Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:720/11.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REVERSÃO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. Admitindo-se que há outros factos relevantes para a decisão, existe, tão-só, um erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos, ou seja, se a factualidade constante no acervo probatório, se afigura insuficiente para dirimir o litígio tal a suceder, redunda, quando muito, em erro de julgamento e não em nulidade da decisão por falta de fundamentação.
II - Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a demonstração da inexistência de culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente, não obstante a prova gerência de facto se encontrar na esfera jurídica da AT.
III - Se resulta, por um lado, demonstrado que o gerente optou por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento do pagamento das contribuições, e, por outro lado, não prova que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, não ilide a presunção legal de culpa que sobre si impende.
IV - Resultando provado que as dívidas objeto de cobrança coerciva, integram contribuições retidas aos trabalhadores, tal imprime uma densidade superior na ilisão da culpa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO


R… (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença de improcedência proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1501200801222279 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “P…, LDA”, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívidas referentes a Contribuições e Cotizações da Segurança Social (SS), dos anos de 2008 a 2010, tudo no montante global de 266.648,40.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“I. Vem o Oponente, ora Recorrente, interpor recurso por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a oposição objecto dos presentes autos, por não provada.

II. O elenco dos factos provados, assim como a respectiva fundamentação e a aplicação do direito constam da douta decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, para os devidos e legais efeitos.

III. O Recorrente, além do mais, impugna a matéria de facto, nomeadamente a resposta dada aos Arts. 22° a 37° da oposição que apresentou, os quais foram considerados não provados, pois do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa;

IV. As questões a dilucidar no presente aresto são as seguintes:

i. Da nulidade da sentença

ii. Da impugnação da decisão da matéria de facto

iii. Da nulidade do despacho de reversão

i. Da nulidade da sentença:

V. A sentença proferida nos presentes autos sofre de nulidade, por falta de fundamentação da matéria de facto, pois o Tribunal a quo considerou não provada a matéria supra indicada (art°. 22 a 37° da oposição) sem no entanto especificar os fundamentos que foram decisivos para sua convicção, violando assim a norma ínsita no Art°. 607°.º n°s. 3 e 4 do C.P.C, e a consequência é a nulidade prevista pelo Art. 615°., n°. 1, ai. b) do mesmo diploma.

VI. O Tribunal recorrido refere que as testemunhas arroladas demonstraram ser conhecedoras da realidade dos factos e credíveis; no entanto, considera não provada a matéria a que as mesmas depuseram — vide acta da audiência de discussão c julgamento;

VII. O Tribunal a quo considerou, em sede de fundamentação de direito, que a P… já possuía dividas para com IGFSS e emprestou dinheiro à R.T.; sendo que tal não resulta dos documentos juntos aos autos, nem dos depoimento das testemunhas arroladas, cfr. ponto 20 desta alegação; aliás, nem o Tribunal o considera provado, vide ponto 49°. da matéria assente; existe, assim, contradição entre a fundamentação e a decisão de facto, o que também configura nulidade da sentença.- Art. 615°., n°. 1. al. c), do C.P.C -, porquanto também aqui se mostra violada a norma constante do Art. 607°, n°s. 3 e 4 do mesmo diploma,

VIII. O Tribunal a quo deve ocupar-se apenas das questões suscitadas pelas partes, no entanto, nos presentes autos substitui-se à administração Tributária carreando para a decisão factos que não foram alegados, nem pela AT, nem pela Segurança Social, vide factos 4 a 43 da decisão recorrida, o que também configura nulidade da sentença - Art. 615.º, n°. 1. al. d), do C.P.C-, por violação do disposto pelo Art. 608°, n°2 do mesmo diploma;

ii. Da impugnação da decisão da matéria de facto

IX. O Tribunal a quo considerou não provada a matéria alegada pelo Oponente, em sede de Oposição, sob os arts. 23°. a 36°, sendo que sobre a mesma foi apresentada prova documental — não impugnada — e produzida prova testemunhal, J… e A…, que nenhuma outra a infirmou.

X. Matéria toda ela, no entender do Recorrente, relevante para apurar a ausência de culpa sua quanto à insuficiência do património societário para pagar as dívidas exequendas e que o Tribunal considerou não provada — sem fundamentar, cfr. supra se expôs;

XI. O Tribunal a quo julgou incorrectamente o ponto 46 da matéria de facto:

46. A devedora originária começou a ter grandes dificuldades financeiras em 2008/2009 (depoimento da testemunha J…)

XII. Alteradas as respostas à referida matéria, como se requer, nos moldes supra referidos, temos que concluir pela ausência de culpa do Oponente na insuficiência de património para pagar as dívidas exequendas e, consequentemente, pela procedência da Oposição.

iii. Da falta de fundamentação do despacho de reversão

XIII. Contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu, o Oponente invocou a falta de fundamentação do despacho de reversão, nos termos do disposto pelo Art 23°., n°, 4 da LGT (vide art.ºs., 2º., 3.º e 4.º da Oposição), o que conduz à sua nulidade;

XIV. A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. — Art°. 23°., n°. 4 da LGT

XV. Neste sentido, foi emitido parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido — a fls. 186 e segs. — o despacho de reversão é nulo por falta de fundamentação, parecer que se subscreve e que ora aqui se dá por reproduzido nos seus precisos termos e fundamentos.

Nestes termos,

Em face do alegado supra:

a) Deve ser declarada nula a decisão sob recurso em face dos fundamentos alegado sob os pontos 5 a 12 da presente alegação;

b) Ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, sempre o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto ora impugnada e, consequentemente de direito, alterada, julgando-se a Oposição procedente e, consequentemente, extinta a execução deduzida contra o Oponente;

c) Ainda por cautela de patrocínio: deve ser declarada a nulidade do despacho de reversão com todas as consequências legais e, consequentemente o Oponente absolvido da Instância.

pois assim será de Justiça.”


***


O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante IGFSS ou Recorrida), devidamente notificado apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

A. O Recorrente vem insurgir-se contra a sentença judicial proferida pela Mmº Juiz de Direito do Tribunal " a quo", que julgou improcedente a oposição judicial deduzida nos autos de execução fiscal n.º 15012…. e apensos, que lhe foram instaurados, na qualidade de revertido, por divida à segurança social.

B. 0 Recorrente vem fundamentar o recurso judicial interposto contra a sentença judicial do Tribunal "a quo" baseando-se na sua nulidade, na impugnação da decisão da matéria de facto e na nulidade do despacho de reversão.

C. No que concerne à nulidade da sentença, o Recorrente socorre-se do disposto no art.615.º n.º 1 alínea b) do CPC, que dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Contudo para que a sentença possua o vício invocado é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta.

D. Na presente data, constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, (cfr., entre outros, o acórdão do STA de 07/01/2009, recurso nº 800/08)

E. Como salienta Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6J edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.2, pp. 357 a 361.) devam «considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com 0 julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação», já que esta se destina «a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão», e, por isso, «quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação».

F. Esta nulidade está relacionada com 0 dever do Juiz de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, nos termos do art.205.º da Constituição da República Portuguesa.

G. Inequivocamente, a decisão recorrida, encontra-se fundamentada de facto e de direito, com indicação dos factos provados e não provados, pelo que, no caso em apreço tal nulidade não se verifica.

H. O Recorrente cita ainda 0 disposto na alínea c) do n.º 1 do art.615.º do CPC, todavia os seus fundamentos conduzem exatamente à decisão que foi proferida.

I. O vício que é assacado à decisão do Tribunal "a quo " pressupõe que exista uma violação do necessário silogismo judiciário que tem de existir quando se profere uma decisão judicial, de harmonia com art.154.º n.º1 do CPC.

J. "In casu" a sentença recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pois ao decidir pela improcedência da oposição judicial a fundamentação legal segue esse sentido.

K. Refira-se que o julgador possui na sua esfera de decisão, o princípio da livre apreciação da prova que lhe é carreada para os autos.

L. Ainda dentro do regime da nulidade, é invocado pelo Recorrente o art.615.º n.º1 alínea d) do CPC que dispõe que «O Tribunal a quo deve ocupar-se apenas das questões suscitadas pelas partes», ou seja a ocorrer a nulidade teria de existir excesso de pronúncia.

M. Como refere o Recorrente, esta nulidade decorre do incumprimento do art.608.º n.º 2 do CPC, o qual refere que o julgador deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução que foi dada a outras.

N. No caso sub judice o Tribunal " a quo" apreciou, interpretou e aplicou o direito de acordo com a causa de pedir e pedido constante da p.i. apresentada pelo Recorrente.

O. Da leitura da sentença recorrida não se vislumbra que a causa do julgado não se identifica com a causa de pedir ou que o julgado não é coincidente com pedido.

P. O Tribunal " a quo " perante a prova produzida, e respeitando o princípio a verdade material, analisou os factos de acordo com a causa de pedir e aplicou o direito.

Q. Em momento algum o Tribunal excedeu os seus poderes de cognição, quanto à causa de pedir e não decidiu nem apreciou qualquer questão que não fosse chamado a conhecer.

R. Em suma as nulidades assacadas à decisão recorrida pelo Recorrente devem improceder, uma vez que, não se encontram verificados os pressupostos das disposições legais invocadas.

S. Impugna ainda o Recorrente a decisão quanto à matéria de facto, contudo, tal argumento só releva para efeitos de demonstrar o seu descontentamento quanto à valoração da prova que foi dada pelo Tribunal "a quo" .

T. O Juiz tem o dever de selecionar apenas a matéria que interessa para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado na p.i. pelo oponente, e consignar se a considera provada ou não provada.

U. E, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal profere a sua decisão que é, formada a partir da avaliação que faz aos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.

V. No caso sub judice, o Recorrente pretende que a prova por si carreada para os autos fosse valorada de forma a ilibar a sua culpa, de uma gestão danosa, que lesou gravemente o erário público.

W. Contudo ficou demonstrado que exercendo o Recorrente funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, nos termos do art.24.º, nº.1, al. b), da L.G.T., faz sobre si impender o ónus da prova, ou seja, tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida consagrando-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto.

X. Ora o douto Tribunal "a quo" decidiu e bem, que a sociedade que o Recorrente geria não tinha, possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias, há algum tempo, pelo que deveria o Recorrente ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, maxime, pedindo a declaração de insolvência da empresa atempadamente.

Y. Esta forma de atuação era imposta pelo citado critério de um bom pai de família e do gerente competente, conforme consignado artº.64, do CSC que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade e claro proteção dos credores.

Z. Nos autos ficou demonstrado que o Recorrente não adotou as condutas exigidas pela lei, tendo a sua omissão conduzido ao incumprimento contributivo e subsequentemente à lesão dos cofres da Segurança Social que não viu o seu crédito ressarcido.

AA. No que concerne a falta de fundamentação do despacho de reversão arguida pelo Recorrente, o mesmo contém a indicação das normas que o Recorrido se apoiou para o chamar à execução.

BB. Conforme vem sendo entendimento da jurisprudência, a fundamentação tem de ser expressa através de uma exposição sucinta de fundamentos de factos e de direito.

CC. Significa que a fundamentação, tem de ser entendida como uma obrigação de enunciar expressamente, sem prejuízo de poder ser por remissão, os motivos de facto e de direito que determinaram que a reversão, devendo esclarecer o destinatário das razões que a motivaram e o porquê desse sentido. E, desta forma proporcionar ao visado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato.

DD. 0 despacho de reversão proferido pelo Recorrido contém a motivação que o levou a atuar naquele sentido, com a indicação das normas legais aplicáveis e permite ao Recorrente atacá-lo e questiona- lo, tal como fez, quer acionando a oposição judicial quer o presente recurso.

EE. O Recorrente não demonstrou em que medida ficou prejudicada a sua defesa, se bem que, da cópia do processo execução fiscal junto ao processo judicial, existe demonstrações que o Recorrente tinha pleno e efetivo conhecimento de toda a tramitação processual que vinha a ocorrer no andamento do processo executivo e as razões que motivaram o seu chamamento à execução fiscal.

FF. O Recorrente sempre viu os seus direitos acautelados na execução fiscal, e sempre que optou por exercê-los foram respeitados, não pode é ser ilibado de uma responsabilidade que lhe é exclusiva e do seu domínio próprio, que foi a forma como geriu e administrou as sociedades que representava e que levou à declaração de insolvência.

GG. De acordo com o teor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a obrigação contributiva deve ser regularizada pelas pessoas coletivas que se encontram inscritas no sistema previdencial de segurança social, sendo da sua responsabilidade os pagamentos e destinam-se estes ao financiamento do sistema previdencial.

HH. O Recorrente, enquanto pessoa física que geria e administrava a pessoa coletiva, incumpriu com a disposição legal supra mencionada, lesando o Estado na não arrecadação de uma receita financeira que é sua.

II. Perante o exposto improcedem todos os vícios assacados à sentença judicial pelo Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente e mantida a decisão recorrida.”


***


A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. Em 20/05/1999 foi constituída a sociedade comercial por quotas sob a firma R… & T…, Lda. com o objecto social de Construção Civil, da qual são sócios M… e R…, com o capital social de €60.000,00, sendo gerentes os dois sócios (cfr. doc. junto a fls. 131 a 136 dos autos);

2. A sociedade identificada no ponto anterior foi declarada insolvente em 25/06/2009 tendo a insolvência sido pedida por um dos credores (cfr. docs. juntos a fls. 131 a 136 e 148 a 153 dos autos);

3. Em 05/09/2006 foi constituída a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. com o objecto social de Construção Civil e Obras Públicas, da qual são sócios M… e R…, com o capital social de € 5.000,00, sendo gerentes os dois sócios (cfr. doc. junto a fls. 138 a 141 dos autos);

4. No ano de 2007 foi celebrado um contrato de locação financeira entre a P…, Lda. e o Millennium BCP para aquisição numa máquina (cfr. doc. junto a fls. 84 a 90 da cópia do processo executivo junto aos autos);

5. No ano de 2007 a P… assumiu a posição de Locatária em três contratos de Locação financeira celebrados entre a R… & T…, Lda. e o Millennium BCP referente a equipamento diverso, uma máquina de montar vigas e pilares e uma viatura automóvel da marca Toyota, modelo DYNA, com a matrícula 83-…-2… (cfr. docs. juntos a fls. 92 a 97 e 104 a 106 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

6. Em 2007, em data concreta que se desconhece mas com início em 15/03/2007, foi celebrado entre a P… e o Millennium BCP um contrato de locação financeira relativo a um veículo ligeiro comercial com a matrícula 95-…-0… (cfr. doc. junto a fls. 107 a 113 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

7. Em 20/03/2008 a P…, Lda. celebra um contrato de locação financeira com o BBVA LEASIMO relativamente a um prédio rústico inscrito na matriz predial da Moita sob o artigo …, da Secção V, que teve o seu início em 20/03/2009 (cfr. doc. junto a fls. 98 a 103 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

8. Em 04/07/2008 foi registada provisoriamente uma hipoteca sobre o imóvel propriedade de R… sita na Rua das J…, nº 32, Estacal, B… de Azeitão, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4…, da freguesia de São S…, Setúbal, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 1480/199……., a favor da C…, S.A. para garantia da quantia de €200.000,00, convertida em definitivo em 11/08/2008 (cfr. doc. junto a fls. 13 a 17 da cópia do processo executivo junto aos autos);

9. Em 22/07/2008 foi registada uma hipoteca sobre o imóvel propriedade de R… sita na Rua das J…, nº 32, Estacal, B… de Azeitão, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 45…, da freguesia de São S…, Setúbal, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 1480/19……., a favor da C…, S.A. para garantia da quantia de € 171.927,22 (cfr. doc. junto a fls. 13 a 17 da cópia do processo executivo junto aos autos);

10. Em 04/08/2008 o gerente e sócio da sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. e ora oponente, efectuou uma entrega no valor de € 194.000,00 através de cheque à sociedade P…, Lda., (cfr. doc. junto a fls. 145 e 146 dos autos);

11. O Oponente apresentou em nome e representação da devedora originária, em 09/07/2008, no âmbito do processo de execução fiscal nº 150120080………. e apensos, um pedido de benefício de reversão do processo, do qual consta que a dívida exequenda é no montante de €69.748,25 e atenta a situações económica da empresa as instituições bancárias recusaram, sistematicamente, a atribuição de garantias bancárias, sendo que todo o património imobiliário da empresa se encontra em regime de leasing, o mesmo acontecendo com o património mobiliário pelo que não é legítima proprietária do mesmo (cfr. doc. junto a fls. 59 e 60 dos autos);

12. Em 29/11/2008 foi autuado o processo de execução fiscal nº 15012008………….. que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições e Cotizações do exercício de 2008, mais concretamente relativos aos meses de Março de 2008 a Outubro de 2008, no montante global de € 52.624,79 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 1 a 5 da cópia do processo executivo junto aos autos);

13. O Oponente apresentou em nome e representação da devedora originária, em 09/09/2008, no âmbito do processo de execução fiscal nº 15012008…………, um pedido de pagamento integral das quantias exequendas referentes a cotizações e um pedido de isenção de garantia quanto ao pagamento prestacional de contribuições, do qual consta que atenta a situações económica da empresa as instituições bancárias recusaram, sistematicamente, a atribuição de garantias bancárias, sendo que todo o património imobiliário da empresa se encontra em regime de leasing, o mesmo acontecendo com o património mobiliário pelo que não é legítima proprietária do mesmo (cfr. doc. junto a fls. 57 e 58 dos autos);

14. Em 06/10/2008, o pedido de pagamento em prestações identificado no ponto anterior, foi proferido despacho autorizando (cfr. doc. junto a fls. 58 dos autos);

15. Em 11/03/2009 o oponente emitiu uma Declaração de Fiança das dívidas da sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. no âmbito dos processos de execução fiscal nº 1501200……. e 150120…….., no valor de € 121.711,57 (cfr. doc. junto a fls. 12 da cópia do processo executivo junto aos autos);

16. Em 17/06/2009 foi remetido à gerência da sociedade P…, Lda. um ofício a informá-la de que foram rescindidos os acordos prestacionais celebrados no âmbito dos processos de execução fiscal nº 15012…… e 1501200……., em virtude da falta de pagamento das prestações mensais (cfr. doc. junto a fls. 18 e 19 da cópia do processo executivo junto aos autos);

17. Em 08/07/2009, foi apresentado pela sociedade P…, Lda. no âmbito do processo executivo 1501200………, veio solicitar para que a dívida passe para o nome de A… através de um contrato de assunção de dívida, referindo que a devedora originária não possui património pois todo ele se encontra em regime de leasing (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 da cópia do processo executivo junto aos autos);

18. Em 22/07/2009, A…, celebra com a sociedade P…, Lda, um contrato de Assunção de Dívida, através do qual assume solidariamente com a sociedade o pagamento da dívida que esta tem para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e referente ao processo executivo nº 15012008………, no montante de € 61.032,23 (cfr. doc. junto a fls. 22 a 24 da cópia do processo executivo junto aos autos);

19. Em 23/07/2009 deu entrada no IGFSS um requerimento da devedora originária juntando cópias dos contratos de leasing e dos mapas de amortização da executada (cfr. doc. junto a fls. 83 a 115 da cópia do processo executivo junto aos autos);

20. Por despacho de 11/08/2009, e no âmbito do processo de execução fiscal nº 1501200…….., foi autorizado o pagamento em 59 prestações da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 25 da cópia do processo executivo junto aos autos);

21. A devedora originária é notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 26 da cópia do processo executivo junto aos autos);

22. Em 22/12/2009 foi autuado o processo de execução fiscal nº 1501……. que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições e Cotizações do exercício de 2008 e 2009 no montante global de € 35.715,58 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 29 a 33 da cópia do processo executivo junto aos autos);

23. Em 22/12/2009 foi autuado o processo de execução fiscal nº 150120…….. que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições dos exercícios de 2008 e 2009, no montante global de € 77.062,10 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 38 a 39 da cópia do processo executivo junto aos autos);

24. Em 25/01/2010 foi apresentado pela devedora originária um pedido de pagamento em prestações para pagamento das dívidas no processo executivo nº 150120……… (cfr. doc. junto a fls. 34 da cópia do processo executivo junto aos autos);

25. Por ofício de 26/01/2010 foi a devedora notificada que foi deferido o pedido de pagamento da dívida em 12 prestações, bem como de que deveria prestar garantia, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1501200900276600, no montante de €49.660,07 (cfr. doc. junto a fls. 35 da cópia do processo executivo junto aos autos);

26. Por ofício de 26/01/2010 foi a devedora notificada que foi deferido o pedido de pagamento da dívida em 60 prestações, bem como de que deveria prestar garantia, no âmbito do processo de execução fiscal nº 15012……., no montante de €106.954,15 (cfr. doc. junto a fls. 40 da cópia do processo executivo junto aos autos);

27. Em 08/02/2010, o oponente na qualidade de gerente da devedora originária e no âmbito dos processos executivos nºs 15012….. e 15012……, veio informar que a sociedade executada não tem bens móveis ou imóveis para assegurar o valor da dívida e que o património do gerente já foi dado como garantia noutros processos, pelo que apenas pode fazer prestações mensais pelo que requer a isenção da garantia (cfr. doc. junto a fls. 41 da cópia do processo executivo junto aos autos);

28. Por despacho de 11/02/2010 foi deferido o pedido de isenção de garantia no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1501200….. e 150120…….. (cfr. doc. junto a fls. 42 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

29. Por fax de 12/02/2010 foi a devedora notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 43 a 51 da cópia do processo executivo junto aos autos);

30. Em 11/05/2010 a devedora originária vem solicitar a reavaliação dos planos prestacionais de forma a alargar o prazo de pagamento, bem como a apensação dos processos que se encontram em nome da sociedade (cfr. doc. junto a fls. 27 e 36 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

31. Em 16/05/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 1501201000295302 que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições dos exercícios de 2009, no montante global de € 28.039,28 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 53 a 54 da cópia do processo executivo junto aos autos);

32. Em 16/05/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 15012……… que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Cotizações do exercício de 2009, no montante global de € 12.999,24 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 56 a 57 da cópia do processo executivo junto aos autos);

33. Por ofício de 19/05/2010 foi a executada notificada que foi deferido o pedido de pagamento em 60 prestações da dívida exequenda e de que terá de constituir garantia no montante de €81.040,62, no âmbito do processo de execução fiscal 150120……., no prazo de 15 dias (cfr. doc. junto a fls. 28 da cópia do processo de execução fiscal junto aos autos);

34. Por ofício de 19/05/2010 foi a executada notificada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1501…….. e Apensos, que foram autorizadas 60 prestações sendo a dívida exequenda no montante de € 145.294,88, bem como de que teria de constituir garantia no montante de € 206.151,95 (cfr. doc. junto a fls. 37 da cópia do processo executivo junto aos autos);

35. Em 17/07/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 1501……… que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições do exercício de 2010, no montante global de € 5.954,87 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 58 a 62 da cópia do processo executivo junto aos autos);

36. Em 17/07/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 1501………. que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições do exercício de 2010, no montante global de € 2.761,59 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 66 a 67 da cópia do processo executivo junto aos autos);

37. Em 02/08/2010 deu entrada no IGFSS um requerimento da devedora originária, assinado pelo oponente, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1501……… pedindo o pagamento do mesmo em prestações (cfr. doc. junto a fls. 64 da cópia do processo executivo junto aos autos);

38. Em 08/09/2010 foi remetido à executada um oficio informando que o pedido de pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal nº 1501………. e apensos, no montante global de € 8.716,46, havia sido deferido tendo sido autorizadas 60 prestações, bem como que deveria ser constituída garantia no montante de € 11.729,99 (cfr. doc. junto a fls. 65 da cópia do processo executivo junto aos autos);

39. Em 13/10/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 150120……. que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Cotizações do exercício de 2010, no montante global de € 2.671,32 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 68 a 72 da cópia do processo executivo junto aos autos);

40. Em 13/10/2010 foi autuado o processo de execução fiscal nº 1501……… que corre termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por dívidas de Contribuições do exercício de 2010, no montante global de € 5.757,42 e acrescido, em que é devedor a sociedade comercial por quotas sob a firma P…, Lda. (cfr. fls. 73 a 74 da cópia do processo executivo junto aos autos);

41. Em 04/03/2011 foi elaborado um despacho intitulado “Projecto de Decisão – Reversão” relativo ao processo de execução fiscal nº 15012……… e apensos no qual se pretende ouvir o oponente sobre a intenção de contra si reverterem a totalidade das dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 127 a 129 da cópia do processo executivo junto aos autos);

42. O oponente foi notificado do despacho identificado no ponto anterior por oficio de 04/03/2011 (cfr. doc. junto a fls. 130 a 133 da cópia do processo executivo junto aos autos);

43. Por despacho de 27/04/2011 foram revertidas contra o oponente as dívidas referentes aos processos de execução fiscal nº 15012……… e apensos no montante de € 215.064,87 e acrescido de € 51.583,53, tendo por fundamento a inexistência de património da devedora originária e o exercício da gerência (cfr. docs. juntos a fls. 139 a 143 da cópia do processo executivo junto aos autos);

44. A sociedade identificada no ponto 3 foi declarada insolvente em 11/04/2011, tendo a insolvência sido pedida por um dos credores (cfr. doc. junto a fls. 138 a 141 e 158 a 165 dos autos);

45. O oponente tinha total conhecimento das dívidas que se foram acumulando para com a exequente (depoimento das testemunhas arrolada e mais concretamente da testemunha J…);

46. A devedora originaria começou a ter grandes dificuldades financeiras em 2007/2008 (depoimento da testemunha J…);

47. O oponente era gerente de facto da devedora originária (admitido e depoimentos das testemunhas arroladas);

48. Havia salários em atraso na P…,Lda. (depoimento das testemunhas arroladas);

49. A P… efectuou empréstimos à sociedade R… & T…, Lda. (depoimento das testemunhas).


***


A decisão recorrida considerou como factualidade não provada o seguinte:

“Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”


***


A motivação da matéria de facto assentou no seguinte:

“A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como no depoimento das testemunhas arroladas que demonstraram ser testemunhas conhecedoras da realidade dos factos e credíveis, nomeadamente da testemunha J…, que foi o Técnico Oficial de Contas da sociedade e que acompanhou de perto todos os seus problemas.”


***

Elimina-se o facto provado consignado como ponto 47) com o seguinte teor:


“O Oponente era gerente de facto da devedora originária” porquanto o mesmo mais não representa que uma conclusão, donde insuscetível de integrar o acervo fático.

In casu, o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela asserção da gerência de facto, e não a conclusão de direito assumida da sua concreta valoração e ponderação, sendo certo que, in casu, não é, de todo, controvertida essa assunção fática, porquanto o Oponente, ora Recorrente, reconhece, expressamente, que exercia a gerência de facto da sociedade devedora originária, sendo o acento tónico da discordância a culpa.

Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado (1)”.


***

Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.(2)

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância:

41. A 04 de março de 2011, foi elaborado despacho pela Coordenadora da Seção de Processo de Execução de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, intitulado de “Projecto de Decisão – Reversão” reportado ao processo de execução fiscal nº 1501200……. e apensos com o teor que infra se descreve:

“Proc. N.° 15012008…….. e apensos Executada: P… LDA
NIF: 507 …………
Sede: R J… A… S/N 2860-….. MOITA

1. DADOS DO PROCESSO
Por dívidas à Segurança Social foram instaurados os processos executivos supra identificados, conforme notificação de valores em dívida em anexo.
Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos e para efeitos do disposto no art. 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da executada que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.° 2 do art. 1 53° do C.P.P.T.
Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que R…, NISS 1133……. NIF 1 90……… é responsável subsidiário, tendo desenvolvido actividade de gerente na empresa executada desde 2006-09-05.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do art. 24° da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n° 2 do art. 23° da L.G.T., em conjugação com o art 153° do C.P.P.T., para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notificação de R… para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 1 0 dias, conforme dispõe o n.° 4 do art.° 23°, bem como o n.° 3 e 5° do art.° 60° da L.G.T. comunicando o projecto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício direito.
Caso o responsável subsidiário não se pronuncie nos termos do art. 23° n.° 4 da L.G.T, deverá ser citado nos termos do preceituado no art. 160° n.° 1 do C.P.P.T., a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão. (cfr. doc. junto a fls. 128 e 129 do processo executivo apenso aos autos);

43. A 27 de abril de 2011, foi prolatado despacho pela Coordenadora da Seção de Processo de Execução de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, denominado de “despacho de reversão” no âmbito do processo de execução fiscal nº 15012………… e apensos no montante de € 215.064,87 e acrescidos de €51.583,53, com o seguinte teor:

“DESPACHO DE REVERSÃO
IDENTIFICAÇÃO DO REVERTIDO
R…
N.° DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: 190……
N.° PROCESSO: 15012…………. E APENSOS

DESPACHO:
Estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra R…, contribuinte n° 190………., morador em R DOS J… 32 2925-… AZEITÃO na qualidade de responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.° 160° do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.° 5, do Art.0 23° da L.G.T.).
FUNDAMENTO DA REVERSÃO Ver decisão em anexo
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM REVERSÃO
N.° PROCESSO: 15012…….. E APENSOS PROVENIÊNCIA: CENTRO DISTRITAL DE SETÚBAL TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 215.064,87 € TOTAL DE ACRESCIDOS: 51.583,53 € TOTAL: 266.648,40.”(cfr. docs. juntos a fls. 139 do processo executivo apenso aos autos);


***

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

49) Em anexo ao despacho evidenciado em 43, foi junto documento reportado à reversão de R…, com o seguinte teor:

“IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS:
PROCESSO EXECUTIVO N.°: 15012………. e outros
EXECUTADA ORIGINÁRIA: P… LDA
NIPC: 507……….
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO: R…
NIF: 190………….
DESPACHO - REVERSÃO
1. DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos foram instaurados contra a executada por dívidas à Segurança Social visando a cobrança coerciva dos períodos constantes das certidões de divida que lhe deram origem.
Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção nos termos do art. 211° da Lei n° 110/2009 de 16 de Setembro, calculados nos termos do Dec. Lei n° 73/99 de 16 de Março e custas processuais calculadas nos termos legais.
2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art. 169.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 153.° do C.P.P.T. e art. 23.° e 24.°, n.° 1 alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Não tendo a executada originária efectuado o pagamento integral da divida em execução e tendo-se com provado que o seu património é insuficiente para satisfazer a divida exequenda e acrescidos, foi accionada a responsabilidade subsidiária, conforme projecto de decisão - reversão efectuada contra V. Ex.a em 04 de Março de 2011.
Precludido o prazo para exercício do direito de audição prévia e não tendo o mesmo sido exercido, o órgão de execução fiscal considera manterem-se os pressupostos para o chamamento do responsável subsidiário supra mencionado à execução, em virtude do incumprimento da obrigação contributiva ter ocorrido no período da sua gerência.
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, face à matéria factual supra exposta consideram-se reunidos os pressupostos contemplados no n.°2 do artigo 153.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.). O processo tramita para a fase de citação em reversão do responsável subsidiário, nos termos do art. 160.° do C.P.P.T., art.22.°, art.23.° e 24° da Lei Geral Tributária (L.G.T.). Assim proceda-se à citação nos termos do art. 160.°do C.P.P.T., em fase de reversão, do revertido a seguir identificado: - Nome: R… - NIF: 190………..”

(cfr. docs. juntos a fls. 142 e 143 do processo executivo apenso aos autos);


***

Tendo em consideração que o Tribunal ad quem foi convocado a proceder à audição da prova testemunhal, tendo ouvido o teor integral das inquirições, e decorrendo do depoimento de J…, com conhecimento direto dos factos, na qualidade de TOC, no qual testemunhou, sem hesitação e com assertividade, que sempre que as quantias auferidas a título de rendimentos decorrentes do exercício da atividade da sociedade devedora originária “p…, lda” se revelavam insuficientes para proceder ao pagamento das remunerações e das contribuições para a Segurança Social, a mesma optava por canalizar, prioritariamente, esses valores para pagamento das remunerações aos seus trabalhadores, sob pena das obras serem interrompidas, o mesmo tem de ser valorado, em conformidade.

Neste concreto particular afirmou, claramente, que a gerência acabou por “[c]analizar o pouco que recebia para os trabalhadores (…)”, sendo que quando instado para justificar tal diretriz de atuação relevou que “se não pagasse aos trabalhadores as obras paravam”.

Sublinhando, de forma perentória, que “[d]e entre aquilo que se recebia a gerência definia algumas prioridades, que tinham a ver com os andamentos das obras.” Esclarecendo, ainda, que a gerência “estabelecia as prioridades dos pagamentos”, enfatizando, ainda, que advertiu e alertou várias vezes os gerentes para a situação de incumprimento.

Assim, estando o Tribunal habilitado e legitimado a ampliar a matéria de facto que se repute pertinente e que decorra da sua audição (3), adita-se ao probatório, ao abrigo do 662.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o seguinte facto baseado no aludido depoimento e que infra se identifica:

50) A sociedade devedora originária “p…, lda”, aquando a constatação de que os rendimentos provenientes do exercício da sua atividade se revelavam insuficientes para proceder ao pagamento das remunerações aos seus trabalhadores e das contribuições para a Segurança Social, assumia como diretriz de pagamento, a canalização, prioritária, desses rendimentos aos seus trabalhadores, por forma a obstar à interrupção das obras em curso.


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III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 150……… e apensos, instaurado inicialmente contra a sociedade devedora originária “p…, lda”, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívidas referentes a Contribuições e Cotizações da SS, referentes aos anos de 2008 a 2010, tudo perfazendo o valor global de 266.648,40.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:

Ø A sentença padece de nulidade por:

o falta de fundamentação;

o contradição entre os fundamentos e a decisão;

o excesso de pronúncia;

Ø Em caso negativo se incorre em erro de julgamento de facto, em face de, por um lado, ter valorado erroneamente a prova produzida nos autos, e por outro lado, ter omitido factualidade reputada fundamental para a presente lide.

Ø A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por:

o errónea apreciação dos pressupostos da reversão, no atinente à demonstração da culpa;

o ter decidido que o despacho de reversão não padece de falta de fundamentação.

Apreciando.

Comecemos pela nulidade por falta de fundamentação de facto.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo considerou como não provada a matéria contemplada nos pontos 22.º a 37.° da oposição, no entanto não especifica os fundamentos que foram decisivos para sua convicção, violando assim a norma ínsita no artigo 607.º n°s. 3 e 4 do CPC, sendo a consequência, portanto, a nulidade prevista no normativo 615°., n°. 1, al. b) do mesmo diploma.

Vejamos, então.

Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”

Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:

“ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Dir-se-á, neste âmbito, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.

De convocar, ainda neste particular, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Quanto à falta de fundamentação de facto, a Doutrina (4) tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (5)”.

No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que vêm discriminados os fundamentos de facto. Com efeito, no item III denominado de “fundamentação” estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, evidenciando se o suporte é meramente documental ou testemunhal e existindo um item inerente à própria motivação da matéria de facto no qual, expressamente, se evidencia que a mesma se fundou “[n]o exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como no depoimento das testemunhas arroladas que demonstraram ser testemunhas conhecedoras da realidade dos factos e credíveis, nomeadamente da testemunha J…, que foi o Técnico Oficial de Contas da sociedade e que acompanhou de perto todos os seus problemas”.

Logo quanto à enumeração dos factos provados, e à concreta motivação da decisão da matéria de facto, ocorreu a correspondente fixação e ponderação, ainda que de forma sucinta, permitindo percecionar a factualidade reputada relevante para a lide e o respetivo meio probatório atinente ao efeito.

No concernente à factualidade não provada consta na sentença sub judice a seguinte menção: “Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita”, retirando, a Recorrente, dessa mesma asserção que se consideram não provados os factos contemplados nos pontos 22 a 37 da p.i.

De relevar, desde já, que pese embora a aludida fórmula não represente, de todo, a melhor e mais adequada técnica jurídica contém, por um lado, o mínimo de fundamentação que afasta tal nulidade (6), e por outro lado, não permite inferir, per se, que os aludidos factos se encontram não provados, desde logo, face ao teor da demais fundamentação de facto e inclusive da fundamentação de direito da decisão recorrida.

De relevar, ab initio, que não é possível aplicar-se no domínio do direito essa extrapolação lógica dedutiva, até porque, tal implicaria, sem mais, considerar como não provadas realidades que não podem, de todo, integrar o probatório, como sejam, designadamente, conclusões, juízos opinativos e valorativos e coadunados com o thema decidendum.

Acresce que, o juiz não está vinculado à fixação de toda a factualidade alegada na sua petição inicial, mas tão-só a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á, que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Competindo, assim, ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes.

Como doutrinado no Aresto do TCAN, no âmbito do processo nº 00820/06, de 12 de janeiro de 2012: “[a] lei só manda fundamentar na decisão da matéria de facto os factos provados e dos factos não provados, omitindo qualquer referência aos factos irrelevantes (isto é, os factos que o tribunal se absteve de enquadrar numa categoria ou noutra). De outro lado, porque a obrigação de fundamentar a irrelevância de determinados factos frustraria os desígnios do legislador ao reconduzir o juízo de facto aos factos relevantes, manifestamente norteados pelos princípios da economia processual e da boa (e célere) administração da justiça. Finalmente, porque a falta de especificação das razões porque se desconsideraram outros factos não tolhe o direito de defesa da parte, que se reconduzirá então à demonstração da sua relevância para o sentido da sua decisão.”

Sendo que, de todo o modo, e atentando nos convocados artigos da p.i., existem, desde logo, realidades que constam como facto assente como dimana do facto elencado no ponto 22.º, o qual se encontra consignado como assente, no ponto 1) da matéria de facto provada, o mesmo sucedendo com a asserção das insolvências, alegadas no ponto 32.º, as quais se encontram elencadas, com a devida substanciação temporal nos pontos 2) e 44) da factualidade assente.

De adensar, para o efeito, que o alegado nos pontos 35.º a 37.º não contempla qualquer enunciação de factualidade, mas, tão-só, conclusões, insuscetíveis, portanto, de integrar o probatório, donde de serem consideradas como facto não provado.

Acresce, outrossim, que atentando no teor da decisão recorrida, concretamente, da fundamentação que esteou a improcedência, nada permite retirar que o Tribunal a quo os entendeu e valorou como não provados e sem qualquer fundamentação atinente a essa fixação, conducente, por isso, de uma nulidade por falta de fundamentação. É certo que reiteramos que a aludida formulação é tecnicamente pouco precisa, não se revelando a mais adequada, mas não acarreta a falta de fundamentação absoluta, mas sim de uma deficiente exteriorização do iter do julgador.

Com efeito, e tendo por base que os pontos 23.º a 27.º se coadunam com a contextualização de diretrizes de atuação da sociedade R…, Lda, o motivo subjacente à criação da P…, Lda e os objetos e meandros de atuação de cada uma, o ponto 28.º consubstancia, em rigor, um facto notório, os pontos 29.º a 31.º coadunam-se com a criação da sucursal e os empréstimos realizados à mesma, e os pontos 33.º e 34.º comportam alegações atinentes aos motivos que levaram à insuficiência do património da devedora originária e à falta de pagamento das dívidas exequendas, mormente, diminuição da procura e queda acentuada dos preços, a verdade é que aquilatando a fundamentação da decisão recorrida não se retira a ponderação e valoração como factualidade não provada e que permita concluir no sentido da nulidade da decisão.

Neste particular, aduz a decisão recorrida o seguinte:

“Alega o oponente que é socio e gerente da P…, executada nos autos, e também da R… e T…, Lda., ambas empresas que se dedicavam ao ramo da construção civil. Inicialmente a R… e T… dedicava-se ao corte, moldagem e aplicação do ferro, mas não possuía instalações para o efeito pelo que os trabalhos eram feitos nas obras. Com a criação do estaleiro para corte e moldagem os sócios e gerentes da R…, Lda. resolveram criar a executada originária, a P…, Lda., empresa que se dedicaria ao corte e moldagem de ferro em armazém e a R… & T… faria a sua aplicação em obra. Alega que com a crise no sector imobiliário a procura de trabalhos de construção civil que a R… & T… prestava começou a cair e, consequentemente, a P…, Lda. começou a ter graves problemas financeiros. Nesta sequência resolveu criar uma sucursal através da qual ia suportando os seus custo e parte dos custos da R… & T…. Durante o ano de 2008 os sócios começaram a fazer empréstimos à R… & T… e no final de 2008 a R… & T… ficou insolvente o mesmo acontecendo com a P…, Lda. executada originária nos presentes autos.

Concluindo, depois, que:

“[o] que aconteceu, nas palavras do oponente foi que muito embora a P…, Lda. estivesse com problema financeiros ainda os agravou com a concessão de empréstimos à R… & T…, Lda. e com a assunção da posição de locatária pela P…, Lda..

Não competindo ao julgador efectuar juízos de valor sobre as decisões de gestão dos gerentes, a verdade é que aqui a questão é que a sociedade P…, Lda. não tem no seu objecto qualquer actividade relacionada com a concessão de crédito a outras empresas, pelo que logo aqui os gerentes não agiram com respeito pelas regras que determinam que devem actuar no interesse e por conta da sociedade, realização do fim e do objecto social e poderes de representação da sociedade. Mais, não actuaram utilizando os meios para proteger os seus credores. De facto, estando a sociedade com dificuldades financeiras já, não poderiam ter sido efectuados empréstimos (independentemente da sua legalidade em sede de CSC) para fazer face a uma situação precária duma outra sociedade.”

Ora, da aludida fundamentação de direito supra expendida não se retira, de todo, que o Tribunal a quo tenha entendido que tais factos resultaram não provados, bem pelo contrário, na medida em que ponderou tais asserções fáticas, valorando-as, contudo, em sentido diverso do ajuizado e defendido pelo Oponente, ora, Recorrente na p.i.

Note-se que, a admitir-se que há outros factos relevantes para a decisão, o que haverá, então, é um erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos, ou seja, se a factualidade constante no acervo probatório, se afigura insuficiente para dirimir o litígio tal a suceder, redunda, quando muito em erro de julgamento e não em nulidade da decisão por falta de fundamentação.

Acresce que o Recorrente impugnou a matéria de facto o que poderá acarretar a inerente modificação e consequente aferição e ponderação do erro de julgamento.

Como já evidenciado anteriormente, é jurisprudência unânime e pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação gera nulidade, dado que a fundamentação obscura, incongruente, deficiente ou escassa não integra tal vício, constituindo apenas uma mera irregularidade, que pode dar lugar à sua revogação ou mesmo anulação, sendo caso disso.

Em face de todo o exposto, conclui-se que inexiste a arguida nulidade por falta de fundamentação de facto.

Prosseguindo com a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Sustenta, neste particular, o Recorrente que a decisão recorrida é nula na medida em que considera na sua fundamentação de direito que a P… já possuía dívidas para com IGFSS e emprestou dinheiro à R.T., sendo que tal não resulta dos documentos juntos aos autos, nem dos depoimentos das testemunhas arroladas. Aliás, nem o Tribunal a quo o assim o entende conforme resulta do ponto 49°. da factualidade assente.

Vejamos, então.

Preceitua o já citado artigo 125.º, nº1, do CPPT, que constitui, igualmente, causa de nulidade da sentença “[a] oposição dos fundamentos com a decisão.”

Dimanando tal nulidade também do já convocado artigo 615.º alínea c) do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

De relevar, desde já, que são realidades díspares e não confundíveis a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação jurídica.

A nulidade em análise concatena-se com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC.

Com efeito, o vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada (7).

No caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, uma vez que atentando no seu teor conclui-se que a mesma não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela improcedência da oposição, e consequente manutenção da reversão por ausência de demonstração de culpa a fundamentação jurídica vai no mesmo sentido.

Senão vejamos.

Atentando na decisão recorrida a mesma refere, neste particular, que “conhecendo a difícil situação financeira e as dívidas que a P… já possuía para com o IGFSS emprestou dinheiro à R… & T…”.

Extrapolando, assim, que “[o] que aconteceu, nas palavras do oponente foi que muito embora a P…, Lda. estivesse com problema financeiros ainda os agravou com a concessão de empréstimos à R… & T…, Lda.”

E a verdade, é que não se verifica qualquer contradição pois da conjugação dos pontos 8), 9), 10) e 11) a 17) e 19) a 40), infere-se que o Recorrente tinha conhecimento das dívidas à SS, aliás, foram requeridos diversos pedidos de pagamentos prestacionais para o efeito, e do ponto 49) resulta, expressamente, que a P… efetuou empréstimos à sociedade R…, Lda, pelo que, inexiste qualquer contradição entre a matéria de facto fixada, a fundamentação de direito expendida e o sentido da decisão, donde, qualquer nulidade da decisão com esse fundamento.

Noutra formulação, dir-se-á que cotejando a fundamentação da decisão supra expendida, resulta que o decisor enuncia a factualidade que reputa de relevante, e, depois, convocando o direito que entende aplicável ao caso vertente, decide, de forma totalmente coerente e lógica-ainda que o Oponente discorde da aludida fundamentação jurídica- que não foi cumprido o ónus que sobre si impende no atinente à demonstração de ausência de culpa.

Ademais, a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.

Conclui-se, assim, que o sentido da decisão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal a quo não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, o mesmo é dizer que a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim, vício de raciocínio, donde nulidade.

Subsiste, ainda, por analisar a nulidade por excesso de pronúncia.

Neste âmbito, defende o Recorrente que o Tribunal a quo deve ocupar-se apenas das questões suscitadas pelas partes, no entanto, nos presentes autos substituiu-se à Exequente carreando para a decisão factos que não foram alegados, nem pelo Oponente, nem pela Segurança Social, concretamente, factos 4) a 43) da decisão recorrida, o que também configura nulidade da sentença.

Apreciando.

No concernente ao excesso de pronúncia o mesmo ocorre sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (8).

Porém, mais uma vez, não ajuizamos que as razões supra aludidas possam traduzir, por qualquer forma, uma nulidade por excesso de pronúncia, sendo certo que, atentando nas razões invocadas as mesmas radicam, procedendo, em erro de julgamento e não em nulidade por excesso de pronúncia.

In casu, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha, de todo, extrapolado o seu âmbito de cognição, visto que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal são determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, sendo certo que, estando o julgador munido de elementos probatórios, mormente, documentais ou testemunhais pode, livremente, fixar os factos que repute com relevo para a decisão da causa.

Note-se que, não é passível de qualquer confusão conceptual o conhecimento de questões não colocadas, e a fixação de factos instrumentais e mesmo complementares constantes, designadamente, no processo de execução fiscal apenso, constituindo, de resto, um dever do julgador, caso os repute fundamentais para a descoberta da verdade material.

Com efeito, como doutrinado no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado no processo nº 7095/10, datado de 23 de março de 2017: “O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. (…) O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.”

Destarte, face a todo o expendido, improcede a arguida nulidade.


***


Aqui chegados, atentemos, ora, na impugnação da matéria de facto.

Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (9).

Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.

Vejamos, então, quais as concretas alegações neste particular.

O Recorrente requer, desde logo, que sejam aditados como factos provados os elencados nos artigos 23.º a 36.º da p.i., e que alega encontrarem-se suportados nos depoimentos das testemunhas ouvidas, e cujas transcrições transcreve para o efeito. Ora, face às considerações de direito supra expendidas atinentes à impugnação da matéria de facto entende-se que o Recorrente cumpriu os requisitos contemplados no citado normativo quanto à prova testemunhal. No atinente à prova documental, importa ressalvar que o Recorrente não faz qualquer alusão, devidamente particularizada, quanto a meios probatórios documentais, limitando-se a aludir, genericamente, à prova documental já junta aos autos, o que, como é bom de ver, não pode ser entendido neste e para este efeito.

Note-se que, não são permitidos, recursos genéricos contra a matéria de facto assente pelo tribunal recorrido: o recurso não pode ser genérico atacando a matéria de facto no seu conjunto sem precisar os pontos concretos, nem pode ser genérico apontando para a prova em geral produzida no processo (10).

Feito este introito, importa, então, aferir, casuisticamente, da viabilidade do aditamento requerido.

Os factos cujo aditamento requer, são os que infra se descreve:

Ø Inicialmente, a R… fazia o corte, a moldagem e a aplicação do ferro, todos estes trabalhos eram feitos na obra, porquanto a mesma não possuía instalações para o efeito (artigo 23.º);

Ø Com a criação do estaleiro para corte e moldagem — trabalho que tanto podia ser efectuado para as obras que a R… e T… adjudicava como para terceiros — os sócios gerentes desta (RT) decidiram criar uma nova empresa-a P…, Lda (artigo 24.º);

Ø Sendo que cada uma teria objectos bem definidos, a P…, Lda. faria o corte e a moldagem do ferro em armazém e a R.T. a aplicação em obra (artigo 25.º);

Ø Porquanto a R.T. estava mais vocacionada para a aplicação do ferro e seria mais rentável a esse nível, pois possui um alvará nível 4, o qual deveria ser rentabilizado ao máximo, pois para o corte e moldagem não era necessário alvará. (artigo 26.º);

Ø E foi com essa intenção de maior rentabilização do próprio alvará e maior eficácia ao nível do controlo interno que foi criada a outra empresa (artigo 27.º);

Ø Como é do conhecimento comum, o ramo de actividade do imobiliário começou a “cair” e consequentemente a procura dos trabalhos de construção que a R.T. prestava (artigo 28.°);

Ø A P…, que também se debatia com problemas financeiros, devido à grave situação que se vive em Portugal, no ramo da construção civil, criou uma sucursal (artigo 29.º);

Ø Através da qual ia suportando os seus próprios custos e parte dos da R.T. — fazendo-lhe empréstimos —, sempre na expectativa da conjuntura melhorar, e reaver tais verbas (artigo 30.º);

Ø Durante o ano de 2008, os sócios decidiram, eles próprios, fazer empréstimos à R.T., para, assim, aquela poder cumprir as suas obrigações até a conjuntura se alterar. (artigo 31.º);

Ø A conjuntura depressiva agravou-se ainda mais, essencialmente no final do ano 2008, o que conduziu à insolvência da RT e, consequentemente a P…, Lda. não conseguiu reaver as verbas que lhe havia emprestado. (artigo 32.º)

Ø A Sociedade executada principal — P…, Lda. — começou também ela a defrontar-se com inúmeros problemas financeiros, em consequência da diminuição da procura dos seus serviços de armação de ferro e de prejuízos decorrentes de algumas obras que adjudicou. (artigo 33.º);

Ø Além disso, a queda acentuada dos preços neste ramo de actividade a que a mesma não conseguiu responder com uma redução de igual modo acentuada que a situação exigia, renegociando e descendo preço, conduziu a diversos incumprimentos (artigo 34.º);

Ø Esta situação aliada à já pouca procura dos serviços que prestava conduziu à falta de liquidez e consequentemente à falta de pagamento das obrigações que havia assumido, incluindo as de natureza fiscal, o que decerto modo também inviabilizou a adjudicação novas obras (artigo 35.º);

Ø Antes da ocorrência dos factos constantes do título executivo, a empresa pautava a sua conduta pelo integral e pontual cumprimento dos elevados valores das obrigações fiscais e parafiscais que sempre suportou (artigo 36.º).

Vejamos, então, cada um de per se.

Ab initio, e face às considerações já realizadas em sede de nulidade por falta de fundamentação, as quais damos por integralmente reproduzidas e para as quais, ora, remetemos por forma a evitar um juízo repetitivo, cumpre salientar que estando a realidade fática constante no artigo 32.º-expurgados os respetivos juízos conclusivos e de direito- já devidamente contemplada no probatório, e não representando as asserções plasmadas nos artigos 35.º e 36.º verdadeiros factos, mas, tão-só, juízos conclusivos e valorativos relacionados com o thema decidendum, indefere-se o aludido aditamento por complementação. Ademais, inexiste na aludida “roupagem” qualquer substanciação temporal a qual, como é consabido, é vital para efeitos de relevo probatório e contemplação no acervo fático.

Ainda neste particular, cumpre salientar que não obstante o Recorrente apenas requeira, conforme requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, os aditamentos dos factos elencados nos artigos 23.º a 36.º da p.i, face ao aduzido no ponto 28 das suas alegações -e ainda que não apresente conformidade com a impugnação requerida e careça do competente relevo-sempre se sublinhará que o ponto 22.º conforme já evidenciado anteriormente já se encontra contemplado no probatório e o ponto 37.º é conclusivo, não, podendo, assim, integrar qualquer acervo probatório.

Prosseguindo, então.

Atenta a interligação entre os factos descritos nos pontos 23.º a 27.º, concatenados, como já anteriormente referido, com a contextualização de diretrizes de atuação da sociedade R…, Lda, o motivo subjacente à criação da P…, Lda e os objetos sociais e meandros de atuação de cada uma, o Tribunal ad quem após proceder à audição integral dos depoimentos das testemunhas convocados, e tendo presente os concretos excertos demandados pelo Recorrente, ajuíza relevante o aditamento da factualidade que infra se enumera, agregando, -sempre que possível e quando traduza maior e melhor perceção- as competentes asserções fáticas e expurgando os respetivos juízos conclusivos e opinativos.

Assim, tendo por base o supra expendido, este Tribunal entende aditar os seguintes factos:

Ø Inicialmente, a sociedade denominada “R… e T…, Lda”, não possuía instalações, e dedicava-se ao corte, à moldagem e aplicação do ferro, os quais eram realizados em obra;

Ø Com a criação do estaleiro para corte e moldagem, e por forma a traduzir uma maior rentabilização do próprio alvará, os sócios gerentes da sociedade denominada “R… e T…, Lda” decidiram criar uma nova empresa, que assumiu a denominação comercial de “P…, Lda”;

Ø A sociedade denominada “R… e T…, Lda”, por ser detentora de um alvará nível 4 e por superior vocação passou a dedicar-se à aplicação do ferro, enquanto que a sociedade com a denominação de “P…, Lda” passou a realizar o corte e a moldagem do ferro em armazém.

No atinente ao ponto 28.º, o Tribunal ad quem entende ser de aditar factualidade relacionada com o sector imobiliário, no entanto, assumindo a redação sugerida um teor de cariz conclusivo, ainda que parcialmente, e faltando a respetiva densificação temporal, entende aditar o requerido facto mas com a roupagem que infra se indica:

Ø No ano de 2008, o setor imobiliário atravessou uma crise económica, motivando a diminuição de procura, particularmente, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela sociedade denominada “R… e T…, Lda” e descritos nos pontos antecedentes.

Analisemos, ora, e em conjunto, atenta a sua interligação, os factos elencados nos pontos 29.º e 30.º, respeitantes à criação de uma sucursal, aos custos suportados e aos empréstimos realizados.

De relevar, desde já, que tais realidades carecem, por um lado, da devida substanciação temporal, e por outro lado, qualquer realidade concernente a pagamentos e materialização dos concretos custos suportados não pode, de todo, bastar-se com mera prova testemunhal, carecendo, necessariamente, da competente prova documental. Acresce, outrossim, que a realidade de facto expendida nos supracitados artigos é absolutamente genérica, sendo, igualmente, genérico o depoimento das testemunhas.

De sublinhar, ainda neste âmbito, que o Tribunal a quo consignou como facto assente-e não impugnado- que a P…, Lda, efetuou empréstimos à sociedade R… & T…, lda.

Assim, tendo por base o supra expendido, este Tribunal admite apenas o seguinte aditamento consubstanciado no depoimento das testemunhas ouvidas:

Ø No ano de 2008, e face aos graves problemas financeiros com a sociedade “P…, Lda”, foi criada uma sucursal na Roménia.

No atinente ao ponto 31.º, retira-se do seu teor que o Recorrente pretende que fique consignado como assente que, os sócios decidiram, eles próprios, fazer empréstimos à sociedade R… & T…, lda, para, assim, aquela poder cumprir as suas obrigações até a conjuntura se alterar, mas a verdade é que para que ficasse firmada a prova desses empréstimos era curial a existência de documentos que atestassem a realização dos mesmos, o fito com que foram criados e de que forma foi canalizada a entrada dos capitais, não bastando, naturalmente, a afirmação da testemunha no sentido de que durante o ano de 2008 foram realizados empréstimos à P….

É certo que no atinente a esta realidade, o Recorrente faz alusão à prova documental junta aos autos, porém não a densifica minimamente, como era seu ónus, para efeitos de impugnação da matéria de facto, de acordo com os requisitos atinentes ao efeito e já devidamente enunciados anteriormente.

É, igualmente, certo que este Tribunal não descura que o probatório já contempla o cheque emitido à ordem da P…, Lda, datado de 04 de agosto de 2008, mas a verdade é que o mesmo, ainda que coadjuvado com o extrato da conta junto a fls. 145 e 146 dos autos, não permite demonstrar a realidade alegada pelo Recorrente.

Subsiste, então, por analisar o aditamento respeitante aos factos elencados nos pontos 33.º e 34.º, salientando, desde já, que à semelhança do aludido anteriormente, tal alegação é absolutamente genérica e carece da devida e necessária substanciação espácio temporal, razão pela qual em ordem ao depoimento das testemunhas ouvidas, admite-se o aditamento nos seguintes moldes:

Ø A partir de 2008, a sociedade “P…, Lda”, face à diminuição da procura nos seus serviços, queda acentuada dos preços, começou a defrontar-se com inúmeros problemas financeiros, que conduziram a diversos incumprimentos.

Ainda, neste âmbito, requer o Recorrente um aditamento por substituição, concretamente, quanto à factualidade contemplada no ponto 46.º, defendendo que do depoimento da testemunha J… se retira que as dificuldades começaram a ser sentidas nos anos de 2008 e 2009, e não, como evidenciado pelo Tribunal a quo nos anos de 2007 e 2008, devendo, assim, o aludido facto passar a contemplar a seguinte redação:

Ø “A devedora originária começou a ter grandes dificuldades financeiras em 2008/2009.”

Neste particular, tendo presente o depoimento da testemunha J…, o qual, segundo a fundamentação de facto terá suportado a fixação do aludido facto e concretamente o excerto convocado pelo Recorrente, defere-se a alteração requerida nos moldes peticionados, apenas se aditando a identificação societária e para cabal perceção.

Face a todo o expendido, aditam-se os seguintes factos:

51) Inicialmente, a sociedade denominada “R… e T…, Lda”, não possuía instalações, e dedicava-se ao corte, à moldagem e aplicação do ferro, os quais eram realizados em obra;

52) Com a criação do estaleiro para corte e moldagem, e por forma a traduzir uma maior rentabilização do próprio alvará, os sócios gerentes da sociedade denominada “R… e T…, Lda” decidiram criar uma nova empresa, que assumiu a denominação comercial de “P…, Lda”;

53) A sociedade denominada “R… e T…, Lda”, por ser detentora de um alvará nível 4 e por superior vocação passou a dedicar-se à aplicação do ferro, enquanto que a sociedade com a denominação de “P…, Lda” passou a realizar o corte e a moldagem do ferro em armazém.

54) No ano de 2008, o setor imobiliário atravessou uma crise económica, motivando a diminuição de procura, particularmente, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela sociedade denominada “R… e T…, Lda” e descritos nos pontos antecedentes.

55) No ano de 2008, e face aos graves problemas financeiros com a sociedade “P…, Lda”, foi criada uma sucursal na Roménia.

56) A partir de 2008, a sociedade “P…, Lda”, face à diminuição da procura nos seus serviços, queda acentuada dos preços, começou a defrontar-se com inúmeros problemas financeiros, que conduziram a diversos incumprimentos.

E altera-se o facto 46 com a redação que infra se descreve:

A devedora originária “P…, Lda” começou a ter grandes dificuldades financeiras em 2008/2009.”


***


Assim, estabilizada que está a matéria de facto dos autos, importa, então, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação dos pressupostos da reversão, em termos da demonstração da culpa.


Vejamos, então.


In casu, é indisputada a gerência de facto do Recorrente, defendendo, no entanto, que é parte ilegítima ao abrigo do artigo 24.º, nº1, alínea b) da LGT, porquanto não teve culpa na insuficiência do património e na falta de pagamento das dívidas tributárias, a qual, no seu entendimento foi, devidamente, ilidida.


Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.


Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.

É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.

In casu, é aplicável o regime constante no artigo 24.º LGT.

Convoquemos, então, o que o referido preceito legal refere.

De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT:

“[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.

Concretizando.

Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.

O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:

- as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);

- as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.

Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:

“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.

II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.

III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.

IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”

Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela insuficiência do património da sociedade originária devedora.

No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, por estar assente e ser indisputado que o Recorrente exerceu as suas funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, sendo certo que, é igualmente não controvertido, que o decretamento de insolvência, ocorreu em data ulterior ao termo do prazo do cumprimento das dívidas objeto de cobrança coerciva onerando, por conseguinte, o Recorrente com a respetiva presunção de culpa imputando-lhe a falta de pagamento.

Razão pela qual, compete, ora, apurar se o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

Dir-se-á, em abono da verdade, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no artigo 64.º do Código das Sociedades Comercias (CSC), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.

“[o]perando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a atuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstrato, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a ação ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto. (11)”

Ora, vejamos.

Importa, desde já, evidenciar que a prova que resultou dos autos coaduna-se, com as circunstâncias de facto que determinaram a situação de crise e de dificuldades de tesouraria, não se demonstrando medidas concretas que o próprio tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas. O Recorrente teria de demonstrar que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições.

Note-se, aliás, que a realidade fática aditada ao probatório, não permite concluir no sentido da demonstração da ausência de culpa, porquanto tal realidade apenas permite estabelecer a específica demarcação de atividades e especificidades de atuação das empresas “R… e T…, Lda”, e “P…, Lda”, e bem assim a circunscrição das dificuldades financeiras vivenciadas pela sociedade devedora originária e as causas inerentes às mesmas.

Ora, tais factos não relevam, per se, para afastar a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva e isto porque, como já devidamente evidenciado, o Recorrente teria de provar que o próprio encetou todas as diligências e quais as diligências para proceder ao pagamento das dívidas fiscais pendentes, e não ater-se à conjuntura e às consequências dela decorrentes, competindo-lhe fazer prova positiva de quais as ações em concreto desenvolvidas pelo Recorrente enquanto gerente, nomeadamente se ele desenvolveu todos os esforços que lhe eram exigíveis e se empregou o melhor da sua experiência e conhecimento para ultrapassar tais dificuldades.

Mais importa relevar que, não obstante resulte da matéria de facto provada que ocorreu a entrega de um cheque à sociedade P…, Lda, no valor de €194.000,00, a verdade é que não se aquiesce para onde foi canalizado, sendo certo que para efeitos de demonstração da ausência de culpa era fundamental estabelecer-se, justamente, o inequívoco nexo para pagamento da dívida exequenda em questão.

Acresce, outrossim, e conforme ajuizado pelo Tribunal a quo “[d]emonstrou-se nos autos que foi constituída uma hipoteca sobre os bens do oponente que terá sido utilizado para pagar dívidas, mas nunca se chega a apurar exactamente para que dívidas foram canalizados. De facto, as dívidas ao IGFSS mantiveram-se e aos autos não foi junta prova da existência de outras dívidas para onde possa ter sido canalizado esse montante.”

Mais importa sublinhar que, tendo já sido instaurado nos finais do ano de 2008 processos de execução fiscal contra a sociedade devedora originária, não se aquiescem os motivos subjacentes à realização de empréstimos à sociedade R… T…, Lda, os quais terão, necessariamente, de ser valorados enquanto medida de gestão não direcionável para o pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva.

É certo, igualmente, que resulta da matéria de facto assente que foram enveredados pedidos de pagamentos prestacionais, no entanto, os mesmos não se podem aferir de forma isolada, ou seja, é preciso ter presente que tais acordos, não obstante terem sido inicialmente deferidos, foram objeto de rescisão, em período temporal próximo com esse mesmo deferimento, por falta de pagamento das prestações mensais.

Não podendo, igualmente, ser desvalorizados os contratos de locação financeira contemplados no probatório, e bem assim que o período que medeia entre as dificuldades vivenciadas na empresa e o momento em que foi declarada a insolvência dista em cerca de três anos, sendo certo que quanto a esta última nem, tão-pouco, foi requerida pela sociedade devedora originária, mas sim por terceiros credores.

De resto, em situação de dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre a mesma terá de ser valorada contra o Revertido, ora, Recorrente (12).

Ademais, não podemos descurar tendo, naturalmente, de valorar-se em conformidade que resulta provado que o Recorrente fez uma opção conscienciosa de pagamento dos salários aos seus trabalhadores em detrimento do pagamento das dívidas, ora, objeto de cobrança coerciva, conforme resulta da factualidade, ora, aditada. É certo que resulta que tais diretrizes de pagamento visavam obstar à paragem das obras, no entanto, como é bom de ver, para efeitos da prova da culpa, não pode, de todo, ser negligenciado, bem pelo contrário.

Com efeito, como doutrinado no Aresto do TCAN, prolatado no âmbito do processo nº 01309/11, de 11 de março de 2021, e bem assim no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 1003/10, de 24 de fevereiro de 2002, prolatado por este coletivo, resultando demonstrado que o gerente “[t]erá optado por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento da Administração Tributária. (…) se orientou verbas para outros fins, como parece tê-lo realizado, em vez de assegurar os seus compromissos fiscais, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor.”

Acresce, in fine, que integram as dívidas objeto de cobrança coerciva contribuições retidas aos trabalhadores, logo a própria natureza das mesmas imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias são autoliquidadas, retidas aos sujeitos passivos e devem ser entregues nos cofres do Estado. Com efeito, e à semelhança do que sucede com o IVA liquidado e com o IRS retido, com as devidas adaptações, não nos encontramos perante receitas próprias da sociedade mas sim uma “quantia em trânsito” para ser entregue ao Estado, ou seja, trata-se de dinheiro entregue por terceiros, liquidado nas facturas emitidas, ou retido a terceiros, de que o Oponente era um mero depositário, tendo obrigação de o entregar nos cofres do Estado” (13).

Em face de todo o exposto, conclui-se que os factos constantes do acervo probatório dos autos não são de molde a poder afirmar-se, como aduzido na decisão recorrida, que a atuação do Oponente à frente dos destinos sociais em nada conduziu à situação de falta de meios da sociedade devedora originária para solver os créditos, ou seja, não é possível ilidir-se a presunção com a qual se encontrava onerado, não tendo sido feita prova positiva por parte do Recorrente que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas, ora, objeto de cobrança coerciva.

Destarte, estão, efetivamente, reunidos os pressupostos legais para responsabilizar o Oponente, ora Recorrente, pelo pagamento das quantias exequendas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal nº 150120………. e apensos. E por assim ser, a decisão recorrida que assim o sentenciou não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, neste concreto particular.

Aqui chegados, importa, então, apreciar se o Tribunal a quo incorreu no erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente no atinente à falta de fundamentação do despacho de reversão.


Neste particular, sustenta o Recorrente que a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é sempre precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, sendo que, in casu, não foram indicados os fundamentos que determinam a reversão.


Mais aduzindo que face ao consignado no artigo 23.º, nº4 da LGT tal conduz à sua nulidade.


Apreciando.


De relevar, desde já, que o Recorrente incorre em errada interpretação e confusão conceptual da nulidade da citação com a convocada falta de fundamentação formal do despacho de reversão, que são, necessariamente, realidades díspares, sendo que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando sufraga que “[a] nulidade de citação não é fundamento de oposição à execução. De facto, a nulidade de citação deve ser arguida junto do órgão de execução fiscal, nos termos das disposições do CPC (aplicável ao Processo Tributário – art. 2º, al. e) do CPPT) e caso o mesmo venha a ser indeferido, deverá ser interposta uma Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do art. 276º do CPPT.”


Como doutrinado em Aresto deste Tribunal, prolatado no processo nº 1167/18, de 28 de março de 2019, relatado pela, ora, Relatora e sufragando Jurisprudência unânime do STA e dos TCA “[a] nulidade da citação não pode ser sindicada no Tribunal sem antes ter sido previamente arguida junto do órgão da execução fiscal, sendo que só após existir decisão expressa é que poderá existir controlo jurisdicional do ato mediante interposição de reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.“A nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. (14)”


Sendo que, no atinente à concreta improcedência da aduzida falta de fundamentação formal do despacho de reversão, não se vislumbra que o mesmo padeça do aludido vício, no sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, adensando este, de resto, e complementarmente e que, ora, se secunda “[p]orque se verificou que esta não possuía bens suficientes para efectuar o pagamento da dívida e acrescido foi a dívida revertida contra o oponente. Ora, será exactamente este despacho de reversão que, sendo complementar ao título executivo inicial, vai atribuir legitimidade passiva ao oponente nesta execução. Ou seja, com a reversão dos processos há como que uma modificação subjectiva dos processos que passaram a correr contra o responsável subsidiário. A circunstância do oponente não constar do título executivo inicial que, repete-se, foi emitido em nome da devedora originária, não determina qualquer ilegitimidade do oponente na execução porquanto a sua legitimidade da mesma é conferida pelo despacho de reversão que o oponente coloca em crise.”


De relevar, neste particular, que é jurisprudência consolidada no domínio da fundamentação formal do despacho de reversão, chamando-se à colação o Acórdão do STA proferido em Plenário da Secção de Contencioso Tributário, no âmbito do processo nº 0458/13, de 16 de outubro de 2013, que o despacho de reversão se encontra fundamentado com a “alegação do exercício efetivo do cargo e de indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido”.


E por assim ser, atentando no despacho de reversão, que remete, expressamente, para a “decisão em anexo”, a qual para além de contemplar fundamentação atinente à reversão, remete, igualmente, para o projeto de despacho de reversão, que, por seu turno, convoca informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, retira-se da leitura conjugada de tais atos, a alegação da inexistência de património e a concreta densificação do exercício efetivo do cargo, com a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido, permitindo, assim, concluir pela inexistência do vício assacado.

No caso dos autos, entende-se que o despacho de reversão -e bem assim no projeto de decisão e respetiva informação instrutora, para os quais remete- encontram-se vertidos os referidos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária e a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, como evidenciámos anteriormente, indispensáveis ao reconhecimento da validade formal do ato de reversão, pelo que, contrariamente ao propugnado pelo Recorrente, encontra-se formalmente fundamentado, não padecendo de qualquer ilegalidade, mormente, da arguida nulidade.


***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e em consequência manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe. Notifique.



Lisboa, 12 de maio de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Luísa Soares)


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(1) AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1
(2) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286
(3) “[a] Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.” In Abrantes Geraldes-Recursos no Novo Código de Processo Civil:Almedina, 5ª Edição, 2018, p.293. No mesmo sentido vide, Aresto deste Tribunal prolatado no âmbito do processo nº 1134/10, de 22.05.2019, que integra o mesmo coletivo que non presentes autos, com exceção da segunda Adjunta.
(4) Neste sentido Alberto dos Reis “Código de Processo Civil Anotado”: Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
(5) Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29 de junho de 2016.
(6) Vide, designadamente, Acórdão deste TCAS, prolatado no processo nº 1134/10, de 22.05.2019.
(7) Vide ANTUNES VARELA e outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985.
(8) José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; vide, designadamente, Ac. TCA Sul, proferido no processo nº proc.6505/13, de 2 de julho de 2013.
(9) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(10) Vide, neste âmbito o Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 02324/04.9BEPRT.
(11) Vide Acórdão proferido pelo do TCA Sul, no processo n.º 3267/09, datado de 6 de outubro de 2009.No mesmo sentido, vide, designadamente, Acórdãos deste TCAS, prolatados nos processos nºs 868/11, de 09.07.2020 e 350/09, de 16.09.2019.
(12) Vide, designadamente, Acórdão TCAS proferido no processo nº614/15, datado de 15.04.2021 e bem assim do TCAN, proferido no processo 00228/07, de 29.10.2019.
(13) Vide, designadamente, Aresto do TCAN, proferido no processo nº 01435/12.1
(14) Vide, designadamente, Acórdão do Pleno do STA, proferido no processo nº 0803/04, de 28 de fevereiro de 2007.