Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 716/04.2BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA |
Sumário: | I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** J…………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TACL, contra o INSTITUTO DE HIGIENE E MEDICINA TROPICAL - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - UNL, ação administrativa em que pediu a anulação do ato do Magnifico Reitor daquela Universidade que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, sem vencimento. I. RELATÓRIO: * O TACL, por Acórdão de 2009-03-13, julgou a presente ação improcedente: cfr. fls. 247 a 293 (numeração manuscrita, aposta no canto superior direito) de fls. 315 a 366 SITAF.
* Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação do Acórdão recorrido, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 308 a 328 (numeração manuscrita, aposta no canto superior direito) de fls. 367 a 432 SITAF.
* Por seu turno a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido com as devidas consequências legais: cfr. fls. 335 a 349 (numeração manuscrita, aposta no canto superior direito) de fls. 367 a 432 SITAF.
* O recurso foi admitido em 2009-07-17: cfr. fls. 351 (numeração manuscrita, aposta no canto superior direito) de fls. 367 a 432 SITAF.
* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo em negar provimento ao recurso jurisdicional.Notificadas as partes deste parecer nada disseram: cfr. fls. 361 a 365 (numeração manuscrita, aposta no canto superior direito) de fls. 37 a 50 SITAF. * Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, ao caso concreto, apenas o EMMP e o recorrente se pronunciaram, declarando nada terem a opor à aplicação da Lei da Amnistia: cfr. fls. 444; 448; 451.
* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir agora da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 444.
II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados e como sobredito, o A., ora recorrente, intentou no TACL ação administrativa visando a anulação do ato do Magnifico Reitor da UNL que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, sem vencimento. Sendo que, por Acórdão de 2009-03-13, o TACL julgou a ação improcedente.
* DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui recorrente foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo do recorrente e da entidade recorrida em partes iguais. 24 de abril de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Luis Borges Freitas –1º adjunto) (Maria Julieta França – 2º adjunta) |