Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 184/22.7BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 03/14/2024 |
Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DE APOIO JUDICIÁRIO ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO |
Sumário: | O meio próprio para discutir as ilegalidades ora assacadas ao procedimento do pedido de apoio judiciário é a Impugnação judicial, dirigida à entidade competente para decidir do pedido, in casu, o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, nos termos estatuídos no n.º 1 do citado artigo 27.º da Lei n.º 34/2004. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A SOCIEDADE Q…. C….., LDA., com os demais sinais nos autos, vem nos termos dos artigos 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria nos presentes autos, em 26/09/2023, na parte em que este se refere à decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da decisão de recusa de concessão de apoio judiciário. Inconformada com aquela decisão por considerar que se encontra dispensada do pagamento da conta de custa, a Recorrente, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «I) O IGFSS não apresenta prova da chegada ao conhecimento do destinatário, aqui recorrente, da carta que se diz ter enviado em 11/2/2022. II) O IGFSS não justifica a não resposta à carta da Recorrente enviada sob registo em 3/2/2022. III) O IGFSS contradiz-se no motivo do indeferimento. IV) O IGFSS dispõe de informação privilegiada da documentação contabilístico e fiscal da Recorrente. V) Quiçá faltasse documentação sempre teria o IGFSS, que a pedir, identificando qual. VI) A Recorrida não analisou a informação prestada sobre a situação real e efetiva da empresa. VII) A Recorrente apresenta situação económico-financeira difícil, de fácil leitura e interpretação através do balanço e demonstrações financeiras, donde resulta manifesta insuficiência de bens para prestar garantia, limitando-se toda a análise por parte da Recorrida a que a recorrente possui Activo Fixo Tangível, sendo que este como sobejamente explicado e demonstrado resulta de Obras/Benfeitorias no edifício, objecto de contrato de comodato. VIII) De onde, salvo melhor entendimento não é possível prestar garantia de obras e benfeitorias, isto no entendimento da recorrente. IX) Havendo forma de o fazer a recorrente manifesta-se desde a primeira hora disponível para o fazer, assim lhe sejam dadas as instruções de como proceder. Termos em que ,deve ser dado provimento ao presente recurso sendo em consequência revogada a decisão recorrida e julgue procedente o pedido formulado pelo Recorrente, tudo com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA!» »« Devidamente notificada, a Recorrida nada disse. »« O Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal, pronuncia-se pela procedência do recurso. »« Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção, para decisão. II – QUESTÕES A APRECIAR Importa, nesta sede referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Termos em que, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa aqui decidir, consiste em aferir se o despacho recorrido padece de erro que lhe vem imputado.
II - FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido considerou provada, na parte recorrida, a seguinte factualidade: «1. Em 17/01/2022 a Reclamante apresentou junto da Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indicando que pretendia recorrer da decisão da AT de indeferimento da dispensa de garantia (cf. fls. 170 a 174 dos autos); 2. Em 30/11/2022 foi dirigida à Reclamante, notificação para juntar aos presentes autos cópia da decisão que recaiu sobre o pedido de benefício de apoio judiciário (cf. fls. 316 e 317 dos autos); 3. Em 06/01/2022 a Reclamante juntou aos autos cópia da decisão proferida na ação de impugnação de apoio judiciário (Processo n.º 1588/21.8BELRA-A) respeitante ao pedido de proteção jurídica formulado para o processo de Oposição n.º 1588/21.8BELRA (cf. fls. 325 a 342 dos autos); 4. Em 13/01/2023 foi remetida à Reclamante notificação da sentença prolatada nos autos acompanhada do DUC para pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 366 e 367 dos autos); 5. Em 07/02/2023 foi remetida à reclamante notificação da dispensa de realização da conta na sequência de termo lavrado nos autos a consignar essa dispensa por o responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento e taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. fls. 371 e 372 dos autos); 6. Em 22/06/2023 foi proferido despacho a remeter os autos à conta (cf. fls. 434 dos autos); 7. Em 23/06/2023 foi oficiada a Segurança Social para informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica formulado pela Reclamante (cfr. fls. 435 dos autos); 8. Em resposta, foi informado que o pedido de proteção jurídica foi indeferido uma vez que: (i) Em 21/01/2022 foi remetida à Reclamante, via postal registada, notificação da intenção de indeferimento do pedido e para vir juntar ao procedimento a informação/documentação em falta, constando expressamente da mesma que a falta de resposta ou da documentação solicitada no prazo de 10 dias, converte a proposta de decisão em decisão definitiva não havendo lugar a nova notificação (cfr. fls. 484 e 485 dos autos); (ii) Em 03/02/2022 a Reclamante remeteu à Segurança Social, via postal registada, resposta solicitando que seja concedido provimento ao pedido (cfr. fls. 512, 513 e 520 dos autos); (iii) Em 11/02/2022, a Segurança Social considerou que a Reclamante não se pronunciou sobre os fundamentos da decisão e indeferiu o pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 443, 524 e 525 dos autos); 9. Em 26/06/2023 foi elaborada a conta nos autos e remetida à Reclamante a notificação para pagamento da taxa de justiça devida (cfr. fls. 445 a 447 dos autos).» Nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado nos autos: 10. Em 12/07/2023 a Reclamante, Sociedade Q…. C…, Lda., apresentou no TAF de Leiria reclamação dirigida ao Juiz dos presentes autos (n.º 184/22.7BELRA) contra o despacho para pagamento das custas processuais, na qual formulou as seguintes conclusões: “I - A notificação da conta de Custas é nula, por ter acontecido antes do trânsito em julgado. 11. O despacho recorrido foi proferido em 26/09/2023 – cfr. pag. 527 do SITAF 12. O despacho, supra referido, foi enviado às partes por notificação eletrónica, em 27/09/2023 - cfr. pag. 533/534 do SITAF Estabilizada a matéria de facto, prosseguimos. »« De Direito Conforme deixamos definido na delimitação do objeto do recurso, a questão que nos vem submetida é a de saber se o TAF de Leiria errou ao decidir pelo indeferimento do requerido, por ausência de sustentação legal. Para decidir como o fez a decisão recorrida alicerçou o seguinte discurso fundamentador: «Quanto à alegada questão de a Reclamante estar convencida de que estava dispensada do pagamento por ter sido notificada pelo Tribunal da não elaboração da conta. * (…)* No que respeita à alegada nulidade por falta de notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário.Conforme resulta dos documentos constantes dos autos, a Reclamante foi notificada da intenção de indeferimento do pedido de proteção jurídica que efetuou e para juntar documentos que a entidade decisora (Segurança Social) reputou de necessários para alterar tal sentido decisório, com a advertência expressa de que na falta de resposta, ou falta de entrega da documentação e/ou informação solicitada, elementos imprescindíveis para a análise do requerimento, a proposta de decisão convertia-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação, tal como determina o artigo 23.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Com efeito, como acima se expendeu, a Segurança Social considerou que a Reclamante apesar de exercer o seu direito de audição não juntou os documentos necessários ao deferimento do pedido pelo que o mencionado projeto de indeferimento converteu-se em definitivo, não sendo legalmente imposta qualquer notificação da requerente. Por conseguinte, inexiste qualquer irregularidade e muito menos nulidade decorrente da ausência de notificação de tal decisão por ser essa a previsão da lei. Atento o disposto no artigo 26.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho a decisão sobre o pedido de proteção jurídica pode ser impugnada nos termos dos artigos 27.º do mesmo diploma legal, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. No caso em apreço, o prazo de impugnação começa a correr após o decurso do prazo para resposta à notificação da intenção de indeferimento, o que a Reclamante poderia ter feito e não fez. Aliás, veja-se que não deixou de o fazer na ação de oposição à execução que corre termos neste Tribunal. Como tal, não pode agora, nesta sede, questionar validamente o procedimento de proteção jurídica e o respetivo mérito da decisão nele proferida. Em conclusão, perante os factos decorrentes dos autos, não de vê que exista qualquer nulidade ou irregularidade da decisão de indeferimento de apoio judiciário que cumpra sindicar, contra a qual a Reclamante, como se viu, não reagiu em tempo. Termos em que, por ausência de sustentação legal, indefiro o requerido.» - fim de citação, o destacado é nosso Dissente do assim decidido a recorrente vem, em suma, reagir contra a decisão de indeferimento do pedido de poio judiciário que havia apresentado junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Assim e sendo, como referimos, pelas conclusões de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal, nos autos, ressalta de forma cristalina das conclusões recursivas, que os argumentos da recorrente se confinam em elencar os vícios, alegadamente ocorridos na apreciação do pedido de apoio judiciário pelo IGFSS. Ora a decisão recorrida é de indeferimento do pedido formulado na reclamação a que se reporta o ponto 10. do probatório, por nós aditado que, no que para aqui releva, se consubstancia na dispensa do pagamento das custas do processo e a respetiva anulação das custas processuais. A dispensa de pagamento das custas do processo constitui uma modalidade do apoio judiciário no acesso ao direito e aos tribunais, atualmente, definido e regulado pela Lei n.º 34/2004 de 29/07 alterada pela Lei n.º 47/2007 de 28/08, tendo como finalidade assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. A competência material para apreciar e decidir os pedidos de apoio judiciário está atribuída por lei aos serviços da segurança social (1- Cfr. artigo 20.º da Lei 34/2004 de 29/07) , só podendo tal matéria ser conhecida judicialmente por via da impugnação prevista na mesma lei (2 - Artigo 26.º n.º 2 da Lei de apoio judiciário, que estatui que: “[A)a decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º” – o sublinhado é nosso). Diz o artigo 27.º do mesmo normativo legal que: “1 - A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.” Assim e como refere o Mmo juiz do TAF de Leiria no despacho recorrido, o meio próprio para discutir as ilegalidades ora assacadas ao procedimento do pedido de apoio judiciário é a Impugnação judicial, dirigida à entidade competente para decidir do pedido, in casu, o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, nos termos estatuídos no n.º 1 do citado artigo 27.º da Lei n.º 34/2004. Escoa do n.º 2 do artigo 2.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que “[A]a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.” Verifica-se o erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. De notar que o juiz se encontra vinculado pelo pedido, uma vez este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo. 615.º do CPC, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do A. Na situação que nos ocupa, como dissemos, a Recorrente vem assacar à decisão do TAF de Leiria, erros do procedimento de apoio judiciário peticionando a final ao Juiz do processo a dispensa do pagamento das custas e a respetiva anulação das mesmas, porém, como é óbvio, e como resulta da lei, o meio não é o próprio. Como é sabido, a ocorrência do erro na forma de processo deve aferir-se pelo pedido formulado na ação, já que é pela pretensão que o impugnante pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue (3- Vide entre outros, o acórdão do STA 17/01/2018, proc. n.º 088/14, todos disponível em www.dgsi.pt/) para o efeito. Na situação em apreço, resulta, como dissemos, inequivocamente que todas as causas de pedir invocadas se circunscrevem a atos ou omissões ocorridas no âmbito do procedimento administrativo formulado junto do IGFSS, e por assim ser estão em consonância com o pedido de dispensa de pagamento de custas. Ou seja, não restam dúvidas que o pedido formulado pelo Recorrente é o adequado para satisfazer a sua pretensão, as causas de pedir são as adequadas ao efeito jurídico que pretende obter, porém o meio não é o recurso jurisdicional do despacho proferido em 1.ª Instância em resposta à reclamação que foi apresentada como forma de reação à conta de custas, mas sim a impugnação judicial prevista nos artigos 27.º e 28.º da lei de apoio judiciário. Por conseguinte estamos perante uma situação de erro na forma de processo (artigo 193º do CPC). O erro na forma do processo, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, aferida pelo pedido. A convolação do processo para a forma adequada impõe-se nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, verificados que sejam os pressupostos para tal, determinando apenas a anulação dos atos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada por implicarem a diminuição das garantias de defesa conforme resulta do disposto no artigo 193.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Verificado o erro na forma do processo, atento o princípio da limitação dos atos consagrado no artigo 130.º do CPC, que determina a proibição da prática no processo de atos inúteis, se for manifesta a intempestividade da forma processual que seria adequada, ou o pedido formulado não se adequar à nova forma de processo, não haverá que proceder à convolação, por inutilidade. Contudo, é de admitir a convolação da reclamação em requerimento dirigido ao IGFSS, desde que o pedido seja tempestivo. Quanto à tempestividade decorre do probatório que instada a Segurança Social para informar qual a decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica formulado pela Reclamante, veio aquele Instituto a informar que em, 21/01/2022 foi remetida à apelante notificação dando conta da intenção de indeferimento do pedido e para vir juntar ao procedimento a informação/documentação em falta, e que ainda lhe foi dada a indicação expressa de que a falta de resposta ou da documentação solicitada no prazo de 10 dias, implicava a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva sem lugar a nova notificação. Em 03/02/2022 a Reclamante remeteu à Segurança Social, resposta a solicitar que lhe fosse concedido o provimento ao pedido. Em 11/02/2022, a Segurança Social considerou que a Reclamante não se pronunciou sobre os fundamentos da decisão e indeferiu o pedido de apoio judiciário. cfr. consta dos pontos 7. e 8 do probatório Logo, tendo presente o n.º 2 e 3 do artigo 23.º da Lei 34/2004, na redação que lhe foi dada pela lei n.º 4/2007 que nos diz que (2) Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação (3) A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada. Fica para nós óbvio que a Recorrente se considera legalmente notificada, passados que foram 10 dias, após a data em que lhe foi remetida notificação dando conta da intenção de indeferimento do pedido, ou seja, em 31/01/2022 (segunda feira). Termos em que, à data da apresentação o recurso em 27/10/2023, que ora nos vem dirigido há muito se encontrava esgotado o prazo de 15 dias estipulado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Apoio Judiciário (LAJ) para interposição da impugnação judicial, o que, per si, é suficiente para obstar à convolação. Porém, tendo presente que o artigo 27.º da LAJ refere que o prazo de impugnação judicial (15 dias) se conta do conhecimento da decisão, importa dizer que a conclusão seria a mesma caso se atendesse, como pretende a Recorrente, à circunstância da falta de prova, da chegada ao seu conhecimento de notificação dando conta do indeferimento do pedido por parte do IGFSS,. Com efeito, neste caso o Tribunal não poderia deixar de considerar que esse conhecimento lhe adveio, pelo menos, com a notificação do despacho recorrido, que foi proferido em 26/09/2023 e notificada às partes em 27/09/2023 (4- Pontos 11. e 12 do probatório por nós aditado.), logo à data da apresentação o recurso, repete-se, em 27/10/2023, já se encontrava esgotado o prazo (15 dias) para interposição da impugnação judicial. E, assim sendo, como é, perante a nulidade a que corresponde o erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação, concluímos no sentido de que não pode o recurso ser provido, considerando-se improcedentes todas as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que decidiu no sentido de que não pode agora ser sindicada qualquer nulidade ou irregularidade da decisão de indeferimento de apoio judiciário por intempestividade, ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão III - Decisão Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de Execução fiscal e Recursos Contraordenacionais do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. Custas pela Recorrente Registe e notifique Lisboa, 14 de março de 2024 Hélia Gameiro Silva – Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes – 2.º Adjunta (com assinatura digital) |