Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13076/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.

II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.

III - Se a indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deve ser determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, tal significa que a mesma não é líquida no momento em que é operada a cessação do contrato.

IV - Se o crédito respetivo é ilíquido, não havendo mora enquanto não se tornar líquido (cfr. artigo 805º nº 3 do Código Civil), a indemnização devida ao trabalhador quando este opere a cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, não se vence na data da cessação do contrato, mas apenas quando, fixado o seu exato valor, este seja exigível.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
(1) Maria ………………………. e (2) Maria ………………………. (devidamente identificadas nos autos) autoras na Ação Administrativa Especial que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 930/12.7BEALM) em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial visando a anulação das decisões de indeferimento dos seus pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada à prática do ato devido, que lhes reconheça o direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, com a consequente liquidação e pagamento daquelas que lhes forem devidas – inconformadas com o acórdão do Tribunal a quo de 05/11/2015, que julgando improcedente a ação, absolveu o Réu do pedido, dela interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que lhe conceda provimento nos termos requeridos, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
a) Pelas decisões administrativas impugnadas foi indeferida a atribuição às AA. das prestações previdenciais de garantia salarial cuja atribuição é da responsabilidade do R. por se ter considerado que os créditos laborais que fundamentavam a sua pretensão se haviam vencido antes do período de referência, previsto no artº 319°, da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

b) Atendendo a que o pedido de insolvência da ex-entidade patronal das AA . deu entrada em Tribunal no dia 11 de Novembro de 2010, o período de referência situava-se nos seis meses, anteriores, ou seja, entre 11 de Maio e 11 de Novembro de 2010.

c) As AA. haviam celebrado, com a sua ex-entidade patronal, que posteriormente veio a ser declarada insolvente, acordos em que liquidavam consensualmente o valor da indemnização que lhes era devida por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa que haviam declarado, e estipulavam um pagamento fracionado dessa indemnização .

d) O douto acórdão recorrido confirmou a legalidade da decisão impugnada por ter considerado que os créditos laborais, que deixaram de ser pagos às AA., haviam-se vencido em data anterior ao início do período de referência atrás localizado, já que, no seu entendimento, o vencimento de tais créditos coincidia com o momento da resolução do contrato com invocação de justa causa, ou seja, coincidia com a ocorrência do facto jurídico fonte da obrigação.

e) A lei, num caso de resolução de contrato de trabalho por um trabalhador com invocação de justa causa, prevê o pagamento de uma indemnização de antiguidade, aliás, de montante variável, não fixando a data do seu pagamento.

f) Sendo, assim, tal obrigação uma obrigação pura, o seu vencimento depende de interpelação, nos termos do disposto no artº 777° do Código Civil.

g) De todo o modo, a determinação do valor da indemnização não depende de meros cálculos aritméticos.

h) Por força do disposto no artº 805° nº 3 do C. C., uma obrigação, enquanto se mantiver ilíquida, não se poderá considerar vencida.

i) Desse modo, nunca se podia considerar, ao contrário do decidido, os créditos laborais das AA. vencidos anteriormente à data da celebração do acordo atrás referido e documentado nos autos.

j) Pelo que nunca o vencimento originário desses créditos podia ser considerado, como erradamente fez a douta sentença recorrida, coincidente com o momento da declaração da resolução do contrato com invocação de justa causa.

k) De todo o modo, de acordo com os princípios da liberdade contratual, ainda que se considerasse que o vencimento originário dos créditos laborais das AA. coincidia com a data da resolução do contrato, nada impediria que pudessem alterar aquele momento de vencimento originário, convencionando prazos para cumprimento daa obrigação e, nomeadamente, podendo convencionar que o mesmo se fizesse em prestações diferidas no tempo.

l) Pelo que é forçoso entender que os prazos de vencimento dos créditos das AA. são aqueles que resultam dos acordos que celebraram com a sua ex-entidade patronal, entretanto declarada insolvente.

m) E, desse modo, os seus créditos referentes às prestações de Setembro e Outubro de 2010 venceram-se dentro do período de referência atrás referido.

n) De igual modo se podendo considerar vencidas dentro desse período, as prestações referentes aos meses de Novembro de 2010 a Março de 2011 por o seu vencimento ter ocorrido, nos termos do disposto no artº 781° do Código Civil, em consequência do não cumprimento das prestações, em 30 de Setembro de 2010.

o) Pelo que todas essas prestações eram passíveis de beneficiar da cobertura previdencial pela qual o Fundo R. é responsável.

p) E ainda que se considerasse não funcionar o disposto no artº 781° do Código Civil, por não ter havido interpelação de pagamento imediato de todas as prestações, sempre os créditos vencidos após a declaração da insolvência - ou seja, as prestações vencidas entre Novembro de 2010 e Março de 2011 - ficariam cobertas pela garantia prevista na Lei, nos termos do disposto no nº 2 do artº 319° da Lei nº 35/2004.

q) Assim, o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de anulação da decisão considerando, assim, que as requerentes, ao contrário do peticionado, não tinham direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 336° do Código do Trabalho, 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e artº 781°, 777° e 805°, nº 3 do C.C., pelo que deve ser revogado.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se o acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido das autoras incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com errada interpretação e aplicação do artigo 336° do Código do Trabalho, no artigo 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e nos artigos 781°, 777° e 805° nº 3 do Código Civil.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:

a) As autoras foram trabalhadoras da sociedade F……. – ………………….., S.A. [documento de fls. 15 a 18 dos autos].

b) Na sequência de uma situação de falta de pagamento de salários, as autoras, em 02/11/2009, resolveram o seu contrato de trabalho [documento de fls. 15 a 18 dos autos].

c) No dia 22/03/2010, entre a sociedade F……. – ………………….., S.A.. e a autora Maria ………………………… foi celebrado um acordo, com, entre outras, as seguintes cláusulas:
(…)

Pelo presente acordo, a segunda outorgante declara já nada mais ter a receber da primeira outorgante, neste momento, a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato.

Os outorgantes acordam ainda em fixar a indemnização da antiguidade a que a segunda outorgante tem direito por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 22.225.00€, que a primeira outorgante expressamente confessa dever-lhe e se obriga a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.852.11€ cada, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.
4.º
A segunda outorgante aceita o fraccionamento do pagamento da indemnização nos termos referidos na cláusula anterior, sendo que, no caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações fixadas, será de imediato exigível a totalidade da importância em dívida. (…)”. [documento de fls. 15 e 16 dos autos].

d) No dia 22/03/2010, entre a sociedade F……. – ………………….., S.A.. e a autora Maria ……………………….. foi celebrado um acordo, com, entre outras, as seguintes cláusulas:

“(…)

Pelo presente acordo, a segunda outorgante declara já nada mais ter a receber da primeira outorgante, neste momento, a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato.

Os outorgantes acordam ainda em fixar a indemnização da antiguidade a que a segunda outorgante tem direito por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 25.575.00€, que a primeira outorgante expressamente confessa dever-lhe e se obriga a pagar em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 2.131.25€ cada, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.

A segunda outorgante aceita o fraccionamento do pagamento da indemnização nos termos referidos na cláusula anterior, sendo que, no caso de não pagamento pontual de qualquer das prestações fixadas, será de imediato exigível a totalidade da importância em dívida. (…)”. [documento de fls. 17 e 18 dos autos].

e) A sociedade F……. – ………………….., S.A.. apenas procedeu ao pagamento das cinco primeiras prestações acordadas com as autoras, não tendo procedido ao pagamento à autora Maria ………………………….. da quantia de €12.964.77 e à autora Maria …………………………… da quantia de €14.918.75 [acordo].

f) Em 11/11/2010, foi proposta acção de insolvência da sociedade F……. – ………………….., S.A. que correu termos no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, 4.º Juízo, Processo n.º2207/10.TBPDL [documento do processo administrativo apenso que não se encontra numerado].

g) Por sentença de 15/11/2010, proferida no processo identificado em f), foi declarada a insolvência da sociedade F……. – ………………….., S.A. [documento de fls. 19 dos autos].

h) Na sequência da declaração de insolvência, as autoras reclamaram, junto do administrador da insolvência, os seus créditos, que foram reconhecidos [documentos de fls. 20 s 25 dos autos e “Certidão de Créditos Reconhecidos” que consta do processo administrativo apenso].

i) Em 11/05/2011, a autora Maria ………………….. requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a sociedade F……. – ………………….., S.A. no valor de €13.051.43 [documento do processo administrativo apenso que não se encontra numerado].

j) Na mesma data, a autora Maria ……………………. requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a sociedade F……. – ………………….., S.A.., no valor de €15.018.48 [documento do processo administrativo apenso que não se encontra numerado].

k) Por ofícios de 08/08/2012, foi dado conhecimento a cada uma das autoras, para efeitos de audiência prévia, da intenção do Presidente do Fundo de Garantia Salarial de indeferir os pedidos referidos em i) e j) [documentos de fls. 26 a 28 dos autos].

l) Por despacho do Presidente do Fundo de Garantia Salarial, de 06/08/2012, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela autora Maria …………………… foi indeferido, com o seguinte fundamento: “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.” [documento do processo administrativo que não se encontra numerado].

m) Por despacho do Presidente do Fundo de Garantia Salarial, de 06/08/2012, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela autora Maria …………………….. foi indeferido, com os seguintes fundamentos:

“- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º2 do mesmo artigo.
- tendo o requerente cessado o contrato de trabalho, em 6 de novembro de 2009 e a acção de insolvência da empresa sido proposta em 11/11/2010, verifica-se que os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, pelo que o requisito exigido pelo n.º1, do art. 319.º, da Lei n.º35/2004, de 29/07, não está preenchido, o que constitui fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado. Na verdade, acresce referir que o período de referência inicia em 11/05/2010.
[documento do processo administrativo que não se encontra numerado].

*
B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pelo acórdão recorrido o Tribunal a quo julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido de anulação das decisões de indeferimento dos seus pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e a condenação da entidade demandada à prática do ato devido, que as autoras haviam formulado. Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, vertida supra, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
O Fundo de Garantia Salarial foi instituído pelo Decreto-lei n.º219/99, de 15 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-lei n.º139/2001, de 24 de Abril.
O primeiro diploma legal referido visou essencialmente compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva nº80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador.
Com efeito, o artigo 3.º, n.º1 da referida Directiva estabelecia o seguinte: “Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data”.
Assim, visando dar cumprimento ao disposto na referida Directiva foi instituído o Fundo de Garantia Salarial que, atento o disposto no artigo 1.º do referido Decreto- lei n.º219/99, de 15 de Junho, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho em caso de incumprimento pela entidade patronal, nos termos das demais disposições constantes do referido diploma legal.
A Directiva n.º80/987/CEE foi alterada pela Directiva n.º2002/74/CE, passando o artigo 3.º a ter a seguinte redacção: “Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros”.
Atento o disposto no artigo 4.º da Directiva n.º80/987/CEE, na redacção introduzida pela Directiva n.º2002/74/CE, assiste aos Estados-Membros a possibilidade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, procedendo à determinação da duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela referida instituição, sendo certo que o período de referência não pode ser inferior a 6 meses.
O referido Decreto-lei n.º219/99, de 15 de Junho, foi revogado com a entrada em vigor da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho [artigo 21.º, n.º2, alínea m) da Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto], que regulamentou o Código do Trabalho, procedendo à transposição da referida Directiva n.º80/987/CEE, alterada pela Directiva n.º2002/74/CE [artigo 2º, alínea c) da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho].
Não obstante a referida Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, ter sido revogada pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro [artigo 12.º, n.º1, alínea b)], as suas normas relativas ao Fundo de Garantia Salarial permanecem em vigor, atento o disposto no artigo 12.º, n.º6, alínea o) deste último diploma legal.
Ora, nos termos do artigo 317.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Por sua vez, o artigo 318.º, n.ºs 1 e 2 do referido diploma legal estabelece o seguinte: “1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 2. O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-lei n.º316/98, de 20 de Outubro”.
Tendo presente o disposto nas normas legais citadas, bem como o disposto no artigo 319.º, nº1 da Lei nº35/2004, de 29 de Julho, conclui-se que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento a que se refere o artigo 318.º, o que significa que o referido Fundo não assegura todos e quaisquer créditos dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade empregadora, mas apenas aqueles que se vençam num período de tempo delimitado, designado por período de referência.
Refira-se, contudo, que caso não haja créditos vencidos no período de referência ou quando o seu valor seja inferior ao triplo da retribuição mensal mínima garantida, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após o período de referência até ao referido valor.
Tendo presente o que antecede, vejamos se, na situação dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pelo Fundo de Garantia Salarial.
Cumpre, em primeiro lugar, determinar em que momento se venceram os créditos laborais das autoras, de modo a aferirmos se os mesmos cabem no referido período de referência.
Da factualidade provada nos autos resulta que as autoras resolveram os respectivos contratos de trabalho em 02/11/2009 [alínea b) dos factos provados], o que significa que os mesmos cessaram os seus efeitos naquela data.
Ora, quanto ao momento do vencimento dos créditos do trabalhador importa distinguir consoante se tratem de créditos emergentes do contrato de trabalho ou de créditos decorrentes da sua violação ou cessação.
Com efeito, enquanto os créditos relativos à retribuição se vencem na data em que era devido o seu pagamento pela entidade empregadora, atento o disposto no artigo 278.º, n.º1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro – “O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês de calendário” –, constituindo-se o empregador em mora se o trabalhador não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento [artigo 278.º, n.º5 do referido Código], os créditos decorrentes da cessação do contrato vencem-se na data desta, ou seja, no caso de cessação por iniciativa do trabalhador, quando a declaração de resolução é conhecida pelo empregador.
Acresce que o artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece que os referidos créditos prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, o que corrobora o entendimento supra exposto quanto ao vencimento dos créditos emergentes da cessação do contrato, na medida em que apenas podem prescrever os créditos vencidos.
Assim, considerando que as autoras resolveram os respectivos contratos de trabalho no dia 02/11/2009, impõe-se concluir que os seus créditos emergentes da cessação do contrato, designadamente a indemnização a que se refere o artigo 396.º do Código do Trabalho, se venceram aquando da cessação – em 02/11/2009 – e não após o incumprimento do acordo celebrado entre aquelas e a sua antiga entidade patronal relativo ao pagamento em prestações da indemnização por antiguidade.
Com efeito, quando foi celebrado o acordo a que se referem as alíneas c) e d) dos factos provados, já o crédito das autoras relativo à indemnização pela cessação do contrato de trabalho se tinha vencido, sendo que a obrigação da entidade empregadora proceder ao pagamento da referida indemnização não nasceu com o reconhecimento, pela mesma, de que era devedora de tal quantia, mas com a cessação do contrato, enquanto facto constitutivo do direito à indemnização a que se refere o artigo 396.º do Código do Trabalho.
Acrescente-se, tendo presente o alegado pelas autoras na petição, que a fonte do direito à indemnização pela cessação do contrato de trabalho é a lei, e não o acordo que celebraram com a sua antiga entidade patronal.
Concluímos, assim, que os créditos laborais cujo pagamento as autoras pretendem que seja assegurado pela entidade demandada se venceram aquando da resolução do contrato, ou seja, em 02/11/2009.
Assim, tendo a insolvência da entidade empregadora sido requerida em 11/11/2010 [alínea f) dos factos provados], impõe-se concluir que as autoras não são titulares de créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência, sendo que o período de referência se situa entre 11/05/2010 e 11/11/2010, pelo que o pagamento dos créditos referidos não é assegurado pela entidade demandada.
Com efeito, reitere-se, como resulta do disposto no artigo 319.º, n.º1 da Lei nº35/2004, de 29 de Julho, o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento de créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência, pelo que os créditos vencidos em momento anterior, como é o caso dos créditos das autoras, não se encontram assegurados pelo referido Fundo.
Por outro lado, as autoras não são titulares de créditos vencidos após a propositura da acção de insolvência, pelo que a sua situação não cabe no âmbito de aplicação do artigo 319.º, n.º2 da Lei nº35/2004, de 29 de Julho.
Refira-se que as regras relativas ao período temporal que é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial se encontram de acordo com o disposto na Directiva n.º 80/987/CEE, alterada pela Directiva n.º2002/74/CE, a qual estabelece que as instituições de garantia, como é o referido Fundo, apenas asseguram o pagamento das remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou posterior a uma data fixada pelo Estados-Membros, não podendo o período de referência ser inferior a seis meses.
Assim, tendo o período de referência previsto no artigo 319.º da Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, a duração de seis meses, impõe-se concluir pela sua conformidade com o Direito Comunitário, sendo atingido o desiderato fixado pela legislação comunitária, qual seja garantir o pagamento das remunerações vencidas num período de tempo delimitado anterior ou posterior à acção de insolvência.
Acrescente-se que no Acórdão de 28/11/2013, proferido no Processo n.º C- 309/12, o Tribunal de Justiça da União Europeia fixou o seguinte entendimento: “A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.

~

2. Da tese das recorrentes
Propugnam as recorrentes pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que lhe conceda provimento nos termos requeridos, sustentando, em síntese, que pelas decisões administrativas impugnadas na ação foi indeferida a atribuição às AA. das prestações previdenciais de garantia salarial cuja atribuição por se ter considerado que os créditos laborais que fundamentavam a sua pretensão se haviam vencido antes do período de referência, previsto no artº 319°, da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho; que atendendo a que o pedido de insolvência da ex-entidade patronal das autoras deu entrada em Tribunal no dia 11 de Novembro de 2010, o período de referência situava-se nos seis meses, anteriores, ou seja, entre 11 de Maio e 11 de Novembro de 2010; que as autoras haviam celebrado com a sua ex-entidade patronal, que posteriormente veio a ser declarada insolvente, acordos em que liquidavam consensualmente o valor da indemnização que lhes era devida por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa que haviam declarado, e estipulavam um pagamento fracionado dessa indemnização; que o acórdão recorrido confirmou a legalidade da decisão impugnada por ter considerado que os créditos laborais, que deixaram de ser pagos às autoras haviam-se vencido em data anterior ao início do período de referência atrás localizado, já que, no seu entendimento, o vencimento de tais créditos coincidia com o momento da resolução do contrato com invocação de justa causa, ou seja, coincidia com a ocorrência do facto jurídico fonte da obrigação; que a lei, num caso de resolução de contrato de trabalho por um trabalhador com invocação de justa causa, prevê o pagamento de uma indemnização de antiguidade, aliás, de montante variável, não fixando a data do seu pagamento; que assim, sendo tal obrigação uma obrigação pura, o seu vencimento depende de interpelação, nos termos do disposto no artº 777° do Código Civil; que de todo o modo, a determinação do valor da indemnização não depende de meros cálculos aritméticos; que por força do disposto no artº 805° nº 3 do CC, uma obrigação, enquanto se mantiver ilíquida, não se poderá considerar vencida; que desse modo nunca se podia considerar, ao contrário do decidido, os créditos laborais das autoras vencidos anteriormente à data da celebração do acordo atrás referido e documentado nos autos; que assim nunca o vencimento originário desses créditos podia ser considerado, como erradamente fez a douta sentença recorrida, coincidente com o momento da declaração da resolução do contrato com invocação de justa causa; que de acordo com os princípios da liberdade contratual, ainda que se considerasse que o vencimento originário dos créditos laborais das autoras coincidia com a data da resolução do contrato, nada impediria que pudessem alterar aquele momento de vencimento originário, convencionando prazos para cumprimento da obrigação e, nomeadamente, podendo convencionar que o mesmo se fizesse em prestações diferidas no tempo; que assim é forçoso entender que os prazos de vencimento dos créditos das autoras são aqueles que resultam dos acordos que celebraram com a sua ex-entidade patronal, entretanto declarada insolvente e, desse modo, os seus créditos referentes às prestações de Setembro e Outubro de 2010 venceram-se dentro do período de referência atrás referido; que de igual modo se podem considerar vencidas dentro desse período, as prestações referentes aos meses de Novembro de 2010 a Março de 2011 por o seu vencimento ter ocorrido, nos termos do disposto no artº 781° do Código Civil, em consequência do não cumprimento das prestações, em 30 de Setembro de 2010; que assim todas essas prestações eram passíveis de beneficiar da cobertura previdencial pela qual o Fundo de Garantia Salarial é responsável; que ainda que se considerasse não funcionar o disposto no artº 781° do Código Civil, por não ter havido interpelação de pagamento imediato de todas as prestações, sempre os créditos vencidos após a declaração da insolvência - ou seja, as prestações vencidas entre Novembro de 2010 e Março de 2011 - ficariam cobertas pela garantia prevista na Lei, nos termos do disposto no nº 2 do artº 319° da Lei nº 35/2004, tendo o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de anulação da decisão, considerando que as requerentes não tinham direito às prestações do Fundo de Garantia Salarial, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 336° do Código do Trabalho, no artigo 319° da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e nos artigos 781°, 777° e 805° nº 3 do Código Civil, devendo ser revogado.

~
3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Os ora recorrentes instauraram a presente ação administrativa especial visando a impugnação das decisões de indeferimento que recaíram sobre os pedidos, que haviam dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, de pagamento dos seus créditos laborais sobre a sua entidade empregadora, a sociedade Fetal – Moda Internacional, S.A., declarada insolvente.
Aquelas decisões de indeferimento fundaram-se na consideração de que os créditos laborais reclamados se encontravam foram do período de referência previsto no artigo 319º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
3.3 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho).
Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.).
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)).
Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Pelo que, atento o contexto temporal dos factos a que se reportam os autos, é este o quadro normativo a ser aplicado.
3.4 Dispunha então o artigo 318º, a respeito das situações abrangidas pela garantia do fundo, o seguinte:
“Artigo 318º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.”

Sendo que o artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho dispunha o seguinte a respeito dos créditos salariais abrangidos pelo fundo de garantia:
“Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

Por outro lado, o Fundo de Garantia Salarial não cobre a totalidade das importâncias dos créditos salariais abrangidos, estando sujeito ao limites previstos no artigo 320º do Regulamento do Código de Trabalho nos seguintes termos:
“Artigo 320º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

O pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais abrangidos depende de requerimento formulado pelo trabalhador nesse sentido, o qual é apresentado em modelo próprio e onde deve constar, entre o demais, a discriminação dos créditos objeto do pedido, o qual é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova (cfr. artigos 323º nºs 1 e 2 e 324º do Regulamento do Código de Trabalho):
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.


Sendo que relativamente aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial este fica sub-rogado, quer nos direitos de crédito quer nas respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores (cfr. artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho).
3.5 Atenha-se entretanto, e antes do mais, que esta legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com aquela Diretiva comunitária.
3.6 Na situação presente temos que a ação de insolvência da sociedade Fetal – Moda Internacional, S.A., que correu termos no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, 4.º Juízo, Processo n.º2207/10.TBPDL foi proposta em 11/11/2010.
Pelo que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura daquela ação de insolvência.
E isso mesmo considerou a sentença recorrida, entendendo que assim apenas estavam abrangidos os créditos vencidos entre 11/05/2010 e 11/11/2010.
3.7 E a jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme neste mesmo sentido, de que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
Vide entre outros, os Acórdãos do STA de 10-09-2015, Proc. 0147/15, onde se sumariou que «O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004», bem como os acórdãos daquele mesmo Supremo Tribunal de 17-12-2008, Proc. n.º 0705/08; de 04-02.2009, Proc. n.º 0704/08; de 07-01-2009, Proc. n.º 0780/08; de 10-02-2009, Proc. n.º 0820/08; de 11-02-2009; Proc. n.º 0703/08; de 25-02-2009, Proc. n.º 0728/08; de 12-03-2009, Proc. n.º 0712/08; de 25-03-2009, Proc. n.º 01110/08; de 02-04-2009, Proc. n.º 0858/08; de 10-09-2009, Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jsta.
Assim como, a título ilustrativo, os acórdãos do TCA Norte de 31-01-2014, Proc. 00278/09.BEPNF onde se sumariou que «Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º», bem como os acórdãos daquele mesmo Tribunal Central de 14-02-2014, Proc. 00756/07.0BEPRT; de 15-07-2014, Proc. 00166/11.4BEAVR; de 24-10-2014, Proc. 00168/12.3BEPNF; de 02-07-2015, Proc. 01826/11.05BEPRT, onde sumariou que «o artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência»; de 07-10-2016, Proc. 00166/12.7BEPNF, onde sumariou que «os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial», todos disponíveis, in, www.dgsip.pt/jtcan.
Assim também se tendo entendido este TCA Sul, entre outros, nos acórdãos de 12-02-2015, Proc. 11452/14, onse se sumariou que «do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320º, tal entidade assegura até esse limite o pagamento dos créditos salariais vencidos a partir da instauração dessa ação»; de 16-03-2017, Proc. 13482/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 30-03-2017, Proc. 12934/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 04-05-2017, Proc. 13012/16, em que se sumariou que «nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º».
3.8 Importando dizer que a interpretação assim feita destes normativos nacionais está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, tendo inclusive o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 28-11-2013, Proc. C-309/12 considerado, em sede de reenvio prejudicial, que «a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva» (disponível in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=144986&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1).
Considerando, neste desiderato, que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado-Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador, e ainda se um Estado-Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses.
Entendimento que foi reiterado por aquele Tribunal de Justiça no Proc. C-511/12, em despacho de 10-04-2014 (disponível, in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=151102&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1)
3.9 Sem porem propriamente em causa este entendimento, as recorrentes defendem que os concretos créditos que reclamaram venceram-se dentro deste período, e não aquando da cessação dos seus contratos de trabalho, como entendeu a sentença recorrida.
3.10 Resulta do probatório na sequência de uma situação de falta de pagamento de salários, as autoras, resolveram o seu contrato de trabalho em 02/11/2009, tendo cada uma delas posteriormente celebrado, em 22/03/2010, um acordo com a entidade empregadora um acordo, no qual declararam, ambas nada mais terem a receber, naquele momento, «a título de retribuições de qualquer natureza a que tenha direito, quer as derivadas da execução do contrato de trabalho, quer as remunerações de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, devidas por força da cessação desse contrato» - (vide b), c) e d) do probatório). E nesse mesmo acordo foi fixada a indemnização da antiguidade devida por força da resolução do contrato de trabalho, na importância de 22.225.00€, para a recorrente MARIA CELESTE e na importância de 25.575.00€, para a recorrente MARIA CATARINA.
Simultaneamente foi ali, também, acordado que cada um daqueles valores, devidos a cada uma das ora recorrentes, ser-lhes-ía pago em doze prestações mensais, iguais e sucessivas (de 1.852.11€, para a primeira recorrente, e de 2.131.25€ para a segunda) vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011.
A entidade empregadora procedeu ao pagamento das prestações de Abril a Agosto de 2010, mas já não pagou as posteriores, tendo assim ficado em dívida as prestações que deveriam ser pagas às trabalhadoras, nos termos daquele acordo, nos meses de Setembro de 2010 a Março de 2011.
3.11 A sentença recorrida começou por considerar que “…quanto ao momento do vencimento dos créditos do trabalhador importa distinguir consoante se tratem de créditos emergentes do contrato de trabalho ou de créditos decorrentes da sua violação ou cessação.” Discorrendo que “…enquanto os créditos relativos à retribuição se vencem na data em que era devido o seu pagamento pela entidade empregadora, atento o disposto no artigo 278.º, n.º1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro – “O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês de calendário” –, constituindo-se o empregador em mora se o trabalhador não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento [artigo 278.º, n.º5 do referido Código], os créditos decorrentes da cessação do contrato vencem-se na data desta, ou seja, no caso de cessação por iniciativa do trabalhador, quando a declaração de resolução é conhecida pelo empregador.”
3.12 É correta a afirmação feita na sentença recorrida no que tange ao momento do vencimento dos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho (da sua execução), sendo certo que cada um deles se vencem na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis.
Mas já não é verdadeira a asserção que a sentença faz relativamente aos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, por não ser verdade a afirmação genérica de que todos eles se vençam na data da sua cessação.
3.13 Especificamente, e para o que aqui releva, tal não sucede com a indemnização por antiguidade devida ao trabalhador no caso de este fazer cessar o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com fundamento em justa causa.
Dispõe, com efeito, o artigo 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (à semelhança do que já anteriormente fazia o artigo 443º do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003), que a resolução do contrato operada pelo trabalhador com fundamento em justa causa, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização “…a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades” (nº 1), sendo que no caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente (nº 2) e podendo o valor da indemnização ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 “…sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado” (nº 3). Sendo que no caso de contrato a termo tal a indemnização “…não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas” (nº 4).
3.14 Se a indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deve ser determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, tal significa que a mesma não é líquida no momento em que é operada a cessação do contrato.
É certo que é causa do direito àquela indemnização a cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em justa causa, nos termos legalmente previstos.
Mas se o crédito respetivo for ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido (cfr. artigo 805º nº 3 do Código Civil).
Atenha-se que deve ter-se a obrigação como ilíquida quando é incerto o seu quantitativo (vide, ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446) ou quando a obrigação cuja existência é certa, não tem ainda o seu montante fixado (vide, ANTUNES VARELA, in, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, pp. 918 e 920).
3.15 Razão pela qual se deve entender que a indemnização devida ao trabalhador quando este opere a cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, não se vence na data da cessação do contrato, mas apenas quando for fixado o seu exato valor.
Neste sentido, já se decidiu, entre outros, no acórdão deste TCA Sul de 12-02-2015, Proc. 11452/14, in, www.dgsi.pt/jtcas, onde se sumariou que «a indemnização prevista no art. 443º, do Cód. do Trabalho de 2003, não é líquida no momento da cessação do contrato – pois corresponde a um valor a fixar entre 15 e 45 dias, isto é, é variável entre dois limites legalmente estabelecidos -, pelo que, e de acordo com o disposto no art. 805º n.º 3, do Código Civil, a mesma só se venceria quando fosse fixado o seu exato valor» e no Acórdão do STA de 10-09-2015, Proc. 0147/15, in, www.dgsi.pt/jsta, onde se entendeu que a obrigação de indemnização por antiguidade ali em causa se venceu, nos termos do art.º 443.º do CT e do art.º 805/3 do C. Civil, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho que fixou o seu quantitativo.
3.16 Ao considerar diferentemente errou, pois, a sentença recorrida, que nesta parte não se pode manter. Assiste, pois, neste aspeto, razão às recorrentes, tendo a sentença recorrida feito incorreta interpretação do direito.
3.17 Como se viu, na situação presente o período de referência previsto no artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004) situava-se, no presente caso, entre 11/05/2010 e 11/11/2010, abrangendo os créditos laborais vencidos nesse período.
O montante daquela indemnização foi fixado por acordos celebrados em 22/03/2010 entre a entidade empregadora e cada uma das trabalhadoras ora recorrentes. Pelo que só nessa data o respetivo crédito se tornou líquido.
3.18 Todavia, nesse acordo foi estabelecido que o pagamento daquela indemnização haveria de ser feito em prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação entre o dia 15 e o dia 30 do mês de Abril do corrente ano e as restantes em igual período dos meses subsequentes com término em 30 de Março de 2011. Sendo que a entidade empregadora procedeu ao pagamento das prestações de Abril a Agosto de 2010, mas já não pagou as posteriores, tendo, assim, ficado em dívida as prestações que deveriam ser pagas às trabalhadoras, nos termos daquele acordo, nos meses de Setembro de 2010 a Março de 2011.
Nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil, quando a “obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. O que significa que, no caso, com a falta de pagamento da prestação que haveria de ser paga no mês de Setembro de 2010 se venceram todas as outras em falta.
O que significa que o crédito das recorrentes, aqui em causa, se venceu dentro do período de referência. Pelo que lhes assiste o direito a receberem do Fundo de Garantia Salarial o seu pagamento, com observância dos respetivos limites legalmente estabelecidos.
3.19 Merece, assim, provimento o recurso, e revogando-se a sentença recorrida julga-se procedente a ação, condenando-se o Fundo de Garantia Salarial na prática do ato de deferimento dos pedidos de pagamento dos créditos salariais que lhe foram dirigidos pelas ora recorrentes, com a consequente liquidação e pagamento, nos termos legais.
O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogando-se a sentença recorrida, julgar-se a ação administrativa especial procedente.
~
Custas pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 1 de Junho de 2017


______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




______________________________________________________
Maria Cristina Gallego dos Santos




______________________________________________________
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela