Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 46/23.0 BELLE |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/15/2024 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | OPOSIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO A DEDUZIR OPOSIÇÃO PRAZO E FUNDAMENTOS. |
Sumário: | I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
II - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão (vício que é subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual. III - A ilegitimidade da pessoa citada “por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida” (prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), como fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida), a qual, a verificar-se, conduz à procedência do pedido de extinção da execução fiscal. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO R ………………….. deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, no seguimento de reversão efetuada, oposição ao processo de execução fiscal n.º ………………669 (e apensos), instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), I.P., para cobrança da quantia exequenda de € 17.500,38, referente a dívidas à Segurança Social de que é devedora originária a sociedade R. ………………, Unipessoal, Lda., O TAF de Loulé, por decisão de 31/05/23, julgou “verificada a extemporaneidade da oposição apresentada”, absolvendo do pedido, em consequência, o IGFSS, I.P. Inconformada com o assim decidido, a Oponente, R …………., apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), formulando na sua alegação as seguintes conclusões (embora não autonomizadas e assim denominadas mas identificáveis numa leitura atenta, até pelo uso da expressão “pelo exposto”): “25. Pelo exposto, desde o processo administrativo de reversão de responsabilidade vê-se a nulidade da imputada reversão, pelo que é improcedente a Exceção por intempestividade da Oposição, pois a impugnação de atos nulos não se submete a prazos, nada obstando a análise e julgamento do mérito das razões contidas na Oposição, o que, todavia, não houve. 26. Demostrado, assim, que as razões de decidir da d. Sentença ignoram a ausência de fundamento válido à REVERSÃO E À EXECUÇÃO da Recorrente por dívida ilegal e indevida, eis que flagrantemente a Recorrente é parte ilegítima para figurar como Executada e é nulo o despacho de Reversão havido por falta de fundamentação na forma dos Artigos 163º, 152º, 1, a) e 153º, 1 do CPA, incidindo a r. decisão do Tribunal a quo em erro em seus pressupostos de facto e de direito e erro de aplicação e interpretação as normas – Artigos 102º, nº 3, 203º e 204º, nº 1, alíneas b), d) e i) do CPPT, incluindo quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores do aludido artigo 204º, Artigo 266.º da CRP e ainda o Artigo 162º, nº 2, do CPA, deve ser a r. Decisão ser substituída por uma outra, que afaste a intempestividade decidida e ordene o prosseguimento dos autos, com as devidas e legais consequências. Conclusão Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, reiterando a Recorrente suas manifestações nos Autos e com a vênia devida, se requer seja a d. Sentença recorrida revogada integralmente, para que os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores deste E. Tribunal, apreciando a ilegalidade dos atos de Reversão e de Execução da Recorrente, a substituam por outra decisão que afaste a Excepção de Intempestividade, visto que a invocação de nulidade não se submete a prazos, e a absolvição de Instância decididas, para dar prosseguimento à instrução e julgamento da Oposição oposta, com o respeito pela Lei que é apanágio do Tribunal ad quem e se impõe como imperativo da JUSTIÇA!” * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A decisão posta em crise, que analisou a exceção de caducidade do direito de ação, fixou os seguintes factos: “Com interesse para a decisão da excepção suscitada pela Exma. Magistrada do Ministério Público consideram-se provados os seguintes factos: 1. Na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi autuado, contra a sociedade “R …………….., Unipessoal, Lda.” o processo de execução fiscal n.º ……………….669, a que outros foram apensados, para cobrança de quantia exequenda no valor total de € 17.500,38 – cfr. informação elaborada nos termos do artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fls. 31dos autos, numeração SITAF; 2. Em 23 de Novembro de 2021, a Oponente foi citada em reversão para o processo de execução fiscal n.º ……………..669 e apensos – cfr. fls. 22 a 24 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 3. A presente oposição de entrada em 20 de Dezembro de 2022 nos serviços da Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P – não controvertido, cfr. informação elaborada nos termos do artigo 208.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fls. 31dos autos, numeração SITAF. * Não resultam dos autos outros factos com relevância para a decisão da excepção em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados. Os documentos referidos, ou posições assumidas nos autos, que serviram de suporte à prova de cada um dos factos, não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a genuinidade dos documentos”. * - De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a caducidade do direito a deduzir oposição. Em concreto, sustenta a Recorrente que, quer a invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, quer a ilegalidade resultante da sua ilegitimidade, resultam na nulidade da decisão de reversão, o que, em seu entendimento, pode ser invocado, em sede de oposição, a todo o tempo. Nesta perspetiva, a oposição foi tempestivamente deduzida e, como tal, o TAF de Loulé, ao não concluir desta forma, incorreu em erro de julgamento. Vejamos, então, deixando claro que não vem posta em causa a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, a qual – diga-se – foi estruturada com vista ao conhecimento da exceção correspondente à caducidade do direito de ação. A execução fiscal a que se dirige a presente oposição tem como executada a Recorrente, a título de responsável subsidiária por dívidas da devedora originária, R. I. S. Cabrita, Unipessoal, Lda. Vistos os factos já evidenciados, temos que a Recorrente foi citada para os termos da execução fiscal n.º …………………669 e apensos (e apensos) em 23/11/21. Ora, de acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto. No caso, a citação teve lugar em 23/11/21. A p.i de oposição na qual foi proferida a sentença ora em recurso foi apresentada em 20/12/22, isto é, cerca de um ano depois da data da citação. Portanto, a petição deu entrada muito depois dos 30 dias a que alude a alínea a), do nº 1 do artigo 203º do CPPT, o que, em princípio, nos remete para a sua intempestividade. Dizemos em princípio porquanto a verificação de um facto superveniente poderia, nos termos acima assinalados, ditar a tempestividade da oposição. Porém, tal superveniência não está aqui em causa, nada disso tendo sido alegado. Ora, como dizíamos, face à data em que a citação para a execução ocorreu e a data em que a oposição foi deduzida, temos que passou cerca de um ano e, daí, a conclusão a que o TAF de Loulé chegou, a saber: “Dos princípios fundamentais do processo civil releva especialmente para o caso, o da preclusão, do qual decorre a sujeição das partes, ao longo do processo, a vários ónus, sendo um deles e dos mais relevantes, o dever de praticar os actos dentro de determinados prazos peremptórios. Como é sabido os prazos para a prática de actos das partes, sejam estabelecidos pela lei ou fixados pelo juiz, salvo se forem dilatórios (artigo 139.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), são peremptórios. Como expressamente estipula o n.º 3 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, sem prejuízo do justo impedimento (n.º 4 do citado artigo). No caso em apreço, a Oponente tinha o prazo de 30 dias a contar da citação para deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Está assente que foi citada em 23 de Novembro de 2021 e que a oposição à execução fiscal foi remetida para a Exequente no mês de Dezembro do ano 2022, lá sido recebida em 20 de Dezembro de 2022 – cfr. n.º 2 e n.º 3 dos factos dados como provados -, pelo que se mostra claramente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Razão pela que a oposição à execução apresentada há-de ser considerada extemporânea, impondo, em consequência, a absolvição do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do pedido quanto à Oponente Rute Isabel da Silva Cabrita, por ser a excepção conhecida em fase não inicial do processo, o que equivale à improcedência da acção – cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2009, processo n.º 076/09, disponível em www.dgsi.pt”. Adiante-se que o assim decidido não merece censura e não pode deixar de ser confirmado por este Tribunal. Vejamos. O Recorrente fundamenta a tempestividade da oposição na invocada nulidade do despacho de reversão, resultante, por um lado, da falta de fundamentação do mesmo e, bem assim, na nulidade resultante da ilegitimidade do Oponente enquanto responsável subsidiário. Sem nos determos prolongadamente sobre percurso argumentativo que defende as apontadas nulidades do despacho de reversão, diremos apenas que, como não sofre dúvidas: - no caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão (vício que é subsumível ao fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual, de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior ato, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal; - já a ilegitimidade da pessoa citada “por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida” (prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), como fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida), a qual, a verificar-se, conduz à procedência do pedido (formulado na oposição) de extinção da execução fiscal. Ora, da conjugação dos artigos 204º, nº1, alíneas i) e b) do CPPT, com o já citado 203º, nº1 do mesmo diploma, resulta que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal (aqui não posta em causa) ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, o que não vem – reitera-se – alegado. Assim, sem necessidade de mais aturadas considerações, em face da clareza da situação, conclui-se, sem hesitações, que o início do prazo, de 30 dias, para a dedução da oposição é, no caso, o da data da citação, ou seja, 23/11/21 (ou melhor, o dia seguinte a este, 24 de novembro). Considerados os 30 dias do prazo, tal como previsto no artigo 203º, nº1, alínea a) do CPPT, temos por seguro que o juízo de intempestividade sufragado pelo Tribunal a quo, atenta a apresentação da p.i em dezembro de 2022, não merece qualquer censura, revelando-se inteiramente adequado à realidade fática dos autos e ao quadro normativo vigente, o que equivale a dizer que pelo decurso do prazo da oposição, na sequência da citação ocorrida em novembro de 2011, ficou extinto o respetivo direito. Improcedem, pois, as conclusões que vimos de apreciar e que se reportavam à (in)tempestividade da apresentação da p.i. Confirmada a sentença nestes termos, nada mais se impunha apreciar em primeira instância, o que aqui se confirma inteiramente. * III – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15/02/24 Catarina Almeida e Sousa Lurdes Toscano Isabel Fernandes |