Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:411/07.9BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
REMUNERAÇÕES; UNIVERSIDADE
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I– A atribuição de indemnização por danos Patrimoniais sempre dependerá da demonstração e prova material dos danos reclamados.
Quanto aos danos não patrimoniais, importa que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II- Nos termos do art.º 496.º, n.º 3 o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.
III- O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
IV- No que respeita à proposta alteração da matéria de facto dada como provada em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
Efetivamente, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
V- Alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio (Alegar e não provar é quase não alegar), pelo que sempre seria suposto que o Recorrente tivesse cuidado de esclarecer em que medida cada um dos normativos enunciados se mostra violado, pois que, igualmente, Allegatio partis non facit jus” (A alegação da parte não faz direito).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
M………., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Universidade de Évora, peticionou a condenação desta no pagamento de indemnização que fixou em 4.584.864,82€, em decorrência de um conjunto de factos e circunstâncias relacionados com a execução de precedentes processos judiciais e que determinaram, nomeadamente, que não lhe tenham sido pagos os salários de 19/07/1993 a 07/02/1997, inconformado com a Sentença proferida em 19 de setembro de 2023 no TAF de Beja, que julgou a presente Ação parcialmente procedente, condenando a Universidade no pagamento ao Autor dos valores correspondentes aos salários, subsídios de férias e de natal, relativos ao referido período, “pelo valor contratualmente fixado com a correspondente correção monetária até à atualidade”, veio interpor Recurso jurisdicional para esta instância em 11 de dezembro de 2023, aí concluindo:
“1. M…………, Autor nos autos à margem identificados, notificado da sentença proferida nos presentes autos, com a qual não se conforma, veio da mesma interpor RECURSO ordinário de Apelação, para Reapreciação da Prova Gravada, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 140° e segs. e 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o que faz nos termos e com os fundamentos que de seguida se formulam de forma conclusiva:
2. A)- A Nulidade processual por violação do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”:
O tribunal ora recorrido “levou” uns aberrantes 16 anos a julgar e decidir este processo, iniciado em 2007.
3. Como é por demais óbvio, o tempo, ou melhor, a longa demora que neste processo em concreto se verificou, prejudicou muitíssimo e gravemente a produção de prova, nomeadamente testemunhal (ao poder pôr em causa e “reduzir” a memória das testemunhas), por parte do Autor, o que, essencialmente, ficou patente na questão dos danos morais (mas não só) peticionados e que o tribunal recorrido, muito estranhamente, desconsiderou por completo.
4. Dito isto, e face ao grave prejuízo que estas circunstâncias da demora dos termos processuais acarretaram (com a sentença proferida) para o Autor, nomeadamente no que toca à sua produção de prova testemunhal, torna-se então necessário vir invocar a violação, verificada no presente processo, do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”, decorrente do disposto nos artigos 3°, n° 3, 195° e 605° do Código do Processo Civil (CPC), o que acarreta a nulidade do processo e da sentença proferida e, consequentemente, a repetição dos atos (de instrução - inquirição de testemunhas) já praticados.
5. Por todos, veja-se, exemplarmente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22- 11-2022, proferido no âmbito do processo n.º 81852/19.2YIPRT.P1, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.°, 2017, página 693 a 697; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV (Reimpressão), Coimbra Editora, 1987, pág. 564.
6. Com efeito, atendendo à antiguidade do processo, afigura-se estar posto em causa de modo insustentável o prazo razoável para proferir as decisões, pelo que com o objetivo de acautelar o princípio do acesso ao direito na vertente do direito à decisão em prazo razoável, deverão repetir-se os atos praticados em sede de Audiência;
7. E assim deve ser, até porque a demora ocorrida prejudicou claramente a produção de prova testemunhal pretendida pelo Autor, conforme se manifestou na completa desconsideração que o tribunal fez da mesma e que teve como consequência mais notória a não atribuição da devida indemnização por danos não patrimoniais (morais).
8. Face à verificada nulidade, devem agora Vexas determinar a repetição dos atos praticados em sede de Audiência Final, conforme decorre dos artigos 3°, n° 3, 195° e 605° do Código do Processo Civil (CPC).
B) - A Nulidade da sentença:
9. i)- A sentença proferida é de considerar NULA, nos termos do art 615°, n° 1, alíneas b) e/ou d), do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão de não condenar a Ré em todos os pedidos indemnizatórios suscitados e formulados pelo Autor - nos artigos 99° a 129° e 170° a 173° da petição inicial, bem como na Réplica apresentada -; e/ou por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, o que, in casu, seriam esses mesmos pedidos ali formulados pelo Autor.
10. Tais “questões”, que, por ora se elencam apenas de forma sucinta e não exaustiva (mas que melhor serão desenvolvidos infra, a propósito da violação e erro na aplicação das normas), têm fundamento no/a e vão desde a (não) caducidade do contrato, a ilicitude do despedimento, o direito à reintegração, a inexecução de sentenças judiciais, as indemnizações decorrentes das normas imperativas e aplicáveis do Código do Trabalho, a responsabilidade civil (contratual) e ainda os lucros cessantes; Bem como, não se pronuncia nem fixa um prazo para o cumprimento por parte da Ré, tal como não se pronuncia nem condena a Ré numa sanção pecuniária compulsória, conforme peticionado nos pontos a) e b) do pedido conclusivo formulado pelo Autor na petição inicial.
11. ii)- A sentença é ainda nula, nos termos do art 615°, n° 1, al. c), o CPC, atendendo a que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou, pelo menos, ocorre uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.
12. Tal sucede quando a sentença decide uma data manifestamente em oposição com a data que consta do Facto que julga Provado, o n° HH).
13. Vejamos: É incoerente e não faz sentido que o tribunal considere o contrato do A. como tendo caducado em 1997, afirmando aplicar-se para o efeito um art 25°, n° 3, do ECDU, quando, conforme resulta expressamente do Facto Provado n° HH): “Em 17/06/2003, o Conselho Científico da ADCNA deliberou não aprovar: “...a nomeação definitiva como Professor Auxiliar...” do A. - cfr. Doc. no 1 junto com a Contestação”.
14. Ou seja: decorre deste Facto Provado, que só em 2003 (e não em 1997) é que a Ré efetivamente deliberou a não aprovação da nomeação definitiva do Autor; e tal significa que a própria Universidade, até essa data, considerava que o contrato se encontrava em vigor e que não havia caducado.
15. Não se compreende assim que o tribunal tenha julgado o contrato celebrado entre as partes como caducado em 1997, nem a sentença justifica tal consideração (o que, per si, já constitui a nulidade supra referida, de acordo com o art 615°, n° 1, al. b), CPC).
C) - O erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada:
16. Entende então o A. que a sentença padece de erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada, sendo que o tribunal julgou de forma incorreta os pontos da matéria de “Facto Provada” com os n°s XX), RRR), SSS), TTT), UUU) a JJJJ), e LLLL), NNNN), OOOO) e QQQQ), que exigem uma devida reapreciação da prova;
17. Bem como entende incorretamente apreciados todos os pontos considerados como “Factos Não Provados”, com exceção dos pontos onde se diz: “- o A. ausentou-se sempre da sua atividade ao serviço da R. com as aulas que devia ministrar asseguradas por colegas”; - “a R. apropriou-se do dinheiro correspondente ao projeto EUREEP atribuído ao A.”; e - “quer enquanto agente em exclusividade da R. quer após Agosto de 1993, o A. vem desenvolvendo atividade profissional, na Universidade de Aarhus, na Dinamarca.” - pontos estes que exigem uma devida reapreciação da prova gravada;
18. Com efeito, para prova de muitos destes alegados “Factos Provados”, não é suficiente a prova testemunhal, tratando-se de alegadas situações - ou constituindo mesmo atos administrativos - que requerem determinado formalismo e têm de constar de documentos públicos e autênticos - face até à natureza jurídica da Universidade -,
19. sendo necessária a devida prova documental - nomeadamente a ata - dos mesmos, o que não existe ou não foi junta aos autos pela Ré - cfr artigos 342° e 364° do Código Civil e nos termos do art 150° do Código do Procedimento Administrativo.
20. Os Factos dados como Provados em OOOO) e XX), tais como outros, deverão ser expurgados e desconsiderados como Provados, uma vez que se tratam de juízos conclusivos e/ou de matéria exclusiva de Direito, expressando apenas e só a opinião das testemunhas da Ré ou até do próprio Autor, leigos em Direito, não se tratando de forma alguma de juízos de ciência, mas de meros “diz que disse” ou “penso/tenho ideia que” - que não provam, só por si, coisa nenhuma.
21. Desde logo, os meio probatórios que impunham decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida eram, antes de mais, TODA a extensa prova documental - nomeadamente certidões de sentenças judiciais e documentos públicos -, junta pelo Autor, tanto na presente ação judicial, como no processo da providência cautelar previamente intentada e para a qual se remete - e concretamente, aqueles que fundamentam a decisão relativa aos Factos Provados que o A aceita como corretamente apreciados.
22. Da leitura dos próprios documentos juntos pelo A - e não apenas dos Factos julgados Provados - e, consequentemente, da longa cadência e ordem temporal dos procedimentos disciplinares “levantados” pela R. e as respetivas impugnações judiciais apresentadas pelo A., TODAS estas PROCEDENTES e a considerar ilegais os procedimentos da R., e a forma arrogante como a R. manifestamente não só incumpre com as decisões judiciais, como repete procedimentos, é por demais demonstrativa da má fé e das intenções persecutórias da R para com o A;
23. Quanto aos meios probatórios gravados em que se funda o recurso, são eles, em toda a sua extensão: 1) o Depoimento de parte do Autor, tomado a 18 de Abril 2017, pelas 10:45 H, cujas declarações se encontram gravadas no sistema de gravação (de 00:28:50 a 02:34:36); e os testemunhos de 2) A….., com declarações feitas por videoconferência e gravadas no sistema de gravação (de 02:38:42 a 03:00:35); 3) Dr. F…………, com declarações gravadas no sistema de gravação (de 03:01:55 a 03:13:12); 4) J…………., com declarações gravadas no sistema de gravação (de 03:14:05 a 03:27:55); 5) M………….. com declarações gravadas no sistema de gravação (de 03:28:10 a 03:49:58); 6) MMM……… declarações gravadas no sistema de gravação (de 03:50:10 a 04:14:50); tomados 12 de Setembro de 2017, pelas 10:50 H, os testemunhos: 7) do Professor Doutor JJJJ………, cujas declarações prestadas se encontram gravadas no sistema de gravação de 00:10:32 a 01:08:49; 8) Professor Dr. FF……, com declarações gravadas no sistema de gravação de 01:11:15 a 01:36:30; 9) Professora Dra. N……………, com declarações prestadas por videoconferência e gravadas no sistema de gravação de 01:41:17 a 02:21:39; 10) Dra. AA…….., com declarações por videoconferência, gravadas no sistema de gravação de 02:25:02 a 02:45:55; 11) Prof. Doutor V…………, com declarações prestadas por videoconferência e gravadas no sistema de gravação de 02:52:52 a 03:34:22; e no dia 24 de Outubro de 2017, pelas 11:00 H, 12) a Dra. MMMM…….., com declarações gravadas no sistema de gravação de 00:06:20 a 00:26:33.
24. O conjunto destes depoimentos - tal como os documentos, nomeadamente os recibos de despesas juntos aos autos pelo A - confirmam todos os pontos da matéria de facto que o tribunal entendeu, de forma incorreta, como “Não Provados”; e que, na verdade, mereciam o juízo inverso, devendo ser julgados como factos provados.
25. Sem prejuízo, e atenta até muita da própria matéria de facto corretamente julgada provada, nomeadamente os Factos Provados n° D), a FF), II) a KK) , NN), OO), PP), RR), SS), AAA), HHH), III), KKK), LLL), QQQ), XXXX) e ZZZZ), é desde logo incompreensível a decisão do tribunal, que absolveu a Ré quanto aos pedidos indemnizatórios por danos morais e patrimoniais, o que exige agora a reapreciação da prova, nomeadamente da prova gravada.
26. Tem assim e então (um tribunal, um juiz consciente) de (se) reconhecer o enorme DANO, não só patrimonial (também em honorários de advogados e taxas de justiça), mas principalmente moral (espiritual e emocional) e também físico, o desgaste, o desânimo, o desespero que todo esse comportamento da R (com acesso a outros meios humanos e financeiros, intocável e inviolável na sua sensibilidade, enquanto mera pessoa coletiva) - como seria se se tratasse de qualquer outra entidade empregadora - acarretaria para qualquer pessoa “normal”, um “bonus pater família” - humana, emocional e sensível - e acarretou efetivamente para o A;
27. O que poderia ser desde logo percetível, avaliado e atribuído/indemnizado de acordo com os ditames e critério do “bonus pater familiae”.
28. Veja-se, por todos, a este propósito e como exemplo a seguir, a Jurisprudência decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 851/04. 7BBGC.P1.S1, datado de 31-05-2011, que teve como Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, que pode ser consultado em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/CCC19272CF3BC310802578A20048C2B5.
D) - O erro na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis:
29. a)- A sentença proferida e ora recorrida violou, não sabendo interpretar e aplicar corretamente as normas jurídicas dos artigos 150° e 178°, n° 1 e 2, al. h), do Código de Procedimento Administrativo; dos artigos 14°, n° 2, 15° e 30° do Decreto-lei n° 427/89, de 7 de Dezembro; dos arts 21°, 22°, 25°, 31°, 34° e 36°, n° 2, do DL 448/79, de 13 de Novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitário); do art 7°, n° 1 e 2, alínea a), do DL 184/89, de 2 de Junho; e do art 159°, n° 1, al. a), do CPTA;
30. Violou e não soube interpretar e aplicar devidamente a Cláusula Terceira do Contrato celebrado entre a Ré e o Autor;
31. Violou ainda e não soube interpretar e aplicar corretamente as normas dos artigos 10°, 306°, n° 1, 309°, 342° e 364°, 483°, n°1, 496, n°s 1 e 3, 501°, 562° a 564°, 334° e 762°, n° 2, 798°, 804°, 805°, n° 2, al. b), e 806°, todos do Código Civil;
32. Tal como violou e não soube aplicar e interpretar corretamente as normas dos artigos 12°, al. c), parte final, 13°, 429°, al. c), 436°, n° 1, als. a) e b), 437°, n° 1, e 439° do Código do Trabalho - aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, diploma em vigor à data - art 1°, n° 2, da Lei n° 35/2004, de 29 de Julho.
33. Tudo isto conforme alegado nos artigos 88° a 175° da petição inicial e nos artigos 7° a 19° da Réplica, para os quais desde já se remete.
34. O tribunal, na sua interpretação e aplicação das normas, parece ter esquecido por completo a existência de uma sentença judicial, transitada em julgado, que decidiu pela improcedência do processos disciplinar que visava a demissão do A. - Factos Provados, cfr. Docs juntos aos autos.
35. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença judicial que decidiu a improcedência da demissão do A., bem como a sua posterior não reintegração, traduz-se na Ilicitude da extinção contratual pretendida, por essa via, pela Ré e constitui um incumprimento contratual (cfr. art. 798° do Código Civil) que tem como consequência o correspondente dever de indemnização por incumprimento (cfr. art. 564° do Código Civil).
36. Ou seja: na sentença proferida o tribunal errou desde logo, ao considerar, sem justificar de forma suficiente e sem qualquer base factual, como tendo ocorrido a Caducidade do contrato em 1997 e errando aí na aplicação das referidas normas;
37. Quando na verdade, face à improcedência de todas as “tentativas” da Ré para fazer cessar o contrato do Autor, o seu contrato de trabalho deveria julgar-se válido e em pleno vigor, sendo-lhe como tal aplicáveis todas as normas legais, indemnizações e sanções previstas legalmente, nomeadamente no Código do Trabalho, aplicável subsidiariamente.
38. A sentença proferida errou assim na interpretação e aplicação das normas jurídicas, ao ignorar por completo o estabelecido na Cláusula Terceira do Contrato de Provimento celebrado entre as partes, no art 30° do DL 427/89, de 7 de Dezembro e no art 36° do ECDU
39. Ora, não tendo sido formalizada, nos termos legais, por parte da Ré, qualquer denuncia do contrato e tendo sido julgada improcedente a tentativa de demissão (por via de processo disciplinar), aplicar-se-ia então o, ao tempo (1997) em vigor, artigo 36°, n° 2, do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU)
40. Com efeito, contrariamente ao que parece ser a interpretação - manifestamente errada - do tribunal, a mera não provisão ou conversão em definitivo dos contratos celebrados com professores auxiliares não significa, sem mais, a sua caducidade;
41. De resto, nunca foi decidida pela R., de forma legal e licita, tal cessação do contrato com o A.
42. E como tal, o tribunal errou, não sabendo interpretar sistematicamente o que resulta da Cláusula Terceira do contrato, em conjunto com as normas dos artigos 22°, 25°, 31°, 34° e 36° do ECDU, errando igualmente na aplicação das leis no tempo, que resulta do art 12° do Código Civil, segundo o qual “a lei só dispõe para o futuro”, pretendo aplicar a redação da norma atual a uma situação concreta existente ente os anos 1993 e seguintes.
43. Com efeito, ao tempo, a redação das normas em causa do ECDU era a que pode ser consultada em: https://dre.tretas.org/dre/6483/decreto-lei-448-79-de-13-de-novembro. com as alterações operadas até à entrada em vigor do diploma que pode ser consultado em: https://dre.tretas.org/ dre/33446/lei-19-80-de-16-de-julho.
44. Assim, é incoerente e errado que o tribunal tenha considerado o contrato do A. como caducado em 1997, aplicando para o efeito o art 25°, n° 3, do ECDU, quando, conforme resulta expressamente do Facto Provado n° HH): “Em 17/06/2003, o Conselho Científico da ADCNA deliberou não aprovar: “...a nomeação definitiva como Professor Auxiliar...” do A. - cfr. Doc. no 1 junto com a Contestação”.
45. Ou seja: só em 2003 é que a Ré efetivamente delibera a não aprovação da nomeação definitiva do Autor; o que significa que a própria Universidade, até essa data, considerava que o contrato se encontrava em vigor e que não havia caducado.
46. Ultrapassando-se o erro do tribunal quanto a este pressuposto (relativamente à não caducidade do contrato), seriam então de considerar e aplicar aos factos provados os pedidos indemnizatórios peticionados, de acordo com os referidos artigos do Código Civil e do Código do Trabalho, em vigor à data dos factos, e que o tribunal violou, não sabendo interpretar ou aplicar aos Factos Provados e ao não reconhecer todos os danos sofrido pelo Autor em consequência do comportamento da Ré.
47. Assim, todas as supra referidas normas jurídicas, que deveriam constituir fundamento jurídico da decisão, foram violadas, sendo que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de julgar a não-caducidade do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a pagar ao Autor as indemnizações peticionadas, legalmente devidas e também pelos danos sofridos.
48. b)- Conforme já se alertou supra, a propósito da impugnação da matéria de facto provada, a sentença proferida violou e errou ainda na interpretação e aplicação das normas dos artigos 342° e 364° do Código Civil e do art 150° do Código do Procedimento Administrativo.
49. Esta deficiente aplicação e violação da lei, levou o tribunal a considerar - erradamente - como provados os pontos da matéria de “Facto Provada” com os n°s XX), RRR), SSS), TTT), UUU) a JJJJ), e LLLL), NNNN), OOOO) e QQQQ).
50. Contudo, para prova destes alegados “Factos Provados”, não é suficiente a prova testemunhal, uma vez que se tratam de atos administrativos, que requerem determinado formalismo e têm de constar de documentos públicos e autênticos - face até à natureza jurídica da Universidade -, sendo para o efeito necessária a devida prova documental - nomeadamente a ata - dos mesmos, o que não existe ou não foi junta aos autos pela Ré.
51. c)- A sentença proferida violou e errou ainda na interpretação e aplicação da norma do artigo 496°, n° 1 e 3, do Código Civil, - face não só a à prova testemunhal apresentada, como também à extensa prova documental junta aos autos, nomeadamente a relativa a despesas, apresentada no âmbito da providência cautelar - ao não atribuir ao Autor qualquer indemnização pelos óbvios danos não patrimoniais/morais sofridos que, na falta de mais e melhor, deveriam ser fixados “equitativamente pelo tribunal”.
52. Ora, encontram-se por plenamente demonstrados - e decorre desde logo da sentença judicial anterior - que correu termos na 4ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n° …….-A/93, e posteriormente na Secção, sob o n° 403-A/03 (cfr. Doc junto aos autos com o n° 31) - e que se pretendeu executar com o presente processo - os requisitos da responsabilidade contratual (cfr. arts 381° e 389°, n° 1, al. a) do Código do Trabalho); tal como a constatação de que os danos sofrido pelo A. constituem uma lesão grave, que vai para além daquela que, sempre acontece, em situações similares de termo de relações laborais, manifestando-se uma justificação segura, que leva a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita; sendo este um caso em que: a culpa do empregador é manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador configuram-se como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.
53. d)- A justa aplicação das referidas normas legais aplicáveis e desconsideradas pelo tribunal impunha uma decisão que condenasse a Ré a pagar ao Autor os montantes indemnizatórios correspondentes (ou muito próximos) aos peticionados nos artigos 99° a 173° da petição inicial, para os quais diretamente se remete.
54. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente revogar-se a sentença proferida, substituindo-a por outra que condene a Ré num valor próximo do peticionado pelo Autor; ou que, face às nulidades verificadas, nomeadamente a decorrente da violação do “Princípio da plenitude da assistência do Juiz”, determine a repetição dos atos praticados em sede de Audiência final; Só assim se fazendo a devida e demorada Justiça!”


A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2024, concluindo:
“1° - São o A. e sobretudo o respetivo mandatário os únicos responsáveis pelos "aberrantes 16 anos" que o Tribunal recorrido levou a julgar o presente processo, conforme claramente resulta, entre outros, dos documentos com as seguintes Ref°s. SITAF:
[…………….]


2° - Este comportamento é explicado pela circunstância de ao abrigo da decisão proferida na providência cautelar o A., sem prestar qualquer serviço à R, receber mensalmente a quantia de 2.500,00€ tendo recebido até ao momento cerca de meio milhão de euros, desde Setembro de 2007.
3° - Improcedem consequentemente as alegações 2 a 8.
4° - O pedido formulado pelo A. na respetiva p.i., nos termos do então vigente art. 467° do CPC era do pagamento de uma indemnização de 4.584.864,82€, sendo os demais subsidiários relativamente à procedência deste.
5° - Este pedido foi julgado improcedente, não tendo, consequentemente, de ser apreciado qualquer outro pedido subsidiário, designadamente os que constem do articulado e não da conclusão da p.i..
6° - Improcedem consequentemente as alegações 9 e 10.
7° - Conforme expressamente já consta da al. CC) da Base Instrutória, que o A. não impugnou, o contrato firmado entre A. e R. caducou em 07.02.1997.
8° - A deliberação do Conselho Científico da ADCNA de 17.01.2003 foi tomada posteriormente a 07.02.1997, em sede de execução de sentença e com vista a eventual reintegração do A..
9° - Conforme expressamente já consta da al. HH) da Base Instrutória, que o A. não impugnou.
10° - Não há, ao contrário do que pretende o A. qualquer discrepância entre ambas as datas, o que acarretaria, na sua tese, a nulidade da sentença.
11° - Improcedem, assim, as conclusões 13 a 15.
12° - Como improcedem as conclusões 16 a 22, uma vez que não há qualquer erro de julgamento, uma vez que a matéria provada está suficientemente fundamentada nos elementos de prova que determinaram a convicção da Exma. Sra. Juíza, sendo meras opiniões do A. o que ali é vertido.
13° - No que tange às conclusões 23 a 28, decorrentes da impugnação da prova gravada, mostra-se incumprido o ónus fixado no art. 640° do CPC, designadamente as exigências constantes das respetivas als. a) e c) do n° 1.
14° - Consequentemente, devem estas conclusões ser desconsideradas, porque meramente genéricas quanto à prova gravada.
15° - E o mesmo se diga quanto às conclusões 29 a 53, porque ausente qualquer conexão entre as normas legais alegadamente violadas e as concretas decisões que lhe subjazem, limitando-se a uma misturada genérica de citação de normas legais.
16° - Acresce que o Tribunal (TACL) não ordenou a reintegração do A.: apenas admitiu eventual reintegração do A., dependente da avaliação curricular - cfr. al. CC) da não impugnada Base Instrutória e Doc. 31 da p.i..
17^ - Ora o Conselho Científico, da ADCNA da Universidade de Évora em 17.06.2003 deliberou, em sede de avaliação curricular do A., a não aprovação definitiva deste como Professor Auxiliar.
Assim, é imperioso concluir que a sentença impugnada não merece qualquer censura, ao contrário do recorrente que alega contra facto próprio e documento por si trazido ao processo.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, A Nulidade processual por violação do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”, “A Nulidade da sentença”, “O erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada” e “erro na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis”.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) O A. nasceu em 27/04/1958, na freguesia da Sé, em Portalegre - cfr. Doc. n° 4 junto com a Petição Inicial - P.I.;
B) Em 06/02/1992, o A. foi contratado pela R., como Professor Auxiliar Provisório em regime de dedicação exclusiva em regime de contrato administrativo de provimento, recebendo mensalmente a quantia de 304.190$00 (trezentos e quatro mil, cento e noventa escudos) - cfr. Doc. n° 3 junto com a P.I. e por acordo (cfr. art. 35° da Contestação);
C) Em 19/06/1992 a Ré emitiu declaração com o seguinte teor: "...a pedido do interessado e para efeitos do formulário E-111, (...), é Professor Auxiliar da Universidade de Évora e beneficiário da ADSE n.° OA……………, vai deslocar-se à Dinamarca, em viagem turística, no período de 01 de Julho a 01 de Dezembro do ano corrente. O referido docente é pai do beneficiário n.° OA…………., D………., que se encontra na Dinamarca durante dois anos, a partir desta data, para o qual foi também solicitado o formulário - cfr. Doc. n° 4 junto com a Contestação;
D) Em 24/07/1992, o A. requereu à R. a equiparação a bolseiro para o período de 16/09/1992 a 16/12/1992, a fim de se deslocar à Dinamarca para visitar estações biológicas - cfr. Doc. n° 6 junto com a Contestação;
E) Em 14/12/1992, ainda na Dinamarca, o A. requereu a justificação de faltas por assistência à família, aproveitando para solicitar que o serviço docente que lhe fosse então destinado fosse reduzido em 50% - cfr. Docs. n° 6 e 7 juntos com a Contestação;
F) Em 18/02/1993, o Presidente do Departamento de Biologia da R. remeteu ao Presidente do Conselho Diretivo da Área Departamental das Ciências da Natureza e do Ambiente - ADCNA comunicação sobre a injustificação de faltas do ora A. no seguinte teor: "... no final do referido período [de 16 de Setembro a 15 de Dezembro de 1992], o Prof. M……….. não se apresentou ao serviço, e enviou um certificado médico..." - cfr. Doc. n° 9 junto com a Contestação;
G ) Em 19/02/1993, de novo, o A. requereu à R. equiparação a bolseiro para o período de 24/02/1993 a 20/05/1993 para desenvolver na Dinamarca atividade científica - cfr. Doc. n° 8 junto com a Contestação;
H) Em 12/03/1993, o requerimento do A. de 24/01/1993 (sobre a equiparação a bolseiro no período de 24/02/1993 a 20/05/1993) mereceu despacho de indeferimento proferido pelo Reitor da Ré, nele se referindo que o A.: "... ainda como assistente estagiário, gozou de uma situação de bolseiro no estrangeiro durante 10 meses. Posteriormente, já como assistente, beneficiou de uma bolsa de longa duração para uma estadia (cerca de quatro anos) no estrangeiro, de que regressou em meados de 1991. Tomou posse do lugar de Prof. Auxiliar em Fevereiro de 1992, tendo permanecido desligado dos ensinos na Universidade, continuamente, desde Agosto deste ano, como se segue: Agosto, 1992: em gozo de férias disciplinares;
Setembro, 1992: metade do mês, faltas injustificadas, restante metade, bolseiro no estrangeiro;
Outubro, 1992: bolseiro no estrangeiro;
Novembro, 1992: bolseiro no estrangeiro; Dezembro, 1992: metade do mês, faltas injustificadas, restante metade, bolseiro no estrangeiro. 2. Constato que o Conselho do Departamento e o Conselho Científico da Área Departamental voltam a considerar dispensável a presença do Sr. Prof. M………. por mais 1 mês, ao abrigo de uma bolsa já conseguida de mais 12 meses, facto que não consigo conciliar com a contenção orçamental que é conhecida e o consequente controlo que vem sendo exercido sobre os "ratios" nas universidades públicas.
Considero abusivo da parte do docente e em seu desabono a sua contínua solicitação para se manter no estrangeiro sem quebra de ligação funcional à Universidade, indiferente aos compromissos que com ela tem como docente, às irregularidades de ordem disciplinar em que se vem envolvendo, e às sobrecargas de vária ordem que o seu procedimento certamente vem trazendo aos seus iguais, docentes e investigadores..." - cfr. Doc. n° 10 junto com a Contestação;
I) Em 22/03/1993, a Secção Disciplinar do Senado Universitário da Universidade de Évora aplicou ao A. uma pena de repreensão escrita, da qual este interpôs, em 19/09/1993, recurso contencioso no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - cfr. Docs. n°s 5 e 6 juntos com a P.I.;
J) Em 24/03/1993, a Ré elaborou auto por falta de assiduidade do A. com o seguinte teor: "1... que requereu a equiparação a bolseiro pelo período de 24 de Fevereiro a 20 de Março, com o objetivo de efetuar uma estadia na Dinamarca. 2. O Prof. M………… ausentou-se efetivamente durante esse período, regressando ao serviço no dia 22 de Março. 3. O requerimento do Prof. M……… mereceu indeferimento por parte do Sr. Reitor. 4. Consequentemente, o Prof. M……….. não tem assiduidade no período de 24 de Fevereiro a 20 de Março..." - cfr. Doc. n° 11 junto com a Contestação;
K) Em 26/03/1993, a Ré elaborou auto por recusa de cumprimento do serviço docente, considerando o seguinte: "... pelas 9h e pelas 13h, o Prof. Auxiliar M…………….. recusou-se a cumprir o serviço docente que lhe fora distribuído, no leccionamento de aulas práticas de biologia geral, no âmbito das disciplina de Biologia II, alegando perante nós e perante os alunos, não ser a matéria da aula, da sua especialidade..." - cfr. Doc. n° 13 junto com a Contestação;
L) Em 13/04/1993, em exposição enviada ao Reitor da Ré, o A. refere ter recebido as seguintes instruções "... para prestar declarações relativas a um processo disciplinar, por recusa de cumprimento do serviço docente da disciplina de Biologia II/ Embriologia (...) no C. Vitae (...) não consta qualquer desempenho de atividade cientifica, ou de docência, no âmbito deste ramo do saber, e.g., Embriologia e Histologia..." - cfr. Doc. n° 14 junto com a Contestação;
M) Em 12/05/1993, a Ré elaborou auto por recusa de prestação de serviço docente, com o seguinte teor "... aos 07 de Maio de 1993, pelas 9h e pelas 13h, o Prof. M…………., à semelhança de situações anteriores, não compareceu no laboratório de Biologia, onde devia assegurar, de acordo com a distribuição de serviço homologada, aulas práticas de Biologia II..." - cfr. Doc. n° 18 junto com a Contestação;
N) Em 16/06/1993, o Presidente do Conselho do Departamento de Biologia comunicou a ausência do A. ao serviço desde 01/06/1993 - cfr. Doc. n° 18 junto com a Contestação;
O) Em 22/03/1993, a Secção Disciplinar do Senado Universitário deliberou aplicar ao A. uma pena de repreensão escrita - cfr. Docs. n°s 5 e 6 juntos com a PI;
P) Em 15/07/1993, a Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Évora, deliberou aplicar ao A. uma pena de suspensão, pelo período de 240 dias - cfr. Doc. n° 9 junto com a PI;
Q) Em 17/09/1993, o A. interpôs junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da pena de repreensão escrita, o qual foi decidido por sentença de 06/03/1995, que declarou extinto o interposto recurso por impossibilidade superveniente da lide e que correu termos na 15 Secção daquele Tribunal sob o n.° 2030 - cfr. Doc. n°s 5, 6 e 7 juntos com a PI;
R) Na mesma data, em 17/09/1993, o A. interpôs junto do TACL recurso contencioso de anulação da pena de suspensão que lhe fora aplicada pela Ré, o qual foi decidido por sentença 31/03/1997, que anulou a deliberação em crise por violação de lei e que correu termos na 2^ Secção daquele Tribunal sob o n° ………../93 - cfr. Doc. n° 9 junto com a PI;
S) Em 19/07/1993, a Secção Disciplinar do Senado Universitário da Ré, deliberou aplicar ao A. pena de demissão - cfr. Doc. n° 11 junto com a PI;
T) Em 14/10/1993, o A. intentou junto do TACL, recurso contencioso de anulação da pena de demissão acima identificada, o qual foi decidido por sentença que declarou nula a deliberação de pena de demissão, com fundamento na incompetência absoluta da entidade autora do ato, e correu termos na 2^ Secção daquele Tribunal sob o n.°………./93 - cfr. Doc. n° 13 junto com a PI;
U) Em 12/12/1995, o Supremo Tribunal Administrativo - STA, no processo que ai correu termos na 2ª Sub - Secção da 15 Secção, sob o n.° 37.305 decidiu não tomar conhecimento do recurso intentado pela Ré da sentença proferida no processo que correu termos na 2^ Secção do TACL, sob o n.° ………./93, porque das alegações da Ré, se concluía que o recurso interposto "...não estava delimitado ...” - cfr. Doc. n° 14 junto com a P.I.;
V) Em 11/06/1996, a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, no âmbito do processo disciplinar do A. ai recebido, emitiu parecer, concluindo, pela inadequação da pena de demissão aos factos verificados, pelo que, "...em homenagem à autonomia universitária.", deveria o processo ser devolvido à R. - cfr. Doc. n° 17 junto com a P.I.;
W) Em 17/06/1996, o parecer jurídico acima referido foi "homologado", por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, segundo o qual ”...não se vê motivo para a aplicação de uma sanção expulsiva...”, e assim, a coberto do oficio do Gabinete daquele Secretário de Estado, com o nº. 2702, foi, nessa data, enviada, para a Universidade, cópia do parecer e devolvido o processo disciplinar - cfr. Doc. n° 17 junto com a P.I.;
X) Em 20/06/1996, o A. apresentou um requerimento dirigido ao então Reitor da Universidade de Évora, solicitando-lhe "... porque a situação atual, gravemente atentatória dos direitos do ora requerente, não pode manter-se, venho requerer a V. Ex.ª nos termos previstos no art° 5° Decreto-Lei no. 256-A/77, de 17 de Junho, que seja dada execução à sentença acima referida, execução que deve comportar: - notificação para a minha apresentação nessa Universidade; - pagamento de todos os vencimentos correspondentes ao tempo em que deles estive ilegitimamente privado e me são, pois, devidos, bem como dos juros aplicáveis, decorrentes da mora nesse pagamento. A notificação para a minha apresentação deve ser dirigida para o endereço a seguir indicado, uma vez que a imperiosa necessidade de assegurar a minha subsistência me obrigou a, temporariamente, nele fixar a minha residência: Prof. Doutor M…………. T………., DENMARK..." - cfr. Doc. n° 15 junto com a P.I.;
Y) Em 09/07/1996, transitou em julgado a decisão proferida no processo que correu termos sob o n° ………/96, no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que julgou improcedente a acusação de prática de crime de peculato que pendia sobre o ora A. - cfr. Doc. n° 20 junto com a P.I.;
Z) Em 19/07/1996, a Secção Disciplinar do Senado Universitário deliberou ”...por unanimidade dos votos presentes que se mantenha a proposta aprovada em 19/07/93 [pena de demissão] ..." - cfr. Doc. n° 18 junto com a P.I.;
AA) Em 18/04/1997, a Provedoria de Justiça informou o A. da Recomendação 29/A/97, que sua Excelência o Provedor de Justiça enviara, com data de 14/04/1997, ao Sr. Reitor da Universidade de Évora, a qual termina recomendando ”... que proceda à reintegração do Professor Doutor M……….. e ordene o processamento de vencimentos a que tem direito, desde a data em que foi praticado o ato nulo..” - cfr. Doc. n° 22 junto com a PI;
BB) Em 23/04/1997, foi instaurado ao A. por despacho reitoral processo disciplinar por, de acordo, com a acusação: "...o arguido deveria ter-se apresentado ao serviço na Universidade de Évora em 11-01-1996. Contudo (...) o arguido não compareceu ao serviço..." - cfr. Doc. 23 junto com a P.I.;
CC) Em 25/06/1997, o A. intentou junto do TACL, ação de execução de sentença, a qual foi decidida por sentença de 15/10/2002, que ordenou que a ora Ré promovesse "... de imediato o averbamento no registo biográfico do requerente (...) Promover, desde já, o averbamento do tempo de serviço efetivo, aquele que decorreu desde a demissão até ao fim do contrato - 07-02-1997 (...) Diligenciar no sentido de que esse período de tempo de serviço - até 07-02-1997 - seja contado, mantendo-se a inscrição do requerente nas instituições de previdência em que o requerente estava inscrito sem perda de direito e regalias, apenas condicionado ao eventual montante de retribuições que se venha a apurar, e sem prejuízo de lhe ser contado tempo de serviço posterior (...) Fazer apreciar o relatório curricular do requerente (...) e atos subsequentes, com eventual promoção definitiva do requerente na categoria de "professor auxiliar" (...) PARA O CASO DE O REQUERENTE SER PROVIDO DEFINITIVAMENTE COMO PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA, na sequência da apreciação curricular: e) Reintegrar o requerente no exercício das suas funções da mesma forma que estaria se não tivesse sido demitido ilegalmente, avisando-o, atentos os motivos apontados, com três meses de antecedência sobre tal data de reintegração (...) f) Averbar tal contagem de tempo de serviço, no registo biográfico, posterior à data mencionada em supra b) e até à reintegração g) E, fazer constar tal tempo de serviço do requerente, como tendo continuado inscrito naquelas Instituições de Previdência (...) No mais, remeto as partes para a ação de indemnização ...", em processo que correu termos na 4^ Secção do TACL, sob o n.° …………- A/93 - cfr. Doc. n° 31 junto com a P.I.;
DD) Em 09/04/1998, a Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Évora, deliberou propor ao Sr. Ministro da Educação que ao A. fosse aplicada (nova) pena de demissão - cfr. Docs. n°s 23, 24 e 26 juntos com a P.I.;
EE) Em 19/05/1999, foi enviada carta registada pela Ré ao A., notificado--o de que "...por Despacho Reitoral de 28/04/99, fora determinado o Arquivamento do Processo Disciplinar (...) instaurado a 23/04/97.," fundando-se tal despacho no entendimento de que ".o contrato administrativo de provimento em causa extinguiu-se em 7 de Fevereiro de 1997." - cfr. Doc. n° 30 junto com a P.I.;
FF) Em 28/05/1999, a Provedoria de Justiça informou o A. da Recomendação no 40/A/99, que sua Excelência o Provedor de Justiça enviara, com data de 24/05/1999, ao Sr. Reitor da Universidade de Évora, a qual termina recomendando "... a reintegração do ora A., que comporta, por um lado, "o pagamento dos vencimentos a que este tem direito desde a data em que produziu efeitos o ato declarado nulo e, complementarmente, determinar o arquivamento do processo disciplinar mandado instaurar em 23 de Abril de 1997, por desrespeitar dever de execução de sentença do TACL, ao ser manifesto inexistir infração disciplinar..."- cfr. Doc. n° 29 junto com a PI;
GG) Em 22/01/2000 foi emitida, pela Ré, declaração sobre o registo biográfico do A., da qual resulta quanto ao A., contratado como Professor Auxiliar em 07/02/1992:
- de 2 a 5 de setembro de 1992 - faltas injustificadas;
- de 16 de setembro a 16 de dezembro 1992 - situação de equiparação a bolseiro;
- de 17 a 31 de dezembro de 1992 - faltas injustificadas;
- de 24 de fevereiro a 20 de março de 1993 - faltas injustificadas;
- de 14 a 18 de junho de 1993 apresentou atestado médico;
Assim, desde a sua contratação como Professor Auxiliar, em 07.02.1993 até agosto de 1993, data da aplicação de pena de demissão, o A. compareceu ao Serviço na Universidade de Évora:
- de janeiro até 23 de fevereiro de 1993;
- de 21 de março a 13 de junho de 1993;
- de 19 de junho a 20 de julho de 1993;
- cfr. Doc. n° 19 junto com a Contestação;
HH) Em 17/06/2003, o Conselho Científico da ADCNA deliberou não aprovar: "...a nomeação definitiva como Professor Auxiliar..." do A. - cfr. Doc. n° 1 junto com a Contestação;
II) Em 23/07/2007, o A. instaurou contra a ora Ré, providência cautelar para regulação provisória do pagamento de quantia devida, e demandada nesta ação, porque principal, na qual foi decidida, por falta de oposição, o reconhecimento dos factos alegados e o arbitramento do efetivo pagamento pela R. do valor de 2.500,00 €mensais, até decisão final na presente causa, a qual transitou em 04/09/2007, e correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.° 2…/07.7BEBJA - cfr. consulta processo digital;
JJ) Em 14/11/2007, o A. instaurou contra a ora Ré, a presente ação administrativa comum sob a forma ordinária - cfr. fls. 1 do processo digital;
KK) Por despacho de 06/02/1992, do então Vice-Reitor da Universidade de Évora, foi concedida equivalência ao grau superior de doutor obtido na Universidade de Aarhus - Instituto de Ecologia 7 Genética, localizado na Dinamarca com o ramo de Ciências do Ambiente, especialidade em biogeoquímica ambiental - cfr. doc. n° 2 junto com a providência cautelar PC n° 2…/07. BEBJA;
LL) Ao abrigo de contrato administrativo de provimento, datado de 06/02/1992, o A. comprometeu-se a prestar a sua atividade à Ré, enquanto docente e investigador, sob a sua autoridade, direção e orientação - cfr. doc. n° 3 junto com a prov cautelar;
MM) Ainda de acordo com o mesmo contrato, conforme cláusula 1^, a prestação do serviço docente ocorreria nas instalações da R. - cfr. doc. n° 3 PC;
NN) O A. pertencia, desde 1992 até 1996, ao corpo docente Doutorado do Departamento de Biologia da correspondente Faculdade da R. - por acordo;
OO) O mercado de trabalho nacional, na área de formação do A., na área académica e de investigação, é limitado - cfr. declarações do A. e testemunhas docentes;
PP) O A. tentou refazer a sua carreira candidatando-se a outras universidades, não concretizadas, não logrando ser admitido - cfr. declarações do A.;
QQ) O A. tornou o seu caso público através da concessão de uma entrevista a um meio de comunicação social, em Portugal - cfr. Doc. n° 30 junto com a contestação;
RR) O A. fez parte de investigação no âmbito de Projeto Europeu EUREED em representação da Universidade de Évora no ano de 1993 - cfr. docs. 103 a 117;
SS) Desde pequeno que demonstrava um gosto e apetência especiais pelas Ciências da Natureza, acalentando o sonho de um dia vir a seguir carreira nessas mesmas áreas do conhecimento - cfr. declarações do A.
TT) O A. provém de uma família humilde que envidou esforço, assim como o próprio, com a sua dedicação e estudo, para que este conseguisse alcançar aquela sua meta - cfr. declarações do A. e testemunhas ;
UU) O A. refere que, quando em Portugal, reside em Portalegre com a sua mãe - cfr. declarações do A.;
VV) O A. terminou o doutoramento em 1991 - cfr. declarações do A.;
XX) O A. não foi provido a um contrato definitivo decorridos 5 anos sobre o contrato celebrado em 1992, na sequência de avaliação curricular por um júri, por falta de aptidão pedagógica e científica, nomeadamente falta de serviço de docência - cfr. declarações do A.;
YY) O A. refere fazer poucas consultas médicas e quando a tal recorre é na Dinamarca onde as mesmas são gratuitas - cfr. declarações do A.;
ZZ) Ao A. foi detetado um problema respiratório que o obriga à utilização de um equipamento - cfr. declarações do A.;
AAA) O A. entrou em estado depressivo fruto deste processo com a R. - cfr. declarações do A.;
BBB) O A. iniciou um relacionamento conjugal com uma cidadã na Dinamarca da qual resultou o nascimento de um filho em 1991 - cfr. declarações do A.;
CCC) Em data não apurada a companheira e o filho do A. vieram residir para Portugal onde permaneceram por período não concretizado - cfr. declarações do A.;
DDD) O A. não dirigiu à R., em qualquer momento, pedido de colocação como professor - cfr. declarações do A.;
EEE) O A. não aceitou ministrar a cadeira de Microbiologia quando solicitado pelos serviços da R. - cfr. declarações do A.;
FFF) O A. refere deter uma casa em Évora que se encontra devoluta - cfr. declarações do A.;
GGG) O A. refere que se desloca à Dinamarca para ver o filho que aí reside - cfr. declarações do A.;
HHH) O diferendo mantido entre o A. e a R. provocava frustração e desilusão no primeiro, que manifestava perante os seus familiares mais próximos e amigos de infância que esporadicamente encontrava em Portalegre atribuindo-a à sua situação profissional - cfr. depoimento das testemunhas A…………., F…………., J……….., MM…….. e MMM……….;
III) O A. provocou a organização de alguns convívios entre colegas de escola em Portalegre que o viam como uma pessoa alegre e bem disposta, que animava os outros - cfr. depoimento das testemunhas A……….. e F……………..;
JJJ) Os pais do A. souberam mais tarde do seu despedimento, daí advindo preocupação com o assunto, agravada com a obsessão que o mesmo manifestava deter com o assunto - cfr. depoimento da testemunha MM……….;
KKK) Os familiares mais próximos somente tomaram conhecimento do diferendo entre o A. e a R. algum tempo após o seu início, com o qual relacionam a instabilidade que passou a apresentar por contraposição com a personalidade prévia - cfr. depoimento da testemunha MMM……..;
LLL) Do mesmo modo o A. fez saber aos seus familiares o fim do seu relacionamento com cidadã Dinamarquesa, mãe do seu filho, como decorrente desse problema e de que sempre procurou trabalho mas não logrou consegui-lo - cfr. depoimento da testemunha MMM……..;
MMM) O pai do A. acabou por falecer algum tempo depois de tomar conhecimento da situação antes descrita - cfr. depoimento da testemunha MMM………..;
NNN) O A. informa as suas familiares mais próximas que vive habitualmente em Cascais, visitando-as ocasionalmente, assim como ao filho na Dinamarca - cfr. depoimento da testemunha MMM………..;
OOO) O A. participou, em datas não apuradas, em palestras acerca de temas da sua área em França, Suécia e Dinamarca - cfr. depoimento da testemunha MMMM……….;
PPP) Fazia, ainda, publicações, que lhe permitiam o reconhecimento do seu mérito - cfr. depoimento da testemunha MMMM……….; QQQ) A partir do momento em que o A. cessou com projetos e publicações as suas hipóteses de retomar a carreira académica cessaram - cfr. depoimento da testemunha MMMM……….;
RRR) Em 1997 foi constituído o Conselho Científico da R., integrado por um Professor Catedrático da mesma, um da Universidade dos Açores e um outro da Universidade da Madeira, com o propósito de emitir parecer acerca do relatório de atividade científica e docente do A. para efeitos de provimento definitivo enquanto professor da R. - cfr. declarações da testemunha LL……….;
SSS) O parecer dos membros do júri antes referido importava uma subsequente votação, fundada no mesmo, e em função do qual foi recusado o provimento do A. e lavrada a correspondente ata - cfr. declarações da testemunha LL……………;
TTT) O A. não levantou objeções à votação ou pareceres do júri não obstante deles tenha tomado conhecimento - cfr. declarações da testemunha LL…………;
UUU) De acordo com o representante da R. no júri a parte relativa à componente letiva em falta do A. foi preponderante para a recusa de provimento definitivo - cfr. declarações da testemunha LL………..;
VVV) Nos anos letivos de 1993 e 1994 existia um número reduzido de professores afeto ao Departamento de Biologia da R. pelo que era frequente e necessário que todos fossem chamados a ministrar disciplinas que não fossem da área da especialidade - cfr. declarações da testemunha LL………….;
XXX) Como tal existia uma carga letiva que era distribuída entre os docentes do Departamento - cfr. declarações da testemunha LL…………;
ZZZ) Nessa distribuição ficou atribuída disciplina ao A., em 1993, que o mesmo se recusou ministrar alegando não se tratar da sua área de especialidade - cfr. declarações da testemunha LL……….;
AAAA) Nas ausências do A. ao serviço da R. eram pelo mesmo invocados projetos em curso cujo teor os colegas do Departamento desconheciam - cfr. declarações da testemunha LL………;
BBBB) Os docentes que compunham o Departamento de Biologia da R., ente 1992 e 1994, eram conhecedores de que o A. se tinha deslocado à Dinamarca a fim de aí realizar doutoramento, por quatro anos, e nesse período desenvolveu uma relação conjugal com cidadã desse país com quem teve um filho - cfr. declarações da testemunha J………..;
CCCC) Esses mesmos colegas foram complacentes durante algum tempo, com a necessidade do mesmo efetuar deslocações frequentes à Dinamarca por razões familiares emitindo parecer familiar aquando de solicitações do mesmo para se ausentar do serviço - cfr. declarações da testemunha J………;
DDDD) O A. apresentava os requerimentos para se ausentar do serviço e concretizava essa ausência antes da decisão - cfr. declarações da testemunha J………;
EEEE) Designadamente em 12/03/1993, pelo Reitor da R, de então, foi indeferido o pedido quando o Autor se encontrava já ausente - cfr. doc. n° 10 junto com a contestação e cfr. declarações da testemunha J………;
FFFF) As constantes ausências ao serviço obstaculizaram projetos de outros colegas do mesmo Departamento que se viram compelidos a assegurar serviço que corresponderia ao A. - cfr. declarações da testemunha J………;
GGGG) O serviço docente do Departamento de Biologia da R. era, entre 1992 e 1994 deliberado pelo coletivo dos seus docentes com aprovação pelo Conselho Científico - cfr. declarações da testemunha J………;
HHHH) O A. recusou lecionar a disciplina de Biologia II por alegar ser especialista em Microbiologia - cfr. declarações da testemunha J………;
IIII) A disciplina antes referida foi entendida como de base para qualquer biólogo de formação - cfr. declarações da testemunha J………;
JJJJ) O A. fez referência no currículo que juntou ao relatório submetido ao Conselho Científico que lecionava na Universidade de Aarhus, na Dinamarca - cfr. declarações da testemunha J………;
KKKK) Os serviços da R. não apuraram se tal serviço era remunerado - cfr. declarações da testemunha J………;
LLLL) O A. não apresentou junto da R. um relatório das atividades ou projetos que invocava estar a desenvolver na Dinamarca, antes ou depois dos mesmos - cfr. declarações da testemunha J………;
MMMM) A R. procede ao pagamento de uma remuneração desde 2007 na sequência de decisão judicial proferida em intimação instaurada pelo A. e que correu termos neste TAF - cfr. declarações da testemunha JJ………….;
NNNN) A R. procedeu à reconstituição dos pagamentos para reconstituição da carreira do A. junto da Caixa Geral de Aposentações e ADSE na sequencia da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Central de Lisboa - cfr. declarações da testemunha JJ………..;
OOOO) O contrato do A. de professor auxiliar da R. caducou pelo facto de ter sido negativa a decisão de provimento do júri do Conselho Científico - cfr. declarações da testemunha JJ………;
PPPP) Verificaram-se casos semelhantes na R. de não provimento a definitivo de contratos de provimento de professores, os quais requereram a sua passagem para uma carreira técnica, o que lhes foi deferido - cfr. declarações da testemunha C………..;
QQQQ) O A. não reagiu, por qualquer meio, ao não provimento do contrato em definitivo, designadamente não requerendo a conversão da sua carreira - cfr. declarações da testemunha C…………; RRRR) Ficou contratado entre A. e R. que a prestação do serviço docente decorreria no "campus" da Universidade de Évora, mais precisamente na Faculdade de Biologia - por acordo;
SSSS) O A. encontrava-se, ao abrigo do contrato celebrado com a R. em 1992, submetido ao regime de dedicação exclusiva - por acordo;
TTTT) O A. referia a colegas da R. que o Professor J………, do mesmo Departamento de Biologia, mantinha um mau relacionamento consigo - cfr. declarações da testemunha FF……….;
UUUU) Ambos detinham distintos graus dentro da R., não competindo diretamente - cfr. declarações da testemunha FF……….;
VVVV) O Professor J……… foi Reitor da R. nos períodos decorridos entre 1994 e 2002 e 2006 e 2010 - facto púbico e notório.
XXXX) O A. intentou execução da sentença proferida no processo n° ……. A/93 que correu termos no TACL formulando como pedido que a requerida, aqui R., praticasse todos os atos e fizesse as operações tendentes a repor a situação do requerente, aqui A., anterior à prática do ato em causa - cfr. doc. n° 31 junto com a PC;
ZZZZ) Nessa execução de sentença foi proferida decisão, em 15/10/2002, no que aqui releva, segundo a qual foi determinado o averbamento do tempo de serviço efetivo, desde a anulação decretada até ao fim de contrato de provimento, 07/02/1997, determinar o pagamento das regalias correspondentes para efeitos de previdência e Caixa Geral de Aposentações, e determinar a efetiva reintegração se a tal demandasse a necessária apreciação do curriculum para conversão do contrato em definitivo, determinar a fixação da indemnização correspondente em ação a instaurar.


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª instância:
“Entende o Autor que, em consequência da atuação da Ré, de falta de execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Central de Lisboa, em 14/07/1997, que anulou a deliberação de 19/07/1993 - pena de demissão - com fundamento em vício de incompetência absoluta da entidade autora do ato, veio a sofrer danos patrimoniais e não patrimoniais, e outros, relativamente aos quais entende ter direito a ser indemnizado em valor que computa em valor não inferior a 4.584.864,82€.
Para tanto julga verificados os respetivos pressupostos de verificação.
Por seu turno a Ré refuta tal responsabilidade por entender, ao invés, que os pressupostos legalmente exigíveis para imputação de responsabilidade civil não se mostram verificados.
No caso em apreço estaremos perante uma situação de responsabilidade por atos ilícitos e culposos. São, assim, à luz do princípio geral do Direito Português, contido no art. 483°, n° 1 do Cód. Civil, pressupostos cumulativos daquele tipo de responsabilidade: a) a existência de um ato ilícito (positivo ou omissivo); b) o dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; e c) a verificação da existência de um nexo de causalidade entre aquele ato e este dano.
Desde logo, as partes, divergem na qualificação do ato administrativo subjacente como licito ou ilícito. Se por um lado o A. lhe atribui contornos de elevado grau de ilicitude e desrespeito por decisões judiciais e dos mais elementares direitos humanos, por outro lado a R. refere que a execução teve lugar, tal como reconhecido em sede de execução de sentença oportunamente instaurada pelo primeiro, na medida do que à data era possível atendendo à caducidade do contrato de trabalho em 07/02/1997.
Apreciada a matéria de fato julgada assente, atenta a prova carreada para os autos, e sua integração legal, adianta-se, não resultar evidente a ilegalidade do facto originário do dano, como alegado, e não ter sido efetuada prova dos alegados danos sofridos pelo A. nos termos que em seguida serão explanados.
Desde logo, na análise do primeiro pressuposto que cumpre analisar, verifica-se que divergem na qualificação do ato subjacente como licito ou ilícito. O ato em questão refere-se à decisão judicial proferida pelo Tribunal Central Administrativo de Lisboa, da decisão da R. consubstanciada na anulação de decisão de aplicação de pena de demissão do A.. Desta decisão, interpôs a R. recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que em 12/12/1995, decidiu não conhecer do mesmo, assim se consolidando aquela primeira decisão.
Sucede que o direito que se arroga o A. se constitui sobre a alegada inexecução de ambas as decisões que, em suma, julgando nula a decisão de demissão impunha a reintegração do mesmo ao serviço. Assim não se verificando, em seu entender, nasceu o direito a ser indemnizado não apenas pelos danos patrimoniais corporizados nas remunerações que deixou de auferir, nas progressões de carreira e salariais que lhe foram obstaculizadas, assim como nos descontos que não foram efetuados para a Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de computo para a sua reforma, bem como para a ADSE com vista a obter benefícios em caso de doença.
Alega que a ilicitude de tal ato resulta de não ter sido colocado ao serviço da R. não obstante ter efetuado comunicação a solicitar que fosse notificado para se apresentar. Assim como cita, e junta, recomendações do Senhor Provedor de Justiça efetuados à R. a exortar esta à plena execução daquela(s) decisão(ões) com efetiva reintegração do trabalhador.
Sucede, contudo, que a execução de tal sentença afigura-se-nos, na medida da possibilidade objetiva encontra-se assegurada.
Com efeito, primariamente importava a reposição do vínculo laboral. O que não se afigura existir prova bastante que tal não tivesse ocorrido da parte da R. É que de acordo com as declarações vertidas no probatório, recorda o responsável pela gestão dos serviços administrativos da R, foram efetuados os pagamentos atinentes ao remanescente do contrato vigente entre 1992 e 1997 entre A. e R. respeitantes à ADSE e CGA.
Por outro lado, a decisão de execução daquela primeira sentença reconheceu tal direito do A., e impô-lo, mas também reconheceu a necessária reavaliação do contrato alcançados que fossem os cinco anos por forma a aferir do reconhecimento ao A. do direito decorrente do então art. 25° do Estatuto da Carreira Docente Universitária que permitia a provisão em definitivo dos contratos celebrados com professores auxiliares.
Nesta matéria resulta inequívoco que a R. providenciou pela efetiva análise curricular por parte da entidade a quem legalmente se encontrava deferida - Conselho Científico - que face aos argumentos referidos na matéria assente - objetivamente, insuficiência da componente pedagógica ou letiva do Professor Auxiliar em questão - não determinou a aludida conversão. Antes, e por consequência operou-se a caducidade do contrato mantido entre as partes em 07/02/1997, isto é, decorridos cinco anos sobre a sua celebração, cfr. art. 25°, n° 3 do ECDU.
Resta, assim, no que concerne à execução da sentença, tal como relegado naquela decisão para diferente causa, a fixação da indemnização devida pela R. ao A..
Nesta vertente, não pretendendo, e não sendo sequer admissível ao Tribunal, apreciar o que quer que se encontre juridicamente para além de 07/02/1997, posto que tanto quanto se apurou o A. aceitou o não provimento do seu contrato em definitivo, não o impugnando por qualquer via, aí se encontra delimitado o poder da presente decisão.
Isto posto, reconhecendo a ténue ilicitude atenta a indefinição concreta do pagamento do que é devido ao A., até ao momento, este somente se pode cingir ao período transcorrido entre a data da decisão efetivamente impugnada, isto é, 19/07/1993 e a data da caducidade do seu contrato, ou seja, 07/02/1992. Ainda que acrescido do montante de juros legalmente devidos. E referimo-nos a ténue ilicitude, aliás não admitida pela R., atendendo a que - na verdade - se encontra a fazer pagamentos por conta de tal quantificação na sequência de decisão de condenação / intimação em providência cautelar instaurada pelo A. neste TAF de Beja, sob o n° 246/07.BEBJA, apensa a estes autos.
E, enquadrando o dano - na senda daquela decisão do TCAL - há que recortar o respetivo conceito. Como tal, tem a doutrina procurado fixar o seu sentido, não havendo divergências significativas, pelo que se pode utilizará aqui o conceito apresentado por Almeida Costa: "na perspetiva da responsabilidade civil (...), dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica".
A partir da sua noção é possível classificar os danos, atendendo a certos critérios (sem pretensão de exaustão):
i) danos patrimoniais, quando sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, porque incidentes sobre interesses de natureza material ou económica, que se refletem, portanto, no património do lesado; danos não patrimoniais, quando não são suscetíveis de avaliação patrimonial por respeitarem a interesses ou valores de ordem espiritual, ideal ou moral;
ii) dano emergente - danos que resultam da frustração de uma vantagem já existente; lucro cessante - danos que advêm da não concretização de uma vantagem que, doutra forma, operaria;
iii) dano real - prejuízo correspondente às efetivas vantagens - materiais ou espirituais - que foram desviadas do seu destinatário jurídico; dano de cálculo - expressão monetária do dano real;
iv) danos presentes e danos futuros.
No nosso sistema, a responsabilidade civil não visa, ou, pelo menos, não visa primordialmente uma função punitiva. O que está em jogo é colocar o lesado na situação em que ele (provavelmente) se encontraria se não fosse a lesão. Como o art. 562° do Cód. Civil estabelece: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
O mesmo principio deverá valer no seio de um contrato.
Ante o exposto, e recordando parte do pedido que vem formulado pelo A., temos como primeiro segmento o quantitativo referente aos danos patrimoniais, aqueles que são formulados enquanto consequência direta e objetiva, fundada em contrato válido, relativos aos salários que não foram pelo mesmo percebidos após a decisão que viria a ser anulada pelo TACL, e reiterada pelo STA. Referimo-nos aos salários que não foram como tal disponibilizados ao A. após 19/07/1993 até 07/02/1997.
E dúvidas inexistem de que é devido, porque fundado em contrato administrativo celebrado entre A. e R. o quantitativo mensal vertido no probatório - fixado em 1.520,95€ à data - correspondente a 8 meses e 3 anos, acrescido dos correspondentes subsídio de férias e de natal.
Ainda, nos termos do disposto no art. 566°, n° 2 do mesmo Cód. Civil, já citado, deve ser tido em conta o cálculo da correção monetária desde então até ao momento por forma a garantir a colocação do lesado na situação em que se encontraria se lhe tivesse sido pago atempadamente cada salário e subsídio em causa.
Já no que tange aos danos não patrimoniais ficou por provar que a Ré, através dos seus órgãos e agentes, tivesse, por qualquer meio, ofendido os interesses do A.. Dito de outro modo, não foi vertido para os autos qualquer prova que indiciasse a imputação de uma ou mais condutas ilícitas e culposas da Ré, perpetradas pelos seus serviços designadamente aquando da plena execução do contrato, na vertente dos poderes de autoridade e direção que lhe estava adstrita contratualmente, em concreto nos diversos procedimentos disciplinares levados a cabo que se não tratasse de vícios efetivamente procedimentais que não qualificados de grosseiros pelos Tribunais que os apreciaram.
Igualmente ficou por demonstrar que os danos aqui demonstrados e que o A. sentiu - tristeza e angustia, frustração, desespero emocional e económico, necessidade de se exilar na Dinamarca - fossem causa adequada de qualquer conduta ilícita e culposa imputável à R. por condutas dos agentes que integram o seu serviço. Designadamente, como sugerido pelo seu então Professor J……… e posterior Reitor da R..
Aliás, não pode o Tribunal deixar de suscitar a elevada consideração em que se mantinha então o A. e o conduziu, quiçá, a uma situação de recusa de cumprimento de serviço que lhe foi distribuído pela R., a ausência ao local de trabalho antes de decidido pedido apresentado para o efeito, a falta de apresentação de relatório do trabalho alegadamente efetuado nas ausências ao trabalho deferidas em razão da invocação de desenvolvimento de trabalho científico, a falta de reação à recusa de provimento à definitividade do contrato mantido com a Ré, designadamente no recurso ao mecanismo que lhe permitiria a reconversão da carreira. A obsessão com determinada situação ou pessoa, como foi relatado. O recurso, pelo menos, por das vezes ao Provedor de Justiça. A falta de apresentação voluntária nos serviços da R. quando se lhe impunha, isto é, logo que transitada a decisão que declarou nula a pena de demissão, afim de que lhe não fosse imputada nova ao serviço, isto é, falta de comparência no local de trabalho para efeitos de atribuição do tempo e tipo de trabalho a que por força do contra então vigente estava obrigado. Ao invés, invoca pretender ser notificado para se apresentar ao local de trabalho mediante via postal a dirigir para morada sita na Dinamarca. A consciência (velada) de que se autoexilou, afastando- se de familiares próximos, amigos e colegas. Enfim, circunstâncias que foram dadas como provadas e que seguramente concorreram fortemente para aqueles alegados danos em proporção não determinada. Certamente em grau de imputabilidade à R. de muito difícil quantificação.
Dito isto, é patente que não se verificam, in casu, os requisitos de culpa, de ilicitude e de nexo de causalidade necessários para que se possa verificar o dever de indemnizar decorrente de uma situação de responsabilidade civil por danos não patrimoniais imputável ao Réu.
Faltando os sobreditos pressupostos, inexiste a obrigação de indemnizar por tal tipo de dano e, consequentemente, tem que improceder, nessa medida, o pedido formulado pelo A..
Igualmente, e por maioria de razão, quanto aos demais danos que vêm suscitados, a título de danos emergentes, lucros cessantes e dano real não logrou o A. produzir prova que permitisse aferir da efetividade dos mesmos.
Invocada por ambas partes a litigância de má fé mútua, com as necessárias consequências processuais, crê o Tribunal que os sucessivos procedimentos e processos vieram a traduzir-se num litígio aceso, de articulado prolixo, por um lado, e assertivo, por outro, mas ainda assim num parâmetro aceitável, se bem que no limite. Ou seja, não se revê nas partes excesso de defesa que imponha ao Tribunal censurar e sancionar, afigurando-se que a pretensão das partes é, acima de tudo, o termo do litígio.


Vejamos:
Atenta a matéria dada como provada importa verificar o suscitado:


Violação do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”
Confessa-se, desde já, que se não alcança o objetivo do Recorrente face ao item em análise.


O Recorrente entende (cfr. conclusões 2 a 7) haver nulidade processual por "violação do princípio de plenitude do Juiz", atendendo a que "o tribunal ora recorrido levou uns aberrantes 16 anos a julgar e decidir este processo iniciado em 2007".


Na realidade, “queixa-se” o Recorrente da demora do processo, sendo que emergente e incongruentemente e para colmatar tal circunstância, requer a “repetição dos atos (de instrução - inquirição de testemunhas) já praticados”, o que se mostra contraditório, pois que tal, certamente, iria agravar e não mitigar a descrita excessiva demora do processo.


O objeto e objetivo do Artº 605º CPC (Anterior Artº 654º CPC) exatamente com a epigrafe “Principio da Plenitude da assistência do juiz”, é diverso, como resulta da sua mera leitura:
“1 - Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.
3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos atos já praticados, observado o disposto no número anterior. O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.”


Acresce que para os invocados atrasos contribuiu significativamente o próprio Autor, nos termos descritos pela contraparte nas suas contra-alegações de recurso, nos seguintes termos:
Senão vejamos:
- logo em 04.05.2015 (Ref5 SITAF…………) a Meritíssima Sra. Juíza do processo dá conta da necessidade de adiamento da audiência marcada para o dia 12.05.2015 por o A., apesar de para tal notificado, não ter apresentado as traduções dos documentos em língua estrangeira, que instruíam a p.i., fixando ao A., na sequência de requerimento seu, o prazo de 30 dias para juntar a tradução;
- o A. requereu a inquirição por videoconferência de 4 testemunhas residentes no estrangeiro em locais sem embaixadas com meios técnicos para tanto, não tendo também o A. apresentado o questionário necessário à respetiva audição, subsidiariamente, por carta revogatória;
- O A. apesar de notificado, na pessoa do respetivo mandatário, não veio informar que quantias recebeu em dado período de tempo, como requerido, tendo entendido tal ser irrelevante.
Conforme também se alcança pelo requerimento de 09.06.2015, com a Ref5 SITAF ……, o A., sempre através do seu ilustre mandatário, que agora "chora" a demora do processo, esgotado o prazo fixado no despacho de 04.05.2015, vem requerer a prorrogação até ao dia 1 de Setembro (mais 4 meses) para apresentar a tradução dos documentos.
Remetendo para uma eventual consulta dos respetivos documentos contabilísticos a informação sobre se recebeu quantias de outras entidades, que não a R..
E ainda: em 13.01.2016 (Ref5 SITAF …………) o A., através do seu ilustre mandatário, vem alterar o que requerera sobre o modo de inquirição de testemunhas: já não é por videoconferência, nem por carta rogatória, mas por Skype.
Requer também a alteração da forma de inquirição das testemunhas residentes em Portugal.
Confessa em 13.01.2016 (idem) que ainda não juntou a tradução dos documentos de prova, requerendo que a sua falta seja relevada e comprometendo-se a apresenta-los em breve.
Em 15.04.2016 (Refs SITAF …………) o A. vê deferido o seu requerimento sobre a forma de audição das testemunhas residentes no estrangeiro e é notificado para, em 20 dias, apresentar a tradução dos documentos.
Em 07.04.2017 (Ref° SITAF ………….) a Sra. Juiz a quo dá conta de mais requerimentos de prova apresentados dias antes da data designada para julgamento.
Em 18.04.2017 (Ref° SITAF ……………..) o ilustre mandatário do Recorrente vem requerer novas diligências de prova, que poderia e deveria ter apresentado com os respetivos articulados.
Em 18.04.2017, no início do julgamento foi verificada a ausência de testemunhas do A. (Ref° SITAF ……………….).
Em 27.04.2017 o mandatário do A. e signatário das alegações de recurso vem reconhecer, em contrário do que fez posteriormente, que tem acesso à Plataforma SITAF, queixando-se das dificuldades desta Plataforma (Ref° SITAF ………..).
Em 31.05.2017, na véspera da audiência de discussão e julgamento veio o ilustre mandatário do A., signatário das alegações de recurso, no qual lamenta a demora do processo, requerer o adiamento da audiência, porque tinha sofrido uma entorse no tornozelo esquerdo, estando impedido de conduzir (Ref° SITAF ……………).
Tendo sido notificado para "oferecer logo a prova do facto do impedimento alegado" (art. 140° do CPC) - cfr. Ref° SITAF ……….., de 01.06.2017.
O que o ilustre mandatário fez, fotografando o pé - cfr. Ref° SITAF ………….., de 01.06.2017, embora não tivesse alegado, nem provado, a impossibilidade de se deslocar ao Tribunal, eventualmente de Expresso e/ou táxi.
Tal comportamento do mandatário signatário do recurso foi causa de adiamento da sessão de continuação do julgamento, assim contribuindo, de acordo com as suas palavras, para "reduzir a memória das testemunhas" - cfr. Ref5 SITAF …………., de 01.06.2017.
Retomado o julgamento em 12.09.2017, apenas pelas 10h50m, devido ao mandatário do Recorrente só ter a essa hora comparecido no Tribunal, o mesmo sucedendo no período da tarde, foi verificado que o A. não juntara ainda os documentos requeridos pela R. e determinados pelo Tribunal - cfr. Ref5 SITAF ………….
Em 25.10.2017 foi suspensa a audiência de julgamento, atendendo às diligências requeridas pelo A. de inquirição de testemunhas fora do território nacional - cfr. Ref5 SITAF 004050729.
Em 13.05.2020 (Ref5 SITAF ……………….) o A. foi notificado para vir indicar a morada das testemunhas residentes no estrangeiro, referindo-se expressamente que "(...) tal indicação é imprescindível ao prosseguimento dos autos e concretização da prova arrolada pelo próprio Autor sem a qual não se produzirá ou, ao invés, dará lugar a diligências inúteis e ao dispêndio de tempo necessário à realização de outros atos para todos os intervenientes.
A falta de colaboração com o Tribunal será interpretada nos termos previstos na legislação aplicável ao caso".
Em 10.02.2020 (Refs SITAF ……………) foi o A., através do mandatário subscritor das alegações de recurso, notificado, de novo, para esclarecer a prova testemunhal, sendo advertido "de que o prosseguimento dos autos se encontra condicionado à sua colaboração com o Tribunal (...)".
Em 04.03.2020 (Refs SITAF …………..) perante o "desaparecimento" no processo do mandatário do A. determinou- se a notificação pessoal deste do despacho de 13.01.2020 (Ref5 SITAF ……).
Em 25.03.2020 (Refs SITAF …………) veio o A. dizer ao Tribunal:
"No dia 21 de Março de 2020 contactei via SMS o meu advogado Dr. FFF……….., a quem comuniquei que para mais prova dos factos apenas pretendia que fosse inquirida a testemunha Dra. JJJ…….. (...) prescindindo das restantes testemunhas oportunamente indicadas e com domicílio no estrangeiro".
Porém, apesar destas instruções que o A. deu ao seu mandatário, este nada disse ao Tribunal.
Em 15.07.2020 (Refs SITAF ………….) o Tribunal a quo determinou a notificação do A., na pessoa do seu mandatário, para vir esclarecer se a testemunha em causa compreende razoavelmente o inglês.
Em 07.09.2020, "e ressuscitado" para o processo, veio o ilustre mandatário do A. dizer que há meses (talvez anos) não recebe qualquer notificação do Tribunal, informando que não estará presente na audiência designada para 08.09.2020 - cfr. Ref5 SITAF …………….
Em 08.09.2020 (Refs SITAF …………) veio o A., por si, informar que a testemunha em causa percebe o inglês e que deverá ser inquirida na embaixada de Portugal na Dinamarca, por Skype.
Em 10.09.2020 (Ref5 SITAF ……….) o Tribunal a quo verifica que o mandatário do A. foi sempre notificado eletronicamente, determinando as diligências para produção de prova requerida pelo A..
Em 24.11.2020 (Ref5 SITAF ……………..) a Meritíssima Juiz a quo verificou a morosidade dos termos do processo por falta de cooperação das partes, neste caso do mandatário do A., que aderiu às notificações eletrónicas.
Em 27.11.2020, perante a informação de que foi descontinuada a utilização do sistema Skype nos Tribunais e a sua substituição pelo sistema CISCO Webex, foi notificado o A., na pessoa do mandatário, para vir indicar o "email", da testemunha com vista à utilização deste último sistema.
Em 10.12.2020 o mandatário do A. foi notificado da data da continuação da audiência de julgamento (Ref5 SITAF …………..).
Em 14.04.2021 (Refs SITAF …………..) a Sra. Juíza a quo determinou que seja oficiado o IGFEJ esclarecimento sobre a leitura, por banda do mandatário do A., das notificações eletrónicas.
Em 09.06.2021 perante a informação do IGFEJ de que o mandatário do A., pese embora tenha aderido ao sistema de notificações eletrónicas não procede ao respetivo acesso, ao Sra. Juíza determinou a respetiva notificação por via postal, com vista a não prejudicar o respetivo constituinte - cfr. Ref5 SITAF ………...
Em 15.07.2021 (Refs SITAF ………………..) o Tribunal a quo, verificada "a flagrante violação dos deveres deontológicos (do mandatário do A.), de respeito e cooperação e violação do dever processual de colaboração com o Tribunal (...) assim dificultando o prosseguimento em termos de agendamento e concretização das diversas sessões de audiência de julgamento (...) entende ultrapassado o limite aceitável de violação do dever de colaboração do Senhor Advogado para com o Tribunal razão pela qual se determina que seja remetido o presente despacho e bem assim o citado ofício de fls. 112 ao Conselho Deontológico de Lisboa da Ordem dos Advogados para os fins que tiver por convenientes".
Em 22.02.2022 (Ref5 SITAF …………) veio o mandatário do A. insistir que nunca aderiu às notificações eletrónicas do SITAF.
Em 19.10.2022 (Refs SITAF ………..) veio o Conselho de Deontologia de Lisboa informar que havia sido instaurado processo disciplinar ao mandatário do A., o signatário das alegações.
Em 30.05.2023 o A. constituiu nova advogada (Ref° SITAF …………….), que renunciou.
Em 07.07.2023 (Ref° SITAF …………….) o A. constituiu um outro mandatário.”


Por tudo quanto supra se descreveu e evidenciou, até pela falta de preenchimento dos pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, não se reconhece a verificação da invocada violação do “Principio da Plenitude de Assistência do Juiz”


DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS - Nulidade da sentença
Invoca o Recorrente que “A sentença proferida é de considerar NULA, nos termos do art 615°, n° 1, alíneas b) e/ou d), do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão de não condenar a Ré em todos os pedidos indemnizatórios suscitados e formulados pelo Autor (…) bem como na Réplica apresentada -; e/ou por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, o que, in casu, seriam esses mesmos pedidos ali formulados pelo Autor.”


Sublinha-se, desde já, que o valor indemnizatório fixado em 1ª Instância corresponde aos danos patrimoniais dados como provados e entendidos como indemnizáveis.


Em bom rigor, consta da decisão Recorrida que "A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos, quer aos presentes quer ainda à providência cautelar n° 246/07.BEBJA, cuja apensação foi oportunamente determinada, e que não foram objeto de qualquer forma de impugnação.
Atendeu-se, ainda, aos depoimentos ouvidos em audiência de discussão e julgamento. Designadamente aqueles que se mostraram autênticos e não transmissores da versão dos factos apresentada exclusivamente pelo Autor, estes em maioria de entre o seu rol de testemunhas. Com efeito, as testemunhas, maioritariamente, revelaram-se parciais nos seus depoimentos, sendo colegas de infância com esporádicos contactos, colegas de profissão, com manifesta animosidade para com a Ré, familiares diretos do A., a quem este transmitiu a sua versão dos factos. Decorre da natureza humana que assim ocorra. Não se crê, por essa razão, existir falsidade de testemunho mas sim a apresentação de uma versão da questão, já por si longamente arrastada no tempo e, por isso, mais propensa a mudanças e agravamento dos relatos efetuados. Por essa razão, em parte os depoimentos não puderam ser valorados.
Já quanto às declarações do próprio A. mostraram-se as mesmas seguras e coerentes. Corroborativas, em absoluto do que se mostra alegado. Porém, diversamente do alegado o A. apresentou-se calmo e tranquilo naquela que era a sua vivência ao tempo em que foi questionado, relatando o seu percurso de vida, designadamente deslocação para estudos no estrangeiro e desenvolvimentos pessoais da mesma decorrentes, como se de uma inevitabilidade se tratasse. Não transpareceu estado depressivo ou ansiedade mas antes um forte sentimento de perseguição por parte da academia que fez questão de frisar se corporizou naquela que viria a ser o Reitor da Universidade de Évora. Para além dessa manifesta obsessão que transpareceu, e que familiares seus corroboraram, assim a apelidando, o A. assumiu uma postura de elevada consideração pessoal que justifica as alegações de certeza quanto à sua evolução na carreira e os benefícios económicos daí resultantes. Assumiu, porém, a recusa de lecionar disciplinas que não constituiriam a sua área de especialização bem como a não apresentação nas instalações da Ré a fim de retomar o vínculo laboral após a prolação de decisão que manteve a anulação da pena de suspensão que lhe foi aplicada.
Quanto aos danos patrimoniais não logrou o Tribunal apurar quaisquer elementos concretos que permitissem criar convicção segura quanto ao que vem alegado. As declarações do Autor, nessa matéria, foram superficiais e conduzidas. Por outro lado, não foram corroboradas por quaisquer elementos objetivos, tais como relatórios médicos, periciais, testemunhas que com o A. convivessem permanentemente e reconhecessem os sentimentos e alterações provadas. Assim como os sucessivos dispêndios alegados. Por outro lado, das regras da experiência e do padrão do homem médio resultam incredíveis as deslocações e fundamentos das mesmas, a alegada necessidade ou desejo de se manter em simultâneo em dois países. O respeito por um vínculo laboral com a manutenção de um vínculo pessoal a cerca de 3000 quilómetros de distância. A pretensão/ambição de desenvolvimento de uma carreira em Évora, Portugal com alegadas atividades e projetos, indocumentadas pois que inexistem documentos traduzidos ou relatórios entregues, desenrolados na Dinamarca".


Efetivamente, os demais danos Patrimoniais, para além daqueles que determinaram a atribuição da indemnização fixada em 1ª instância, sempre careceriam de acrescida demonstração e prova material, a qual se mostrou insuficiente ou mesmo inexistente, sendo que quanto aos danos não patrimoniais a prova mostra-se de acrescida dificuldade.


Efetivamente, quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.


Não logrou, pois, o Autor provar danos não patrimoniais suscetíveis de determinar a atribuição indemnizatória com tal objeto, o que sempre implicaria que pudesse ter sido demonstrado que haviam sido afetados os valores ou interesses da personalidade física ou moral do Recorrente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.


Incontornavelmente, não logrou o Recorrente, como se lhe impunha, a realização da respetiva prova e do cálculo do valor indemnizatório por si almejado, com base em critérios de equidade em função da gravidade do dano.


Ainda relativamente aos reclamados Danos Não Patrimoniais, referiu-se singela e lapidarmente na Sentença Recorrida, o seguinte:
“Quanto aos danos não patrimoniais não logrou o Tribunal apurar quaisquer elementos concretos que permitissem criar convicção segura quanto ao que vem alegado.
As declarações do Autor, nessa matéria, foram superficiais e conduzidas. Por outro lado, não foram corroboradas por quaisquer elementos objetivos, tais como relatórios médicos, periciais, testemunhas que com o A. convivessem permanentemente e reconhecessem os sentimentos e alterações provadas. Assim como os sucessivos dispêndios alegados. Por outro lado, das regras da experiência e do padrão do homem médio resultam incredíveis as deslocações e fundamentos das mesmas, a alegada necessidade ou desejo de se manter em simultâneo em dois países”.


Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).


Como se sumariou no acórdão deste TCAS nº 493/13.6BESNT, de 09.02.2023, relatado pelo aqui igualmente relator, “nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.
A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.”


Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.


Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499).


Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, a indemnização por danos não patrimoniais só deverá ser atribuída uma vez preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos, nomeadamente no art.º 494.º do CC.


“O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu”. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT)


A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.


Perante a situação descrita, não se reconhece a verificação de qualquer responsabilidade por parte da Universidade em decorrência dos imputados atos lesivos que se não reconhece merecerem a tutela do direito, pois que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.


A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro sancionar a conduta do lesante.


No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor.
Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.


Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.


Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, em face do que, tal como se discorreu em 1ª Instância, se entende que “não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”


Não se mostram pois reunidos os pressupostos que permitiriam atribuir ao Recorrente a almejada indemnização por danos Não Patrimoniais.


Do erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada
No que concerne às conclusões 23° a 28° importa atender ao art. 640° do CPC, no que respeita ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.


É manifesto que o Recorrente incumpre esta norma legal, designadamente as exigências constantes das als. a) e c) do n° 1 do citado art. 640°.


No que respeita à proposta alteração da matéria de facto dada como provada, como se sumariou no Acórdão do TCAS nº 2827/12.1BELSB de 13-07-2023 “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”


Igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAS nº 1635/08.9BELSB, de 21.04.2022, o seguinte:
“I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
II – O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
III – O recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida.”


Acresce que, atenta a já aludida natureza excecional da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal de Recurso, nos termos do artigo 640.°, n.° 1, alínea a), do CPC, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (...) [o]s concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados", bem como “[a] decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”


Para além da circunstância de estar por demonstrar que as alterações da matéria de facto propostas teriam a virtualidade, só por si, de modificar o sentido da decisão proferida ou a proferir, decorre do alegado que não são invocados factos concretos que determinassem julgamento diverso.


Em face de tudo quanto se discorreu, entende-se que não se vislumbram razões suficientemente fortes justificativas das alterações da matéria de facto propostas, atento o discorrido no discurso fundamentador da decisão Recorrida e considerando a natureza excecional dessa alteração.


Efetivamente, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.


O Recorrente limitou-se a fazer imputações genéricas quanto à matéria provada e não provada nas suas conclusões 23 a 28 das alegações de recurso, sem que tivesse cuidado de cumprir o legalmente estabelecido para o efeito e supra evidenciado, sem aludir aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e sem fazer qualquer referência aos elementos probatórios que imponham a pretendida alteração, que não seja um conjunto de declarações vagas e imprecisas.


Ou seja, o Recorrente incumpriu este ónus impugnatório, quanto à especificação dos meios de prova que devem constar da síntese conclusiva que impusessem decisão diversa, o que, só por si, justificaria a improcedência do Recurso nesse particular.


Erro na determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
Nas conclusões 29° a 53°, o Recorrente limita-se a invocar uma amálgama de normativos supostamente violados, sem que se alcance, sequer, em que medida as mesmas se mostram violadas.


Efetivamente afirma-se recursiva e conclusivamente, o seguinte:
“A sentença proferida e ora recorrida violou, não sabendo interpretar e aplicar corretamente as normas jurídicas dos artigos 150° e 178°, n° 1 e 2, al. h), do Código de Procedimento Administrativo; dos artigos 14°, n° 2, 15° e 30° do Decreto-lei n° 427/89, de 7 de Dezembro; dos arts 21°, 22°, 25°, 31°, 34° e 36°, n° 2, do DL 448/79, de 13 de Novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitário); do art 7°, n° 1 e 2, alínea a), do DL 184/89, de 2 de Junho; e do art 159°, n° 1, al. a), do CPTA;
Violou e não soube interpretar e aplicar devidamente a Cláusula Terceira do Contrato celebrado entre a Ré e o Autor;
Violou ainda e não soube interpretar e aplicar corretamente as normas dos artigos 10°, 306°, n° 1, 309°, 342° e 364°, 483°, n°1, 496, n°s 1 e 3, 501°, 562° a 564°, 334° e 762°, n° 2, 798°, 804°, 805°, n° 2, al. b), e 806°, todos do Código Civil;
Tal como violou e não soube aplicar e interpretar corretamente as normas dos artigos 12°, al. c), parte final, 13°, 429°, al. c), 436°, n° 1, als. a) e b), 437°, n° 1, e 439° do Código do Trabalho - aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, diploma em vigor à data - art 1°, n° 2, da Lei n° 35/2004, de 29 de Julho.”


Alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio (Alegar e não provar é quase não alegar), pelo que sempre seria suposto que o Recorrente tivesse cuidado de esclarecer em que medida cada um dos normativos enunciados se mostra violado, pois que, igualmente, Allegatio partis non facit jus” (A alegação da parte não faz direito).


De resto e em bom rigor o Tribunal a quo não ordenou a reintegração do Autor, antes se tendo limitado a determinar o pagamento, enquanto dano patrimonial, do valor equivalente aos salários, subsídios de férias e de natal, correspondentes ao período de 19/07/1993 a 07/02/1997, pelo valor contratualmente fixado com a correspondente correção monetária até à atualidade, sendo que esta última data corresponde à data em que o contrato então vigente, terminou (Facto Provado CC).

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente


Lisboa, 11 de abril de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Maria Helena Filipe

Rui Pereira