Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2316/11.1 BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ÓNUS DA PROVA ARTIGO 24º, Nº1, ALÍNEA A), DA LGT |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, para a efetivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. II - No caso concreto, a Administração Tributária não alegou factualidade donde possa resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas do oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por L ………………….., relativamente à execução fiscal nº ………….656 e apensos, do Serviço de Finanças de Loures-1, que contra si reverteu, depois de originariamente instaurada contra a sociedade “M……- Serviços …………, S.A.”, com vista à cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS (retenção na fonte), IRC e IVA, bem como coimas fiscais, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, no valor total de €116.657,93, dela veio recorrer. Em sede de alegação, formulou as seguintes conclusões: «A - Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo tribunal “a quo" enferma de erro de julgamento, porquanto não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, já que, as reversões não devem ser tipificadas, mas sim analisadas casuisticamente; B - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no seguinte entendimento ”(…) verificando que a reversão foi feita nos termos da a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, e não tendo a Fazenda Pública alegado e provado que a insuficiência do património da sociedade da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa deveu-se à culpa do Oponente, a oposição tem que proceder com base nesse fundamento, quedando prejudicando o conhecimento das demais questões suscitadas nos Autos nos termos do artigo 608.°, n.°2 do CPC, ex vi do artigo 2.°, al. e) do CPPT”; C - Decidindo, pelo exposto, mandar extinguir a execução fiscal n.°……………..656 e apensos, relativamente ao Oponente; D - Luís Miguel de Oliveira Lopes (doravante Recorrido) enquanto revertido, reconhece que foi gerente da devedora originária até Julho de 2004, na execução fiscal n.°…………..656 e apensos, originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures - 1, contra a devedora originária para cobrança coerciva, das dívidas referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, melhor descriminadas no anexo que acompanhou o Despacho -Reversão - (vide fls. 80 a 82 do PEF); E - Reconhece, também, que a devedora originária nos anos de 2002 e 2003, teve facturações interessantes e um razoável equilíbrio financeiro, aliás, como, ele próprio refere no ponto 15.° da p.i.; F - Contudo, apesar, da devedora originária ter liquidez (um razoável equilíbrio financeiro), ele, na qualidade de gerente à data dos factos, não cumpriu com os pagamentos a que estava obrigado, expondo-a a pagamentos coercivos; G - Por tudo quanto antecede e consta dos autos e, tendo ainda presente que a culpa se traduz por omissão da diligência exigível, ou seja, o ora Oponente devia ter usado de uma diligência que não empregou, devia ter previsto o resultado ilícito a fim de o evitar e, nem sequer o previu, ou se o previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele não se produzisse; H - Assim sendo, na qualidade de gerente e, dada a função que ocupava devia ter assumido uma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, de modo a que aquela tivesse correspondido a uma actuação que, de acordo com o que é exigível a um gerente criterioso - bónus patter famillis colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se tivesse mostrado, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu e para o qual designou; I - A jurisprudência do TCA Sul, mormente no Acórdão do TCA Sul, processo nº01953/07 de 9 de Outubro de 2007 “quando a gerência ou administração das sociedades é composta por várias pessoas, é normal proceder-se à distribuição das respectivas funções entre elas, sem que, tal repartição e competência arrede a responsabilidade de cada uma delas relativamente à gerência global da sociedade. Não se exige, para que se considere que houve exercício de funções de gerência, que estas respeitem a todas as áreas em que aquela se pode manifestar, nem sequer que o sejam nas concretas áreas da contabilidade e administração financeira”. J - Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, o ora Recorrido para além de ser parte legítima para a execução, é, na qualidade de gerente responsável pelas dívidas de devedora originária, devendo, por isso o PEF n.°…………….656 e apensos, permanecer na ordem jurídica, o que, desde já, se requer. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Compulsados os Autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 25/02/2004, foi instaurado no SF de Loures 1, em nome da “M……. – Serviços ……….. SA” o processo de execução fiscal n.º……………..656 – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos; B) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao processo referido na alínea anterior o PEF n.º ……..……………506, ……………..997, ………………565, ………………..370, ………………………083, …………………814, …………….594, ……………….307, ……………………974, ………………….268, ………………..096, ………………..983, …………………..889, ………………….929, …………………000, ……………………394, ………………420 – cfr. listagem de fls. 81 do PEF apenso aos Autos; C) Em 13/10/2009, no âmbito do PEF n.º ……………..656 e apensos, o Chefe do Serviço de Finanças do Loures 1, proferiu o despacho constante a fls. 80 do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte:« (…)Face às diligências de fls. ___ , e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiários prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra L ………………….., contribuinte n.º …………, morador em R ……………., n 42 3 Esq –C……….., ………C………….., na qualidade de responsável civil subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. (…) Fundamentos da Reversão: Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º, n.º1 /a] LGT].(…)»; D) Em data não concretamente apurada, o Serviço de Finanças de Loures 1 remeteu para o Oponente, por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 83 do PEF apenso aos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte «(…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do C.P.P.T, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 116.657,93 EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)»; E) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 28/10/2009 – cfr. informação de fls. 97 dos Autos; F) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial do Loures, a nomeação do Oponente enquanto membro do Conselho de Administração da sociedade “M……. Serviços ……………, S.A.” desde 25/06/2002 – cfr. Ap. 04/20020625, constante na certidão do registo comercial de fls. 48 e ss. do PEF apenso aos Autos; G) A p.i. foi apresentada em 25/11/2009 junto do Serviço de Finanças de Loures - cfr. fls. 6 dos Autos. * Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» * - De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não restam que a questão que nos pedem que apreciemos é a seguinte: saber se a sentença errou ao considerar que, in casu, a AT não provou, como lhe competia, nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 24º da LGT, que a insuficiência do património (da devedora principal) para a satisfação das dívidas exequendas é imputável ao Oponente. Comecemos por esclarecer que o julgamento da matéria de facto não vem impugnado, pelo que o mesmo mostra-se estabilizado tal como foi fixado em 1ª instância. Vejamos, então, se a sentença errou ao considerar que, no caso em análise, a AT não provou, como lhe competia, nos termos da alínea a), do nº 1 do artigo 24º da LGT, que a insuficiência do património (da devedora principal) para a satisfação das dívidas exequendas é imputável ao Oponente. Em defesa do entendimento que sufraga, refere a Recorrente que L ………………………, enquanto revertido, reconhece que foi gerente da devedora originária até Julho de 2004; reconhece, também, que a devedora originária, nos anos de 2002 e 2003, teve faturações interessantes e um razoável equilíbrio financeiro; apesar desta liquidez, o Recorrido, na qualidade de gerente à data dos factos, não cumpriu com os pagamentos a que estava obrigado, expondo a devedora originária a pagamentos coercivos; ora, sublinha a Recorrente, a culpa traduz-se na omissão da diligência exigível, o que significa que o Oponente devia ter usado de uma diligência que não empregou, devia ter previsto o resultado ilícito a fim de o evitar e, nem sequer o previu, ou se o previu, não fez o necessário para o evitar e não usou das adequadas cautelas para que ele não se produzisse. Exigia-se, na qualidade de gerente, uma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, de modo a que aquela tivesse correspondido a uma atuação que, de acordo com o que é exigível a um gerente criterioso, se tivesse mostrado, em princípio, como adequada ao alcance dos objetivos para os quais a sociedade se constituiu. Vejamos, então, desde já adiantando que nenhuma discordância suscita (nas partes e ao Tribunal a quo) a aplicação ao caso do artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, nem quanto ao ónus da prova que, nesta situação, recai sobre a Fazenda Pública, a quem compete a demonstração da culpa dos gerentes na insuficiência do património da “M……..- Serviços ………………, S.A.” para a satisfação das dívidas tributárias. Como se percebe, o TT de Lisboa considerou que a AT, no caso sub judice, não logrou provar o que lhe competia na reversão operada e, como tal, considerou a ilegitimidade do revertido/oponente, extinguindo a execução fiscal quanto ao mesmo. Com efeito, lê-se na decisão recorrida, após o devido enquadramento legal e jurisprudencial, que “(…) De acordo com o referido artigo 24º da LGT não há qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, mas só se o fundamento da reversão se subsumir à situação da alínea b) do art. 24º. (…) Ora, transpondo esta jurisprudência para o caso dos Autos, a qual não vemos razão para discordar, concluímos também, tal como a Senhor Juíza Desembargadora concluiu no citado Acórdão, que no caso em apreço, e verificando que a reversão foi feita nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 24º da LGT, e não tendo a Fazenda Pública alegado e provado que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa deveu-se à culpa do Oponente, a Oposição tem que proceder com base neste fundamento, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos Autos nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 2º al. e) do CPPT.” Tenhamos presente, então, o disposto no nº 1 do artigo 24º da LGT, respeitante à Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Temos, assim, que o transcrito artigo 24.º da LGT distingue duas diferentes situações: - a primeira correspondente à alínea a), e refere-se à “responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do fato tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torna-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efectiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores” – cfr. acórdão do TCA Sul, de 24/11/16, processo nº 9780/16; - a segunda, tal como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à divida tributária. No artigo 24.º, n.º1, al. b), da LGT já se presume que a falta de pagamento da obrigação é imputável ao gestor. Ora, no caso, e como não sofre dúvidas, foi com base na alínea a) do nº1 do artigo 24º da LGT que se efetivou a reversão contra o ora Recorrido. Nesta conformidade, e como bem assinalou a sentença, para a efetivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. Se atentarmos na matéria de facto, em concreto no despacho de reversão, resulta claro que a Administração Tributária não alegou factualidade donde pudesse resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas do oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão. Na verdade, a Administração nada disse a esse propósito, nenhum facto concreto alegou suscetível de demonstrar a culpa do oponente (o que passaria pela alegação de factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora). Com efeito – repete-se – com vista à aplicação do disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, impunha-se que a AT tivesse alegado e demonstrado, relativamente ao gerente/revertido, factos ilícitos e culposos que traduzam a violação de regras destinadas a proteger os credores da sociedade, sendo disso exemplo: a utilização de crédito contrária aos interesses da empresa, a disposição de bens da devedora originária em proveito próprio dos gerentes, a danificação/ ocultação de património societário, entre outros exemplos. No caso, a Administração Tributária nada disse a este propósito, ou seja, nenhum facto concreto alegou suscetível de demonstrar a culpa do oponente, através da revelação dos apontados factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. E, assim sendo, como bem decidiu o Mmo. Juiz a quo, a reversão operada desacompanhada da prova, por parte da Administração Tributária, da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, basta, por si só, para considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, isto é, a ilegitimidade da pessoa citada – e, consequentemente para julgar procedente a oposição deduzida. Nesta conformidade, e sem necessidade de ulteriores considerações, há que concluir pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso. *
III - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24/01/24 Catarina Almeida e Sousa Isabel Maria Fernandes Maria de Lurdes Toscano |