Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2357/17.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/24/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Sumário:I - No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administração Pública), em conformidade com o DL 166/2005, de 23 de setembro, i.e., calculada tendo como referência a remuneração auferida pelo militar sem qualquer redução.
II - No momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o recorrente, enquanto militar, estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, sendo essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, deve ser a utilizada para a base de cálculo das respetivas pensões.
III - De resto, por ter o valor da sua pensão reduzido, também as suas contribuições foram menores, logo distintas dos que se reformaram mais tarde. Na verdade, o cálculo da pensão de reforma tem equivalência com o valor da quotização, não podendo o valor da pensão ter por base uma remuneração não recebida.
IV - Foi reconhecido o direito à reforma do recorrente, em 24-07-2017, tendo sido considerada para efeitos do cálculo da pensão a situação do existente à data de 11-12-2015 (data da transição para a situação de reforma), com a redução remuneratória que, nessa altura, incidia sobre a remuneração, no valor de € 193,56. O que se traduziu numa pensão no valor de € 2.577,86 ao invés de € 2.771,42, a qual se manterá durante todo o tempo de reforma.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

J......., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06 de maio de 2022, que, no âmbito da ação administrativa, instaurada por si, julgou a ação totalmente improcedente.
***
Formula o, aqui, Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
1. Tendo sido o Recorrente já chamado a contribuir transitoriamente para o esforço de consolidação das contas publicas, por via das reduções remuneratórias que incidiram sobre a sua remuneração de reserva, seria agora chamado novamente, e já não de forma transitória, mas sim permanente, a suportar as consequências de reduções remuneratórias que o legislador considera já não se justificarem nem em relação à generalidade dos trabalhadores do sector público, nem em relação aos pensionistas;
2. Conduzindo a um resultado injusto e, por isso, inconstitucional, na medida em que se traduz numa compressão desproporcionada, no plano temporal, do direito à segurança social do Autor;

3. O Tribunal a quo olvidou, igualmente, o contexto de emergência económica e financeira que assolava Portugal aquando do surgimento das diversas Leis que impuseram as reduções salariais (e nas pensões) dos servidores do Estado;

4. Foi precisamente esse contexto de emergência que levou as autoridades Portuguesas a celebrarem um acordo com a União Europeia e o FMI, dando, assim, origem ao PAEF, que teve início em maio de 2011 e o seu terminus em 30 de junho de 2014;

5. Esse PAEF tinha diversas medidas que foram materializadas nas diversas Leis do Orçamento de Estado e na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro e que tiveram carácter absolutamente excecional e transitório. E só́ por terem essa natureza (excecionalidade e transitoriedade) é que não foram ab limine invalidadas pelo Tribunal Constitucional;

6. Para o cálculo da pensão de reforma, tal como alegado e elucidado nas alegacões escritas, torna- se necessário determinar previamente qual a remuneração mensal relevante para este efeito, mormente o artigo 47.º, n.º 1, al. a) e o artigo 48.º, ambos do EA;

7. Da concatenação dos artigos 120.º e 121.º do EA e das disposições relevantes do EMFAR/99 no seu artigo 3.º, n.ºs 2, 3 e 4 emerge que a lei pretende evitar que da passagem da situação de ativo à de reservista e desta à de reformado, possa resultar a diminuição do rendimento dos militares;

8. Mais, os artigos 120.º e 121.º do EA remetem o cálculo das pensões de reforma dos militares para os termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva, devendo tomar-se como base de tal cálculo as remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto do activo;

9. Nessa esteira, por remuneração de carácter permanente que corresponda ao último posto no activo, com todo o respeito, só́ pode entender-se a remuneração base correspondente ao posto de Tenente-Coronel que o Recorrente vinha auferindo, acrescida do suplemento de condição militar e outro suplemento, sem a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei no 75/2014;

10. A própria Lei n.º 75/2014 dá-nos um sinal nesse sentido, pois o artigo 2.º, n.º 1, deste diploma afirma que “...são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela...”. Ora, se as reduções remuneratórias também se aplicam àqueles que ainda venham a iniciar funções, nunca tendo auferido, no passado, um valor mais elevado, isso só pode significar que os índices anteriores não desapareceram do universo jurídico e só por confronto com esses índices se pode afirmar que os valores de remuneração resultam reduzidos;

11. Ou seja, as reduções remuneratórias operam sobre tabelas remuneratórias que continuam em vigor e que continuam a constituir o quadro de referência a que se deve atender para todos os efeitos legais, actuando as reduções remuneratórias apenas a posteriori sobre tais tabelas, que continuam a preceituar uma remuneração base e o suplemento de condição militar, sem qualquer redução;

12. Também do ponto de vista do elemento sistemático, vimos já que o legislador pretendeu que a pensão de reforma dos militares fosse determinada por referência à sua remuneração de reserva e ao último posto no activo;
13. Do expendido resulta que, a interpretação sufragada pela Entidade Recorrida ignora os mais elementares cânones interpretativos, conduzindo a esta situação pouco razoável: tendo sido o Recorrente já chamado a contribuir transitoriamente para o esforço de consolidação das contas públicas, por via das reduções remuneratórias que incidiram sobre a sua remuneração de reserva, seria agora chamado novamente, e já não de forma transitória mas sim permanente, a suportar as consequências de reduções remuneratórias que o legislador considera já não se justificarem nem em relação à generalidade dos trabalhadores do sector público, nem em relação aos pensionistas;
14. No sentido aqui propugnado a ponta o Supremo Tribunal Administrativo, atente-se nos acórdãos de 07.07.2016 (proc. no 0422/16) e 13.12.2018 (proc. no 1736/17). Pese embora a jurisprudência ora firmada não se prenda diretamente com a questão em apreço, os seus pressupostos e considerações são por tautologia (facilmente) transponíveis para os presentes autos;
15. Desta forma, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, no cálculo da pensão de reforma do Recorrente deve ser atendido o valor do vencimento/retribuição que, não fora a contingência excecional e temporal, seria abonado com caracter de regularidade e permanência;
16. Por outro lado, consagra ainda, o artigo 63.º da CRP o direito fundamental à segurança social, na parte que aqui interessa, nos seguintes termos: “...Todos têm direito à segurança social...” (no 1); “...O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho...” (no 3); e “...Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado...” (n.º 4), sendo certo, além do mais, que incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social (n.º 2)...”;
17. O EA, regula, além do mais, as condições de atribuição de pensão de reforma aos trabalhadores da Administração Pública. Neste caso, relevam as disposições dos artigos 33.º, 43.º, 120.º e 121.º do EA, conjugadas com o disposto no artigo 161.º do EMFAR/2015;
18. O Recorrente passou à situação de reforma por ter completado, de forma interpolada, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade do serviço (cfr. artigo 161.º, n.º 2 do EMFAR) configurando um caso de aposentação obrigatória, nos termos do artigo 36.º do EA;
19. A passagem à situação de reforma teve os seus efeitos reportados ao dia 11 de dezembro de 2015, conforme o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do EA, apesar de ter vindo somente a ser reconhecida por despacho de 24 de julho de 2017;
20. Naquela primeira data, porém, a remuneração mensal do Recorrente estava sujeita a uma redução de € 216,19, por aplicação do fator de redução de 0,06984, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei no 75/2014, de 12 de setembro. Nessa medida, a pensão de reforma do Recorrente foi fixada pela Entidade Recorrida (para o ano de 2015) no valor de € 2.879,24 por apelo ao disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, 48.º e 53.º do EA;
21. No entanto, a redução remuneratória estabelecida pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, veio a ser eliminada nos termos e condições previstos no artigo 2.º da Lei no 159-A/2015, de 30 de setembro, já após, portanto, o momento relevante para fixação da base de cálculo da pensão de reforma do Recorrente. Por isso, muito embora o despacho da Entidade Recorrida que reconheceu o direito à reforma do Recorrente, seja datado de 24 de julho de 2017, essa eliminação da redução remuneratória já não lhe aproveitou;
22. Não obstante, não se pode deixar de convir que, no plano fáctico, a redução remuneratória aplicada “temporariamente” ao Recorrente acaba por se projetar de forma vitalícia no montante da sua pensão de reforma e, por isso, é inconstitucional, na medida em que se traduz numa compressão desproporcionada, no plano temporal, do direito à segurança social do Recorrente (cfr. artigos 63.º e 266.º, no 2 da CRP);
23. Deste modo, impõe-se fazer uma interpretação conforme à Constituição das disposições normativas pertinentes, concretamente daquelas acima citadas constantes do EA - em conjugação com as Leis n.º 75/2014 e n.º 159-A/2015, acima referenciadas -, considerando, além do mais, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, que consagre uma limitação temporal do efeito da referida redução remuneratória sobre o montante da pensão de reforma do Recorrente;
24. Nesse sentido, deve ter-se em consideração que a intenção do legislador foi introduzir reduções meramente temporárias das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e dos pensionistas, embora se traduzissem na diminuição da sua retribuição efetiva, não importavam uma compressão da respetiva retribuição nominal, que se manteve igual;
25. Por isso, deve entender-se que a remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º, 48.º e 53.º do EA, seria a retribuição nominal do Recorrente, antes da redução imposta por lei, dado o caráter temporário e especial desta;
26. De facto, é essa a interpretação das referidas normas legais do EA, em conjugação comos artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei no 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei no 159-A/2015, que se coaduna com a jusfundamentalidade do direito à pensão de reforma, como subtipo do direito à segurança social, na linha do acima exposto;
27. Pelo exposto, ao contrário do decidido na Sentença Recorrida, a decisão impugnada incorre no vício de violação de lei, concretamente do artigo 53.º do EA, por referência ao artigo 63.º da CRP e artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei no 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei no 159-A/2015, sendo, por isso, anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA;
28. Resulta do enquadramento factual, que o Recorrente reunia, pelo menos desde 31 e dezembro de 2005, as condições para passar à situação de reserva, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 153.º do EMFAR/99, uma vez que possuía, naquela data, mais de 20 anos de serviço militar;
29. Assim, se o Recorrente tivesse transitado para a situação de reserva, em data anterior ou igual a 31 de dezembro de 2005, teria condições para a reforma cinco anos após a transição para a reserva, ou seja, em data igual ou anterior a 31 de dezembro de 2010, não lhe seriam aplicáveis as reduções remuneratórias;
30. Uma vez que tal não sucedeu, o cálculo da pensão de reforma do Recorrente, passou a ter em consideração a remuneração de reserva reduzida, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
31. Desta forma, o Recorrente foi penalizado de forma severa por ter optado por continuar ao serviço, em prol da Nação, em detrimento dos seus camaradas de armas que optaram pela passagem à situação de reserva em data anterior a 31 de dezembro de 2005. Militares a quem o cálculo da pensão de reforma foi feito sem ter em conta quaisquer reduções estabelecidas nas LOE de 2011, 2012, 2013, 2014 e da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
32. Opção que, note-se, não lhe trouxe qualquer vantagem de ordem financeira, ou outra que pudesse compensar a diferença de tratamento aqui retratada. Sendo certo que, ao manter-se na situação de activo por mais tempo que os seus camaradas, contribuiu mais tempo para a CGA;
33. Vê-se, assim, o Recorrente injustificadamente penalizado em relação a todos os outros militares que transitaram para a situação de reserva antes de 31 de dezembro de 2005 ou, aqueles outros militares que, por um feliz acaso, transitaram para a situação de reforma entre o dia 26 de junho de 2014 e o dia 13 de setembro de 2014, militares esses que viram calculadas as suas pensões de reforma, também, sem qualquer redução;
34. Desta forma, a dois militares com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto que o Recorrente, são aplicados regimes distintos, penalizando-se o militar que permaneceu no ativo, e ao serviço, por mais tempo. E que, consequentemente, reitera-se, contribuiu mais anos para a CGA;
35. O que não pode deixar de consubstanciar uma manifesta violação do princípio geral da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP quer em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto que o Recorrente, que tenham passado à situação de reserva até ao ano de 2005 ou à situação de reforma entre o dia 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014 ou a partir de 1 de outubro de 2016, quer mesmo em relação aos demais trabalhadores que exerçam funções públicas, sujeitos ao regime geral da aposentação;
36. Ora, sendo a justificação pela aplicação das reduções da remuneração de reserva a redução do défice do Estado, e sendo este interesse público de todos os portugueses, não se encontra uma justificação materialmente aceitável, que não seja arbitrária, para tal sacrifício ser exigido ao Recorrente;
37. Esta diferença de tratamento menos fundamento terá se atentarmos que as referidas Leis de redução remuneratória tiveram uma pretensão de aplicação excecional e balizada no tempo;
38. É, por isso, objetivamente discriminatório que o Recorrente, em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto que requereram a passagem à reserva até 31 de dezembro de 2005 ou após 1 de outubro de 2011, seja penalizado;
39. Não podendo, com todo e devido respeito, como o fez a Sentença Recorrida, com fundamento numa pretensa violação do princípio da contributividade, manter na ordem jurídica o acto impugnado;
40. Porquanto, além do caracter excecional e transitório das medidas, a Entidade Recorrida e o Tribunal a quo olvidam que o Recorrente apenas descontou sobre o valor reduzido, durante o período de 1 de janeiro de 2011 até 30 de dezembro de 2015, com a exceção do hiato entre 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014, porque o legislador entendeu não penalizar duplamente os servidores do Estado;
41. O legislador teve o cuidado de instituir uma norma especial que previu que as quotizações incidissem “apenas” sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total (não reduzida), alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro: “...Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2...”;
42. Assim, é no mínimo paradoxal que o legislador tivesse introduzido esta medida especial com o fito de não penalizar duplamente os servidores públicos, durante a vigência do PAEF, e a Entidade Recorrida venha agora defender uma interpretação que prejudica esses mesmos beneficiários que o legislador quis proteger, ad aeternum;
43. Nestes termos, ao contrário do decidido na douta Sentença Recorrida, o acto administrativo impugnado é ilegal por violação do princípio constitucional da igualdade;
44. Note-se, ainda, que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR/2015, após cinco anos na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, o militar transitará automaticamente para a situação de reforma. Assim sendo, a transição para a situação de reforma é uma consequência direta e irreversível do pedido para a transição para a situação de reserva efetuada cinco anos antes;
45. Como decorre do doc.2 junto com a P.I., o Recorrente transitou para a situação de reserva em 10 de dezembro de 2010, sabendo que transitaria para a situação de reforma em 11 de dezembro de 2015. Requerimento efetuado com base no preenchimento de todos os requisitos de que a Lei o fazia depender e com fundamento no regime legal vigente à época que não abrangia, nem fazia prever, quaisquer reduções remuneratórias, ainda que transitórias;
46. Regime jurídico esse que foi um factor determinante para o Recorrente apresentar o requerimento de transição para a situação de reserva, antevendo já a passagem automática à situação de reforma. Reitere-se que naquelas datas (do requerimento e da efetiva transição) não existia qualquer redução remuneratória ao valor da sua remuneração base – momento da formação da vontade do Recorrente;
47. Tendo-se verificado as aludidas reduções no valor da sua retribuição base, apenas no decurso de tempo que ocorreu entre a transição para a situação de reserva e a transição para a situação de reforma;
48. Assim, verificou-se uma modificação legislativa superveniente, o que implicou, na interpretação da Entidade Recorrida, a atribuição, ao Recorrente, de uma pensão de menor valor do que aquela que teria resultado da aplicação da lei em vigor no momento em que a situação de reserva foi requerida;
49. Note-se, ainda, que a data relevante para efeitos do cálculo da pensão de reforma (11/12/2015), não derivou da vontade do Recorrente, não podendo este moldar a data em termos de se conformar com as supervenientes alterações legislativas, procurando obter vantagens lícitas pela mera evolução legislativa;
50. A Entidade Recorrida ao aplicar uma remuneração base reduzida no cálculo da pensão de reforma do Recorrente, com fundamento numa Lei posterior ao requerimento da passagem à situação de reserva, posterga de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada as exigências da confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito e subtrai ao Recorrente o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida. Afetando, o aludido cálculo da pensão de reforma com a redução remuneratória, de forma ilegal, as suas expectativas legítimas;
51. Ao contrário do doutamente decidido na Sentença Recorrida, as normas que fundamentaram a aludida redução do valor no cálculo da pensão de reforma são, nessa medida, ilegais porquanto são violadoras dos princípios constitucionais da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP;
52. Ademais, as normas nas quais se baseou o acto administrativo são inconstitucionais, também, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP). Porquanto, constata-se que in casu não foram respeitados os subprincípios da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, que estão inerentes a este princípio;
53. Não é respeitado o subprincípio da exigibilidade, na medida em que segundo o princípio constitucional do tratamento fiscal mais favorável dos rendimentos do trabalho, havendo necessidade de obter mais receitas fiscais, estas devem incidir preferencialmente sobre outras categorias de rendimentos;
54. Por outro lado, também não é respeitado o subprincípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito, visto que aos militares que transitaram para a situação de reforma durante o PAEF é imposta uma redução da pensão de reforma que não é imposta aos restantes militares nem aos outros trabalhadores, públicos ou privados na situação de ativo ou da aposentação. Nem aos militares que se encontram atualmente na situação de ativo ou da reserva;
55. Significa isto que, face a esta penalização, os militares reformados sofrem uma redução muito significativa do seu rendimento mensal, que, acrescida de uma conjuntura de aumento significativo e contínuo do custo de vida, afeta seriamente o seu nível de vida, de tal forma que não pode deixar de considerar-se excessivo e desproporcionado e, por isso, violador do subprincípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito;
56. Ou seja, o acto objeto da presente ação é ilegal, porquanto violador do princípio constitucional da proporcionalidade;
57. Ao que acresce a violação do princípio da justiça, uma vez que, deveria a Entidade Recorrida, de acordo com o aludido princípio, harmonizar o interesse público específico, que lhe cabe prosseguir, com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afetados, ou seja, ter calculado a pensão de reforma do Recorrente sem qualquer redução remuneratória.
...”.

***
A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. Por despacho de 2017-07-24, a Direção da CGA reconheceu ao Autor/Recorrente o direito à reforma, com fundamento legal no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, tendo sido considerada a situação existente em 2015-12-11, data em que o Autor completou 5 anos na reserva fora da efetividade de serviço;
B. A pensão de reforma do Autor/Recorrente foi calculada considerando a remuneração sobre a qual o Autor efetivamente efetuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência, como resulta da informação emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e em conformidade com a folha de cálculo da pensão que consta do processo administrativo;
C. A essa remuneração total de € 3.439,44 foi aplicado o fator de redução de 0,06984, bem como a percentagem líquida de quota para a CGA de 90%, o que perfez assim a remuneração de referência de € 2.879,24 valor que veio a corresponder ao da pensão de reforma fixada ao Autor/Recorrente, montante igual à remuneração de reserva que aquele vinha auferindo pelo Ministério da Defesa Nacional;
D. O Autor/Recorrente começa por invocar que o ato administrativo impugnado violou a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, ou seja, que as reduções remuneratórias tinham caráter transitório e que, por isso, deveria ter sido considerada na base de cálculo da pensão a remuneração não reduzida;
E. Importa, em primeiro lugar, ter presente que a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, tem em vista a remuneração - do ativo ou na reserva;
F. A remuneração apesar de operar, parcialmente, na formação do montante da pensão de aposentação ou reforma, com ela não se confunde;
G. A pensão acaba por ser uma contraprestação relativamente aos descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da aposentação (aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que regem a aposentação ou a reforma – cfr. n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação);
H. Sendo que as vicissitudes que as remunerações vão sofrendo até ao momento determinante da aposentação ou reforma (aumentos ou diminuições) projetam-se necessariamente na formação do montante da pensão – cfr. n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, segundo o qual “...[é] irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorrida posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º...”, seja ela transitória ou definitiva;
I. No caso do Autor/Recorrente, no momento determinante da pensão de reforma, estava a perceber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, correspondendo essa remuneração reduzida, na data do ato determinante, à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação;
J. Dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação como se encontra legalmente definido e só assim não seria caso o Autor/Recorrente tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu;
K. Não se vislumbra como poderia o ato impugnado ter violado a Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, quando a mesma não tem por objeto pensões de aposentação ou reforma ou a sua concreta determinação. Trata-se, pois, de uma violação logicamente impossível;
L. A pretensão do Autor/Recorrente de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
M. O Autor/Recorrente afirma que o ato administrativo impugnado, praticado pela CGA, é ilegal por violar os princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança e da proporcionalidade;
N. Porém, um juízo de ilegalidade ou inconstitucionalidade assacado a um ato administrativo, por violação de princípios constitucionais, tem de ser efetuado por referência às normas que nele foram aplicadas, como resulta expressamente do disposto no artigo 280.º da CRP, não tendo o Autor/Recorrente identificado qualquer norma que tenha sido aplicada no ato administrativo impugnado que leve a um juízo de ilegalidade ou inconstitucionalidade (para além da invocação da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, cujo objeto não é o da determinação de pensões de aposentação ou reforma, como vimos);
O. O Autor/Recorrente, ao contrário do que afirma, não teve tratamento diverso do restante universo de militares que se reformaram entre 2011 e 2015 e, também, não se pode comparar ao universo que se reformou anteriormente a 2005, nem com aqueles que se reformarão no futuro, pois quer uns, quer outros, tiveram ou terão regimes de reforma diferentes – cfr. o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;
P. A determinação do montante da pensão do Autor/Recorrente foi efetuada nos mesmos moldes que foram efetuados para todo o restante universo de militares, no mesmo momento determinante da reforma, não tendo sido objeto de qualquer penalização;
Q. A remuneração que incidiu sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, tendo sido tal regra aplicada uniformemente a todo o universo de subscritores da CGA, incluindo os militares;
R. Para além de que não estamos perante nenhuma aplicação retroativa de qualquer norma legal, tendo sido aplicadas as regras de cálculo com as quais o Autor já contava - a fórmula de cálculo é precisamente a que se encontrava em vigor em 2005/12/31 - e considerada a remuneração sobre a qual aquele efetivamente descontou para efeitos de reforma, e não qualquer outra;
S. O Autor/Recorrente não possuía qualquer requisito, previsto no artigo 159.o do EMFAR, em 2005 ou em 2010, que lhe permitisse aceder à reforma voluntária;
T. Que expetativa tinha o Autor/Recorrente de ver na taxa de formação de pensão uma remuneração sobre a qual não se encontrava a descontar, pelo menos, desde 2011? Para que essa expetativa fosse legítima, digna de tutela jurídica, repete-se, o Autor teria de ter efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida, o que não sucedeu;
U. O n.º 10 do artigo 19.º da LOE de 2011, o mesmo não tem aplicação a militares que transitaram para a situação de reserva até 31 de dezembro de 2005;
V. Essa norma prevê algo muito diferente: a consideração no cálculo da pensão de aposentação da remuneração auferida pelo subscritor em 31 de dezembro de 2010 que, em 31 de dezembro de 2005, tivesse as condições legais para se poder aposentar voluntariamente;
W. Ora, a situação de reserva é diferente da situação de reforma ou de aposentação e o EMFAR é muito claro ao distinguir claramente essas situações, quer do ponto de vista sistemático, quer substancial;
X. Para efeitos de controlo de aplicação daquela norma (n.º 10 do artigo 19.º da LOE 2011), temos de averiguar se o Autor/Recorrente possuía condições para passar, em 31 de dezembro de 2005 à situação de reforma voluntária;
Y. O que nos remete novamente ao EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, o qual, sobre a reforma dispunha no artigo 159.o, que o militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço
Z. Deste elenco, apenas a alínea c) do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR era uma modalidade de transição voluntária à situação de reforma;
AA. E, é evidente, atenta a data de nascimento do Autor/Recorrente (1964/02/13), que não possuía, em 2005/12/31, uma das condições cumulativas (60 anos) para transitar para a reforma.
Conclui pelo acerto da sentença recorrida e que a mesma deve ser confirmada.
Pede que seja negado provimento ao recurso.
***
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se, defendendo que:
1) A decisão de que se recorre procedeu a uma correta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura;
2) na situação em apreço, no momento determinante da pensão de reforma, o Autor estava a receber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. A remuneração assim reduzida correspondia na data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º do Estatuto da Aposentação, dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação.
3) Assim, o cálculo da pensão, ao considerar a última remuneração, respeitou o quadro normativo resultante do Estatuto da Aposentação e do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 166/2005, sendo que essa última remuneração estava fixada, na data de referência, em função da redução remuneratória imposta pela Lei n.º 75/2014.
Acresce que a última remuneração relevante é a remuneração efetivamente recebida e não a remuneração base correspondente à categoria, a qual não foi reduzida, sob pena de desvirtuação do princípio da contributividade. De facto, a pretensão do Autor significaria o cálculo de uma pensão tendo em consideração uma remuneração sobre a qual não foram efetuados quaisquer descontos, em contravenção com o disposto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social, segundo o qual o sistema previdencial terá por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações;
4) No caso do Autor/Recorrente, no momento determinante da pensão de reforma, estava a perceber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, correspondendo essa remuneração reduzida, na data do ato determinante, à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação;
5) Quanto à invocada violação de diversos preceitos constitucionais, sempre se dirá que continua o Recorrente a contestar o valor da pensão que lhe foi calculado face ao que era o valor que seria expetável quando passou à reserva e o valor auferido por outros militares, escamoteando que todos eles se encontravam em situações diferentes.
6) Ora, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa e administrativa, não veda a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional;
7) No caso em apreço, não logra o Recorrente demonstrar que o ato impugnado viola o princípio de igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República, sendo arbitrário, i. é, não tem uma justificação razoável;
8) A redução incidente sobre os salários e pensões mostrou-se indispensável para assegurar a eficácia certa e imediata do controlo da despesa pública, não tendo sido a única medida tomada para assegurar esse objetivo. Não se repercutiu apenas no Autor, tendo sido transversal ao universo de pessoas que servem a administração pública;
9) Como foi entendido pelo Tribunal Constitucional, as alterações remuneratórias mostraram-se fundadas e não arbitrárias. Assentando o direito à aposentação nas remunerações auferidas e nos descontos efetuados, ainda que determine em concreto uma pensão distinta daquela que o Autor tenha perspetivado, o cálculo do valor da pensão, baseado na aplicação da legislação aplicável, não é violador dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé.
10) Além de que, é evidente, atenta a data de nascimento do Autor/Recorrente (1964/02/13), que não possuía, em 2005/12/31, uma das condições cumulativas (60 anos) para transitar para a reforma;
11) Em suma, a pensão do Recorrente. encontra-se devidamente calculada, considerando a remuneração sobre a qual efetivamente efetuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência, como resulta da matéria de facto dada como provada.

***
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O recorrente, J......., intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, em que, com fundamento em vícios de violação de lei, por ilegalidade e inconstitucionalidade, impugna o despacho da Direção da CGA, de 24-07-2017, que lhe reconheceu o direito à reforma, na parte respeitante à fixação do valor da pensão a receber, e de reconhecimento do direito a auferir a pensão de reforma sem qualquer redução.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
a) vício de violação de lei, concretamente do artigo 53.º do EA, por referência ao artigo 63.º da CRP e artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei nº 159-A/2015, sendo, por isso, anulável, nos termos do artigo 163º, n.º 1, do CPA;
b) violação do princípio constitucional da igualdade e se as normas que fundamentaram a aludida redução do valor no cálculo da pensão de reforma são ilegais, por violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.
*
III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:
A) O Autor nasceu em 13-02-1964. (Acordo)
B) Em 4-11-1984, o Autor iniciou a carreira militar no Exército Português. (Cfr. documento n.º 2 da PI);
C) Em 1-09-2010, o Autor transitou para a situação de reserva, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, fora da efetividade de serviço. (Acordo e documento n.º 2 da PI);
D) Em novembro de 2010, o Autor auferia a remuneração base de € 2.540,27 e suplemento de condição militar no valor de € 539,09. (Cfr. documento n.º 4 da PI);
E) De 1-01-2011 a 31-12-2014, a remuneração do Autor sofreu a redução imposta pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e n.º 75/2014, de 12 de setembro. (Acordo);
F) Em 24-07-2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ofício ao Autor, com o seguinte teor: “... Assunto: Pensão definitiva de aposentação
Informo V.Exª. de que, nos termos do artigo 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-07-24 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a sua situação existente em 2015-12-11 nos termos do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2 879,24 com base nos seguintes elementos:
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06984 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.
O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do ativo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. (…) (Cfr. documento n.º 1 da PI) ...”
G) A presente ação foi intentada em 23-10-2017. (Cfr. SITAF).
...”.
*

III.2. DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.
Está em causa apreciar a legalidade do despacho impugnado, da Direção da CGA, de 24-07-2017, que lhe reconheceu o direito à reforma, mas entendendo o recorrente ter o direito ao reconhecimento do direito a auferir a pensão de reforma sem qualquer redução, sob pena da violação do artigo 53.º do EA, por referência ao artigo 63.º da CRP e artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei nº 159-A/2015, defendendo, por isso, ser ele anulável, nos termos do artigo 163º, n.º 1, do CPA, bem como por violação do princípio constitucional da igualdade.
Vejamos, pois.
Sustentou o recorrente que em 1-09-2010, transitou para a situação de reserva, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, conjugado com o n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, auferindo a remuneração de € 3.079,36, e que sofreu uma redução no seu rendimento mensal de € 242,70. Em 1-01-2015, pelo art.º 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a redução salarial foi reduzida em 20%, cifrando-se em € 192,02, sendo progressivamente eliminada a partir de 1-10-2016. Entende que esta situação é ilegal e violadora do princípio da igualdade e da proteção da confiança, considerando a não transitoriedade da redução remuneratória operada e inconstitucionalidade das reduções remuneratórias para além do período do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), devendo a pensão ser calculada com base no valor das remunerações base (que não foram alteradas pelas leis dos orçamentos de Estado e pela Lei n.º 75/2014).
Defendeu, ainda, a violação do princípio da proporcionalidade, devendo ser declarada a inconstitucionalidade das normas que permitem que quem passou à condição de reserva, no período das reduções remuneratórias até 2015, no mesmo posto e com a mesma antiguidade, acabam reformados com valores inferiores aos que lhe sucederam após 2015.
Já a recorrida defende a manutenção do sentido da decisão recorrida, defendendo que a pensão de reforma foi calculada considerando a remuneração sobre a qual o Autor efetivamente efetuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência e que, quanto à alegada violação da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, afirma que este diploma respeita à remuneração do ativo ou na reserva, não se confundindo com a pensão de reforma. Conclui referindo que a pensão tem por base os descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da aposentação e, nesse momento, o Autor estava a perceber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sendo essa a remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação e que sobre a qual incidiu o desconto para efeitos de reforma.
O Ministério Público defendeu que a decisão impugnada e a decisão recorrida não padecem dos vícios imputados, pugnando pela manutenção das mesmas na ordem jurídica.
Vejamos.
Foi reconhecido o direito à reforma do recorrente, em 24-07-2017, tendo sido considerada para efeitos do cálculo da pensão a situação do existente à data de 11-12-2015 (data da transição para a situação de reforma), com a redução remuneratória que, nessa altura, incidia sobre a remuneração, no valor de € 193,56. O que se traduziu numa pensão no valor de € 2.577,86 ao invés de € 2.771,42, a qual se manterá durante todo o tempo de reforma.
Pois bem, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o recorrente estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo das respetivas pensões se deve atender àquela que efetivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam.
A aplicação aos militares dos diversos ramos da redução de uma dada percentagem - de 3,5% a 10% - sobre o valor das remunerações e pensões a partir € 1.500,00 – determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro - não colide com os princípios da igualdade e da proteção da confiança, por se tratarem de reduções temporárias que seriam repostas ulteriormente. No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administração Pública), em conformidade com o DL 166/2005, de 23 de setembro, i.e., calculada tendo como referência a remuneração auferida pelo militar sem qualquer redução.
Pois bem, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o recorrente, enquanto militar, estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, sendo essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que ele desempenhava, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respetivas pensões.
A questão a dilucidar é a de saber, na prática, se, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o recorrente estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º n66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - para a base de cálculo das respetivas pensões, se deve atender àquela que efetivamente auferiam (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhava sem redução, considerando que no ano imediatamente seguinte, todo os militares que passaram à condição de reserva deixaram de ter os citados cortes, apesar de terem o mesmo posto.
Antecipamos que a decisão recorrida fez uma correta interpretação o direito aplicável.
Na verdade, a pensão do recorrente teve por base normas distintas daquelas que foram ou teriam sido aplicadas a militares antes e depois da vigência das reduções remuneratórias, o que sempre ocorre, também, quando o poder legislativo decide aumentar o valor das mesmas por quaisquer outras razões. Ou seja, quem se reforma ao abrigo dessas novas normas acaba beneficiado face aos do ano antecedente, cujo cálculo é feito com base em valores distintos, assentes nas normas vigentes naquele tempo. Ora isso, por si só, não constitui violação do princípio da igualdade, por inexistir um tratamento arbitrário. E é sabido que a consideração da última remuneração, para efeitos do cálculo da pensão, ocorreu para todos os trabalhadores em funções públicas que, nas circunstâncias do recorrente, tiveram as suas remunerações e pensões afetadas.
Ou seja, reiteramos: no ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administração Pública), em conformidade com o DL 166/2005, de 23 de setembro, i.e., calculada tendo como referência a remuneração auferida pelo militar sem qualquer redução.
De resto, por ter o valor da sua pensão reduzido, também as suas contribuições foram menores, logo distintas dos que se reformaram mais tarde. Na verdade, o cálculo da pensão de reforma tem equivalência com o valor da quotização, não podendo o valor da pensão ter por base uma remuneração não recebida.
Pois bem, idêntico raciocínio se poderia fazer quando se analisam os três regimes de cálculo subsistentes das pensões dos militares, consoante a estes se apliquem as regras do Estatuto de Aposentação, doravante EA, que vigorava em 31 de dezembro de 2005 – D.L. n.º 166/05, de 23 de setembro- [aqui a pensão é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para aposentação e sobrevivência (10%), multiplicada pelos anos de serviço que tenham sido contados (tempo de descontos), com o limite de 36 anos. A remuneração relevante para o cálculo é a que corresponde ao vencimento e outras que tenham carácter permanente]; ou se apliquem as regras do regime do EA aplicável aos militares incorporados após 1 de Janeiro de 1990 e que foram inscritos na CGA, antes de 1 de Setembro de 1993, sujeitos ao denominado “Regime Misto”. Aqui, o tempo a contar até 31 de Dezembro de 2005 processa-se de uma forma e o tempo de serviço prestado após 1 de Janeiro de 2006 de modo muito distinto, contabilizando-se, aqui, a média dos vencimentos anuais mais elevados correspondente ao tempo de serviço necessário para perfazer 40 anos - Lei n.º 4/09, de 29 de janeiro.
Finalmente, para os militares inscritos na CGA, a partir de 1 de Setembro de 1993, a pensão de reforma é calculada nos termos das normas aplicáveis aos beneficiários do regime geral da Segurança Social. E neste regime, a remuneração de referência utilizada obtém-se pelo apuramento da média das remunerações anuais revalorizadas da carreira contributiva, até ao limite de 40 anos, sendo que a estas pensões é aplicado um fator de sustentabilidade nos mesmos moldes do que é aplicado aos abrangidos pelo designado “Regime Misto” - D.L. n.º 166/05, de 23 de setembro.
É que as modificações verificadas nos regimes da CGA e da Segurança Social não se aplicam por igual a todos os militares estando, como referimos, em vigor três sistemas diferentes de cálculos das pensões de reforma que perdurarão ainda durante alguns anos, até que esteja definitivamente concluída a uniformização da proteção social em Portugal. Tal significa que militares com idênticas patentes são sujeitos a regimes de aposentação distintos, não se discutindo, aqui, a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade ou justiça.
De resto, sobre o assunto, a decisão recorrida refere “... O cálculo da pensão de reforma com base na remuneração efetivamente recebida é uma exigência do princípio da equivalência entre as contribuições e as prestações a receber. Como afirmado, a esse respeito, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 4-03-2021, proc. n.º 1917/15.3BEALM, “... a pretensão do Recorrente, a proceder, redundaria num cálculo da pensão sobre uma remuneração sobre a qual aquele não descontou (a remuneração não reduzida), ao arrepio do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro...”.
A decisão tomada não merece reparo.
Já quanto à invocação do princípio da proteção de confiança e da boa-fé, discorreu-se na decisão recorrida nos termos seguintes “... A jurisprudência do Tribunal Constitucional traz um contributo decisivo para a apreciação do alegado, nos vários acórdãos proferidos a propósito das reduções remuneratórias previstas nas leis do orçamento de Estado durante a vigência do PAEF, com argumentos que são transponíveis para a situação invocada pelo Autor, referente às expetativas de recebimento de determinado montante a título de pensão de reforma ou de aplicação de determinado regime legal de cálculo desse mesmo montante. Destaca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 17-10-2011: «(…) Direito fundamental, esse sim, é o «direito à retribuição», e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este Tribunal tem também afirmado (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 620/2007). Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender- se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de proteção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afetação ou restrição desse direito...”.
E prossegue este Aresto do Tribunal Constitucional, afirmando que “... A aplicação do princípio da confiança deve partir de uma definição rigorosa dos requisitos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança, para ser digna de tutela. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Dessa valoração, em concreto, do peso relativo dos bens em confronto, assim como da contenção das soluções impugnadas dentro de limites de razoabilidade e de justa medida, irá resultar o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional...”.
Raciocínio de que não nos afastamos.
É que a proteção da confiança pressupõe uma previsibilidade mínima com a qual os cidadãos devem poder contar, contudo não impõe uma a imutabilidade das regulações jurídicas, como bem afirma a Sentença do Tribunal a quo.
No caso o cálculo da pensão do recorrente, ele assentou na aplicação ao seu caso das normas legais vigentes, que não são postas em causa, logo tal circunstância nunca poderia consubstanciar a violação do princípio da confiança, tanto que ela está relacionada às contribuições efetivamente pagas e que também foram inferiores.
Improcede, por isso, a suscitada violação do princípio da confiança e da boa-fé.
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, condicionadora da uma inconstitucionalidade da norma que impõe aos militares que transitaram para a situação de reforma durante o PAEF uma redução da pensão de reforma que não é imposta aos restantes militares nem aos outros trabalhadores, públicos ou privados, ela também se não verifica.
Vejamos.
Sustenta a Sentença recorrida que “... a redução incidente sobre os salários e pensões mostrou-se indispensável para assegurar a eficácia certa e imediata do controlo da despesa pública, não tendo sido a única medida tomada para assegurar esse objetivo. Não se repercutiu apenas no Autor, tendo sido transversal ao universo de pessoas que servem a administração pública. A pensão que o autor aufere é o resultado do montante que auferiu e sobre o qual efetuou descontos, sendo certo que o Autor tem garantido o direito a uma pensão e não a uma pensão em determinado montante que corresponda às suas expetativas...”, e prossegue afirmando que “... na data em que requereu a passagem à reserva, em 1-09-2010, o Autor tinha 45 anos de idade. Em 31-12-2010 tinha 46 anos, longe ainda de perfazer 65 anos de idade, previstos no art.º 159.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que vigorava em 2010 (tendo vindo a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015). Também não tinha completado, nessa data, cinco anos de na situação de reserva fora da efetividade de serviço, como previsto no artigo 159.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, nem tinha 60 anos de idade para que pudesse ser aplicável o disposto na al. c), da mesma norma. Assim, em 31-12-2010, o Autor não reunia as condições necessárias para a aposentação voluntária para que pudesse ser aplicável, à sua situação, a norma contida no n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro...”.
E o Tribunal ad quem subscreve esta silogismo, concluindo que, o recorrente não tem direito à imutabilidade do regime de cálculo das pensões e que as condições de passagem à reforma não são aferidas no momento da passagem do militar à situação de reserva, o que basta para improceder a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, refletiva numa suscitada inconstitucionalidade inexistente.
Não merece censura a Sentença recorrida, devendo, por isso, manter-se.

***
Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
*
IV – DISPOSITIVO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, dia 24 de abril de 2024
(Eliana de Almeida Pinto - Relatora)

(Teresa Caiado – 1.º adjunta)
(Frederico Branco – 2.º adjunto)