de forma definitiva o valor de 377,25€, pago pela Recorrente no primeiro processo de contraordenação com a terminação 030290; b) O pagamento do aludido valor só foi técnico-processualmente possível, em 22/06/2015, porque foi esse o momento em que a Recorrente recebeu a nova "password alterada". c) O Auto de notícia (facto 5 dos provados) nunca foi notificado à sociedade (como manda o art. 70° do RGIT), impedindo a Arguida de exercer Defesa (art. 71° do R.G.I.T..). d) A decisão de fixação da coima (6 dos provados) nunca foi notificada à sociedade. 4ª) O processo com a terminação (Doc. 1) 0227503, com exigência do pagamento da coima de 2.544,44€ e aberto em agosto de 2015, é duplicação do antes instaurado com a terminação - Doc. 2 - 0030290 em que foi paga a fixada, em maio de 2015, a coima de 377,50€, porquanto ocorre coincidência quanto ao exercício, cédula fiscal, factos e sujeito passivo, pelo que existe violação do n.° 5 do art. 29° da C.R.P., devendo ser revogado o sentenciado com procedência do peticionado pela Recorrente, porque inconstitucional. 5ª) O segundo processo com terminação 0227503 (Doc.1) só foi aberto (facto 5 dos provados) após o pagamento pela sociedade da coima no 1° processo (facto 4 dos provados) 6ª) O pagamento (realizado em 22/06/2015 - Doc.4) aludido na 4§ conclusão foi possível de realizar porque a referência de multibanco fornecida pela A.T. estava ativa e em vigor, acrescendo que o estatuído no n.° 2 do art. 30° do R.G.I.T. só foi cumprido pela A.T. após o referido pagamento do primeiro processo. 7ª) Nunca o Assente (provado) em 5 foi notificado à sociedade Recorrente para efeito do exercício do Direito de Defesa (n.° 1 do art. 70° e 71° do R.G.I.T.), com violação do n.° 1 do art. 63° do mesmo diploma e daí a nulidade de todo o processado. 8ª) A sentença é nula porque lavrada em violação da al. c) do n.° 1 do art. 379° do C.P. e do n.° 5 do art. 63° do R.G.I.T., pois o Sr. Juiz omitiu o que ali está exigido: IV. Do Pedido: Termos em que admitido este Recurso, perante a matéria de facto provada, feita a aplicação do Direito, requer-se e espera-se que in fine seja lavrado Acórdão que revogue a sentença proferida e por esse efeito seja a mesma substituída por outra que anule “in totum" o processo de contraordenação sob recurso, ficando sem efeito a segunda coima, no valor de 2.544,44€. Em vista do prosseguimento da feitura de Justiça!» »« Apesar de devidamente notificada para o efeito, a Autoridade Tributária (AT), não apresentou contra-alegações. »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Neste TCA Sul, foi, oficiosamente, verificada a possibilidade de se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e foi determinada a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal questão. Respondendo, vem a recorrente veio dizer que: “(…) 2) Processualmente a prescrição constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo ("ex vi" arts. 33° e ali. b) do art. 61° ambos do RGIT bem como ao art. 27° do RGCO) e que a ocorrer obsta ao conhecimento do mérito do Recurso, gerando o arquivamento do processo (Acórdão do STA de 7.4.2021 no processo N° 0634/15.7 e no que correu sob o n° 1476/15.7 com a data de 16.9.20). Processualmente "in" direito positivo vigente estatui-se 3) O n° 1 do art. 33° do RGIT estatui a prescrição de cinco (5) anos para o procedimento contra- ordenacional, contados desde a prática do facto sub-júdice. No entanto O n° 2 deste mesmo normativo fixa em 4 anos o prazo da prescrição (igual ao prazo de caducidade da liquidação dos impostos) quando a infração depender da aludida liquidação. 4) Na situação presente está em causa o IVA que não foi pago em prazo o que se enquadra sob o art. 114° do RGIT pelo que a existência da contra-ordenação dependeu da liquidação da prestação tributária o que gera o seu enquadramento no aludido prazo dos 4 anos do n° 2 do art. 33° do RGIT. Avançando 5) Releva aqui considerar em redor dos efeitos do funcionamento das situações de interrupção do prazo de prescrição (estatuído sob o n° 3 do art. 33° do RGIT que remete em termos de aplicação para o consagrado no n° 3 do art. 28° do RGCO). Ou seja, a lei tipifica um prazo máximo de prescrição do procedimento em vista de obstar e evitar a perpetuação do prazo de prescrição, por força de sucessivas interrupções que renovariam "ad eternum" o prazo de prescrição. (Acórdão deste TCA Sul de 28.10.21 no processo N° 1975/15.0BELRS). Dest’arte 6) O aludido n° 3 do art. 28° do RGCO (Dec. Lei N° 433/82 do dia 27 de Outubro) estatui que a prescrição tem sempre lugar decorrido que esteja o prazo de prescrição acrescido de metade. Neste contexto adicionados os anteriores 4 anos aos dois da metade, a prescrição atingir-se-ia após decorridos 6 anos. No entanto 7) Como decorre do aludido n° 3 do art. 33° do RGIT a prescrição também pode ter que observar e ser ponderado na contagem do seu prazo a ocorrência de fatores geradores da sua suspensão. - "Ex vi" ao art. 27°-A do RGCO aqui aplicável por efeito do consagrado sob a ali. b) do art. 3° do RGIT E tal releva porquanto como manda o n° 2 do art. 27°-A (conforme a redação da Lei N° 109/2001 do dia 24 de Dezembro) a suspensão da contagem do prazo de prescrição não pode ultrapassar 6 (seis) meses. 8) Aqui chegados aos já contabilizados 6 anos tem que se adicionar mais estes seis meses, pelo que assim o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional é de seis anos e seis meses. Aqui chegados algo mais tem que se apreciar dos efeitos processuais excecionais 9) Além das causas gerais aqui articuladas releva considerar que, no período temporal em causa, ocorreram duas causas de suspensão extraordinárias, da contagem da prescrição em virtude da pandemia COVID-19, pelo que também tais períodos de suspensão devem ser contabilizados ("ex vi" ao artigo 28° N° 3 do RGCO). Assim A Lei N° 1-A/2020, de 19.03 (estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19) fixou, no seu artigo 7°, n° 1, a aplicação do regime das férias judiciais a todos os atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos, entre outros, nos tribunais administrativos e fiscais. E no seu n° 3 deste preceito estatui-se que «A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.». Tal regime produziu efeitos a partir do dia 13.03.2020 conforme o seu artigo 37° - até ao dia 03.06.2020 ou seja, daqui resulta uma suspensão de oitenta e três dias (nesse sentido vide o acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo n° 237/20.6BEVIS). 10) Mais tarde, a Lei N° 4-B/2021, de 01.02, determinou, no artigo 6°-C, N° 1, alínea b), e n° 3, a suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição dos procedimentos administrativos, com efeitos a partir de 22.01.2021, até 06.04.2021, data que cessou a referida suspensão, por força da Lei N° 13-B/2021, de 05.04, que revogou o referido artigo 6°-C pelo que daqui resulta uma suspensão de setenta e quatro dias. 11) Assim, ao prazo de seis anos e seis meses de suspensão antes apurados no anterior ponto 8 da prescrição do procedimento de contraordenação, acrescem mais cento e cinquenta e sete dias, resultantes da soma dos dois aludidos períodos de suspensão, ou se se preferir são mais cinco meses e 7 dias. 12) Daqui decorre que a suspensão na sua totalidade atinge o prazo de 6 (seis) anos e (11) onze meses e 7 (sete) dias. 13) Tudo apreciado, mesmo com a suspensão geral e as suspensões extraordinárias decorrentes da situação pandémica, entende-se concluir que na presente data já se encontra prescrito o aludido procedimento contra-ordenacional cujo prazo de início de contagem ocorreu no dia 10 de Dezembro de 2013 ou seja o procedimento contraordenacional enumerado .........03 que correu no Serviço de Finanças de Lisboa 5. III. Do Pedido: Termos em que se espera e requer, em consonância com o douto Despacho de V. Exa., aludido no cabeçalho, seja decidida a prescrição do referido processo de contra-ordenação. (…)” A AT nada disse. »« Sobre a questão ora suscitada, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aderindo jurisprudência firmada, manifestou-se no sentido de que, na presente data, o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do artigo 61.º do RGIT, devendo, em seu entender, ser determinado o arquivamento do processo, nos termos do artigo 77.º do RGIT, e 64.º, n.º 3 do RGCO. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem” (artigo 411.º, do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, artigo 3.º al. b), do RGIT e artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice, cumpre em primeiro lugar apreciar a questão suscitadas nos autos, nomeadamente, a verificação ou não da prescrição do procedimento contraordenacional. Em caso de improcedência cumpre então aferir, se a sentença recorrida, padece dos erros que lhe vem invocados, nomeadamente, nulidade por violação do disposto nos artigos 410.º do CPP; 63.º do RGIT e n.º 5 do artigo 29.º e 32.º, ambos da CRP.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: « 1) Em 05-05-2015, foi instaurado em nome da Recorrente o processo de redução de coima (PRC) n.° .........90 no valor de € 377,52 pela prática da infração de pagamento do imposto fora do prazo relativa ao período de 2013/10 (cf. PRC a págs. 29 a 32 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 2) Em 09-05-2015, o PRC descrito em 1) foi enviado para a caixa postal eletrónica do ViaCTT (cf. PRC a págs. 29 a 32 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 3) Em 03-06-2015, a Recorrente foi considerada notificada do PRC descrito em 1) (cf. PRC a págs. 29 a 32 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 4) Em 22-06-2015, o PRC descrito em 1) foi pago (cf. PRC a págs. 29 a 32 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 5) Em 23-06-2015, foi lavrado auto de notícia imputando-se à ora Recorrente a não entrega até 10-12-2013 de IVA no montante de € 7.550,51 respeitante ao período 2013/10, tendo sido instaurado o processo de contraordenação (PCO) n.° .........03 (cf. auto de notícia a págs. 3 e 4 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 6) Em 01-08-2015, foi proferida decisão de fixação de coima no PCO descrito em 5), constando na mesma, além do mais, o seguinte: «[...] Descrição Sumária dos Factos 7) Em 06-08-2015, foi emitido um ofício eletrónico em nome da Recorrente e no âmbito do PCO n.° .........03 com assunto “NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APIICAÇAO DA COIMA" do qual se retira, designadamente, o seguinte: «No âmbito do processo de contra-ordenação em referência, fica notificado(a), da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € 2.544,44, bem como das custas processuais em montante de € 76,50. proferida pela entidade competente nos termos do art0 52° do RGIT naquele processo, em 2015-08-01, pelo seguinte [...]» (cf. ofício a págs. 20 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 8) Em 07-08-2015, o ofício descrito em 7) foi enviado para a caixa postal eletrónica do ViaCTT (cf. registo a págs. 11 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 9) Na mesma data, a Recorrente foi considerada notificada do ofício descrito em 7) (cf. registo a págs. 11 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 10) Em 26-08-2015, deu entrada no SF a petição do presente recurso (cf. carimbo a pág. 12 do ficheiro a fls. 1 a 34 do SITAF); 11) Em 30-09-2015, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF). * Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PCO apenso aos autos.» »« Do direito Conforme deixamos autonomizado na delimitação do objeto do recurso, encetamos a nossa análise pela questão oficiosamente suscitada, nomeadamente, pela prescrição do procedimento contraordenacional. Vejamos então: Da prescrição do procedimento contraordenacional No apelo que se tem vindo a fazer ao acórdão proferido pelo STA em 20/05/2020 no processo n.º 01901/15.7BELRA, dir-se-á que “[J]jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (…)”, o que justifica o seu conhecimento nesta sede. Na análise nos autos, seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento que tem vindo a ser seguido por este Tribunal, de que destacamos a Acórdão proferido em 14/10/2021 no processo n.º 220/14.0BELRS, que, por concordância e pela sua clareza aqui, de perto, sufragamos sem qualquer reserva. Para tal impõe-se antes de mais convocar o pertinente regime jurídico. Decorre do probatório que a decisão da Autoridade Administrativa se consubstancia na infração aos artigos 27.º, nº1 e 41.º, nº1, alínea a), ambos do CIVA, punida pelo disposto nos artigos 114.º, n.º 2, e 26º, nº4, todos do RGIT. O artigo 114.º, n.ºs 1, e 2 do RGIT, estipulava na redação coeva, que: “1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido. 2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido(1).” Relativamente ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional estatui, o artigo 33.º, n.º 1, do RGIT que: “[o] procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”, Mais dispõe o seu n.º 2 que: “[o] prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.” (o destacado e sublinhado, são nossos). Sendo que, nos termos do disposto no artigo 119.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do RGCO, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Significa, então, conforme também se diz no acórdão, que vimos seguindo, que regra geral o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, podendo ser encurtado para o prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração dependa daquela liquidação. Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, a “… infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar o seu valor. Nesta matéria, tem entendido a Jurisprudência, na esteira dos ensinamentos dos autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos)(3), que para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que “… a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor.”(4) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, “… o prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária, reiterando-se que é aplicável também ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).”.(5) – o destacado é nosso Na situação em análise a infração que subjaz à aplicação de coima vem punida pelo artigo 114.º, nº 2, do RGIT, consubstanciada na falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo encontrando-se, como vimos, dependente do apuramento do imposto em falta, já liquidado, situação que catapulta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional para um período igual ao estipulado para a caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludindo. Na situação em apreço, sendo o IVA, remete-se o respetivo cômputo ao início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto conforme decorre do n.º 4 do citado artigo 45.º da LGT.(6) Dito isto volvemos ao caso dos autos. Tendo presente que, in casu, a infração respeita ao período 201310, e a exigibilidade do imposto ocorreu a 10/12/2013, temos que o dies a quo, é o dia 01 de janeiro de 2014, em conformidade com o consignado no artigo 45.º, nº4 da LGT. Quer isto dizer que, aplicando o referido prazo de prescrição (4 anos) e, na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria em 01 de janeiro de 2018. Ressalvando, na contagem do referido prazo de prescrição o tempo de interrupção e suspensão, já que, como sabemos, existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por seu lado, a suspensão do prazo impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Quanto às causas interruptivas da prescrição do procedimento contraordenacional diz-nos o artigo 28.º n.º 3 do RGCO, que a prescrição deste (procedimento) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. As causas de suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, contidas no artigo 27º-A do RGCO, são aqui aplicáveis ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT. A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, porém, enuncia no artigo 27.º-A n.º 2 do RGCO, que:” [N)nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses”(7). Concretizando, então, por reporte ao acervo fático dos autos. Assim, aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se a 1 de julho de 2020. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, verificando-se assim a exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ao que se provirá na parte do dispositivo do presente aresto.
Face ao que, acordam em conferência os juízes da Subsecção da execução fiscal e de recursos de contraordenação do Contencioso Tributário deste TCA Sul declarar extinto o procedimento contraordenacional por prescrição com o consequente arquivamento dos autos, deixando prejudicado o conhecimento de mérito do objeto do recurso. Sem custas (artigo 94.º n.º 4 do RGCO). Registe e notifique. Lisboa, 15 de fevereiro de 2024 Hélia Gameiro Silva – Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) (1)Na redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (2)In “Regime Geral das Infracções Tributárias - Anotado”, 4.ª edição, Áreas Editora, Lisboa, 2010, pág. 323 (3)Vide obra citada pag. 323 a 325 (4)Vide, por todos o Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT (5)Vide ainda o acórdão citado (6)Vide, neste sentido o Ac. do STA proferido em 12/05/2021 do processo n.º 02248/15.4BEPNF 0550/16 (7)Acórdão do STA proferido em 02/02/2022 no processo n.º 03/16.3BESNT, já citado. |