Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1381/16.0 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/15/2024
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
ALÇADA DE RECURSO
JUROS VINCENDOS
TUTELA JURISDICIONAL
LEGITÍMAS EXPECTATIVAS
Sumário:I-Em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.
II-A alçada dos tribunais tributários de 1ª instância encontra-se fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em €5.000,00, existindo, no entanto, derrogações excecionais, devidamente tipificadas na lei, que permitem a interposição de recurso independentemente do seu valor e sucumbência (cfr. artigo 629.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT).
III-No contencioso de anulação de atos de liquidação, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o valor da liquidação impugnada, e cujo valor de anulação se requer.
IV-Os juros de mora vincendos não relevam para a fixação do valor da causa, porquanto contrário, desde logo, ao consignado no artigo 297.º, nº2, 2ª parte do CPC, subvertendo, ademais, o próprio âmbito objetivo da lide e a concreta estabilidade da instância.
V-A aludida fixação do valor da causa, em nada pretere e frusta qualquer expetativa jurídica, representando o integral cumprimento do princípio da legalidade.
VI-O legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer processo, ou de a inviabilizar na prática, não estando, porém, impedido de regular, com ampla margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
VII-Não obstante a arguição de nulidades no recurso interposto encontra-se vedada a sua apreciação em ordem à interpretação conjugada do artigo 615.º, nº1, alíneas b) a e), com o seu nº4, do CPC, porquanto existe, a montante, a inadmissibilidade legal do recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

L………., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) referente ao ano de 2016, efetuado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, no montante de €3.452,40.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“1 – Verifica-se a inexistência de “Processo Administrativo” que evidencie o procedimento tributário exigivel nos termos do disposto no artigo 54 da LGT e 44 do CPPT;

Porquanto,

Apenas foi junto um conjunto de ofícios, facturas e avisos de recepção sem qualquer nexo entre si; nada consta quanto à realização de diligências instrutórias (necessárias para determinar, entre outros aspectos, a natureza da Recorrente e a sua área), quem determinou a liquidação e a sua legitimidade; é insuficiente e obscura, quase inexistente, a fundamentação constante, pelo que padece do vicio de falta de fundamentação;

Verifica-se a preterição de formalidade essencial, na medida que a Recorrente não disponibilizou quaisquer dados e não lhe foi feita qualquer notificação para o efeito, razão pela qual foi preterido o direito de audiência prévia, em clara violação do disposto nos artigos 267 da CRP, 60 da LGT e 5º do CPPT. A DGAV recorreu à aplicação do critério de quantificação previsto na Portaria 200/2013 de 31 de maio, nos termos do artigo 5 nº5 da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, estabelecendo uma presunção da área de comércio dos produtos alimentares da Recorrente, área essa sobre a qual incide a comparticipação financeira em causa; A decisão recorrida tem por base liquidação assente em elementos indemonstrados obtidos na sequência de colaboração entre a DGAV e a DGAE, mas desconhecidos da ora Recorrente, tal como a génese dos mesmos.

Foi, assim, violado o direito legal e constitucionalmente consagrado ( Artigo 60 da LGT e Artigo 267 nº5 da CRP) de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas – veja-se Acórdão do STA de 16/11/2011- Proc nº0539/11

Trata-se, assim de nulidade processual, por preterição de formalidade essencial e de absoluta falta de forma que impõe, necessariamente, que a liquidação seja anulada ou declarada inexistente e, consequentemente, anulado todo o processado posterior ao abrigo do disposto na alínea g) do número 2 do artigo 161 do CPA.

2 – Nos presentes autos ocorreu a violação do Principio do Contraditório, pois ao decidir-se pela não produçao de prova testemunhal ficou a Recorrente limitada no seu direito de defesa, nomeadamente na demonstração de elementos essenciais à correcta liquidação;

Embora, tal não conste do rol exaustivo das nulidades insanáveis do artigo 98 do CPPT, não obsta a que, esta omissão de diligência de prova afete o julgamento da matéria de facto, uma vez que existem factos controvertidos que relevam para a decisão da causa (/ nomeadamente quanto à área tributável)

Tal acarreta, necessariamente, a anulação da sentença, por defice instrutório, com vista a apurar devidamente os factos.

3 – A falta de notificação do Parecer do Ministério Público consubstancia a violação do direito a processo equitativo, nomeadamente os princípios do contraditório e igualdade previstos nos artigos 20 nº4 da CRP e 13 da CRP, e configura uma nulidade processual atípica ou inominada que inquina todo o processo posterior, que determina que a decisão seja declara nula por ilegalidade.

A referida omissão influi na decisão da causa e determina a nulidade nos termos do disposto no artigo 195 e ss do CPC de todo o processado seguinte, nomeadamente a sentença recorrida;

4 – Dispõe o artigo 97-A Nº1 alínea a) do CPPT que quando seja impugnada a liquidação, atende-se à importância cuja anulação se pretende.

Daí que agora se recorra do valor fixado à presente causa.

Porquanto,

Considerando que da notificação à Recorrente resulta que são devidos juros legais, conclui-se que a importância cuja anulação se pretende corresponderá à “divida tributária” - “Os juros de mora constituem um dos elementos que integram a divida tributária, embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos artigos 89.º nº2 e 262.º nº2 ambos do CPPT” – Ac. ST Admnistrativo – Proc 0361/10 de 13/04/2011

O valor da liquidação e juros, nesta data, é superior a € 5.000,00, razão pela qual deveria ser atribuído valor superior ao referido, permitindo-se, deste modo, a normal recorribilidade da decisão.

Ao não considerar-se assim, há que salientar as expectativas da Recorrente, face à prova oportunamente requerida, em que o Tribunal viria a agendar audiência prévia, para, entre outras, proceder à demonstração do valor da causa, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591 nº1 do CPC.

Verifica-se, assim, a violação do disposto nos artigos 301 nº3, 591 nº1, 593 nº1. 3 nº3, 6 nº1, 8, 593 nº2 b), 593 nº3 e 34 do CPC

Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere o valor da causa superior a € 5.000,00 (Cinco mil euros), consubstanciando a condição de recorribilidade da decisão nos termos que a seguir se expõem.

5 – A Recorrente invocou tratar-se de entidade isenta, e que a sua tributação, a par da empresa D……….., constituía uma situação de ilegalidade decorrente da dupla tributação;

Contudo, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão da dupla tributação, deixando por apreciar questão que devia conhecer;

Apenas se pronunciou e afastou a invocada isenção da Recorrente, sustentando a decisão no uso da insígnia M……. e, por considerar tratar-se de um grupo com uma área de venda acumulada superior a 6000m2;

Porém, ao fazê-lo, excedeu-se ao pronunciar-se e dar como provado, com base em presunções, um facto que não foi alegado e que incumbia à AT alegar e provar;

Assim, verifica-se, também, a nulidade da sentença quer por omissão quer por excesso de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 615 nº1 al d) do C.P.C e 125 nº 1 do C.P.P.T. penúltimo segmento da norma;

Sem conceder, consideramos também que,

6 – Verifica-se erro de julgamento da matéria de facto, porquanto, para uma decisão justa, impunha-se, e face, pelo menos aos elementos de prova em que se sustentou (nomeadamente contrato de franquia junto), e nos termos do disposto no Artigo 662 nº1 do C.P.C., que o Tribunal tivesse dado, também, como provados os seguintes factos:

a– A área de venda da Recorrente respeitante a todos os produtos alimentares, de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, da marca D……… ou de qualquer outra origem “não D…….”, corresponde a 120 m2 ;

b) - A Recorrente constitui um estabelecimento misto e autónomo, com venda exclusiva a retalho de produtos comercializados pela D………, excepto no que diz respeito a todo o tipo de produtos alimentares perecíveis.

Isto porque, deu como provado no Alinea E) dos “ Factos Provados” que “O estabelecimento comercial da impugnante tem uma área total de venda de 430m2 “, mas impunha-se que desse também como provada, (porque tal também resulta do referido croqui) a área de venda de todos os produtos alimentares, de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados é de 120m2, uma vez que é apenas sobre esta que incide a tributação;

Assim, mesmo considerando a matéria de facto dada como provada,o acto de liquidação padece do vicio de violação da lei por erro nos pressupostos de base tributável considerada,( Veja-se a liquidação e os valores considerados: área total de 548m2 e área ponderada de 493,29m2,sendo que esta é ainda superior à área total do estabelecimento da impugnante!!!!) sendo na medida em que se baseou nos valores transmitidos à DGAV pela DGAE e que contabiliza em excesso a área global de vendas da recorrente ( As áreas comunicadas à DGAE são sempre superiores porque incluem as áreas ocupadas pelas caixas de saída dos estabelecimentos e espaços depois destas, sendo licenciada pela DGAE outras áreas que não relevam para efeitos de TSAM);

Para além de tudo o mais,

A douta sentença recorrida deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento, na parte e na medida em que, nos Factos provados dá como provada a área alegada pela Recorrente, e sem qualquer fundamentação ou justificação considera a liquidação válida mesmo assente em área superior à dada como provada. Assim impunha-se que a decisão fosse a anulação e revogado o acto tributário que, em virtude de erro de facto (mas também de direito e por omissão), considerou a Recorrente como sujeito desta obrigação e definiu uma prestação tributária superior à que decorre directamente da lei, tudo por aplicação do disposto no Artigo 100 do CPPT;

Assim , não tendo sido revogado o acto sindicado, a Recorrente não alcançou pela via judicial o que deveria ter sido alcançado pela via administrativa, caso tivesse sido previamente desencadeado o competente procedimento tributário com a observância das formalidades legais, nomeadamente a audiência prévia da Recorrente;

A douta sentença recorrida violou, para além do mais o disposto nos artigos 201 nº1, 608 nº2, 615 nº1 al d), 662 nº1 do C.P.C., 54, 55, 60 da LGT, 13, 20 nº4 , 267 da CRP , 161 nº2 alínea g) do CPA, 44 a), 45, 100, 125 nº1 do C.PP.T. penúltimo segmento.

7 – Não sendo legalmente dispensada, “a falta de audição prévia constitui preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do acto tributário, por aplicação supletiva do artigo 135 do CPA/1991 (actual 163 CPA)” – Ac Tribunal Central Adm. Norte Nº 01196/05.0BEPRT de 2/02/2017 – 2ª Secção Contencioso Tributário.

Como não aconteceu assim, a decisão recorrida ainda que sustentada no mesmo fundamento de direito consubstancia uma solução oposta à que é acolhida pela maioria dos nossos Tribunais.

Efectivamente, face ao constante dos presentes autos, a decisão recorrida deveria ter decidido no sentido que “É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o artigo 60º da LGT” .

Caso assim tivesse decidido, tal implicaria a anulação do tudo em conformidade com as soluções resultantes das decisões já transitadas em julgado e constantes dos seguintes ACORDÃOS:

e) – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0754/17 de 19/09/2018 – 2ª Secção

f) – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo Nº 00017/14.8 BEAVR de 28/09/2017 – 2ª Secção Contencioso Tributário – TAF Aveiro

g) – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo 02950/14.8 BEBRG 0456/18 de 3/10/2018

h) – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo Nº 02951/14.6 BEBRG – de 11/10/2017 - 2ª Secção Contencioso Tributário – TAF de Braga (Juntam-se cópias dos Acórdãos referidos)

Em consequência do exposto, deverá agora julgar-se procedente o presente recurso nos termos do disposto no artigo 280 nº3 do CPT e, em consequência, ser declarada a ilegalidade da liquidação e a sua anulação com todas as consequências legais.

Assim, a decisão recorrida violou, para além do mais o disposto nos artigos 13º, 20 nº4, 267 da CRP, 54º,55, 60 da LGT, 44 , 60, 97-A Nº1, 125 nº1 e 280 nº3 do CPPT; 301 nº3, 591 nº1, 593 nº1 e 3,6nº1, 8, 593 nº2 b), 593 nº3 e 4, 615 nº1 al d) do CPC

Termos em que se requer a V. Ex.ª., o seguinte:

-O reconhecimento das ilegalidades e nulidades enunciadas e, consequentemente:

- Seja o presente recurso julgado procedente, e a douta decisão do tribunal “a quo” que determinou a manutenção do acto de liquidação, seja substituída por outra que declare a inexistência do procedimento administrativo, a verificação da preterição de formalidades legais essenciais, determinando-se, em consequência, a anulação do acto tributário com todas as consequências legais;

Ou,

- Seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja proferida decisão que determine a revogação do acto Tributário e consequente anulação da liquidação, por enfermar de erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar a Recorrente como sujeito da obrigação e ao considerar matéria tributável superior à legal;

Ou ainda,

deverá julgar-se procedente o presente recurso nos termos do disposto no artigo 280.º nº3 do CPT e, em consequência, ser declarada a ilegalidade da liquidação e a sua anulação e de todo o processado posterior, tudo com as legais consequências, aguardando-se a costumada Justiça.”


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A Recorrida DRFP, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), suscitou a questão da inadmissibilidade legal do recurso em função do valor da causa, na medida em que “o mesmo é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (€5.000,00), razão pela qual deverá o recurso da decisão do Tribunal a quo quanto ao valor da causa ser rejeitado e, por via disso, ser também rejeitado o presente recurso na totalidade, por inadmissibilidade legal”.

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A Recorrente foi notificada do parecer do DMMP e para, querendo, se pronunciar sobre a inadmissibilidade legal do recurso, tendo apresentado requerimento no qual propugna pela incorreção do valor da causa fixado, relevando, para o efeito, que “[c]onsiderando os critérios legais e atendendo à utilidade económica visada com os presentes autos, o valor da presente causa deverá ser fixado, pelo menos, em € 5.001,00 (cinco mil e um euros), por ser valor mais próximo, ajustado e representativo do valor final, sustentando, assim, a necessária condição à recorribilidade da douta sentença, sob pena de se estar a coarctar o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.”

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade:

A) Em 12/07/1990, através da Ap. n.º ……………., foi averbada no registo a constituição da sociedade “L……, Lda.” – cfr. certidão permanente (doc. 1, junto com a petição inicial);

B) A Impugnante tem como atividade o “Comércio de supermercado, café, pastelaria e padaria” – cfr. certidão permanente (doc. 1, junto com a petição inicial);

C) Em 22/02/1999, foi celebrado um contrato de franquia entre a Impugnante e a sociedade “D………., Lda.”, através do qual a Impugnante, na qualidade de “Franqueada”, ficou autorizada nos termos das cláusulas constantes no contrato, a proceder à implantação e exploração de um estabelecimento “D…” no local sito na Q………, freguesia e concelho de Alvaiázere e que se rege, especificamente e entre outras, pelos seguintes considerandos e cláusulas: “(…)

(…)” - cfr. doc. 2, junto com a p.i.;

D) Em 11/04/2013 foi celebrado entre a Impugnante e a sociedade “D……….., Lda.” aditamento ao contrato de franquia identificado no número antecedente, “com vista à clarificação do regime de atribuição de bonificações no âmbito da franquia” – cfr. doc. 2, junto com a p.i.;

E) O estabelecimento comercial da Impugnante tem uma área total de venda de 430 m2 – cfr. doc. 3, junto com a p.i.;

F) A Impugnante foi notificada pela Direção Geral da Alimentação e Veterinária em 09/06/2016 para, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da Portaria 215/2012, de 17 de julho, proceder ao pagamento da taxa de segurança alimentar mais, referente ao ano de 2016, no montante de € 3.452,40 – facto admitido por acordo entre as Partes;

G) Nos anos de 2014 e 2015 a TSAM foi liquidada pelo mesmo montante apurado em 2016, nos seguintes termos: com referência a uma área bruta de 548,00m2, à qual foi aplicada a ponderação de 0,90, tendo daí resultado uma área ponderada de 493,20m2, ao qual foi aplicado o valor da TSAM de 7€, do que resultou uma taxa a pagar no valor de € 3.456,40 – cfr. docs. de fls. 2 a 9 do processo administrativo (PA);

H) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao Ministério da Agricultura e do Mar em 14/11/2016 – cfr. selo aposto a fls. 1 dos autos.


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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“1) A Impugnante, para efeitos de cálculo da TSAM, declarou à DGAV a área de venda do seu estabelecimento e, dentro desta, a área não alimentar. “

A restante matéria de facto alegada pelas Partes não foi julgada provada ou não provada por assentar em conceitos de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, conforme melhor resultará da fundamentação de direito.


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Mais resultou consignado quanto à decisão da matéria de facto o seguinte:

“A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente na análise conjugada das informações e documentos constantes dos autos e do Processo administrativo, que não foram impugnados, bem como nos factos admitidos por acordo entre as Partes, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).

O Tribunal considerou não provado o facto descrito em 1) dos factos não provados por não ter sido junta qualquer prova documental nesse sentido (sendo certo que só este meio de prova seria suscetível de comprovar tal factualidade), ónus que impendia sobre a Impugnante, de acordo com o n.º 3, do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 5.º, da Portaria n.º 215/2012, ou seja, porque lhe competia declarar à DGAV a área de venda do seu estabelecimento (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC).

Salienta-se que, pese embora a Impugnante tenha arrolado testemunhas, o Tribunal considerou dispensável a inquirição das mesmas uma vez que, como flui claramente das várias alíneas do probatório, os factos com interesse para a decisão da causa não são suscetíveis de comprovação mediante esse tipo de prova, mas somente através de prova documental (considerações aplicáveis aos factos não provados).

Evidentemente, os restantes factos alegados, porventura suscetíveis de comprovação mediante a inquirição de testemunhas, foram considerados pelo Tribunal irrelevantes para a decisão da causa (cfr. supra).”


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) referente ao ano de 2016, efetuado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, no montante de €3.452,40, contestando, desde logo, o valor atribuído à ação entendendo que o mesmo deve ser fixado em €5.001,00, legitimando, por conseguinte, a admissibilidade legal do recurso jurisdicional em ordem à alçada.

Arguindo, outrossim, nulidades e erros de julgamento, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Apreciando.

Importa, previamente, aquilatar da admissibilidade do presente recurso, em função do respetivo valor.

Ab initio cumpre relevar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, a forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre.

Mais importa ter presente que em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.

Neste particular, cumpre, desde já, ter em consideração que a Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015) -aplicável ao caso vertente visto que a ação foi deduzida a 14 de novembro de 2016, cfr. resulta da alínea H) da factualidade assente- veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, o qual passou a estatuir que: "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância."

Dimanando, outrossim, do artigo 280.º, nº 2 do CPPT, a propósito dos recursos das decisões proferidas em processos judiciais que:

“2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.”


Mais preceituando o artigo 281.º do CPPT, que:

“Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.”


De convocar, ainda, o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário-Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00.


In fine, e face à remissão contemplada no artigo 281.º do CPPT, importa, igualmente, ter presente o consignado no artigo 629.º do CPC, particularmente, os seus números 2 e 3, o qual preceitua que:


“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar”.

Ora, da conjugação dos aludidos normativos resulta que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em €5.000,00, existindo, no entanto, derrogações excecionais, devidamente tipificadas na lei, que permitem a interposição de recurso independentemente do seu valor e sucumbência.


In casu, como visto, a Recorrente sindicou o valor do processo, subsumindo-se, portanto, no artigo 629.º, nº2, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, pelo que importa aferir se procede a censura que lhe é endereçada.


Vejamos, então.


No caso vertente, o valor da causa foi fixado convocando a seguinte base legal e fundamentação jurídica:

“Em face ao disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 35.º, n.º 8, da LGT, o valor da ação deverá ser fixado em € 3.452,40, valor que corresponde à liquidação impugnada nos presentes autos, conforme decorre da alínea F) dos factos provados, e que corresponde ao valor que foi indicado pela própria Impugnante na petição inicial – cfr. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.”

Ora, preceitua o normativo 306.º, nº1, do CPC que: “1-Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.


Dispondo, por seu turno, o artigo 97.º A, nº1, alínea a), do CPPT sob a epígrafe “valor da causa” que:

“1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende.

Da interpretação dos citados normativos legais resulta que no contencioso de anulação de atos de liquidação, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o valor da liquidação impugnada, e cujo valor de anulação se requer.


No caso sub judice, encontramo-nos perante uma impugnação judicial cujo objeto se coaduna com o ato de liquidação da TSAM, referente ao ano de 2016, efetuado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, no montante de € 3.452,40 (alínea F) da factualidade assente), tendo a Recorrente, na sua p.i., invocado como causa de pedir e em síntese:


(i) Erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto a Impugnante beneficia de isenção do pagamento do tributo e os critérios de que depende a liquidação não se verificam em relação à Impugnante;
(ii) Inconstitucionalidade orgânica e material da TSAM.


Nessa medida, sendo o objeto da impugnação o ato de liquidação de TSAM, contrariamente ao peticionado pela Recorrente, o valor da causa corresponde, efetivamente, ao valor da liquidação impugnada e cuja anulação se requer, aliás, valor esse que corresponde, exatamente, ao atribuído pela Impugnante, ora Recorrente, na sua petição inicial.


Em nada podendo relevar para o efeito, e inversamente ao por si propugnado, o valor dos juros de mora vincendos, porquanto contrário, desde logo, ao consignado no artigo 297.º, nº2, 2ª parte do CPC, subvertendo, ademais, o próprio âmbito objetivo da lide e a concreta estabilidade da instância. Carecendo, por conseguinte, de relevo a alusão ao facto de os juros de mora se integrarem na dívida tributária, na medida em que nos encontramos perante realidades conceptuais distintas que em nada reclamam a validação da tese da Recorrente.


Como doutrinado no recente Acórdão do STJ, proferido no processo nº 1268/06, de 20 de setembro de 2023:

“[o]s juros de mora vencidos na pendência da ação não relevam para a determinação do valor da causa, nem tão pouco podem ser levados em linha de conta para encontrar o valor da sucumbência com vista a apurar se a decisão é ou não recorrível.

7. Com efeito, de acordo com o art. 297.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, “mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos”.

8. Compreende-se a irrelevância do pedido de juros para a determinação do valor da causa. É que o pedido de condenação em juros não constitui o objeto próprio da ação e está fora do âmbito da controvérsia, surgindo apenas como consequência da dedução do pedido principal.

9. Assim, se o pedido de condenação em juros não releva para a determinação do valor da causa, também não pode ser considerado para determinar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.”

Não podendo, outrossim, lograr provimento o aduzido quanto à violação de expetativas jurídicas, porquanto a aludida fixação do valor da causa, em nada pretere e frusta qualquer expetativa jurídica, representando o integral cumprimento do princípio da legalidade. Ademais, importa reiterar que foi a própria Impugnante, ora, Recorrente que indicou esse valor, faltando, por conseguinte, qualquer legítima confiança exigível para efeitos de densificação e qualificação como “legítima expetativa jurídica”. De relevar, in fine, que carece de relevo o aduzido quanto à marcação de audiência prévia, face ao concreto âmbito objetivo e tramitação do processo judicial de impugnação judicial.


E por assim ser, contrariamente ao defendido pela Recorrente, inexiste qualquer erro na fixação do valor da causa, inexistindo qualquer fundamento legal para a requerida fixação do valor da causa em €5.001,00.


De relevar, ainda neste particular, que tal entendimento em nada coarta o direito ao recurso constitucionalmente consagrado, não traduzindo qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.


Doutrina, neste âmbito, António Santos Abrantes Geraldes, “[c]omo sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência o legislador visou compatibilizar o interesse da segurança jurídica potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores. Se, em abstrato, a multiplicidade de graus de jurisdição é suscetível de conferir mais segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar Tribunais Superiores, de forma massificada, em processos cujo valor ou sucumbência não excedem determinado montante.”


In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina:2018, 5ª edição, p.43.


Mais explicitando que “uma vez que a alçada do tribunal de 1ª instância está atualmente fixada em €5.000,00, em regra, só é admissível a interposição de recursos para a Relação em processos de valor superior àquele.” Concluindo, assim, que “se o valor do processo ficar aquém da alçada do tribunal a quo, a decisão é, em princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade, dependente, ainda assim, também em regra, do fator complementar ligado ao valor da sucumbência


In ob. cit., p. 44..


Sendo ainda de chamar à colação o expendido no Acórdão do STJ, proferido no processo nº 4255/15.8T8VCT-A.G1.51, datado de 08 de março de 2018, a cuja fundamentação jurídica se adere:

“O Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência no sentido de que não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.º da Constituição.

Na verdade, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil, apenas o contendo no âmbito do processo penal.

Prevendo a Lei Fundamental a existência de tribunais de recurso, há que concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, não estando, no entanto, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Sendo certo que, a plenitude do acesso à jurisdição postula um sistema que proteja os interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo o direito de recurso, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

O mesmo se diga em relação à invocada violação do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, preceito que rege sobre a “força jurídica” dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias e cujo conteúdo essencial se mostra inteiramente salvaguardado na questionada dimensão normativa.(destaques e sublinhados).

Assim, face a todo o exposto, improcede o erro de julgamento assacado à fixação do valor da causa, mantendo-se, por conseguinte, o valor da causa fixado em €3.452,40, e como consequência, a inadmissibilidade legal do recurso, obstando, por conseguinte, ao conhecimento das demais questões colocadas.


Uma nota final para relevar que, não obstante a arguição de nulidades no recurso interposto encontra-se vedada a sua apreciação em ordem à interpretação conjugada do artigo 615.º, nº1, alíneas b) a e), com o seu nº4, do CPC, porquanto existe, a montante, a inadmissibilidade legal do recurso.


Neste particular, convoque-se o doutrinado no Aresto do STJ, proferido no processo nº 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1, datado de 29 de setembro de 2022, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“Uma nota final sobre a arguição de nulidades invocadas no recurso interposto, para deixarmos claro que distinguimos do direito adjetivo civil - alínea c) do n.º 1 do art.º 674º do Código de Processo Civil - que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, todavia, aquele preceito adjetivo tem de ser relacionado com a norma consagrada no n.º 4 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil que textua que tais nulidades só podem ser arguidas por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, isto é, como fundamento adicional desse mesmo recurso, donde, não sendo admissível recurso ordinário, aquelas nulidades teriam de ser arguidas mediante reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão, conforme estabelecido na 1ª parte do mencionado n.º 4 do art.º 615º e decorre do n.º 6 do art.º 617º, ambos do Código de Processo Civil.

Conforme sustenta Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, 2018, páginas 404 e 405, em anotação ao art.º 674º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a respeito da revista poder ter como fundamento as nulidades previstas nos artºs. 615º e 666º, do Código de Processo Civil, importa distinguir consoante a nulidade apontada ao acórdão recorrido ocorra quando não se verifica a dupla conforme (caso em que nada obsta a que o objeto do recurso seja até unicamente preenchido unicamente pela arguição de nulidades) dos casos em que ocorre dupla conforme, daí que, sublinhamos, nesta última situação, o conhecimento das nulidades pelo Supremo Tribunal de Justiça fica dependente da admissibilidade da revista, o que, como vimos, não sucede no presente caso, pelos menos, enquanto revista em termos gerais.

Pelo exposto, reconhecendo que o caso sub iudice encerra uma situação de dupla conforme, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade, conforme discreteado.”

Destarte, tudo visto e ponderado, mantém-se o valor da ação fixado em €3.452,40, implicando, como visto, a inadmissibilidade do recurso na parte restante obstando, por conseguinte, ao conhecimento de todas as questões nele sindicadas.



***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i. negar provimento ao recurso quanto ao valor da causa, mantendo-se, por conseguinte, o seu valor em €3.452,40;
ii. julgar inadmissível o recurso na parte restante, em face do valor fixado à causa e, consequentemente, não conhecer do seu objeto quanto às demais questões colocadas.
Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2024

(Patrícia Manuel Pires)

(Vital Lopes)

(Maria Cardoso)