Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:34/19.1BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS;
PRESCRIÇÃO
Sumário:i) Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.

ii) Por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.° 2988/95, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A..........intentou contra o IFAP, I.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, processo cautelar onde peticionou a anulação da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à A. através do ofício ........../2018 DAI-UREC, de 15.10.2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02........../0, referente ao pedido de apoio na operação nº 2.........., designada por Área Agrupada da H.......... e lhe ordenou a devolução do valor de EUR 118.573,63, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.

Por despacho pré-sentencial foi antecipada a decisão da causa principal.

Por sentença do TAF de Castelo Branco de 24.07.2019 foi anulada a decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, na parte respeitante à recuperação de quantias objecto do primeiro e segundo pedidos de pagamento, e na parte respeitante à recuperação da parte das quantias objecto do último pedido de pagamento a que se refere o ponto 7.2 da decisão impugnada, improcedente no restante o peticionado.

I.1. Recurso do IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P

O IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. interpôs recurso jurisdicional, tendo as respectiva alegações culminado com as seguintes conclusões:

1ª De acordo com a jurisprudência do STA constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2015, proferido a 26/02/2015, “Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável”;

2ª Por outro lado, também constitui jurisprudência deste TCA Sul, constante do Acórdão de 04/10/2017, proferido no Processo nº 689/16.9BEALM, a respeito da determinação de «prazo mais longo» da prescrição do procedimento de recuperação de verbas a que alude o nº 3 do artº 3º do R 2988/95 (suscetível de poder ser aplicado nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros), que:

• Estando em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere (…) o Regulamento (CEE) nº 2988/95, vale hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A.

3ª A circunstância de, por um lado, a jurisprudência do TCA Sul, constante do referido Acórdão, ter sido fixada relativamente a questão relativa à revogabilidade de ato suspendendo invocada pela requerente nesse recurso com fundamento disposto no artº 141º do CPA/91 e, por outro lado, este artº 168º do CPA/2015 reger em matéria de procedimento administrativo (designadamente regulando os termos em que uma decisão administrativa constitutiva de direitos, como será o caso de uma decisão de aprovação de candidatura, poderá ser revogada ou anulada), não se afigura ser suscetível de poder obstar a que, para efeitos de determinação de «prazo mais longo» a que se refere o nº 2 do artº 3º do R 2988/95, seja considerado o prazo «mais longo» de 5 anos previsto no nº 4 do artº 168º do CPA (sem que tal consideração – da aplicação desse prazo – importe ou pressuponha, também, a aplicação do regime procedimental, designadamente no qua tal respeite à revogabilidade e/ou à anulabilidade administrativa de actos administrativos, cuja formação não esteja sujeita à marcha do procedimento constante do CPA, como é o caso dos actos administrativos de modificação e/ou de resolução de contratos administrativos);

4ª Com efeito, a tal respeito, o IFAP tem sustentado em diversos processos conhecidos e decididos por este TCA Sul que, sendo o acto suspendendo de modificação unilateral do Contrato de Financiamento em causa, um acto administrativo cuja formação não está ao “regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, o mesmo não constitui:

• nem uma revogação da decisão de aprovação da candidatura pela AG PRODER/PDR, por o IFAP, para tal, carecer de competência;

• nem uma anulação administrativa, por o ato administrativo de modificação e/ou resolução unilateral se não fundar em qualquer ilegalidade da decisão de aprovação da candidatura pela AG PRODER/PDR

5ª Tal entendimento relativamente à inaplicabilidade do regime procedimental constante disposto no artº 168º do CPA à formação do acto administrativo de modificação contratual, suspendendo nos presentes autos, não colide com o entendimento deste TCA Sul relativamente à consideração do prazo «mais longo» de 5 anos estatuído por este preceito no ordenamento jurídico português a partir de 2015, para efeitos de determinação de «prazo mais longo» da prescrição do procedimento de recuperação de verbas a que alude o nº 3 do artº 3º R 2988/95 (segundo o qual, “Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos … nos nºs 1 e 2”);

6ª Tendo presente, por um lado, a natureza repetida das irregularidades em causa nos referidos PP’s, e, por outro lado, tendo também presente que entre as datas da prática de cada uma delas - 25/01/2011 (1º PP), 15/03/2011 (2º PP), 11/06/2012 (3º PP) e 26/02/2013 (UPP)- não decorreu prazo perscricional, ter-se-á que o início da contagem do «prazo mais longo» de 5 anos a dever ser aplicável in casu para o efeito, teria tido lugar no dia seguinte ao da aprovação do último PP em conformidade com o disposto no 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do R 2988/95 – ou seja: a partir de 27/02/2013;

7ª Tendo, também, presente que em 21/11/2016 (data se interrompeu a prescrição com a destruição do tempo de prescrição entretanto decorrido) o IFAP notificou a A.......... da intenção da decisão a ser proferida no procedimento - cfr. o facto provado n.º 86 (com tal notificação tendo sido interrompida a prescrição, com a destruição do tempo de prescrição entretanto decorrido) - e que em 16/10/2018 o IFAP a notificou da Decisão impugnada – cfr. o facto provado n.º 93 – de concluir será, consequentemente, que nestas datas também ainda não tinha decorrido o «prazo mais longo» de 5 anos a dever ser aplicável in casu para o efeito, relativamente a qualquer dos PP’s em causa, nem o dobro de tal prazo;

8ª Curando o R 2988/95 da recuperação de verbas resultantes de irregularidades na acepção do nº 2 do arº 1º deste Regulamento - Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida. (sublinhados e negritos, nossos) – o mesmo não se mostra aplicável à recuperação das quantias referentes à comparticipação nacional no financiamento da Operação em causa, a cargo do Orçamento de Estado português, pelo que, nessa medida, também não ocorreu qualquer prescrição do procedimento relativamente à recuperação da comparticipação nacional correspondente a 25% do financiamento da referida Operação, constantes dos PP’s em causa;

9ª Como tal, tendo o Mº Juiz a quo desconsiderado, pelas razões e com os fundamentos constantes da Sentença recorrida, a jurisprudência do TCA Sul, segundo a qual Estando em causa a devolução de ajudas de «Estado em sede de proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere, i.a., o Regulamento (CEE) nº 2988/95, vale hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A.», antes, tendo optado pela aplicação do prazo de 4 anos previsto no nº 1 do artº 3º do R 2988/95, bem como, também, não tendo levado em linha de conta a natureza «comunitária» e «nacional» das quantias a serem recuperadas nos termos da Decisão impugnada, violou o disposto, conjugadamente, no nº 3 do artº 3º do R 2988/95 e no nº 4 do artº 168º do CPA/2015.

Termos em que, por via da procedência das Conclusões extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida que “Anulo[u] a decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à A. através do ofício ........../2018 DAI-UREC, de 15/10/2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 02........../0, referente ao pedido de apoio na operação nº 2.........., designada por Área Agrupada da H.........., e lhe ordenou a devolução do valor de € 118.573,63, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento, na parte respeitante à recuperação de quantias objeto do primeiro e segundo pedidos de pagamento, e na parte respeitante à recuperação da parte das quantias objeto do último pedido de pagamento a que se refere o ponto 7.2 da decisão impugnada.” e a sua substituição por outra decisão que julgue improcedente a acção administrativa a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo JUSTIÇA

A Recorrida A.......... apresentou contra-alegações, expendendo conclusivamente o seguinte:

1º O Recorrente pretende antecipar a discussão e a decisão definitiva sobre um dos fundamentos jurídicos que suportam a impugnação do ato suspendendo;

2º A acessoriedade e limitação temporal da tutela cautelar não é compatível com essa apreciação sumária de questão jurídica tão complexa como a da prescrição do procedimento de recuperação de verbas financiadas por fundos europeus;

3º Trata-se de questão que envolve a atividade de identificação, interpretação e aplicação de legislação europeia e nacional, que tem sido objeto de diferentes entendimentos e decisões da jurisprudência nacional e comunitária;

4º É uma decisão que não se coaduna com a prova sumária da situação de facto em concreto, nem com a análise jurídica perfunctória característica da decisão cautelar, que só pode ser objeto de aprofundamento em sede da alção principal;

5º Não se mostra provado nos autos matéria de facto suficiente para suportar diferente entendimento e aplicação de direito que ponha em causa a decisão “a quo”.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado como improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença “a quo”.

Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.”

I.2. Recurso da A..........

A.........., recorreu da decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1º O despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos artºs 7º-A e 118º nºs. 1 e 5 CPTA;

2º Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho “a quo” pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio;

3º Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Requerente, o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da Requerente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (cfr. artº 3º e 4º CPC);

4º O despacho “a quo” violou o direito da Requerente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no artº 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem e no artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa;

5º Não se verificam os pressupostos legais consagrados no artº 121º CPTA para que o Juiz “a quo” possa antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final do processo;

6º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC);

7º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto;

8º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento;

9º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 79º a 80º; 84º a 86º; 89º a 93º; 97º a 99º; 103º a 107º; 110º a 112º; 115º a 117º; 121º a 122º; 125º a 127º; 130º a 134º; 137º a 139º; e 158º a 182º da p.i.;

10º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”;

11º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente;

12º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal;

13º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido;

14º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente;

15º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído;

16º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC;

17º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada;

18º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar;

19º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos;

20º Desse logo porque, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P...... Lda., A.....- B..... Lda e R.......... Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a Requerente, violando o art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1;

21º Isso é, em lugar de avaliar a pista de controlo dos pagamentos feitos pela Requerente aos seus fornecedores, e que constam do PA da operação, o Juiz “a quo” procedeu a essa avaliação relativamente aos contratos e pagamentos daqueles fornecedores com outros seus subcontratados, avaliação que está fora do âmbito da exigência legal prescrita no art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1.

22º A data de encerramento definitivo do programa, no caso em concreto, corresponde à data limita estabelecida no contrato para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das despesas elegíveis correspondentes;

23º Ao assim não decidir, a sentença “a quo” violou o artº 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011 da Comissão, de 27-1;

24º Mostram-se assim prescritos os procedimentos de recuperação das quantias objeto de todos os pedidos de pagamento identificados nos autos;

25º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA;

26º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 151 nº 1 d), 152º nº 1 e 153 nºs 1 e 2 CPA;

27º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995;

28º Em face dos factos provados nos autos é manifesto que se verifica o requisito do “ fumus boni iuris” e do “periculum in mora” previsto no artº 120º CPTA para o decretamento da providência;

29º Deve ser decretada a providência requerida, dado estarem cumpridos os pressupostos legais exigidos no artº 120º CPTA.

Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., aqui recorrido, contra-alegou expendendo o seguinte quadro conclusivo:

1ª No âmbito do presente recurso a A.......... pretende que tivesse sido produzida prova por depoimento testemunhal e declarações da parte relativamente a factualidade que não indica;

2ª Como tal, revela-se impossível determinar-se a factualidade sobre a qual a A.......... pretenderia que tivesse sido produzida a referida prova posto fosse, que tal factualidade hipotética, ainda assim, pudesse ser suscetível de ser provada por testemunhas e/ou por declarações da Parte;

3ª Tendo presente que a A.......... requereu nos autos a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no artº 212º do CPTA, foi porque, necessariamente, então considerou que já teriam sido levados ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso o justificar, sendo que, as posições de ambas as partes expressas no processo quanto à requerida (pela A..........) antecipação dispensariam a sua audição posterior;

4ª Nessa medida, parecerá claro que o Mº Juiz a quo, ao haver decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, em conformidade, de resto, com as posições das partes expressas no processo a tal respeito, não violou o disposto no artº 121º do CPTA;

5ª A factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A.......... e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A.....B..... LDA e a P..... LDA) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A.......... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”;

6ª Aliás, sobre a questão suscitada pela Recorrente, já exaustivamente se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017, prolatado no recurso de Revista tramitada sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A.......... em caso absolutamente análogo), com o seguinte Sumário:

I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

7ª Assim sendo, bem andou o Mº Juiz a quo ao julgar improcedentes os vícios invalidantes imputados pela Recorrente à Decisão impugnada pelo que se afigura ser de manter a decisão recorrida na parte em que deles decidiu (com excepção do juízo de procedência da prescrição do procedimento de recuperação de verbas, objecto de recurso do IFAP, tendo presente a jurisprudência do STA e do TCA Sul sobre a questão, atrás mencionada);



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciando-se pela improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 3. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas nos recursos, delimitadas pelas alegações e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

I.3.1. Recurso do do IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P:

- Se o tribunal a quo errou de direito ao não ter concluído pela não verificação da prescrição arguida, uma vez que está em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere, i.a., o Regulamento (CEE) nº 2988/95, valendo nesta matéria hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A. (antes, tendo optado o tribunal a quo pela aplicação do prazo de 4 anos previsto no nº 1 do art. 3.º do R 2988/95).

I.3.2. Recurso da A..........:

- Se o tribunal a quo errou ao ter antecipado o juízo sobre a causa principal, em violação do dever de boa gestão processual; consequentemente,

- Se o tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto provada; e

- Se o tribunal a quo errou ao não ter concluído pela existência de erro sobre os pressupostos de facto;

- Se o tribunal a quo errou ao não ter considerado também prescritos os procedimentos de recuperação das quantias objecto de todos os pedidos de pagamento identificados nos autos.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual se reproduz ipsis verbis:

i. Factos provados

Os factos que, em face das várias soluções plausíveis de direito, são relevantes para a presente decisão e que se julga provados são os seguintes:

1. Relações entre titulares dos órgãos sociais da Autora e dos seus alegados fornecedores

a. Ato constituinte e composição dos órgãos sociais da A..........

1. A Autora é uma associação de produtores florestais, sem fins lucrativos, que tem por objeto a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados – cfr. os estatutos da Autora reproduzidos pelo doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

2. A autora foi constituída, no dia 13/12/2005, por – cfr. os estatutos da Autora reproduzidos pelo doc. n.º 1 junto com a petição inicial:

2.1. Jaime .........., casado, natural da freguesia de Famalicão, concelho de Guarda, residente em Bairro .........., Número 23, Famalicão, Guarda;

2.2. Luís .........., casado, natural da freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, residente na Avenida da .........., 23, Avis;

2.3. Luís .........., casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua .........., 63, G.........., Ponte de Sor;

2.4. António .........., casado, natural de Itália, de nacionalidade italiana, residente na Rua .........., 9, 2.º direito, Dafundo, Cruz Quebrada, Algés, Oeiras;

2.5. Manuel .........., casado, natural da freguesia e concelho de Ponte de Sor, residente na Travessa .........., 19, Ponte de Sor;

2.6. Lourenço .........., casado, natural da freguesia de Tramaga, concelho de Ponte de Sor, residente na Rua .........., 26, Ponte de Sor;

2.7. Pedro .........., divorciado, natural da freguesia e concelho de Leiria, residente na Rua .........., lote 20, Pinhal .........., Ponte de Sor;

2.8. José .........., casado, natural da freguesia de Ponte de Sor, referida, onde reside na Rua .........., I, 30 esquerdo, Ponte de Sor;

2.9. Raul .........., casado, natural da freguesia de Ponte de Sor, residente na Rua .........., I, D.........., Ponte de Sor;

2.10. Humberto .........., casado, natural da freguesia de Ponte de Sor, residente em Hortas .........., Ponte de Sor;

2.11. João .........., solteiro, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, residente na Rua .........., 36, Ponte de Sor.

3. Desde 24/06/2011 a direção da autora é composta por Humberto .......... (Presidente), Jaime .......... (Vice-Presidente), Maria .......... (Tesoureiro), António .......... (Secretário) e Manuel .......... (Vogal) – cfr. a ata junta como documento n.º 2 da oposição ao processo cautelar n.º 317/16.2BECTB, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais.

4. Pelo menos desde 24/06/2011 a mesa da assembleia geral da autora é composta por Raul .......... (Presidente), António .......... (secretário) e José .......... (Secretário) – cfr. a ata junta como documento n.º 2 da oposição ao processo cautelar n.º 317/16.2BECTB, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais.

5. Pelo menos desde 24/06/2011, o conselho fiscal da autora é constituído por Alexandre .......... (Presidente), José .......... (Secretário) e Agostinho .......... (Secretário) – cfr. a ata junta como documento n.º 2 da oposição ao processo cautelar n.º 317/16.2BECTB, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais.

6. A atividade da A. passa pela elaboração de planos de gestão florestal [P.....] e de planos específicos de intervenção florestal, e pela gestão e exploração de propriedades dos seus associados integradas em Áreas Agrupadas e em Zonas de Intervenção Florestal [ZIF] – facto admitido por acordo.

7. A A., quando nomeada pelos proprietários como entidade gestora das Áreas Agrupadas e das ZIF, assume designadamente a responsabilidade pela execução de operações de gestão florestal previamente acordadas com os proprietários, que executa, seja com recursos próprios, seja contratando a terceiros os recursos humanos, equipamentos e fornecimento de materiais e produtos necessários para realizar as diversas tarefas, seja através da contribuição em espécie (mediante prestação de trabalho, cedência de equipamentos ou fornecimento de produtos) dos proprietários das explorações florestais – facto admitido por acordo.

b. Propriedade e composição dos órgãos sociais da A.....-B.....

8. No dia 18-05-2010, mediante a apresentação n.º …/20010....., foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Viseu [matrícula n.º .....; inscrição n.º 1] a constituição da sociedade por quotas com o NIPC ...... que adotava então a firma A.....-B....., Lda. – cfr. Diário da República n.º 152/2001, Série III de 2001-07-03, página 14132.

9. O capital social da sociedade A.....-B....., Lda.. NIPC ....., era, então, composto por uma única quota, pertencente ao sócio único – cfr. Diário da República n.º 152/2001, Série III de 2001-07-03, página 14132.

10. Nos termos do artigo 4.º do respetivo contrato de sociedade, a gerência e a representação da sociedade A.....-B....., Lda., NIPC ....., pertenciam ao sócio único, que foi desde logo nomeado gerente, cuja intervenção solitária era suficiente para obrigar a sociedade – cfr. Diário da República n.º 152/2001, Série III de 2001-07-03, página 14132.

11. No dia 14-10-2013, pela Apresentação AP. 1/2013....., referente à inscrição 5, foi efetuado o registo do aumento do capital da sociedade A.....-B....., Lda., NIPC ....., aumento de capital que foi integralmente subscrito pelo já então sócio Alexandre .......... – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

12. No mesmo dia 14-10-2013, pela Apresentação AP. 2/2013....., referente à inscrição 6, foi efetuado o registo da alteração, deliberada no dia 27-09-2013, do contrato de sociedade para sociedade por quotas e designação de membros de orgãos sociais da até aí A.....-B....., Lda., NIPC ..... – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

13. Por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade A.....-B....., Lda., NIPC ....., passou a denominar-se A.....-B....., Lda. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

14. Também por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade A.....-B....., Lda., NIPC ....., passou a ter como sócios Alexandre .........., NIF .........., solteiro, maior, residente no Bairro .........., nº 23, …. - … Famalicão, com uma quota no valor de 2.000,00 Euros; Jaime .........., NIF .........., casado em comunhão de adquiridos com Teresa .........., NIF: .........., residente no Bairro .........., nº 23, …. - … Famalicão, com uma quota no valor de 2.000,00 Euros; e Eduardo .........., NIF .........., solteiro, maior, residente na Rua .........., nº 14, 2º Dto, …. - … Guarda – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

15. Ainda por força da alteração do contrato de sociedade acabada de referir, manteve-se na gerência da sociedade A.....-B....., Lda., NIPC ....., o sócio Alexandre .......... e passou a ser também gerente Jaime .........., NIF .........., bastando para obrigar a sociedade a intervenção de um gerente – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

16. O contrato de sociedade da sociedade A.....-B....., Lda., NIPC ..... não sofreu alterações desde então.

c. Propriedade e composição dos órgãos sociais da P.....

17. No dia 27-04-2011 foi outorgado contrato de sociedade entre Jaime .........., casado com Teresa .........., em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de Famalicão, concelho de Guarda, residente em Bairro .........., Número 23, Famalicão, Guarda, contribuinte n.º ..........; Alexandre .........., solteiro, maior, natural da freguesia de Guarda (Sé), concelho de Guarda, residente em Bairro .........., Número 23, Famalicão, Guarda, contribuinte n.º ..........; e Eduardo .........., solteiro, maior, natural da freguesia de Guarda (Sé), concelho de Guarda, residente em Bairro .........., número 23, Famalicão, Guarda, contribuinte n.º ..........; contrato esse pelo qual foi criada a sociedade por quotas com o NIPC .......... que adota a firma P....., Lda. – cfr. a cópia do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

18. O capital social da sociedade P....., Lda., NIPC .........., pertence, em partes iguais, aos três sócios – cfr. o artigo 4.º do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

19. A sociedade P....., Lda., NIPC .........., obriga-se com a intervenção de um gerente – cfr. o artigo 4.º do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

20. São gerentes da sociedade P....., Lda., NIPC .........., desde a sua constituição, Jaime .........., contribuinte n.º .........., e Alexandre .........., contribuinte n.º .......... – cfr. o artigo 4.º do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

d. Propriedade e composição dos órgãos sociais da L..........

21. No dia 23-04-2001, mediante a apresentação n.º 07/2001....., foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor [matrícula n.º .....; inscrição n.º 1] a constituição da sociedade por quotas com o NIPC .......... que adotava então a firma L.........., Lda – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

22. O contrato de sociedade pelo qual foi constituída a sociedade L.........., Lda, NIPC .........., foi outorgado por António .........., residente em Rua .........., nº 9, 2º D – Dafundo, Oeiras, casado segundo o regime de comunhão geral com Consuelo ..........; Humberto .........., solteiro, maior, residente em Ponte de Sor; e José .........., residente em Ponte de Sor, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com Vera .......... – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

23. O capital social da sociedade L.........., Lda, NIPC .........., era, então, composto por três quotas, uma no valor nominal de 1270 euros, pertencendo ao sócio António .......... e duas de 1650 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Humberto .......... e José .......... – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

24. Nos termos do artigo 4.º do respetivo contrato de sociedade, a gerência da sociedade L.........., Lda, NIPC .........., pertencia a todos os sócios, desde logo nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos três gerentes, salvo para atos de mero expediente, em que bastaria a assinatura solitária de apenas um deles – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

25. No dia 11-02-2014, mediante o Av. 2 - AP. 1/2014....., foi registada a renúncia, ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2013, de António .......... à gerência da L.........., Lda, NIPC .......... – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

26. No mesmo dia 11-02-2014, mediante a inscrição n.º 3 - AP. 2/2014....., foi efetuado o registo da alteração do artigos 1.º, 3.º e 4.º do contrato de sociedade da sociedade L.........., Lda, NIPC .........., mediante a qual aquela sociedade passou a ter como únicos sócios José .........., NIF .........., e Humberto .........., NIF .........., cada um com uma quota no valor de € 2.500,00, e passou a obrigar-se mediante a assinatura de dois gerentes [salvo para atos de mero expediente, em que bastaria a assinatura solitária de apenas um deles] – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

27. No dia 17-12-2015, mediante a inscrição n.º 4 - AP. 33/2015....., foi efetuado o registo da alteração do contrato de sociedade da sociedade L.........., Lda, NIPC .........., mediante a qual aquela sociedade foi transformada em sociedade anónima e viu o seu capital aumentado para 50.000,00 Euros, distribuído por cinquenta mil ações, nominativas ou ao portador, no valor nominal de um euro, passando a adotar a firma L........., S.A. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

28. O capital social assim aumentado em € 45.000,00, foi subscrito em dinheiro, mediante a admissão de novos sócios, tendo € 44.800,00 sido subscritos por R.........., S.A., 100,00 por Carlos ......... e 100,00 por Diogo ......... – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

29. Ainda por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade L........., S.A., NIPC .........., passou a ter um Conselho de Administração, composto por José .........., NIF .........., e Humberto .........., NIF .........., e a obrigar-se pela intervenção de dois administradores – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

30. O contrato de sociedade da sociedade L........., S.A., NIPC .......... não sofreu alterações desde então.

e. Propriedade e composição dos órgãos sociais da R.........., S.A.

31. No dia 20/10/1982 foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor, pela Insc. 1 - Ap. 05/1982....., a constituição da sociedade que adotou a firma R.........., Limitada, NIPC .......... – cfr. a Apresentação OF. 2014...., referente ao averbamento 2 à inscrição 1, publicada no dia 2014-01-30, [extrato condensado das inscrições n.ºs 1, 3 e 4 da ficha, consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

32. O capital social da R.........., Limitada, NIPC .........., foi, no momento da sua constituição, repartido por – cfr. a Apresentação OF. 2014...., referente ao averbamento 2 à inscrição 1, publicada no dia 2014-01-30, [extrato condensado das inscrições n.os 1, 3 e 4 da ficha, consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx:

32.1. Raul .........., casado com Luísa ........., no regime de comunhão geral, residente em D.........., Ponte de Sôr, com uma quota no valor de € 137.169,42;

32.2. Luísa ........., casada com Raul .......... no regime de comunhão geral, residente em D.........., Ponte de Sôr, com uma quota no valor de € 62.349,74;

32.3. Humberto .........., solteiro, maior, residente me Ponte de Sôr, com uma quota no valor de 24.939,89 Euros;

32.4. José .........., solteiro, maior, residente em Ponte de Sôr. com uma quota no valor de € 24.939,89.

33. No dia 8 de Julho de 1992, foi inscrita [inscrição n.º 2, referente à apresentação n.º 3, da mesma data] na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor alteração ao artigo 3.º do contrato de sociedade da então R.........., Lda., NIPC .........., nos termos do qual o capital dessa sociedade passava a ser representado por quatro quotas: uma no valor nominal de 13.750.000$00, pertencente ao sócio Raul ..........; outra no valor de 6.250.000$00 pertencente à sócia Luísa .........; outra no valor de 2.500.000$00 pertença de Humberto ..........; e outra no valor de 2.500.000$00 pertença de José .......... – cfr. Diário da República n.º 237/1992, Série III de 1992-10-14, Páginas:18661.

34. No dia 23 de Junho de 1995, foi inscrita [inscrição n.º 3, referente à apresentação n.º 12, de 19/06/1995] na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor alteração ao artigos 3.º do contrato de sociedade da então R.........., Lda., NIPC .........., nos termos do qual o capital dessa sociedade passava a ser representado por quatro quotas: uma no valor nominal de 27.500.000$00, pertencente ao sócio Raul ..........; outra no valor de 12.500.000$00 pertencente à sócia Luísa .........; outra no valor de 5.000.000$00 pertença de Humberto ..........; e outra no valor de 5.000.000$00 pertença de José .......... – cfr. Diário da República n.º 197/1995, 1º Suplemento, Série III de 1995-08-26, páginas 84.

35. Pela mesmo ato de registo acabado de referir, foi alterado o artigo 5.º do contrato de sociedade da então R.........., Lda., NIPC .........., nos termos do qual a gerência da sociedade ficou a pertencer a todos os sócios, desde logo nomeados gerentes, sendo suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de Raul .........., ou, conjuntamente, a de dois dos gerentes sócios, salvo os documentos de mero expediente, que poderiam ser assinados por qualquer dos sócios – cfr. Diário da República n.º 197/1995, 1º Suplemento, Série III de 1995-08-26, páginas 84.

36. No dia 28-09-2012 foi registada, pela Apresentação AP. 1/2012....8, referente ao averbamento 1 à inscrição 1, a cessação de funções de gerência da sociedade R.........., Lda., NIPC .........., por parte de Maria ........., por esta ter falecido no dia 14-07-2011 – cfr. o registo do respetivo facto societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

37. No dia 26-11-2014, mediante a inscrição n.º 2 - AP. 258/2014...., foi efetuado o registo da alteração do contrato de sociedade da sociedade R.........., Lda., NIPC .........., deliberada no dia 26-09-2014, mediante a qual aquela sociedade foi transformada em sociedade anónima e viu o seu capital aumentado para 250.000,00 Euros, distribuído por duzentas e cinquenta mil ações, nominativas ou ao portador, no valor nominal de um euro, passando a adotar a firma R.........., S.A. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

38. O capital social assim aumentado em € 601,06, foi subscrito em dinheiro, mediante a admissão dos novos sócios Carlos ........., Nif ........., solteiro, maior, residente em Rua .........., Ponte de Sor, e Vera .........., Nif ........., c.c. José .........., no regime de comunhão de adquiridos, residente na Avenida .........., 67 A, 2º, Ponte de Sor, com 300,53 Euros cada um – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

39. Ainda por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade R.........., S.A., NIPC .........., passou a ter um Conselho de Administração, composto por – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx:

39.1. Raul .........., NIF ........., residente na Rua .........., 1, D.........., …. - … Ponte de Sor com o cargo de Presidente do Conselho de Administração;

39.2. Humberto .........., NIF .........., residente na Rua ........., 3 A, …. – …, Ponte de Sor, com o cargo de vice-presidente do Conselho de Administração;

39.3. José .........., NIF .........., residente na Av. .........., 67 A, 2º, …. - … Ponte de Sor, no cargo de vogal.

40. Os mandatos assim designados no dia 26-09-2014 foram-no para o período de quatro anos, de 2014 a 2017 – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

41. Ainda por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade R.........., S.A., NIPC .........., passou a obrigar-se pela assinatura de 2 administradores ou pela assinatura de administrador único – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

42. No dia 17-01-2019, mediante a inscrição n.º 4 - AP. 49/2019...., foi efetuado o registo da alteração do contrato de sociedade da sociedade R........., S.A., NIPC .........., mediante a qual foi designado como administrador único, para o quadriénio 2018-20121, Carlos ........., NIF ........., residente na Rua .........., s/n, ….-… Ponte de Sôr – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

2. Celebração do contrato de financiamento e respetivos termos

43. A Autora submeteu à Autoridade de Gestão (AG) do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) uma candidatura ao Programa PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, subprograma 2 – “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, Medida 2.3 – “Gestão do Espaço Florestal e Agro- Florestal”, Ação 2.3.3– “Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”, Sub-ação

2.3.3.3 “Proteção contra Agentes Bióticos Nocivos”, mediante pedido de apoio no valor de € 178.562,72, o qual foi identificado por aquela AG PRODER como operação n° 2.......... “Área Agrupada da H..........” – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 1.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

44. O pedido de apoio foi deferido para um investimento total proposto de € 178.562,72, e um investimento elegível no valor de € 148.217,05 – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 2.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

45. No dia 19/11/2010, a A. celebrou com o R. o “contrato de financiamento nº 02........../0”, para formalização da concessão do apoio deferido na operação nº 2.......... “Área Agrupada da H..........” – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 1.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

46. Através do referido contrato, o R. concedeu à A. um subsídio não reembolsável no valor de € 118.573,64, correspondente a 66,40% do valor do investimento total e a 80,00% do valor do investimento elegível da operação aprovada – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 2.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

47. A ajuda concedida destinou-se a financiar despesas com a recuperação de montados de sobro na “Área Agrupada da H..........” e a elaboração e acompanhamento de projeto para o efeito – cfr. as rubricas de investimento mencionadas no documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 69-76 do p.a..

48. Nos termos do n.º 2 da 2.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, «o apoio concedido é ajustável em função do efetivo custo final elegível, mantendo-se a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação».

49. Nos termos da 3.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, do plano previsional da operação constava a previsão de pagamento do subsídio em quatro tranches.

50. Nos termos do n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, a execução material da operação teria início em 01/09/2010 e fim em 31/08/2011, sem prejuízo do prazo fixado nas “condições específicas” do mesmo contrato.

51. Nos termos do ponto “A.4.” do ponto “A. Obrigações específicas” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento, a autora comprometia-se, pela outorga do contrato, a «dar início e concluir a execução física da operação no prazo máximo de (...) 48 meses, salvo prorrogação, em qualquer caso, previamente aprovada por escrito pelo Gestor».

52. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 da 4.ª cláusula do contrato de financiamento, para efeitos deste contrato deveria considera-se que o “termo da operação” ocorreria no dia 21/12/2015, salvo no caso de prorrogação da “data de fim” prevista no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato, caso em que o “termo da operação” deve ter-se também ele por prorrogado automaticamente por igual período.

53. Nos termos do ponto “B. Pagamentos dos apoios e documentos comprovativos” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento:

«B.2. Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP no prazo estipulado no regulamento de aplicação (…);

B.3. Os documentos comprovativos referidos no número anterior devem dar entrada nas DRAP nos termos e prazos fixados no regulamento específico;

B.4. Podem ser solicitados elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido;

B.5. Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, nos termos estabelecidos, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento;

B.6. O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação;

B.7. Podem ser apresentados até 4 pedidos de pagamento por operação, excepto quando se trate de operações com execução superior a 24 meses, em que é admissível mais 2 pedidos por ano de execução do investimento;

(…)

B.9. Pode ser concedido um adiantamento, de acordo com as condições previstas no artigo 56.º do Regulamento (CE) nº 1974/2006, de 15 de dezembro:

B.9.1. O pagamento do adiantamento está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou uma garantia equivalente correspondente a 110% do seu valor;

(…)».

54. Nos termos do ponto “B.4.” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias sobre a sua ocorrência, todos os factos susceptíveis de interferir na normal execução da operação, nos termos aprovados».

55. Nos termos do ponto “B.5.” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e a decisão do pedido de apoio e a respetiva execução, devidamente organizada, assim como manter o arquivo de todos os documentos que respeitem à execução da operação, incluindo os originais ou as cópias autenticadas dos documentos comprovativos da despesa, registos contabilísticos e extractos bancários, por prazo não inferior a 10 anos, nos termos da lei».

56. Nos termos do ponto “B.9.” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «(…) sempre que aplicável» comprovar a despesa «(…) com documentos fiscalmente aceites (...)».

57. Nos termos do ponto “B.10” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «(…) efectuar todos os movimentos financeiros relativos ao projeto (pagamentos e Recebimentos) exclusivamente através da conta indicada neste contrato, mediante transferência bancária, ou, se especialmente previsto no regulamento específico do apoio, através de cheque até ao montante aí fixado».

58. Nos termos dos pontos “I.1.” e “I.2.” do ponto “I. Pagamentos indevidos” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento:

«I.1. Todos os pagamentos efetuados pelo IFAP são realizados sob condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

I.2. Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data de sua constatação».

3. Submissão e decisão de pedidos de pagamento; execução dos pagamentos

59. No dia 19/01/2011 a Autora apresentou à Ré o primeiro pedido de pagamento [1.º PP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

60. Este 1.º PP baseou-se em despesas alegadamente pagas aos fornecedores Humberto .........., NIF .......... [fatura n.º …/2011, de 17/01/2011, no valor de € 44.683,83, alegadamente referente a “tratamento fitossanitário”], e A.....-B....., Lda., NIPC ..... [fatura n.º A …, de 18/01/2011, no valor de € 9.425,41, alegadamente referente a “marcação da regeneração natural” e “limpeza de matos com grade”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 69 do p.a..

61. Este 1.º pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 25/01/2011 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar.

62. A tranche visada pelo 1.º pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 24/02/2011 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

63. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste 1.º pedido de pagamento foi de € 54.109,24 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

64. No dia 03/03/2011 a Autora apresentou à Ré o segundo pedido de pagamento [2.º PP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

65. Este 2.º PP baseou-se em despesas alegadamente pagas ao fornecedor Humberto .........., NIF .......... [fatura n.º …/2011, de 01/03/2011, no valor de € 48.297,20, alegadamente referente a “tratamento fitossanitário”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 72 do p.a..

66. Este 2.º pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 15/03/2011 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar.

67. A tranche visada pelo 2.º pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 18/04/2011 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

68. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste 2.º pedido de pagamento foi de € 48.297,20 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

69. No dia 30/05/2012, a Autora apresentou à Ré o terceiro pedido de pagamento [3.º PP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

70. Este 3.º PP baseou-se em despesas alegadamente pagas ao fornecedor P....., Lda., NIPC .......... [fatura n.º …/2012, de 29/05/2012, no valor de € 16.691,68, alegadamente referente a “preparação do terreno D1”, “tratamento do solo D12” e “marcação de regeneração natural D3”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 73 do p.a..

71. Este 3.º pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 11/06/2012 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar..

72. A tranche visada pelo 3.º pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 30/07/2012 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

73. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste 3.º pedido de pagamento foi de € 16.691,68 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

74. No dia 11/02/2013 a Autora apresentou à Ré o quarto e último pedido de pagamento [UPP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

75. Este UPP baseou-se em despesas alegadamente pagas aos fornecedores A.....- B....., NIPC ..... [fatura n.º …/2013, de 07/02/2013, no valor de € 27.983,32, alegadamente referente a “instalação de plantação / sementeira”, “tratamento solo – instalação de cultura melhoradora D12”, “tratamento solo – instalação de cultura melhoradora D7” e a “tratamento solo – gradagem de sideração D9”] e P....., Lda., NIPC .......... [fatura n.º …/2013, de 07/02/2013, no valor de € 3.657,60, alegadamente referente a “elaboração e acompanhamento do projeto D15”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 75 do p.a..

76. Este último pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 26/02/2013 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar..

77. A tranche visada pelo último pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 27/03/2013 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

78. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste último pedido de pagamento foi de € 30.044,65 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

4. Antecedentes da reanálise dos pedidos de pagamento

79. No âmbito de procedimento tendo em vista a certificação das contas do exercício contabilístico de 2015 da Ré, a Inspeção Geral de Finanças [IGF] auditou a operação n.º 2........., denominada “ZIF do Viso e Anexas”, cujo beneficiário é a Autora e a que se referem os processos judiciais 340/18.2BECTB (cautelar) e 341/18.0BECTB (principal) – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/.../A3/...» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

80. A referida operação foi auditada, tal como as demais operações objeto da amostra selecionada, para avaliar a elegibilidade das despesas e a sua conformidade com as regras comunitárias, tendo em vista a emissão de uma opinião de auditoria acerca da fiabilidade e veracidade das contas do IFAP, I.P. relativas ao exercício em causa – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29- 03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/…/A3/…» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

81. O critério que presidiu à seleção da operação n.º 2......... para compor a amostra para a auditoria foi meramente estatístico – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/…/A3/…» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

82. Ao proceder à auditoria referida, a IGF detetou que na dita operação n.º 2......... a aqui Autora, ali igualmente beneficiária, não declarou, nos requerimentos em que apresentou os pedidos de pagamentos das tranches do subsídio concedido, a existência de relações especiais com os seus fornecedores, tendo também detetado, no entanto, que um dos associados da Autora era, simultaneamente, sócio da sociedade P....., Lda., NIPC .........., empresa consultora responsável pelo pedido de apoio e também prestadora de serviços que justificaram pedidos de pagamento – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/…/A3/…» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

83. Tendo em consideração o quanto resulta do facto provado antecedente e o estipulado no ponto n.º 1.4.7 “relações especiais, conflito de interesses e razoabilidade dos custos” da norma de procedimentos externa [NPE] NPE PPG- … emitida pelo IFAP, I.P., a IGF recomendou ao IFAP, I.P. a reanálise dos pedidos de pagamento – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/…/A3/…» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

84. Na sequência da recomendação acabada de referir, o IFAP, I.P. informou a IGF de que, em sede de controlo administrativo detetou irregularidades em várias operações da A.........., facto que determinou que todas as operações em que esta figurou como beneficiário tivessem sido objeto de reanálise por parte do IFAP, I.P., já fora do âmbito da auditoria promovida pela IGF. – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/.../A3/...», no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

85. No dia 29/01/2016, a IGF comunicou à Comissão Europeia que, na sequência de «controlo ex post» («controlo físico/administrativo»), «(…) realizado pelas DRAP, IFAP e IGF, foram constatados os seguintes factos para a grande maioria das 54 operações PRODER apresentadas pela A..........: a) emissão de faturas relativas à execução de trabalhos que, afinal, não foram executados; b) faturação e consequente pedido de pagamento de apoio público, por valores significativamente mais elevados que aqueles que foram os valores cobrados a nível das subempreitadas; c) a existência de relações especiais entre a promotora e os seus principais fornecedores (por ex.: o presidente da A.......... – Humberto .......... – é um dos principais fornecedores)» – cfr. o anexo à informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/.../A3/...» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

5. Instrução do procedimento de recuperação e audiência prévia

86. No dia 21/11/2016, na sequência de controlo efetuado à operação em causa nos presentes autos para reanálise da regularidade dos pagamentos feitos, o Réu dirigiu à Autora, para efeitos de realização de audiência de interessados, o ofício com a referência ...../2016 DAI-UREC, que a Autora recebeu no dia 23/11/2016, pelo qual lhe comunicou a sua intenção de modificar unilateralmente o contrato de financiamento n.º 02........../0 e ordenar a devolução de € 118.573,63 – cfr. o documento reproduzido a fls. 20-26 do p.a. e como documento n.º 4 junto com a p.i., e a declaração da autora a fls. 523-525 do processo cautelar.

87. O ofício com a referência ...../2016 DAI-UREC tem o seguinte teor – cfr. o documento reproduzido a fls. 20-26 do p.a. e como documento n.º 4 junto com a p.i.:


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88. Por carta datada de 07/12/2016, a Autora pronunciou-se sobre o projeto de decisão que lhe fora comunicado, tendo, designadamente, requerido o seguinte – cfr. fls. 12-17 do p.a.:

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89. O Réu não ouviu as testemunhas arroladas pela Autora – admitido por acordo.

90. Relativamente ao projeto de decisão de recuperação de verbas respeitantes ao 3.º PP, a Autora alegou especificamente o seguinte – cfr. fls. 12-17 do p.a.:


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91. Relativamente ao projeto de decisão de recuperação de verbas respeitantes ao UPP, a Autora alegou especificamente o seguinte – cfr. fls. 12-17 do p.a.:

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92. Os acordos de cedência de recursos entre P....., Lda e A.....-B....., Lda., a que alude a Autora, têm o seguinte teor – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 31- 34 do p.a.:

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6. A decisão impugnada

93. No dia 16/10/2018, a Autora foi notificada, através do ofício com a referência ........../2018 DAI-UREC, de 15/10/2018, da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do Réu que determinava a alteração do contrato de financiamento n.º 02........../0 e ordenou a devolução do valor de € 118.573,63 – cfr. o documento reproduzido a fls. 1-8 do p.a. e a declaração da autora quanto à receção deste ofício na primeira página da p.i..

94. O ofício com a referência ........../2018 DAI-UREC, acabado de referir, tem o seguinte teor – cfr. o documento reproduzido a fls. 1-8 do p.a.:


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7. Outros factos relevantes para o computo da prescrição

95. No dia 30/11/2015, o Réu deferiu pedidos de pagamento da Autora apresentados, no dia 04-09-2015, no âmbito das seguintes operações – cfr., quanto à data de apresentação dos pedidos, as decisões finais de recuperação de verbas reproduzidas nos p.a. que instruem os referidos processos judiciais; quanto à data do respetivo deferimento, a declaração da autora a fls. 523-525 do processo cautelar e a informação prestada pela Ré a fls. 535-536 do processo cautelar:


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96. As tranches visadas pelos pedidos de pagamento referidos no facto provado anterior foram pagas no dia 23-12-2015 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido em cada um dos p.a. que instruem os referidos processos judiciais.

97. No dia 27/02/2015, o Réu pagou tranche a que respeitava pedido de pagamento da Autora apresentado, no dia 09/02/2015, no âmbito da seguinte operação – cfr., quanto à data de apresentação do pedido, a decisão final de recuperação de verbas reproduzida nos p.a. que instrui o processo judicial que a seguir se referirá; quanto à data do respetivo pagamento, cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido no mesmo p.a.:


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98. O pedido de pagamento formulado e pago na datas referidas no facto provado n.º 97 foi deferido entre o dia 09/02/2015 e o dia 27/02/2015 – presunção judicial.

99. Os pedidos de pagamento deferidos e pagos nas datas referidas nos factos provados n.os 95 e 96 são os pedidos de pagamento apresentados pela Autora visados por uma decisão de recuperação de pagamentos indevidos com fundamento em infração ao disposto no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por “ausência de pista de controlo da despesa” mais recentemente deferidos; e o pedido de pagamento formulado e pago na datas referidas no facto provado n.º 97 e deferido no intervalo de tempo referido no facto provado n.º 98 é o pedido de pagamento apresentado pela Autora visado por uma decisão de recuperação de pagamentos indevidos com fundamento na limitação da elegibilidade da despesa ao “preço de 1.ª entrada” mais recentemente deferido – cfr. a declaração da autora a fls. 523-525 do processo cautelar e a informação prestada pela Ré a fls. 535-536 do processo cautelar; cfr., ainda, os p.a. de todos os seguintes processos judiciais:


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ii. Factos não provados

Não ficaram por provar quaisquer factos que, tendo sido alegados, sejam relevantes para a decisão em face das várias soluções plausíveis de direito.

iii. Motivação do julgamento da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.



II.2. De direito

No tribunal a quo a acção foi julgada parcialmente procedente e foi anulada a decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, na parte respeitante à recuperação de quantias objecto do primeiro e segundo pedidos de pagamento e na parte respeitante à recuperação da parte das quantias objecto do último pedido de pagamento a que se refere o ponto 7.2 da decisão impugnada, improcedendo no restante o peticionado.

II.2.1. Do recurso do IFAP, IP

A decisão recorrida começou por entender, após exaustiva descrição do regime legal aplicável e identificação da Jurisprudência existente sobre a matéria, o seguinte:

A Autora invoca o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses f inanceiros das Comunidades Europeias, para defender a prescrição do procedimento onde foi praticado o ato impugnado.

Alega que o prazo de prescrição aplicável é de quatro anos e inicia a sua contagem na data em que foi praticada a irregularidade. E concretiza que foi notificada do ato impugnado no dia 16/10/2018 e que as datas das irregularidades que lhe são imputadas devem ter-se por coincidentes com as datas das submissões dos diversos pedidos de pagamento objeto do ato impugnado, que alega serem as seguintes:

• Primeiro pedido de pagamento: 19/01/2011;

• Segundo pedido de pagamento: 03/03/2011;

• Terceiro pedido de pagamento: 30/05/2012;

• Último pedido de pagamento: 11/02/2013.

O Réu, por seu turno, invoca, em primeiro lugar, a natureza plurianual da operação de financiamento em causa e do contrato de financiamento celebrado.

Invoca, em segundo lugar, a natureza repetida e continuada das irregularidades em causa. Alega, para este efeito, por remissão para o rol constante do artigo 152.º do requerimento inicial do processo cautelar, que se está, na atuação subjacente a este processo e na subjacente aos atos ali listados, perante irregularidades por infração da mesma norma de elegibilidade de despesas. Defende que, por isso, o início da contagem do prazo da prescrição do procedimento se dá na data da cessação da última irregularidade praticada no universo de tais operações, em conformidade com o disposto no 2.º parágrafo do n° 1 do artigo 30.º do Regulamento n.º 2988/95. Não concretiza qual seja esta data.

(…)

A recuperação de quantias objeto deste pedido de pagamento foi fundamentada, em síntese conclusiva, em infração ao disposto no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por “ausência de pista de controlo da despesa” – cfr. os pontos n.os 4, 8 e 9 da decisão impugnada, cujo teor é reproduzido pelo facto provado n.º 94.

Dos factos provados n.os 95, 96 e 99, resulta que à Autora é apontada a violação da mesma disposição de direito europeu, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios sem que estivesse mantida “pista de controlo” da despesa.

Assim, verifica-se a identidade da irregularidade, pressuposto primeiro da subsunção da irregularidade em causa na hipótese de irregularidade repetida ou continuada, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Contudo, como decorre do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52, não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, irregularidades separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52).

As últimas dessas alegadas irregularidades devem ter-se como praticadas no dia 30/11/2015, data em que foram deferidos, previamente ao seu pagamento, os pedidos de pagamento apresentados nas operações a que se referem aqueles factos provados n.os 95, 96 e 99.

Entre a data de 25/01/2011 e a data de 30/11/2015 correram mais de quatro anos.

Assim, não está reunido um dos pressupostos da aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Por conseguinte, a eventual irregularidade deveria ter-se por consumada no referido dia 25/01/2011. É no dia seguinte a esta data, portanto, que se fixa o termo inicial do prazo de prescrição.

Quanto ao termo final do prazo de prescrição, considerando o anteriormente exposto no ponto III.b.i.1.a.v da fundamentação de direito da presente sentença, é de subsumir a operação em causa no conceito de programa plurianual, para efeitos do disposto no regime previsto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Assim, o prazo de prescrição estende-se até à data do encerramento definitivo do programa se esta for posterior à data que resulta da contagem do prazo de prescrição desde o seu termo inicial.

A Autora alega que a data do encerramento definitivo do programa é a que resulta da conjugação do disposto no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento com o disposto no ponto “A.4.” do ponto “A. Obrigações específicas” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento – a que aludem os factos provados n.os 50 e 51. Ou seja, 48 meses volvidos da data da assinatura do contrato.

O Réu, por seu turno, partindo de fonte normativa – o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 1137-D/2008 – apenas aparentemente diversa – porque o ponto “A.4.” do ponto “A. Obrigações específicas” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento se limita a reproduzir a norma da portaria – chega a resultado diferente: a data do encerramento definitivo do programa é 3 anos após a data da assinatura do contrato.

O Réu erra, em primeiro lugar, porque não tem em consideração a retificação do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 1137-D/2008 pela Declaração de Rectificação n.º 74/2008, de 05-12-2008: antes da retificação previa-se um prazo de três anos, mas depois passou a prever-se um prazo de 48 meses.

Mas erra igualmente – e, aqui, erra com a Autora – ao identificar a data do encerramento definitivo do programa com a que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 1137-D/2008 (e no ponto “A.4.” do ponto “A. Obrigações específicas” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento).

Como se concluiu supra no ponto no ponto III.b.i.1.a.v da fundamentação de direito da presente sentença, a data do encerramento definitivo do programa, corresponde, no caso das operações financiadas através do PRODER, à data-limite estabelecida para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das despesas elegíveis correspondentes a cada operação.

Ora, a data que resulta da conjugação do disposto no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento com o disposto no ponto “A.4.” do ponto “A. Obrigações específicas” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento – a que aludem os factos provados n.os 50 e 51 – diz apenas respeito ao prazo de que dispunha o beneficiário para concluir a execução física da operação, e não à data-limite estabelecida para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das despesas elegíveis correspondentes a cada operação.

Qual é, então, a data do encerramento definitivo do programa?

Como se referiu supra no ponto no ponto III.b.i.1.a.v da fundamentação de direito da presente sentença, considerando a noção dada pela alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que define «Operação» como «um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o programa de desenvolvimento rural em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.º»; e considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os termos «programa» e «projeto» podem ser utilizados de forma indistinta na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 [i.e., poderiam ambos, em abstrato, ser subsumidos ao conceito de programa plurianual], deve identificar-se a data do encerramento definitivo do programa com a data do termo da operação prevista nos n.os 2 e 3 da 4.ª cláusula do contrato de financiamento e a que se refere o facto provado n.º 52.

Nos termos dos referidos n.os 2 e 3 da 4.ª cláusula do contrato de financiamento, para efeitos deste contrato deveria considera-se que o “termo da operação” ocorreria no dia 21/12/2015, salvo no caso de prorrogação da “data de fim” prevista no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato, caso em que o “termo da operação” deve ter-se também ele por prorrogado automaticamente por igual período.

Como decorre dos factos provados n.os 50, 51 e 52, foi definida inicialmente, no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, como “data de fim” prevista contrato o dia 31/08/2011. Não foi alegado que este prazo tenha sido objeto de prorrogação.

Assim, o encerramento definitivo do programa [“projeto” ou “operação”] ocorreu no dia 21/12/2015.

Esta data de 21/12/2015 é posterior à data [26/01/2015] que resulta da contagem do prazo desde o seu termo inicial [26/01/2011, dia seguinte à irregularidade (25/01/2011)]. Pelo que, por força do disposto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 é a data de 21/12/2015 que deve ser considerada como termo final do prazo.

Esta data de 21/12/2015 foi atingida sem que o prazo de prescrição até então em curso tivesse sido interrompido por qualquer facto interruptivo. Concretamente, a notificação para efeitos de audiência de interessados relativamente ao projeto de decisão de recuperação – único evento com potencial interruptivo alegado pelo Réu – só veio a ocorrer posteriormente a esta data, no dia 23/11/2016 – cfr. o facto provado n.º 86 – e a notificação da decisão de recuperação no dia 16/10/2018 – cfr. o facto provado n.º 93.

Nestes termos, declaro a prescrição do procedimento para recuperação de quantias objeto do primeiro pedido de pagamento.

Incidem sobre quantias objeto do primeiro pedido de pagamento os segmentos do ato impugnado cuja fundamentação está exposta no ponto n.º 4 do ofício com a referência ........../2018 DAI-UREC, a que se refere o facto provado n.º 94.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, o ato deve ser anulado nesta parte.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas relativamente a este segmento do ato impugnado.

ii. Da prescrição do procedimento de recuperação das quantias objeto do segundo pedido de pagamento

O poder de exercício da competência para recuperação de quantias objeto do segundo pedido de pagamento prescreveu antes da emissão da decisão impugnada.

Com efeito, considerando, por um lado, o conceito de irregularidade, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95, e o sentido de lesar para efeitos dessa mesma definição de direito europeu, tal como interpretados, ambos, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und export, C-59/14, EU:C:2015:660; e por outro lado, os factos provados n.os 66 e 67, deve concluir-se que eventual irregularidade que eventualmente fosse de vir a imputar à Autora teria sido praticada no momento do deferimento do pedido de pagamento em causa, ou seja no dia 15/03/2011, já que esse deferimento é anterior ao pagamento da quantia abonada e criou, desde logo, na esfera jurídica da Autora, um crédito sobre o Réu no montante do subsídio deferido.

A recuperação de quantias objeto deste pedido de pagamento foi fundamentada, em síntese conclusiva, em infração ao disposto no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por “ausência de pista de controlo da despesa” – cfr. os pontos n.os 5, 8 e 9 da decisão impugnada, cujo teor é reproduzido pelo facto provado n.º 94.

Dos factos provados n.os 95, 96 e 99, resulta que à Autora é apontada a violação da mesma disposição de direito europeu, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios sem que estivesse mantida “pista de controlo” da despesa.

Assim, verifica-se a identidade da irregularidade, pressuposto primeiro da subsunção da irregularidade em causa na hipótese de irregularidade repetida ou continuada, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Contudo, como decorre do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52, não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, irregularidades separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52).

As últimas dessas alegadas irregularidades devem ter-se como praticadas no dia 30/11/2015, data em que foram deferidos, previamente ao seu pagamento, os pedidos de pagamento apresentados nas operações a que se referem aqueles factos provados n.os 95, 96 e 99.

Entre a data de 15/03/2011 e a data de 30/11/2015 correram mais de quatro anos.

Assim, não está reunido um dos pressupostos da aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Por conseguinte, a eventual irregularidade deveria ter-se por consumada no referido dia 15/03/2011. É no dia seguinte a esta data, portanto, que se fixa o termo inicial do prazo de prescrição.

Quanto ao termo final do prazo de prescrição, é de subsumir a operação em causa, já o vimos, no conceito de programa plurianual, para efeitos do disposto no regime previsto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Assim, o prazo de prescrição estende-se até à data do encerramento definitivo do programa se esta for posterior à data que resulta da contagem do prazo de prescrição desde o seu termo inicial.

O encerramento definitivo do programa [“projeto” ou “operação”] ocorreu, já o vimos também, no dia 21/12/2015.

Esta data de 21/12/2015 é posterior à data [16/03/2015] que resulta da contagem do prazo desde o seu termo inicial [16-03-2011, dia seguinte à irregularidade (15/03/2011)]. Pelo que, por força do disposto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 é a data de 21/12/2015 que deve ser considerada como termo final do prazo.

Esta data de 21/12/2015 foi atingida sem que o prazo de prescrição até então em curso tivesse sido interrompido por qualquer facto interruptivo. Concretamente, a notificação para efeitos de audiência de interessados relativamente ao projeto de decisão de recuperação – único evento com potencial interruptivo alegado pelo Réu – só veio a ocorrer posteriormente a esta data, no dia 23/11/2016 – cfr. o facto provado n.º 86 – e a notificação da decisão de recuperação no dia 16/10/2018 – cfr. o facto provado n.º 93.

Nestes termos, declaro a prescrição do procedimento para recuperação de quantias objeto do segundo pedido de pagamento.

Incidem sobre quantias objeto do segundo pedido de pagamento os segmentos do ato impugnado cuja fundamentação está exposta no ponto n.º 5 do ofício com a referência ........../2018 DAI-UREC, a que se refere o facto provado n.º 94.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, o ato deve ser anulado nesta parte.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas relativamente a este segmento do ato impugnado.

É sobre o assim decidido que discorda o Recorrente IFAP, versando o seu recurso sobre o erro de julgamento imputado à sentença recorrida na parte em que nesta se declarou a prescrição do procedimento como supra descrito.

Vejamos então.

Sobre esta matéria, decidiu-se no ac. deste TCAS de 4.10.2017, no processo n.º 689/16.9BEALM-A, que “estando em causa a devolução de ajudas de Estado em sede de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, a que se refere, i.a., o Regulamento (CEE) nº 2988/95, vale hoje o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do C.P.A.”. E no ac. de 18.10.2018, processo n.º 646/15.2BECTB que: “constituindo o objecto do ato impugnado a anulação de um ato constitutivo de direitos de conteúdo pecuniário, cuja legalidade pode ser objecto de controlo ou fiscalização administrativa, segundo a legislação aplicável, para além do prazo de um ano, com a imposição do dever de restituição das verbas indevidamente recebidas, aplica-se o prazo de anulação de cinco anos, previsto na alínea c), do n.º 4 do artigo 168.º do CPA e não o prazo de seis meses, previsto no n.º 1 do artigo 168.º do CPA”.

No primeiro daqueles arestos escreveu-se, ao que aqui releva, o seguinte:

“(…) atenta a antes existente jurisprudência que considerava ser o prazo o de 20 anos (Acórdão do S.T.A. de 17-12-2008, p. nº 0599/08) e, sobretudo, a reduzidíssima diferença do prazo de 5 anos previsto no artigo 168º do C.P.A./2015 em relação ao prazo de 5 anos previsto no artigo 40º do DL 155/92 (antes aplicado pela jurisprudência) ou ainda em relação ao prazo geral supletivo de 4 anos referido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2988/95 (proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário), não faz sentido falar em insegurança e muito menos em confiança legítima.

Portanto, também este T.C.A. Sul entende ser de aplicar aqui o artigo 168º do C.P.A./2015, ex vi artigo 8º/1 do DL 4/2015. O prazo limite para a AP poder anular um ato ilegal é de 5 anos como previsto na alínea c) do nº 4 do artigo 168º do C.P.A., o que se aplica ao caso presente.

Esta conclusão não afronta o Acórdão do S.T.A. de 09-04-2014, p. 0173/13, nem o Acórdão do TJUE/Terceira Secção de 17-09-2014, p. nº C-341/13 (maxime nºs 39 a 65), segundo os quais, nos termos dos artigos 1º, n.º 1, e 3º/1 do Regulamento (CEE) 2988/95, o prazo (supletivo) de prescrição do procedimento visando a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos.(1)

É que um prazo mais longo, mesmo não previsto para um setor especial, é permitido no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) 2988/95: “Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo do que os previstos respetivamente nos nºs 1 e 2”.

Cf., assim, o nº 50 do texto do cit. Acórdão do TJUE: “Deste modo, ao adotar o artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 e sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas (acórdão Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., EU:C:2009:38, n.º 29), com exceção, no entanto, de procedimentos que tenham por objeto erros ou irregularidades cometidos pelas próprias autoridades nacionais (v., neste sentido, acórdão Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank, C-281/07, EU:C:2009:6, n.º 22)”.

E esse prazo existe hoje no cit. artigo 168º/4-c) do C.P.A.

Com efeito, atento o teor do artigo 3º cit. e do Acórdão do TJUE, não tem de existir no direito interno um prazo especialmente previsto para esta finalidade (aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum), bastando existir um prazo diferente que respeite o nº 1 e o nº 3 do artigo 3º do cit. Regulamento. Espelho desta conclusão é a parte inicial do nº 4 do artigo 168º do C.P.A./2015; é que esta alínea c) não abarca apenas a finalidade a que se reporta o cit. Regulamento.

Ora, a ajuda foi aprovada em 18-11-2011. Esta aprovação foi anulada, com base em ilegalidade, em 24-03-2016. Ou seja, mais de 4 anos depois, salvo alguma causa de interrupção ou suspensão do prazo que for o correto; e menos de 5 anos depois.

Portanto, é claro que não decorreu o prazo de 5 anos do novo C.P.A.

Mas, vejamos agora à luz da mais recente tese, a tese dos 4 anos adotada recentemente pelo S.T.A.: “Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17.09.2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos arts. 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95. Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição do art. 309.º do CC e do prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92. Aquele prazo de prescrição interrompe-se, nos termos do art. 3.º do referido Regulamento, com a emissão de qualquer ato que dê conhecimento à pessoa/entidade visada que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, regime esse que afasta, pelos seus termos, a regra de direito interno constante do art. 323.ºdo CC.”.

Também a esta luz não decorreu o prazo de 4 anos entre 18-11-2011 e 24-03-2016, porque o mesmo foi interrompido em 05-02-2015 (data em que a recorrente foi notificada de diligências instrutórias no âmbito da instrução do a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade que culminou com a anulação administrativa).

É que este ato de instrução de 02-02-2015, notificado á requerente, integra a previsão do artigo 3º/1-3º parágrafo do Regulamento CEE nº 2988/95 (A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção)”.

O STA tem, mais recentemente, entendido em casos análogos ao presente, uniformemente que: “[n]os termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito” (cfr., pr todos, o recentíssimo ac. de 3.07.2019, proc. nº 2528/08.5BEPRT). Também é ilustrativo da afirmação jurisprudencial daquele mais alto Tribunal o ac. do STA de 8.03.2018, proc. nº 480/17: “[o] prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola [FEOGA] é o de 4 anos, previsto no nº1, do artigo 3º, do Regulamento CE EURATOM nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e por não existir no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”.

Aderindo à sua fundamentação, sendo que não vemos razão para dela divergir, é de aplicar o prazo prescricional de 4 anos.

Nesse acórdão explicitou-se o normativo aplicável:

O Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995 [Regulamento que estabelece disposições para lutar «contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias», e que, nomeadamente, regula a matéria da «prescrição» relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias], estipula assim no seu artigo 3º:

«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº1 do artigo 6º.

2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs 1 e 2».

(…)

E estipula no seu artigo 52º, nº1 e nº4 alínea b), assim:

«1. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante devido referido no nº4 do artigo 51º, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário terá de reembolsar os montantes indevidamente recebidos - incluindo qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do nº1 do artigo 51º -, aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.

[…]

4. A obrigação de reembolso referida no nº1 não se aplica: […] b) Se o prazo decorrido entre a data da notificação ao beneficiário da decisão de concessão da restituição e o da primeira informação do beneficiário por uma autoridade nacional ou comunitária relativamente à natureza indevida do pagamento em causa for superior a quatro anos. Esta disposição só se aplica se o beneficiário tiver actuado de boa-fé”.

E o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do CPA não se mostra aplicável, diremos nós, porque em causa não está verdadeiramente o acto que concedeu – deferiu – a ajuda em causa, mas sim acto praticado na execução do contrato de financiamento, o qual é consequente de uma verificação do cumprimento das condições contratuais subscritas – o nexo causal faz-se com a execução contratual e não com o procedimento de 1.º grau. Ou seja, o procedimento de primeiro grau tendente à concessão da ajuda financeira encontra-se já concluído e o acto em causa não tem sequer a ver com causa de invalidade desse mesmo procedimento (que o nº 4, al. c) do art. 168.º, do CPA permite fiscalizar para além do prazo de um ano). Tal como entendemos, a interpretação do art. 168.º, nº 4, al. c) do CPA tem por referência causas de invalidade do procedimento de concessão, o qual terminou com o acto constitutivo de direitos de atribuição da ajuda; não se aplica aos actos praticados ao nível da execução contratual e da verificação do cumprimento das condições firmadas no programa de incentivos (conclusão que se poderá também extrair, pela leitura que desta fazemos, dos pontos C. ii) e iii) da sentença recorrida). O que sai reforçado também por via da interpretação sistemática em que este art. 168.º surge no capítulo II do “acto administrativo”, enquanto dos contratos versa o capítulo III.

Mas independentemente do que se acabou de dizer, certo é que o prazo prescricional geral de 4 anos para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente, tal como previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, havendo interrupções daquele prazo, o mesmo “corre de novo a contar de cada interrupção” (parte final do citado § 3.º), sendo certo que, independentemente dessas interrupções, “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição” (seu § 4.º). E por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.° 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

Assim, uma vez que o presente recurso vem interposto no pressuposto de que o prazo prescricional é de 5 anos, mostrando-se afinal à situação dos autos aplicável o prazo de 4 anos, tem este que improceder com este fundamento.

No entanto, argui também o aqui Recorrente que aquele prazo foi interrompido e que, por via dessa(s) interrupção(ões), as decisões impugnadas são válidas.

Como se disse, por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. Esse prazo de prescrição de 4 anos conta-se a partir da prática da irregularidade, não podendo esta coadunar-se com a data da resolução do contrato de investimento, pois sendo esta que dita a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior.

Neste ponto afirmou o tribunal que a irregularidade deveria ter-se por consumada no dia 25.11.2011. Será a partir dessa data que se iniciará a contagem do prazo de prescrição.

Por outro lado, diz o tribunal a quo que nos termos dos n.ºs 2 e 3 da 4.ª cláusula do contrato de financiamento, para efeitos deste contrato deveria considera-se que o “termo da operação” ocorreria no dia 21.12.2015, salvo no caso de prorrogação da “data de fim” prevista no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato, caso em que o “termo da operação” deve ter-se também ele por prorrogado automaticamente por igual período. Assim, o encerramento definitivo do programa - “projecto” ou “operação” - ocorreu no dia 21.12.2015.

Terá igualmente que se ter presente que em 23.11.2016 o IFAP notificou a A.......... da intenção da decisão a ser proferida no procedimento, conforme resulta do facto provado n.º 86. Tendo este facto presente, ter-se-á que nesta data (21.11.2016) se interrompeu a prescrição, com a destruição do tempo de prescrição entretanto decorrido. Tratou-se de acto que deu conhecimento à A.......... de que se iria instruir ou instaurar procedimento por irregularidade (cf. art. 323.º do C. Civil).

Porém, como também assinalado na sentença recorrida tal facto (ocorrido em 23.11.2016) não é hábil a interromper o prazo de prescrição que se havia iniciado em 25.11.2011, pois que surge já depois do prazo prescricional de 4 anos (que terminou em 26.11.2015).

Improcede, portanto, o recurso nesta parte.

Quanto ao segundo Pedido de Pagamento, subscreve-se a motivação do tribunal a quo, a qual demonstra a existência da prescrição declarada quanto a esta parte.

Como aí se afirmou, acompanhando-se a decisão recorrida:

Dos factos provados n.os 95, 96 e 99, resulta que à Autora é apontada a violação da mesma disposição de direito europeu, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios sem que estivesse mantida “pista de controlo” da despesa.

Assim, verifica-se a identidade da irregularidade, pressuposto primeiro da subsunção da irregularidade em causa na hipótese de irregularidade repetida ou continuada, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Contudo, como decorre do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52, não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, irregularidades separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52).

As últimas dessas alegadas irregularidades devem ter-se como praticadas no dia 30/11/2015, data em que foram deferidos, previamente ao seu pagamento, os pedidos de pagamento apresentados nas operações a que se referem aqueles factos provados n.os 95, 96 e 99.

Entre a data de 15/03/2011 e a data de 30/11/2015 correram mais de quatro anos.

Assim, não está reunido um dos pressupostos da aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Por conseguinte, a eventual irregularidade deveria ter-se por consumada no referido dia 15/03/2011. É no dia seguinte a esta data, portanto, que se fixa o termo inicial do prazo de prescrição.

(…)

O encerramento definitivo do programa [“projeto” ou “operação”] ocorreu, já o vimos também, no dia 21/12/2015.

Esta data de 21/12/2015 é posterior à data [16/03/2015] que resulta da contagem do prazo desde o seu termo inicial [16-03-2011, dia seguinte à irregularidade (15/03/2011)]. Pelo que, por força do disposto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 é a data de 21/12/2015 que deve ser considerada como termo final do prazo.

Esta data de 21/12/2015 foi atingida sem que o prazo de prescrição até então em curso tivesse sido interrompido por qualquer facto interruptivo. Concretamente, a notificação para efeitos de audiência de interessados relativamente ao projeto de decisão de recuperação – único evento com potencial interruptivo alegado pelo Réu – só veio a ocorrer posteriormente a esta data, no dia 23/11/2016 – cfr. o facto provado n.º 86 – e a notificação da decisão de recuperação no dia 16/10/2018 – cfr. o facto provado n.º 93.

E igual resultado se obtém se tomarmos por referência a data de 15.03.2011, mesmo admitindo o facto interruptivo de 23.11.2016 a que já aludimos supra. Com efeito, o limite dos 4 anos seria atingido em 16.03.2015.

Assim, tomando o prazo de 4 anos que é o aplicável, o recurso interposto pelo IFAP improcede também nesta parte e assim totalmente.

II.2.1. Do recurso da A..........

Começa a aqui Recorrente por alegar que o tribunal a quo errou ao ter antecipado o juízo sobre a causa principal, em violação do dever de boa gestão processual.

Salvo o devido respeito não se compreende semelhante alegação.

É que foi a própria Recorrente que requereu nos autos a antecipação do “juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão que constituirá a decisão final deste processo” (cfr. req. de 27.03.2019), sendo que o IFAP, aqui Recorrido, na resposta a tal Requerimento expressou não se opor à requerida antecipação do juízo sobre a causa principal.

Ora, tal como referido pelo Recorrido na sua contra-alegação, se a A.......... requereu nos autos a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no artº 121º do CPTA, foi porque, necessariamente, então considerou que já teriam sido levados ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso o justificar, sendo que, as posições de ambas as partes expressas no processo quanto à requerida (pela A..........) antecipação dispensariam a sua audição posterior.

Nessa medida, ao ter antecipado o juízo sobre a causa principal, em conformidade, de resto, com as posições das partes expressas no processo a tal respeito, é manifesto que o tribunal a quo não violou o dever de boa gestão processual, não incorrendo, consequentemente, em qualquer nulidade secundária neste domínio.

Improcede o recurso, portanto, nesta parte.

Nessa sequência, vem a aqui Recorrente imputar erro de julgamento acerca do probatório fixado.

Mas também aqui sem razão.

Por um lado, não vem efectuada qualquer impugnação da matéria de facto. Não tendo sido respeitado o ónus processual que se impunha nesta matéria e que vem previsto no art. 640.º do CPC.

Necessário é não esquecer que de acordo com o disposto neste artigo 640.º do CPC (como já acontecia com o anterior art. 685.º-B), a impugnação da decisão relativa à matéria de facto está sujeita a um regime injuntivo:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Nada disto foi feito no recurso interposto. A Recorrente limita-se a afirmar, sem o demonstrar, que devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade por si alegada nos artºs 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 79º a 80º; 84º a 86º; 89º a 93º; 97º a 99º; 103º a 107º; 110º a 112º; 115º a 117º; 121º a 122º; 125º a 127º; 130º a 134º; 137º a 139º; e 158º a 182º da p.i.

Acresce que, mesmo tomando por referência o constante desses artigos, tal nada alteraria o desfecho do processo.

Em primeiro lugar, importa deixar estabelecido, como já o fizemos anteriormente, que como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol III, p. 212 e ss), ao fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova, o juiz deve retirar tudo “ que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos”.

E apesar de a previsão do art. 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 – que dispunha que se tinham por não escritas as repostas do Tribunal sobre questões de direito (…) – não ter sido mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação, julga-se poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais “os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (cfr., neste exacto sentido, o Acórdão do STJ de 14.01.2015, proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1). Donde, os factos não se confundirem com as ilações que dos mesmos se extraem e não poderem essas ilações/conclusões, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto (cfr. i.a o ac. deste TCAS de 12.01.2017, proc. n.º 486/14.6BELSB, por nós relatado).

Referiu-se em Acórdão proferido por este Tribunal, em 20 de Abril de 2017, Proc. 306/16.7BECTB – no qual as questões a apreciar eram idênticas às que constituem o objecto do presente recurso - que “…o processo jurisdicional exige uma distinção entre a matéria de facto (estando a essencial subtraída à iniciativa do juiz), objecto da prova, e as conclusões daí resultantes, bem como também entre factos e matéria de direito (estando esta sujeita à livre abordagem propulsora do juiz, ao contrário dos factos essenciais).”

Consubstanciam conclusões ou ilações sobre factos a matéria constante dos art.s 54.º, 55.º, 68.º, 75.º, 89.º, 92.º, 98.º, 104.º, 106.º, 111.º, 139.º, 159.º, sendo irrelevantes para a decisão da causa o alegado nos art.s 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º e s., todos da p.i.

Quanto aos demais, a factualidade articulada na p.i. “é relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento” (cfr. 8ª Conclusão).

Ora, como vem contra-alegado: o “controlo dos pagamentos dos trabalhos executados” a que a A.......... aí se refere apenas poderá respeitar ao controlo documental das Facturas emitidas pela A.....B..... LDA, P..... LDA e HUMBERTO .......... à A.......... (e nunca o controlo posterior determinado pela constatação das relações especiais existentes entre os dirigentes da A.......... e as Gerências/Administração/ões destes “fornecedores”); //por isso, a “aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente” também apenas poderá respeitar ás despesas declaradas pela A.......... em tais Pedidos de Pagamento (PP’s), designadamente as despesas documentadas nas Facturas emitidas pela A.....B..... LDA, P..... LDA à A.......... e HUMBERTO .........., (e nunca, também, o controlo posterior determinado pela constatação das relações especiais existentes entre os dirigentes da A.......... e as Gerências/Administração/ões destes “fornecedores”); // Por outro lado, tal factualidade é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A.......... e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A.....B..... LDA, P..... LDA e HUMBERTO ..........) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A.......... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”.

E sobre a questão suscitada pela Recorrente nestas conclusões, já se pronunciou o STA no Acórdão de 4.10. 2017 - recurso de Revista no proc. nº 550/17 e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A.......... em caso absolutamente análogo.

Sumariou-se nesse acórdão:

I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

Aliás, também nós já tivemos oportunidade de reiterar este entendimento no recente ac. de 23.05.2019, proc. n.º 27/19.9BEBJA, o qual passamos a transcrever na sua parte relevante:

A matéria de fundo que é abordada no presente processo prende-se com a erro acerca da (in)eligibilidade das despesas, tendo presente um critério de razoabilidade das despesas em face dos preços praticados no mercado concorrencial. Ou dito de outro modo, no caso de apoio à subcontratação, a demonstração de que os valores cobrados pelo fornecedor estão em desconformidade com os valores de mercado dos bens e/ou serviços.

Ora, sobre esta questão já se pronunciou o STA no acórdão de 4.10.2017, proc. nº 550/17, onde se sumariou que: “I- É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço. // II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas”.

Entendeu o STA, em situação análoga à presente, o seguinte:

“Enquadremos, portanto, e antes de mais, em termos de direito comunitário e nacional, o exercício administrativo traduzido no acto impugnado pela A………….. e anulado pelas instâncias.

Prescreve o Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 - respeitante ao financiamento da política agrícola comum, e aplicável ex vi artigo 119º do Regulamento nº1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - no seu artigo 9º - sobre «Protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários» - o seguinte: […] «1- Os Estados-Membros devem: a) Adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de: [i] Se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER; [ii] Prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas; [iii] Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades e negligências; [iv] Criar um sistema eficaz de gestão e controlo, que inclua a certificação das contas e uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador creditado. 2. A Comissão assegura que os Estados-Membros se certifiquem da legalidade e regularidade das despesas referidas no nº1 do artigo 3º e no artigo 4º, bem como do respeito dos princípios de boa gestão financeira […]» […].

O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09 - relativo ao «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural» [FEADER], e aplicável ex vi artigo 88º do Regulamento nº1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - refere nos seus considerandos o seguinte: «61. De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade de despesas». E este mesmo Regulamento, diz, no seu artigo 71º, e sob a epígrafe «Elegibilidade das Despesas», que «[…] 2. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente. 3. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural». E diz ainda, para o que aqui interessa, no seu artigo 74º, nº1, sob a epígrafe «Responsabilidade dos Estados-Membros» que «1. Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do nº1 do artigo 9º do Regulamento [CE] nº1290/2005, a fim de garantir a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade».

O Regulamento [EU] nº65/2011, da Comissão, de 27.01 - que estabelece «as regras de execução do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09», relativas «aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural», e aplicável por força do artigo 43º do Regulamento Delegado nº640/2014, da Comissão, de 11.03 – estipula no seu artigo 24º, sob a epígrafe «Controlos administrativos», que «[…] 2. Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluem, nomeadamente, a verificação: […] d) Do carácter razoável dos custos propostos, que são avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação; […] 3. Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação: […] b) Da realidade das despesas declaradas; c) Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido».

O DL nº37-A/2008, de 05.03 - que estabelece «as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural [PDR] financiados pelo FEADER», e «aprovados nos termos do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09, para o período 2007/2013» [alterado pelo DL nº66/2009, de 20.03, que o republica, e pelo DL nº69/2010, de 16.06] - considera como «despesa elegível» [artigo 3º, alínea l)] aquela que é «perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis».

A Portaria nº1137-D/2008, de 09.10 - aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da Medida 2.3, «Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal», integrada no Subprograma nº2, «Gestão sustentável do espaço rural», do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente [PRODER] [e alterada pelas Portarias nº147/2009, de 06.02, nº739-B/2009, de 09.07, nº814/2010, de 27.08, nº228/2011, de 09.06, e nº253/2013, de 07.08] - diz, no seu artigo 11º, que «As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do Anexo I ao presente regulamento» sendo que, no dito Anexo I, se descriminam, nos seus vários pontos, as despesas elegíveis e não elegíveis para cada uma das intervenções, estando tal descriminação efectuada por espécies de despesas. Mas, note-se, não só as despesas, para «serem elegíveis», terão de ser enquadradas numa das espécies expressamente previstas em cada um dos subpontos do ponto 1, como também resulta - do intróito do referido ponto 1 - que o serão atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais [CAOF] quando aplicável.

Por fim, importará referir o chamado «Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER [Investimento] e FEP» - cuja 1ª versão foi «aprovada» em Junho de 2012, e a 2ª versão em Abril de 2014, pelo Presidente do IFAP - que «de uma forma simplificada visa dar a conhecer as principais regras nacionais e comunitárias que os beneficiários dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adoptar em sede de contratação das operações e na apresentação dos pedidos de pagamento». Ora, segundo este Manual, as «facturas apresentadas a pagamento» no âmbito de operações de financiamento comunitário, devem integrar sempre, como elemento obrigatório, a «Quantidade e denominação dos bens/serviços» adquiridos e prestados, e prescreve o seu ponto «6.2», sobre «Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa», e além do mais, que «A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação [1º preço de venda/preço de entrada]».

Foi este o enquadramento jurídico - comunitário e nacional - que assistiu ao «acto impugnado», e «anulado».

7. E dele ressuma, desde logo, a consagração pelo «direito comunitário» de um dever de protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade por parte de todos os Estados-Membros, aos quais cabe, respeitados determinados princípios gerais, estabelecer as regras sobre elegibilidade, designadamente, de despesas apresentadas nos pedidos de pagamento, mediante as necessárias «disposições legislativas, regulamentares e administrativas» e podem ser responsabilizados se não o fizerem. E ressuma o dever de respeito pelo princípio da boa-gestão financeira e pelos critérios de selecção de despesas fixados pelo organismo competente, não se podendo prescindir nem da verificação da realidade das despesas declaradas, nem da sua aferição segundo o critério da razoabilidade de custos.

Assim, do referido e citado artigo 24º, do Regulamento nº65/2011, mais do que a mera possibilidade, resulta o dever de o aqui IFAP, regido pelos princípios da boa gestão financeira e da eficaz defesa dos interesses financeiros da Comunidade, excluir, do financiamento pelo FEADER, despesas sem correspondência real, isto é, despesas que não obstante corresponderem a uma acção executada não lhes subjaz o correspectivo bem ou prestação, mostrando-se, por isso, irrazoáveis em termos de mercado concorrencial.

É esta, aliás, e ao que tudo indica, a razão de ser da consagração, no referido «Manual Técnico», do critério do «1º preço de venda/preço de entrada», aplicável no âmbito da subcontratação, e em sintonia com o DL nº37-A/2008, de 05.03, e com a Portaria 1137-D/2008, de 09.10, que exige a ponderação do «valor de mercado» - que é sempre valor de algo, nomeadamente de bens ou serviços - como necessária à elegibilidade das despesas comparticipadas.

E com esse decreto-lei, portaria, e manual técnico, o Estado Português, como Estado-Membro da União Europeia, está precisamente a dar «cumprimento» ao dever que emerge dos supra citados regulamentos comunitários, concretamente ao dever imposto no artigo 9º, nº1 alínea a) do Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 [ver, também, o citado artigo 74º, nº1, do O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09], que determina a adopção, no âmbito da política agrícola comum, de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à protecção eficaz dos interesses da Comunidade, mormente na linha de exigência de uma boa gestão financeira, gerindo e verificando de forma inteligente e arguta, a concessão e aplicação de recursos escassos, que, no fim da linha, encontram os bolsos de todos os cidadãos europeus.

8. Ora, a decisão administrativa tomada pelo «Presidente do Conselho Directivo do IFAP», que determinou a alteração do contrato de financiamento referente à operação «Área Agrupada de Marmelos» e a devolução do valor já recebido pela A……….., insere-se precisamente no âmbito de aplicação deste quadro normativo acabado de abordar.

Efectivamente, e logo na vanguarda normativa, porque se encontravam perante uma situação de despesas emergentes de subcontratação, impunha-se ao IFAP, para as poder considerar «elegíveis» para pagamento, a sua aferição de acordo com os preços de mercado, mas com o limite imposto pelo critério do «1º preço de venda/preço de entrada». Critério este oportunamente aprovado pelo Presidente do IFAP, e, ao que vimos, no exercício de competência perfeitamente legitimada no direito comunitário.

Mas, não só legitimada. É que a fixação desse «critério» está em sintonia com o dever imposto pelo «direito comunitário» aos Estados-Membros, de procederem a uma «boa gestão financeira» dos subsídios comunitários concedidos aos seus nacionais, o que impõe - como já dissemos - uma gestão inteligente, previdente, e arguta, que feche a porta a despesas irreais.

No caso, a A…………, enquanto «promotora» da operação subsidiada, instruiu os dois primeiros pedidos de pagamento com duas facturas - factura nº…/2013 e factura nº14/2014 - ambas emitidas pela B…………, nas quais esta empresa, enquanto fornecedora, adicionava uma margem de lucro ao preço dos bens e serviços que havia subcontratado, sem que lhe correspondesse qualquer mais-valia, qualquer valor acrescentado da sua parte.

Trata-se, portanto, da pura adição de um valor a que não corresponde qualquer contrapartida, sem correspondência real, que abre a porta a preços fictícios e à especulação, e que, nas referidas circunstâncias factuais e jurídicas, não poderá ser qualificado de razoável num mercado concorrencial. Na verdade, os terceiros que forneceram os bens adquiridos e prestaram os serviços solicitados fizeram-no, obviamente, com margem de lucro, pois para isso trabalham, de modo que os valores por eles cobrados já traduziam custos razoáveis, não tendo de ser os dinheiros comunitários a suportar novas, e irreais, margens de lucro.

Por isso mesmo, o IFAP, ao utilizar o critério da razoabilidade do preço que consta do ponto 6.2 do referido «Manual Técnico» - «1º preço de venda/preço de entrada» -, considerando como custos máximos elegíveis, para efeitos de co-financiamento, os limitados aos montantes da subcontratação, não só cumpriu essa disposição administrativa como agiu em consonância com o preceituado no artigo 24º, nº3 alínea b), do Regulamento [EU] nº65/2011, que exclui do financiamento despesas sem correspondência real.

9. Deste modo, e ao contrário do decidido, a decisão administrativa impugnada não está contaminada pelo «erro nos pressupostos» que lhe foi apontado pela autora da acção e requerente cautelar, pois o IFAP podia ter considerado, como considerou, apenas elegível a parte das despesas correspondente ao valor que os bens e serviços tiveram no âmbito da subcontratação”.

Assim sendo, o aditamento pretendido não é susceptível de alterar a decisão da causa.

De resto, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste sequer a se mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Dito de outra forma, o princípio da limitação dos actos, consagrado no art. 130º do CPC, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir (cfr. ac. do STJ de 17.5.2017, proc. nº 4111/13).

Pelo que, de acordo com a mês ordem de razões, atenta a sua desnecessidade para a resolução da causa, também não se verifica o erro de julgamento apontado ao indeferimento da produção de prova requerida.

Improcede o recurso também nesta parte.

Por fim, imputa a aqui Recorrente erro de julgamento ao tribunal a quo ao não ter considerado também prescritos os procedimentos de recuperação das quantias objecto de todos os pedidos de pagamento identificados nos autos.

Vejamos pois.

Neste ponto afirmou-se no tribunal recorrido:

iii. Da prescrição do procedimento de recuperação das quantias objeto do terceiro pedido de pagamento

O poder de exercício da competência para recuperação de quantias objeto do terceiro pedido de pagamento não prescreveu.

Com efeito, considerando, por um lado, o conceito de irregularidade, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95, e o sentido de lesar para efeitos dessa mesma definição de direito europeu, tal como interpretados, ambos, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export, C-59/14, EU:C:2015:660; e por outro lado, os factos provados n.os 71 e 72, deve concluir-se que eventual irregularidade que eventualmente fosse de vir a imputar à Autora teria sido praticada no momento do deferimento do pedido de pagamento em causa, ou seja no dia 11/06/2012, já que esse deferimento é anterior ao pagamento da quantia abonada e criou, desde logo, na esfera jurídica da Autora, um crédito sobre o Réu no montante do subsídio deferido.

A decisão de recuperação de quantias objeto deste pedido de pagamento foi, no que respeita às despesas mencionadas nos pontos n.os 6.2 e 6.3 da decisão impugnada, fundamentada, em síntese conclusiva, em infração ao disposto no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por “ausência de pista de controlo da despesa” – cfr. os pontos n.os 6.2, 6.3, 8 e 9 da decisão impugnada, cujo teor é reproduzido pelo facto provado n.º 94.

Dos factos provados n.os 95, 96 e 99, resulta que à Autora é apontada a violação da mesma disposição de direito europeu, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios sem que estivesse mantida “pista de controlo” da despesa.

A decisão de recuperação de quantias objeto deste pedido de pagamento foi, por sua vez, no que respeita às despesas mencionadas no ponto n.º 6.1 da decisão impugnada, fundamentada na limitação da elegibilidade da despesa ao “preço de 1.ª entrada” – cfr. o ponto n.º ponto n.º 6.1 da decisão impugnada.

Dos factos provados n.os 97, 98 e 99, resulta, também, que à Autora é apontada a violação da mesma limitação, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios que não consideraram a limitação da elegibilidade da despesa ao “preço de 1.ª entrada”.

Assim, verifica-se a identidade das irregularidades, pressuposto primeiro da subsunção das irregularidades em causa na hipótese de irregularidade repetida ou continuada, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Contudo, como decorre do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52, não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, irregularidades separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52).

As últimas dessas alegadas irregularidades devem ter-se como praticadas no dia 30/11/2015 [as por ausência de “pista de controlo” da despesa], e no dia 10/02/2015 [as por desconsideração da limitação da elegibilidade da despesa ao “preço de 1.ª entrada”], data em que foram deferidos, previamente ao seu pagamento, os pedidos de pagamento apresentados nas operações a que se referem aqueles factos provados n.os 95, 96, 97, 98 e 99.

Entre a data de 11/06/2012 e as datas de 30/11/2015 e de 10/02/2015 não correram mais de quatro anos.

Assim, está reunido o outro dos pressupostos da aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Por conseguinte, a eventual irregularidade deveria ter-se por consumada no referido dia 30/11/2015 [no que toca aos pontos 6.2 e 6.3 da decisão de recuperação] e no referido dia 10/02/2015 [no que toca ao ponto 6.1 da decisão de recuperação]. É no dia seguinte a estas datas, portanto, que se fixa o termo inicial do prazo de prescrição.

Quanto ao termo final do prazo de prescrição, é de subsumir a operação em causa, já o vimos, no conceito de programa plurianual, para efeitos do disposto no regime previsto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Assim, o prazo de prescrição estende-se até à data do encerramento definitivo do programa se esta for posterior à data que resulta da contagem do prazo de prescrição desde o seu termo inicial.

O encerramento definitivo do programa [“projeto” ou “operação”] ocorreu, já o vimos também, no dia 21/12/2015.

Esta data de 21/12/2015 é anterior às datas [01-12-2019, para as quantias visadas pelos pontos 6.2 e 6.3 da decisão de recuperação; e 11/02/2019, para as quantias visadas pelo ponto 6.1 da decisão de recuperação] que resultam da contagem do prazo desde o seu termo inicial [01-12-2015, dia seguinte à irregularidade (30/11/2015), no caso das quantias visadas pelos pontos 6.2 e 6.3 da decisão de recuperação; e 11/02/2015, dia seguinte à irregularidade (10/02/2015), no caso das quantias visadas pelo ponto 6.1 da decisão de recuperação]. Pelo que, por força do disposto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 o termo final do prazo de prescrição coincidiria com o dia 01/12/2019, para as quantias visadas pelos pontos 6.2 e 6.3 da decisão de recuperação; e 11/02/2019, para as quantias visadas pelo ponto 6.1 da decisão de recuperação.

Antes destas datas de 01/12/2019 e 11/02/2019, o prazo de prescrição foi interrompido pela notificação da Autora, no dia 23/11/2016, para efeitos de audiência de interessados relativamente ao projeto de decisão de recuperação – cfr. o facto provado n.º 86 – e caducou com a notificação da decisão de recuperação no dia 16/10/2018 – cfr. o facto provado n.º 93.

Nestes termos, declaro não prescrito o procedimento para recuperação de quantias objeto do terceiro pedido de pagamento.

Incidem sobre quantias objeto do terceiro pedido de pagamento os segmentos do ato impugnado cuja fundamentação está exposta no ponto n.º 6 do ofício com a referência ........../2018 DAI-UREC, a que se refere o facto provado n.º 94.

Assim, improcede o pedido da Autora de declaração da prescrição, nesta parte.

iv. Da prescrição do procedimento de recuperação das quantias objeto do último pedido de pagamento

O poder de exercício da competência para recuperação de quantias objeto do último pedido de pagamento não prescreveu.

Com efeito, considerando, por um lado, o conceito de irregularidade, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95, e o sentido de lesar para efeitos dessa mesma definição de direito europeu, tal como interpretados, ambos, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export, C-59/14, EU:C:2015:660; e por outro lado, os factos provados n.os 76 e 77, deve concluir-se que eventual irregularidade que eventualmente fosse de vir a imputar à Autora teria sido praticada no momento do deferimento do pedido de pagamento em causa, ou seja no dia 26/02/2013, já que esse deferimento é anterior ao pagamento da quantia abonada e criou, desde logo, na esfera jurídica da Autora, um crédito sobre o Réu no montante do subsídio deferido.

A recuperação de quantias objeto deste pedido de pagamento foi fundamentada, em síntese conclusiva, em infração ao disposto no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por “ausência de pista de controlo da despesa” – cfr. os pontos n.os 7, 8 e 9 da decisão impugnada, cujo teor é reproduzido pelo facto provado n.º 94.

Dos factos provados n.os 95, 96 e 99, resulta que à Autora é apontada a violação da mesma disposição de direito europeu, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios sem que estivesse mantida “pista de controlo” da despesa.

Assim, verifica-se a identidade da irregularidade, pressuposto primeiro da subsunção da irregularidade em causa na hipótese de irregularidade repetida ou continuada, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Contudo, como decorre do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52, não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, irregularidades separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52).

As últimas dessas alegadas irregularidades devem ter-se como praticadas no dia 30/11/2015, data em que foram deferidos, previamente ao seu pagamento, os pedidos de pagamento apresentados nas operações a que se referem aqueles factos provados n.os 95, 96 e 99.

Entre a data de 26/02/2013 e a data de 30/11/2015 não correram mais de quatro anos.

Assim, está reunido o outro dos pressupostos da aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.

Por conseguinte, a eventual irregularidade deveria ter-se por consumada no referido dia 30/11/2015. É no dia seguinte a esta data, portanto, que se fixa o termo inicial do prazo de prescrição.

Quanto ao termo final do prazo de prescrição, é de subsumir a operação em causa, já o vimos, no conceito de programa plurianual, para efeitos do disposto no regime previsto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.

Assim, o prazo de prescrição estende-se até à data do encerramento definitivo do programa se esta for posterior à data que resulta da contagem do prazo de prescrição desde o seu termo inicial.

O encerramento definitivo do programa [“projeto” ou “operação”] ocorreu, já o vimos também, no dia 21/12/2015.

Esta data de 21/12/2015 é anterior à data [01-12-2019] que resulta da contagem do prazo desde o seu termo inicial [01-12-2015, dia seguinte à irregularidade (30/11/2015)]. Pelo que, por força do disposto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 é a data de 01/12/2019 que deve ser considerada como termo final do prazo.

Antes desta data de 01/12/2019, o prazo de prescrição foi interrompido pela notificação da Autora, no dia 23/11/2016, para efeitos de audiência de interessados relativamente ao projeto de decisão de recuperação – cfr. o facto provado n.º 86 – e caducou com a notificação da decisão de recuperação no dia 16/10/2018 – cfr. o facto provado n.º 93.

Nestes termos, declaro não prescrito o procedimento para recuperação de quantias objeto do último pedido de pagamento.

Incidem sobre quantias objeto do último pedido de pagamento os segmentos do ato impugnado cuja fundamentação está exposta no ponto n.º 7 do ofício com a referência ........../2018 DAI-UREC, a que se refere o facto provado n.º 94”.

Nada há a alterar ao que vem decidido, pois que ocorreu factualidade geradora da interrupção do prazo de prescrição, conforme por nós sublinhado na transcrição efectuada. Perante a interrupção da prescrição em 23.11.2016, com a notificação para audiência prévia, sempre o prazo recomeçou a sua contagem a partir dessa data e, portanto, na data da decisão impugnada, notificada por ofício de 15.10.2018, terá forçosamente que se concluir que o prazo prescricional (de 4 anos) não se encontrava transcorrido.

Com o que improcede integralmente este recurso.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.

ii) Por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.° 2988/95, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.







IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e manter a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, no respectivo recurso interposto.

Lisboa, 10 de Outubro de 2019.



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Pedro Marchão Marques


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Paula de Ferreirinha Loureiro


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Jorge Pelicano