Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07753/14 |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/29/2017 |
Relator: | CRISTINA FLORA |
Descritores: | ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO |
Sumário: | I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT); II. Não depende da realização de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação quando o que está em causa é a determinação do regime jurídico aplicável na avaliação do imóvel, ou seja, quando a impugnação se fundamenta na discordância dos pressupostos legais e do regime jurídico em que a realização da avaliação assentou. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada por C..., da liquidação adicional de IMT e Imposto de Selo, relativos à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 1425.º. A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A A douta sentença “a quo” anulou indevidamente as liquidações de IMT e Imposto de Selo impugnadas;B Já que contrariamente ao considerado, as liquidações efetuadas não enfermam do alegado vicio de falta de fundamentação;C D Nesse sentido, e mais uma vez, o Douto Acórdão, emanado desse superior Tribunal, com o nº 06406/13, de 25-05-2013, e que “mutatis mutandis”, entendemos ser aplicável à situação “sub júdice”;E Nem sequer se verifica falta de notificação de tal fundamentação, e a verificar-se, sempre o impugnante se poderia ter socorrido do disposto no nº 1 do artigo 37.º do CPPT;F De molde que, não o tendo efetuado, sempre tal deficiência se haveria de dar como sanada;G De outra parte, procederam os adquirentes, à apresentação da declaração modelo 1 de IMI, na sequência da aquisição por ambos efetuada, em virtude de ser esta a primeira transmissão no âmbito do IMI e de o prédio ainda não se encontrar avaliado nos termos do artigo 38º do respetivo Código;H Da avaliação efetuada, foi o impugnante notificado, sem que da mesma deduzisse pedido de 2ª avaliação, nos prazos para o efeito concedidos;I Consolidando-se tal ato avaliativo e o valor patrimonial dele decorrente, na ordem jurídica;J De onde resulta ser este o valor tributável a considerar para a realização da liquidação definitiva de IMT e Imposto de Selo, impondo-se ao Serviço de Finanças proceder á sua realização, com a consequente liquidação adicional ou anulação, dos valores, porventura a mais ou a menos, inicialmente arrecadados;K Por outro lado, admitindo a impugnabilidade direta do ato avaliativo, em virtude de no ato de atribuição de valor patrimonial tributário ao imóvel, não ter sido levado em consideração o fato do mesmo estar a arrendado, com conhecimento da Administração Tributária;L M Porquanto, como imperativamente resulta do artigo 18.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, a falta da apresentação da declaração prevista no nº 1 desta norma, implica a aplicação do regime geral de avaliação;N Incorre ainda a sentença em erro, ao considerar que o prédio fora já avaliado em 2005, socorrendo-se para tal, de uma norma ainda não em vigor, no período considerado;O Pelo que a douta sentença “a quo” enferma de erro no julgamento dos fatos e no direito aplicável.Pelas razões acima invocadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e Como consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que Julgue a presente impugnação improcedente, Como é de justiça. » **** O Recorrido, C..., apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES a) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo de qualquer vício. b) Os únicos assuntos em discussão são o da impugnabilidade directa do acto avaliativo e o de saber se as liquidações adicionais foram devidamente fundamentadas ou não. c) A recorrente acaba por aceitar a tese da douta sentença quanto à impugnabilidade directa do acto avaliativo, no que faz, na opinião do recorrido, bem. d) Quanto ao problema da fundamentação a recorrente limita-se a transcrever uma decisão desse Tribunal mas não tira qualquer conclusão sobre a relação entre esse douto aresto e o caso doas autos. e) Nem podia pois nada têm a ver um com o outro. f) As liquidações em questão não foram devidamente fundamentadas de forma expressa e acessível – o recorrido não os entendeu -, o que, seguindo de perto a doutrina vertida no Acordão mencionado na douta sentença, acarreta a óbvia e necessária anulação dos actos e o correlativo deferimento da impugnação. g) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, então os autos devem baixar ao Tribunal a quo para ser apreciado o resto do argumentário aduzido pelo recorrido.
Neste termos, E nos demais de direito aplicável que V. Exas. doutamente suprirão deve a sentença recorrida ser devida e expressamente confirmada, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento de facto e de direito, porquanto as liquidações impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas (conclusões A a D), e nem se verifica falta de fundamentação da notificação das liquidações pois o Impugnante deveria se ter socorrido do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT (conclusão E e F); _ Erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que o acto de avaliação consolidou-se na ordem jurídica considerando que não foi requerida a 2.ª avaliação (conclusões G a J); _ A falta da apresentação da declaração prevista no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro implica a aplicação do regime geral de avaliação, face ao princípio da legalidade a que AT se encontra vinculada, enfermando a sentença recorrida de erro de julgamento de facto e de direito ao afirmar que o prédio fora já avaliado em 2005 (conclusões K a O). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: « a) Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.
IV – Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas ouvidas que os confirmaram. **** Conforme resulta dos autos, a Meritíssima Juíza do TAF de ... julgou procedente a impugnação judicial, entendendo, em síntese, que o acto é directamente impugnável, e conhecendo do mérito da impugnação entendeu verificar-se a falta de fundamentação “da liquidação adicional”.A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido invocando, desde logo, erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que o acto de avaliação consolidou-se na ordem jurídica considerando que não foi requerida a 2.ª avaliação (conclusões G a J). Ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPC adita-se à matéria de facto assente o seguinte: T) No procedimento de avaliação do imóvel foi considerado tratar-se de uma 1.ª transmissão na vigência do IMI, com matriz actualizada, utilizando-se a fórmula prevista no art. 38.º do CIMI para o cálculo do VPT, não se considerando qualquer arrendamento do imóvel (cfr. documento de fls. 73 e 74 do PA designado por “dados de avaliação”); U) No ofício a que se reporta a alínea K) leva-se ao conhecimento do Impugnante que a liquidação adicional de IMT é efectuada em resultado da avaliação do imóvel nos termos da parte final do n.º 2 do art. 31.º do CIMIT com fundamento nos artigos 12.º, n.º 1 e art. 14.º, n.º 4 do CIMT, bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do DL 287/2003 (cfr. documento de fls. 105 do PA). Apreciando os fundamentos do recurso. Dispõe o n.º 1 do art. 134.º do CPPT que “[o]s actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.”, e o n.º 7 que “ [a] impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. Portanto, nos termos deste preceito legal a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. Em plena consonância com aquele preceito legal resulta do regime estabelecido no art. 76.º, n.º 1 e art. 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, (cfr. art. 14.º do CIMT) que os prédios urbanos avaliados directamente podem ser objecto de uma segunda avaliação, e estas poderão ser impugnadas judicialmente. “Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.” – Acórdão do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13. Como escreve Jorge Lopes de Sousa a respeito dos fundamentos da impugnação e a exigência do n.º 7 do art. 134.º do CPPT “sendo a finalidade da segunda avaliação apreciar as razões da discordância do interessado (ou do chefe de serviço finanças ou câmara municipal, como se prevê naquelas normas do CIMI) com o resultado da primeira avaliação, a exigência de requerer a segunda avaliação, como pressuposto da impugnação judicial, deve ser afastada quando a impugnação se basear em fundamentos diferentes dessa discordância, como, por exemplo, a não verificação dos pressupostos legais de que dependa a realização da avaliação. Com efeito, nesta situação não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.° 7 deste art. 134 .° (e nos arts. 86.°, n.° 2, da LGT e 77.°, n°s 1 e 2, do CIMI), pois a razão que o justifica é a possibilidade de a questão ser resolvida por via administrativa e a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito. Isto é, o condicionamento referido existe apenas quando o interessado pretende discutir o acto de fixação de valor patrimonial e não quando quer impugnar o acto que determina que se proceda a avaliação. Na mesma linha, deverá entender-se que, quando o contribuinte entende que a primeira avaliação não está suficientemente fundamentada e pretende impugná-la, invocando respectivo vício de falta de fundamentação, não será necessário requerer a segunda avaliação. Na verdade, se a primeira avaliação não está fundamentada, o contribuinte poderá mesmo ficar impossibilitado de saber se ela enferma ou não de qualquer ilegalidade e de conscientemente formar a sua decisão de concordar ou não com ela e a exigência de fundamentação de actos lesivos não é feita apenas tendo em vista a sua impugnação contenciosa, mas também a sua impugnação por meios administrativos.” Nesse mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13, de 19/10/2011, proc. n.º 0311/11 e de 16/04/2008, proc. n.º 04/2008). Portanto, é essencial para a decisão do presente recurso delimitar exactamente a causa de pedir da impugnação, na medida em que, como supra exposto, o esgotamento dos meios graciosos enquanto condição prévia de impugnação judicial previsto n.º 7 do art. 134.º do CPPT impõe-se na impugnação dos actos de fixação patrimonial, quando o que está em causa é a discordância dos valores fixados. Decorre da p.i. que o Impugnante insurge-se contra a legalidade do valor patrimonial do imóvel, peticionando a anulação das liquidações de IMT e imposto do selo, e que sejam “deferidos” os recursos hierárquicos e reclamação graciosa, invocando os seguintes fundamentos: _ Não foi considerada na avaliação do imóvel um elemento essencial, o facto do mesmo se encontrar arrendado, e por essa razão não se requereu a 2.ª avaliação, pois o prédio foi inscrito na matriz com a indicação “não arrendado” quando não devia estar, considerando que o contrato de arrendamento do imóvel se encontra no serviço de finanças desde 1997, foram penhoradas as rendas no âmbito do processo de execução fiscal, e por outro lado, as rendas recebidas têm sido declaradas em sede de IRS. Estando arrendado o imóvel o regime a ter em consideração era o do art. 17.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/02; _ A entender-se que haveria lugar a 2.ª avaliação a reclamação graciosa deveria ter sido convolada ao abrigo do art. 52.º do CPPT. _ A notificação da avaliação não faz referência ao facto do imóvel estar arrendado, sendo que a decisão da AT não se encontra fundamentada. Portanto, decorre do 1.º fundamento da impugnação judicial que o fundamento invocado pelo Impugnante centra-se na discordância do regime jurídico aplicável na avaliação, entende que por estarmos perante um imóvel arrendado, então, a AT deveria ter considerado o regime previsto no art. 17.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, discordando com a avaliação que foi efectuada de acordo com as regras gerais. Não está em causa a discordância dos valores apurados na avaliação efectuada pela AT, que pressupõe um pedido prévio de 2.ª avaliação, mas antes, os pressupostos legais, o regime jurídico, em que a realização da avaliação assentou. Assim sendo, e aplicando a doutrina e jurisprudência supra citada, não estamos perante uma situação condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, e nessa medida, quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento de facto e de direito, porquanto as liquidações impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas (conclusões A a D), e nem se verifica falta de fundamentação da notificação das liquidações pois o Impugnante deveria se ter socorrido do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT (conclusão E e F). Por outro lado, invoca ainda a Recorrente que a falta da apresentação da declaração prevista no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro implica a aplicação do regime geral de avaliação, face ao princípio da legalidade a que AT se encontra vinculada, enfermando a sentença recorrida de erro de julgamento de facto e de direito ao afirmar que o prédio fora já avaliado em 2005 (conclusões K a O). Como já referimos, a Meritíssima Juíza do TAF de ... considerou verificar-se a falta de fundamentação. Antes de mais, cumpre distinguir a questão da falta de fundamentação da liquidação da falta da sua notificação. A fundamentação do acto tributário e sua notificação encontra consagração constitucional no art. 268.º, n.º 3 da CRP que estabelece que, por um lado, os actos dos administrados estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e por outro lado, carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. Nos termos do art. 77.º da LGT a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram. Portanto, “os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem” – Acórdão do STA de 16/11/2016, proc. n.º 0954/16. Como refere VIEIRA DE ANDRADE “uma coisa será permitir que do exterior se conheçam as razões da decisão, outra coisa será levar ao exterior o conhecimento delas” (O Dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, 1991, pág. 47.). Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado uniforme e reiteradamente, a insuficiência ou falta de fundamentação da notificação do acto de liquidação não afectam a perfeição e validade desta (desde que aquela fundamentação exista e seja anterior ao acto de notificação), contendendo apenas com a sua eficácia, mas não podendo fundamentar a anulação do acto notificado (cfr. acórdão do Pleno do STA, de 18/9/2013, proc. n.º 0578/13; bem como, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 6/4/2011, proc. n.º 037/11, e 29/10/2014, proc. n.º 01381/12). Portanto, in casu, temos que a invocação da falta de notificação da fundamentação do acto não poderá proceder por não afectar a validade do acto. Por outras palavras, ainda que o Impugnante não tenha sido notificado de forma suficiente de toda a fundamentação, a preterição desta formalidade não conduz à invalidade do acto, e nessa medida, o que importa aferir em sede de impugnação judicial é da suficiência da fundamentação do acto, e não da sua notificação. Deste modo, e no que diz respeito à falta de fundamentação do acto de avaliação importa ter em consideração todo o procedimento de avaliação para aferirmos da sua suficiência (nesse sentido, Acórdão do STA de 26/11/2014, proc. n.º 0734/14: “Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos constantes da nota de liquidação do tributo impugnado e não aos demais elementos que constam dos autos.”) No procedimento de avaliação do imóvel foi redigido um documento designado por “dados de avaliação” do qual consta vários elementos, designadamente que a avaliação em causa foi efectuada por se tratar da 1.ª transmissão na vigência do IMI, considerando-se que a matriz se encontrava actualizada e verifica-se que foi utilizada a fórmula prevista no art. 38.º do CIMI para o cálculo do VPT (Valor Patrimonial Tributário). No que diz respeito a informações sobre arrendamento do imóvel, verifica-se que o campo destinado à identificação de contrato de arrendamento não foi preenchido, pelo que daqui se conclui que não foi considerado qualquer arrendamento no procedimento de avaliação. Por outro lado, o ofício remetido à Impugnante em plena consonância com os elementos constantes do procedimento refere que a liquidação adicional de IMT é efectuada em resultado da avaliação do imóvel nos termos da parte final do n.º 2 do art. 31.º do CIMIT com fundamento nos artigos 12.º, n.º 1 e art. 14.º, n.º 4 do CIMT, bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do DL 287/2003. Portanto, da análise de todo o procedimento de avaliação resulta que a decisão se encontra suficientemente fundamentada de facto e de direito, pois compreende-se que se trata de uma avaliação por se tratar de 1.ª transmissão na vigência do IMI, considerando os elementos descritos nos “dados de avaliação”, pelo que importa concluir que não se verifica a falta de fundamentação (formal). Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida que apenas analisou a fundamentação constante da notificação [o documento que subjaz ao facto dado como provado na alínea H) consiste na notificação da avaliação], a invocada falta de fundamentação não se verifica, uma vez que a motivação do acto de avaliação é clara e suficiente, e por outro lado, não releva a afirmação feita na sentença recorrida de que o prédio fora já avaliado em 2005 nos termos do artigo 250/2 do CPPT, uma vez que a decisão assentou em vício de forma por falta de fundamentação. Em suma, a liquidação impugnada que resultam daquela avaliação, não enferma de vício de forma por falta de fundamentação, e portanto, nesta parte, o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida, nesta parte ser revogada. Cumpre então, conhecer em substituição nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 2 do CPC, tendo as partes sido notificadas nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal. Conforme resulta do processo administrativo, o procedimento de avaliação do imóvel em causa nos autos foi despoletada pela aquisição do imóvel pelo Impugnante em 2005, ou seja, por se tratar da 1.ª aquisição na vigência do IMI. A questão que se coloca é a de saber se a avaliação do imóvel em causa enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, considerando a tese do Impugnante de que o facto do imóvel estar arrendado conduz à aplicação do regime do disposto no art. 17.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, na redacção dada pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, sendo certo que não foi considerado no procedimento de avaliação o facto do imóvel se encontrar arrendado. Vejamos. A avaliação em causa nos autos não teve em consideração o disposto no art. 17.º do DL n.º 287/2003, de 12/11, conforme resulta dos “dados de avaliação” e aliás, não é colocado em causa pela Recorrente Fazenda Pública, que claramente assume a posição de que a avaliação teve lugar, não ao abrigo daquele preceito legal, mas do art. 15.º daquele mesmo diploma, e que a falta de apresentação da declaração prevista no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro implica a aplicação do regime geral de avaliação, face ao princípio da legalidade a que AT se encontra vinculada (conclusões K a O). Portanto, a Recorrente Fazenda Pública entende, em síntese, que para que a avaliação se operasse ao abrigo do art. 17.º que estabelecia um regime transitório para os prédios arrendados, a Impugnante deveria ter apresentado a declaração prevista no n.º 1 do art. 18.º (participação da qual conste a última renda mensal recebida e identificação do inquilino) daquele diploma legal, e que não o tendo feito, a avaliação teria, necessariamente de se fazer nos termos do art. 15.º, que estabelece que os prédios já inscritos na matriz serão avaliados os termos do CIMI aquando da primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor desse código. O Impugnante, defende, ao invés, que a AT tinha conhecimento de que o prédio em questão se encontrava arrendado, uma vez que foi adquirido em venda judicial no processo de execução fiscal, cujo edital menciona essa circunstância. Mais alega que foi o serviço de finanças de ... que o informou que o prédio se encontrava arrendado, existindo, inclusive, rendas penhoradas no âmbito daquele processo de execução fiscal. Ora, conforme resulta das alíneas A), B), C) dos factos provados, o prédio em discussão encontrava-se, efectivamente, arrendado desde 1993, e tal facto era de pleno conhecimento do próprio serviço de finanças que em 2001 penhorou as rendas no âmbito do processo de execução fiscal. Sucede que, o prédio em questão foi adquirido pelo Impugnante em 2005, e a avaliação com fundamento nessa 1.ª transmissão do prédio na vigência do CIMI realiza-se em 2008, na sequência da apresentação, pelo Impugnante, da declaração modelo 1 de actualização da inscrição do prédio na matriz (cfr. alíneas G), H), I) e J) dos factos provados). O Impugnante naquela declaração modelo 1 não declarou que o prédio se encontrava arrendado, e por isso, nos “dados de avaliação” com base nos quais foi efectuada a avaliação não se considera qualquer arrendamento (cfr. alínea T) dos factos provados). Ora, o facto de o prédio ter estado anteriormente arrendado não significa continuasse arrendado nos anos seguintes, por isso, no momento em que o Impugnante entrega a declaração de actualização do prédio na matriz deveria declara-lo, tanto mais que a avaliação que ora se discute surge na sequência dessa declaração, dessa actualização do prédio na matriz. Ademais, o legislador fez depender a aplicação do regime transitório aplicável aos prédios arrendados, previsto no art. 17.º do DL 287/2003, da declaração prevista no artigo 18.º desse mesmo diploma, e quando não entregue, aplica-se o regime geral previsto no art. 15.º do mesmo diploma, pelo que o prédio deve ser avaliado nos termos do CIMI aquando da primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor desse código, tal como sucedeu no caso dos autos. Por conseguinte, a avaliação que se fundou nos termos da parte final do n.º 2 do art. 31.º do CIMIT, e nos artigos 12.º, n.º 1 e art. 14.º, n.º 4 do CIMT, bem como da alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do DL 287/2003, não enferma de vício de violação de lei, pois não é aplicável, in casu, o disposto no art. 17.º deste último diploma, e nessa medida o presente recurso deve proceder. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida, e em substituição, julgar-se improcedente a impugnação judicial, absolvendo a Fazenda Pública no pedido de anulação das liquidações impugnadas. **** Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.D.n. Lisboa, 29 de Junho de 2017. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |