Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:827/19.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/04/2024
Relator:MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Descritores:NULIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO- ART. 125º CPPT, 154º Nº 1, 615º Nº 1 AL. B) EX VI ART. 613.º, N.º 3 DO CPC
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA – ART. 272º CPC.
PREJUDICIALIDADE
ANULAÇÃO DE ATOS CONSEQUENTES – ART. 172º CPA
Sumário:I– Só existe falta de fundamentação de facto e de direito, quando exista falta absoluta de motivação ou se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao seu destinatário a perceção das razões de facto e de direito que determinaram a decisão ou o despacho no sentido em que foi proferida(o).

II– Sendo a avaliação de um prédio urbano anulada ou repetida, essa anulação projetará efeitos nos próprios atos consequentes que dali derivam, como sucede com o ato de liquidação do IMI.

III- Quando a Administração proceda à anulação administrativa de um ato, no quadro do seu dever de reconstituição da situação hipotética atual – isto é, da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado sem o vício que gerou a anulabilidade), deve anular, reformar ou substituir os atos consequentes (artigo 172.º, n.º 2 do CPA, ex vi artigo 2º al. d) do CPPT).

IV- Uma causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:



I - RELATÓRIO


A Fazenda Pública, ora recorrente, deduziu “recurso”, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto o despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 27.12.2019, que determinou a suspensão da instância da impugnação judicial respeitante à impugnação de IMI de 2014, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob artigo U-…., da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, até ser proferida decisão final na ação administrativa que corre termos no Tribunal Administrativo de Lisboa com o nº 2860/16.4BELRS, onde é peticionada a anulação da decisão de indeferimento da reclamação da matriz relativa ao mesmo prédio urbano inscrito na matriz predial sob artigo U-…. da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, e (entre outros) a anulação da avaliação efetuada em 10/10/2013 aquele prédio.


A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:


“A)- Vem o presente recurso interposto do Douto despacho prolatado em 27 de dezembro de 2019, pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, nos termos do qual é ordenada a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;





B)- Salvo o devido respeito por melhor opinião, o douto despacho, para além de padecer de falta de fundamentação, não faz uma correta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode a Representação da Fazenda Pública, ora Recorrente, conformar-se com aquele;





C)- As decisões devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável e, para além disso, a suspensão da instância, por depender da verificação de condicionalismo legal, não exprime poder discricionário do juiz, mas sim vinculado, pelo que se impunha que do despacho recorrido constassem as razões, de facto e de Direito, que terão permitido ao Tribunal a quo considerar que a questão a decidir na ação administrativa – qual seja o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação da matriz apresentada em 03-08-2015, - pode influir ou afetar a decisão a tomar na presente instância, a qual tem por objeto a apreciação da legalidade do ato de liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014;





D)- Ora, não constando do aludido despacho quais as razões/motivos que conduziram o Tribunal a quo a concluir que “a questão a decidir na mencionada ação administrativa é prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos”, certo se torna concluir que o referido despacho, ora recorrido, padece de falta de fundamentação, pelo que deverá ser declarado nulo por manifesta violação do disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 613.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT;





E)- Acresce que, o despacho ora recorrido não faz uma correta e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pois dos elementos juntos aos autos não se pode extrair a conclusão em que se alicerça o despacho em causa;





F)- Com efeito, a ação administrativa que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo n.º 2860/16.4BELRS, tem por objeto o indeferimento da reclamação da matriz, cujo requerimento foi apresentado em agosto de 2015, nos termos do preceituado no artigo 130.º, n.º 3, alíneas e) e n) do CIMI, com referência ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo matricial U-…. da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. Sendo que, na presente Impugnação está em causa a liquidação de IMI relativa ao ano de 2014, na parte referente ao aludido prédio;





G)- Conforme a doutrina e a jurisprudência, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o tribunal ordenar a suspensão da instância, senão, nos termos em que a lei prevê (cfr. Ac. STJ de 04.02.2003);





H)- A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada a esta comporte um alcance de decisão suscetível de influenciar a solução da segunda, por isso se diz prejudicial, isto é, a definição operada pela respetiva decisão apresenta-se como premissa necessária ao axioma jurídico da decisão da segunda causa;





I)- Ora, entende a Fazenda Pública que o resultado da primeira ação (ação administrativa que corre termos sob o processo n.º 2860/16.4BELRS) em nada influencia a apreciação a efetuar nos presentes autos de impugnação, ou dito de outro modo, a decisão sobre a legalidade do ato de liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014, não se encontra dependente da decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação de matriz apresentada nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI;





J)- Resulta do preceituado no n.º 8 do artigo 130.º do CIMI que “os efeitos das reclamações (…) só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido (…).”, pelo que, tendo a reclamação da matriz sido apresentada em 2015, caso a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2860/16.4BELRS seja favorável à pretensão da Impugnante a mesma não produzirá efeitos no ato de liquidação de IMI relativo ao ano de 2014, objeto dos presentes autos, uma vez que nos termos da citada disposição legal os efeitos só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido (in casu, 2015) e nos anos seguintes, não existindo norma que permita a produção de efeitos relativamente a anos anteriores. (veja-se, a este propósito o acórdão do STA, de 01-07-2015, proc. n.º 0640/14);





K)- A causa invocada como prejudicial relativamente à presente Impugnação não tem qualquer relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade que justifique a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, pelo que ao suspender os termos da presente instância com fundamento em prejudicialidade que não se verifica, o aliás douto despacho violou o disposto no referido normativo legal;





L) - Razão pela qual se requer seja julgado procedente o presente recurso, impondo-se a revogação do douto despacho recorrido, prolatado e 27 de dezembro de 2019”.



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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Deste modo, lendo as conclusões do recurso trazido, temos que as questões a decidir se prendem com: (i) a nulidade do despacho (interlocutório) que determinou a suspensão da instância, por falta de fundamentação, e (ii) o erro de julgamento por errada aplicação da lei, erro na sua subsunção da lei aos factos, face à inexistência de prejudicialidade que justifique a suspensão da instância determinada.
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III- FUNDAMENTAÇÃO:

No despacho recorrido o Tribunal a quo consignou o seguinte:
A Impugnante apresentou a presente impugnação judicial com vista à anulação da liquidação de IMI, referente ao exercício de 2014, relativa ao prédio urbano sito na Rua ……., Quinta da ……, 2620-…… Olival Basto, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto sob o artigo U-…., invocando a ilegalidade da eliminação oficiosa dos artigos U-…. e U-… e erro na determinação da área do artigo U-…..
A Impugnante alega que, em 03/08/2015, apresentou, nos termos do disposto no artigo 130º, n.º 3, alíneas e) e n), do Código do IMI reclamação da matriz relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto sob o artigo U-…., requerendo a anulação da avaliação efectuada em 10/10/2013, tendo esta reclamação sido indeferida.
Da referida decisão de indeferimento, a Impugnante apresentou acção administrativa que se encontra a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2860/16.4BELRS, tendo requerido a suspensão da presente instância até que seja proferida decisão transitada em julgado.
A Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de não ser determinada a suspensão da presente instância, por inexistência de causa prejudicial, porquanto, nos termos do disposto no artigo 130º, n.º 8, do Código do IMI, a reclamação da matriz apresentada pela Impugnante em 2015 apenas poderá produzir efeitos para o futuro e a liquidação impugnada nestes autos refere-se ao ano de 2014.
De acordo com o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma (neste sentido vide, por todos, Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, págs. 206 e 268”; Acórdão da Relação de Coimbra de 9/6/87, in “BMJ nº 368 – 491”).
Com efeito, compulsada a acção administrativa que corre termos neste Tribunal, sob o n.º 2860/16.4BELRS, confirma-se que a Impugnante peticionou, nesta acção administrativa, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação da matriz apresentada por referência ao artigo U-…., na qual requereu a anulação da avaliação efectuada em 10/10/2013, e de manutenção da eliminação oficiosa da matriz dos artigos U-…. e U-…, e a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido formulado na reclamação da matriz.
Assim, a questão a decidir na mencionada acção administrativa é prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos.
Face ao exposto, e tendo em vista evitar a contradição de julgados, suspende-se a presente instância, nos termos do estabelecido nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na referida acção administrativa com o n.º 2860/16.4BELRS.
Notifique as partes, que deverão informar o Tribunal do trânsito em julgado da acção administrativa com o n.º 2860/16.4BELRS, quando tal ocorrer”

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IV- DO DIREITO:
Principia a recorrente as suas conclusões invocando a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, por falta de especificação dos fundamentos de facto e legais, afrontando, segundo defende, os artigos 154º nº 1, 615º nº 1 al. b) ex vi artigo 613.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT (Cf. Conclusões A) a D)).

Apreciando.

Todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, o que tem assento na lei fundamental (cf. art. 205º da CRP) e na ordinária (art. 154º do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT), garantia esta que está umbilicalmente ligada com a própria garantia do direito ao recurso, com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a necessidade de permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reação ao seu dispor.
Na verdade, preceitua o artigo 154º (dever de fundamentar a decisão), do CPC, aqui aplicável por força do artigo 2º al. e) do CPPT, o seguinte:
“ 1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Por outro lado, decorre do artigo 125º do CPPT (Nulidades da sentença), nº 1 que a sentença é nula quando não exista especificação dos fundamentos de facto e de direito.
O mesmo decorre também do artigo 615º nº 1 al. b) do CPC.
O artigo 613º nº 3 do CPC, ex vi artigo 2º al. e) do CPPT consagra que, este tipo de nulidade da sentença (falta de fundamentação) também se aplica aos despachos.
As nulidades, quer da sentença quer dos despachos, são vícios intrínsecos da formação destes atos processuais, taxativamente consagrados no artigo 125º do CPPT (e nº1, do art. 615º, do CPC) tratando-se de vícios formais do silogismo judiciário que afetam a harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação, só a absoluta falta de fundamentação e já não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação é que integra a previsão de nulidade do artigo 125º do CPPT.
Deste modo, só existe falta de fundamentação de facto e de direito, quando exista falta absoluta de motivação ou se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitem ao seu destinatário a perceção das razões de facto e de direito que determinaram a decisão ou o despacho no sentido em que foi proferida(o).
A este propósito, leia-se, com as devidas adaptações por em causa estar um despacho, o sumariado no Acórdão do STA de 13.01.2016, tirado do processo nº 0531/15, onde se afirma que: “I- A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito (art. 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da decisão”
Descendo ao caso concreto.
Na situação sob nossa mira está em causa um despacho interlocutório que ordenou a suspensão da instância, o qual importa revisitar de modo a aferir se padece o mesmo da nulidade por falta de fundamentação que lhe vem assacada.
Vejamos então.
Para o Tribunal a quo determinar a suspensão da instância esteou-se nos seguintes pressupostos de facto, não postos em causa:
(i)- Na (presente) impugnação sujeita à sua apreciação, é pretendida a anulação do IMI de 2014, relativo ao prédio urbano sito na Rua ……, Quinta da …….., 2620-…… Olival Basto, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto sob o artigo U-…., onde invoca a impugnante/recorrida “a ilegalidade da eliminação oficiosa dos artigos U-…. e U-… e erro na determinação da área do artigo U-….”;
(ii) - Em 03/08/2015, a impugnante apresentou, nos termos do disposto no artigo 130º, n.º 3, alíneas e) e n), do Código do IMI reclamação da matriz relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto sob o artigo U-…., requerendo a anulação da avaliação efectuada em 10/10/2013, tendo esta reclamação sido indeferida;
(iii) - Do indeferimento referido em ii) a aqui recorrida apresentou uma ação administrativa que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2860/16.4BELRS;
(iv) – Na ação administrativa, a recorrida pretende a anulação da decisão de indeferimento da reclamação da matriz apresentada por referência ao artigo U-…., na qual requereu a anulação da avaliação efetuada em 10/10/2013, e de manutenção da eliminação oficiosa da matriz dos artigos U-…. e U-…, e a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido formulado na reclamação da matriz.
Na sequência do assim alinhado, entendeu a Mª Juíza do Tribunal a quo, ante o pedido de suspensão levado pela recorrida e após ter auscultado a recorrente, suspender a instância, nos termos dos artigos 269, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na referida ação administrativa com o n.º 2860/16.4BELRS.
Lê-se, com efeito, do despacho recorrido, a este propósito o seguinte:
“(…)
De acordo com o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma (neste sentido vide, por todos, Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, págs. 206 e 268”; Acórdão da Relação de Coimbra de 9/6/87, in “BMJ nº 368 – 491”).
Com efeito, compulsada a acção administrativa que corre termos neste Tribunal, sob o n.º 2860/16.4BELRS, confirma-se que a Impugnante peticionou, nesta acção administrativa, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação da matriz apresentada por referência ao artigo U-…., na qual requereu a anulação da avaliação efectuada em 10/10/2013, e de manutenção da eliminação oficiosa da matriz dos artigos U-…. e U-…, e a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido formulado na reclamação da matriz.
Assim, a questão a decidir na mencionada acção administrativa é prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos.
Face ao exposto, e tendo em vista evitar a contradição de julgados, suspende-se a presente instância, nos termos do estabelecido nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT, até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na referida acção administrativa com o n.º 2860/16.4BELRS. (…)”
Portanto, para o Tribunal a existência de uma ação administrativa que versava sobre o mesmo prédio que ocasionou a liquidação de IMI de 2014 posto em causa no processo suspenso, onde era questionada a avaliação do mesmo em 2013 e a eliminação oficiosa de dois artigos da matriz, constituía uma causa prejudicial para a impugnação, na medida em que a questão “a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma”.
Como assalta à evidência, existe fundamentação e é a mesma suficiente.
De forma clara se apreende o iter percorrido pelo Tribunal a quo quando decidiu suspender a instância a aguardar a decisão que vier a ser proferida na ação administrativa. Tanto assim é que, a própria recorrente compreendeu a prolação do despacho posto em crise, na medida que o afronta e contrapõe com as suas razões de discórdia ao defender que o mesmo não faz uma correta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito” (Conclusão B) das alegações de recurso), assim como quando refere que: o resultado da primeira ação (ação administrativa que corre termos sob o processo n.º 2860/16.4BELRS) em nada influencia a apreciação a efetuar nos presentes autos de impugnação, ou dito de outro modo, a decisão sobre a legalidade do ato de liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014, não se encontra dependente da decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação de matriz apresentada nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI; ” (Conclusão B) das alegações de recurso).
Uma coisa é a falta de fundamentação e outra coisa é o desacordo com a mesma (o que se situa já ao nível de erro de julgamento que não nulidade da decisão), sendo uma das funções da fundamentação permitir ao destinatário enquanto parte discordante, afrontar o mesmo, indicando essas as razões (factuais e legais) onde reside a (sua) discórdia, e, quando tal acontece, a fundamentação alcançou o seu objetivo.
Na situação que nos foi trazida, no seu discurso fundamentador a M.ª juiz elencou quer as normas legais (269, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) quer as premissas de facto, como acima se detalhou, que a levaram a concluir pela existência de uma relação de prejudicialidade entre ambas as ações (impugnação judicial e ação administrativa) para assim justificar a suspensão dos autos de impugnação.
Como se vê, o despacho está fundamentado, não estando por isso fulminado de nulidade por falta de fundamentação, improcedendo as conclusões A), B), C) D) do recurso.

A segunda questão que nos é trazida para apreciação, prende-se em saber se o despacho recorrido, por via do qual foi determinada a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação administrativa a que respeita o processo n.º 2860/16.4BELRS, pendente no mesmo Tribunal, padece de erro de julgamento de facto e de direito (Cf. Conclusões E) F), G) H), I), J), K) e L)).
Analisando.
Conforme resulta de tudo que fomos avançando, o Tribunal a quo determinou a suspensão da impugnação judicial a que respeitam os presentes autos e onde está impugnada a liquidação de IMI de 2014, a aguardar o que vier a ser decidido na ação administrativa onde é discutida a legalidade do despacho de indeferimento relativamente à impugnação da avaliação efetuada em 2013 ao prédio sobre o qual incide o IMI (artigo U-….) e á eliminação oficiosa dos artigos U-… e U-…..
Para a recorrente o despacho não poderia ser proferido nos moldes em que foi por inexistir prejudicialidade.
Defende que, o resultado da primeira ação (ação administrativa que corre termos sob o processo n.º 2860/16.4BELRS) em nada influencia a apreciação a efetuar nos presentes autos de impugnação, ou dito de outro modo, a decisão sobre a legalidade do ato de liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014, não se encontra dependente da decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação de matriz apresentada nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI (Cf. Conclusão I) e K)).
Acrescenta que, à luz do n.º 8 do artigo 130.º do CIMI, os efeitos das reclamações só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido, pelo que, tendo a reclamação da matriz sido apresentada em 2015, caso a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2860/16.4BELRS seja favorável à pretensão da Impugnante a mesma não produzirá efeitos no ato de liquidação de IMI relativo ao ano de 2014, objeto dos presentes autos (Cf. Conclusão J)).
Decidindo.
Na verdade, decorria do artigo 130º (reclamação das matrizes), do CIMI, na redação vigente, o seguinte:
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior.
6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação.
7 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva.
8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação. (redação da Lei 64-B de 30.12 em vigor a 01.01.2012)
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.
Estão aqui em causa situações de meras correções às matrizes quando estão incorretas.
Nestas situações, quer o contribuinte, quer o chefe de finanças, podem, a todo o momento pedir e proceder à retificação da matriz, produzindo essas retificações e reclamações os seus efeitos na liquidação de IMI respeitante ao ano em que for apresentado o pedido de retificação ou promovida a mesma, inexistindo produção de efeitos relativamente a anos anteriores (nº 8 do transcrito art. 130º do CIMI).
O que o legislador pretendeu com esse normativo foi obstar a que, a todo o tempo, as retificações e reclamações tivessem efeitos retroativos relativamente às liquidações de IMI já realizadas. “Caso contrário, as liquidações nunca estariam consolidadas e bastaria uma alteração no valor patrimonial tributário resultante da reclamação da matriz para as liquidações anteriores desse imposto serem alteradas, o que poderia levar até à obrigação de restituição de imposto relativamente aos quatro anos anteriores no caso de a área ser menor do que a referenciada na matriz e vir a determinar um valor patrimonial tributário menor e um imposto inferior ao que havia sido liquidado”- vd Acórdão do STA de 01.07.2015, processo 0640/14.
Ora, consultando os autos e o despacho recorrido, não ressalta dali que em causa estivesse uma mera retificação ou reclamação da matriz.
Na realidade, o ato de indeferimento posto em causa na ação administrativa estava relacionado, entre o mais, com a impugnação/reclamação da avaliação feita ao prédio (sobre o qual incide o IMI impugnado) no ano de 2013, por existir erro na área desse prédio, requerendo a aqui recorrida “a anulação da avaliação efectuada em 10/10/2013”, assim como está questionada a eliminação oficiosa dos artigos U-…. e U-…, cuja área passou a constar do artigo U-…., como se vê dos pontos 8, 9, 49, 54, 62 e 63 da PI .
Na PI, a impugnante/recorrida defende que em 2015 foi surpreendida com o facto do artigo U-…., que sucedera ao anterior U-…. (tendo quanto a este apresentado declaração modelo 1 de IMI por via de obras realizadas), ter tido conhecimento que a AT procedera à junção no artigo U-…. não só do artigo U-…. (que lhe sucedera) como também dos artigos U-…. e U-…. (não tendo quanto a estes sido sequer apresentado modelo de IMI), eliminando os mesmos da matriz, acrescentando que em 2013 e 2014 fora, inclusive, liquidado IMI daqueles prédios (cf. PI – pontos 27, 39, 44, 49, 54, 62, 63).
É precisamente esta situação que está em discussão na ação administrativa em que a recorrida peticionou que a “Autoridade Tributária fosse condenada – nos termos do artigo 66.º do CPTA, a anular a decisão de eliminação oficiosa dos artigos U-…. e U-… , por violação do disposto no n.º 3 do artigo 12º do CIMI e, consequentemente, repetir a avaliação do artigo U-…., corrigindo as áreas dos prédios em causa, tudo com as legais consequências” (cf. Ponto 15 da PI).

Se é certo que o requerimento apresentado junto da Administração deu entrada em 2015 e foi indeferido (constituindo objeto da ação administrativa), segundo defende a recorrida na PI, só em 2015 teve conhecimento da eliminação oficiosa de artigos matriciais que passaram a integrar o prédio aqui em causa (U-….), pondo em causa a avaliação do mesmo efetuada em 2013.
A verdade é que, com a configuração jurídica e pretensão material levada à ação administrativa, onde é questionada a legalidade da eliminação oficiosa de prédios na matriz (e a sua junção e incorporação noutro prédio - U-…. -, passando a constituir uma realidade/prédio única(o)) e ainda a avaliação efetuada a esse mesmo prédio em 2013 (pretendendo a realização de uma nova avaliação), por só em 2015 ter, alegadamente, conhecimento da realidade física do prédio considerada e avaliada.
Com os contornos do litígio eclodido na ação administrativa assim traçados, naturalmente que o que ali vier a ser decidido (quer quanto à eliminação dos artigos que foram incorporados no artigo U-…., quer quanto ao resultado da avaliação do prédio por referencia ao ano de 2013), repercutir-se-á nas liquidações de IMI subsequentes, desde logo no IMI de 2014 impugnado, sendo o IMI um ato consequente da própria atividade avaliativa depois desta se consolidar.
Deste modo, se a avaliação feita em 2013 do prédio em causa for anulada ou repetida, essa anulação projetará efeitos nos próprios atos consequentes que dali derivam, como sucede com o IMI de 2014 impugnado.
Com efeito, nos termos do artigo 172.º, n.º 2 do CPA, ex vi artigo 2º al. d) do CPPT, a Administração, quando proceda à anulação administrativa de um ato, no quadro do seu dever de reconstituição da situação hipotética atual – isto é, da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado sem o vício que gerou a anulabilidade), deve anular, reformar ou substituir os atos consequentes.
Isto posto, considerando que uma causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente (destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia), não restam dúvidas que, na situação colocada, com os contornos sobreditos, o resultado que vier a ser apurado na ação administrativa repercutir-se-á na impugnação do IMI liquidado.
Tal como se disse no acórdão deste TCAS de 28.11.2013, tirado do processo nº 07047/13, diremos também nós que:
“(…) os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste acto para efeitos de impugnação contenciosa. Sendo assim, não haverá possibilidade de apreciação da correcção do mesmo acto em impugnação do acto de liquidação, tendo aí de ter-se como pressuposto o valor fixado na avaliação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/5/2012, proc.5232/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.433).
Mais se dirá que a mencionada regra da impugnabilidade autónoma dos actos de fixação de valores patrimoniais pode gerar situações de suspensão da instância devido a existência de causas prejudiciais, tudo nos termos do artº.279, do C.P.Civil (cfr.artº.272, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Uma situação em que tal pode acontecer é a de a validade do acto impugnado estar dependente do valor de outro acto, impugnado em processo autónomo, e as razões invocadas para a anulação daquele serem as mesmas que podem conduzir à anulação deste.
Encontramo-nos perante fenómeno que a doutrina identifica como invalidade derivada do acto tributário, o qual deve ser anulado, substituído ou modificado, consoante os casos, de modo a conformar-se com o juízo formulado a respeito do acto prejudicial que foi objecto de impugnação autónoma, tudo no âmbito da teoria dos efeitos do acto prejudicial no processo que conduz à prática do acto tributário (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.255 e seg.).
Nestes casos, está-se perante situações de suspensão da instância motivadas por pendência de causas prejudiciais, com cobertura no artº.279, do C.P.C. Uma causa é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão desta, quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o Tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê.
A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre as duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada à primeira comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/11/2010, rec.759/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/6/2011, rec.237/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.305 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, atenta a factualidade constante do probatório (cfr.nºs.1, 2 e 5 da matéria de facto), deve considerar-se que a acção de impugnação nº.100/07.6BEBJA que corre termos no T.A.F. de Beja é prejudicial face à presente, assim devendo declarar-se a suspensão desta até ao trânsito em julgado da decisão final daquela, tudo ao abrigo do citado artº.272, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., sem prejuízo de prévio pedido de informação do estado em que se encontra o aludido processo nº.100/07.6BEBJA. (…)” (o destaque é nosso).
De todo o exposto assuma que, um dos valores que se pretende tutelar com a suspensão da instância prevista no artº 272º do CPC, aplicável por força do artigo 2º al. e) do CPPT, tem precisamente a ver com a coerência das decisões, procurando evitar julgamentos não coincidentes sobre a mesma questão, não se verificando nem sendo alegados os pressupostos negativos a que alude o nº 2 do artº 272º, forçoso é concluir que bem andou o Tribunal a quo ao suspender a instância, merecendo, por isso, ser confirmado o despacho recorrido, improcedendo as conclusões de recursos vertidas nos pontos E) a K).
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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida.

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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente.


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Lisboa, 04 de abril de 2024

Isabel Silva
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Ana Cristina Gomes Carvalho
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Mª Teresa Costa Alemão
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