Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3179/09.2BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:12/13/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRC;
TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL;
ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO;
REVOGAÇÃO
Sumário:I. Por força do disposto no art. 69.º, n.º 7, do CIRC (na redacção da Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro), o requerimento aludido no seu n.º 1, desde que instruído com os elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida «no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis».
II. Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social e se algumas das sociedades intervenientes na operação efectuaram já o pagamento de dívidas que lhes estavam a ser exigidas em processos de execução fiscal.
III. Não obstante a Entidade Demandada, fazer referência à Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio de 2005, que exigiria outros elementos, entre os quais declarações de inexistência de dívidas ao Estado e informação sobre os lucros tributáveis previsíveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante para os seis exercícios seguintes ao da operação. O certo é que, a data da emissão de tal Circular é posterior à data da apresentação do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, pelo que nunca se poderia dela retirar qualquer efeito negativo em relação à ora Autora, derivado do seu não cumprimento.
IV.A circunstância de o acto expresso de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais ter sido emitido depois do seu deferimento tácito, confere-lhe uma dimensão revogatória implícita, por substituição, pelo que o prazo para essa revogação não é ilimitado, mas sim um prazo limitado de um ano contado da data em que se formou o deferimento tácito, em conformidade com o disposto nos artigos 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis por força do preceituado nos artigos 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT, em conjugação com o disposto no artigo 58.º do CPTA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

COMPANHIA .........., S.A., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa, acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, visando a anulação do Despacho nº 1470/2006 – XVII, de 13 de Dezembro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o pedido de autorização para dedução de prejuízos fiscais acumulados pela incorporada «E.......... S.A.» ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

Para o efeito, e em síntese, alegou:

- que se formou o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade de prejuízos que apresentou aos serviços da Administração tributária (AT), motivo por que ulterior acto de revogação, teria que respeitar o prazo de um ano, o que não sucedeu;

- em qualquer caso, o indeferimento do pedido formulado é ilegal uma vez que fundamentou-se na inexistência de património por parte da incorporada.

E, termina formulando os seguintes pedidos:

(i) Anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 1470/2006 – XVII, de 13 de Dezembro, que indeferiu o pedido de dedução prejuízos fiscais;

(ii) Condenação à prática do acto devido, consubstanciado no deferimento da pretensão apresentada;

A Entidade Demandada contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção arguiu a incompetência o tribunal em razão da hierarquia, uma vez que, para apreciar e decidir a questão em apreço, é competente, por determinação legal, artigo 38.º, al.b) e artigo 2º, n.º2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Secção do Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo.
Por impugnação alegou que:

- o acto tácito do deferimento só ocorreu em 17.12.2005, isto é seis meses após a apresentação de todos os necessários documentos à apreciação do pedido;
- tal revogação expressa ocorreu em 15.12.2006, logo no prazo legal consignado no art. 140.º e art. 141.º ambos do C.P.A.;
- sendo o património líquido da E..... negativo, a sociedade não possui qualquer valor;
- a integração não têm qualquer efeito positivo;
- deste modo, o pressuposto legal do interesse económico da fusão, exigível nos termos do n.º2 do art. 69.º do CIRC, não se verifica, e, por conseguinte, não será de autorizar a dedução dos seus prejuízos.

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O Tribunal Tributário de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento da acção e declarou competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo após requerimento da Autora nesse sentido.

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A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência da acção, por entender que se « formou deferimento tácito e que o mesmo ocorreu muito antes de Dezembro de 2006, pelo que é ilegal a revogação operada pelo despacho impugnado já que o mesmo é proferido em Dezembro de 2006 como dos autos consta , ou seja muito para além do prazo máximo fixado na lei para a revogação dos actos ilegais – at.ºs 141º do CPA, 58º do CPTA e 79.º n.º1 da LGT».

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Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a produção de prova testemunhal, por os autos conterem já todos os elementos necessários à decisão.

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As partes, em alegações escritas, mantiveram no essencial as posições vertidas nos anteriores articulados.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II. OBJECTO DA LIDE
As questões a decidir são as seguintes:
- se foi tempestiva a revogação do acto tácito de deferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais apresentado pela Autora em 31 de Janeiro de 2005, e na afirmativa;
- se ocorre a violação do artigo 69.º do CIRC.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
Com interesse para a boa decisão da causa consideram-se provados os factos infra-escritos:
A) Em 7 de Dezembro de 2004, mediante escritura pública outorgada no …º Cartório Notarial de Lisboa, a Autora incorporou, mediante operação de fusão, a sociedade «E.......... S.A». (cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado)
B) Em 31 de Janeiro de 2005, e nos termos do disposto no artigo 69.º do CIRC, a Autora apresentou requerimento a solicitar autorização para deduzir os prejuízos fiscais apurados pela sociedade «E.......... S.A.». (cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado)
C) O pedido a que alude a alínea antecedente foi instruído com os seguintes documentos: «Cópia do projecto de fusão, Cópia do pedido de registo da operação de fusão na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, Cópias das cartas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, autorizando a realização da operação, Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação de fusão, Informação sobre os lucros previsíveis, bem como dos balanços e das demonstrações de resultados previsíveis, da T..... referentes aos três exercícios anteriores ao da operação, i.e. 2001, 2002 e 2003 e Cópia do parecer do Revisor Oficial de Contas.». (cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado)
D) No documento intitulado «APRESENTAÇÃO GERAL DA OPERAÇÃO DE FUSÃO POR INCORPORÃÇÃO DA E.......... SA, (E.....) NA COMPANHIA .........., SA, (T.....)» que acompanhou o pedido identificado na al. B), consta, além do mais, o seguinte:
«1.RAZÕES JUSTIFICATIVAS DA FUSÃO
Na sequência da degradação dos resultados no sector dos seguros em geral e, em particular, das Companhias T....., em especial após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, foi iniciado um importante processo de reorganização daquele Grupo Segurador com dois objectivos primordiais: (i) reestruturar as operações das Companhias, alavancando as suas principais vantagens competitivas e, (ii) especializar a actuação de cada Companhia, racionalizando e eliminando redundâncias nas suas estratégias, actuações no mercado e infra-estruturas de suporte.
Com vista a alcançar o primeiro objectivo, foi lançado no início de 2002 um ambicioso conjunto de medidas de reestruturação, iniciado nas Companhias mais prioritárias e de maior dimensão - T..... e T.....-VIDA - visando, principalmente, atingir e assegurar de forma sustentada, níveis adequados de rentabilidade operacional e, simultaneamente, melhorar o posicionamento de mercado das seguradoras do Grupo T..... nos segmentos mais atractivos.
Dois anos volvidos sobre o lançamento das referidas medidas, aquelas Companhias do Grupo registaram, em 2003, os efeitos positivos desse processo de reestruturação, nomeadamente,
A melhoria dos saldos técnicos decorrente do saneamento da carteira;

A melhoria do rácio combinado, por via da diminuição do rácio de sinistralidade;

A melhoria da produtividade;

A redução acentuada dos custos correntes; 

A melhoria dos proveitos financeiros;

A estabilização das plataformas operativas e dos sistemas de informação.

No que concerne ao segundo objectivo, considerando a situação actual do sector segurador do Grupo T....., em que a especialização e a coordenação das actividades das unidades de negócio é um imperativo estratégico, na medida em que tal desiderato permite não só assegurar vantagens concorrenciais, mas também a adequada diversificação de risco e o eficiente controlo dos custos operativos, com consequentes melhorias de produtividade e de rentabilidade, iniciou-se um processo de integração progressiva da Companhia T..... e da E.........., entidades com evidente sobreposição de estratégias. Este processo, iniciado com a transmissão, em 01 de Julho de 2004, da E..... para a T....., de parte da carteira de seguros daquela, composta pela totalidade dos contratos de seguro dos ramos não vida, à excepção da modalidade “pessoas transportadas” do ramo “acidentes” do ramo “veículos terrestres” e do ramo “responsabilidade civil de veículos terrestres a motor” (respectivamente, alínea c) do ramo 1, ramo 3 e ramo 10, conforme classificação prevista no artigo 123° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril), irá culminar com a fusão de ambas as companhias seguradoras, por incorporação da E..... na T......
Em vista deste último objectivo, a opção por uma integração profunda das duas seguradoras, desde logo delineada na respectiva esfera accionista, revelou-se ser, por um lado, a solução capaz de melhor potenciar a captação de economias de escala e, por outro lado, aquela que se mostra mais ajustada ao perfil de ambas as companhias.
Na verdade, a T..... e a E..... são as únicas companhias do Grupo Segurador T...... que apresentam um conjunto de semelhanças relevante nos aspectos essenciais da sua actividade, nomeadamente no que respeita à gama de produtos comercializados e aos modelos de distribuição e de abordagem do mercado adoptados, baseados, essencialmente, em redes de mediação universais que servem, indistintamente, vários tipos de clientes.
Acresce que a E....., em virtude da sua notória falta de dimensão, tem revelado dificuldades insuperáveis na obtenção dos objectivos de rentabilidade, antes acumulando prejuízos incomportáveis para os seus accionistas, tomando, assim, mais do que incerta a sua manutenção no futuro.
Perante a realidade atrás descrita, dos diversos cenários analisados sobre o destino da E..... e a sua inserção na estrutura do Grupo Segurador T..... concluiu-se que a sua integração na T..... constitui a única solução exequível que, na medida do possível, permite a manutenção da estrutura produtiva da E......
Após análise exaustiva das tendências e perspectivas do sector segurador e das vantagens e inconvenientes associados a diferentes cenários de integração, a fusão jurídica das duas seguradoras, com preservação apenas da marca T....., esta com grau de notoriedade e reconhecimento consideravelmente mais elevados do que a marca E....., sobressaiu como sendo a solução mais adequada à consecução dos principais objectivos preconizados:
A consolidação da T..... como uma das principais instituições seguradoras, reforçando a sua posição entre as Companhias cimeiras no mercado português;
A articulação mais eficiente das diferentes marcas pertencentes ao Grupo Segurador T..... - T....., T.....-Vida e E.......... - e respectivos canais de distribuição, de forma a consolidar a base de distribuição de produtos, fomentando a criação de condições acrescidas para uma dinamização comercial mais eficaz;
A obtenção de economias de escala relevantes, na medida em que, em resultado da fusão, deixarão de existir entre as duas companhias as sobreposições e redundâncias ao nível administrativo, comercial, dos sistemas de informação, logístico e outros, permitindo a obtenção de poupanças significativas, com potencial impacto positivo em termos de resultados.
Acresce que também se concluiu que a fusão jurídica daquelas companhias seguradoras, diferentemente de outras hipóteses de integração em menor grau, é a fórmula que permite (i) optimizar a estrutura de capital das seguradoras em causa, (ii) implantar processos de gestão menos complexos, (iii) aproveitar melhor o know-how das duas companhias e (iv) criar uma organização mais fácil de comunicar, compreender e supervisionar.

2. PRINCIPAIS FRENTES DO PLANO DE INTEGRAÇÃO
Com vista a uma eficiente organização da operação de fusão das Companhias de Seguros T..... e E..... foi delineado um plano detalhado de integração progressiva, contemplando medidas destinadas a melhorar substancialmente as seguintes cinco áreas:
1. Área de Subscrição: alinhamento da subscrição da E..... com a da T....., ao nível da tarifação, aceitação do risco e políticas de incentivos;
2. Área de Gestão de Sinistros: incorporação da função de gestão de sinistros da E..... nos centros de processamento especializados da T.....;
3. Área de Produtividade: incremento da produtividade da entidade resultante da fusão, através de maiores economias de escala e de consolidação organizativa;
4. Área de Sistemas de Informação: integração das plataformas informáticas e operativas, com descontinuação dos sistemas de informação da E.....;
5. Área de Fornecimentos e Serviços Externos: redução de custos por via da racionalização de consumos internos e alinhamento de contratos com fornecedores.
Área de Subscrição
Capitalizando nos fortes investimentos em sistemas de informação realizados pela T..... desde 1998, em particular nos sistemas de informação de gestão, a T..... colocou em prática um conjunto de medidas na área de subscrição. Essas medidas, que também beneficiarão a carteira de contratos da E..... a transferir para a T....., são as seguintes:
Enfoque nos segmentos de clientes e riscos rentáveis, alavancando tuna forte interacção entre as áreas comerciais e técnicas, garantindo-se desde modo a correcta re-tarifação dos riscos e consequente limpeza de carteira; 
Desenvolvimento e implementação de novas tarifas para Automóvel e Acidentes
de Trabalho e revisão dos prémios de Multiriscos comerciais e industriais;
Introdução de novos produtos no ramo da Saúde, em particular nos segmentos afluentes, de modo a incentivar uma maior utilização da rede de prestadores convencionada;
Implementação de sistemas automáticos de apoio à subscrição, permitindo maior eficiência e eficácia dos processos de cotação, aceitação e emissão e, consequentemente, uma redução substancial do número de colaboradores afectos a essas funções;
Consolidação do Sistema de Informação de Gestão permitindo a análise ao nível da rentabilidade do cliente/produto e, simultaneamente, ao nível das várias estruturas organizativas da Companhia;
Introdução de um inovador sistema de incentivos para agentes, corretores e áreas comerciais da Companhia, de modo a enfocar a distribuição nos segmentos e produtos de maior rentabilidade;
Implementação de infra-estrutura impar no mercado português, de suporte às actividades de CRM e cross-selling de produtos de seguros e bancários;
Desenvolvimento e lançamento de várias iniciativas enfocadas no crescimento rentável do volume de negócios e retenção reactiva (após recepção do pedido de anulação dos contratos pelo cliente) e pró-actíva (antecipando a intenção de anulação em segmentos sensíveis) de clientes.
Como resultado destas medidas, espera-se que a carteira da E....., transferida para a T....., estabeleça de forma marcada e sustentada a sua rentabilidade técnica, garantindo, simultaneamente, a manutenção dos seus níveis de prémios de seguro directo.
Área de Gestão de Sinistros
Durante 2002 e 2003, a T..... procedeu à consolidação das suas áreas de gestão de sinistros, concluindo a transformação da anterior estrutura de cariz regional, numa estrutura organizada de acordo com centros de gestão por ramos e competências, de modo a possibilitar a partilha de conhecimento, maiores economias de escala, produtividades acrescidas e o controlo mais eficaz dos custos. A gestão processual dos sinistros da E..... será, no âmbito da preconizada fusão, garantida pelos centros de gestão processual de sinistros da T....., por via da:
Centralização da gestão de sinistros Automóvel com danos materiais, possibilitando o aumento da produtividade dos colaboradores afectos a essa função;
Centralização da gestão de sinistros Automóvel com danos corporais com incorporação simultânea de recursos do departamento jurídico nessa nova plataforma, conseguindo-se assim um nível acrescido de controlo de custos, maior eficiência operativa e um forte aumento dos casos encerrados por acordos extrajudiciais.
As plataformas de gestão de sinistros da T..... acomodarão agora a gestão de sinistros da carteira de contratos da E....., esperando-se visível impacto na eficiência e eficácia na gestão dos sinistros desta Companhia.
Área de Produtividade
A reestruturação da T..... aconselhou à redução, entre 2002 e 2004, de 25% do número de colaboradores da Companhia. Em 2002 e 2003, a Companhia reduziu 23% do número de colaboradores. Esta importante redução foi primordialmente conseguida através de rescisões voluntárias e redução de colaboradores com vínculo eventual.
Das medidas tomadas nesta área destacam-se as seguintes:
Redução de 18 para 12 do número de Direcções de primeiro nível, com maior
clarificação de responsabilidades relativamente a cada função organizativa;
Reorganização das áreas comerciais e utilização mais intensiva dos canais remotos (call-centers e internet) no suporte a agentes, clientes e público em geral e reestruturação dos apoios comerciais centrais às áreas comerciais de retalho e grandes clientes;
Reorganização da área de sistemas de informação, contemplando a criação de uma unidade centralizada de gestão da arquitectura e de infra-estruturas, implementação de processos de planeamento de projectos e controlo de custos, criação de fábricas especializadas de desenvolvimento de software e alavancagem de iniciativas de outsourcing (impressão, finishing e expedição, data-center,...);
Reorganização de outros serviços centrais, em particular nas áreas de subscrição e técnica, marketing, financeira, serviços administrativos e recursos humanos.
Com a integração da E..... na T....., pretende-se a manutenção da estrutura organizativa da T..... e a consecução de níveis acrescidos de produtividade através da integração selectiva dos colaboradores da E..... nas estruturas da T..... e da efectiva capitalização das evidentes economias de escala verificada na actividade dos seguros.
Área de Sistemas de Informação
Os sistemas de informação da T..... sofreram recentemente uma forte reestruturação, resultado de um programa integrado de eficácia na gestão dos SI, organizado em tomo das seguintes seis áreas de actuação:
Optimização da infra-estmtura, contemplando a consolidação de servidores, modernização e racionalização dos postos de trabalho e periféricos, reduzindo a utilização ineficiente do mainframe, implementando uma nova infra-estmtura de comunicações de voz e dados e melhorando e automatizando os processos de manutenção e gestão operacional dos sistemas;
Evolução da arquitectura e das aplicações, contemplando a integração das aplicações de suporte aos canais, melhorando os processos de desenvolvimento de software, implementando ferramentas de middleware, reutilizando componentes de software no desenvolvimento de novas aplicações e realizando a reengenharia das aplicações existentes;
Controlo dos pedidos de desenvolvimento, através da implementação de mecanismos de controlo, avaliação e orçamentação de pedidos e avaliação do custo/benefício dos projectos de SI;
Gestão dos projectos informáticos, através da formação de recursos em técnicas de gestão de projecto, standardizando os processos de desenvolvimento de software, melhorando a recolha e especificação de requisitos e introduzindo técnicas de controlo da qualidade de software;
Implementação de ferramentas de business process management, adoptando uma nova plataforma de suporte à gestão de processos de negócio contemplando componentes de workflow e EAI;
Alavancagem em oportunidades de outsourcing, criando capacidades de selecção, negociação e gestão de fornecedores e analisando permanentemente oportunidades de externalização de serviços em prestadores externos que apresentem vantagens de conhecimento e escala, em particular nas áreas de manutenção de infra-estruturas. Neste âmbito, a T....., a primeira seguradora nacional a externalizar os processos de impressão e finishing, iniciou em 2003 o processo de externalização da gestão do seu centro de dados, entre outras iniciativas de outsourcing.
Com a operação de fusão, pretende-se a integração da carteira de seguros da E..... nos sistemas de informação da T....., com posterior descontinuação do sistema de informação da E....., decorrendo daí benefícios inquestionáveis ao nível de funcionalidades que imediatamente ficam ao dispor de clientes e parceiros da E....., a par com significativas reduções de custos gerais nesta área.
Área de Fornecimentos e Serviços Externos
Finalmente, a reestruturação das Companhias do Grupo Segurador T..... procurou, ainda, a racionalização e contenção das despesas gerais. Para tal, foi alavancado o poder de compra e negociação do Grupo E.........., através da articulação estreita com as estruturas de gestão de compras, obras e património do Banco .........., enfocando especificamente medidas nas áreas de:
Redução de consumos - consumíveis, viagens, patrocínios e outros;
Optimização e racionalização da ocupação de espaços, com consequentemente libertação de edifícios ocupados;
Optimização de custos com formação de mediadores e animação comercial;
Renegociação de contratos de telecomunicações, correio, limpeza, segurança e outros.
As medidas acima preconizadas serão, igualmente, aplicáveis à área de custos administrativos da E....., resultando em fortes reduções de custos para a entidade integrada.
3. DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES ENVOLVIDAS NA FUSÃO
A fusão pretendida consiste na transferência global do património da E..... para a T....., nos termos do disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 97° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), mantendo a sociedade incorporante a sua denominação social inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
A referida incorporação, cujo processo se iniciou com a transmissão, para a T....., de parte da carteira de seguros da E....., conforme atrás referido, será precedida de uma operação de aquisição de participação qualificada, consistindo na compra, pela T....., da totalidade do capital social e direitos de voto da E....., dando assim origem a uma relação de domínio total superveniente em resultado da qual a sociedade adquirente passará, mesmo antes da fusão, a ser responsável pela totalidade dos passivos da sociedade adquirida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 491° e 501° do CSC.
A aquisição da totalidade do capital da E..... será efectuada por valor ainda a definir, decorrente de avaliação em curso por entidade independente e que procurará determinar o montante equivalente ao valor implícito de mercado daquela participação. 
A presente aquisição permite que a fusão subsequente seja realizada nos termos simplificados do artigo 116º do CSC.
Esta operação não exigirá qualquer reforço dos capitais próprios da T....., uma vez que os capitais próprios da sociedade incorporante garantem que a margem de solvência individual disponível na T....., no final da operação, se situe em valores que deverão suplantar largamente o valor da margem de solvência mínima exigível.
A par dos objectivos de ordem empresarial anteriormente referidos, este último aspecto foi considerado como um pressuposto essencial da operação de fusão em apreço, da qual resultará, no final, a manutenção das garantias financeiras e indicadores de solvabilidade da sociedade incorporante.
Finalmente, proceder-se-á à realização da projectada fusão por incorporação da E..... na T....., com manutenção da denominação desta e extinção da marca E...........
Do ponto de vista operacional, por forma a abreviar o calendário de realização da fusão, prevê-se efectuar o registo do Projecto de Fusão logo que para tal estejam reunidas as condições legais aplicáveis.». (cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado)
E) Por ofício n.º ....., datado de 17 de Maio de 2005, a Directora de Serviços do Ministério da Finanças, solicitou à Autora « (…) informação sobre os lucros tributáveis previsíveis da sociedade incorporante para os seis exercícios seguintes ao da operação» e « Sendo necessário o conhecimento actualizado das dividas à Segurança Social, da sociedade incorporante e da incorporada, solicita-se certidão da sua inexistência ou que tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, caso existam , da incorporante actualizada e à data da fusão, da incorporada.» ( doc. fls.36 a 45 do p.a.t.)
F) Em 17 de Junho de 2005, a Autora, remeteu à Direcção Geral dos Impostos os documentos e informações solicitados no ofício n.º ....., datado de 17 de Maio de 2005. (cfr. doc. junto ao p.a.t. não numerado- Adenda à INFORMAÇÃO N.º 1398/06-)
G) Em 31 de Outubro de 2006, foi emitida a Informação n.º 1398/2006, pela Direcção - Geral dos Impostos - Imposto sobre o Rendimentos -, sob o assunto: « Dedução dos Prejuízos» da qual consta designadamente o seguinte:
«II - Síntese dos factos relevantes da fusão.
1. Resumidamente, a requerente, aponta como principais vantagens da fusão:
-“A consolidação da T..... como uma das principais instituições seguradoras, reforçando a sua posição entre as Companhias cimeiras no mercado português;
- A articulação mais eficiente das diferentes marcas pertencentes ao Grupo Segurador T..... - T....., T.....-Vida e E.......... - e respectivos canais de distribuição, de forma a consolidar a base de distribuição de produtos, fomentando a criação de condições acrescidas para uma dinamização comercial mais eficaz;
-A obtenção de economias de escala relevantes, na medida em que, em resultado da fusão, deixarão de existir entre as duas companhias as sobreposições e redundâncias ao nível administrativo, comercial, dos sistemas de informação, logístico e outros, permitindo a obtenção de poupanças significativas, com potencial impacto positivo em termos de resultados;
-Acresce que ... a fusão... é a fórmula que permite optimizar a estrutura de capital das seguradoras em causa; implantar processos de gestão menos complexos; aproveitar melhor o know-how das duas companhias e criar uma organização mais fácil de comunicar, compreender e supervisionar.” 
2.Trata-se de uma fusão nos termos do artigo 116° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que se enquadra na alínea c) do n.° 1, do artigo 67° do CIRC, em que a sociedade incorporante detêm a globalidade do património da sociedade fundida e não há exigência de atribuição aos sócios desta de partes representativas do capital social da beneficiária.
III - Parecer
A - Estudo económico das vantagens da operação
3.De acordo com o descrito, anteriormente no Despacho n.°534/2002 e, actualmente, no Despacho 79/2005-XVII, de 15/04/05, ambos de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os requerimentos têm de ser instruídos com todos os elementos elencados no seu n.° 8 tendo em vista o conhecimento, na perfeição, da operação em causa e, assim, comprovar, de forma inequívoca, que a mesma é realizada por razões económicas válidas e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial com efeitos positivos na estrutura produtiva.
4.Sendo o regime de reporte de prejuízos um regime de excepção, na medida em que se trata de uma medida de afastamento excepcional do regime geral de intransmissibilidade dos prejuízos fiscais, consagrado no artigo 47° do CIRC, a sua concessão está, assim, dependente da justificação de que se realiza por motivos económicos válidos.
5.Com a integração da E....., tendo em conta que ambas as sociedades são do mesmo grupo e que têm a mesma actividade, a eliminação de estruturas intermédias permitirá uma economia de custos, por acção da redução da estrutura administrativa das duas empresas que poderá conduzir a uma maior competitividade no sector de actividade.
6.O valor dos Resultados Tributáveis dos anos de 2004 e 2005 e previsionais dos anos de 2006 a 2010, a que se refere a alínea e) da Circ. 6 da DSIRC, são, em milhares euros, os seguintes:

2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
12.562
22.58524.95528.53232.11636.43540.430

7.Com estes valores, verificou-se um acréscimo acentuado no 1o ano e para os seguintes prevê-se um acréscimo moderado, próximo dos 10%.
8.A E..... iniciou a actividade em 01.03.99 e cessou em 30.12.04, no decurso deste período, obteve sempre resultados fiscais negativos. Os seus prejuízos, a deduzir, acumulados até à data da fusão, ascendem a 42.886.243,12 euros. No último ano apresentava uma situação líquida negativa de 17.166.919,65 euros.
9.A situação líquida, património líquido ou simplesmente património, constitui a diferença entre os elementos patrimoniais activos, constituídos pelos bens e direitos, e os elementos patrimoniais passivos, constituídos pelas obrigações, e consubstancia-se no capital social, reservas e resultados.
10.Sendo o património líquido da E..... negativo, a sociedade não possui qualquer valor. Os elementos patrimoniais negativos superam os positivos, o seu valor é ainda menor que zero e o remanescente da sua extinção em nada contribui para o património da nova empresa, antes pelo contrário, vai reduzi-lo com o peso das obrigações por solver.
11.Assim, entende-se que a sua integração não tem qualquer efeito positivo. O pressuposto legal do interesse económico da fusão, exigível nos termos do n.° 2 do art.° 69° do CIRC não se verifica, e, por conseguinte, não será de autorizar a dedução dos seus prejuízos.
B - Plano de Dedução dos Prejuízos.
12.Relativamente à fixação de um plano especifico de dedução dos prejuízos fiscais, de acordo com o que estabelece o n.° 4 do art.° 69° do CIRC, a mesma deverá ser efectuada nos termos do Despacho n.° 79/2005-XVIl, de 15/04, de S. Exa o SEAF, no qual se determina no n.° 7 que “a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos por uma sociedade fundida seja limitada, em cada exercício, de acordo com as orientações seguintes:
a) Quando se trate de uma operação de fusão por incorporação, ao acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente ao lucro tributável apurado por esta sociedade no exercício anterior ao da fusão adicionado, quando for o caso, dos lucros tributáveis das demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, apurados nesse mesmo exercício;
b) Quando se trate de uma fusão por constituição de uma nova sociedade, ao acréscimo de lucro tributável da nova sociedade relativamente ao resultado da soma dos lucros tributáveis apurados pelas demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, no exercício anterior ao da fusão;
c) Nos casos referidos nas alíneas anteriores, o limite da dedução dos prejuízos fiscais resultantes da aplicação das regras aí estabelecidas não poderá exceder, em cada exercício, o montante de lucro tributável da sociedade incorporante, ou da nova sociedade, correspondente à proporção entre o património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão”.
13.Assim resulta, da conjugação das alíneas a) e c), do n°7 do Despacho, que a dedução de prejuízos transmitidos pela sociedade incorporada não pode exceder, em qualquer situação, o menor dos valores apurado numa dessas alíneas.
14.A percentagem prevista na alínea c), corresponde à proporção obtida da divisão do património da incorporada pelo total dos patrimónios das sociedades envolvidas na operação, estabelecendo uma relação, de modo que quanto maior for o peso da incorporada maior será a dedução correspondente.
15.Os valores dessa relação variam entre o mínimo, em que o património líquido da incorporada é zero, correspondendo ao quociente de valor zero, e o máximo, quando o património da incorporada é igual ao património total, cujo quociente é um, caso em que se faria a dedução de 100%.
15.No caso presente em que o património da incorporada é negativo, ainda menor que zero, não é possível proceder a qualquer dedução.
16.Assim, mesmo contrariando o referido no ponto 11 da presente informação, se se considerasse existir interesse económico na incorporação, exigível nos termos do n.° 2 do art.° 69° do CIRC, não seria possível a dedução de qualquer valor pela aplicação da alínea c) do Despacho n.° 79/05.
C - Outros requisitos inerentes à fusão
18.Foi dado cumprimento integral aos requisitos constantes do artigo 98° do CSC, não merecendo o projecto de fusão qualquer reparo.
19.De acordo com o disposto no artigo 11°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo DL n.° 228/2002, de 31/10 e após consulta, ao sistema informático da DGCl, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e à requerente, verificou-se que as duas sociedades fundidas tinham a situação regularizada perante a Segurança Social e a DGAIEC e que em relação aos processos de dívidas por falta de pagamento de impostos, da incorporante, num deles já haviam procedido ao pagamento e noutro haviam prestado garantia.
20.Porém, consta actualmente nas Aplicações da Justiça Tributária que a requerente tem um processo de execução fiscal a decorrer nos Serviços de Finanças de Lisboa -…. No entanto, dado que o deferimento tácito ocorreu quando tinha a situação fiscal regularizada e como já nos encontramos presentemente no “terminus” do prazo de um ano para revogação desse acto, não se justifica o protelamento do processo para confirmação da inexistência actual de dívidas, uma vez que se propõe o indeferimento.
21.Atendendo a que o requerimento deu entrada nos Serviços a 31/01/05 e o pedido de registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial ocorreu a 15/12/04, foi apresentado até ao fim do mês seguinte e, por conseguinte, dentro do prazo referido no n.° 1 do artigo 69° do CIRC.
22.Contudo, embora o pedido do sujeito passivo tenha dado entrada nos Serviços naquela data, parte dos elementos indispensáveis à análise do processo não o acompanharam e só em 17.06.05 se receberam os que faltavam, após solicitação desta Direcção de Serviços, através do ofício n.° ..... de 17.05.05.
23.Assim, o prazo de deferimento tácito só começou a decorrer após essa data e o mesmo só ocorreu, por conseguinte, em 17/12/05, seis meses após a apresentação de todos os documentos.
24.Quanto à formação do acto tácito, está o mesmo dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão: se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação do acto tácito. E, para que seja deferido tacitamente o requerimento para a concessão da autorização para a transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas, é necessário que o mesmo venha acompanhado dos elementos previstos no n.° 2 do art.° 69° do CIRC.
Ora, nos elementos previstos naquele n.° 2 do art.° 69° do CIRC - “todos os (...) necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos” - integram-se as certidões de inexistência de dívidas à Segurança Social, a informação sobre os Lucros Tributáveis e os Balanços e Demonstrações de Resultados Previsionais, bem como a comprovação de inexistência de dívidas fiscais. 
25.Ora, à mingua de um dos pressupostos exigidos, o prazo para a formação do deferimento tácito não começa a correr. De facto, não se poderia formar um acto tácito de deferimento quando não poderia ser proferido acto expresso de igual natureza, (Vd. neste sentido Acórdão do STA, P° 142/06, de 5/7/2006).
26.Porém, um deferimento tácito é perfeitamente susceptível de ser objecto de revogação por ilegalidade.
27.Deste modo, não se verifica a impossibilidade, à partida, de se proferir um acto expresso posterior, contrário à ilação legal de deferimento tácito que se retiraria da falta de pronúncia no prazo legal, podendo essa revogação ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano previsto na lei para o efeito (artigos 140° e 141° do CPA, conjugados com o art.° 28°, n.° 1, al. c) da LPTA).
28.Assim, caso se verifique que o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais não preenche os pressupostos legais, isto é, que infringe a lei, é perfeitamente legítimo e mesmo exigível proceder à respectiva revogação.
29.E, de acordo com o disposto no art.° 69°, n.° 2, do CIRC, os pressupostos legais prendem-se com a existência de razões económicas válidas e da inserção da operação numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva que, na situação em apreço, não se verificam.
30.Além disso, a disposição final constante no n.° 7 do art.° 69° do CIRC refere “sem prejuízo das disposições legais anti-abuso eventualmente aplicáveis”, resultando do n.° 10 do art.° 67° do mesmo diploma que “o regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal”. 
31.Ou seja, um deferimento tácito produzido ao abrigo do art.° 69°, n.° 7 do CIRC pode ser revogado por ilegal, designadamente, por não satisfação dos pressupostos legais estabelecidos pelo art.° 69°, n.° 2, do CIRC, podendo ainda ter lugar a aplicação da cláusula anti-abuso.
32.Este entendimento é o que resulta do Parecer n.° 32/02 do CEAPT (actual CEF), e foi corroborado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.° 25/04, relativo ao pedido de transmissão de prejuízos fiscais em resultado de uma entrada de activos.
IV – Conclusão
Em face do exposto, propõe-se a recusa de autorização da dedução dos prejuízos fiscais da sociedade E....., SA, dada a sua integração não ter efeitos positivos na estrutura produtiva e, assim, não se verificar o interesse económico da operação, previsto no n.° 2 do art.° 69° do CIRC, conforme ponto 11 da presente informação.
Referindo-se ainda que, mesmo que se considerasse haver interesse económico na integração da E....., SA, a dedução dos seus prejuízos não seria possível, pela aplicação da alínea c) do Despacho n.° 79/2005-XVII, de 15/04 de S.Ex.ª o SEAF, conforme ponto 17 supracitado.
Uma vez que já ocorreu o deferimento tácito do pedido, propõe-se a revogação do mesmo por ilegalidade, nos termos dos artigos 140° e 141° do CPA, conjugados com o art.° 28°, n.° 1, al. c) da LPTA.
Nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária deve ser enviado ao sujeito passivo o projecto de decisão da presente informação para, querendo, exercer o direito de audição.». ( doc. fls.36 a 45 do p.a.t.)
H) Em 7 de Dezembro de 2006, foi elaborada pelo Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a seguinte « Nota Informativa»:
«1 - Considerando que a concessão do benefício fiscal estipulado no artigo 69.°, n.° 1 e 2 do Código do IRC, está subordinada à autorização do Ministro das Finanças e à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. E que,
2 - O carácter excepcional próprio dos benefícios fiscais, como resulta do disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, traduz a evidente tipificação dos casos que estão subordinados à autorização supra mencionada, como seja, no caso concreto, a necessidade de verificação do interesse económico da operação.
3 - Considerando que, nesta operação, a incorporada legou para a incorporante um património negativo, o que torna inaplicável qualquer dedução, tendo em conta o constante no Despacho n.° 79/2005-XVII, de 15 de Abril, desta Secretaria de Estado, posteriormente desenvolvido pela Circular n.° 7/2005, de 16 de Maio, em concreto a alínea c) do n.° 1.
4 - É de determinar, assim, que, pela falta de verificação dos pressupostos quanto à sua concessão, em concreto pela inexistência de razões económicas válidas, determinados pelos n.° 1 e 2 do artigo 69.° do Código do IRC, seja indeferido o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais formulado pela sociedade “COMPANHIA .........., SA”, confirmando, assim a Informação 1398/2006, da DGCI, bem como a sua Adenda posterior ao exercício do direito de audição prévia, quanto ao projecto de decisão da DGCI, pela sociedade requerente. E que,
5 - Ao abrigo do artigo 141.° do Código de Procedimento Administrativo, seja revogado o acto de deferimento tácito produzido, porquanto está ferido de ilegalidade, por não ter sido realizada a presente operação de fusão por razões económicas válidas, ex vi o artigo 69.° do Código do IRC, que transpôs o conteúdo da alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° da Directiva n.° 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.
6 - À DGCI, para os devidos efeitos.» (doc. fs. 10 a 11 do p.a.t.)
I) Sob a Nota Informativa que antecede, o Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o Despacho n.º 1470/2006-XVII, de 13 de Dezembro de 2006, que é do seguinte teor « Concordo». (doc. fs. 10 a 11 do p.a.t.)
J) Pelo Ofício nº 31506 da DGCI, datado de 15 de Janeiro de 2006, a Autora foi notificada do Despacho nº 1470/2006-XVII, de 13 de Dezembro de 2006, proferido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do qual consta:
«ASSUNTO: DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS - Art.° 69° do Código do IRC
Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V.Ex.a, que de acordo com o Despacho n.° 1470/2006 - XVII, de 13/12/06, de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais por delegação de competências ( Despacho 17829/2005 (2a Série), publicado no D.R. n.° 159, II Série, de 2005.08.19), foi indeferido o V/ pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais e revogado o acto de deferimento tácito por ilegalidade, com base nos seguintes fundamentos:
1.De acordo com o descrito, anteriormente no Despacho n.° 534/2002 e, actualmente, no Despacho 79/2005-XVII, de 15/04/05, ambos de S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os requerimentos têm de ser instruídos com todos os elementos elencados no seu n.° 8 tendo em vista o conhecimento, na perfeição, da operação em causa e, assim, comprovar, de forma inequívoca, que a mesma é realizada por razões económicas válidas e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial com efeitos positivos na estrutura produtiva.
2.Sendo o regime de reporte de prejuízos um regime de excepção, na medida em que se trata de uma medida de afastamento excepcional do regime geral de intransmissibilidade dos prejuízos fiscais, consagrado no artigo 47° do CIRC, a sua concessão está, assim, dependente da justificação de que se realiza por motivos económicos válidos.
3.Com a integração da E....., tendo em conta que ambas as sociedades são do mesmo grupo e que têm a mesma actividade, a eliminação de estruturas intermédias permitirá uma economia de custos, por acção da redução da estrutura administrativa das duas empresas que poderá conduzir a uma maior competitividade no sector de actividade.
4.O valor dos Resultados Tributáveis declarados dos anos de 2004 e 2005 e previsionais dos anos de 2006 a 2010, a que se refere a alínea e) da Circ. 6 da DSIRC, são, em milhares de euros, os seguintes:
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
5.562 22.585 24.955 28.532 32.116 36.435 40.430 
5.Com estes valores, verificou-se um acréscimo acentuado no 1.º ano e para os seguintes prevê-se um acréscimo moderado, próximo dos 10%.
6.A E..... iniciou a actividade em 01.03.99 e cessou em 30.12.04, no decurso desse período sempre obteve resultados fiscais negativos. Os seus prejuízos, a deduzir, acumulados até à data da fusão ascendem a 42.886.243,12 euros. Nesse ano apresentava uma situação líquida negativa de 17.166.919,65 euros.
7.A situação líquida, património líquido ou simplesmente património, constitui a diferença entre os elementos patrimoniais activos, constituídos pelos bens e direitos, e os elementos patrimoniais passivos, constituídos pelas obrigações, e consubstancia-se no capital social, reservas e resultados.
8.Sendo o património líquido da E..... negativo, a sociedade não possui qualquer valor. Os elementos patrimoniais negativos superam os positivos, o seu valor é ainda menor que zero e o remanescente da sua extinção em nada contribui para o património da nova empresa, antes pelo contrário, vai reduzi-lo com o peso das obrigações por solver.
9.Assim, entende-se que a sua integração não tem qualquer efeito positivo. Deste modo o pressuposto legal do interesse económico da fusão, exigível nos termos do n.° 2 do art.° 69° do CIRC não se verifica, e, por conseguinte, não será de autorizar a dedução dos seus prejuízos.
10.Relativamente à fixação de um plano especifico de dedução dos prejuízos fiscais, de acordo com o que estabelece o n.° 4 do art.° 69° do CIRC, a mesma deverá ser efectuada nos termos do Despacho n.° 79/2005-XVII, de 15/04, de S. Exa o SEAF, no qual se determina no n.° 7 que “a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos por uma sociedade fundida seja limitada, em cada exercício, de acordo com as orientações seguintes:
a) Quando se trate de uma operação de fusão por incorporação, ao acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente ao lucro tributável apurado por esta sociedade no exercício anterior ao da fusão adicionado, quando for o caso, dos lucros tributáveis das demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, apurados nesse mesmo exercício;
b) Quando se trate de uma fusão por constituição de uma nova sociedade, ao acréscimo de lucro tributável da nova sociedade relativamente ao resultado da soma dos lucros tributáveis apurados pelas demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, no exercício anterior ao da fusão;
c) Nos casos referidos nas alíneas anteriores, o limite da dedução dos prejuízos fiscais resultantes da aplicação das regras aí estabelecidas não poderá exceder, em cada exercício, o montante de lucro tributável da sociedade incorporante, ou da nova sociedade, correspondente à proporção entre o património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão”. 
11.Assim resulta, da conjugação das alíneas a) e c), do n°7 do Despacho, que a dedução de prejuízos transmitidos pela sociedade incorporada não pode exceder, em qualquer situação, o menor dos valores apurado numa dessas alíneas.
12.A percentagem prevista na alínea c), corresponde à proporção obtida da divisão do património da incorporada pelo total dos patrimónios das sociedades envolvidas na operação, estabelecendo uma relação de modo que quanto maior for o peso da incorporada maior será a dedução correspondente.
13.Os valores dessa relação variam entre o mínimo, em que o património líquido da incorporada é zero, correspondendo ao quociente de valor zero, e o máximo, quando o património da incorporada é igual ao património total, cujo quociente é um, caso em que se faria a dedução de 100%.
14.No caso presente em que o património da incorporada é negativo, ainda menor que zero, não é possível proceder a qualquer dedução.
15.Assim, mesmo contrariando o referido no ponto 9 do presente ofício, se se considerasse existir interesse económico na incorporação, exigível nos termos do n.° 2 do art.° 69° do CIRC, não seria possível a dedução de qualquer valor pela aplicação da alínea c) do Despacho n.° 79/2005-XVII, de 15/04 de SESEAF.
16.De acordo com o disposto no artigo 11°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo DL n.° 228/2002, de 31/10 e após consulta, ao sistema informático da DGCI, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e à requerente, verificou-se que as duas sociedades fundidas tinham a situação regularizada perante a Segurança Social e a DGAIEC, e que em relação aos processos de dívidas por falta de pagamento de impostos, da incorporante, num deles já haviam procedido ao seu pagamento e noutro haviam prestado garantia.
17.Porém, consta actualmente nas Aplicações da Justiça Tributária que a requerente tem um processo de execução fiscal a decorrer nos Serviços de Finanças de Lisboa -…. No entanto, dado que o deferimento tácito ocorreu quando tinha a situação fiscal regularizada e como já nos encontramos presentemente no “terminus” do prazo de um ano para revogação desse acto, não se justifica o protelamento do processo para confirmação da inexistência actual de dívidas, uma vez que se propõe o indeferimento.
18.Atendendo a que o requerimento deu entrada nos Serviços a 31/01/05 e o pedido de registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial ocorreu a 15/12/04, foi apresentado até ao fim do mês seguinte e, por conseguinte, dentro do prazo referido no n.° 1 do artigo 69° do CIRC.
19.Contudo, embora o pedido do sujeito passivo tenha dado entrada nos Serviços naquela data, parte dos elementos indispensáveis à análise do processo não o acompanharam e só em 17.06.05 se receberam os que faltavam, após solicitação desta Direcção de Serviços através do ofício n.° ..... de 17.05.05.
20.Assim, o prazo de deferimento tácito só começou a decorrer após essa data e o mesmo só ocorreu, por conseguinte, em 17/12/05, seis meses após a apresentação de todos os documentos.
21.Quanto à formação do acto tácito, está o mesmo dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão: se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação do acto tácito. E, para que seja deferido tacitamente o requerimento para a concessão da autorização para a transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas, é necessário que o mesmo venha acompanhado dos elementos previstos no n.° 2 do art.° 69° do CIRC.
23.Ora, nos elementos previstos naquele n.° 2 do art.° 69° do CIRC - “todos os (...) necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos” - integram-se as certidões de Inexistência de dívidas à Segurança Social, a Informação sobre os Lucros tributáveis previsíveis, bem como a comprovação de inexistência de dívidas fiscais.
24.Ora, à mingua de um dos pressupostos exigidos, o prazo para a formação do deferimento tácito não começa a correr. De facto, não se poderia formar um acto tácito de deferimento quando não poderia ser proferido acto expresso de igual natureza, (Vd. neste sentido Acórdão do STA, P° 142/06, de 5/7/2006).
25.Porém, um deferimento tácito é perfeitamente susceptível de ser objecto de revogação por ilegalidade.
26.Deste modo, não se verifica a impossibilidade, à partida, de se proferir um acto expresso posterior, contrário à ilação legal de deferimento tácito que se retiraria da falta de pronúncia no prazo legal, podendo essa revogação ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano previsto na lei para o efeito (artigos 140° e 141° do CPA, conjugados com o art.° 28°, n.° 1, al. c) da LPTA).
27.Assim, caso se verifique que o deferimento tácito do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais não preenche os pressupostos legais, isto é, que infringe a lei, é perfeitamente legítimo e mesmo exigível proceder à respectiva revogação.
28.E, de acordo com o disposto no art.° 69°, n.° 2, do CIRC, os pressupostos legais prendem-se com a existência de razões económicas válidas e da inserção da operação numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva que, na situação em apreço, não se verificam.
29.Além disso, a disposição final constante no n.° 7 do art.° 69° do CIRC refere “sem prejuízo das disposições legais anti-abuso eventualmente aplicáveis”, resultando do n.° 10 do art.° 67° do mesmo diploma que “o regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal”.
30.Ou seja, um deferimento tácito produzido ao abrigo do art.° 69°, n.° 7 do CIRC pode ser revogado por ilegal, designadamente, por não satisfação dos pressupostos legais estabelecidos pelo art.° 69°, n.° 2, do CIRC, podendo ainda ter lugar a aplicação da cláusula anti-abuso.
31.Este entendimento é o que resulta do Parecer n.° 32/02 do CEAPT (actual CEF), e foi corroborado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.° 25/04, relativo ao pedido de transmissão de prejuízos fiscais em resultado de uma entrada de activos.
32.Assim, uma vez que já ocorreu o deferimento tácito do pedido, foi proposta a revogação do mesmo por ilegalidade, nos termos dos artigos 140° e 141° do CPA, conjugados com o art.° 28°, n.° 1, al. c) da LPTA.
32.No exercício do direito de audição veio, o sujeito passivo, em 17/11/06, contestar o projecto de decisão, considerando, em síntese, que:
Ø Havia juntado ao requerimento inicial, apresentado em 31/01/05, todos os elementos exigidos nos termos do n.° 2 do art.° 69° do CIRC;
Ø Para efeitos do cômputo do prazo do deferimento tácito, haveria uma suspensão da contagem, nos termos do n.° 8 do art.° 69° do CIRC, enquanto não enviasse os documentos, mas que após a sua entrega, se reiniciaria a contagem a partir do prazo que já havia decorrido;
Ø A fusão se realizou por razões económicas válidas e que a decisão de integrar a E..... decorreu, justamente, do reconhecimento de que a sua situação económica poderia ser melhorada e se poderia inverter a sua rentabilidade negativa.
33.Relativamente à questão da entrega de todos os documentos juntamente com o requerimento inicial, de novo se refere que os elementos em falta, a Informação sobre os lucros tributáveis previsíveis e a Confirmação de inexistência de dívidas ao Estado, relativas a impostos e segurança social, indispensáveis à análise do processo e solicitados através do ofício n.° ....., de 17/05/05, desta Direcção de Serviços, no cumprimento do Despacho n.° 79/2005 - XVII, de 15/04/05, de SESEAF, de facto, não foram entregues aquando da apresentação da petição e por isso foram solicitados.
34.Só em 17/06/05 aqueles documentos foram recebidos, sem que, nessa altura, a requerente levantasse qualquer objecção quanto à sua falta de entrega com a petição inicial. Acresce que, quando foi notificada, de facto, não tinha a situação fiscal regularizada e que só veio a tê-la após receber o ofício a solicitar os comprovantes, como se verifica pelo selo de pagamento aposto no Modelo 50 que enviou.
35.Sobre a segunda questão, da contagem do prazo do deferimento tácito, é de acrescentar, ao já referido no Projecto de decisão, que nos termos do disposto no n.° 7 do art.° 69°, na redacção dada pela Lei 32-B/2002, de 30/12, os requerimentos a solicitar a dedução dos prejuízos, se consideram tacitamente deferidos se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, quando acompanhados dos elementos previstos no n.° 2, ou seja, de todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.
36.Os Serviços têm entendido que, tratando-se de um requisito necessário para efeitos da concessão de autorização do regime de transmissibilidade de prejuízos, o prazo do deferimento tácito só deverá começar a contar-se quando o processo contenha, para além dos elementos constantes da Circular n.° 7/2005 (e na anterior Circular n.° 6/2002), a informação da Segurança Social relativa à possível existência de dívidas. 
37.Este entendimento é o que resulta do Despo 677/2002 de 2002.03.25 de S. Exa o SEAF.
38.É, aliás, precisamente este, também, o entendimento expresso no Acórdão 142/06, de 05-07-06, do Supremo Tribunal Administrativo, quando refere “Nem a tal obsta o disposto no n.° 8 do mesmo artigo 69° - suspensão do prazo - já que este nem sequer começou a correr, nos termos do referido n.° 7. Não se formou, pois, acto tácito de deferimento. Tal só poderia ocorrer em 10 de Abril de 2004, seis meses depois de a contribuinte ter apresentado a certidão de inexistência de dívidas em falta”.
39.Quanto à última questão, da operação se haver realizado por razões económicas válidas, resta acrescentar que o interesse económico da fusão não poderá ser visto, exclusivamente, na simples perspectiva da possível melhoria da situação económica da incorporada, mas antes, ser examinado num âmbito mais vasto, no qual, é preponderante o efeito que o património líquido negativo da incorporada provoca na incorporante e na economia, além de que, como já se referiu no projecto de decisão, mesmo que existisse interesse, a dedução dos prejuízos não seria exequível, nos termos do disposto na alínea c) do Despacho 79/2005-XVII.
40.Face ao exposto, mantiveram-se as conclusões do projecto de decisão e a consequente recusa do pedido de dedução dos prejuízos da sociedade incorporada E....., SA., por não haver interesse económico na sua integração, nos termos do previsto no n.° 2 do art.° 69° do CIRC, conforme pontos 9 e 15 supracitados, bem como de revogação do acto de deferimento tácito.
41.Esta decisão poderá ser atacada nos termos do artigo 66° e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, através da interposição de acção administrativa especial, no prazo de três meses a contar da presente notificação.» ( doc. fls. 3 a 8 do p.a.t.)

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B. DO DIREITO

A Autora faz assentar a sua pretensão - declaração de anulação do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 1470/2006 – XVII de 13 de Dezembro de 2006 e prática do acto devido - no pressuposto de que os elementos referentes à inexistência de dívidas ao Estado e de projecções quanto a resultados futuros, não tem influência na contagem do prazo de formação de deferimento tácito. Conclui afirmando que, tendo o deferimento tácito do pedido ocorrido no dia 31 de Julho de 2005, isto é, seis meses após a apresentação do pedido de autorização para a transmissibilidade dos prejuízos fiscais, a revogação desse deferimento tácito, verificada em 15 de Dezembro de 2006, foi proferida muito para além do prazo de um ano.
Consequentemente, o despacho de revogação é ilegal.
A Entidade Demandada continua a sustentar que o acto tácito de deferimento ocorreria em 17 de Dezembro de 2006, ou seja, seis meses após a apresentação de todos os elementos e documentos necessários à apreciação do pedido. Por isso, tendo a revogação expressa ocorrido em 15 de Dezembro de 2006, mostra-se observado o prazo legal consignado nos artigos 140.º e 141.º todos do Código do Procedimento Administrativo.
A questão que se coloca é a de saber se, no caso, estavam ou não reunidos os requisitos para a formação do deferimento tácito, designadamente se pode considerar-se que o requerimento de autorização para deduzir os prejuízos fiscais, previsto no n.º 1 do artigo 69.º do CIRC, estava acompanhado dos elementos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, de modo a que, nos termos do n.º 7, sempre do mesmo artigo, aquele requerimento pudesse considerar-se tacitamente deferido na ausência de decisão no prazo de seis meses, a contar da sua apresentação.
A enunciada questão - relativa à formação do deferimento tácito e dos respectivos requisitos do requerimento de autorização para deduzir os prejuízos fiscais, previsto no n.º 1 do artigo 69.º do CIRC - foi já objecto de pronúncias várias no Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos de 20.01.2010 (Pleno) e 04.10.2017, proferidos respectivamente nos processos nºs 548/08 e 498/11, disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt) cuja fundamentação sufragamos sem qualquer reserva de convicção.
Assim sendo, limitamo-nos a transcrever o que ficou dito no Acórdão de 04.10.2017, proferido no processo n.º 498/11, tendo em vista um interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil).
Como se escreveu no citado Acórdão: «Esta questão foi já apreciada pelo Pleno da seção de contencioso tributário, no âmbito do processo n.º 548/08, que, por acórdão de 20/01/2010, considerou que os requisitos consignados no artigo 11º-A do EBF não eram considerados no nº 2 do artigo 69º do CIRC para efeitos de concessão de autorização da transmissão dos prejuízos fiscais e nessa medida para a formação do ato de deferimento tácito.
Com efeito escreveu-se neste acórdão que:
“ … nos termos do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, o início do prazo de deferimento tácito do pedido estava apenas dependente da entrega dos elementos referidos no seu n.º 2, entre os quais não se incluíam os necessários para averiguar da existência de dívidas à segurança social, mas apenas os “necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada”, entendendo-se como tal os que se relacionam com a “demonstração de que a fusão é relacionada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia da redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva”, entre os quais não se vê que caiba, por indicação expressa ou implícita, a declaração de inexistência de dívidas à segurança social.
Tal exigência, a decorrer da lei, decorreria não do artigo 69.º do Código do IRC, que a tal declaração de inexistência de dívidas se não refere, mas do artigo 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao tempo vigente, que a ela aludia expressamente. Isso mesmo foi, aliás, assumido no Acórdão fundamento, que expressamente qualificou o regime especial de transmissibilidade dos prejuízos fiscais previsto no artigo 69.º do Código do IRC como tendo natureza de “benefício fiscal”, por isso sujeito aos requisitos gerais daqueles, posição que é agora reiterada pelo recorrente, não obstante as consistentes dúvidas sobre a adequação daquela qualificação ao regime em causa expressas não apenas pela doutrina (Cfr. MANUEL ANSELMO TORRES, «A Portabilidade dos Prejuízos Fiscais», in J.L. Saldanha Sanches e Outros, Reestruturação de Empresas e Limites do Planeamento Fiscal, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 114/115) mas inclusive no Relatório do Grupo de Trabalho criado por Despacho de 1 de Maio de 2005 do Ministro do Estado e das Finanças para a Reavaliação dos Benefícios Fiscais (cfr., Reavaliação dos Benefícios Fiscais: Relatório do Grupo de Trabalho criado por Despacho de 1 de Maio de 2005 do Ministro do Estado e das Finanças, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 198, Lisboa, 2005, pp. 95, 118, 173/174 e 188/196).
Ora, o artigo 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não foi fundamento normativo convocado no Acórdão recorrido e não tinha, aliás, de o ser, pois que nos termos do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC apenas os requisitos do n.º 2 do mesmo artigo, e não outros, tinham de ser entregues com o requerimento referido no n.º 1, para que começasse a correr o prazo de deferimento tácito.
Observe-se, aliás, que a norma do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC era já mais exigente quanto aos requisitos do deferimento tácito do que o regime geral estabelecido no artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, que faz depender o início da contagem do prazo de deferimento tácito tão só da “formulação do pedido ou da apresentação do processo” (cfr. o seu n.º 2), independentemente deste estar devidamente instruído, relevando a deficiente instrução, quando verificada, apenas para efeitos de suspensão do decurso do prazo, se o requerente for notificado para suprir as deficiências e enquanto o não fizer, pois que aí o procedimento fica parado “por motivo imputável ao particular “(cfr. o n.º 4 do artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo).”
Como refere o MP esta jurisprudência tem vindo a ser reiterada nos posteriores acórdãos em termos de se considerar jurisprudência consolidada - cfr. acórdãos do STA de 27/01/2010 p.1097/09, de 03/02/2010, p. 0844/09, de 16/06/2010, p. 0103/10, de 24/10/2012, p. 0699/11, de 08/09/2013, p. 01180/11, e de 28/05/2014, p. 0274/12.
Escreveu-se no sumário deste último acórdão o seguinte:
“I. Por força do disposto no art. 69.º, n.º 7, do CIRC (na redacção da Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro), o requerimento aludido no seu n.º 1, desde que instruído com os elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida «no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis».
II - Atento o teor do n.º 2 do referido art. 69.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto), os elementos em causa são todos os que se mostrem «necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos», em ordem a ser demonstrado que «a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva».
III - Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social e se algumas das sociedades intervenientes na operação efectuaram já o pagamento de dívidas que lhes estavam a ser exigidas em processos de execução fiscal.
IV - Ao invés, no âmbito de procedimentos deste tipo, a cópia do pedido de registo definitivo da operação de fusão configura um elemento documental insubstituível, em função da necessidade de o requerente comprovar a publicidade legalmente exigida para a conclusão de uma operação de fusão societária, capaz de ser oponível a terceiros.
V - O facto de um talão de registo comercial ostentar, na qualidade de apresentante, a identidade de um indivíduo e não a firma da sociedade requerente, não legitima que, mais de um ano após a entrega do requerimento aludido no n.º 1 do art. 69.º do CIRC instruído com aquele documento, o pedido feito pela AT de cópia da certidão do teor da descrição da inscrição da fusão na competente Conservatória seja apto a impedir o decurso do prazo legal de deferimento tácito, quando se comprova que tal talão respeita ao registo do acto de concentração societária em causa nos autos.
VI - A circunstância de o acto expresso de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais ter sido emitido depois do seu deferimento tácito, confere-lhe uma dimensão revogatória implícita, por substituição, pelo que o prazo para essa revogação não é ilimitado, mas sim um prazo limitado de um ano contado da data em que se formou o deferimento tácito, em conformidade com o disposto nos arts. 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis por força do preceituado nos arts. 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT, em conjugação com o disposto no art. 58.º do CPTA.”.
Entende-se, por isso, que bem andou o acórdão recorrido ao considerar que o prazo de formação do ato tácito de deferimento se iniciou com a entrega da certidão de registo comercial, em 20/09/2005, uma vez que o pedido de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas apresentado, em 31/01/2005, não havia sido instruído com aquela certidão.

Bem andou, também, o acórdão recorrido ao não dar relevância às exigências da AF referentes a pagamentos e regularizações de dívidas fiscais.
Entende-se, por isso, que o deferimento tácito do pedido se formou em 21/03/2006, decorridos seis meses, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 5, da LGT, na redação então em vigor.
Tratando-se de um ato constitutivo de direitos é a partir desta data que passou a correr o prazo de um ano para a AT poder revogar esse ato com base na sua ilegalidade, tendo este prazo terminado em 20/03/2007 - artigo 58º, nº 1, al. a), do CPTA.
Como os atos revogatórios foram notificados à recorrida em data posterior àquele prazo é de concluir que o ato de deferimento tácito se consolidou na ordem jurídica.
Numa outra perspetiva pode afirmar-se que os atos revogatórios padecerem de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 140º, nº1, alínea b), e 141º, nº1, ambos do anterior CPA.».
Aplicando a jurisprudência exposta ao caso concreto, podemos afirmar que o início do prazo de deferimento tácito do pedido de autorização para dedução de prejuízos fiscais apresentado pela Autora estava apenas dependente dos elementos referidos no nº2 do artigo 69.º do CIRC, entre os quais não se incluem os necessários para averiguar a existência de dívidas ao Estado, mas apenas os « necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada».
Podemos, contudo, ainda dizer que, não obstante a Entidade Demandada, fazer referência à Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio de 2005, que exigiria outros elementos, entre os quais declarações de inexistência de dívidas ao Estado e informação sobre os lucros tributáveis previsíveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante para os seis exercícios seguintes ao da operação. O certo é que, a data da emissão de tal Circular é posterior à data da apresentação (31 de Janeiro de 2015- cfr. al.A) do probatório) do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, pelo que nunca se poderia dela retirar qualquer efeito negativo em relação à ora Autora, derivado do seu não cumprimento. (Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2009, proferido no processo n.º 548/08, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Por tudo o que foi dito, tem razão a Autora quando defende que, tendo o pedido sido apresentado em 31 de Janeiro de 2005, o prazo de seis meses previsto no n.º 7 do artigo 69.º do CIRC para a formação de deferimento tácito, terminou em 31 de Julho de 2005.
E, configurando o acto de deferimento tácito um acto constitutivo de direitos só podia ser revogado com fundamento em invalidade no prazo de um ano após a verificação do acto de deferimento tácito, em conformidade com o disposto nos artigos 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis, por força do preceituado nos artigos 2º, alínea c), da LGT e 2º, alínea d), do CPPT, em conjugação com o disposto no artigo 58.º do CPTA.
E, assim sendo, o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 1470/2006 - XVII -acto impugnado-, porque proferido em 13 de Dezembro de 2006, não respeitou o aludido prazo de um ano, razão pela qual não pode permanecer na ordem jurídica.
Neste contexto, procedendo, desta forma, uma das causas de pedir eleitas pela Autora para peticionar a anulação do acto impugnado nesta acção administrativa, tal prejudica o conhecimento de outros fundamentos aduzidos e susceptíveis de conduzir a igual tutela jurídica dos seus interesses. (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.09.2013, proferido no âmbito do processo n.º 1180/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
IV. DECISÃO
Nestes termos, os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em:
- julgar procedente a presente acção;
- declarar que se formou deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais referido na alínea A) do probatório;
- anular o Despacho nº 1470/2006-XVII, de 13 de Dezembro de 2006, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Custas a cargo da Entidade Demandada.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2019

Ana Pinhol

Isabel Fernandes

Catarina Almeida e Sousa