Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1702/12.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:REGRESSÕES REMUNERATÓRIAS
EXÉRCITO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I– Estando em causa um ato que opera uma regressão na posição remuneratória do Recorrente, este ato sempre sempre teria de ser fundamentado, nomeadamente, à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, do CPA.
Em qualquer caso, nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.
O objetivo da fundamentação dos atos administrativos tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, e sendo caso disso, impugnar o ato.
A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato, podendo, no entanto, sê-lo por remissão, em qualquer caso, acessível e compreensível ao seu destinatário, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
II– Em concreto, o ato controvertido identifica de modo suficientemente claro as progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o artigo 31.°, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela remuneratória única, tendo transitado diretamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória.
Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação”
III– Quanto à falta de audiência prévia, a mesma traduz um direito dos interessados, a que corresponde um dever da Administração, a exercer depois de concluída a fase de instrução do procedimento, traduzindo uma manifestação do princípio do contraditório e traduzindo uma garantia efetiva de que a versão do interessado, do ponto de vista dos factos e do direito, será tomada em consideração na decisão a proferir representando a visão de uma Administração participativa.
Só não há lugar a audiência prévia ou à sua dispensa, nos casos consagrados no artigo 103.°, do CPA, isto é, quando se verifique um qualquer dos pressupostos legais previstos no n.° 1 (situações de inexistência) ou n.° 2 (situações de dispensa).
A urgência da decisão é, portanto, aferida em relação à situação objetiva, real, que a decisão procedimental se destina a regular, não em relação à urgência procedimental, que esta (em regra, pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento.” (pp. 464, 465, ob. cit.)
IV- O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto.
O ato objeto de impugnação, produziu efeitos apenas para o futuro, em face do que não lhe pode ser assacado alcance revogatório relativamente aos precedentes atos de processamento de vencimento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J……….., V…………. e L………..intentaram Ação Administrativo Especial contra o Estado-Maior do Exercito, na qual peticionaram que:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser anulado o despacho n° ………./12, de 18 de Janeiro, que determinou as regressões remuneratórias dos AA. para a 1ª Posição - Nível 35 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de Outubro, e os processamentos de vencimentos dos AA. respeitantes ao mês de Fevereiro de 2012;
b) Serem anulados todos os atos de processamento subsequentes efetuados nos mesmos termos;
c) Ser reconhecido o direito dos AA. a auferir a remuneração pela 2ª Posição Remuneratória - nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de Outubro;
d) Ser o R. condenado a restituir os montantes respeitantes à diferença remuneratória entre a remuneração efetivamente paga e a remuneração a que os AA. tinham direito nos meses de Fevereiro a Julho de 2012 e todas as diferenças remuneratórias cujo não pagamento venha a ocorrer no decurso da presente ação;
e) Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas não pagas, vencidas e vincendas até efetivo e integral pagamento.”
Tendo o TAC de Lisboa, por Acórdão de 18 de setembro de 2018 julgado a Ação improcedente, veio apenas o Autor L………, Recorrer para esta instância em 23 de outubro de 2018, aí concluindo:
“I. O ato impugnado, no entendimento do Recorrente, é ilegal porquanto o Recorrente tinha efetivamente direito a auferir pela 2ª Posição Remuneratória - Nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de outubro e a não declarar esta ilegalidade a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento;
II. Como resulta da factualidade provada, por força do artigo 31°, n°s 2 e 5, do Decreto-Lei n° 269/2009, de 14 de outubro, foi o Recorrente posicionado num NRAC, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, continuando a auferir a mesma quantia que vinham então auferindo;
III. Por força do disposto o artigo 31°, n°s 4 e 5, do Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de outubro, o Recorrente, por ter completado o módulo de 2 anos, previsto no artigo 13°, n° 2, do Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de agosto, adquiriu o direito a ser reposicionados na 2° Posição - Nível 37 da Tabela Remuneratória publicada em anexo ao referido Decreto-Lei;
IV. E, por isso, aquele ato de posicionamento na 2° PR era perfeitamente legal e o único admissível;
V. Na verdade, muito embora o pagamento da remuneração por força da completude do módulo apenas tivesse lugar a partir de dia 1 de janeiro, o módulo completou-se em 31 de dezembro, data em que aquele diploma ainda se encontrava em vigor, entrando nessa data, na esfera jurídica do Recorrente, o direito a auferir por aquele escalão e, nessa medida, o Nível Remuneratório Automaticamente Criado (NRAC) deveria corresponder ao valor do índice 380 da escala indiciária, de acordo com o disposto nos artigos 13° e 14°, n° 2 do Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de agosto;
VI. Ainda que o artigo 14° refira que «a progressão é automática e oficiosa» (n° 1) e que «o direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos» (n° 2), considerando que a progressão no escalão não decorre de qualquer pedido do militar (como agora sucede com a subida de PR) o momento que nasce o direito em causa deverá ser o do preenchimento dos requisitos e não o dia 1 do mês seguinte, sendo o dia 1 apenas o momento da formalização do direito por parte da Administração - será esse o sentido do termo «verifica-se» usado no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de agosto;
VII. Inclusivamente, tal entendimento já foi reconhecido pelo Recorrido em Informação n° 8/2014 que mereceu o despacho de concordo do Senhor Chefe de Estado Maior do Exército, despacho que já foi objeto de ação executiva e provimento da mesma por douta sentença de 21.06.2018, proferido no âmbito do processo n° 2802/15.4BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
VIII. Não podia, por isso, o tempo adquirido de 731 dias de tempo relevado no escalão ter sido considerado gasto, como sustenta a douta sentença recorrida;
IX. Por outro lado, a intenção do legislador, por trás dos n°s 1 e 2, não era a de que o NRAC fosse, ele mesmo, uma posição remuneratória na qual o Recorrente deveria permanecer pelo tempo considerado adequado e só então progredir para a PR 1;
X. Se assim fosse, tal consistiria numa redução encapotada do vencimento do Recorrente, já que, se se mantivesse no anterior escalão, terminados os 2 anos progrediria para escalão, cujo montante pecuniário equivaleria à PR 2 - nível 37;
XI. A única intenção do legislador (pelo menos a declarada) foi adaptar o sistema
remuneratório dos militares ao sistema remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, aplicando a mesma Tabela Remuneratória Única;
XII. Se assim não se entender, a interpretação operada pela entidade demandada é
inconstitucional porquanto, colocando em causa o direito à retribuição, previsto no artigo 59°, n° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), restringe o mesmo de forma manifesta desproporcional à finalidade pretendida, não se cumprindo, assim, as exigências plasmadas no artigo 18°, n° 2, da CRP na restrição de direitos fundamentais;
XIII. Se assim não fosse, sempre a referida transição tinha que operar-se por força do n° 5 do artigo 104° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que determina que "No caso previsto no n° 2 [ou seja quando tenha sido criada uma posição remuneratória automaticamente criada equivalente à auferida], quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n° 2 do artigo 68°, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.";
XIV. Nos termos da portaria referida no n° 2 do artigo 68° desta Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, isto é, da Portaria n° 1553-C/2011, de 31 de dezembro, o montante pecuniário do artigo 104°, n° 5, é de 28 €, superior, por isso, à diferença de 8 € entre o NARC e a 1° Posição - Nível 35 da Tabela Remuneratória;
XV. Ainda que, nos termos do n° 3 do artigo 2° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o regime nela consagrado não se aplica aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações constam de leis especiais, o n° 4 do mesmo artigo refere a obrigatoriedade das leis que regem estes regimes especiais obedecerem aos princípios consagrados nos vários preceitos aí referidos, nomeadamente no que concerne à transição para a tabela remuneratória única e porque no Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de outubro, não se plasmou norma semelhante, deverá aplicar-se aquele preceito ao caso em apreço;
XVI. A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao considerar, a propósito da (im)possibilidade de revogação dos atos constitutivos de direitos que colocou o
Recorrente, em 2010, na posição remuneratória constante da factualidade dada como provada que «veio definir apenas para o futuro a situação remuneratória de cada um dos AA. em termos do posicionamento remuneratória, mais concretamente, a partir de Fevereiro de 2012.
Na verdade, como resulta da matéria de facto provada, o despacho, ora impugnado, e como precisamente alegado pela Entidade Demandada, não procedeu à revogação de qualquer ato administrativo anteriormente praticado, que definisse a situação jurídica de cada um dos AA..
O despacho em apreço constituiu uma primeira decisão administrativa que apreciou a situação concreta dos AA. e que sopesado o quadro legal definido no Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, nomeadamente, o regime de transição para as posições remuneratórias previsto no artigo 31.°, fixou o montante pecuniário que era devido a cada um dos AA. e com efeitos a partir de Fevereiro de 2012»;
XVII. Como resulta da factualidade dada como provada "[a] transição dos militares para a nova tabela remuneratória única deveria ser efetuada nos termos previstos no artigo 31° desse diploma legal e, com vista à execução desse regime transitório, foi aprovada a metodologia e as instruções técnicas constantes do anexo ao Despacho n° ………../2009, de 15 de Dezembro, do Chefe do Estado-Maior do Exército" (o sublinhado é nosso). E foi "[s]eguindo essas instruções técnicas" que "os serviços passaram a abonar mensalmente aos Autores ...";
XVIII. Como resultam daquelas instruções técnicas, os serviços ficaram mandatados para alterarem as posições remuneratórias, não se tendo condicionado a referida alteração à publicação das listas nominativas ou a um qualquer ato posterior de validação das operações de posicionamento efetuadas;
XIX. Por isso mesmo, nenhum ato foi posteriormente praticado pelo CEME, devendo
considerar-se que a alteração da posição remuneratória operada pelos serviços e vertida nos recibos de vencimento é, para todos os efeitos, um ato administrativo nos termos do disposto no artigo 120° do CPA (em vigor à data);
XX. É este, aliás, o sentido do entendimento jurisprudencial dominante, de que é exemplo o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.06.2008, proferido no âmbito do processo n° 01212/06, disponível em www.dgsi.pt;
XXI. Considerou, ainda, o douto Acórdão do STA de 24.09.1996, proferido no âmbito do recurso n° 039625 e de 10.12.1996, proferido no âmbito de recurso n° 039.296, que "O ato de processamento de abonos e vencimentos é ato administrativo constitutivo de direito, quando não resulte de erro de cálculo ou deficiência de procedimento contabilístico, e correspondam a aplicação de regras definidas genericamente para a determinação da posição remuneratório do funcionário", o que foi o efetivamente sucedido com as orientações técnicas aprovadas pelo CEME;
XXII. Ainda quanto à (im)possibilidade de revogação por não se tratar de ato revogatório mas apenas de ato com efeitos para o futuro a douta sentença recorrida também incorre em erro de julgamento, desde logo, porque se trata, efetivamente, de um ato ilegal que não respeita os normativos jurídicos aplicáveis, conforme demonstrado supra;
XXIII. Por outro lado, o facto de não ter sido expressamente revogado o ato anterior não significa que tal ato não seja um ato revogatório, na medida, em que , como decidiu o douto Acórdão do STA de 05.11.1998, «a revogação de ato administrativo pode ser explícita ou implícita. A revogação implícita decorre da incompatibilidade jurídica entre a regulamentação da situação jurídica estabelecida pelo ato primário (o ato revogado) e a que do segundo resulta (ato revogatório)»;
XXIV. É precisamente o que sucede no caso em apreço. Os atos impugnados são atos revogatórios dos atos que determinaram, em 2010, a transição do Recorrente para a Tabela Remuneratória Única e, como tal, apenas podiam ser praticados se cumpridos os requisitos do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo em vigor à data, o que não sucedeu porque há muito havia decorrido o prazo de um ano previsto naquele preceito normativo;
XXV. Entendimento contrário põe em causa a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, ínsitos num Estado de Direito Democrático constitucionalmente consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa (CRP);
XXVI. No que respeita à preterição da formalidade da audiência prévia, estando demonstrado que os atos impugnados eram ilegais, não colhe o argumento de que esta formalidade em dada alteraria a decisão impugnada, não havendo, assim degradação do vício numa mera irregularidade, sanável.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça!”

A Entidade Recorrida não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 29 de outubro de 2018.

O Ministério Público junto deste TCAS, notificado em 30 de janeiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, nomeadamente, se a Sentença Recorrida “(…) incorreu em erro de julgamento na apreciação dos vícios de falta de fundamentação, preterição da audiência prévia, violação de lei e violação do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
“A) Por Portaria n° 960/2007, de 8 de Agosto de 2007, do General Chefe de Estado- Maior do Exército, publicada em Diário da República, 2a Série, n° 214, de 7 de Novembro de 2007, com efeitos a 5 de Junho de 2007, o A. J……….foi promovido ao posto de Major, tendo sido posicionado no 1° escalão - índice 365 da estrutura remuneratória anexa ao Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, cfr. doc. 11, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Por Portaria n° 681/2008, de 6 de Março de 2008, do General Chefe de Estado- Maior do Exército, publicada em Diário da República, 2a Série, n° 139, de 21 de Julho de 2008, com efeitos a 15 de Dezembro de 2007, o A. V………….foi promovido ao posto de Major, tendo sido posicionado no 1° escalão - índice 365 da estrutura remuneratória anexa ao Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, cfr. doc. 12, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Por Portaria n° 48/2007, de 20 de Novembro de 2006, do General Chefe de Estado-Maior do Exército, publicada em Diário da República, 2a Série, n° 17, de 24 de Janeiro de 2007, com efeitos a 16 de Outubro de 2006, o A. L……….foi promovido ao posto de Major, tendo sido posicionado no 1° escalão - índice 365 da estrutura remuneratória anexa ao Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, cfr. doc. 13, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Com vista à execução do regime transitório previsto no Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de outubro foram aprovadas a metodologia e as instruções técnicas constantes do anexo ao Despacho n° ………../2009, de 15 de Dezembro, do Chefe de Estado-maior do Exército, cfr. docs. 1 e 2, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Em 1 de Janeiro de 2010, foram os AA. posicionados num Nível Remuneratório Automaticamente Criado (NRAC), com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, continuando a auferir a quantia que vinham então auferindo, ou seja, a quantia de 2.223,32 €, cfr. doc. 15 e 16, junto com a p.i., e doc. 14 junto com o requerimento de 01.08.2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Em Março de 2010, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, foram os AA. reposicionados na 2ª Posição Remuneratória - Nível 37, cfr. doc. 18 e 19, junto com a p.i., e doc. 17 junto com o requerimento de 01.08.2012, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional de 10 de Fevereiro de 2011 foi determinada à Inspeção-geral das Finanças a realização de uma auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e de realização de despesa, incidindo a mesma sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas, cfr. doc. 20, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) No âmbito destas auditorias, nomeadamente nos relatórios n°s …../2011, ……/2011 e ………../2011, foram detetadas alegadas ilegalidades ou irregularidades, a saber:
“Progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o acima citado artigo 31.°, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.a posição remuneratória da nova tabela, tendo transitado diretamente para a 2.a posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.a posição remuneratória;
«Arrastamentos» de militares diretamente decorrentes destas progressões irregulares;
Arrastamentos por integração de listas entre os três ramos das Forças Armadas;
Aplicação de mais de um arrastamento ao mesmo militar.”, cfr. doc. 20, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 23 de Setembro de 2011, foi publicado o Despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional n° 12713/2011, de 9 de Setembro de 2011, em Diário da República, 2a Série, no qual se determinou o seguinte:
“1 - Os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de Outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra identificadas conformando as acuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de Dezembro de 2009.
2 - Os três ramos das Forças Armadas conformem as atuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas às existentes em 31 de Dezembro de 2010, de forma a efetivar o cumprimento do disposto no n.° 16 do artigo 24.° da Lei n.° 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, impedindo a realização de quaisquer valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das exceções consagradas no referido normativo.
3 - Os procedimentos de reconstituição das situações referidas sejam objeto de acompanhamento conjunto pela Inspeção-geral de Finanças, pela Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.
O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação ”, cfr. doc. 20, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) Nessa sequência, por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional n° 2602/2012, de 30 de Dezembro de 2011, publicado em Diário da República, 2a Série, de 22 de Fevereiro de 2012, determinou-se o seguinte:
“1. Cada um dos ramos das Forças Armadas elabore uma lista com a identificação individualizado dos militares que se encontram nas situações de inversão remuneratória relativamente aos quais é consolidado o posicionamento remuneratório atual, por forma a salvaguardar o princípio da antiguidade no posto;
2. Seja concluído o processo de reconstituição e sequente processamento remuneratório, nos termos propostos no presente Memorando, para os restantes militares que, nos termos do ponto 1 do despacho n° 12713/2011, deverão ser objeto de reposicionamento remuneratório;
3. Os ramos devem enviar ao Ministério da Defesa Nacional a lista referida no ponto 1 supra, até ao dia 27 de Janeiro de 2012.
4. Atentas as dificuldades técnicas verificadas na execução das determinações constantes no ponto 1 do despacho n° 12713, que impossibilitaram o cumprimento do prazo de 31 de Outubro de 2011, a reconstituição casuística das situações identificadas nesse ponto é reportada a 1 de Janeiro de 2012.
5. Não deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 103° do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção da despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho.
6. Remeta-se aos ramos para execução e à Inspeção-geral de Finanças, à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, para conhecimento e acompanhamento ”, cfr. doc. 21, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K) Em 18 de Janeiro de 2012, o Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército, através do Despacho n° ………./12, determinou o seguinte:
“1. São aprovadas as listas nominativas de posicionamento remuneratório dos militares do Exército, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O Comando de Pessoal, através da Direção de Serviços de Pessoal, deve proceder ao processamento das remunerações dos militares abrangidos pelos n°s 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 121 73/2011, de 9 de Setembro, e pelo n° 2 do Despacho conjunto de 30 de Dezembro de 2011, ambos de Suas Exas. os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, refletindo os seus efeitos a partir de fevereiro de 2012, inclusive.”, cfr. doc. 1, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
L) Os nomes dos AA. surgem na Lista Nominal referida a 1 de Janeiro de 2012 (Anexo D), com as seguintes referências, cfr. doc. 1, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
"Posto NIM Nome PR Data Tempo Situação
de início relevado (dias)
Maj (19716776) J……….1 01-01-20100Ac
Maj (05674379) V………1 01-01-20100Ac
Maj (19723290) L…..1 01-01-20100Ac"
M) Os AA. tiveram conhecimento da sua inclusão na lista de regressão remuneratória em data que não podem precisar, mas que situam aquando da notificação do recibo de vencimento do mês de Fevereiro de 2012 e o A. L……….em 3 de Fevereiro de 2012.
N) Tendo os AA. requerido a fundamentação de facto e de direito (em 3 e 29 de Fevereiro e 5 de Março), e a consequente intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, que correu termos neste tribunal com os n°s. 862/12.9BELSB, 865/12.3BELSB e 578/12.6BELSB, cfr. docs. 5 a 7, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O) Ao pedido de fundamentação de facto e de direito, os AA. obtiveram como resposta a remessa das cópias dos despachos conjuntos do Ministério das Finanças e da Administração Interna e da Defesa Nacional, para as quais se remeteu para a fundamentação do ato de regressão, cfr. docs. 8 a 10, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
IV – Do Direito
Como se afirmou já, peticionaram os então Autores que:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser anulado o despacho n° ………../12, de 18 de Janeiro, que determinou as regressões remuneratórias dos AA. para a 1ª Posição - Nível 35 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de Outubro, e os processamentos de vencimentos dos AA. respeitantes ao mês de Fevereiro de 2012;
b) Serem anulados todos os atos de processamento subsequentes efetuados nos mesmos termos;
c) Ser reconhecido o direito dos AA. a auferir a remuneração pela 2ª Posição Remuneratória - nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n° 296/2009, de 14 de Outubro;
d) Ser o R. condenado a restituir os montantes respeitantes à diferença remuneratória entre a remuneração efetivamente paga e a remuneração a que os AA. tinham direito nos meses de Fevereiro a Julho de 2012 e todas as diferenças remuneratórias cujo não pagamento venha a ocorrer no decurso da presente ação;
e) Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas não pagas, vencidas e vincendas até efetivo e integral pagamento.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, absolver a Entidade Demandada dos pedidos.

Vejamos:
Refira-se, desde já que se adere plenamente ao teor do Discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância, o qual responde pontualmente às alegações de Recurso do Autor aqui Recorrente, sendo que se acompanhará de perto a fundamentação aí aduzida.

Efetivamente vieram recursivamente suscitados os seguintes vícios:
“(…) erro de julgamento na apreciação dos vícios de falta de fundamentação, preterição da audiência prévia, violação de lei e violação do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo”, matérias que foram expressa e adequadamente tratadas em 1ª Instância.

Vejamos:
Falta de Fundamentação:
Alega o Recorrente que apenas foi informado dos fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à regressão das suas posições remuneratórias após a apresentação dos respetivos pedidos de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões intentadas para o efeito.

Mais expressa o Recorrente que os ofícios enviados em resposta pela Entidade Demandada não cumpriram as exigências do n.° 1, do artigo 124.°, quanto às respetivas regressões remuneratórias, pelo que os atos objeto de impugnação deverão ser anulados por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 135.° do CPA.

Estando em causa um ato que opera uma regressão na posição remuneratória do Recorrente, este ato sempre teria de ser fundamentado, nomeadamente, à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, do CPA.

Em qualquer caso, como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste TCAS nº 2001/22.9BELSB, de 11-05-2023, “Nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.”

A fundamentação visa pois identificar o percurso lógico na decisão tomada que impõe, na expressão da realidade intelectual seguida pelo decisor, pela indicação do iter cognoscitivo seguido, permitir a sindicabilidade da decisão, em particular no que se refere ao respeito por aqueles princípios gerais a que está sujeito o exercício da função administrativa.

O objetivo da fundamentação dos atos administrativos tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, e sendo caso disso, impugnar o ato.

A fundamentação deve ser expressa o que significa que inexistem fundamentações implícitas ou sem qualquer concretização mínima.

A fundamentação gizada pelo legislador ordinário faz apelo a uma fundamentação suficiente, clara e coerente.
Suficiente, contendo todos os elementos essenciais, clara porque inteligível e sem meros conceitos vagos e coerente porque está numa relação de adequação e proporcionalidade com a decisão que dela se extraia.

A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato, podendo, no entanto, sê-lo por remissão, em qualquer caso, acessível e compreensível ao seu destinatário, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

Em concreto, tendo presente os factos dados como provados, nomeadamente, o teor do Despacho impugnado, o extrato do anexo D respeitante ao Recorrente, do Despacho Conjunto n.° 12713/2011, de 09/09/2011 para o qual o mesmo remeteu, bem como da remessa do acervo de documentos pela Entidade Demandada ao Recorrente, em resposta aos pedidos formulados ao abrigo do artigo 61.° e seguintes, do CPA e para eventual efeito do artigo 60.°, n.° 2, do CPTA, é de concluir que o Recorrente ficou ciente dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a prática do ato consubstanciado no Despacho n.° ……./2012, de 18/01, do Chefe do Estado-Maior do Exército, bem como dos subsequentes atos de processamento de vencimentos.

Efetivamente, da leitura do citado Despacho Conjunto, decorre que na sequência da auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e da realização de despesa, incidindo a mesma, concretamente, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, em especial no que respeita aos termos e efeitos da transição para a nova tabela remuneratória única, prevista nos artigos 31.° e 32.° do mesmo Decreto-Lei, realizada pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), foram identificadas situações decorrentes da aplicação do regime de transição que consubstanciavam a prática de ilegalidades e/ou irregularidades.

O ato descrito identifica de modo suficientemente claro as progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o artigo 31.°, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela remuneratória única, tendo transitado diretamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória.

Assim, em face da factualidade dada como provada, atento o teor do Despacho Conjunto n.° 12713/2011, de 09/11, que integrava, para além do Despacho Conjunto n.° 2602/2012, de 30/12/2011, a certidão de documentos remetida individualmente a cada Autor, tal permitiu que o aqui Recorrente tenha podido em tempo conhecer das razões subjacentes à prolação do Despacho objeto de impugnação, concluindo-se que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado, inverificando-se o vicio de falta de fundamentação vindo de analisar.

Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/12/2010, Processo n.° 0554/10, a que se adere, “Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação”

Da falta de audiência prévia
Entende o Recorrente originariamente que a mera invocação de necessidade de contenção da despesa pública não constituiu fundamento suficiente para a dispensa da audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 110.°, do CPA, sendo que não resultou do conteúdo do ato de regressão remuneratória que essa dispensa se devesse à verificação das situações elencadas no artigo 103.°, do CPA.

O Despacho n.° …………/12, de 18/01, objeto de impugnação, faz menção expressa ao Despacho n.° 12713/2011, de 09/11, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, bem como ao Despacho n.° 2602/2012, de 30/12, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional e, como tal, não foi precedido de audiência prévia, alicerçando-se precisamente no disposto no n.° 5 deste último Despacho que dispunha vinculativamente que “[n]ão deverá haver lugar à audiência prévia nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 103.° do CPA, com fundamento no facto de estar em causa a necessidade de contenção da despesa pública, podendo a mesma comprometer a execução e utilidade do presente despacho.”

Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e João Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª Edição, Edições Almedina, 2007, p.449, “[o] direito de audiência é também, sob pena de se lhe retirar grande parte do seu significado prático, o direito a ver ponderadas na decisão final as razões, a “causa de pedir”, suscitadas por cada interessado e contrainteressado. Nem que seja para as repudiar. O direito de audiência dos interessados no procedimento constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhe disserem respeito, consagrado no art. 267.°, n.° 4, da CRP, e aplicável à generalidade dos procedimentos (...).”

Assim, a audiência prévia traduz um direito dos interessados, a que corresponde um dever da Administração, a exercer depois de concluída a fase de instrução do procedimento, traduzindo uma manifestação do princípio do contraditório e traduzindo uma garantia efetiva de que a versão do interessado, do ponto de vista dos factos e do direito, será tomada em consideração na decisão a proferir representando a visão de uma Administração participativa.

Só não há lugar a audiência prévia ou à sua dispensa, nos casos consagrados no artigo 103.°, do CPA, isto é, quando se verifique um qualquer dos pressupostos legais previstos no n.° 1 (situações de inexistência) ou n.° 2 (situações de dispensa).

Em qualquer caso, não é impeditivo da apresentação de uma fundamentação suficiente relativamente a situação de facto subsumível num desses pressupostos legais e que seja justificativa da não realização de audiência de interessados ou da sua eventual dispensa.
Mais referem os citados Autores que “[na] fundamentação do juízo referido, exige-se, quanto aos casos de decisão urgente, a indicação dos factos que relevam não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei - bem como a eventual ponderação da sua substituição por outras medidas provisórias. (...). E também não são razões ligadas com a necessidade de cumprimento do prazo legal de conclusão do processo ou com a necessidade de prevenir o aparecimento de atos tácitos - pelo menos, em que tais efeitos têm contrainteressados -, que podem ser invocadas para justificar o preenchimento dos pressupostos da urgência da decisão. Para prevenir ou remediar essas situações, a Administração dispõe, com efeito, de poderes situados no âmbito do princípio da informalidade e da celeridade, mas não pode, obviamente, sacrificar posições e direitos procedimentais dos interessados, com cariz deste.
A urgência da decisão é, portanto, aferida em relação à situação objetiva, real, que a decisão procedimental se destina a regular, não em relação à urgência procedimental, que esta (em regra, pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento.” (pp. 464, 465, ob. cit.)

No caso em presença, os fundamentos para não haver lugar a audiência prévia inserem-se no contexto de contenção da despesa pública reportada a Janeiro de 2012, como resulta do ponto 4, do Despacho n.° 2602/2012, de 30/12/2011 ao se referir que “atentas as dificuldades técnicas verificadas na execução das determinações constantes do n.° 1 do despacho n.° 12713/2011, que impossibilitaram o cumprimento do prazo de 31 de Outubro de 2011, a reconstituição casuística das situações identificadas nesses número é reportada a 1 de janeiro de 2012.”

Acresce que os fundamentos aduzidos encontram correspondência com o concreto contexto histórico vivido em Portugal coincidente com o período denominado de “emergência pública”, que se prolongou até 2014 e precisamente porque Portugal vivia, então, em plena fase de ajuda financeira externa.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/05/2003, Processo n.° 0373/03, no qual se concluiu que quanto à audiência do interessado, bem como relativamente à concretização do conceito de urgência enquanto causa justificativa de preterição da audiência prévia, nos pontos 1 a 3 do seu sumário o seguinte:
“I - O cumprimento do disposto no artigo 100° do CPA visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afetam, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir ”o melhor conhecimento possível das realidades”.
II - Trata-se de formalidade essencial, de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art. 103o, n°1 , alíneas a), b) e c) do Código do Procedimento Administrativo, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n° 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência; em tais casos, deverá a Administração proferir decisão fundamentada, da qual constem os motivos pelos quais entenda não haver lugar a audiência ou dever a mesma ser dispensada.
III - A urgência deve ser objetiva, baseada em factos concretos, que legitimem a preterição da formalidade da audiência prévia nas circunstâncias do caso (...).”

Do vindo de expender decorre que o Despacho objeto de impugnação não viola o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 103.°, do CPA, improcedendo, assim, igualmente o vicio vindo de analisar.

Do vício de violação de lei
Alegam originariamente os Autores, entre os quais o aqui Recorrente, que os atos objeto de impugnação padecem do vício de violação de lei, porquanto tinham efetivamente direito a auferir pela 2.ª posição remuneratória, nível 37, da Tabela Remuneratória, aprovada pela Lei n.° 296/2009, de 14/10. Mais aduziram que pelo artigo 31.°, n.° 2 foram posicionados numa posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC), com efeitos a 01/01/2010 e, por sua vez, em Fevereiro de 2010, por força do disposto no artigo 31.°, n.°s 3 e 4, adquiriram o direito a ser posicionados na posição remuneratória 2, nível 37, da referida Tabela, por terem completado, nessa data, o módulo de 2 anos, previsto no artigo 13.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18/08.

Alegaram ainda os então Autores, que “passaram, assim, diretamente da NARC (nível remuneratório automaticamente criado) para a 2.ª Posição Remuneratória, sem passar pela 1.ª Posição Remuneratória” o que obrigou à criação de um regime transitório tendente à mudança das posições remuneratórias.

Objetivamente, em 01/01/2010 entrou em vigor o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, conforme previsto no artigo 35.° do referido diploma legal.

No seu preâmbulo é explicitado que “o presente decreto-lei obedece aos princípios consagrados nos artigos 66.° e seguintes da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que define os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”.

Por sua vez, o artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10 estabeleceu o regime de transição dos militares para a nova tabela remuneratória única, tendo como epígrafe “Regime de transição para as posições remuneratórias” e dispondo do seguinte modo:
“1 - A transição para a nova tabela remuneratória única é efetuada nos seguintes termos:
a) O militar é reposicionado na posição a que, no respetivo posto, corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos;
b) Na falta de identidade, o militar é reposicionado na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente tem direito, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Quando, na transição efetuada nos termos do número anterior, a remuneração base, incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o respetivo posto, o militar é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração a que tem direito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento, mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação remuneratória igual ou superior a militares do mesmo posto e maior antiguidade, estes, por despacho do respetivo Chefe de Estado-Maior, transitam para a mesma posição.
4 - Para efeitos de mudança de posição remuneratória releva todo o tempo de serviço contado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.
5 - O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos militares na situação de reserva e aos deficientes das Forças Armadas.
6 - A execução orçamental do disposto nos n.ºs 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.”

Como decorre da matéria de facto provada, pelo Despacho n.° ………../2009, de 15/12, do Chefe do Estado-Maior do Exército foi aprovada a metodologia e as instruções técnicas para a aplicação do novo regime remuneratório, definindo a sua forma de execução.

Correspondentemente, o aqui Recorrente L………foi promovido ao posto de major, com efeitos a 16/10/2006, tendo sido posicionado no 1.° escalão - índice 365 da estrutura remuneratória anexa ao DL n° 328/99, de 18/08.

Em qualquer caso, em 01/01/2010, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, nomeadamente o aqui Recorrente já não poderia progredir para o 2.° escalão.

Com efeito, com a entrada em vigor do novo regime remuneratório aplicável aos militares dos três ramos das Forças Armadas, constante do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, nos termos do regime de transição para a tabela remuneratória única, do artigo 31.°, o reposicionamento remuneratório não podia gerar qualquer acréscimo remuneratório.

Assim, nos termos das regras do reposicionamento remuneratório do artigo 31.°, do D.L. n.° 296/2009, de 14/10, o reposicionamento deveria ser efetuado para a posição remuneratória a que correspondesse um nível remuneratório que permitisse auferir uma remuneração base idêntica à que na data da transição o militar vinha auferindo, de modo a não determinar qualquer aumento remuneratório.

Efetivamente, o artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10 emprega a expressão “igual”, quando a Lei n.° 12/-A/2008, de 27/02 relativamente às regras de posicionamento remuneratório, utilizava a expressão «idêntica», o que faz toda a diferença.

Assim, o reposicionamento remuneratório operado ao abrigo das novas regras de transição deveria ser efetuado para a posição remuneratória a que correspondesse um nível remuneratório que permitisse aos militares auferirem uma remuneração base que deveria ser “igual” à que na data da transição os mesmos vinham auferindo, de modo a não determinar qualquer majoração remuneratória.

Como também dispõe o normativo legal em apreço, na ausência dessa mesma “identidade”, os militares deveriam ser reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC), fazendo-se corresponder o respetivo montante pecuniário a auferir à remuneração base que os militares, na data da transição vinham auferindo.

Do mesmo modo, decorre do n.° 2, do artigo 31.°, que caso a remuneração base auferida fosse inferior à 1.ª posição remuneratória, para o respetivo posto, os militares deveriam, transitoriamente, ser posicionados na posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC), de montante pecuniário “igual” à remuneração a que teriam direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10.

Não obstante o vindo de referir, a Entidade Recorrida passou a abonar mensalmente aos Autores pela 2.ª posição remuneratória, nível 37, do posto de major, da tabela remuneratória, constante do anexo 1, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, o que determinou que, nomeadamente o Recorrente, em virtude de contar mais de dois anos de serviço, tenha passado diretamente do 1.° escalão do posto de major para a 2.ª posição remuneratória da tabela remuneratória única.

Em face do acima discorrido, em 01/01/2010, ao abrigo do novo regime remuneratório, o Recorrente deveria ter transitado para o “nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito" (cfr. artigo 31.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10) sendo que, considerando o tempo de serviço de dois anos, progrediria para a posição seguinte.

Como se viu, o Recorrente, em qualquer caso, não poderia ter beneficiado de uma “progressão” do 1.° escalão para a 2.ª posição remuneratória, sem antes “transitar”, ao abrigo do novo regime remuneratório, para uma posição remuneratória, automaticamente criada (PRAC) de montante pecuniário “igual” à remuneração a que teria direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, pois que o montante remuneratório previsto para a 1.ª posição era superior ao montante remuneratório que o Recorrente auferia à data da transição.

Aqui chegados, resulta que o controvertido Despacho n.° …………/2012, de 18/01/2012, do Chefe de Estado-Maior do Exército, visou restabelecer a legalidade, tendo, nomeadamente, o Recorrente transitado para a posição remuneratória, automaticamente criada, correspondente ao valor da remuneração que vinham auferindo até 31/12/2009, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10 e, tendo por base os dois anos de tempo de serviço, progrediram, nessa mesma data, para a 1.ª posição remuneratória, tal como dispõe o n.° 4 do mesmo normativo.

Importa não perder de vista, em qualquer caso, que durante os anos de 2011 e 2012 ficou suspensa a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, por força do disposto no artigo 24.°, da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado para 2011) e no artigo 20.°, da Lei n.° 64-B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012), o que inviabilizou a progressão no tempo inicialmente previsto.

Assim, o Despacho objeto de impugnação n.° …………./2012, de 18/01, do Chefe do Estado- Maior do Exército, mostra-se conforme com o quadro normativo aplicável, designadamente, com o princípio da legalidade e com o disposto no artigo 31.°, do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, não se mostrando violado o disposto no artigo 119.°, da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12, o artigo 13.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 328/99, o artigo 24.°, da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12, bem como o artigo 20.°, da Lei n.° 64-B/2011, de 30/12.

Improcede, pois, igualmente o vicio vindo de analisar, de violação de lei.

Da violação do artigo 141.°, do CPA
O Recorrente entende, entre o mais, que os atos que determinaram a sua regressão remuneratória para a 1.ª posição remuneratória, nível 35, revogando os atos que, por sua vez, o posicionaram na posição remuneratória 2, nível 37 constituiu um ato revogatório de ato constitutivo de direitos.

Em bom rigor, o Despacho n.° …………/2010, de 18/01 veio determinar, no seu ponto 2, o seguinte:
“O Comando de Pessoal, através da Direção de Serviços de Pessoal, deve proceder ao processamento das remunerações dos militares abrangidos pelos n.°s 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 121 73/2011, de 9 de Setembro, e pelo n.°2 do Despacho Conjunto de 30 de Dezembro de 2011, ambos de Suas Exas. os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, refletindo os seus efeitos a partir de fevereiro de 2012, inclusive.”

Veio assim o referido despacho definir para o futuro a situação remuneratória, no caso, do Recorrente, em termos do posicionamento remuneratória, mais concretamente, a partir de Fevereiro de 2012.

Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, o despacho objeto de impugnação não procedeu à revogação de qualquer ato administrativo anteriormente praticado, que definisse a situação jurídica do Recorrente.

Efetivamente, o referido Despacho constitui singelamente uma primeira decisão administrativa apreciativa da situação, no caso, do Recorrente, atento o quadro legal constante do Decreto-Lei n.° 296/2009, de 14/10, de modo a dar cumprimento ao regime de transição para as posições remuneratórias previsto no artigo 31.°.

Não se mostrando provada a existência de qualquer precedente ato administrativo que tenha decidido sobre a concreta situação remuneratória do Recorrente, quanto aos posicionamento remuneratório aquando da transição funcional, importa concluir que o ato objeto de impugnação é insuscetível de determinar a revogação de ato anterior constitutivo de direitos.

Com relevância para a presente questão, alude-se ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/11/1999, proferido no Processo N.° 040611, no qual se sumariou:
“I - Não há um direito adquirido a uma remuneração, quando não tenha havido uma decisão autoritária que tenha apreciado a situação correta e ponderando o quadro legal tenha definido de forma autoritária e unilateral, o "quantum" devido ao funcionário, tendo o processamento da remuneração sido feito na sequência desta deliberação.
II - Não tendo havido um ato desta natureza, o ato que posicionou a funcionária num escalão diferente (inferior) aquele por que vinha a ser remunerada não oferece qualquer direito anterior, pois pretende unicamente definir uma posição para o futuro.”

Do mesmo modo, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22/11/2011, Processo n.° 0547/11, o seguinte:
“I - Os atos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.° CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.”

Também com pertinência para o caso em apreço, veio o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 18/11/2016, Processo n.° 00554/12.9BEVIS, no qual o aqui Relator interveio como adjunto, sumariar o seguinte:
“O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto.”

Sublinha-se, mais uma vez que o ato objeto de impugnação, produziu efeitos apenas para o futuro, em face do que não lhe pode ser assacado alcance revogatório relativamente aos precedentes atos de processamento de vencimento.

Atenda-se finalmente ao discorrido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 19.11.2015, no Procº nº 1259/15, citado no Acórdão deste TCAS nº 738/12.0BELSB, de 5 de Maio de 2022, exatamente face a questão idêntica àquela que aqui se mostra controvertida:
"... No caso em apreço, o problema central era, e é, o do posicionamento remuneratório dos autores.
Essa matéria foi analisada pelas duas instâncias de modo conforme. O TAF apreciou-a detalhadamente e concluiu que se mostrava «conforme com a lei, com a Constituição da República Portuguesa, com o princípio da legalidade e com o disposto no art. 31.° do DL n.° 296/2009, o posicionamento efetuado pelo despacho impugnado, de 18.1.2012». «Aqui chegados considera-se que os Autores não têm direito a auferir a remuneração pela 2ª posição remuneratória - nível 37 da Tabela Remuneratória aprovada pelo DL n° 296/2009, de 14.10.
É que a decisão impugnada limitou-se a aplicar o disposto no art. 31° do DL 296/2009, sem ofender o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, nem padecer de vício de lei ou de forma». Complementarmente, referiu que mesmo quanto aos vícios meramente geradores de anulabilidade tinha caducado a possibilidade da sua impugnação contenciosa.
No Tribunal Central, sem se proceder, embora, a nova apreciação detalhada, acompanhou-se o sustentado no TAF: «O que está em causa, como bem se refere na decisão recorrida, prende-se com a circunstância de os ora recorrentes, até à prolação do despacho impugnado, terem beneficiado da ilegal colocação na segunda posição remuneratória sem terem passado pela primeira e sem se ter verificado a circunstância do art° 31°, n° 3, do DL 296/2009, situação corrigida pelo despacho impugnado».
Atenta a citada jurisprudência errou o Tribunal a quo ao julgar que o despacho impugnado padecia de vício de violação de lei, concretamente do disposto no artigo 140.° do CPA, pelo que o presente recurso tem de ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a ação intentada (…) totalmente improcedente".

Pelo exposto, o alegado vício é também julgado improcedente.


* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pelo aqui Recorrente.

Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Teresa Caiado

Rui Pereira