Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 152/07.9 BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. |
Sumário: | O regime dos preços de transferência permite a dedução por empresa do grupo empresarial de menos-valias associadas à cedência de participações sociais detidas por outra empresa do mesmo grupo empresarial, desde que os seus pressupostos materiais sejam observados. No caso de não aceitação de tal dedução, cabe à Administração Fiscal demonstrar a não verificação de tais pressupostos e impor o ajustamento correlativo que for devido. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório S................. – Sociedade …………………, S.A., deduziu impugnação judicial contra o ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º …………….242, na liquidação de juros compensatórios n.º ………….424, na demonstração de acerto de contas n.º ………….549, referente ao exercício de 2002, que, após compensação nº …………771, apurou a pagar a quantia de € 645.383,23, peticionando a sua anulação. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu uma primeira sentença, incorporada a fls.235 e ss. (formato digital-sitaf), na qual se decidiu “julga[r] verificada a exceção dilatória de litispendência, e absolve[r] a Fazenda Pública da instância.” Dessa sentença recorreu a Sociedade Impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por decisão sumária do Relator, datada de 27/03/2022 e inserta a fls.297 e ss. (formato digital-sitaf), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença sob recurso e determinou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para conhecimento do mérito da impugnação, se a tanto nada mais obstar. Regressados os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida nova sentença, com data de 15/05/2023 e inserta a fls.334 e ss. (formato digital-sitaf), que julgou a presente impugnação judicial improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido. De novo inconformada, a Sociedade Impugnante interpõe recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal Central Administrativo seguido das respetivas alegações, incorporadas a fls.340 e ss. (formato digital-sitaf), que finaliza com as conclusões seguintes: 1.º A douta sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação judicial referente ao ajustamento positivo efetuado no âmbito da aplicação do regime de preços de transferência previsto no artigo 58.º do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos, e na Portaria n.º 1446-C/2011, de 21 de dezembro. 2.º A Recorrente não se conforma com a decisão de improcedência por entender que a sentença se encontra inquinada de erro de julgamento de direito. 3.º Na linha do já decidido no processo n.º 261/06.1BESNT, o Tribunal a quo decidiu, por um lado, que não estavam em confronto operações comparáveis e, por outro lado, que o procedimento a adotar é diferente consoante estejamos perante operações internas ou internacionais. 4.º Em primeiro lugar, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Código do IRC, na redação aplicável à data, uma vez que o que se prevê expressamente que sejam analisadas várias operações em conjunto – “séries de operações” – e que o que é exigível é que as operações sejam comparáveis em substância, como o são na situação em apreço. 5.º No caso vertente nos presentes autos temos, de um lado, uma alienação de participação social conjugada com uma cessão de créditos e, de outro lado, uma incorporação dos créditos no capital social seguida da transmissão da participação social – não obstante a natureza e forma das operações em confronto serem distintas, os seus efeitos finais são substancialmente os mesmos, pois ambas as séries de operações tiveram como resultado a transmissão de créditos e a transmissão de participação social. 6.º O Tribunal a quo, ao não reconhecer na sentença ora recorrida que as operações são substancialmente idênticas e, nessa medida, comparáveis para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 58.º do Código do IRC vigente à data e, bem assim, na Portaria n.º1446-C/2001, de 21 de dezembro (tal como decorre, aliás da prova pericial produzida), por não considerar de modo integrado as séries de operações que consubstanciam cada uma das situações em comparação, incorreu manifestamente em erro de julgamento da matéria de direito devendo, por esse motivo, a mesma sentença ser revogada. 7.º Ao arrepio do que sucedeu na sentença recorrida, impunha-se a conclusão de que a séries de operações realizadas entre a S................. Engenharia, S.A. e a A............... e a série de operações realizadas entre a A............... e Y.............. Tazi, por originarem resultados idênticos são semelhantes na sua substância e, nessa medida, efetivamente comparáveis, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada. 8.º Os efeitos fiscais das operações em apreço não têm, necessariamente, de ser os mesmos, pois tal não é exigido pelo n.º 2 do artigo 58.º do Código do IRC, vigente à data, uma vez que o que se pretende assegurar é a plena concorrência, e, para isso, o que é relevante é o impacto externo das operações e não necessariamente o impacto que essas operações têm nos impostos devidos pela empresa. 9.º O juízo que convoque a apreciação do impacto fiscal dessas operações já será um juízo a posteriori, independente do regime dos preços de transferência, e que se prende com aplicação ou não da cláusula geral anti-abuso ínsita no n.º2 do artigo 38.º da LGT. Todavia, tal apreciação não deve ser efetuada no caso sub judice, pois a administração tributária não aplicou a cláusula geral anti-abuso às operações objeto de correção, pelo que, não poderá nesta sede o Tribunal vir substituir-se à administração tributária, pelo que é manifesto o erro de direito de que padece a sentença recorrida devendo a mesma ser revogada. 10.º Por outro lado, no que respeita ao procedimento a adotar, e à conclusão do Tribunal a quo de que tal será diferente consoante se reporte a operações internas ou internacionais, entende a Recorrente que, nesta parte, a sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento de direito por assentar numa errada apreensão do regime jurídico aplicável; 11.º Estão em apreciação o n.º 8 do artigo 58.º do Código do IRC e o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001, não obstante, apesar de serem várias as razões específicas que levaram o legislador a estabelecer procedimentos específicos nestas duas situações, de nenhuma disposição legal resulta um tratamento diferenciado das operações nacionais e internacionais, pelo contrário, a própria Portaria n.º 1446-C/2001 regula os preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo de IRS ou de IRC “(…) e qualquer outra entidade”, sem discriminar com base no critério da residência. 12.º Também a doutrina segue este entendimento, ao afirmar que “Não há dúvidas que o regime dos preços de transferência se aplica às entidades sujeitas a IRC nas suas relações com quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, quer sejam residentes ou não-residentes, posto, necessariamente, que se encontrem em relações especiais” (BRUNO SANTIAGO e ANTÓNIO QUEIROZ MARTINS, ob. cit., p. 23; destacado nosso), pelo que, terá de se concluir que na teleologia do regime de preços de transferência (quer a nível nacional, quer internacional), houve apenas a necessidade de reforçar o procedimento a adotar em determinadas situações; 13.º A especificidade de procedimentos para a administração tributária não impõe, no entanto, que a aplicação do princípio da plena concorrência seja um exclusivo seu, uma vez que é também do interesse do Estado que os próprios sujeitos passivos procedam ao correto pagamento do imposto que se mostrar devido. Logo, não pode a Recorrente deixar de concluir que, apesar de ter sido expressamente estabelecido o procedimento a adotar, as correções fiscais aplicáveis em operações vinculadas com entidades não residentes –positivas e negativas –, bem como da possibilidade da administração tributária atuar e efetuar idênticas correções no caso de operações vinculadas entre entidades residentes – positivas e negativas – não existe, nem deve existir, um tratamento diferenciado para a atuação dos sujeitos passivos que têm a obrigação de pagar o imposto com base no correto apuramento da sua base tributável e de acordo com o princípio da plena concorrência; 14.º Não se pode assumir que a ausência das disposições acima referidas obste à aplicação do princípio da plena concorrência, limitando-se apenas as existentes a reforçar determinadas condições e procedimentos da sua aplicação, pelo que a interpretação que o Tribunal a quo realiza das disposições legais que preveem o procedimento a adotar em caso de não se verificar o princípio da plena concorrência, segundo a qual tal procedimento aplicável a operações internas é semelhante ao procedimento aplicável a operações internacionais incorre em erro de julgamento de direito devendo, por esse motivo, a mesma sentença ser revogada; 15.º Atendendo a que o Tribunal a quo decidiu que não estavam em confronto operações comparáveis e que o procedimento a adotar é diferente consoante estejamos perante operações internas ou internacionais, não foram conhecidas algumas das questões suscitadas pela ora Recorrente, o que ora se impõe, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, ou, caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a baixa à 1.ª instância para que sejam apreciadas as questões não conhecidas, e nessa medida, seja determinada a anulação da liquidação sub judice nos termos peticionados; 16.º O ajustamento compensatório é o pilar estruturante da aplicação prática do princípio de plena concorrência, previsto no n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRC, não existindo no ordenamento jurídico-tributário português, como acima se expôs, qualquer previsão legal que o afaste expressamente, pelo que admitir a impossibilidade do ajustamento compensatório por iniciativa do sujeito passivo é aceitar que as normas de preço de transferência são autênticas limitações ao princípio da liberdade contratual, uma vez que tal limitaria as opções dos agentes relativamente às condições a praticar nas transações por si realizadas, nomeadamente, para outros efeitos que não os fiscais; 17.º Ao não se admitir a realização do ajustamento compensatório no âmbito das operações vinculadas entre entidades residentes, por iniciativa do sujeito passivo, como defende a administração tributária, condiciona-se a aplicação prática do princípio da plena concorrência, em primeira instância, à ação dos serviços da administração tributária, o que certamente não estaria no espírito do legislador, razão pela qual, também com este fundamento, se impõe a anulação da correção sub judice; 18.º A administração tributária deveria ter procedido à prévia correção do ajustamento compensatório na esfera da A..............., o que, tanto quanto é do conhecimento da Recorrente, não ocorreu. Logo, sem aquela prévia anulação, a correção sub judice, encontrando-se na dependência direta daquela, será sempre ilegal; 19.º Atento o disposto no n.º1 do artigo 17.º da Portaria 1446-C/2001, de 21 de dezembro, e no n.º 11 do artigo 58.º do Código do IRC, é para a Recorrente evidente que, caso a administração tributária detete, no decurso de uma inspeção fiscal, que as regras de preços de transferência não foram cumpridas relativamente a uma qualquer operação vinculada, podem – rectius devem – corrigir o lucro tributável de ambas as entidades residentes envolvidas. Assim, se tal ajustamento correlativo é imposto às autoridades fiscais com vista à proteção do interesse dos contribuintes, garantindo que uma mesma realidade económica não será tributada em duplicado, forçoso é concluir que, por forma a evitar uma contradição insanável entre a alegada dependência dos ajustamentos propalada pela administração tributária e o procedimento pela mesma adotado, também se impõe a correção do ajustamento na esfera da A...............; 20.ºNa realidade, por forma a garantir uma correta tributação dos resultados obtidos numa operação vinculada entre entidades residentes, a anulação do efeito da aplicação de preços não conformes com os preços de mercado deverá ser tida em conta nos resultados de ambos os contribuintes envolvidos na operação; 21.ºEm operações vinculadas entre residentes, o poder de efetuar as necessárias correções não é exclusivo da administração tributária, devendo os próprios sujeitos passivos realizar tais ajustamentos, conforme decorre, designadamente, do regime vertido no artigo 58.º do Código do IRC e da Portaria n.º 1446-C/2001, do princípio da plena concorrência, da natureza de imposto de autoliquidação do IRC e do respeito pelo princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP e do artigo 5.º da LGT; 22.º Segundo a administração tributária, a Recorrente apurou uma vantagem em termos de imposto de €510.747,81, decorrente da utilização das regras dos preços de transferência como instrumento de antecipação do reporte, todavia, para a Recorrente, a dita “vantagem fiscal” correspondente ao imposto não pago simetriza assim uma consequente “desvantagem fiscal” na esfera da A..............., a qual suportou inclusivamente um imposto que, na desconsideração da correção que praticou, não seria suportado; 23.ºComo decorre da designação dos ajustamentos efetuados no âmbito dos preços de transferência – compensatório e correlativo –, sendo estes simétricos, verifica-se que, em termos globais, não existe qualquer aproveitamento ou poupança fiscal, porquanto os mesmos, numa análise casuística face às restantes operações efetuadas pelas entidades relacionadas, no exercício normal das suas atividades, se anulam; 24.º Mesmo que se pudesse sustentar a existência da “suposta” vantagem fiscal da Recorrente, os serviços de inspeção deveriam, do mesmo modo, reconhecer a “suposta” desvantagem fiscal da A..............., e não uma vantagem fiscal líquida de ambas as entidades, ao nível do pagamento efetivo do IRC no exercício em que os ajustamentos ocorrem, razão pela qual também improcede este alegado fundamento suportado na “poupança fiscal”, pelo que, também por este motivo, a liquidação sub judice é ilegal.» É pedido que o recurso seja julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida com as demais consequências legais, na parte ora objeto de recuso. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) A Impugnante é a sociedade dominante do “Grupo S.................”, o qual se encontra sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – facto não controvertido e cf. o relatório de inspeção tributária (RIT) a fls. 84 e seguintes do processo administrativo tributário apenso (PAT). B) No exercício de 2002, o “Grupo S.................” integrava a sociedade dominada “S................. Engenharia, S.A.” – facto não controvertido e cf. o RIT a fls. 84 e sgts. do PAT apenso. C) A “S................. Engenharia, S.A.” detinha uma participação financeira correspondente à totalidade do capital social da sociedade “A............... – Sociedade de ……………… Sociais, S.A.” (adiante designada A...............) – facto não controvertido e cf. o RIT a fls. 84 e sgts. do PAT apenso. D) Foi efetuada uma reestruturação do “Grupo S.................”, pretendendo-se a concentração na A............... das participações relacionadas com empresas de construção, quer nacionais quer internacionais, para melhores sinergias e aproveitamento de trabalhos que pudessem ser complementares entre as sociedades – cf. depoimento da testemunha G............. .......... E) Em setembro de 2002 a S................. Engenharia, S.A., alienou à A............... a participação social detida na “L………… – Les …………………..Marrocos” (adiante L……..), pelo valor de € 2,00, bem como os créditos detidos sobre aquela entidade no montante de € 2.186.988,00 – facto não controvertido e cf. depoimento da testemunha G............. .......... F) Após a aquisição, a A............... procedeu à incorporação dos créditos no capital social da L........ – facto não controvertido e cf. depoimento da testemunha G............. .......... G) Posteriormente, em dezembro de 2002, a A............... alienou a participação financeira na L........ a “Y.............. Tazi”, pelo valor de € 470.300,00 – facto não controvertido e cf. depoimento da testemunha G............. .......... H) A entidade “Y.............. Tazi” não faz parte do grupo e sociedades da ora impugnante – facto não controvertido e cf. depoimento da testemunha G............. .......... I) Em virtude da alienação referida na alínea G), a A............... apurou uma menos-valia de €1.716.690,00, montante correspondente à diferença entre o valor da respetiva aquisição de € 2.186.990,00 [€ 2,00 (valor de aquisição) + € 2.186.988,00 (créditos incorporados)] e o valor de venda da mesma de € 470.300,00 – facto não controvertido. J) Pelo confronto dos valores da alienação realizada em setembro de 2002, referida em E), e aquele que respeita à transmissão ocorrida em dezembro de 2002, mencionada em G), a A..............., tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio de plena concorrência, efetuou um ajustamento positivo, não tendo procedido ao reconhecimento da menos-valia fiscal apurada na sua esfera, e a S................. Engenharia, S.A., efetuou o correspondente ajustamento simétrico, deduzindo o valor de €1.716.688,00 – facto não controvertido e cf. depoimento da testemunha G............. .......... K) A coberto da Ordem de Serviço n.º OI200500498, de 19.10.2005, foi a ora impugnante alvo de uma ação de inspeção por parte da Administração Tributária, de natureza externa, “com o objectivo de verificar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, nomeadamente, no que concerne às normas previstas nos artigos 63º a 65º do CIRC” – cf. doc. 2 junto à p.i. L) Na sequência da inspeção referida na alínea que antecede foi elaborado o Relatório Final, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual resulta, além do mais, o seguinte: “[…] III - 1. CORRECÇÕES AO NÍVEL DO LUCRO TRIBUTÁVEL DO GRUPO O total de correcções ao nível do lucro tributável do grupo, ascende a € 1.802,737,67 […], conforme se passa a discriminar: […] III - 1.4. OUTROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA A S................. Engenharia, SA, deduziu ao lucro tributável do exercido de 2002 (Quadro 07, Campo 237 da Declaração Modelo 22/IRC) o valor de € 1.716.636.70, referente a um ajustamento de preços de transferência. Em resposta a um pedido de esclarecimentos efectuado pela DSIT, com data de 6 de Agosto de 2004, o sujeito passivo apresentou a seguinte justificação para a referida dedução: Em Setembro de 2002, a S................. Engenharia alienou à A............... a parte social detida na L........ pelo valor de 2,00 € e, bem assim, os créditos detidos sobre aquela entidade pelo valor de 2.186.988,00 € (valor nominal). Considerando a justificação apresentada e antes de procedermos à avaliação da dedução efectuada pela empresa em matéria dos preços de transferência, importa identificar as operações e os ajustamentos subjacentes a tal: 1. Em Setembro de 2002 a S................. Engenharia, SA, alienou à A............... - Sociedade de ……………… Sociais, SA, adiante designada por A............... (entidade relacionada [..] e actualmente com a designação social de S................. Investimentos, ……………., SA): · a parte social detida na L……… - Les ……………. Marrocos (adiante designada por L………) pelo valor de 2,00 €, de que resultou uma mais-valia contabilística no valor de €2,00 [No apuramento da mais-valia contabilística, o -valor de aquisição encontra-se influenciado pelos ajustamentos decorrentes da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial] e uma menos-valia fiscal no valor de € 2.681.805,86, deduzida no Quadro 07 da Declaração Modelo 22/IRC. · os créditos detidos sobre a L........ pelo valor de € 2.186.988,00 (valor nominal), os quais foram incorporados, pela A..............., no capital da L........ em Dezembro de 2002. 2. Em Dezembro de 2002, a A............... alienou a participação financeira detida na L........ a uma entidade não relacionada (Monsieur Y.............. Tazi) pelo valor de € 470.300,00. Com esta alienação a A............... apurou uma menos-valia fiscal no valor de € 1.716.636,70, que não foi deduzida [Esta não dedução seria idêntica à existência de uma dedução da menos-valia fiscal complementada por um acréscimo relativo a Preços de Transferência no mesmo montante.] pela A............... na sua Declaração Modelo 22/IRC, segundo o sujeito passivo, ao abrigo das regras dos preços de transferência. 3. A S................. e a A............... consideram que as operações descritas nos pontos 1 e 2 são comparáveis, sendo que o preço de venda efectuado pela A..............., ao contrário do preço praticado pela S................., verifica as condições de plena concorrência por ter sido praticado a favor de uma entidade independente, devendo consequentemente ter sido este o utilizado na transmissão realizada entre ambas. 4. Com base neste pressuposto a S................. deduziu ao lucro tributável o valor de € 1.716.636,70, ajustamento de sinal contrário ao efectuado pela A..............., geralmente designado por ajustamento correlativo. Da análise da presente situação, refere-se que: i) Do princípio de Plena Concorrência Refere o nº 8 do artigo 58º do citado Código que “sempre que as regras enunciadas no nº 1 não sejam observadas, relativamente a operações com não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 112.º, as necessárias correccões positivas na determinação do lucro tributável, peio montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância”. No mesmo sentido o nº 1 do artigo 3º da Portaria 1446-C/2001, de 21/12, prevê que “Sempre que os termos e condições de uma operação vinculada em que intervenha um sujeito passivo e uma entidade não residente em território português difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados, entre entidades independentes, deve aquele efectuar, na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 112º do Código do IRC, uma correccão positiva correspondente aos efeitos fiscais imputáveis àquele desvio de forma a que o lucro determinado não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais”. No entanto, o legislador definiu dois tratamentos distintos, consoante estejamos perante operações internas ou operações internacionais. Assim, relativamente às operações vinculadas realizadas com entidades não residentes o legislador previu a obrigatoriedade do sujeito passivo efectuar uma correcção positiva na determinação do lucro tributável no montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis à inobservância do Princípio de Plena Concorrência (ver número 8 do artigo 58.º do Código do IRC e número 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001). Todavia, quando a inobservância se verifique relativamente a operações com entidades relacionadas residentes o legislador apenas previu a possibilidade, e não a obrigação, da DGCI efectuar as correcções ao lucro tributável que sejam necessárias para que o mesmo reflicta o resultado que teria sido obtido se a operação vinculada se tivesse desenvolvido entre entidades independentes (cfr. ver número 10 do artigo 58.º do Código do IRC e número 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001). Entendimento semelhante foi já defendido por vários autores em diversas publicações. Considerando o anteriormente exposto, e atendendo ao facto da legislação que regulamenta a matéria dos preços de transferência não permitir ajustamentos negativos na declaração periódica de rendimentos, conclui-se que a dedução efectuada pela S................. Engenharia, S.A., no montante de € 1.716.636,70, não tem enquadramento legal. ii) Do Ajustamento Correlativo Ainda que, por mera hipótese académica, se considerasse que o legislador quereria prever o acréscimo positivo por iniciativa do sujeito passivo, no caso a A..............., tal não aproveitaria à situação em análise, uma vez que a S................. Engenharia efectuou, não um ajustamento positivo, mas um ajustamento negativo, situação que indubitavemente, não encontra enquadramento legal. § quando a Direcção Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC (ver número 11 do artigo 58.º do Código do IRC e número 1 do artigo 17.º da Portaria 1446-C/2001). § quando tal ajustamento correlativo resulte de convenções celebradas por Portugal (ver número 12 do artigo 58.º do Código do IRC e número 2 do artigo 17.º da Portaria 1446-C/2001). Assim sendo a dedução em apreço não tem enquadramento em qualquer das previsões, uma vez que no primeiro caso, embora estejamos perante operações vinculadas realizadas entre entidades residentes, estamos perante correcções efectuadas pela Administração Fiscal facto que não ocorreu. No segundo caso, as operações vinculadas controvertidas são desenvolvidas entre uma entidade residente e uma entidade não residente o que também não é o caso. Pelo exposto se conclui que, mesmo entendendo por mera hipótese académica, a dedução efectuada pela S................. como um ajustamento correlativo ao acréscimo efectuado pela A..............., tal ajustamento não encontra previsão legal pelo que não poderá ser considerada. iii) Da Comparabilidade das Operações iv) Da Poupança fiscal Alega a empresa na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que “Em termos globais, não existe qualquer diferença quanto aos ajustamentos efectuados no Q07 das sociedades envolvidas na operação em análise, com e sem ajustamentos de preços de transferência”. Contudo, tal não corresponde à realidade pois que através dos ajustamentos efectuados, utilizando de forma inadequada as regras dos preços de transferência como instrumento de antecipação de reporte, a empresa apurou uma vantagem fiscal de IRC, no montante € 510.747,81, conforme se demonstra no quadro a seguir apresentado:
«Quadro no original»
Acresce referir, que relativamente à dedução efectuada poder-se-ia questionar se a mesma não consubstanciaria uma anulação dos créditos cedidos, pelo que se tivesse sido efectuada na esfera jurídica da A..............., poderia estar em causa a dedutibilidade do custo, com base no disposto nos artigos 23º e 39º, ambos do CIRC. v) Em síntese Face a tudo o que foi exposto e atendendo à violação do disposto no artigo 58º do CIRC (e respectiva Portaria regulamentadora, a dedução efectuada pela S................. no montante de € 1.716.636,70 (um milhão, setecentos e dezasseis mil, seiscentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos), não é aceite para efeitos de determinação do lucro tributável do grupo, nem sob a forma de ajustamento de preços de transferência negativo, nem sob a forma de ajustamento correlativo. […]» – cf. doc. 2 junto à p.i. X “Factos não provados://Não resultam dos autos quaisquer factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe julgar como não provados.” // “Motivação de facto // A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas supra, os quais não foram impugnados nem se afiguram dúvidas sobre a respetiva genuinidade.”X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional de IRC de 2002. Ponderou, em síntese, o seguinte: «(…) considerando que não ocorre qualquer controvérsia sobre a existência de relações especiais entre a S................. Engenharia, S.A. e a A............... (que se enquadra na al. f) do n.º 4 do art.º 58.º do CIRC), e que foi o método da comparabilidade aquele que foi utilizado pelas sociedades em apreço para proceder aos ajustamentos referidos em J), que consistiram, como já se disse, num ajustamento positivo por parte da A............... – que não procedeu ao reconhecimento da menos-valia fiscal, de € 1.716.688,00, apurada na sua esfera (considerando que o negócio inicial entre a A............... e a S................. Engenharia, S.A., de alienação dos créditos desta sobre a L…, ascendeu a € 2.186.988,00, e a venda posteriormente ocorrida a outra entidade, independente, foi concretizada pelo valor de € 470.300,00) – e correspondente ajustamento simétrico pela S................. Engenharia, S.A., que deduziu a referida menos-valia, no valor de € 1.716.688,00, importa realçar, desde logo, (…) que a S................. Engenharia, S.A., alienou à A..............., quer a parte social detida na L…, operação realizada pelo valor de € 2,00, quer os créditos detidos sobre a L….. pelo valor (nominal) de € 2.186.988,00, tendo estes sido incorporados pela A............... no capital da L……….. em dezembro de 2002, antes da subsequente alienação à “Y.............. Tazi”. // Assim, o negócio ocorrido em dezembro de 2002, através do qual a A............... alienou à “Y.............. Tazi” (entidade independente) a participação financeira detida na L........, não pode ser considerado comparável, para efeitos do n.º 2 do art.º 58.º do CIRC, com aquele que foi inicialmente celebrado entre as entidades em relação especial (a S................. Engenharia, S.A. e a A...............), uma vez que estamos perante operações diferentes: primeiro a cedência de créditos entre a S................. e A............... e, depois, a cêdência de uma participação social da A............... a uma entidade independente, que, como referem os serviços de inspeção, têm associados direitos e obrigações distintos. Esta conclusão, por si só, é quanto basta para concluir pela ilegalidade dos “ajustamentos” efetuados pelos próprios sujeitos passivos em matéria de preços de concorrência, alegadamente com vista ao cumprimento do regime jurídico previsto no art.º 58.º do CIRC, por não estarem em confronto operações comparáveis. // Além disso, e como também resulta devidamente explanado no relatório de inspeção, o procedimento a adotar é diferente consoante estejamos perante operações internas ou internacionais. Quanto a estas últimas prevê-se a obrigatoriedade do sujeito passivo efetuar uma correção positiva na determinação do lucro tributável no montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis à inobservância do princípio de plena concorrência (cf. o n.º 8 do artigo 58.º do Código do IRC e número 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001), o mesmo não sucedendo no que se refere a operações com entidades relacionadas residentes, relativamente às quais o legislador apenas previu a possibilidade de ser a administração tributária a efetuar as correções ao lucro tributável que sejam necessárias para que o mesmo reflita o resultado que teria sido obtido se a operação se tivesse desenvolvido entre entidades independentes (cf. n.º 11 do artigo 58.º do CIRC e n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001)». 2.2.2. A recorrente não se conforma com o veredicto que fez vencimento na instância, assacando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Em síntese, o princípio da plena concorrência no Direito da União Europeia exige a aplicação do regime de preços de transferência que garanta a igualdade de tratamento, em termos fiscais, dos agentes económicos, que se encontrem em situações semelhantes. Refere o nº 8 do artigo 58º do citado Código que “sempre que as regras enunciadas no nº 1 não sejam observadas, relativamente a operações com não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 112.º, as necessárias correccões positivas na determinação do lucro tributável, peio montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância”. No mesmo sentido o nº 1 do artigo 3º da Portaria 1446-C/2001, de 21/12, prevê que “Sempre que os termos e condições de uma operação vinculada em que intervenha um sujeito passivo e uma entidade não residente em território português difiram dos que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados, entre entidades independentes, deve aquele efectuar, na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 112º do Código do IRC, uma correccão positiva correspondente aos efeitos fiscais imputáveis àquele desvio de forma a que o lucro determinado não seja diferente do que se apuraria na ausência de relações especiais”. No entanto, o legislador definiu dois tratamentos distintos, consoante estejamos perante operações internas ou operações internacionais. Assim, relativamente às operações vinculadas realizadas com entidades não residentes o legislador previu a obrigatoriedade do sujeito passivo efectuar uma correcção positiva na determinação do lucro tributável no montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis à inobservância do Princípio de Plena Concorrência (ver número 8 do artigo 58.º do Código do IRC e número 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001). Todavia, quando a inobservância se verifique relativamente a operações com entidades relacionadas residentes o legislador apenas previu a possibilidade, e não a obrigação, da DGCI efectuar as correcções ao lucro tributável que sejam necessárias para que o mesmo reflicta o resultado que teria sido obtido se a operação vinculada se tivesse desenvolvido entre entidades independentes (cfr. ver número 10 do artigo 58.º do Código do IRC e número 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001). Entendimento semelhante foi já defendido por vários autores em diversas publicações. Considerando o anteriormente exposto, e atendendo ao facto da legislação que regulamenta a matéria dos preços de transferência não permitir ajustamentos negativos na declaração periódica de rendimentos, conclui-se que a dedução efectuada pela S................. Engenharia, S.A., no montante de € 1.716.636,70, não tem enquadramento legal. Está em causa a dedução da menos-valia de € 1.716.636,70, na declaração da S................. Engenharia, S.A., menos-valia que ocorreu na esfera da A..............., em virtude da operação de venda das participações sociais em causa a uma entidade independente, e que a mesma não inscreveu na sua declaração fiscal. ii) Do Ajustamento Correlativo Ainda que, por mera hipótese académica, se considerasse que o legislador quereria prever o acréscimo positivo por iniciativa do sujeito passivo, no caso a A..............., tal não aproveitaria à situação em análise, uma vez que a S................. Engenharia efectuou, não um ajustamento positivo, mas um ajustamento negativo, situação que indubitavelmente, não encontra enquadramento legal. § quando a Direcção Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC (ver número 11 do artigo 58.º do Código do IRC e número 1 do artigo 17.º da Portaria 1446-C/2001). § quando tal ajustamento correlativo resulte de convenções celebradas por Portugal (ver número 12 do artigo 58.º do Código do IRC e número 2 do artigo 17.º da Portaria 1446-C/2001). Assim sendo a dedução em apreço não tem enquadramento em qualquer das previsões, uma vez que no primeiro caso, embora estejamos perante operações vinculadas realizadas entre entidades residentes, estamos perante correcções efectuadas pela Administração Fiscal facto que não ocorreu. No segundo caso, as operações vinculadas controvertidas são desenvolvidas entre uma entidade residente e uma entidade não residente o que também não é o caso. Pelo exposto se conclui que, mesmo entendendo por mera hipótese académica, a dedução efectuada pela S................. como um ajustamento correlativo ao acréscimo efectuado pela A..............., tal ajustamento não encontra previsão legal pelo que não poderá ser considerada. A este propósito, cabe referir que não está demonstrada a preterição do regime de preços de transferência, em conformidade com os parâmetros internacionais, bem como não se demonstra a ocorrência de subtracção da base tributável do IRC, devido por entidades em situação de relação especial (artigo 58.º/4, do CIRC). A distinção entre operações internas e operações internacionais desconhece o regime de preços de transferência de matriz europeia e internacional, o qual assenta na garantia da plena concorrência e na necessidade de adopção de medidas fiscais não discriminatórias dos vários operadores de mercado, em nome do princípio do tratamento fiscal não discriminatório dos operadores, colocados em situações semelhantes. O regime nacional de preços de transferência impõe o ajustamento correlativo. Nos termos do artigo 17.º/1, da Portaria n.º 1146-C/2001, de 21/12, quando a Autoridade Tributária «proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo de IRC ou de IRS, na determinação do lucro tributável deste último deve ser efectuado o ajustamento adequado que seja reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro». Pelo que a alegação de falta de apoio legal para o ajustamento negativo, em causa, o qual tem como “causa” a não declaração das menos-valias na A..............., não tem arrimo legal. Sobre o item em exame, cabe referir que do probatório resultam os elementos seguintes: iv) Da Poupança fiscal Alega a empresa na sua resposta ao pedido de esclarecimentos que “Em termos globais, não existe qualquer diferença quanto aos ajustamentos efectuados no Q07 das sociedades envolvidas na operação em análise, com e sem ajustamentos de preços de transferência”. Contudo, tal não corresponde à realidade pois que através dos ajustamentos efectuados, utilizando de forma inadequada as regras dos preços de transferência como instrumento de antecipação de reporte, a empresa apurou uma vantagem fiscal de IRC, no montante € 510.747,81, conforme se demonstra no quadro a seguir apresentado:
«Quadro no original»
Acresce referir, que relativamente à dedução efectuada poder-se-ia questionar se a mesma não consubstanciaria uma anulação dos créditos cedidos, pelo que se tivesse sido efectuada na esfera jurídica da A..............., poderia estar em causa a dedutibilidade do custo, com base no disposto nos artigos 23º e 39º, ambos do CIRC. A este propósito, cumpre referir o seguinte. Está em causa a dedução da menos-valia de € 1.716.636,70, na declaração da S................. Engenharia, S.A., menos-valia que ocorreu na esfera da A..............., em virtude da operação de venda das participações sociais a uma entidade independente, e que a mesma não inscreveu na sua declaração fiscal. A recorrida não fundamenta os cálculos da alegada “poupança fiscal”. A mesma não invoca a aplicação de norma anti-abuso, pelo que assiste razão à recorrente quando refere que os alegados efeitos fiscais da dedução em exame não podem ser atendidos no quadro do regime de preços de transferência, aplicado pela recorrida. Dispositivo Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça em relação a ambas as partes. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta- Patrícia Manuel Pires) (2º. Adjunto- Vital Lopes) (1) Artigo ´58.º/1, do CIRC (versão vigente). (2) Artigo 58.º/2, do CIRC (versão vigente). (3) Artigo 4.º/2, da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12.2001. (4) Artigo 4.º/3, da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12.2001. (5) Artigo 58.º/8, do CIRC (versão vigente). (6) Artigo 3.º/1, da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12.2001. (7) §§169 e 174 da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, (2016/C 262/01), https://eur-lex.europa.eu/legal. (8) Acórdão do Tribunal Geral da UE, de 14 de fevereiro de 2019, P. T-131/16 e T-263/16. (9) Alexandra Coelho Martins, O regime dos preços de transferência e o IVA, Cadernos IDDEF, n.º 10, Almedina, 2009, p. 202. (10) Alexandra Coelho Martins, O regime dos preços de transferência e o IVA, … cit., p. 203. V. tb. Luís Pedro Ramos, Preços de transferência, in Fiscalidade Internacional, Coord. João Ricardo Catarino e Paula Rosado Pereira, Almedina, 2023, pp. 287/325 (11) v. alínea L), do probatório. (12) Artigo 4.º/3, da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12.2001. (13) Artigo 17.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12.2001. (14) Artigo 17.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12.2001. (15) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. (16) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236. |