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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08253/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO.
TAXA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO APLICÁVEL.
Sumário:. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
5. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.
6. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
7. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo. Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal.
8. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação.
9. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.).
10. O prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, nos termos do artº.45, nº.1, da L.G.Tributária, é aplicável à taxa sobre a comercialização de produtos de saúde, tributo em causa nos presentes autos e que foi criado pelo artº.72, da Lei 3-B/2000, de 4/4 - Lei do Orçamento do Estado para 2000, a qual deve visualizar-se como um imposto de obrigação única, na medida em que incide sobre o concreto volume de cada produto e em cada mês, que nenhum relevo tem para o mês seguinte, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação a contar a partir do dia um do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo que, o termo inicial de tal prazo ocorre na data em que o facto tributário se verifica (cfr.artº.45, nºs.1 e 4, da L.G.T).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.54 a 66 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação, deduzida pela sociedade recorrida, “........................................., L.da.”, visando acto de liquidação de taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, respeitante ao ano de 2000 e no valor global de € 4.759,44.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.77 a 86 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença recorrida não considerou provados os factos alegados nos artigos 13, 24 e 25 da contestação, apesar de os mesmos terem sido alegados e não terem sido objecto de impugnação pela parte contrária e apesar de relevarem para a boa decisão da causa;
2- A douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa - os alegados sob os artigos 13, 24 e 25 da contestação referidos na conclusão anterior - violando, deste modo, a alínea a) do n º 2 do artigo 46 da LGT, o artigo 412 e o n.º 4 do Artigo 607 do CPC, o n.º 2 do Artigo 123 do CPPT; devendo, por isso, tal decisão ser revista, nos termos do nº 1 do Artigo 662 do CPC ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito;
3-A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade;
4-A douta sentença recorrida fez uma interpretação demasiado restritiva do preceituado nas alíneas a) e d) no n º 2 do artigo 46 da LGT, em termos que colidem com o princípio da legalidade tributária, na medida em que os referidos preceitos não exigem que esteja em causa uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial relativa ao caso concreto - as quais poderiam ser interpretadas como dizendo apenas respeito ao litígio em causa - antes tendo optado por uma redacção aberta que permite abarcar qualquer tipo de reclamação ou impugnação, sejam elas procedimentais ou judiciais ou extra- procedimentais ou extrajudiciais;
5-O Tribunal recorrido deveria, por isso, ter considerado improcedente a alegada caducidade do direito de liquidação e julgado válidos os actos de liquidação de tributos e juros compensatórios referentes ao ano de 2000;
6-Ao decidir diferentemente, o Tribunal recorrido violou o nº 1 do artigo 125 do CPPT, bem como o n.º2 do artigo 608 do CPC, aplicável por força do artigo 2 daquele Código; a alínea a) do nº 2 do artigo 46 da LGT, o artigo 412 e nº 4 do artigo 607 do CPC, n.º 2 do artigo 123 do CPPT; e as alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 46 da LGT;
7-Pelo que, Venerandos Desembargadores, julgando procedente o presente recurso nos moldes supra enunciados, e revogando a douta sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.
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Contra-alegou a sociedade recorrida (cfr.fls.91 a 97 dos autos), a qual termina estruturando as seguintes Conclusões:
1-A apresentação das alegações da recorrente é manifestamente intempestiva, atendendo ao teor do despacho de admissão do recurso, que mandou prosseguir o mesmo nos termos do recurso de apelação em processo civil, o que implicava a sua apresentação com o requerimento de recurso. Não tendo assim acontecido, deve o recurso ser julgado deserto por falta de apresentação tempestiva de alegações;
2 -A douta sentença recorrida aceita expressamente a existência de várias reclamações e processos intentados pela Associação .......................... (AIC), bem como a discussão no Tribunal Constitucional do preceito que criou o imposto em causa nos autos, nomeadamente na sua página 8, não se verificando por isso a insuficiência da matéria de facto alegada pela recorrente para a decisão da causa;
3 -A douta sentença recorrida, em sede de apreciação daqueles factos, concluiu que os mesmos não respeitam à liquidação em causa nos autos, pelo que não podem ter a virtualidade de suspender o prazo de caducidade desta liquidação;
4 -A admitir-se que a existência de reclamações ou a impugnação da constitucionalidade de um preceito fiscal determinaria a suspensão do prazo de caducidade da liquidação em concreto do imposto criado por aquele preceito, era admitir-se uma total insegurança jurídica e um total desrespeito pela garantia dos direitos dos administrados não intervenientes naquelas reclamações ou processos;
5 -A notificação da inspecção externa, prevista no nº 1, do artigo 46, da LGT, só suspende o prazo de caducidade para a liquidação do imposto se ocorrer antes do decurso daquele prazo e, ocorrendo, o resultado da mesma seja notificado, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do seu início, ao interessado, prazo esse que nunca foi cumprido nos presentes autos, uma vez que o resultado da inspecção não foi notificado à impugnante aqui recorrida, apenas lhe tendo sido notificada a liquidação do imposto em 27/12/2005;
6-A douta sentença recorrida não está, pois, ferida dos vícios que lhe são imputados pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmada, negando-se provimento ao presente recurso.
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Notificado o recorrente do conteúdo das contra-alegações e para se pronunciar sobre a alegada excepção da intempestividade das alegações, argumentou este no sentido da improcedência de tal excepção (cfr.fls.115 a 119 dos autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.123 e 124 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.57 a 60 dos autos - numeração nossa):
1-A impugnante é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à importação de produtos de cosmética e de higiene pessoal em território nacional, embora não os venda ao consumidor final;
2-Por deliberação do "INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento", de 10/12/2004, foi ordenada a realização de uma inspecção externa a diversas empresas, entre as quais a impugnante, com vista à recolha de elementos tendentes à liquidação oficiosa das taxas sobre a comercialização de produtos de saúde, composta por uma fase inicial de análise de elementos contabilísticos fornecidos pelos sujeitos passivos no mês de Dezembro de 2004, seguida de inspecção às instalações dos mesmos, a realizar em Janeiro de 2005 (cfr.documentos juntos a fls.1 e seg. e 12 do I volume do processo administrativo apenso);
3-Através dos ofícios n° 53319 e n° 53350, ambos de 10/12/2004 e de igual teor, foi a impugnante informada, além do mais, que iria ter lugar a inspecção externa, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para a apresentação dos balancetes mensais das contas da classe 7 do Plano Oficial de Contas, devidamente certificadas por Técnico Oficial de Contas, referentes aos exercícios de 2000 a 2003, uma vez que a impugnante não entregara as declarações mensais de vendas de produtos cosméticos e de higiene corporal, nem efectuara o pagamento das taxas sobre a comercialização de tais produtos de Janeiro de 2003 a Outubro de 2004 (cfr.documento junto a fls.28 do I volume do processo administrativo apenso);
4-A impugnante requereu informações complementares que lhe foram facultados através do ofício n° 57671 de 30/12/2004, onde se invoca a ineficácia da notificação por falta de junção de cópia da deliberação a que alude a notificação para a realização da inspecção, a ausência de indicação dos meios de defesa, bem como a fundamentação de direito para a exigência da apresentação no Infarmed dos balancetes (cfr.documentos juntos a fls.60 e 71 do I volume do processo administrativo apenso);
5-Na mesma data foi remetida "carta aviso", invocando os termos da alínea I) do n° 3 do artigo 59 da LGT e artigo 49 do RCPIT, para notificar a impugnante do âmbito e extensão da acção inspectiva (cfr.documento junto a fls.74 do I volume do processo administrativo apenso);
6-A impugnante foi notificada em 13/1/2005 de que teria lugar a deslocação dos técnicos do Infarmed às suas instalações a fim de recolher elementos e informações contabilísticas melhor identificadas no ofício n° 1520 de 11/1/2005 (cfr.documentos juntos a fls.75 a 77 do I volume do processo administrativo apenso);
7-De tal comunicação foi dado conhecimento ao Inspector-Geral da Inspecção Geral de Finanças (cfr.documento junto a fls.78 do I volume do processo administrativo apenso);
8-No dia 25/1/2005 teve lugar a deslocação às instalações da impugnante da equipa de inspecção, com vista à recolha de elementos relativos aos anos de 2000 a 2004 (cfr. documentos junto a fls.147 do I volume do processo administrativo apenso);
9-Em 14/1/2005 a impugnante remeteu os documentos solicitados pelo Infarmed (cfr. documentos de fls.98 e seg. do I volume do processo administrativo apenso);
10-Através do ofício n° 64739 de 27/12/2005 foi a impugnante notificada da liquidação relativa a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal respeitante ao ano de 2000:
Ano
Base
Taxa (2%)
Juros Compensatórios
2000
€ 183.407,03
€ 3.668,14
€ 1.091,30

(cfr.documentos juntos a fls.9 dos presentes autos e a fls.191 e 192 do I volume do processo administrativo apenso);
11-Em tal liquidação oficiosa é indicado como data limite para pagamento voluntário o dia 31 de Janeiro de 2006, invocando-se a não apresentação pela impugnante das declarações de venda de produtos cosméticos e de higiene corporal e a falta de auto liquidação e pagamento da taxa sobre comercialização dos mesmos produtos nos termos do artigo 72 da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, relativamente ao ano de 2000 (cfr. documentos juntos a fls.9 dos presentes autos e a fls.192 do I volume do processo administrativo apenso);
12-A referida liquidação teve por base as declarações e os elementos contabilísticos obtidos junto da impugnante no âmbito da inspecção identificada no nº.2, ao abrigo dos artigos 31, n° 1 e 63 n° 1 da LGT, que evidenciaram o volume de vendas anual realizado, fundamentando-se nas citadas disposições legais e artigos 35, 60, n° 2 e 77 da LGT, artigo 559 n° 1 do CC e das Portarias 263/99, de 12/4, e 291/2003, de 8/4 (cfr.documento junto a fls.9 dos presentes autos);
13-A referida liquidação foi remetida através de registo com aviso de recepção recebido em 29/12/2005, constando do aviso de recepção devolvido ao remetente um carimbo de 30/12/2005 (cfr.documentos juntos a fls.35 dos presentes autos e a fls.191 do I volume do processo administrativo apenso);
14-A presente impugnação deu entrada neste Tribunal por via presencial, no dia 12/4/2006 (cfr.data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou que a impugnante tivesse sido notificada do termo da inspecção externa realizada.
Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão da causa…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que a data da efectiva notificação da liquidação impugnada resultou do documento extraído do site dos CTT em confronto com a data do carimbo aposto no aviso de recepção que é habitualmente usado após entrega ao destinatário e antes da devolução do referido aviso ao seu remetente, que é consistente com a data de entrega considerada…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a presente impugnação e anular a liquidação oficiosa identificada no nº.10 do probatório, tudo em virtude da procedência do fundamento caducidade do direito à liquidação.
X
Em primeiro lugar examina-se a excepção de intempestividade das alegações suscitada pela sociedade recorrida.
Conforme se retira da análise do processado, a entidade recorrente foi notificada da sentença recorrida através de carta registada em 25/7/2014 (cfr.fls.69 dos autos), tendo apresentado o requerimento a deduzir o presente recurso no pretérito dia 8/9/2014 (cfr.fls.71 dos autos).
O recurso segue o regime previsto nos artºs.280 e seg. do C.P.P.T., pelo que deve ser deduzido no prazo de dez dias (cfr.artº.280, nº.1, do C.P.P.T.), prazo judicial, o qual não corre durante o período de férias judiciais, pelo que é tempestivo, no caso concreto.
Mais se dirá que o requerimento de interposição do recurso não é acompanhado pela alegações, as quais devem ser apresentadas no prazo de quinze dias, contados da notificação do despacho de admissão do recurso, tudo conforme se estatui no artº.282, do C.P.P.T., sendo que o regime do recurso de apelação cível apenas se aplica de forma subsidiária e sempre que não houver norma especial consagrada no citado C.P.P.T.
Revertendo ao caso dos autos, a entidade recorrente foi notificada através de carta registada em 1/10/2014, do despacho de admissão do recurso (cfr.fls.76 dos autos), presumindo-se a notificação em 6/10/2014 (segunda-feira - cfr.248, do C.P.Civil) tendo apresentado o requerimento com as alegações do recurso no dia 17/10/2014 (cfr.fls.77 e seg. dos autos).
Em conclusão, as alegações de recurso devem considerar-se tempestivas, assim improcedendo a excepção suscitada pela sociedade recorrida.
X
Começa por referir-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente alega, em antes de mais, que a sentença recorrida não considerou provados os factos alegados nos artigos 13, 24 e 25 da contestação, apesar de os mesmos terem sido alegados e não terem sido objecto de impugnação pela parte contrária e apesar de relevarem para a boa decisão da causa. Que a decisão recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, defende o recorrente que devia ser aditada ao probatório a factualidade constante dos artºs.13, 24 e 25 da contestação por si apresentada em primeira instância, dado relevar para a boa decisão da causa.
Examinando tais itens da contestação, desde logo se deve concluir que não consta dos mesmos qualquer facto concreto passível de levar ao probatório, antes fazendo, a entidade recorrente em tais artigos, referência a um conjunto de reclamações e outras intervenções procedimentais que terá sido desenvolvida pela Associação ..........................................., no período de Abril de 2000 a Outubro de 2004, actividade essa efectuada junto do Infarmed e de vários órgãos de soberania, tal como de processos judiciais que vieram a ser decididos junto do Tribunal Constitucional.
Ora, por um lado, tal matéria reveste natureza conclusiva não devendo ser levada ao probatório. Por outro lado, como muito bem refere a decisão recorrida, as alegadas causas de suspensão invocadas pelo recorrente, não podem operar os efeitos pretendidos, porque não se reportam ao litígio concreto "sub judice", visto que da sua resolução não dependia a liquidação objecto dos presentes autos, assim não sendo tal factualidade subsumível nos fundamentos legais de suspensão do decurso do prazo de caducidade do direito a liquidação (cfr.artº.46, nº.2, al.a), da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc.4567/11). Pelo que, não reveste tal factualidade importância para a decisão da causa, mais exactamente do fundamento caducidade do direito à liquidação que iremos examinar a seguir.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre o alegado erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Mais aduz o recorrente, em sinopse e conforme se relata acima, que a decisão recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade. Que o Tribunal "a quo" fez uma interpretação demasiado restritiva do preceituado no artº.46, nº.2, als.a) e d), da L.G.T., em termos que colidem com o princípio da legalidade tributária, na medida em que os referidos preceitos não exigem que esteja em causa uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial relativa ao caso concreto. Que o Tribunal recorrido deveria, por isso, ter considerado improcedente a alegada caducidade do direito de liquidação e julgado válidos os actos de liquidação de tributos e juros compensatórios referentes ao ano de 2000 (cfr.conclusões 3 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12).
Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção,12/10/2005,rec.633/05;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5594/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13).
Conforme mencionado supra, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, nos termos do artº.45, nº.1, da L.G.Tributária, regime aplicável à taxa sobre comercialização de produtos de saúde, tributo em causa nos presentes autos e que foi criado pelo artº.72, da Lei 3-B/2000, de 4/4 - Lei do Orçamento do Estado para 2000, a qual deve visualizar-se como um imposto de obrigação única, na medida em que incide sobre o concreto volume de cada produto e em cada mês, que nenhum relevo tem para o mês seguinte, sendo o respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação a contar a partir do dia um do mês seguinte àquele a que diz respeito, pelo que, o termo inicial de tal prazo ocorre na data em que o facto tributário se verifica (cfr.artº.45, nºs.1 e 4, da L.G.T; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.1218/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc. 4567/11).
No caso vertente, o que importa, pois, é indagar se foi efectuada notificação, à sociedade recorrida e na forma legal, dentro do prazo de caducidade da liquidação.
E quanto a tal questão a resposta é negativa.
Desde logo, porque o procedimento inspectivo, como facto suspensivo, apenas opera os seus efeitos desde que a acção de inspecção externa seja realizada no prazo de 6 meses (cfr.artº.46, nº.1, da L.G.T.), cessando tal efeito se a duração da inspecção externa ultrapassar aquele prazo após a notificação, contando-se nesse caso o prazo de caducidade desde o seu início.
Compulsando os autos, constata-se que a carta aviso foi recebida em 13/1/2005 e o início do procedimento de inspecção teve lugar em 25/1/2005, num momento em que a impugnante/recorrida já havia remetido todos os documentos e informações solicitados. Ora, não tendo a impugnante recebido qualquer notificação sobre o termo da referida a acção, não pode pretender-se que a mesma tenha a virtualidade de funcionar como causa suspensiva do prazo de caducidade do direito à liquidação (cfr.nºs.6 e 9 do probatório).
Assim, dando-se por assente que a impugnante/recorrida foi notificada das liquidações impugnadas em 29/12/2005 (cfr.nº.13 dos factos assentes), decorridos que se mostram 4 anos sobre a ocorrência dos factos tributários relativos ao ano de 2000, é óbvia a procedência da invocada caducidade do direito à liquidação, por se ter verificado o decurso do prazo previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (termo inicial do prazo relativamente ao último facto tributário ocorreu em 1/1/2001 e o termo final em 1/1/2005).
Concluindo, os actos de liquidação em causa não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, o que se declara, nesta medida se confirmando a decisão do Tribunal "a quo".
Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não violou as normas constantes dos artºs.123 e 125, do C.P.P.T., 46, da L.G.T., e 412, 607 e 608, do C.P.Civil.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece do vício que lhe é assacado, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 5 de Março de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)