Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1503/13.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ISS
SUBSIDIO DE DESEMPREGO
REPOSIÇÃO
Sumário:I– Tendo o Recorrente requerido em Portugal a atribuição da prestação de desemprego, tendo incluído o período de trabalho prestado em Espanha, que já lhe havia sido pago, perceciona-se a razão pela qual a Segurança Social Portuguesa determinou a reposição do valor pago duplicadamente.
II- Para efeitos da atribuição de subsidio de desemprego involuntário, considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho - n° 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n° 220/2006.
Correspondentemente, é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego - n° 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro.
III- O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia - n° 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n° 220/2006.
O prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego - n° 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n° 220/2006.
IV- As regras de conflito sobre legislação aplicável contidas no Regulamento (CE) n° 883/2004 baseiam-se no princípio lex loci laboris segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro, mantendo-se esse princípio para determinar qual a legislação aplicável, o que, desde logo, decorre do artigo 1º alínea a) e q) do Regulamento (CE) n° 883/2004, também designado por Regulamento Base.
V- O regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, foi aprovado pelo Decreto-Lei n° 133/88, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 33/2018, de 15 de maio.
Atento o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 133/88, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos atos administrativos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I- Relatório
O Instituto da Segurança Social, I.P, no seguimento da Ação Administrativa Especial, intentada por M…….., na qual pediu, a final, a anulação da decisão do Diretor daquele Instituto pela qual foi determinada a reposição da quantia de €3.845,69 a título de prestações de subsídio de desemprego ilegalmente auferidas, com a consequente condenação da Entidade Demandada a pagar ao A., na íntegra, o subsídio de desemprego que entende ser legalmente devido, inconformado com a Sentença proferida em 16 de março de 2020, no TAF de Leiria, que julgou “totalmente procedente a presente ação”, veio Recorrer para esta instância, tendo concluído:
“1- O Recorrido requereu a atribuição de Subsídio de Desemprego em 22/01/2009.
2- O requerimento para efeitos de atribuição do direito ao subsídio de desemprego foi objeto de decisão de deferimento, com início do direito à prestação a partir de 22/01/2009, tendo sido concedidos 1.080 dias de prestação de desemprego com o valor diário de €18,44.
3 - Em 16/02/2009 o Recorrido comunicou o início de atividade profissional em empresa localizada em Espanha com início em 10/02/2009.
4 - O pagamento do subsídio de desemprego foi suspenso com efeitos a 10/02/2009.
5 - Em 09/04/2011 o Recorrido requereu, ao Recorrente, a apreciação da situação de desemprego, tendo apresentado o formulário U2 emitido pelo Servido Publico de Empleo Estatal em Toledo.
6 - Em sede de resposta, através de ofício datado de 18/04/2011, o Recorrente comunicou ao Recorrido que se encontrava ativa uma prestação de desemprego sendo que o pagamento se encontrava suspenso desde 10/02/2009, por ausência do território nacional para procurar emprego (por um período máximo de três meses).
7 - Tendo em conta formulário apresentado pelo Recorrido (formulário U2) o Recorrente informou ainda que, para continuar a receber a prestação de desemprego em Portugal, deveria ter procedido à sua inscrição no Centro de Emprego da área de residência até ao dia 29/11/2010.
8- Através de ofício datado de 11/07/2010 Recorrente comunica o seguinte:
"... após reanálise do seu processo, se conclui que o motivo da prestação de desemprego, ocorrida em 10/02/2009, foi erradamente registada, dando origem, passados 90 dias de ausência do Território Nacional, à cessação da prestação. Procedemos por isso à retificação do motivo da suspensão. Contudo, para darmos reinicio ao subsídio de desemprego, é necessário que nos envie o formulário U1, emitido pela Instituição espanhola que lhe terá pago subsídio de desemprego até 03/04/2011.
Neste documento deverão constar os períodos de descontos bem como os períodos de subsídio pagos pela Instituição espanhola, de modo a podermos avaliar a continuidade do pagamento do subsídio de desemprego pela Segurança Social portuguesa.”
9 - Através de fax datado de 26/08/2011 a entidade de segurança social de Espanha procedeu ao envio do formulário U1.
10 - Do formulário U1 consta a seguinte informação:
- Período de trabalho em Espanha de 02/02/2009 a 03/10/2010;
- Valor do salário auferido €1 274,44;
- Direito à prestação de desemprego de 04/10/2010 a 03/2011.
- Período pago pela entidade espanhola antes da exportação da prestação 04/10/2010 a 19/11/2011.
- Período de exportação da prestação, de 20/11/2010 a 03/04/2011.
11 - A prestação foi atribuída (e paga) pelo sistema de segurança social de Espanha pelo período de 179 dias.
12 - Na sequência desta informação, e atendendo ao facto de a prestação atribuída em 2009 ainda se encontrar ativa, procedeu-se ao reinicio do pagamento da mesma a partir do dia 04/04/2011.
13 - O valor mensal pago foi no valor de €553,20 (€18,44 x 30 = €553,20).
14 - Através de fax datado de 16/09/2011, aquele centro de emprego comunicou ao Recorrente que o Recorrido havia ativado a sua inscrição em 17/11/2010.
15 - O Recorrido veio dizer que o valor diário a pagar a título de subsídio de desemprego deveria ser no valor diário de €27,91 e não no montante de €18,44. Em 27/11/2011 veio reiterar o pedido de retificação do valor diário a receber a título de subsídio e desemprego, tendo em conta a retribuição de referência (retribuição auferida e considerada para efeitos de atribuição do SD em Espanha).
16 - Na sequência da reanálise efetuada o Recorrente constatou que o beneficiário pretendia a atribuição de uma nova prestação de desemprego, e não o reinicio da anterior, em virtude de o valor diário ser mais favorável (€27,61), pelo que, na sequência da consequência da inscrição no Centro de Emprego, foi considerado um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego para trabalhadores migrantes o qual foi registado com data de 13/05/2011 (data indicada pelo Centro de Emprego de Torres de Novas como sendo a data da. inscrição após 0 último dia de pagamento da prestação exportada pela instituição espanhola - 03/04/2011).
17 - Em 01/04/2013 o Recorrente efetuou as seguintes operações:
- Anulou o registo de reinicio do pagamento da prestação com efeitos a 04/04/2011;
- Efetuou o registo de um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego para trabalhadores migrantes sendo contabilizado o período de trabalho realizado em Espanha, bem como a respetiva remuneração mensal, mencionados no formulário U1.
18 - Na sequência deste registo foram concedidos 1080 dias de subsídio de desemprego com o valor diário de €27,61, contudo, procedeu-se à subtração de 179 dias atribuídos e pagos pela instituição de segurança social espanhola, tendo assim direito a um total de 902 dias (com o valor diário €27,61).
19 - Para efeitos de concessão da prestação de desemprego em Portugal foi considerado o período de subsídio de desemprego atribuído e pago pela instituição de segurança social de Espanha (de 04/10/2010 a 03/04/2011 - 179 dias), conforme declarado em sede do formulário U1.
20 - O Autor foi notificado através de ofício datado de 01/04/2013.
21-O direito à prestação de desemprego para trabalhadores migrantes (com a contabilização do período de trabalho realizado em Espanha), teria início no dia 13/05/2011, data em que o Autor procedeu à sua inscrição no Centro de Emprego de Torres após o último dia de pagamento da prestação exportada pela instituição espanhola.
22 - Atendendo a que foi considerado o período de subsídio de desemprego atribuído e pago por aquele país, o Recorrente procedeu à dedução do período de concessão de 179 dias, pelo que o pagamento da prestação teve início com efeitos reportados a 12/11/2011.
23 - O Recorrido recebeu indevidamente o valor de € 3 845,69, a título de subsídio de desemprego (reinicio do pagamento da prestação de desemprego anterior, no período compreendido entre 04/04/2011 e 11/11/2011).
24 - O ato administrativo que determinou atribuição de uma nova prestação de desemprego com data de início em 13/05/2011, e pagamento com efeitos a 12/11/2011, originou a anulação do reinicio do pagamento da prestação de desemprego (04/04/2011), gerando a constituição do débito, e em resultado a emissão de nota de reposição.
25 - Assim, atendendo ao disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 133/88, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, pelo que foi emitida a nota de reposição n° 8……., valor de €3.845,69, datada de 10/04/2013.
26 - O Autor intentou ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos pedindo a anulação da decisão do diretor de Segurança Social (do Centro Distrital de Santarém do ISS, IP) que determinou a reposição da quantia de €3.845,69 a título de prestações de subsídio de desemprego, por violação de lei, por erro sobre os pressupostos.
27 - Em sede de sentença o tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa, anulando o ato impugnado e condenando o Réu a pagar ao Autor o subsídio de desemprego na totalidade, reembolsando ao Autor os valores que cobrou coercivamente de forma indevida.
28 - O tribunal a quo sustenta a decisão no disposto no artigo 71º do Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971.
29 - Ora, antes de podermos apreciar a substância da fundamentação da decisão há a referenciar que o Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971 foi revogado pelo Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril (do parlamento europeu e do conselho de 29 de abril de 2004).
30 - O Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril, (designado por Regulamento Base) estabelece a coordenação dos sistemas de segurança social, tendo entrado em vigor no dia 20 de maio de 2004, e tem por objeto coordenar os sistemas nacionais de segurança social.
31 - As disposições da UE em matéria de coordenação da segurança social não substituem os regimes nacionais de segurança social por um único regime europeu. Essa harmonização não é possível, do ponto de vista político, porque os regimes de segurança social dos Estados-Membros resultam de antigas tradições que estão profundamente enraizadas nas culturas e preferências nacionais. Assim, em vez de harmonizar os sistemas nacionais de segurança social, as disposições, da UE procedem à sua coordenação dos regimes de segurança social.
32 - Atento o disposto no n° 1 do artigo 3º, o Regulamento Base aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito ás várias prestações, entre elas à prestação de desemprego.
33 - A aplicação do Regulamento Base assenta no princípio de igualdade previsto nos artigos 4º e 5º do diploma.
34 - Conforme estabelece o artigo 5º do Regulamento Base “A Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos, salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o beneficio das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de beneficio de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro;
b) Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado-Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.”
35 - O artigo 7º do regulamento, sob a epígrafe «Derrogação das regras de residência», enuncia:
“Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.”
36 - O artigo 64º do Regulamento n° 883/2004, sob a epígrafe «Desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro», prevê:
“1. A pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado-Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas condições e nos limites à seguir indicados:
a) Antes da partida, o desempregado deve ter-se inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado- Membro competente durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b) O desempregado deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se deslocou, estar sujeito ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu. Em casos excecionais, os serviços ou instituições competentes podem prorrogar este prazo;
c) O direito às prestações mantém-se durante um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu, desde que a duração total de concessão das prestações não exceda a duração total do período em que tem direito às prestações ao abrigo da legislação do referido Estado-Membro; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar o período de três meses até um máximo de seis meses;
d) j4s prestações são concedidas pela instituição competente e a seu cargo, nos termos da legislação por ela aplicada.
(…)
4. .As modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e os serviços do Estado-Membro competente e do Estado-Membro para onde a pessoa se deslocou para procurar emprego serão definidas pelo regulamento de aplicação.”
37 - Nos termos do artigo 91º o Regulamento Base teve aplicação partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação, o Regulamento n° 987/2009, ou seja, em 1 de maio de 2010, e substitui o dispositivo anterior (Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971) modernizando-o e simplificando-o.
38 - O Regulamento (CE) n° 987/2009 elenca os elementos a considerar para efeitos de determinação da legislação aplicável, de acordo com a situação concreta da pessoa interessada.
39 - Assim, tendo em conta a mobilidade do trabalhador e a preservação dos seus direitos de segurança social quando se desloca na UE, designadamente no que se refere ao direito às prestações (in casu à prestação de desemprego) são suados os formulários U1 e U2.
40 - O formulário U1 tem por objeto a declaração dos períodos de trabalho a serem tidos em conta no cálculo das prestações de desemprego. O formulário é emitido pelos serviços públicos de emprego ou o organismo de segurança social competente no último ou últimos países onde trabalhou. O beneficiário deve apresentar aos serviços nacionais de emprego do país onde deseja receber as prestações de desemprego.
41 - O formulário U2 é emitido pelos serviços públicos de emprego ou o organismo de segurança social competente no país onde ficou desempregado. Este documento deve ser apresentado nos serviços nacionais de emprego do país onde está à procura de trabalho. O formulário U2 consigna a autorização para o interessado continuar a receber prestações de desemprego enquanto procura trabalho noutro país.
42 - Ora, tendo em conta os regimes previstos no Regulamento de Aplicação e sobretudo no Regulamento Base, e restringindo-nos ao caso concreto, pode aferir-se, em síntese, que:
- O Recorrido exerceu atividade laboral em Espanha no período de trabalho em Espanha de 02/02/2009 a 03/10/2010 com o salário auferido no valor de €1.274,44;
- Requereu a atribuição da prestação de desemprego em Espanha, tendo direito à prestação de desemprego no período compreendido entre 04/10/2010 e 03/04/2011;
- A prestação foi paga pela entidade espanhola antes da exportação da prestação 04/10/2010 a 19/11/2011;
- Período de exportação da prestação, de 20/11/2010 a 03/04/2011;
- A prestação foi atribuída (e paga) pelo sistema de segurança social espanhol pelo período de 179 dias.
- Requereu a atribuição da prestação de desemprego, tendo como período de referência todo o trabalho prestado, incluindo o trabalho prestado em Espanha.
- Apesar de ter direito ao reinicio do pagamento da prestação anteriormente atribuída (em 2009), o Recorrido optou pela atribuição de uma nova prestação com início em 13/05/2011 (data de inscrição no centro de emprego), atribuída pelo período de 1080 dias (com o valor diário de €27,61).
- Sob pena de duplicação de recebimento da prestação, foi deduzido o período de 179 dias atribuídos e pagos pela a instituição de Espanha, pelo o pagamento teve início a partir de 12/11/2011.
- O Recorrido recebeu indevidamente o valor de €3 845,69, a prestação de desemprego (reinicio do pagamento da prestação de desemprego anterior, no período compreendido entre 04/04/2011 e 11/11/2011);
- Pelo que foi emitida a nota de reposição n° 8………., datada de 10/04/2013.
43 - Assim, aqui chegados e tendo em conta o teor da sentença, e em si a sua fundamentação, verifica-se um manifesto erro de julgamento, que tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.
Termos em que requer que presente recurso seja julgado procedente, e por via dele revogada sentença do tribunal a quo, por manifesto erro de julgamento. E assim se fará JUSTIÇA!”

O aqui Recorrido não apresentou contra-alegações de Recurso.

Em 6 de outubro de 2020 foi proferido Despacho de admissão de recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de outubro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/ISS, a qual “discorda da decisão proferida pelo tribunal a quo, essencialmente no que concerne aos fundamentos de direito (e de facto) em que a mesma se sustente”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada:
1. Com efeitos reportados a 16.01.2009 a sociedade J……Lda, NISS 2……….., cessou a atividade do A. (cf. comprovativo junto como doc. n.° 1 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 20.01.2009 os serviços da Entidade Demandada elaboraram a favor do A. declaração de situação de desemprego por termo de contrato a termo, com efeitos reportados a 16.01.2009 e considerando uma retribuição base mensal de €800,00 (cf. declaração junta como doc. n.° 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 22.01.2009 o A. inscreveu-se no Centro de Emprego de Torres Novas (cf. printjunto como doc. n.° 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em data concretamente não determinada a Entidade Demandada emitiu ofício com o assunto “Notificação de decisão” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 5 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Informa-se V. Exa de que o requerimento acima indicado foi deferido, nos termos a seguir indicados:
- Foi-lhe atribuído Subsídio Desemprego no montante diário de €18,44 (dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos) e será concedido por um período de 1080 dias, com início em 22/01/2009. (…)”
5. Em 10.02.2009 foi suspensa a concessão de subsídio de desemprego ao A., suspensão que durou até 03.04.2011 (cf. print junto como doc. n.° 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 05.11.2010 a Coordinación de los Sistemas de Seguridad Social emitiu declaração com o assunto “Conservación del derecho a lasprestacionespordesempleo”, a favor do A., pelo qual lhe era reconhecido o direito a cobrar prestações de desemprego daquela instituição entre 20.11.2010 e 03.04.2011 (cf. declaração junta como doc. n.° 6 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. A partir de dezembro de 2010 o A. iniciou a procura ativa de emprego (cf. plano junto como doc. n.° 5 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 09.04.2011 o A. apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada requerimento com o assunto “Subsídio de Desemprego” e com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.° 8 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Ao ter manifestado em Janeiro 2008, a minha intenção junto dos Serviços de Emprego de Torres Novas, de que pretendia procurar trabalho em Espanha, foi-me verbal indicado que poderia faze-lo, bastando suspender o benefício quando encontrasse trabalho; foi o que fiz quando firmei contrato com uma empresa em Espanha.
Estranho que não me tenham atribuído de novo o subsídio, quando ao regressar, entreguei nos Serviços o comprovativo Europeu da cessação do trabalho, conforme os Regulamentos Comunitários 883/04 e 987/09.
Não me sendo atribuído o subsídio de Desemprego, entro numa situação de desespero pois sou o único rendimento da minha família.
Envio em anexo, excertos dos Regulamentos Comunitários bem como o documento U2 que me deu a Seg. Social espanhola e pedia a atenção de V. Ex.a em especial para o Art.a 65° do Regulamento Comunitário 883/04 sobre este tema. (…)'
9. Em 18.04.2011 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Prestações do Desemprego. Regulamentos Comunitários - Regulamento (CE) n° 883/2004, art° 64° e Regulamento (CE) n° 987/2009 - art° 55°” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 9 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) No sistema informático da Segurança Social (SISS), V. Ex.a consta com uma prestação de subsídio de desemprego, suspensa por ausência do Território Nacional para procurar emprego (por um máximo de 90 dias) em 10/02/2009. Esta prestação foi cessada por prazo de suspensão excedido em 10/05/2009, pelo que não há lugar ao pagamento de mais nenhum valor referente a essa prestação.
Pelo que nos diz encontrou-se a exercer atividade profissional em Espanha, País que lhe emitiu o formulário U2 quando ficou desempregado. Este formulário tem como objetivo continuar a receber a prestação de desemprego em Portugal, mas paga pela Instituição espanhola. Assim se encontra mencionado no quadro 2, n°s 2.1 e 2.3, do formulário.
Como se verifica nestes pontos, teve direito ao subsídio de desemprego no período de 20/11/2010 a 03/04/2011, desde que se tenha inscrito, no Centro de Emprego da área da sua residência, até 29/11/2010.
Na sua carta não refere que diligência efetuou, quando chegou a Portugal, no que se refere ao tratamento do formulário U2, no entanto, o procedimento a ter, era o que acima ficou exposto.
Esclarecemos ainda V. Ex.a que, por parte dos Serviços da Segurança Social em Portugal não há lugar à atribuição de nenhuma prestação de desemprego, dado não ter havido atividade profissional em Portugal, por um lado e, por outro, ter-lhe sido atribuída a prestação em Espanha cujo remanescente e/ou o período concedido em Portugal, será o que se encontra refendo no formulário U2. (…)”
10. Em 14.06.2011 o A. solicitou junto dos serviços da Entidade Demandada a consulta do processo administrativo (cf. requerimento junto como doc. n.° 10 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Em 11.07.2011 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Prest. Desemprego. Regult0 Comunitários” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 11 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Na sequência da sua carta, rececionada neste Serviço em 15/06/2011, informamos que, após reanalise ao seu processo, se concluiu que o motivo da suspensão da prestação de desemprego, ocorrida em 10/02/2009, foi erradamente registada, dando origem, passados 90 dias de ausência do Território Nacional, à cessação da prestação.
Procedemos por isso à retificação do motivo da suspensão. Contudo, para darmos reinicio ao subsidio de desemprego, é necessário que nos envie o formulário comunitário U1, emitido pela Instituição espanhola que lhe terá pago subsidio de desemprego até 03/04/2011.
Neste documento deverão constar os períodos de descontos bem como os períodos de subsídio pagos pela Instituição espanhola, de modo a podermos avaliar a continuidade do pagamento do subsídio de desemprego pela Segurança Social portuguesa. (…)”
12. Em data concretamente não determinada o A. dirigiu à Entidade Demandada requerimento com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.° 11 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Assim, o documento espanhol que me foi entregue, foi o U2 que contem o tempo de desemprego que me foi concedido em Espanha. O referido documento, que já existe nos V/ arquivos, mas que volto a enviar em anexo não refere o tempo de descontos em Espanha.
Para clarificar esse dado, envio também uma declaração da Seg. Social Espanhola que contem o respetivo período de descontos. (…)”
13. Em 22.07.2011 a Entidade Demandada solicitou ao Servicio Publico de Empleo Estatal espanhol o formulário U1 referente ao A., “com a identificação de todos os elementos necessários para o cálculo das prestações de desemprego, nomeadamente os períodos de seguro e O montante do salário recebido” (cf. ofício junto como doc. n.° 12 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 30.07.2011 o A. solicitou à Entidade Demandada esclarecimento sobre o estado das suas prestações de desemprego (cf. e-mail junto como doc. n.° 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 01.08.2011 a Entidade Demandada respondeu ao esclarecimento solicitado pelo A. e referido em 14., nos seguintes termos (cf. e-mail junto como doc. n.° 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que o estado do seu Subsídio de Desemprego é Suspenso desde datado de 10 de fevereiro de 2009 por ter iniciado Exercício de Atividade Profissional fora de Território Nacional. (…)”
16. Em 26.08.2011 a Coordinación de los Sistemas de Seguridad Social remeteu à Entidade Demandada o formulário U1 referente ao A., no qual se declarava a situação de empregado entre 02.02.2009 e 03.10.2010, com um salário de €1.274,44, e uma finalização de emprego por baixa não voluntária que concedeu ao A. subsídio de desemprego entre 04.10.2010 e 19.11.2010, e ainda o direito a prestações de subsídio de desemprego entre 20.11.2010 e 03.04.2011 (cf. formulário e ofício juntos como doc. n.° 13 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17. Em 08.09.2011 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao Centro de Emprego de Torres Novas, com o assunto “Reinicio de pagamento de prestações desemprego. NISS: 1………… – M………” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 16 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) O beneficiário identificado em epígrafe tem a prestação de desemprego suspensa por atividade profissional desde 10/02/2009.
De acordo com os formulários comunitários U2 e U1 o beneficiário trabalhou em Espanha entre 02/2009 e 03/10/2010.
Também de acordo com os mesmos formulários, foi atribuído e pago pela Segurança Social espanhola subsídio de desemprego de 04/10/2010 a 03/04/2011.
Para avaliarmos a continuidade do pagamento do subsídio de desemprego, fazendo reinicio na nossa prestação que se encontra suspensa por trabalho, é indispensável que, para além do comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, nos seja indicada a data da primeira vez que o beneficiário se apresentou no Centro de Emprego, para reativar a inscrição, após o dia 03/04/2011. (…)'
18. Em 15.09.2011 o Centro de Emprego de Torres Novas emitiu ofício dirigido à Entidade Demandada pelo qual informava que o A. “ativou a sua inscrição para emprego em 17/11/2010, mantendo-se a mesma no ativo até à presente data” (cf. ofício junto como doc. n.° 17 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
19. Em 16.09.2011 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Notificação” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 12 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Informo Va Ex.a de que foi feito reanalise á sua prestação de desemprego e após termos recebido a analisado todos os documentos solicitados, foi feito reinicio da prestação que tem anterior desde 2011-04-04 data imediatamente a seguir ao terminus do que nos indica o modelo U2, com o valor diário de 18,44€.”
20. Em 13.12.2011 a Entidade Demandada emitiu declaração na qual pode ler-se o seguinte
(cf. declaração junta como doc. n.° 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) - Foi concedido o Subsídio Desemprego:
No período de 2009-01-22 a 2009-02-09, no valor diário de € 18,44 (dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos) e no total de € 331,92 (trezentos e trinta e um euros e noventa e dois cêntimos).
- Não foi concedido o Subsídio Desemprego:
No período de 2009-02-10 a 2011-04-03.
- Está a ser concedido Subsidio Desemprego desde 2011-04-04, no valor diário de € 18,44 (dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos). (…)”
21. Em 29.10.2012 o A. dirigiu à Entidade Demandada requerimento com o assunto “Prestações de subsídio de desemprego” e com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.° 13 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): ~
“(...) Serve a presente para, requerer a alteração e reposição do diferencial relativo ao subsídio de desemprego, que me está a ser pago desde abril de 2011, com o valor diário de 18,44 €, para o valor diário de €27,91.
O ora requerido, fundamenta-se nos factos seguintes:
1° - O desemprego ocorreu em 3 de outubro de 2010;
2° - Nos termos do n° 2, do art°. 28° do D.L. n° 220/06, de 3 de novembro, na redação dada pelo D. L. n° 72/2010 de 18 de junho, o período de referência a considerar para o calculo do salário médio é de: julho de 2010 a agosto de 2009;
3° - O salário medio no referido período é de: (1341,96 + 1301,84 + 1341,96 + 1299,94 + 1341,96 + 1338,16 + 1210,19 + 1362,84 + 1316,46 + 1359,00 + 1318,38 + 1360,92) = 15893,61 /360 = 44,15 - conforme cópias de recibos de remunerações em anexo 1 a 12; 4° - Nos termos do n° 3 do art° 29 do citado Decreto-lei, o valor mensal do subsídio de desemprego tem que ser (44,15 - 6,94 x 75%) = 27,91.
Porque, O subsídio de desemprego até 3 de abril de 2011 foi-me pago pelo País onde desempenhei pela última vez atividade profissional (Espanha), conforme vosso conhecimento.
Aguardo a retificação ao valor diário do subsídio de 18,44 para 27,91, desde abril de 2011 e a reposição do diferencial em divida. (…)”
22. Em 20.11.2012 a Entidade Demandada dirigiu ao A. ofício com o assunto “Notificação” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 19 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Como se calcula o valor do subsídio:
1. Somam-se todas as remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14 (a contar do mês anterior àquele em que ficou desempregado). Por exemplo, se ficou desempregado a 7 de janeiro 2011, somará as remunerações de 1 de novembro de 2009 a 31 outubro de 2010.
2. Ao valor anterior soma-se o valor dos subsídios de férias e de Natal declarados e devidos durante estes 12 meses (no máximo, um subsídio de férias e um subsídio de Natal).
3. Divide-se o total da soma por 12. Este valor é a remuneração de referência (R/12).
4. Multiplica-se o valor obtido por 0,65 e obtém o montante mensal do subsídio de desemprego.
5. Calcula-se o valor líquido da remuneração de referência, ou seja, desconta-se ao valor ilíquido da remuneração de referência os valores correspondentes à taxa de IRS e à taxa contributiva aplicável ao beneficiário.
6. Multiplica-se o valor líquido da remuneração de referência por 0,75.
7. Sem prejuízo da consideração dos valores mínimos e máximos acima referidos, o valor do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência ou a 75% do valor líquido da remuneração de referência quando aquele valor for superior a este, não podendo, em caso algum, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.
Limites máximos ao montante do subsídio de desemprego:
1. O valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia do valor do IAS (€ 1.048,05). Este limite máximo só se aplica aos os subsídios requeridos a partir de 01-04-2012.
2. O valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75% da remuneração líquida de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
3. No caso dos ex-pensionistas de invalidez, o valor máximo do subsídio de desemprego é o valor da pensão de invalidez que estavam a receber.
Limite mínimo ao montante do subsídio de desemprego:
O valor do subsidio de desemprego não pode ser inferior ao IAS.
Porém, nos casos em que 75% do valor líquido da remuneração de referência seja inferior ao IAS, o valor do subsídio de desemprego é igual ao menor dos seguintes valores: IAS ou valor líquido da remuneração de referência. (…)
23. Em 27.11.2012 o A. dirigiu à Entidade Demandada requerimento pelo qual reiterava “o pedido de retificação ao valor do subsídio de desemprego diário que me está a ser pago de €18,44 para €27,91”, com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.° 20 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Por intermédio de ofício, datado de 29/10/12, que dou aqui por integralmente reproduzido - anexo documento único, requeri a retificação ao valor do subsídio de desemprego que me está a ser pago, com valor muito inferior aquele a que tenho direito nos termos da legislação em vigor.
Recebo agora, ofício com data de 20/11/2012, intitulado assunto: Notificação, que, com todo o respeito nada diz acerca do que foi requerido.
Com efeito, nesta vossa notificação tudo o que se diz estou há muito tempo informado, porque se assim não fosse não vos tinha enviado em anexo ao ofício datado de 29/10/2012 todos os elementos necessários ao cálculo do subsídio diário a que tenho direito, ou seja as cópias dos recibos de vencimento que servem de base ao cálculo do subsídio diário, atento o período de referência, tendo tido a preocupação inclusive de apresentar contas referentes ao caso concreto.
No referido oficio, está claramente demonstrado qual é o valor da minha retribuição de referencia, qual o valor do subsidio diário a que tenho direito e diferencial existente, entre o que me estão a pagar e o valor que deveria ser pago.
Pelo que, Reitero o pedido de retificação ao valor do subsídio de desemprego, diário que me está a ser pado de € 18,44 para € 27,91, ou façam prova de que o valor da minha retribuição de referência é outra e não aquela que apresento, com provas documentais, e em consequência o subsídio diário é também aquele que os vossos serviços me apresentam. (…)”
24. Em 01.04.2013 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Notificação de decisão” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 14 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Informa-se V. Ex.a de que lhe foi atribuído o reinicio do pagamento das prestações de desemprego, relativamente ao remanescente da prestação que se encontrava suspensa, no montante diário de €27,61 (vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), que será concedido pelo período de 901 dias. (…)'
25. Em 10.04.2013 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Restituição de prestações indevidamente pagas”, tendo por referência a nota de reposição n.° 8…………, pelo qual se comunicava como indevidamente pago o valor de €3.845,69 (cf. ofício junto como doc. n.° 15 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
26. O ofício referido em 25. seguia acompanhado de “detalhe dos débitos” no qual se mencionam prestações de subsídio de desemprego referentes ao período compreendido entre abril e novembro de 2011, no valor total de €3.845,69 (cf. detalhe junto como doc. n.° 15 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
27. Em 09.05.2013 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Restituição de prestações indevidamente pagas” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 16 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Na sequência das alegações apresentadas por V.Exa, relativamente à Nota de Reposição acima indicada no valor de 3845,69, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada, pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):
O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado- membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações nos termos do artigo 69.°. O beneficio das prestações da legislação do Estado da residência é suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69.°, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar.
Assim, mantém-se em divida o valor indicado na referida Nota de Reposição. (...)”
28. Em 23.05.2013 veio o A., junto dos serviços da Entidade Demandada, “contestar a Nota de Reposição acima indicada”, podendo aí ler-se o seguinte (cf. requerimento junto como doc. n.° 17 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) De acordo com os documentos que anexo, tenho beneficiado do subsídio de desemprego desde 04.04.2011, data imediatamente a seguir ao términus do benefício de que usufruía em Espanha.
Tudo foi implementado tendo eu cumprido com todas as instruções dos serviços.
No capítulo das AQs e PAEs, fui cumprindo até ao dia 13.05.2011, data em que me foi declarada a Cessação do dever de apresentação pelo Centro de Emprego de Torres Novas. Faculto em anexo, cópia desse documento e vou exibir o original com o selo branco dos serviços de Torres Novas, junto do atendimento em Santarém.
Decorrendo entretanto o Processo reivindicativo para atribuição do meu subsídio de desemprego, fui finalmente notificado pelo Centro de Emprego de Torres Novas em 11.10 2011 a reiniciar as AQs. e PAEs.; deste facto deixo também cópia.
O valor indicado para restituição, situa-se justamente nesse período.
Sendo o meu itinerário de 17.11.2010, o único diferendo que subsistia centrava-se no cálculo do valor, referente ao novo período de referência, que nunca tinha sido feito apesar de várias indicações da Seg. Social nesse sentido, das quais deixo dois exemplos em anexo.
Com base no que exponho, venho solicitar a reanálise ao Processo, no sentido da anulação da Nota de Reposição acima indicada, tendo em conta também os V/ documentos de que faculto cópias em apoio do que digo.
O período de 180 dias que beneficiei da Instituição espanhola, tal como eu entendo, terão que ser deduzidos dos 1080 dias que haviam sido concedidos.
Referente ao período referido na Nota de Reposição me seja atualizado o valor, para o que aufiro atualmente. (…)”
29. Em 06.07.2013 a Entidade Demandada debitou o valor de €276,10 à prestação de subsídio de desemprego do A. de valor total de €828,30, referente ao período compreendido entre 01.07.2013 e 31.07.2013, à ordem da nota de reposição n.° 8……….. (cf. print junto como doc. n.° 20 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
30. Em 17.07.2013 o A. apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada requerimento com o assunto “Contestação à nota de reposição n0 8……….. de 10.04.2013”, podendo aí ler-se o seguinte (cf. requerimento junto como doc. n.° 18 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Tendo-me sido indicado no atendimento anteontem que a nota de reposição tem como causa o recebimento em duplicado de prestações, deixo para análise os seguintes dados:
1- O início do direito ao subsídio é em 04.04.2011. Depois de me ter sido concedida a verba de 18,44€/dia, foi pago duma só vez o montante de 3.817,08€ em 17.10.2011, tendo-me mantido até essa data sem qualquer recebimento.
2- Em sequência foram pagas mensalmente de 01.11.2011 a 31.12.2012, (14x553,20€).
3- De 01.01.2013 a 31.03.3013 foram pagas (3x519,90€).
4- Em 23.04.2013 foram transferidos a meu favor 5.130,60C + 199,20€.
5- Atendendo ao apuramento posterior do novo valor diário de 27,61€, deveriam ser-me pagos de 04.04.2011 a 30.04.2013:
04.04.2011/30.04.2011 - 247,59 €/497,88 €
01.05.2011/31.12.2912 - (20x275,10€) - 5.502,00€
01.01.2013/31.03.2013 - (3x308,40€) - 925,20€
Num total de 7.503,09€ + 240,29€. (…)”
31. Em 25.07.2013 a Entidade Demandada emitiu ofício dirigido ao A. com o assunto “Resposta à contestação”, e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 27 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Na sequência das alegações apresentadas por V. Ex.a, relativamente à Nota de Reposição acima indicada no valor de 3845,69 €, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada, pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):
- O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações nos termos do artigo 69.°. O benefício das prestações da legislação do Estado da residência é suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69.°, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar.
- Recebeu Subsidio de Desemprego desde 2010/11/20 a 2011/07/03, paga pelo Organismo estrangeiro onde esteve (Espanha). (...)”
32. Em 05.08.2013 o A. apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada requerimento com o assunto “Contestação à nota de reposição n0 8………. de 2013.04.10. Registos errados de dados” e com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.° 29 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(...) Da V/ resposta à minha ultima contestação, consta que recebi o subsidio de desemprego de Espanha até 2011.07.03.
Na realidade, somente beneficiei até 2011.04.03; portanto 3 meses antes, constando tal facto também na V/ Notificação de 2011.09.16; doutra forma não teria qualquer sentido o facto de me ter sido pago o subsídio em Portugal a partir de 2011.04.04.
Dos valores indicados para reposição, constam os períodos de 2011.04.04 a 2011.11.01, sendo que no último dia indicado consta um valor errado, de acordo com o detalhe de débitos fornecido na V/informação de 2013.04.10.
Depois de presencialmente ter pedido esclarecimentos no Largo do Milagre em Santarém em 2013.05.23, fiz entrega nessa data de uma reclamação escrita com 25 folhas em anexo, dando conta do que me pareceu o motivo da Nota de Reposição não explicada.
Não tendo havido resposta à minha reclamação passados quase dois meses, apresentei em 2013.07.17 nova contestação contendo os valores que me foram pagos, bem como os que me parece dever terem-me sido pagos, durante todo o período de desemprego em Portugal, até 2013.03.31.
Tendo em conta todos os erros e omissões de registo quanto a períodos, motivos e valores, solicitava me fosse feita uma revisão ao meu Processo afim de sanar de uma vez todos estes malentendidos, anulando a Nota de Reposição e repondo os valores descontados ou não pagos de acordo com o apurado recentemente. (…)'
33. Em 10.08.2013 a Entidade Demandada debitou o valor de €276,10 à prestação de subsídio de desemprego do A. de valor total de €828,30, referente ao período compreendido entre 01.08.2013 e 31.08.2013, à ordem da nota de reposição n.° 8……….. (cf. print junto como doc. n.° 21 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
34. Em 21.08.2013 a Entidade Demandada dirigiu ao A. ofício com o assunto “Notificação” e com o seguinte teor (cf. ofício junto como doc. n.° 19 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“Na sequência das alegações apresentadas por V.Ex.a relativamente à Nota de Reposição acima indicada no valor de 3845,69 €, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada/pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):
- houve um lapso nas datas em referencia no oficio datado de 2013/07/25 as quais indicavam que tinha auferido Subsidio de desemprego de 2010/11/20 a 2011/07/03, mas a realidade é de 2010/11/20 a 2011/04/03.
Informa-se ainda que pode requerer o pagamento em prestações mensais, invocando os motivos que considere justificativos.
Mais se informa que a falta de restituição do montante indevidamente pago determina a dedução nos benefícios a que tenha direito ou à respetiva cobrança coerciva. (…)”
35. Em 07.09.2013 a Entidade Demandada debitou o valor de €276,10 à prestação de subsídio de desemprego do A. de valor total de €828,30, referente ao período compreendido entre 01.09.2013 e 31.09.2013, à ordem da nota de reposição n.° 8………… (cf. print junto como doc. n.° 22 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Discorreu-se em 1ª instância, no que aqui releva, o seguinte:
“(...) Atentemos no que dispõe, com relevo para o caso concreto, o Regulamento (CE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e membros dos respetivos agregados familiares, que se desloquem no interior da União Europeia. Efetivamente, apesar de não o mencionar de forma expressa, é a este Regulamento que a Entidade Demandada recorre para ordenar ao A. a reposição das quantias que reclama através da nota de reposição n.° 1………., datada de 10.04.2013, recorrendo designadamente ao seu artigo 71.°, no qual pode ler-se o seguinte:
“1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego, que, no decurso do último emprego residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, beneficia das prestações em conformidade com as disposições seguintes:
a) i) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial ou acidental na empresa que o emprega, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, como se residisse no território deste Estado; tais prestações são concedidas pela instituição competente,
ii) O trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, beneficia das prestações em conformidade com as disposições da legislação do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo;
b) i) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continue à disposição da respetiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações são concedidas pela instituição competente,
ii) O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se ponha à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficia das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo. Todavia, se esse trabalhador assalariado tiver beneficiado das prestações a cargo da instituição competente do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, beneficia das prestações nos termos do artigo 69.°. O benefício das prestações da legislação do Estado da residência é suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69.°, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar.
2. Enquanto o desempregado tiver direito a prestações nos termos do n.° 1, alíneas a), subalínea i), ou b), subalínea i), não pode habilitar-se às prestações por força da legislação do Estado-membro em cujo território reside.”
Ora, a Entidade Demandada chamou à colação, para defender a necessidade do A. de repor a quantia total de €3.845,69, o que especificamente dispõe a subalínea ii) da alínea b) do n.° 1 do acima transcrito artigo 71.°, uma vez que o A. se colocou, efetivamente, à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-Membro em que reside, tendo reativado a sua inscrição no Centro de Emprego de Torres Novas em 17.11.2010, após ter perdido as prestações de subsídio que lhe foram pagas pela Segurança Social espanhola.
E, neste caso, o A. teria direito às prestações que lhe fossem devidas em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa como se cá tivesse exercido o seu último emprego - o que a própria Entidade Demandada reconhece, tendo retomado o pagamento das prestações de desemprego devidas ao A. de acordo com a legislação aplicável com efeitos reportados a abril de 2011, momento em que a Segurança Social espanhola deixou de suportar qualquer custo com prestações pagas ao A..
Contudo, e conforme pode ler-se na segunda parte deste normativo, se o trabalhador tiver beneficiado de prestações na instituição do Estado-Membro em que trabalhou, como é o caso do A., receberá as prestações devidas de acordo com a legislação portuguesa nos termos do artigo 69.°, sendo o benefício das prestações devidas pelas instituições portuguesas “suspenso durante o período em que o desempregado, nos termos do disposto no artigo 69.°, puder habilitar-se às prestações da legislação a que esteve sujeito em último lugar”.
Vejamos então o que dispõe o artigo 69.° deste Regulamento, sob a epígrafe “Condições e limites da manutenção do direito às prestações”:
“1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações e que se desloque a outro ou outros Estados-membros, para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições e nos limites a seguir indicados:
a) Antes da partida, o trabalhador deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b) O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar e submeter-se ao controlo aí organizado. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu. Em casos excecionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes;
c) O direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado donde partiu, sem que a duração total de concessão das prestações possa exceder a duração das prestações a que tem direito por força da legislação do referido Estado. Se se tratar de um trabalhador sazonal essa duração será, além disso, limitada ao período de tempo que faltar para o termo da estação para que foi contratado.
2. Se o interessado regressar ao Estado competente antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações por força do disposto no n.° 1, alínea c), continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; todavia, se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente. Em casos excecionais, esse prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.
3. O benefício do disposto no n.° 1 apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego.”
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que o A. esteve, antes da partida para Espanha com o intuito de aí procurar emprego, inscrito no Centro de Emprego de Torres Novas. Verifica-se, ademais, que já em território espanhol se inscreveu nas instituições competentes da Segurança Social espanhola, para efeitos de procura de emprego.
Sucede apenas que o A. não cumpre o requisito constante da al. c) do n.° 1 do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71, uma vez que, como resulta do probatório, começou a trabalhar em Espanha em fevereiro de 2009, tendo aí trabalhado e auferido prestações de desemprego até abril de 2011 - o que significa, naturalmente, que permaneceu em território espanhol, em exercício de atividade, durante mais do que o período de três meses a que se refere o sobredito normativo. E, nos termos do n.° 2 deste artigo 69.°, “se não regressar antes do termo daquele período, o interessado perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado competente”.
Todavia, decidiu já o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão tirado no Proc. n.° C-170/95, que a disposição do n.° 2 do artigo 69.° “não permite a recusa do benefício do direito às prestações ao desempregado que, à data do pedido, satisfaça as condições exigidas na legislação [nacional] para a aquisição de tal direito. Com efeito, só permitir a aquisição do direito a prestações por desemprego a trabalhadores que tenham feito uso da faculdade concedida pelo artigo 69.° de procurar trabalho em Estado-Membro diverso do Estado-Membro competente, continuando a receber subsídio de desemprego, através das condições previstas para a recuperação do direito a tais prestações após uma estada de mais de três meses fora do território do Estado-Membro competente e que não terão que ser satisfeitas para aquela aquisição pelos trabalhadores que não deixaram aquele território criaria discriminações em relação a trabalhadores migrantes e teria assim por resultado desencorajar a mobilidade dos trabalhadores em busca de emprego, que o artigo 69.° tem, precisamente por objetivo favorecer.”
Significa isto que a permanência num Estado-Membro por um período superior a três meses, sem prejuízo de retirar ao trabalhador o direito às prestações de desemprego que auferia antes da deslocação, não impede o trabalhador de preencher as condições para lhe ser conferido, ex novo, o subsídio de desemprego de acordo com a legislação nacional - o que a Entidade Demandada não considerou, tendo assim incorrido em erro sobre os pressupostos de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71.
Ainda que assim não se entendesse, sempre o ato de reposição de quantias estaria ferido do erro sobre os pressupostos de facto que lhe é assacado pelo A., uma vez que, conforme resulta do probatório, a determinação da reposição de quantias se reporta ao período compreendido entre abril de 2011 e novembro de 2011, período em que, se bem vemos, foi concedido ao A. um montante a título de subsídio de desemprego de €18,44 diários, quando a própria Entidade Demandada reconheceu, já no ano de 2013, que esse valor não estava correto e que deveria ter sido creditado ao A. um valor diário de €27,61.
Não se compreende, portanto, o motivo pelo qual a Entidade Demandada exige agora a reposição de quantias referentes a esses períodos quando, nesse espaço temporal, o A. recebeu menos do que deveria ter recebido - sem que, em sede jurisdicional, a Entidade Demandada tenha produzido, a este propósito, qualquer explicação.
Assim, verifica-se que o ato impugnado se encontra ferido dos vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, que acima identificámos, o que conduz à sua invalidade, bem como à invalidade dos atos que são consequência direta dessa ordem ilegal de reposição - como sejam, designadamente, as cobranças coercivas efetuadas por conta das prestações pagas em julho, agosto e setembro de 2013, que se encontram melhor identificadas no probatório, bem como quaisquer outras que tenham ocorrido nos mesmos moldes.
Naturalmente, o desaparecimento da ordem jurídica do ato de reposição de quantias origina, também, a falta de motivo para qualquer cobrança coerciva, havendo que conceder também provimento ao pedido em segundo lugar formulado pelo A. de que se decida que o subsídio lhe seja pago na totalidade, pagando a Segurança Social, inclusive, o valor de 1.925,70€”.
Resta portanto julgar a presente ação totalmente procedente, com a consequente anulação do ato impugnado e daqueles que nos termos acima enunciados são dele consequência direta, com a consequente condenação da Entidade Demandada a pagar ao A. o subsídio de desemprego na totalidade, reembolsando ao A. os valores que cobrou coercivamente de forma indevida - tudo como a final se determinará.”
Vejamos:
Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da decisão de 1ª Instância ter predominantemente assentado no Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971, o qual, no entanto, se mostra revogado pelo Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril (do parlamento europeu e do conselho de 29 de abril de 2004), o que só por si compromete e condiciona a decisão proferida.

Efetivamente, refere expressamente o Artigo 90.º do Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril que “O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento”, sendo que, com a entrada em vigor do regulamento de aplicação, o Regulamento n° 987/2009, tal revogação ocorreu em 1 de maio de 2010, momento em que foi substituído o anterior Regulamento (CE) n° 1408/71, de 14 de junho de 1971, no qual, inadvertidamente assentou a decisão recorrida.

Por outro lado, e não menos relevante, atenda-se na seguinte factualidade, em que assentou o ato objeto de impugnação.
Na realidade o Autor, aqui Recorrido, requereu a atribuição da prestação de desemprego em Espanha, onde lhe foi pago o período que mediou entre 04/10/2010 e 03/04/2011, correspondente a 179 dias.

Tendo o mesmo requerido em Portugal a atribuição da prestação de desemprego, tendo incluído o período de trabalho prestado em Espanha, perceciona-se a razão pela qual a Segurança Social Portuguesa ter deduzido o período de 179 dias do seu encargo, sob pena de tal determinar uma duplicação do pagamento relativamente a esse período, o que determinou a emissão da nota de reposição n° 8…………., datada de 10/04/2013.

Em qualquer caso, e de resto, o tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa, anulando o ato objeto de impugnação e “daqueles que nos termos acima enunciados são deles consequência direta, com a consequente condenação da Entidade a pagar ao A o subsídio de desemprego na totalidade, reembolsando ao A os valores que cobrou coercivamente de forma indevida - tudo como a final se determinará.”

Efetivamente, o ato que determinou a reposição dos €3.845,69, foi anulado, tendo o ISS IP sido ainda condenada no pagamento dos “montantes devidos ao Autor a título de subsídio de desemprego, incluindo os indevidamente cobrados”.

Apreciemos então o demais recursivamente suscitado.

Do Subsídio de Desemprego
Enquadremos normativamente a controvertida questão:
Para efeitos da atribuição de subsidio de desemprego involuntário, considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho - n° 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n° 220/2006.
Correspondentemente, é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego - n° 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro.

Atento o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n° 220/2006, as prestações, de desemprego têm como objetivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia - n° 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n° 220/2006.

O prazo de garantia para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego - n° 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n° 220/2006.

Objetivamente, atento o estabelecido no referido diploma, para efeitos de cálculo do montante do subsídio de desemprego, à data em que foi requerido o subsídio de desemprego havia que ter em conta o disposto no artigo 28º do mesmo, sendo que:
1- O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %.
3 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2° mês anterior ao da data do desemprego.

O pagamento das prestações pode ser suspenso por uma das seguintes razões (artigo 50º do Decreto-Lei n° 220/2006):
a) Por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social;
b) Por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;
c) Em consequência do cumprimento de decisões judiciais relativas a detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coação privativas da liberdade.

Assim, a suspensão do pagamento das prestações de desemprego ocorre nas seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário (n° 1 do artigo 52º):
a) Exercício de atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;
b) Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
c) Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.

O pagamento da prestação de desemprego pode ser suspenso até 3 meses, no caso de ausência do território nacional sem que seja feita prova de exercício de atividade profissional (alínea b) do artigo 56º do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro).

O pagamento da prestação pode ser suspenso até 3 anos, no caso de o beneficiário exercer atividade laboral por conta de outrem ou por conta própria (alínea b) do n° 1 do artigo 52º do Decreto-Lei n° 220/2006).

O pagamento da prestação de desemprego pode ser reiniciado dependendo da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego no centro de emprego (n° 1 do artigo 53º).

Refira-se ainda que nas situações decorrentes da cessação do exercício de atividade profissional por conta de outrem, o reinicio do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário (n° 2 do artigo 53º).

Regulamento (CE) n° 883/2004, de 29 de abril de 2004, (Regulamento Base), e Regulamento (CE) n° 987/2009, de 16 de setembro.
Os beneficiários de uma remuneração de curta duração em resultado do exercício da sua atividade por conta de outrem ou por conta própria estão sujeitos à legislação do Estado-Membro onde exercem a atividade, como decorre da alínea a) do artigo 11º do Regulamento (CE) n° 883/2004.

As regras de conflito sobre legislação aplicável contidas no Regulamento (CE) n° 883/2004 baseiam-se no princípio lex loci laboris segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro, mantendo-se esse princípio para determinar qual a legislação aplicável, o que, desde logo, decorre do artigo 1º alínea a) e q) do Regulamento (CE) n° 883/2004, também designado por Regulamento Base.

Para efeitos do referido Regulamento base, considera-se instituição do lugar de residência aquela que tenha poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside - primeira parte da alínea r) do artigo 1° do Regulamento Base, o que se consubstancia no facto do direito europeu assegurar regras e princípios destinados a garantir o direito à livre circulação de pessoas na EU, designadamente para exercício de atividade laboral.

Atento o descrito, os sistemas de segurança social dos países da União Europeia (UE) tendem a mostrar-se coordenados entre si, não obstante as dificuldades verificadas na conformação dos vários sistemas, até por razões históricas, sendo que, em qualquer caso, a determinação das prestações sociais e respetivas condições de atribuição é assegurada a nível nacional.

Importa pois não perder de vista que a coordenação dos sistemas de segurança social dos países da UE é assegurado hoje pelos Regulamentos (CE) n°s 883/2004 e n° 987/2009.

O Regulamento (CE) n° 883/2004, que constitui o regulamento de base, sendo aplicável a todos os nacionais de um país da EU, foi ignorado no discurso fundamentador da decisão recorrida, o que, como se afirmou já, compromete, só por si, o sentido da decisão adotada.

Na esteira no espirito da União Europeia, e da concretização do princípio da igualdade, os nacionais de um país da UE e as pessoas que residem nesse país, ainda que sem a nacionalidade do país onde se encontram, são iguais no que concerne aos direitos e obrigações previstos pela legislação nacional.

O exercício de atividade profissional e a respetiva contribuição para a segurança social, em países da UE, do Espaço Económico Europeu - EEE e Suíça, é efetuada através de documentos comunitários bilaterais, sendo que, no caso da prestação de desemprego vigora o Documento Portátil U1 e o U2 (artigo 65º do Reg. 883/2004 e artigo 54º do Reg. 987/2009).

O documento comunitário U1, visa que sejam tratados pela Segurança Social, os dados neles registados, para efeitos de atribuição e/ou manutenção de prestações de desemprego, sendo que, em regra, os trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem ou por conta própria num determinado Estado Membro estão sujeitos à legislação desse Estado, sendo que as especificidades da aplicação do referido regime se encontram reguladas nos artigos 11º a 16º do Regulamento (CE) n° 883/2004.

Correspondentemente, nos termos da alínea j) do artigo 1° do Regulamento 883/2004, entende-se por residência o lugar em que a pessoa reside habitualmente.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n° 987/2009 enumera os elementos a considerar para efeitos de determinação da legislação aplicável, de acordo com a situação concreta da pessoa interessada.

Assim, para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego “a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação, a recuperação ou a duração do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria, tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada” - Artigo 62º n° 1 do Regulamento Base.

Por outro lado, nos termos do artigo 64º, n° 1 do Regulamento Base, o beneficiário em situação de desemprego que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado- Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado-Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas seguintes condições:
a) Antes da partida, o desempregado deve ter-se inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego, podendo os serviços ou instituições competentes autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo;
b) O desempregado deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se deslocou, estar sujeito ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado- Membro.
Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado- Membro de onde partiu. Em casos excecionais, os serviços ou instituições competentes podem prorrogar este prazo.

Terá, em qualquer caso, o beneficiário ser portador do Documento Portátil U1.

Do Regime da Responsabilidade Emergente do Recebimento de Prestações Indevidas.
O regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, foi aprovado pelo Decreto-Lei n° 133/88, de 20 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 33/2018, de 15 de maio.

Integram o âmbito material de aplicação do diploma todas as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, de acordo como estabelecido na Lei n° 4/2007, de 16 de janeiro.

Atento o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n° 133/88, o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos atos administrativos.

Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor (n° 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 133/88).

São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso;
c) Após terem cessado as respetivas condições de atribuição.

São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente pagas e aquelas que para tal tenham contribuído.
Verificada a concessão indevida de prestações, são aplicáveis os seguintes procedimentos, à luz do artigo 5º do Decreto-Lei n° 133/88:
As instituições de segurança social devem cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efetuar a restituição e informar sobre os respetivos valores e termos que a mesma pode revestir.
Após apurado o valor em dívida, o beneficiário é interpelado através do envio de nota de reposição com a indicação do valor em dívida, das prestações indevidamente pagas e respetivos períodos. O beneficiário é também notificado das formas de pagamento.
A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efetuada através de pagamento direto ou por compensação com prestações devidas pelas instituições (artigo 6º do Decreto-Lei n° 133/88).
Caso o beneficiário não efetue o pagamento voluntariamente, ou não seja efetuada a compensação com outras prestações devidas, a segurança social deve promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso (n° 1 do artigo 11º do Decreto- Lei n° 133/88).

Feito o precedente enquadramento normativo, é, desde logo, patente, que o tribunal a quo não seguiu o regime normativo vigente, uma vez que, se é certo, desde logo, que aplicou uma diretiva já revogada, por outro lado, a sentença Recorrida viabiliza o recebimento duplicado do subsidio de desemprego, correspondente ao montante constante da controvertida nota de reposição.

Assim, em síntese e conclusão, atento o regime vigente, vindo de enunciar, nomeadamente o Regulamento Base, pode-se referir o seguinte:
- O Beneficiário/Recorrido requereu a atribuição da prestação de desemprego em Espanha, tendo direito à prestação de desemprego no período compreendido entre 04/10/2010 e 03/04/2011;
- A prestação foi paga pelo sistema de segurança social espanhol pelo período de 179 dias.
- O Benificiário requereu em Portugal a atribuição da prestação de desemprego, tendo como período de referência todo o trabalho prestado, incluindo o trabalho prestado em Espanha.
- Deste modo, a Segurança Social Nacional de modo a evitar o pagamento duplicado, deduziu o período de 179 dias atribuídos e pagos pela instituição social espanhola.

Por tudo quanto se discorreu e descreveu, não merece censura o entendimento adotado pela Recorrente ISS IP, em face do que se julgará procedente o Recurso, mais se revogando a sentença do tribunal a quo, por erro de julgamento.

V - Decisão
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo de apoio que lhe possa ter sido concedido
Lisboa, 19 de março de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Eliana de Almeida Pinto

Maria Helena Filipe