Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:406/17.6BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA;
ART.º 10.º, N.ºS 4 E 5, DO CPTA;
ACÇÃO IMPUGNATÓRIA;
PESSOA TITULAR DO ÓRGÃO;
RÉU;
CONTRA-INTERESSADO;
80.º DO CPTA;
RECUSA DA PI PELA SECRETARIA;
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I – Numa acção impugnatória a errada demanda do órgão que praticou as deliberações impugnadas é corrigida ope legis, nos termos do por força do art.º 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA, devendo a acção prosseguir contra a pessoa colectiva de direito público em que tal órgão se integra;
II – As pessoas que, em concreto, são titulares do órgão de onde emanou o acto impugnado não são nem Réus, nem Contra-interessados na indicada acção impugnatória.
III - Essas pessoas são titulares da própria relação controvertida e não terceiros relativamente a ela. Todavia, tais pessoas não devem ser directamente demandadas, porque as regras do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, impõem que a legitimidade passiva nos processos impugnatórios intentados contra entidades públicas pertença a pessoa colectiva de direito público e não aos órgãos dessa pessoa colectiva, ou às pessoas que em concreto sejam os titulares desses órgãos;
IV- Tais pessoas não são Contra-interessados, pois não são terceiros a quem a eventual procedência do processo impugnatório pode prejudicar, assim como não são terceiros com um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado;
V - O art.º 80.º do CPTA determina a recusa da PI pela Secretaria, pelas razões referidas em tal artigo, apenas no momento do seu recebimento. Ou seja, tal recusa apenas pode ocorrer no momento em que teria de acontecer o indicado recebimento e não depois, num momento posterior, quando a PI já foi, de facto, recebida e já se iniciou a acção;
VI - Nesse momento posterior, a verificação de uma falha da PI já obriga a um despacho do juiz a quem foi distribuído o processo, que deverá prolatar um despacho de aperfeiçoamento, se a indicada irregularidade for sanável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
A....... interpôs reclamação para a conferência do despacho de 26-09-2017, do TAF de Almada, que determinou a recusa do requerimento apresentado pelo A., por não constituir uma PI aperfeiçoada.
A indicada reclamação foi convolada em recurso.
Por despacho de 29-05-2019, já neste TCAS, foi determinado ao A. para vir apresentar as conclusões em falta, o que foi feito.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” PRIMEIRA
O vertente recurso ordinário tem efeito suspensivo, tal qual foi admitido por despacho proferido em 12-12-2017.
SEGUNDA
Está em crise a decisão nos termos da qual foi determinada que, não tendo sido entregue pelo autor, ora recorrente, uma nova petição inicial após ordenado o cumprimento do disposto no art.º 80º nº1, b) do CPTA, deveria a secretaria, oficiosamente, recusar a PI., o que aconteceu.
TERCEIRA
Mas, o autor juntou o requerimento de fls.23 a seguintes, uma vez que não foi proferido despacho de aperfeiçoamento.
QUARTA
Os fundamentos da decisão impugnada de 27-09-2017, de fls…., baseiam-se no facto de o autor não indicar na PI apresentada em 01-06-2017, a fls…., os elementos de identificação dos demandados particulares, avançando de imediato para o cumprimento do disposto no art.º 80º nº1, b) do CPTA.
QUINTA
Mas, este imediatismo afigura-se ao recorrente como prematuro e incorreto, em virtude de a secretaria inicialmente não ter recusado a PI entregue pelo autor, impondo-se assim que no desenvolvimento normal da tramitação processual seria expectável exclusivamente o necessário despacho de aperfeiçoamento da PI, caso ajuizasse pela existência de contrainteressados para além dos membros do órgão colegial.
SEXTA
Desde modo, verifica-se que o autor nem tinha que proceder à cabal indicação do nome e residência dos membros do órgão colegial e a secretaria nem podia recusar a PI.
SÉTIMA
Efetivamente, o autor impugnou duas deliberações do órgão colegial, que lhe eram desfavoráveis e hostis, e é agora inquestionável e evidente que os membros do órgão colegial não são contrainteressados, pelo que a PI nem tinha que indicar o seu nome e respetivas moradas.
OITAVA
Destarte, conclui-se que até o requerimento complementar de 11-07-2017, de fls-23 a 25, era desnecessário e revela-se inócuo, porque a PI de 01-06-2017, de fls…., obedece integralmente à estrutura exigida pelo disposto no art.º 552º do NCPC/13.
NONA
Aplica-se ao caso o princípio da limitação dos atos, pois não é lícito realizar no processo atos inúteis- art.º 130º do NCPC/13, devendo respeitar-se o princípio da economia e da boa gestão processual, o que não sucedeu na situação "sub júdice" ao determinar a rejeição oficiosa da PI, em vez do seu eventual aperfeiçoamento, com explicitação expressa dos respectivos fundamentos e razões.
DÉCIMA
Assim, a sentença recorrida merece a necessária censura porque analisou incorretamente os factos processuais e fez errada aplicação do direito explicável, com frontal violação dos mecanismos de simplificação e agilização dos autos, mandados observar pelas normas do art.º 6 nº2 do NCPC/13 e dos art.º 18º nº2 e 20º nº4 e 5 da Lei Fundamental, na medida em que qualquer causa deve ser objeto de decisão em prazo razoável, em tempo útil e mediante processo equitativo.”

O Recorrido apresentou as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso, interposto pelo Autor, da decisão que recusou a Petição Inicial em virtude da a mesma não cumprir o disposto no art.º 552.ºdo C.P.C. no que respeita à cabal indicação do nome e respectivas moradas dos contra-interessados.
B) Ao contrário do alegado pelo Autor, nada ficou esclarecido com a junção aos autos do seu requerimento de 11.07.2017, pois esse requerimento, além do mais, foi apresentado fora de tempo.
C) E, por outro lado, tal requerimento, continuou a não obedecer à estrutura exigida para uma “petição inicial”, nos termos do disposto no art.º 552.º do C.P.C.
D) A decisão recorrida não violou o princípio do dever de cooperação e boa fé processual, previsto no art.º 8.º, n.º 1 do CPTA.
E) O Autor, ao juntar o requerimento de 11.07.2017 extemporaneamente, é que violou o dever de cooperação previsto no disposto no art.º 8.º, n.º 1 do CPTA.
F) Além disso, não obstante os procedimentos cautelares dependerem de uma causa principal, são processos urgentes que têm uma tramitação autónoma em relação ao processo principal (cfr. 113.º, n.º2 do CPTA).
G) Pelo que não é pelo facto de os contra – interessados estarem identificados na providência cautelar que o Autor está isento da obrigação de os identificar devidamente (nomeadamente com o nome e morada) na P.I. da acção principal.
H) Razão pela qual tinham de estar devidamente identificados na P.I. da acção principal, sob pena da sua recusa, o que veio a suceder.
I) E não se venha alegar, como faz agora o Autor/recorrente que sendo os “contra-interessados” indicados membros da Direcção da CPAS, não deveriam ter sido como tal designados e, por isso, desnecessários os seus elementos de identificação;
J) Pois, as acções são configuradas pelos Autores, como no presente caso pelo Autor, competindo a este a indicação dos elementos exigidos pelo disposto no art.º 78.º, n.º 2 do CPTA, dentro dos quais os elementos referentes à cabal identificação dos contra-interessados.
K) Sob pena de a P.I. ser recusada oficiosamente, o que sucedeu nos termos do despacho de fls, de 26 de setembro de 2017, decisão que se deve manter.
L) Assim, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada.”

A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são:
- aferir se o despacho recorrido foi errado, porque a Secretaria não teria de rejeitar a PI entregue, nos termos do art.º 80.º, n.º 1, al. b), do CPTA, porque os membros do órgão colegial que subscreveram as deliberações impugnadas não são Contra-interessados, a indicar na PI e porque atendendo aso princípios da economia, da simplificação e da agilização processual, o A. e Recorrente não teria de entregar uma nova PI.

Diga-se, desde já, que o presente recurso procede, pois o despacho impugnado errou manifestamente.
O A. apresentou uma PI indicando como RR. o “Presidente da entidade requerida/Ré: a Direcção da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores”, e “Dr. J.......; - Dra. M.......; Dr. V.......; e Dr. A.......– Solicitador R.......”.
Na PI o A. impugna as deliberações da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores (CPAS) de 01-03-2016 e de 02-09-2016, pedindo, a final, a sua nulidade, assim como, a condenação da CPAS a simular o cálculo da pensão pretendida.
Por despacho de 19-06-2017, foi determinado mandar cumprir o “disposto no art.º 80.º n.º 1 b) do CPTA”.
Esse despacho foi notificado ao A. e Recorrente nos seus precisos termos, por ofício datado de 20-06-2017.
O A. apresentou o requerimento de 11-07-2017, no qual indica como Contra-interessados “1. Dr. J.......; 2. Dra. M........ 3. Dr. V.......; 4. Dr. A….,. 5. Solicitador R.......”, todos com domicílio profissional na sede da CPAS.
Por despacho de 26-09-2017, veio a julgar-se o seguinte: “o Autor deveria ter entregue uma nova petição inicial, o que não fez. Na verdade, o Autor veio posteriormente juntar um requerimento a fls. 23 e segs cuja estrutura que não obedece a uma petição inicial nos termos do artigo 552.º do Código de Processo Civil assim porque nenhum despacho de aperfeiçoamento foi proferido devera a mesma ser recusada oficiosamente pela secretaria”.
O A. apresentou a PI da presente acção na Secretaria Central do TAF de Almada, visando impugnar as deliberações da CPAS de 01-03-2016 e de 02-09-2016, que afirma serem ilegais e violadoras dos art.ºs 13.º, n.º 3 e 14.º, n.º 3, do anterior Regulamento do CPAS, do direito à audiência prévia e do direito à melhoria da pensão de reforma, por não terem permitido condicionar o seu direito a requerer a pensão de reforma ao recebimento de uma simulação prévia, com o cálculo do montante da sua pensão para dois cenários alternativos: i) com o cálculo do montante que receberia caso se reformasse em 01-11-2013 – como ocorreu; ii) e com o cálculo do montante da pensão caso descontasse até aos 70 anos, isto é, até 23-08-2015. Diz também o A. que aquelas deliberações são ilegais, porque não permitiram que continuasse a efectuar os indicados descontos até aos 70 anos, quando manifestou essa vontade junto à CPAS, não obstante ter suspendido a sua actividade de Advogado em 13-01-2013 e se ter reformado em 01-11-2013. O A. pede, a final da sua PI, a declaração de nulidade de tais deliberações e para a CPAS ser condenada a simular o cálculo da pensão pretendida, que diz que ficou em falta.
Na PI o A. considerou - erradamente, é certo – que seriam RR. na acção quer o Presidente e a Direcção do CPAS, quer cada uma das pessoas que, em concreto, integravam o órgão directivo daquela Caixa na data da prolação das citadas deliberações.
Atendendo à causa de pedir e aos pedidos formulados na PI, é fácil concluir que R. na acção haveria de ser, apenas, a CPAS, conforme decorre do preceituado no art.º 10.º, n.º 1 e 2, 2.ª parte do CPTA, conjugado com o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29-06.
Ou seja, é manifesto que a PI está errada quando indica como RR. quer o Presidente e a Direcção do CPAS, quer cada uma das pessoas que, em concreto, integravam o órgão directivo daquela Caixa.
Não obstante, porque nos termos do art.º 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA, se determina a correcção ope legis daquele erro, quando o mesmo se reconduz à indicação da Direcção da CPAS, ao invés da própria CPAS, a falha do A. é irrelevante para efeitos de obstaculizar o prosseguimento da acção. Ou seja, porque o A. também demanda como R. a Direcção da CPAS, o órgão que praticou as deliberações impugnadas e que tem competência para praticar o acto que se entende devido, terá de se entender que ocorreu uma correcção ope legis e que a na presente acção foi directamente demandada a CPAS.
Quanto aos restantes RR. que vem indicados na acção, serão partes ilegítimas, havendo, ulteriormente, que assim concluir.
Sem embargo as pessoas que, em concreto, integravam a Direcção da CPAS, a saber, J......., M......., V......., A.......e R......., que foram inicialmente indicados pelo A. como RR e depois como Contra-interessados, não são nem RR., nem Contra-interessados.
Não são RR. pelas razões já explanadas.
Mas também não são Contra-interessados, pois não são terceiros a quem a eventual procedência do processo impugnatório pode prejudicar, assim como não são terceiros com um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado– cf. art.º 57.º do CPTA.
Aquelas pessoas foram quem, enquanto membros da Direcção da CPAS, tomaram as deliberações que o A. impugna. Logo, essas pessoas são titulares da própria relação controvertida e não terceiros relativamente a ela. Todavia, estas pessoas não devem ser directamente demandadas, porque as regras do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, impõem que a legitimidade passiva nos processos impugnatórios intentados contra entidades públicas pertença a pessoa colectiva de direito público e não aos órgãos dessa pessoa colectiva, ou às pessoas que em concreto sejam os titulares desses órgãos.
Em suma, face à causa de pedir e pedidos constantes da PI, J......., M......., V......., A.......e R......., não devem ser demandados como Contra-interessados na referida acção.
Feito o enquadramento antecedente, torna-se patente a incorrecção do despacho de 19-06-2017, que depois deu mote ao despacho recorrido.
Na verdade, atendendo ao alegado na PI e aos pedidos aí feitos, não haverá Contra-interessados a demandar na presente acção, pois não há terceiros “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado”, que possam ser “identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” – cf. art.º 57.º do CPTA.
De realçar, ainda, que apesar do despacho de 19-06-2017 pressupor a falta da demanda dos Contra-interessados, não fundamenta esse pressuposto, pois nada indica quanto às pessoas que, em concreto, atendendo ao alegado na PI, vislumbrava como sendo os Contra-interessados em falta.
Portanto, o despacho de 19-06-2017 foi errado quando determinou ao A. para vir aperfeiçoar a PI indicando os Contra-interessados, quando tal indicação não era exigível, por não se vislumbrarem que Contra-interessados seriam esses.
Porém, o indicado despacho foi também errado, porque determinou à Secretaria o cumprimento do “disposto no art.º 80.º n.º 1 b) do CPTA”, quando o momento processual para o efeito já estava ultrapassado e tal cumprimento já não havia de ter lugar.
Na verdade, o art.º 80.º do CPTA determina a recusa da PI pela Secretaria, pelas razões referidas em tal artigo, apenas no momento do seu recebimento. Ou seja, tal recusa apenas pode ocorrer no momento em que teria de acontecer o indicado recebimento e não depois, num momento posterior, quando a PI já foi, de facto, recebida e já se iniciou a acção.
Nesse momento posterior, a verificação de uma falha da PI já obriga a um despacho do juiz a quem foi distribuído o processo – tal como ocorreu nos autos – que deverá prolatar um despacho de aperfeiçoamento, se a indicada irregularidade for sanável (cf. neste sentido, Acs. do TCAS n.º 01641/06, de 18-01-2006; em sentido próximo, na doutrina, ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017, p. 593).
Assim, se a Secretaria Central não proceder à verificação que lhe determina o art.º 80.º do CPTA, uma vez aceite a PI, distribuído e iniciado o processo, conclusos os autos ao respectivo juiz titular, já não pode o mesmo determinar, à posteriori, a observância pela Secretaria Central do dever incumprido, entendendo que a PI não pode ser recebida e que a acção não se iniciou, mas deverá, antes, determinar a correcção da PI, com o seu aperfeiçoamento, se possível.
Consequentemente, o despacho de 19-06-2017 errou quando determinou à Secretaria Central para recusar uma PI que já tinha sido aceite e já tinha dado início à acção.
Sem embargo, como decorre da tramitação havida nos autos, a Secretaria da Unidade Orgânica também não cumpriu o indicado despacho judicial, pois não procedeu à recusa da PI nos termos do art.º 80.º, indicando por escrito o motivo da rejeição. Diversamente, a Secretaria limitou-se a notificar o A. e Recorrente do anterior despacho, nos seus precisos termos, por ofício datado de 20-06-2017.
Neste contexto, o A. e Recorrente só poderia entender o despacho de 19-06-2017 e a posterior notificação da Secretaria como determinando o aperfeiçoamento da PI e para vir indicar os Contra-interessados, pelo que apresentou requerimento nesses termos.
Logo, o despacho de 26-09-2017, que ora se reclama foi errado, pois o anterior despacho de 19-06-2017, no contexto em que foi prolatado, só poderia ser entendido pelo A. e Recorrente como um despacho de aperfeiçoamento. Daí, só seria exigível ao A. vir apresentar um requerimento a indicar os Contra-interessados que se pressupuseram em falta no despacho anterior e não uma nova PI.
Em suma, o despacho de 26-09-2017 errou porque o A. e Recorrente não tinha que entregar nenhuma nova PI, pois a PI que inicialmente entregou não foi recusada pela Secretaria Central nos termos do art.º 80.º do CPTA. O indicado despacho foi também errado porque teve por pressuposto o despacho de 19-06-2017, que foi igualmente errado, pois determinou a recusa da PI num momento em que tal já não era possível. Por último, o despacho recorrido errou, porque face à causa de pedir e aos pedidos formulados na PI, não havia quaisquer Contra-interessados que devessem ser indicados.
Quanto ao erro do despacho de 26-09-2017, por ter pressuposto admissível o requerimento em cumprimento do despacho de 19-06-2017, quando tal requerimento foi entregue fora do prazo legal, é uma questão que não foi objecto do recurso e que só agora vem invocada nas contra alegações de recurso da CPAS. Ora, se a CPAS discordava do indicado despacho nessa parte, deveria ter reagido contra o mesmo, interpondo o correspondente recurso, por essa mesma razão, o que não fez.
Mais se indique, que tal entrega extemporânea também deveria sempre irrelevar, pois não sendo tal entrega exigível, porque não haviam Contra-interessados a indicar, a apresentação fora de prazo do requerimento com tal indicação também nenhuma relevância teria para o cabal prosseguimento do processo.
Tem pois, que proceder o recurso e há que determinar a baixa dos autos para que a instância prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos para que a instância prossiga os seus termos se nada a tal nada mais obstar;
- sem custas atendendo aos princípios da causalidade e proveito.

Lisboa, 10 de Outubro de 2019.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Alda Nunes)